Judiciário

Ex-prefeito de Bom Jesus e quatro auxiliares são condenados por Improbidade Administrativa

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, integrante do grupo de apoio à Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em julgamento de Ação Civil Pública em tramitação na 1ª Vara Cível de Macaíba, condenou o ex-prefeito do Município de Bom Jesus, Moacir Amaro de Lima e mais quatro auxiliares deste pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 11, caput, da Lei nº. 8.429/92. Houve contratação irregular de empresa para prestação de serviço de transporte escolar. O ato é considerado prática de improbidade pública. A ação foi promovida pelo Ministério Público Estadual.

Na ação, Moacir Amaro de Lima, Lindinaldo Andrade de Lima, Marcone Teodósio de Melo, Fabiano Galvão Xexéu da Silva e Francisco de Assis Medeiros da Rocha foram condenados às sanções de pagamento de multa civil variando de três a seis vezes o valor da última remuneração percebida, durante o tempo em que ocuparam seus respectivos cargos públicos, acrescidas de juros de mora e de atualização monetária.

Na época dos fatos, Lindinaldo Andrade de Lima ocupava o cargo de diretor do Centro Municipal de Ensino Rural de Bom Jesus; Marcone Teodósio de Melo era secretário de Administração e membro da Comissão Permanente de Licitação; Fabiano Galvão Xexéu da Silva exercia a função comissionada de coordenador administrativo e membro da Comissão Permanente de Licitação e; Francisco de Assis Medeiros da Rocha exercia a função comissionada de presidente da Comissão Permanente de Licitação.

Além da sanção de pagamento de multa, todos foram condenados na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Acusações do Ministério Público

Segundo o Ministério Público, foi instaurado o inquérito civil nº 01/2005 com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na contratação de serviços de transporte escolar pela Prefeitura Municipal de Bom Jesus, no ano de 2005.

Informou o MP que o secretário Municipal de Educação, Edmundo Aires de Melo, solicitou que o Município de Bom Jesus alugasse 15 veículos para o transporte de estudantes da rede municipal e que o secretário Municipal de Finanças, Marcone Teodósio de Melo, havia informado a existência de dotação orçamentária.

A acusação acrescentou que foi instaurado um procedimento licitatório na modalidade convite, o qual foi realizado de forma irregular, em razão de o Prefeito, Moacir Amaro de Lima, ter escolhido os licitantes que iriam prestar os serviços, com base em interesses pessoais, a saber, laços de amizade ou apoio político.

O órgão ministerial informou que os licitantes começaram a trabalhar antes da realização da reunião para fins de abertura de envelopes e denunciou que o Prefeito substituía as linhas dos transportes de forma unilateral.

Ainda de acordo com o MP, os licitantes não apresentaram propostas na reunião designada, e que as propostas apresentadas foram preenchidas pelos membros da Comissão de Licitação, ou seja, por Fabiano Galvão Xexéu da Silva, por Francisco de Assis Medeiros da Rocha e por Marcone Teodósio de Melo, pelos licitantes, com base nas orientações dadas pelos membros da comissão de licitação ou por Lindinaldo.

Por fim, o MP apontou a violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia, visto que não foi observado o procedimento legal, mais especificamente, o sigilo das propostas e a abertura dos envelopes, destacando que as propostas já teriam sido indicadas de forma prévia, o que prejudicou a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Julgamento do caso

Quando julgou o caso, o juiz decretou a revelia dos réus Fabiano Galvão Xexéu da Silva, Marcone Teodósio de Melo e Moacir Amaro de Lima, já que, embora tenham sido citados, deixaram de oferecer contestação. Assim, decretou os efeitos da revelia aos réus que não apresentaram contestação, ainda que tenham se manifestado nos autos em sede de defesa prévia.

O magistrado concluiu, do conjunto probatório, que Moacir, na qualidade de Prefeito do Município de Bom Jesus, com base em interesses pessoais, escolheu as pessoas que iriam fazer o transporte escolar dos alunos da rede municipal, antes mesmo da realização do procedimento licitatório, e que Lindinaldo, conhecido como “Naldinho”, foi responsável por convocar uma parte das pessoas escolhidas pelo prefeito, para que comparecessem à reunião.

Ele explicou que, os termos de declarações, no âmbito do inquérito civil e os depoimentos colhidos na audiência de instrução, realizada em juízo, atestam que Francisco de Assis Medeiros da Rocha, conhecido como “Tico da Rocha”, na condição de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, chegou a preencher as propostas no lugar dos licitantes.

Ato contínuo Marcone, Secretário de Administração e membro da Comissão Permanente de Licitação, também teria orientado o preenchimento das propostas pelos licitantes, no decorrer da reunião e o envio de documentação para a colocação de uma pessoa interposta na licitação, Maria da Conceição.

“Observo, senão, que a licitação na modalidade convite de nº 011/2005 não se desenrolou de forma regular, visto que não foi observada a legislação pertinente, sobretudo no que tange ao sigilo das propostas”, anotou.

Ele ressaltou que quase todos os licitantes vencedores declararam, no decorrer da instrução ou no âmbito do inquérito civil, que não reconhecem os algarismos preenchidos nas propostas realizadas, bem como que apenas tinham interesse em realizar o transporte escolar dos alunos em um trecho específico, ou seja, não almejavam prestar o serviço em trechos nos quais foram propostas formuladas de forma simulada.

“O cenário acima apurado revela a montagem de uma licitação forjada, inexistente no mundo dos fatos e idealizada para beneficiar pessoas ligadas ao Prefeito por vínculos de amizade ou por laços político-partidários”, concluiu.

Processo nº 0002266-46.2006.8.20.0121
TJRN

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Diversos

Ex-prefeito, empresário e empresa de Currais Novos são condenados por Improbidade Administrativa

O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, da Vara Cível da Comarca de Currais Novos, condenou a empresa Márcio Costa Eventos, Viagens e Publicidades, o empresário Márcio Costa e o ex-prefeito do Município de Currais Novos José Marcionilo de Barros Lins Neto por crime de Improbidade Administrativa devido à contratação irregular da empresa para contratação de bandas musicais para se apresentarem na “Festa de Sant’ana”, em 2005.

O Ministério Público moveu Ação Civil Pública visando à responsabilização por atos de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito do Município de Currais Novos (José Lins) e mais cinco agentes públicos, além da empresa Márcio Costa Eventos, Viagens e Publicidades, em razão da contratação irregular desta empresa, responsável pelas bandas musicais que se apresentaram na “Festa de Sant’ana”, ocorrida entre os dias 23 a 25 de julho de 2005.

Quando analisou a ação, o magistrado constatou que, quanto à contratação para a realização do evento, ficou incontroverso que a empresa Márcio Costa Eventos, Viagens e Publicidades foi contratada com declaração de inexigibilidade de licitação, no despacho e termo de dispensa assinados por José Marcionilo de Barros Lins Neto, então Prefeito do Município de Currais Novos, nos termos do art. 25, III, da Lei 8.666/93.

Para ele, os depoimentos prestados em audiência demonstraram que o então prefeito, primeiro decidiu que contrataria as bandas Mastruz com Leite, Pimenta Nativa e Jorge de Altinho, para somente após “montar” o procedimento de dispensa de licitação.

“Enfim, para proceder de forma lícita, ao administrador existiam apenas duas opções para a realização da ‘Festa de Sant´ana 2005’: a realização de licitação para a contratação das bandas musicais ou mesmo a contratação de artistas consagrados pela crítica ou pública”, assinalou.

Penalidades

José Lins e Márcio Costa foram condenados na penalidade de decretação da suspensão dos direitos políticos, que foi fixada em seu grau máximo, ou seja, pelo prazo de cinco anos, quantificação considerada pelo magistrado como razoável diante da extensão da ofensa aos princípios da Administração decorrente da prática do ato ímprobo e, também, como forma de inibir a prática, muito comum nas cidades do interior.

O ex-prefeito também deve pagar uma multa em 30 vezes o valor do último subsídio que recebeu dos cofres do Município de Currais Novos. Para isto, o juiz considerou a capacidade financeira do réu na época em que praticou o ilícito – Empresário e Prefeito Municipal – e teve como patamar os vencimentos de Prefeito Municipal, por isso, considerou o valor proporcional à conduta.

O empresário deve pagar uma multa em 10 vezes o valor do último subsídio que o antigo gestor público, José Lins, recebeu dos cofres do Município de Currais Novos. Para isto, o magistrado também considerou a capacidade financeira do réu na época em que praticou o ilícito – Empresário – e teve como patamar os vencimentos de prefeito, por isso, considerou o valor proporcional à conduta.

Por fim, o ex-prefeito e o empresário foram condenados à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A empresa Márcio Costa Eventos, Viagens e Publicidades foi condenada a pagar multa de cinco vezes o valor do último subsídio que o antigo gestor público, José Lins, recebeu dos cofres do Município de Currais Novos. Para a fixação do valor, foi levada em consideração a capacidade financeira da empresa e como patamar os vencimentos de Prefeito Municipal. Assim, a quantia foi considerada proporcional à conduta.

Processo nº 0101782-49.2013.8.20.0103
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Zé Lins é um cara que sempre viveu bem financeiramente e nunca teve um emprego fora da política. A pergunta é: depois que ele foi cassado, como é que ele vive financeiramente? Mesada de políticos?

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Diversos

TJRN: Ex-prefeito e empresário de Currais Novos são condenados por improbidade administrativa

O juiz Fábio Wellington Ataíde Alves, da 4ª Vara Criminal de Natal e integrante da Comissão das Ações Coletivas e de Improbidade nº 04/2014 CNJ, condenou o ex-prefeito de Currais Novos, José Marcionilo de Barros Lins Neto, bem como Márcio Costa, proprietário de uma empresa de eventos que prestou serviços para aquela Prefeitura, por crimes tipificados na Lei de Licitações.

Os réus foram denunciados pelo Ministério Público Estadual que acusou José Marcionilo de Barros Lins Neto, prefeito de Currais Novos à época do fato, de ter efetivado contrato sem licitação durante a realização do Carnaval 2005. Para a contratação da banda “Encontro Magnético”, foi destinado a quantia de R$ 20 mil e para a organização do Carnaval do ano de 2005, R$ 34.986,05.

O ex-prefeito foi condenado a quatro anos de detenção, em regime inicial semiaberto e a uma pena de multa no índice de 3% do valor do contrato celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. Já o empresário foi condenado a uma pena de dois anos, em regime aberto, e onze meses de detenção e a uma pena de multa no índice de 2% do valor do contrato celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

“Vale registrar que apesar de o réu José Marcionilo ter sido condenado a uma pena definitiva de 4 (quatro) anos de detenção, não pode haver a substituição da pena privativa em razão de haver inúmeros processos em andamento e condenações criminais ainda sujeitas a recurso”, ressaltou ainda o magistrado.

Licitação é regra

No seu julgamento, o magistrado Fábio Ataíde ressaltou que a regra geral é a de que, para que o Poder Público realize um contrato administrativo, é necessária uma licitação, pois é o procedimento mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. As hipóteses de dispensa de licitação estão previstas no artigo 24 e de inexigibilidade, no artigo 25 da Lei n.º 8.666/93.

“O carnaval é uma festa popular que ocorre todo ano, havendo como o ente público realizar a licitação para a contratação das bandas e organização do evento, conforme previsto em lei”, comentou o juiz.

Ilegalidade beneficiou empresário

Para o magistrado, em sua sentença, toda a documentação que consta dos autos aponta a responsabilidade direta do então prefeito à época dos fatos nos atos apontados como ilícitos, sendo ele, inclusive, o ordenador de despesa e quem autorizava os pagamentos. Fábio Ataíde entendeu que ficou demonstrado que o empresário concorreu para a ilegalidade que, é certo, o beneficiou.

Isto porque, segundo o juiz, o empresário Márcio Costa confirmou, durante o interrogatório, que não exercia qualquer vínculo contratual empresarial ou de exclusividade com qualquer banda musical ou artística do ramo da música. E é certo que foi beneficiado com a inexigibilidade da licitação.

(Processo nº 000060144.2009.8.20.0103)
TJRN

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