Judiciário

Reviravolta lista tríplice: Caso em que se baseou o relator do CNJ foi suspensa pelo STF

Surge mais uma reviravolta no caso do Quinto Constitucional.  Ao suspender a lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Justiça, o Relator da decisão do Conselho Nacional de Justiça, Cons. Jefferson Kravchychym, citou um precedende do próprio CNJ, prolatado nos autos do Pedido de Providências n. 000.7009-91.2010.2.00.0000, instaurado contra o Tribunal de Justiça de Rondônia em caso assemelhado.

Baseado caso de Rondônia, o conselheiro anulou a eleição da tríplice no RN, afirmando que a votação deveria ser aberta e fundamentada. Mas ele esqueceu de tormar ciência do rumo que a história no TJRO tomou.

A  decisão proferida no citado Pedido de Providências n. 000.7009-91.2010.2.00.0000 (em Rondônia) foi SUSPENSA pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança n. 30.531, da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia.

Resumo: O STF suspendeu a decisão no caso de Rondônia que serviu de exemplo para o daqui. E agora josé?

Abaixo, a íntegra da decisão da Ministra:

 

MS 30531 MC / DF – DISTRITO FEDERALMEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇARelator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento: 11/05/2011

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-093 DIVULG 17/05/2011 PUBLIC 18/05/2011

Partes

IMPTE.(S)           : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA

PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

IMPDO.(A/S)         : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PROC.(A/S)(ES)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão

 DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PELO QUINTO CONSTITUCIONAL DA ADVOCACIA. LISTA TRÍPLICE: ELEIÇÃO SECRETA. LISTA SÊXTUPLA RECUSADA. DEVOLUÇÃO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE VOTAÇÃO ABERTA E MOTIVADA.

DESCONSTITUIÇÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório

1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia em 4.4.2011, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República, contra ato do Conselho Nacional de Justiça, proferido no julgamento do

Pedido

de Providências n. 000.7009-91.2010.2.00.0000.

O caso

2. Dos documentos juntados aos autos eletrônicos e da narrativa do Impetrante, tem-se que o Tribunal de Justiça de Rondônia, em sessão plenária do dia 1.9.2010, reuniu-se para a elaboração da lista tríplice a ser encaminhada ao Poder Executivo, visando

o preenchimento de vaga destinada ao quinto constitucional da advocacia.

Após duas votações sobre os nomes da lista sêxtupla apresentada pela Seccional de Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil e não tendo sido atingida a maioria absoluta de votos para a composição da lista tríplice, o Plenário do Tribunal de Justiça

rondoniense deliberou comunicar o resultado da votação à OAB/RO “para a adoção das medidas pertinentes”.

O Conselho Nacional de Justiça foi, então, provocado pela OAB/RO, pleiteando o afastamento de regra do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Rondônia (art. 91, § 3º), pela qual se que exige votação da maioria absoluta dos membros daquele órgão

jurisdicional estadual para a elaboração da lista tríplice, bem como a necessidade de a votação ser aberta, nominal e fundamentada, conforme estabelecido na Recomendação n. 13/07 do Conselho Nacional de Justiça.

3. Em sessão de 1.3.2011, o Conselho Nacional de Justiça, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido, anulando a votação do tribunal local e determinando a realização de outra, em sessão pública e de acordo com os termos da

Recomendação n. 13/2007 do CNJ.

Este o ato impugnado no presente mandado de segurança.

4. O Impetrante afirma, em resumo, que as normas regimentais que determinam o sigilo no escrutínio (arts. 91, § 2º, c/c 87, § 2º) e a observância da maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal (art. 91, § 3º) na elaboração da lista tríplice

referente à vaga do quinto constitucional da advocacia decorrem do exercício da competência privativa dos tribunais para elaborar seus regimentos internos (art. 96, inc. I, al. a, da Constituição da República), citando precedente deste Supremo Tribunal

no qual se teria assentado a higidez de dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 27.920, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 3.12.2009).

Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do que contido na Recomendação n. 13/2007 do CNJ, uma vez que desprovida de efeito vinculante, conforme se extrairia do art. 102, § 5º, do Regimento Interno do próprio órgão de controle administrativo do Poder

Judiciário, além de ser anterior ao entendimento firmado no precedente referido (RMS 27.920).

Aduz que, ao desconstituir a deliberação do Tribunal de Justiça de Rondônia, o Conselho Nacional de Justiça teria operado “verdadeira teratologia, revogando, por via transversa, por inconstitucionalidade, os artigos 91, § 2º, e 87, § 2º, do Regimento

Interno do Impetrante, o que se mostra inviável, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no MS n. 28.141, rel. Ministro Ricardo Lewandowski”.

Requer liminar, alegando risco na demora porque a OAB/RO teria requerido ao Conselho Nacional de Justiça a intimação do Presidente do Tribunal de Justiça rondoniense para dar cumprimento ao ato ora impugnado.

No mérito, pede o reconhecimento da higidez do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Rondônia e, consequentemente, a manutenção da decisão do seu Plenário desconstituída pelo Impetrado.

5. Em 12.4.2011, determinei que o subscritor da petição inicial eletrônica comprovasse dispor de poderes para representar o Tribunal de Justiça de Rondônia, bem como o interesse deste em impugnar o ato indigitado coator.

6. Em 15.4.2011, o Impetrante apresentou cópia de documentos que comprovam a regularidade da representação judicial (Portaria n. 001/GAB/PGE e Ofício n. 87/2011/GAB/PR – Petição eletrônica n. 21.879/2011).

7. Em 27.4.2011, o Impetrante reiterou o pedido de liminar, noticiando que “[n]a sessão ocorrida na data de 26/04/2011, o Impetrado, Conselho Nacional de Justiça, deliberou pela fixação do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão objeto

deste mandado de segurança” (Petição eletrônica n. 23.594/2011).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

8. Realço, inicialmente, que o provimento parcial do pedido da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ao Conselho Nacional de Justiça evidencia o reconhecimento, por este órgão de controle externo administrativo do Poder Judiciário, da higidez da

norma regimental do Tribunal de Justiça rondoniense, que exige, para a composição da lista tríplice a ser enviada ao Poder Executivo, votação por maioria absoluta de votos.

A questão jurídica posta nesta impetração, portanto, está restrita à necessidade de que a lista tríplice a que se refere o art. 94, parágrafo único, da Constituição da República, seja formada em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e

fundamentados, nos termos da Recomendação do CNJ n. 13, de 6.11.2007.

9. Como se infere dos fundamentos constantes do voto condutor do acórdão ora impugnado, o Conselho Nacional de Justiça extrai do inc. X do art. 93 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004, a necessidade de

as

decisões administrativas dos tribunais serem motivadas e em sessão pública, donde a desconstituição da deliberação administrativa do Tribunal de Justiça de Rondônia, no sentido da devolução da lista sêxtupla apresentada pela OAB/RO, tendo em vista que

nenhum dos indicados teria obtido maioria absoluta de votos para a composição da lista tríplice exigida pelo parágrafo único do art. 94 da Constituição da República

O Impetrante busca infirmar esse entendimento citando precedente da Segunda Turma deste Supremo Tribunal posterior à emenda constitucional referida, no qual se teria assentado que a redução da lista sêxtupla em tríplice “não consubstancia mera decisão

administrativa, daquelas a que respeita o artigo 93, X, da Constituição, devendo ser apurada de modo a prestigiar-se o juízo dos membros do tribunal quanto aos requisitos acima indicados [notório saber jurídico e reputação ilibada], no cumprimento do

dever-poder que os vincula, atendida inclusive a regra da maioria absoluta” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 27.920).

Naquela ocasião, o Ministro Cezar Peluso afastou expressamente a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Plenário deste Supremo Tribunal em outro mandado de segurança (n. 25.624, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006), asseverando que “[o]s

obter dicta ou eventuais motivações desse acórdão não têm nenhum efeito extra-autos e não se comunicam como precedentes para o Tribunal”, sendo certo, de acordo com Sua Excelência, que aquela impetração cuidava de hipótese totalmente diferente da

examinada naquele recurso ordinário.

No julgamento do Mandado de Segurança n. 25.624, apreciou-se situação na qual o Tribunal de Justiça de São Paulo, recebendo cinco (5) listas sêxtuplas da Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil para o preenchimento das vagas de

Desembargador existentes referentes à cota do quinto constitucional da advocacia, desprezou a primeira delas e compôs a lista tríplice para a primeira das vagas cogitadas com outros nomes constantes de listas sêxtuplas encaminhadas para o provimento de

outras vagas.

Entretanto, a rejeição integral da primeira lista sêxtupla, permitindo a transposição de nomes de outras listas para a elaboração da lista tríplice referente à primeira vaga, se deu sob o mesmo argumento utilizado nos casos apresentados nesta

impetração

e no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 27.920, a saber, votação pouco expressiva dos nomes constantes na lista rejeitada.

Parece-me, então, que o precedente invocado pelo Impetrante não difere substancialmente do Mandado de Segurança n. 25.624, no qual assentado que “[a] solução harmônica à Constituição é a devolução motivada da lista sêxtupla à corporação da qual

emanada,

para que a refaça, total ou parcialmente, conforme o número de candidatos desqualificados”, exatamente para garantir à entidade de classe a possibilidade de “questionar em juízo, na via processual adequada, a rejeição parcial ou total do tribunal

competente às suas indicações”.

Em juízo precário de delibação, próprio do exame de liminar, vislumbro uma aparente discordância entre os acórdãos referidos, motivo pelo qual não se pode afirmar qual a orientação vigente: se aquela proferida pelo Plenário, a exigir a devolução

motivada da lista sêxtupla, ou a mais recente, exarada pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal, no sentido da desnecessidade de fundamentação desse dever-poder dos Tribunais.

Nesses termos, somente com a análise da questão pelo Plenário deste Supremo Tribunal, quando do julgamento de mérito da presente impetração, se terá a solução para essa aparente divergência.

10. Deve-se realçar, ainda, que, inobstante este Supremo Tribunal repute declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que, embora sem o explicitar, afasta a incidência de norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios alegadamente

extraídos da Constituição (RE 240.096, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 30.3.1999), assentou-se, no julgamento do precedente invocado pelo Impetrante (Mandado de Segurança n. 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.2.2011, acórdão

pendente de publicação), que a retirada da eficácia de determinada norma pelo Conselho Nacional de Justiça, fundada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da sua inconstitucionalidade, não resulta em usurpação da competência

jurisdicional deste Supremo Tribunal, mas no exercício do dever daquele órgão de controle externo de zelar pela supremacia da Constituição da República (Informativo n. 615 do Supremo Tribunal Federal).

No caso em exame, a assertiva do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que a apreciação da lista sêxtupla para a observância do ‘quinto constitucional’ previsto no art. 94 da Constituição da República exige votação aberta e motivada, encontra

fundamento em precedentes que não examinaram a situação peculiar referente a esse poder-dever dos Tribunais pátrios (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.700, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 7.3.2003), sendo certo, ainda, que a

tese

do Impetrante ficou vencida nesses julgamentos (Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.461 e 3.208, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 7.10.2005).

Plausível, portanto, a alegação de declaração de inconstitucionalidade, pelo Conselho Nacional de Justiça, dos dispositivos regimentais pertinentes à espécie.

11. Ademais, tenho como plausível a alegada ausência de efeito vinculante atribuído pelo Impetrado à Recomendação n. 13/2007, sendo certo, ainda, que a concretização do ato ora impugnado causaria sérias dificuldades para o seu desfazimento com a

eventual concessão da ordem requerida quando do julgamento de mérito da presente impetração.

12. Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada tão-somente para suspender os efeitos da determinação constante no Pedido de Providências n. 000.7009-91.2010.2.00.0000, julgado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sessão do dia 1º.3.2011.

Realço que este deferimento não importa em antecipação de qualquer entendimento sobre o mérito da impetração, como é óbvio, mas não demasiado insistir e salientar, sequer decorrendo de seu deferimento qualquer direito a quem quer que seja, menos ainda

qualquer juízo sobre o acerto, ou não, da conduta imputada ou, paralelamente, do provimento do Tribunal de Justiça de Rondônia objeto do questionamento no Conselho Nacional de Justiça.

Este deferimento cumpre rigorosamente e tão somente as exigências da Lei n. 12.016/2009, presentes no caso, porque há relevante fundamento na impetração e dificuldades, quando não impossibilidade, de se desfazer o procedimento a ser adotado em

obediência ao ato tido como coator e para o qual se fixou prazo exíguo, impossível de ser julgada esta ação antes do seu exaurimento.

13. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça para, querendo, prestar informações (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009 e art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

14. Intime-se a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009.

15. Determino, ainda, que o Impetrante promova, no prazo de dez (10) dias, a citação da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Rondônia, pelo seu interesse jurídico no desfecho deste processo, sob pena de ineficácia da decisão a ser proferida (art.

24 da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 47 do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

Opinião dos leitores

  1. No MS 25747 SC, o PLENO do STF decidiu que TODAS as decisões administrativas dos Tribunais devem ser públicas e motivadas. O fundamento é o art. 93, X da CF. No caso citado, o Estado de SC queria validar o processo de remoção de magistrados, realizado sem motivação e sigilosamente, alegando que o regimento interno apenas obrigava a motivação das promoções. O Pleno decidiu, à unanimidade, que a regra constitucional citada é aplicável a toda e qualquer decisão administrativa.

  2. O Supremo não afastou a necessidade de voto aberto: ponto central da discussão aqui do Estado. Concedeu a liminar por outro motivo. A suspensão se deu porque "nenhum dos indicados teria obtido maioria absoluta de votos para a composição da lista tríplice exigida pelo parágrafo único do art. 94 da Constituição da República." Não tem nada a ver com a discussão daqui.

  3. nao se trata da mesma hipotese.
    a min carmem lucia evitou a devolucao da lista pelo tj. o que nao é o caso do rn.
    os assessores da presidencia estao lendo e intepretando errado. o que a min carmem lucia fez foi evitar a posse.
    cada vez mais a desmoralizacao aumenta.

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Partido Novo aciona Justiça e TCU para suspender R$ 763 milhões em despesas com publicidade do governo Lula

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O partido Novo protocolou uma ação popular na Justiça Federal e uma representação no Tribunal de Contas da União (TCU) para pedir a suspensão de R$ 763 milhões em despesas com publicidade institucional empenhadas pelo governo federal no primeiro semestre de 2026.

A legenda alega que os recursos da Secretaria de Comunicação Social (Secom) estariam sendo usados para promover a imagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), em desacordo com a finalidade prevista na Constituição. O governo ainda não se manifestou sobre a ação.

Os pedidos foram apresentados pelos deputados federais Marcel van Hattem (RS), Adriana Ventura (SP) e Luiz Lima (RJ), além do senador Eduardo Girão (CE). A representação no TCU foi assinada pelo presidente nacional do partido, Eduardo Ribeiro.

Segundo o Novo, a Secom empenhou R$ 763 milhões em publicidade no primeiro semestre deste ano, enquanto os demais 38 ministérios somaram cerca de R$ 203 milhões. O partido também afirma que os empenhos com publicidade cresceram após a posse do ministro Sidônio Palmeira, destacando R$ 1,14 bilhão empenhados em 2024 e mais de R$ 4,3 bilhões acumulados no período citado.

Além da suspensão dos gastos, o Novo pede que a Justiça e o TCU anulem os contratos questionados e determinem que futuras campanhas institucionais tenham apenas caráter educativo, informativo e de orientação social, sem promoção pessoal de agentes públicos.

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Pela segunda semana seguida, Refinaria Clara Camarão eleva preço da gasolina e diesel

Foto: divulgação

A Refinaria Clara Camarão, em Guamaré, anunciou nesta quinta-feira (9) um novo reajuste nos preços da gasolina A e do diesel A S500, comercializados pela Brava Energia. É a segunda alta consecutiva dos combustíveis.

A gasolina A passou de R$ 3,80 para R$ 3,86 por litro, aumento de R$ 0,06. Na semana anterior, o preço já havia subido de R$ 3,75 para R$ 3,80, alta de R$ 0,05.

O diesel A S500 também ficou mais caro. Na modalidade EXA, o litro passou de R$ 4,41 para R$ 4,51. Na LCT, o valor subiu de R$ 4,42 para R$ 4,52. Em ambos os casos, o reajuste foi de R$ 0,10 por litro.

Desde 19 de fevereiro, a gasolina A acumula alta de R$ 1,35 por litro, passando de R$ 2,51 para R$ 3,86. No diesel A S500, o preço na modalidade EXA saiu de R$ 3,28 para R$ 4,51, aumento de R$ 1,23. Já na LCT, passou de R$ 3,30 para R$ 4,52, alta de R$ 1,22.

Apesar do reajuste, os preços ainda permanecem abaixo dos maiores valores registrados no período. A gasolina atingiu R$ 4,22 por litro em 21 de maio, enquanto o diesel chegou a R$ 5,77 (EXA) e R$ 5,78 (LCT) em 9 de abril.

Os valores divulgados correspondem aos preços praticados na refinaria e não ao preço final cobrado nos postos, que inclui tributos, custos de distribuição, logística, mistura obrigatória da gasolina e margens de revenda.

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VÍDEO: Idosa de 72 anos morre após ser atropelada por motociclista na Av. João Medeiros Flho; condutor foi preso ao tentar fugir do local

Uma idosa identificada como Maria das Graças, de 72 anos, morreu após ser atropelada por um motociclista no fim da manhã desta quinta-feira (9), na Avenida João Medeiros Filho, na Zona Norte de Natal, nas proximidades do Partage Norte Shopping.

Segundo informações do Via Certa Natal, a vítima atravessava a via quando foi atingida e morreu no local. Policiais militares que passavam pela avenida presenciaram o acidente e impediram que o motociclista deixasse a cena, efetuando a prisão do condutor.

O motociclista recusou-se a fazer o teste do bafômetro. O corpo da vítima foi recolhido pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP), enquanto a Delegacia Especializada em Acidentes de Veículos (DEAV) iniciou a investigação para apurar as circunstâncias do atropelamento e a responsabilidade do condutor.

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Pesquisa Media/O Potengi também aponta reeleição de Dra. Zenaide para o Senado

A senadora Dra. Zenaide Maia aparece como reeleita para o Senado também na pesquisa Media/O Potengi, divulgada nesta quinta-feira. No cenário que soma o primeiro e o segundo voto estimulado, a parlamentar registra 39,8% das intenções de voto, consolidando sua presença entre os dois nomes eleitos.

O levantamento mostra Styvenson Valentim com 53,3%, seguido por Dra. Zenaide Maia, que aparece à frente dos demais concorrentes, como Rafael Motta (24,1%), Samanda Alves (23,7%) e Coronel Hélio (20,9%), o que reforça a disputa concentrada nos dois nomes que lideram o cenário.

A pesquisa Media/O Potengi, registrada no TSE sob o número RN-08092/2026, ouviu 2.000 eleitores no Rio Grande do Norte entre os dias 3 e 8 de julho de 2026. O levantamento tem margem de erro de 2,2 pontos percentuais e nível de confiança de 95%.

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PEGO NA MENTIRA: Criador de perfil investigado pelo TRE era sócio de outro blog que recebeu quase R$ 47 mil da gestão de Allyson Bezerra

Print do perfil “Toda Hora Mossoró” | Imagem: reprodução

João Carlos Medeiros, investigado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) pela criação de perfis nas redes sociais para detonar adversários políticos do pré-candidato a governador Allyson Bezerra (União Brasil), disse que fazia tudo “por conta própria”, afirmava ser apenas “admirador e apoiador” do ex-prefeito e assegurou que não era remunerado pelo serviço. Ele, no entanto, era sócio de outro blog, chamado “Toda Hora Mossoró”, que recebeu R$ 46.905,00 da Prefeitura de Mossoró entre 2021 e 2024.

O blog é vinculado ao CNPJ nº 43.517.624/0001-93, registrado em nome de Jaiane Karla da Silva Medeiros Melo, prima de João Carlos. Ele confirmou ao Blog do BG que administrava o site e o perfil do blog nas redes sociais junto com ela. O site saiu do ar, mas o perfil segue ativo, embora a última publicação seja do dia 15 de outubro de 2025. A maioria das postagens promove a gestão de Allyson Bezerra na Prefeitura de Mossoró.

Os pagamentos ao blog “Toda Hora Mossoró” começaram em outubro de 2021. O último repasse foi feito em dezembro de 2024. Os valores mensais variavam de R$ 1.000,00 a R$ 4.000,00.

Jaiane Medeiros é filha do vereador Raério Araújo (União Brasil), conhecido como Raério Cabeção, apoiador de Allyson Bezerra. Ela chegou a ocupar um cargo comissionado no gabinete do próprio pai, na Câmara Municipal de Mossoró, entre janeiro e agosto de 2025. João Carlos é sobrinho do parlamentar.

Apesar de afirmar que atuava de forma independente, as revelações sobre sua ligação com Allyson Bezerra colocaram em dúvida a versão apresentada por João Carlos Medeiros. Além de criar o perfil @rncomallyson, ele também é noivo da jornalista Valéria Persali, braço direito do ex-prefeito e ex-secretária de Comunicação da Prefeitura de Mossoró. Atualmente, ela continua ocupando um cargo de confiança na administração do prefeito Marcos Medeiros (Republicanos), que sucedeu Allyson Bezerra.

João Carlos também é presidente municipal e vice-presidente estadual do União Brasil Jovem. A representação que deu origem à investigação em curso na Justiça Eleitoral foi movida pelo PL. Na ação, o partido acusa Allyson Bezerra de se beneficiar de propaganda eleitoral antecipada negativa promovida pela milícia digital que atua nas redes sociais a seu serviço contra o ex-prefeito de Natal.

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Pesquisa

Instituto Media: Álvaro Dias lidera pesquisa estimulada para o Governo do RN com 32,1% das intenções de voto

O ex-prefeito de Natal e pré-candidato ao Governo do Rio Grande do Norte, Álvaro Dias, aparece na liderança da corrida eleitoral, de acordo com pesquisa divulgada pelo Instituto Media, em parceria com o jornal O Potengi.

No cenário estimulado, Álvaro lidera com 32,1% das intenções de voto, Allyson Bezerra aparece em segundo com 27,5%. Na sequência estão Cadu Xavier, com 18,1%, Robério Paulino, com 1,6%, Dário Barbosa, com 0,3%, e Rodrigo Vieira, também com 0,3%.

Os números colocam Álvaro Dias na primeira posição no cenário estimulado do levantamento, consolidando a liderança na disputa pelo Governo do Estado neste momento da pré-campanha.

A pesquisa mostra ainda que 16,8% dos entrevistados responderam que não sabem ou preferiram não opinar, enquanto 3,3% afirmaram que votariam em branco ou nulo.

O levantamento foi realizado com 2.000 entrevistados, possui margem de erro de ±2,2 pontos percentuais, nível de confiança de 95% e está registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sob o número RN-08092/2026.

A pesquisa reforça o cenário atual da disputa pelo Governo do Rio Grande do Norte, com Álvaro Dias ocupando a liderança na intenção de voto estimulada entre os eleitores entrevistados.

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[VÍDEO] BG: “Allyson Bezerra não vestiu a candidatura de Kelps Lima”

BG seguiu analisando a repercussão da retirada da pré-candidatura a deputado federal de Kelps Lima. No “Meio Dia RN” desta quinta-feira (9), ele afirmou que Allyson Bezerra “não vestiu a candidatura” do seu aliado do União Brasil.

“Allyson não vestiu a candidatura de Kelps. Kelps desistiu porque o União Brasil deixou ele na rua da amargura. O presidente do partido garantiu que ele teria o teto máximo para gastos [do fundo eleitoral] e o mesmo tempo de televisão, igual a João Maia, Benes Leocádio e Robinson Faria. Kelps foi recebido três vezes em Brasília e São Paulo [pelo presidente nacional do União Brasil, Antônio Rueda], mas ha 30 dias não conseguia falar com o cara, há trinta dias o cara não responde. Quem atendeu Kelps foi a irmã dele, a tesoureira do partido, confirmando que o senador José Agripino tinha dito a ele que não teriam como cumprir aquilo que foi acordado, mas ele ficasse tranquilo que teria estrutura. Então, Kelps desistiu porque o União Brasil deixou ele na rua da amargura, ele foi inviabilizado”, avaliou BG.

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Geral

Cabo que preside Associação de Militares Estaduais é punido pela PMRN com 10 dias de detenção

Foto: reprodução

O presidente da Associação dos Militares Estaduais do Rio Grande do Norte (AMERN), cabo Thallys Emmanuel Ferreira Clemente, foi punido disciplinarmente pela Polícia Militar do RN com 10 dias de detenção, conforme decisão publicada no Boletim Interno de 6 de julho de 2026.

De acordo com o documento oficial, a punição foi aplicada após a conclusão de um procedimento disciplinar que apontou que o militar teria se referido à então superiora hierárquica, ST PM Maria Liane dos Santos, de forma desrespeitosa e difamatória, em conversas mantidas com outros policiais por meio de aplicativos de mensagens. Os fatos teriam ocorrido em 12 de novembro de 2025 e 12 de janeiro de 2026, em Natal.

A decisão, assinada pela comandante do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), tenente-coronel Lígia Magnos de Paiva, acolheu integralmente o relatório do encarregado do procedimento e determinou a aplicação da sanção de 10 dias de detenção disciplinar, enquadrando a conduta como transgressão disciplinar média.

Conforme as normas disciplinares da PMRN, a detenção poderá ser cumprida em unidade militar destinada ao recolhimento disciplinar, como o Centro de Preparação e Gerenciamento Disciplinar (CPGD), caso seja essa a unidade definida pela corporação para a execução da penalidade.

Apesar da punição, o boletim informa que o cabo permanece classificado no comportamento “ÓTIMO”, em razão das regras previstas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.

Sem Mordaça

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Geral

[VÍDEO] BG comenta que retirada de pré-candidatura de Kelps Lima deve beneficiar nominata do PL e pode prejudicar Allyson Bezerra

No “Meio Dia RN” desta quinta-feira (9), BG comentou sobre a desistência de Kelps Lima de concorrer a uma vaga de deputado federal nas eleições de 2026. Para ele, quem mais ganha com isso é a nominata do PL, principalmente a vereadora e pré-candidata a deputada federal Nina Souza. Além disso, na avaliação dele, Allyson Bezerra também sai perdendo.

“Quem ganha com a desistência de Kelps, quase 100%, é a nominata do PL, principalmente Nina Souza. Eu acho muito difícil, sabendo da relação de Kelps com o prefeito Paulinho Freire, que parte dessas bases de Kelps, mesmo sem ele anunciar apoio, não vá automaticamente para Nina Souza. Levando para as candidaturas majoritárias, Allyson Bezerra também perde com a desistência de Kelps, porque mostra um ambiente entre os partidos que apoiam sua candidatura a governador que é tóxico, fisiológico e montado unicamente como um projeto de poder”, avaliou BG.

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Geral

Homem é condenado a pagar mais de R$ 11 mil em indenizações por provocar acidente de trânsito em Natal, fugir do local e enviar irmão gêmeo para enganar PRF

Foto: PRF/divulgação

A Justiça condenou um motorista a pagar mais de R$ 11 mil em indenizações após provocar um acidente, fugir do local e enviar o irmão gêmeo para tentar enganar a Polícia Rodoviária Federal (PRF). O caso aconteceu em fevereiro de 2012, na BR-101, nas proximidades do Conjunto Cidade Satélite, em Natal.

Segundo o processo, o motorista bateu em um veículo de uma empresa e, de acordo com a vítima, apresentava sinais de embriaguez. Ele chegou a propor um acordo para evitar o acionamento da polícia, mas, diante da recusa, fugiu antes da chegada da PRF.

Na tentativa de despistar os policiais, o irmão gêmeo retornou ao local usando as mesmas roupas do motorista. A fraude, porém, foi descoberta porque ele não apresentava sinais de ingestão de álcool nem os ferimentos sofridos pelo verdadeiro condutor.

Na ação, o réu negou que dirigia o carro, contestou as provas e pediu a inclusão do proprietário do veículo no processo. Os argumentos foram rejeitados pela 2ª Vara Cível de Natal, que considerou o boletim da PRF um documento oficial com presunção de veracidade e destacou que o motorista não apresentou provas capazes de desmentir os fatos.

A sentença, proferida em abril deste ano, determinou o pagamento de R$ 7.487,61 por danos materiais e R$ 3.600 por lucros cessantes, referentes ao aluguel de outro veículo pela empresa para manter suas atividades.

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