Judiciário

Financeira do ramo de veículos é condenada no RN por negativar vítima de fraude

O juiz Antônio Borja de Almeida Júnior, em processo da 2ª Vara da comarca de Apodi, condenou o Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda a pagar o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão de ter feito inscrição indevida do nome de uma consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.

O magistrado também declarou a inexistência do débito indevidamente inscrito em nome da autora da ação judicial e determinou que o seu nome seja excluído, no prazo de cinco dias úteis, do cadastro de proteção ao crédito onde foi indevidamente inscrito, sob pena da cominação de multa diária.

A autora ajuizou ação contra o Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda. afirmando que teve seu nome indevidamente protestado pela empresa. Ela postulou a declaração da inexistência de débito que atinge a soma de R$ 46.812,17 e a condenação do Itaú ao pagamento de indenização a título de danos morais.

O Itaú Unibanco argumentou pela improcedência do pedido em razão da regularidade da contratação e anexou aos autos, inclusive, documentos que contém a suposta assinatura da autora da ação. Sobre isso, a autora afirmou expressamente desconhecer o contrato levado aos autos pela empresa, alegando ser nítida a diferença entre a assinatura a ele aposta e os documentos oficiais por ela apresentados no processo.

Apreciação do caso

Ao analisar o caso, o juiz Antônio Borja observou que as alegações autorais se demonstram verdadeiras em função dos documentos juntados aos autos, em especial quando se considera a notória distinção entre as assinaturas contidas no contrato apresentado pelo Itaú e aquelas contidas no documento de identidade da parte autora e na procuração subscrita a seu advogado.

Considerou que, mesmo não tendo sido realizada prova técnica para a aferição da regularidade da assinatura – que não foi requerida por qualquer das partes – esta não é necessária, posto que os documentos juntados aos autos são capazes de, em conjunto, infirmar a pretensão buscada em juízo pelo demandante.

“No caso em apreço, a cópia do contrato celebrado apresenta assinatura visivelmente divergente daquela existente no documento de identidade da parte autora e na procuração outorgada ao advogado que promove esta ação, sendo possível constatar a existência de falsificação grosseira”, esclareceu.

E finalizou: “Assim, acolho a pretensão do autor para declarar a inexistência do débito e reconhecer a nulidade do protesto realizado indevidamente por parte do Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios LTDA”.

(Processo nº 0100191-49.2018.8.20.0112)
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Enquanto os magistrados arbitrarem valores nesse patamar os bancos continuarão com essas condutas.
    É preciso que a caneta pese mais, até mesmo porque eles podem pagar.

    1. Comentário cirúrgico.
      Esses valores alimentam a "vantagem econômica de ilegalidade", ou seja, considerando a timidez do Judiciário as empresas percebem que é muito melhor seguir transgredindo a lei porque poucos procuraram seus direitos e quem procurar vai ser indenizado em quantia infinitesimal do que a empresa ganhou com seu ato ilícito.
      O pior é que essas decisões são publicadas como se seu resultado fosse o ápice da repulsa, o máximo em dureza, o supra sumo da negativa estatal a esse tipo de comportamento.
      Fingem ou querem nos fazer acreditar que não representam uma rendição estatal frente a uma empresa privada. Nada mais que isso. Uma rendição vergonhosa.

  2. Bg,um cidadao ontem no detran teve o. Veiculo apreendido por causa do ipva 2018,diga a governadora que me pague o 13 de 2017 que pago o ipba dela e me diga qual é a lógica voce me deve e me cobra?kkkkl achei ilario

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