Judiciário

Reviravolta lista tríplice: Caso em que se baseou o relator do CNJ foi suspensa pelo STF

Surge mais uma reviravolta no caso do Quinto Constitucional.  Ao suspender a lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Justiça, o Relator da decisão do Conselho Nacional de Justiça, Cons. Jefferson Kravchychym, citou um precedende do próprio CNJ, prolatado nos autos do Pedido de Providências n. 000.7009-91.2010.2.00.0000, instaurado contra o Tribunal de Justiça de Rondônia em caso assemelhado.

Baseado caso de Rondônia, o conselheiro anulou a eleição da tríplice no RN, afirmando que a votação deveria ser aberta e fundamentada. Mas ele esqueceu de tormar ciência do rumo que a história no TJRO tomou.

A  decisão proferida no citado Pedido de Providências n. 000.7009-91.2010.2.00.0000 (em Rondônia) foi SUSPENSA pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança n. 30.531, da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia.

Resumo: O STF suspendeu a decisão no caso de Rondônia que serviu de exemplo para o daqui. E agora josé?

Abaixo, a íntegra da decisão da Ministra:

 

MS 30531 MC / DF – DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 11/05/2011

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-093 DIVULG 17/05/2011 PUBLIC 18/05/2011

Partes

IMPTE.(S)           : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA

PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

IMPDO.(A/S)         : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PROC.(A/S)(ES)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão

 DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PELO QUINTO CONSTITUCIONAL DA ADVOCACIA. LISTA TRÍPLICE: ELEIÇÃO SECRETA. LISTA SÊXTUPLA RECUSADA. DEVOLUÇÃO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE VOTAÇÃO ABERTA E MOTIVADA.

DESCONSTITUIÇÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório

1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia em 4.4.2011, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República, contra ato do Conselho Nacional de Justiça, proferido no julgamento do

Pedido

de Providências n. 000.7009-91.2010.2.00.0000.

O caso

2. Dos documentos juntados aos autos eletrônicos e da narrativa do Impetrante, tem-se que o Tribunal de Justiça de Rondônia, em sessão plenária do dia 1.9.2010, reuniu-se para a elaboração da lista tríplice a ser encaminhada ao Poder Executivo, visando

o preenchimento de vaga destinada ao quinto constitucional da advocacia.

Após duas votações sobre os nomes da lista sêxtupla apresentada pela Seccional de Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil e não tendo sido atingida a maioria absoluta de votos para a composição da lista tríplice, o Plenário do Tribunal de Justiça

rondoniense deliberou comunicar o resultado da votação à OAB/RO “para a adoção das medidas pertinentes”.

O Conselho Nacional de Justiça foi, então, provocado pela OAB/RO, pleiteando o afastamento de regra do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Rondônia (art. 91, § 3º), pela qual se que exige votação da maioria absoluta dos membros daquele órgão

jurisdicional estadual para a elaboração da lista tríplice, bem como a necessidade de a votação ser aberta, nominal e fundamentada, conforme estabelecido na Recomendação n. 13/07 do Conselho Nacional de Justiça.

3. Em sessão de 1.3.2011, o Conselho Nacional de Justiça, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido, anulando a votação do tribunal local e determinando a realização de outra, em sessão pública e de acordo com os termos da

Recomendação n. 13/2007 do CNJ.

Este o ato impugnado no presente mandado de segurança.

4. O Impetrante afirma, em resumo, que as normas regimentais que determinam o sigilo no escrutínio (arts. 91, § 2º, c/c 87, § 2º) e a observância da maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal (art. 91, § 3º) na elaboração da lista tríplice

referente à vaga do quinto constitucional da advocacia decorrem do exercício da competência privativa dos tribunais para elaborar seus regimentos internos (art. 96, inc. I, al. a, da Constituição da República), citando precedente deste Supremo Tribunal

no qual se teria assentado a higidez de dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 27.920, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 3.12.2009).

Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do que contido na Recomendação n. 13/2007 do CNJ, uma vez que desprovida de efeito vinculante, conforme se extrairia do art. 102, § 5º, do Regimento Interno do próprio órgão de controle administrativo do Poder

Judiciário, além de ser anterior ao entendimento firmado no precedente referido (RMS 27.920).

Aduz que, ao desconstituir a deliberação do Tribunal de Justiça de Rondônia, o Conselho Nacional de Justiça teria operado “verdadeira teratologia, revogando, por via transversa, por inconstitucionalidade, os artigos 91, § 2º, e 87, § 2º, do Regimento

Interno do Impetrante, o que se mostra inviável, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no MS n. 28.141, rel. Ministro Ricardo Lewandowski”.

Requer liminar, alegando risco na demora porque a OAB/RO teria requerido ao Conselho Nacional de Justiça a intimação do Presidente do Tribunal de Justiça rondoniense para dar cumprimento ao ato ora impugnado.

No mérito, pede o reconhecimento da higidez do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Rondônia e, consequentemente, a manutenção da decisão do seu Plenário desconstituída pelo Impetrado.

5. Em 12.4.2011, determinei que o subscritor da petição inicial eletrônica comprovasse dispor de poderes para representar o Tribunal de Justiça de Rondônia, bem como o interesse deste em impugnar o ato indigitado coator.

6. Em 15.4.2011, o Impetrante apresentou cópia de documentos que comprovam a regularidade da representação judicial (Portaria n. 001/GAB/PGE e Ofício n. 87/2011/GAB/PR – Petição eletrônica n. 21.879/2011).

7. Em 27.4.2011, o Impetrante reiterou o pedido de liminar, noticiando que “[n]a sessão ocorrida na data de 26/04/2011, o Impetrado, Conselho Nacional de Justiça, deliberou pela fixação do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão objeto

deste mandado de segurança” (Petição eletrônica n. 23.594/2011).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

8. Realço, inicialmente, que o provimento parcial do pedido da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ao Conselho Nacional de Justiça evidencia o reconhecimento, por este órgão de controle externo administrativo do Poder Judiciário, da higidez da

norma regimental do Tribunal de Justiça rondoniense, que exige, para a composição da lista tríplice a ser enviada ao Poder Executivo, votação por maioria absoluta de votos.

A questão jurídica posta nesta impetração, portanto, está restrita à necessidade de que a lista tríplice a que se refere o art. 94, parágrafo único, da Constituição da República, seja formada em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e

fundamentados, nos termos da Recomendação do CNJ n. 13, de 6.11.2007.

9. Como se infere dos fundamentos constantes do voto condutor do acórdão ora impugnado, o Conselho Nacional de Justiça extrai do inc. X do art. 93 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004, a necessidade de

as

decisões administrativas dos tribunais serem motivadas e em sessão pública, donde a desconstituição da deliberação administrativa do Tribunal de Justiça de Rondônia, no sentido da devolução da lista sêxtupla apresentada pela OAB/RO, tendo em vista que

nenhum dos indicados teria obtido maioria absoluta de votos para a composição da lista tríplice exigida pelo parágrafo único do art. 94 da Constituição da República

O Impetrante busca infirmar esse entendimento citando precedente da Segunda Turma deste Supremo Tribunal posterior à emenda constitucional referida, no qual se teria assentado que a redução da lista sêxtupla em tríplice “não consubstancia mera decisão

administrativa, daquelas a que respeita o artigo 93, X, da Constituição, devendo ser apurada de modo a prestigiar-se o juízo dos membros do tribunal quanto aos requisitos acima indicados [notório saber jurídico e reputação ilibada], no cumprimento do

dever-poder que os vincula, atendida inclusive a regra da maioria absoluta” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 27.920).

Naquela ocasião, o Ministro Cezar Peluso afastou expressamente a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Plenário deste Supremo Tribunal em outro mandado de segurança (n. 25.624, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006), asseverando que “[o]s

obter dicta ou eventuais motivações desse acórdão não têm nenhum efeito extra-autos e não se comunicam como precedentes para o Tribunal”, sendo certo, de acordo com Sua Excelência, que aquela impetração cuidava de hipótese totalmente diferente da

examinada naquele recurso ordinário.

No julgamento do Mandado de Segurança n. 25.624, apreciou-se situação na qual o Tribunal de Justiça de São Paulo, recebendo cinco (5) listas sêxtuplas da Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil para o preenchimento das vagas de

Desembargador existentes referentes à cota do quinto constitucional da advocacia, desprezou a primeira delas e compôs a lista tríplice para a primeira das vagas cogitadas com outros nomes constantes de listas sêxtuplas encaminhadas para o provimento de

outras vagas.

Entretanto, a rejeição integral da primeira lista sêxtupla, permitindo a transposição de nomes de outras listas para a elaboração da lista tríplice referente à primeira vaga, se deu sob o mesmo argumento utilizado nos casos apresentados nesta

impetração

e no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 27.920, a saber, votação pouco expressiva dos nomes constantes na lista rejeitada.

Parece-me, então, que o precedente invocado pelo Impetrante não difere substancialmente do Mandado de Segurança n. 25.624, no qual assentado que “[a] solução harmônica à Constituição é a devolução motivada da lista sêxtupla à corporação da qual

emanada,

para que a refaça, total ou parcialmente, conforme o número de candidatos desqualificados”, exatamente para garantir à entidade de classe a possibilidade de “questionar em juízo, na via processual adequada, a rejeição parcial ou total do tribunal

competente às suas indicações”.

Em juízo precário de delibação, próprio do exame de liminar, vislumbro uma aparente discordância entre os acórdãos referidos, motivo pelo qual não se pode afirmar qual a orientação vigente: se aquela proferida pelo Plenário, a exigir a devolução

motivada da lista sêxtupla, ou a mais recente, exarada pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal, no sentido da desnecessidade de fundamentação desse dever-poder dos Tribunais.

Nesses termos, somente com a análise da questão pelo Plenário deste Supremo Tribunal, quando do julgamento de mérito da presente impetração, se terá a solução para essa aparente divergência.

10. Deve-se realçar, ainda, que, inobstante este Supremo Tribunal repute declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que, embora sem o explicitar, afasta a incidência de norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios alegadamente

extraídos da Constituição (RE 240.096, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 30.3.1999), assentou-se, no julgamento do precedente invocado pelo Impetrante (Mandado de Segurança n. 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.2.2011, acórdão

pendente de publicação), que a retirada da eficácia de determinada norma pelo Conselho Nacional de Justiça, fundada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da sua inconstitucionalidade, não resulta em usurpação da competência

jurisdicional deste Supremo Tribunal, mas no exercício do dever daquele órgão de controle externo de zelar pela supremacia da Constituição da República (Informativo n. 615 do Supremo Tribunal Federal).

No caso em exame, a assertiva do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que a apreciação da lista sêxtupla para a observância do ‘quinto constitucional’ previsto no art. 94 da Constituição da República exige votação aberta e motivada, encontra

fundamento em precedentes que não examinaram a situação peculiar referente a esse poder-dever dos Tribunais pátrios (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.700, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 7.3.2003), sendo certo, ainda, que a

tese

do Impetrante ficou vencida nesses julgamentos (Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.461 e 3.208, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 7.10.2005).

Plausível, portanto, a alegação de declaração de inconstitucionalidade, pelo Conselho Nacional de Justiça, dos dispositivos regimentais pertinentes à espécie.

11. Ademais, tenho como plausível a alegada ausência de efeito vinculante atribuído pelo Impetrado à Recomendação n. 13/2007, sendo certo, ainda, que a concretização do ato ora impugnado causaria sérias dificuldades para o seu desfazimento com a

eventual concessão da ordem requerida quando do julgamento de mérito da presente impetração.

12. Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada tão-somente para suspender os efeitos da determinação constante no Pedido de Providências n. 000.7009-91.2010.2.00.0000, julgado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sessão do dia 1º.3.2011.

Realço que este deferimento não importa em antecipação de qualquer entendimento sobre o mérito da impetração, como é óbvio, mas não demasiado insistir e salientar, sequer decorrendo de seu deferimento qualquer direito a quem quer que seja, menos ainda

qualquer juízo sobre o acerto, ou não, da conduta imputada ou, paralelamente, do provimento do Tribunal de Justiça de Rondônia objeto do questionamento no Conselho Nacional de Justiça.

Este deferimento cumpre rigorosamente e tão somente as exigências da Lei n. 12.016/2009, presentes no caso, porque há relevante fundamento na impetração e dificuldades, quando não impossibilidade, de se desfazer o procedimento a ser adotado em

obediência ao ato tido como coator e para o qual se fixou prazo exíguo, impossível de ser julgada esta ação antes do seu exaurimento.

13. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça para, querendo, prestar informações (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009 e art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

14. Intime-se a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009.

15. Determino, ainda, que o Impetrante promova, no prazo de dez (10) dias, a citação da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Rondônia, pelo seu interesse jurídico no desfecho deste processo, sob pena de ineficácia da decisão a ser proferida (art.

24 da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 47 do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

Opinião dos leitores

  1. No MS 25747 SC, o PLENO do STF decidiu que TODAS as decisões administrativas dos Tribunais devem ser públicas e motivadas. O fundamento é o art. 93, X da CF. No caso citado, o Estado de SC queria validar o processo de remoção de magistrados, realizado sem motivação e sigilosamente, alegando que o regimento interno apenas obrigava a motivação das promoções. O Pleno decidiu, à unanimidade, que a regra constitucional citada é aplicável a toda e qualquer decisão administrativa.

  2. O Supremo não afastou a necessidade de voto aberto: ponto central da discussão aqui do Estado. Concedeu a liminar por outro motivo. A suspensão se deu porque "nenhum dos indicados teria obtido maioria absoluta de votos para a composição da lista tríplice exigida pelo parágrafo único do art. 94 da Constituição da República." Não tem nada a ver com a discussão daqui.

  3. nao se trata da mesma hipotese.
    a min carmem lucia evitou a devolucao da lista pelo tj. o que nao é o caso do rn.
    os assessores da presidencia estao lendo e intepretando errado. o que a min carmem lucia fez foi evitar a posse.
    cada vez mais a desmoralizacao aumenta.

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Geral

Fux suspende decisão de Dino e restabelece ordens do TSE contra fake news sobre Nossa Senhora

Foto: Andressa Anholete/STF

Em uma nova reviravolta jurídica, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nessa segunda-feira (28) os efeitos da decisão de Flávio Dino que havia derrubado uma ordem do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A determinação do TSE envolvia publicações falsas que associavam o candidato à Presidência Flávio Bolsonaro à intenção de retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de Padroeira do Brasil.

Com a medida de Fux, as ordens originais da Justiça Eleitoral voltam a valer integralmente. As gigantes da tecnologia X, Meta (Facebook), ByteDance (TikTok) e Google têm prazo de 24 horas para restabelecer o cumprimento das determinações, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e responsabilização por crime de desobediência caso descumpram o prazo.

A decisão atendeu a um pedido formulado pela defesa do próprio Flávio Bolsonaro. O senador ingressou como terceiro interessado no recurso extraordinário que discute a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos de terceiros (temas 533 e 987 da repercussão geral), processo do qual Fux é o relator.

Com informações da CNN Brasil

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[VÍDEO] CARAVANA 22: Álvaro Dias arrasta multidão em grande mobilização pelas ruas de Nova Cruz


Vídeo: Divulgação/Campanha

Nova Cruz foi palco, na noite desta segunda-feira (28), de uma das grandes mobilizações da campanha eleitoral de 2026 no Agreste potiguar. O candidato ao Governo do Rio Grande do Norte, Álvaro Dias (PL), participou de uma extensa passeata pelas ruas da cidade, ao lado do prefeito Joquinha Nogueira e do ex-prefeito Flávio de Berói, reunindo uma multidão de apoiadores durante a passagem da Caravana 22 pelo município.

A mobilização contou ainda com a presença do senador e candidato à reeleição Styvenson Valentim (Podemos), das candidatas a deputada federal Carla Dickson e Nina Souza e do ex-prefeito de Passa e Fica Pepeu Lisboa. Os nove vereadores que integram o grupo político do prefeito Joquinha também participaram do ato, ao lado de outras lideranças locais e da região.

A passagem da Caravana 22 por Nova Cruz marcou mais uma grande mobilização da reta final da campanha de Álvaro pelas cidades do interior do Rio Grande do Norte.

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[VÍDEO] WILLIAM WACK: Guerra no STF arrasta Tribunal Eleitoral para crise institucional


Vídeo: Reprodução/CNN Brasil

A escalada de conflitos no topo da pirâmide de poder no Brasil ultrapassou o campo das divergências jurídicas e técnicas para se configurar como uma verdadeira guerra de destruição institucional. A avaliação foi feita pelo jornalista William Waack em sua análise na CNN Brasil, onde destacou que o embate aberto no Supremo Tribunal Federal (STF) marcado por atritos institucionais, disputas de poder e acusações cruzadas acabou arrastando também o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o epicentro da crise.

Segundo Waack, a crise institucional já transferiu seu desgaste para o TSE e outros tribunais superiores, manchando a imagem dessas cortes com insinuações e acusações de corrupção. Esse cenário de descrédito generalizado gera desdobramentos imprevisíveis, levantando dúvidas sobre a própria integridade e ordem dos processos investigativos conduzidos no país.

Nesse contexto de alta volatilidade, as atenções políticas também se voltam para as apostas na reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, vista por aliados como um fator primordial de sobrevivência em meio ao caos.

“É uma aposta de alto risco pois depende de um pleito que neste momento está indefinido. Mas, principalmente depende de um processo que o STF não consegue mais reverter, que é a própria situação de descredito que a guerra já transferiu também para o TSE, fora as insinuações de corrupção atingindo outros tribunais superiores. Essa guerra não termina nas eleições seja qual for o resultado”, concluiu Wack.  

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[VÍDEO] Multidão realiza carreata para Flávio Bolsonaro em Pau dos Ferros


Vídeo: Reprodução/Redes Sociais

Uma multidão de apoiadores realizou de uma carreata para o candidato à Presidente da República, Flávio Bolsonaro (PL) nessa segunda-feira (28) na cidade de Pau dos Ferros, localizada na região Alto Oeste do Estado.  O Candidato do Partido Liberal ao Governo do Estado, Álvaro Dias e seu vice, Babá Pereira participaram da movimentação política em apoio ao presidenciável.

Nas imagens aéreas é possível visualizar milhares de apoiadores em motocicletas e carros vestidos de verde e amarelo e erguendo a bandeira do Brasil.

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Vorcaro pede para votar e tem título transferido para a Papuda


Foto: Reprodução

Preso preventivamente no 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, a chamada “Papudinha”, o ex-banqueiro Daniel Vorcaro garantiu o direito de exercer a cidadania nas urnas. Após solicitar a votação, ele teve o domicílio eleitoral transferido para o Complexo Penitenciário da Papuda, onde participará do pleito deste domingo (4) no primeiro turno, além de um eventual segundo turno.

Com o título de eleitor em situação regular, Vorcaro integra o grupo de presos provisórios habilitados a votar conforme as regras da Justiça Eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a instalação de seções eleitorais específicas em estabelecimentos prisionais para garantir o voto daqueles que ainda não possuem condenação criminal definitiva, direito assegurado pela legislação brasileira.

A legislação eleitoral permite o voto de pessoas que estão presas provisoriamente, ou seja, que ainda não têm condenação criminal definitiva. Para as eleições de 2026, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) determinou a disponibilização de seções eleitorais em estabelecimentos penais para esse público.

Com informações da CNN Brasil

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Geral

Abstenção pode tirar até dois pontos de Lula, diz CEO da Nexus


Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

A abstenção eleitoral pode reconfigurar o cenário das eleições presidenciais e custar cerca de dois pontos percentuais na votação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). É o que aponta uma estimativa divulgada nessa segunda-feira (28) por Marcelo Tokarski, CEO da Nexus, em entrevista à CNN.

De acordo com o especialista, a discrepância entre as pesquisas de intenção de voto e o resultado final nas urnas decorre do perfil demográfico do eleitorado que historicamente mais falta às urnas no Brasil: pessoas de menor renda e escolaridade. É justamente nesse segmento que o atual presidente apresenta vantagem expressiva sobre Flávio Bolsonaro (PL), tanto no primeiro quanto no segundo turno.

Outro ponto de atenção destacado pela Nexus é o comportamento dos eleitores com 60 anos ou mais. O grupo representa quase 25% do eleitorado nacional e tem demonstrado preferência por Lula nas pesquisas recentes. Contudo, o fator etário traz riscos consideráveis: entre os eleitores com 70 anos ou mais — faixa em que o voto é facultativo, a taxa de abstenção alcançou 59% no último pleito. “Isso é um risco porque Lula vem liderando todas as pesquisas no público 60 mais”, pontuou Tokarski.

Apesar de a abstenção ter apresentado uma curva ascendente constante crescendo em média um ponto percentual a cada eleição presidencial e atingindo 20,9% no segundo turno do pleito passado, o CEO avalia que não há indícios de um salto expressivo para este ano. Segundo ele, embora o índice possa registrar alguma alta, o cenário atual não aponta para um desgaste generalizado capaz de provocar uma disparada nas ausências.

Com informações da CNN Brasil

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Brasil

“GUERRA RELIGIOSA”: Pastores defendem Flávio e acusam Lula de espalhar fake news sobre Nossa Senhora

Reprodução/YouTube @flaviobolsonaro

Lideranças evangélicas saíram em defesa de Flávio Bolsonaro (PL) e acusaram o presidente Lula (PT) e seus apoiadores de espalhar uma notícia falsa para criar conflito entre católicos e evangélicos na reta final da eleição.

A reação foi divulgada pelo Conselho Interdenominacional dos Ministros Evangélicos do Brasil (Cimeb), entidade criada pelo pastor Silas Malafaia. O comunicado rebate a informação falsa de que Flávio, se eleito, retiraria de Nossa Senhora Aparecida o título de padroeira do Brasil.

A entidade afirma que “repudia com veemência a utilização de uma fake news por Lula e seus seguidores para atingir um adversário político e, o mais grave, promover uma guerra religiosa entre católicos e evangélicos”.

“Evangélicos e católicos vivem em paz. Não existe nenhuma iniciativa por parte de líderes evangélicos, junto a nenhuma candidatura, para promover o cancelamento de feriados ou cultos de qualquer religião”, completa o documento, assinado por Malafaia e outros 12 pastores.

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Brasil

LULA QUER R$ 1 BILHÃO: Governo Federal vai à Justiça contra 15 bets alegando gastos no SUS

Foto: André Borges EFE

O governo Lula (PT) prepara uma ação judicial para cobrar R$ 1 bilhão de 15 empresas de apostas online. A Advocacia-Geral da União (AGU) alega que as plataformas estimularam o vício em jogos e provocaram aumento dos gastos do Sistema Único de Saúde (SUS).

As empresas foram listadas pelo Ministério da Saúde por supostamente adotarem práticas de incentivo à ludopatia. De acordo com a pasta, os atendimentos relacionados ao jogo patológico e a problemas com apostas cresceram cerca de 140% entre 2018 e 2025.

O governo também deve citar um estudo que estima em R$ 38,8 bilhões por ano o custo social dos jogos no país. Desse total, R$ 30,6 bilhões estariam ligados à saúde, incluindo tratamentos médicos e perda de qualidade de vida associada à depressão.

A cobrança aumenta a ofensiva contra o setor depois que Lula assinou uma medida provisória proibindo as bets no Brasil. Entidades que representam as empresas acionaram o STF para tentar derrubar a medida e alegam insegurança jurídica e prejuízos bilionários.

Com informações do UOL

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Polícia

VÍDEO: Wendel Lagartixa é solto na Bahia após Justiça revogar prisão preventiva


Circula nas redes sociais um vídeo que mostra o momento em que Wendel Fagner Cortez de Almeida, conhecido como Wendel Lagartixa, deixa a unidade prisional onde estava detido na Bahia. A saída ocorreu após a Justiça do Rio Grande do Norte revogar, na última sexta-feira (25), a prisão preventiva do ex-policial militar.

A decisão foi tomada pelo juiz Rafael Barbosa da Cunha, da 2ª Vara Criminal de Natal. Com a medida, Wendel poderá aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri. O magistrado considerou, entre outros pontos, que processos criminais usados anteriormente para justificar a prisão foram encerrados e destacou o comparecimento do réu aos atos processuais e a manutenção do endereço atualizado.

Imagens Sem Mordaça

Leia também:

Justiça do RN revoga prisão preventiva e concede liberdade a Wendel Lagartixa

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Saúde

Ministério da Saúde nega compra e distribuição de kits de higiene íntima

Reprodução

O Ministério da Saúde negou a compra, custeio e distribuição dos chamados “kits chuca”. Em nota, a pasta informou que eventuais aquisições desse tipo podem ser feitas por estados e municípios, que têm autonomia para definir ações no âmbito da gestão local do SUS.

No comunicado, encaminhado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o ministério afirmou ainda que suas políticas e ações são orientadas por evidências científicas e voltadas à atenção integral à saúde.

Veja a Nota:

Prezados do Blog do BG,

Em relação a matéria, cujo o link https://www.blogdobg.com.br/prioridades-sus-do-governo-lula-distribui-kit-chuca-para-o-publico-lgbt/, esclarecemos que o Ministério da Saúde não realiza a compra, não custeia e nem distribui kits de higiene íntima. Eventuais aquisições desse tipo podem ser realizadas por estados e municípios, que possuem autonomia para definir suas no âmbito da gestão local do SUS.

A pasta reforça que suas políticas e ações são orientadas por evidências científicas e voltadas à atenção integral à saúde.

Atenciosamente,

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República

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