Judiciário

Banda de forró abandona festa e empresa é condenada a indenizar promotor de eventos no RN

Foto: Ilustrativa

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, manteve a condenação de uma empresa que responde a uma ação indenizatória por danos materiais e morais em virtude do cancelamento de uma apresentação artística sem justificativa e prévio aviso, que era de sua responsabilidade (a banda de forró iria tocar em uma festa no Município de Assu).

O fato ocorreu durante o andamento da festa e após a aquisição dos ingressos pelo público. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível estipularam a quantia da indenização a ser paga pela empresa ao promotor de eventos em R$ 8 mil, valor que entendem que não acarreta enriquecimento indevido do contratante do serviço nem decréscimo patrimonial para a empresa contratada.

Leia matéria completa aqui no Justiça Potiguar.

 

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Judiciário

TRT-RN: Empresa é condenada a pagar R$ 20 mil por assédio sexual via WhatsApp

A 12ª Vara do Trabalho de Natal condenou a Giro Serviço de Rastreamento e Diagnóstico por Imagem LTDA. ao pagamento de R$ 20 mil para uma empregada que sofreu assédio sexual de um dos sócios da empresa.

O assédio ficou comprovado por meio de conversas registradas no aplicativo de mensagem WhatsApp, apresentadas pela autora da ação, nos quais o sócio da empresa pedia que a funcionária lhe enviasse “fotos sensuais”.

A empresa defendeu-se alegando que o celular era corporativo e não poderia garantir quem estava de posse do aparelho no momento em que as mensagens foram enviadas para a trabalhadora.

Para a sua decisão, o juiz do trabalho José Mauricio Pontes Júnior levou em consideração, além das conversas, que a foto utilizada pelo perfil no aplicativo de mensagens era do sócio da empresa.

Assim, o magistrado reconheceu “o cunho sexual das ditas mensagens, restando evidente o uso destas como meio de pressão para obter vantagens”.

Para José Maurício, o fato de o celular utilizado para a realização do assédio ser corporativo faz com que a empresa seja responsável, na modalidade objetiva.

A empresa deveria , “ter lançado mão de meios hábeis a coibir que, no seu ambiente profissional e se utilizando de ferramenta de trabalho, tenham sido praticados as condutas sob exame”, entendeu o juiz.

Diante disso, a Giro Serviço de Rastreamento e Diagnóstico por Imagem LTDA. e o sócio assediador foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 20 mil pelo dano moral causado a trabalhadora.

A 12ª Vara de Natal condenou também a empresa ao pagamento de saldo de salário, FGTS do contrato de trabalho, aviso prévio indenizado e outras verbas rescisórias não pagas à trabalhadora na ocasião do seu desligamento.

Cabe recurso.

Processo nº 0000126-84.2018.5.21.0042

TRT-RN

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