Judiciário

Negada ação de improbidade contra ex-prefeito no RN por irregularidade em concurso

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, em autuação perante a Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, julgou improcedente uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra o Município de Ipanguaçu, seu ex-prefeito, José de Deus Barbosa Filho, duas pessoas jurídicas e mais cinco pessoas físicas sob a acusação de irregularidades na realização do concurso público por aquele Município.

O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o Município de Ipanguaçu, José de Deus Barbosa Filho, Fundação Instituto de Educação, Cultura, Pesquisa, Gestão e Formação – INEP, Sociedade Educacional Carvalho Gomes S/S Ltda., Fernando Ferreira de Menezes, Marcos César Cavalcante de Matos e Membros da Comissão Permanente de Licitação nº 027/2005.

A Comissão é composta por Manuella Simone dos Santos Oliveira, Maria de Fátima de Silva Fonseca e Hélio Santiago Lopes Júnior. A ação foi proposta em virtude de suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, sustentando que o concurso público, que seria realizado em 06 de novembro de 2005, estaria eivado de irregularidades, dentre elas, ausência de publicação de edital.

Outras irregularidades também foram levantadas, tais como: montagem de processo licitatório que culminou com a vitória da INEP; ausência de vagas percentualmente estipuladas para deficientes; dúvida quanto ao endereço da empresa vencedora da licitação; timbres idênticos das duas empresas concorrentes na licitação; ausência de entrega de cartão de inscrição aos candidatos; ausência de envio de carta convite; inscrição de candidato em cargo diverso do escolhido e; comissão do concurso composta por apenas dois servidores não efetivos.

O Município e José de Deus Barbosa Filho sustentaram a ausência de dolo ou má-fé, sendo que “o interesse da administração pública era trilhar os caminhos da legalidade, tanto assim que ao tomar conhecimento da ilegalidade da empresa que realizaria o concurso, imediatamente anulou todos os atos por ela praticados”. Acrescentaram que, depois de firmado termo de ajustamento de conduta com o MP, foi realizado novo concurso público, que transcorreu sem sobressaltos.

A Sociedade Educacional Carvalho Gomes S/S Ltda. argumentou não ser parte legítima para figurar como ré na ação judicial e, no mérito, defendeu a inexistência de ato de improbidade diante da anulação do concurso público em discussão, o qual não foi realizado. A Fundação Instituto de Educação, Cultura, Pesquisa, Gestão e Formação – INEP alegou não ser empresa de fachada, que a licitação foi cancelada antes da realização de seu objeto, inexistindo ato de improbidade administrativa e ausência de prejuízo ao erário.

José de Deus Barbosa Filho alegou não ter induzido os membros da comissão de licitação a beneficiar determinada pessoa e que os erros cometidos o foram por inexperiência da comissão, assim como que o concurso foi cancelado. Manoella Simone dos Santos Oliveira, Maria de Fátima de Silva Fonseca e Marcos César Cavalcante de Matos sustentaram a existência de falhas procedimentais que não configuram ato de improbidade.

Fernando Ferreira de Menezes, por seu curador, informou que o réu, em virtude de problema de saúde, foi declarado absolutamente incapaz para os atos da vida civil. No mérito, ressaltou a ausência de dolo e dano ao erário.

Apreciação do caso

Ao analisar as provas do processo, o Grupo observou que, apesar de concluído o processo de licitação para escolha de empresa especializada objetivando a realização do concurso público tratado nos autos, por força de decisão judicial o certame, com a respectiva aplicação da prova, não chegou a ser realizado, tendo o Município anulado a licitação e os atos praticados pela empresa vencedora e devolvido os valores de inscrição.

Para o Grupo, não existiu dispêndio de dinheiro público no contexto retratado nos autos, permitindo-se a conclusão de não ocorrência de dano ao erário em virtude dos atos praticados pela municipalidade. Além disso, salientou que a remuneração da empresa vencedora seria por meio das inscrições realizadas, o que afasta, por completo, a alegação de prejuízo ao erário.

“Nessa ordem de ideias, impõe-se concluir que não restou comprovado o dolo genérico de nenhum dos requeridos exigido para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Portanto, no caso dos autos, não restou demonstrado o dano ao erário nem a violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA), resultando, assim, na improcedência do pedido”, concluiu.

Processo nº 0500012-48.2005.8.20.0163
TJRN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Negada ação por improbidade contra ex-prefeito no interior do RN

O Grupo de Apoio à meta 4 do CNJ julgou improcedente uma Ação Civil de Improbidade Administrativa movida originalmente perante a Justiça Federal pelo Município de Francisco Dantas contra seu ex-prefeito, Geraldo Margela Chaves de Lima, por supostas irregularidades nas ações de governo quando esteve à frente daquela prefeitura.

Na ação, o Município de Francisco Dantas afirmou que houve fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União/Secretaria de Controle Interno, culminando com um relatório de fiscalização no qual foram identificadas inúmeras irregularidades nas ações de governo realizadas naquela base municipal. Por isso, requereu a condenação do ex-gestor nas sanções fixadas na lei de improbidade administrativa.

Após discussões jurídicas em torno da competência para julgar o caso, o Grupo de Apoio à meta 4 do CNJ apreciou o caso e entendeu que as supostas irregularidades narradas na ação judicial a partir da simples transcrição de um Relatório de Fiscalização emitido pela Controladoria-Geral da União (CGU), não ficaram comprovadas.

Ressaltou que a petição inicial não indica a forma pela qual o réu supostamente agiu em desacordo com a Lei nº 8.429/92, limitando-se a transcrever as irregularidades apontadas pela CGU em seu relatório. Para o Grupo de julgadores, a título de reflexão, deve-se indagar: se realmente existiram ilegalidades, de que forma a parte ré concorreu especificamente para tanto?

No relatório da Controladoria-Geral da União foram analisados diversos programas de governo vinculados à diferentes pastas. Foi observado que, apesar disto, a petição inicial apenas se refere, genericamente, ao relatório da CGU, sem fazer qualquer referência, de forma específica, a qual programa de governo houve malversação de recursos públicos.

Tal questão, segundo o grupo de julgamento, apesar de fundamental, não ficou respondida a partir das provas produzidas no curso processual, denotando-se, assim, que o autor não se desincumbiu do ônus a que estava submetido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Segundo do grupo, ainda que óbvio, se nem mesmo foi viável aferir-se a culpa do réu para a ocorrência do evento danoso, é absolutamente impossível, à luz dos elementos levados aos autos, o reconhecimento de conduta.

“Por conseguinte, em consonância com o entendimento do STJ mencionado inicialmente, é descabido o reconhecimento da improbidade alegada (mesmo na modalidade do art. 11), porquanto não vislumbrada a má-fé do agente”, decidiu.

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0100576-82.2013.8.20.0108
TJRN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *