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Governo publica novo decreto sobre armas, veta porte de fuzil e muda pontos questionados; confira

Foto: Divulgação/Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro

O governo Jair Bolsonaro publicou nesta quarta-feira (22) um novo decreto sobre as regras para posse e porte de arma de fogo no país. Em nota, o Palácio do Planalto informou que a nova norma vai modificar alguns pontos que foram questionados na Justiça, pelo Congresso e “pela sociedade em geral”.

O direito à posse é o direito de ter a arma em casa (ou no trabalho, no caso de proprietários). O direito ao porte é a autorização para transportar a arma fora de casa.

Nesta terça-feira (21), o governo federal já havia indicado, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), que faria “possíveis revisões” no decreto. Nota divulgada pela AGU pedia prazo maior que os cinco dias dados pela ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber para que o governo explique a proposta.

O decreto tinha sido editado por Jair Bolsonaro no último dia 7. O texto facilitava o porte de arma para um conjunto de profissões, como advogados, caminhoneiros e políticos eleitos.

A proposta também deixava claro que colecionadores, atiradores desportivos e caçadores poderiam levar a arma carregada quando estivessem se deslocando de casa ou do trabalho até o local de prática do esporte ou exposições para facilitar a defesa pessoal.

As alterações que o texto fazia no Estatuto do Desarmamento geraram críticas de entidades ligadas à segurança pública. Câmara e Senado fizeram análises técnicas que apontavam “irregularidades” e indicavam que a medida “extrapolou o poder regulamentar”. Nesta terça, governadores de 13 estados e do Distrito Federal divulgaram uma carta aberta contra o decreto.

Agora, uma das alterações anunciadas nesta quarta-feira é o veto ao porte de armas de fuzis, carabinas ou espingardas para cidadãos comuns (veja abaixo).

Porte de armas

PERMITIDO: armas de porte, como pistolas, revólveres e garruchas.

PROIBIDO: Armas portáteis, como fuzis, carabinas, espingardas, e armas não portáteis.

Prática de tiro por menores

Menores só poderão praticar tiro esportivo a partir dos 14 anos e com a autorização dos dois responsáveis. O decreto anterior não estipulava idade mínima e exigia autorização de apenas um dos responsáveis.

Antes dos decretos de Bolsonaro, era necessária autorização judicial .

Armas em voos

A Anac seguirá responsável por definir as regras para transporte de armas em voos.

O decreto anterior dava essa atribuição ao Ministério da Justiça.

Esta reportagem está em atualização.

Veja, abaixo, a íntegra do comunicado divulgado pelo Planalto

(mais…)

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Cidades

Governo do Estado publica novo Decreto de Situação de Emergência por Seca; 145 cidades estão afetadas

IMG000000000042254Governo do Estado decreta situação de emergência em 145 municípios, abrangendo todas as regiões do Rio Grande do Norte afetadas pela estiagem prolongada

 
RIO GRANDE DO NORTE

 DECRETO Nº 24.700, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014.
 

Declara situação de emergência nas áreas dos Municípios do Rio Grande do Norte, afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes – COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;

Considerando que, nos termos da manifestação expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), persiste o quadro de gravidade na condição hídrica de abastecimento de água dos Municípios, uma vez que a maior parte dos reservatórios localizados no Estado do Rio Grande do Norte se encontra com percentual de armazenamento inferior a 50% de sua capacidade máxima e que, dentre esses reservatórios, há quinze açudes com armazenamento inferior a 10% de sua capacidade máxima;

Considerando o disposto no Relatório elaborado pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), em 13 de agosto de 2014, que revela a existência de colapso no sistema de abastecimento de água em cinco Municípios do Estado do Rio Grande do Norte em razão da escassez de recursos hídricos, bem como a previsão de que mais oito Municípios poderão vir a ter seus sistemas de abastecimento de água paralisados até dezembro de 2014;

Considerando que, conforme o diagnóstico de chuvas formulado pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN), os índices pluviométricos dos Municípios do Rio Grande do Norte apresentam desvios negativos de até 35% abaixo da média;

Considerando que a zona rural dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte permanece afetada com a falta de água para a produção agrícola e pecuária, bem como para o consumo humano e animal;

Considerando que o Relatório elaborado pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), estimou, para o ano de 2014, prejuízo de R$ 4.644.000.000,00 (quatro bilhões, seiscentos e quarenta e quatro milhões de reais) na produção agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte, o que representa uma redução de 56,989% na contribuição do setor rural para a formação do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado, se comparada a uma situação de normalidade das condições climáticas;

Considerando que as chuvas de inverno até o presente momento foram insuficientes para a formação de estoques de água potável para o suprimento da população rural nos principais reservatórios, tais como açudes, tanques, poços tubulares, barreiros e cisternas;

Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico quanto ao Nível I – Situação de Emergência; quanto à intensidade do desastre – desastre de média intensidade, conforme art. 3º, “a”, da Instrução Normativa n.º 01, de 24 de agosto de 2012;

Considerando o Parecer Técnico n.º 002/2014, de 04 de setembro de 2014, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEDEC), órgão vinculado à estrutura desconcentrada da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), que atestou a continuidade do quadro característico de Situação de Emergência; e

Considerando os documentos que instruem Processo Administrativo n.º 201.801/2014-4 – SEJUC, especialmente as informações contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE);

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica declarada “Situação de Emergência por Seca” nos Municípios previstos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como situação de emergência provocada por desastre natural climatológico, caracterizado por estiagem prolongada que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Estado do Rio Grande do Norte – COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

ROSALBA CIARLINI
Júlio César de Queiroz Costa

MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE AFETADOS PELA SECA:

1) Acari, 2) Assu, 3) Afonso Bezerra, 4) Água Nova, 5) Alexandria, 6) Almino Afonso, 7) Alto dos Rodrigues, 8) Angicos, 9) Antônio Martins, 10) Apodi, 11) Areia Branca, 12) Baraúnas, 13) Barcelona, 14) Bento Fernandes, 15) Bodó, 16) Brejinho, 17) Boa Saúde, 18) Bom Jesus, 19) Caiçara do Norte, 20) Caiçara do Rio do Vento, 21) Caicó, 22) Campo Redondo, 23) Caraúbas, 24) Carnaúba  dos Dantas, 25) Carnaubais, 26) Cerro-Corá, 27) Coronel Ezequiel, 28) Campo Grande, 29) Coronel João Pessoa, 30) Cruzeta, 31) Currais Novos, 32) Doutor Severiano, 33) Encanto, 34) Equador, 35) Espírito Santo, 36) Felipe Guerra, 37) Fernando Pedroza, 38) Florânia, 39) Francisco Dantas, 40) Frutuoso Gomes, 41) Governador Dix-Sept Rosado, 42) Grossos, 43) Guamaré, 44) Ielmo Marinho, 45) Ipanguaçu, 46) Ipueira, 47) Itajá, 48) Itaú, 49) Jaçanã, 50) Jandaíra, 51) Janduís, 52) Japi, 53) Jardim de Angicos, 54) Jardim de Piranhas, 55) Jardim do Seridó, 56) João Câmara, 57) João Dias, 58) José da Penha, 59) Jucurutu, 60) Jundiá, 61) Lagoa Nova, 62) Lagoa Salgada, 63) Lagoa d’Anta, 64) Lagoa de Pedras, 65) Lagoa de Velhos, 66) Lajes Pintadas, 67) Lajes, 68) Lucrécia, 69) Luís Gomes, 70) Major Sales, 71) Marcelino Vieira, 72) Martins, 73) Messias Targino, 74) Monte das Gameleiras, 75)  Monte Alegre, 76) Mossoró, 77) Nova Cruz, 78) Olho d’Água dos Borges, 79) Ouro Branco, 80) Passagem, 81) Paraná, 82) Paraú, 83) Parazinho, 84) Parelhas, 85) Passa e Fica, 86) Patu, 87) Pau dos Ferros, 88) Pedra Grande, 89) Pedra Preta, 90) Pedro Avelino, 91) Pendências, 92) Pilões, 93) Poço Branco, 94) Portalegre, 95) Porto do Mangue, 96) Serra Caiada, 97) Rafael Fernandes, 98) Rafael Godeiro, 99) Riacho da Cruz, 100) Riacho de Santana, 101) Riachuelo, 102) Rodolfo Fernandes, 103) Ruy Barbosa, 104) Santa Cruz, 105) Santa Maria, 106) Santana do Matos, 107) Santana do Seridó, 108) Santo Antônio, 109) São Bento do Norte, 110) São Bento do Trairi, 111) São Fernando, 112) São Francisco do Oeste, 113) São João do Sabugi, 114) São José do Campestre, 115) São José do Seridó, 116) São M. do Gostoso, 117) São Miguel, 118) São Paulo do Potengi, 119) São Pedro, 120) São Rafael, 121) São Tomé, 122) São Vicente, 123) Senador  Elói de Souza, 124) Serra Negra do Norte, 125) Serra de São Bento, 126) Serra do Mel, 127) Serrinha dos Pintos, 128) Serrinha, 129) Severiano Melo, 130) Sítio Novo, 131) Taboleiro Grande, 132) Taipu, 133) Tangará, 134) Tenente Ananias, 135) Tenente Laurentino Cruz, 136) Tibau, 137) Timbaúba dos Batistas, 138)  Touros, 139) Triunfo Potiguar, 140) Umarizal, 141) Upanema, 142) Várzea, 143) Venha-Ver, 144) Viçosa, 145) Vera Cruz.

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