Judiciário

Negada liminar em Natal para revogar prisão preventiva de advogado acusado de corrupção ativa e extorsão em operação do MP

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça RN indeferiu pedido liminar feito pela defesa do advogado Allan Clayton Pereira de Almeida para revogar a sua prisão preventiva e impor medidas cautelares. Ele foi preso no último dia 10 de junho, em decorrência da “Operação Infiltrados”, deflagrada pelo Ministério Público Estadual. O advogado foi denunciado pelo MP pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa, extorsão e lavagem de dinheiro em um esquema para compra de decisão judicial.

No Habeas Corpus impetrado, a defesa de Allan Clayton Pereira de Almeida alegou a ocorrência de um suposto constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Natal, que manteve a prisão preventiva do advogado.

Sustentam a ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva e para a manutenção de Allan Clayton na prisão em que se encontra, pois “não há nenhum elemento nos autos que indique uma possível turbação à ordem pública” assim como “não se tem notícias de que ele pretenda atrapalhar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei penal”.

A defesa reconhece que o advogado chegou a ser preso em decorrência da “Operação Medellín”, mas que não foi sequer denunciado na respectiva ação penal, de modo que mantém a sua primariedade.

Decisão

Contudo, para o relator do caso, os documentos levados ao Habeas Corpus não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal. “A motivação do decisum que decretou a custódia cautelar, pelo menos nesta fase processual, apresenta-se verossímil, porquanto a necessidade de garantir a ordem pública é fundamento idôneo ao decreto preventivo, mormente quando a situação particular da hipótese assim recomendar”.

Para o relator, a necessidade da segregação foi suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas, evidenciada pelo julgador de primeiro grau, em que se observa sobretudo o risco concreto de reiteração criminosa.

O relator considerou também o entendimento do Juízo de 1º Grau sobre o envolvimento anterior do acusado em práticas criminosas, tendo inclusive sido condenado, com confirmação pela superior instância e trânsito em julgado. O juiz de primeira instância defende que a ocorrência da prescrição da pretensão executória, “ainda que possa impedir o cumprimento da pena, não tem o condão de apagar tal fato, que continua a ser considerado, inclusive para efeito de maus antecedentes”.

Assim, o relator do caso entendeu que não se verifica, neste momento processual, o apontado constrangimento ilegal à liberdade do acusado. “Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar”, decidiu o relator.

(Habeas Corpus Criminal nº 0804232-29.2019.8.20.0000)
TJRN

 

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