Política

É #FAKE que Plataforma Lattes será extinta pelo governo federal

Mensagens sobre a extinção da Plataforma Lattes circularam durante o fim de semana nas redes sociais Foto: Reprodução

Circulam nas redes sociais mensagens indicando que a Plataforma Lattes, base de dados de currículos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), será extinta após a Semana Santa. Essas mensagens são #FAKE. A informação foi desmentida pela instituição neste domingo, por meio de uma nota publicada no site e nas redes sociais.

“Em relação ao boato sobre suposta extinção da Plataforma Lattes, o CNPq informa que não há nenhum encaminhamento para isso. Ao contrário, a Plataforma Lattes, que, este ano, completa 20 anos, com mais de 6 milhões de currículos cadastrados, tem ganhado cada vez mais reconhecimento e relevância, não só pela importância já consolidada para a comunidade científica, mas, também, pelos recentes aprimoramentos: inclusão, nos currículos, de nome social, projetos de ensino e data de nascimento ou adoção de filhos; além da integração com outras plataformas de Governo como o Banco de Talentos, banco de currículo dos servidores públicos federais para fins de seleção para cargos”, afirma o comunicado.

O CNPq frisou ainda que deverá ser implementado um “Plano de Modernização da Plataforma”, que envolve “repensar o posicionamento estratégico”, “facilitar o uso das informações” e “aprimorar as tecnologias de suporte”.

O Globo

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Diversos

Juizados Especiais: ação ajuizada contra a Telexfree é extinta sem julgamento de mérito

 A juíza Welma Maria de Menezes, do 3º Juizado Especial Cível de Mossoró, extinguiu uma ação judicial, sem julgamento do mérito, ajuizada contra a Telexfree (Ympactus Comercial LTDA). A autora ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais contra a empresa.

Na sentença, a magistrada constatou que a causa apresenta complexidade não englobada pela competência dos Juizados Especiais. Ela frisou que decisão de igual teor será proferida, em processos dessa natureza – que tenham mesmo objeto e mesma parte demandada – que porventura vierem a tramitar naquele Juizado.

Para a magistrada, no caso em análise, “há a existência de fortes indícios de pirâmide financeira no contrato formalizado entre as partes, o que, indiscutivelmente, exige a produção da prova retromencionada”.

A ação

Na petição inicial, a autora informou que começou a participar da rede multinível Telexfree, em 12 de junho de 2013, realizando um investimento de US$ 5.700, equivalentes à época a R$ 12.654. Alegou que a quantia concede ao divulgador o acesso a uma área de trabalho a qual permite a divulgação de anúncios dos produtos da empresa em sites de publicidade, bem como gerenciar as linhas de VoIP, espécie de linha telefônica acessada através da conexão de Internet, a serem vendidas.

Relatou que o promovente publicaria cinco anúncios por dia para receber US$ 20, totalizando a quantia de US$ 100 por semana e lucro mensal de US$ 400. Uma comissão também era recebida quando da venda do produto VoIP. No entanto, a parte autora informou que não recebeu nenhum pacote de VoIP, bem como nenhuma bonificação por indicação foi creditada em suas contas, o que claramente caracteriza quebra de contrato pela parte requerida.

Informou ainda sobre decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, em sede Ação Cautelar Preparatória, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre proibiu novas adesões à rede Telexfree, bem como, vedou o pagamento de comissões, bonificações e quaisquer vantagens oriundas da rede Telexfree.

Assim, pediu a restituição dos valores pagos na contratação do serviço bem como indenização por danos morais.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Welma Maria de Menezes constatou que há necessidade de realização de perícia técnica contábil e financeira para o seu julgamento e tal prova mostra-se de difícil e demorada produção, o que atenta contra os princípios da simplicidade e informalidade, além do fato que aquele Juizado não detém qualquer corpo técnico para sua formalização.

A magistrada transcreveu o Enunciado 94 do XXX FONAJE: “É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil”. Desta forma, considerou a juíza que o enunciado aplica-se ao caso presente, por analogia, “onde se pleiteia mais que uma revisão contratual, mas a própria declaração de nulidade do contrato”.

Assim, a juíza Welma Maria de Menezes julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base nos artigos 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95.

TJRN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *