Diversos

Idema ressalta proibição do acesso ao Morro do Careca; penalidades vão de multa de R$ 500 a nome inserido na Dívida Ativa do Estado

FOTO: ASCOM/IDEMA

A equipe de Fiscalização do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – Idema tem recebido denúncias de turistas subindo ao Morro do Careca, um dos principais cartões-postais do Rio Grande do Norte. O órgão ambiental ressalta, mais uma vez, que a subida é terminantemente proibida e quem descumpre essa medida, pode sofrer sanções pela prática do ato.

O Morro do Careca é uma importante área de preservação que abriga diversas espécies da fauna, flora da Mata Atlântica. Ao subir o Morro, são provocados diversos impactos ambientais como erosão e perda de sedimentos, rebaixamento da topografia, danos à paisagem e perda de vegetação lateral.

Desde 1997, existe uma determinação legal proibindo a subida ao Morro do Careca. “E mesmo sabendo da sinalização, da placa proibitiva e do cercamento, algumas pessoas insistem em desrespeitar. Não subir no Morro é preservar a Natureza e cuidar de um patrimônio que é de todos”, disse o diretor-geral do Idema, Leon Aguiar.

Para a assessora jurídica do Idema, Janaína Carvalho, a existência de uma determinação judicial deveria suprir a observância de toda a população e dos visitantes para não acessar a área do morro.

“O Idema promove ações de orientação, educação ambiental, coloca placas de sinalização e o cercamento. Além disso, a Polícia Militar, por meio da Companhia Independente de Proteção Ambiental (Cipam) fiscaliza periodicamente a área, e mesmo assim, ainda vemos muito desrespeito. A proibição dessa subida é essencial para a continuidade desse patrimônio natural, tão importante para nossa cidade, do ponto de vista de beleza cênica, e para a fauna e flora que dependem da sua existência”, disse.

A assessora ressaltou, ainda, que sobre as penalidades, é importante as pessoas terem a consciência de que é proibido subirem ao Morro do Careca e quem desobedecer, está sujeito à multa e prisão. O responsável pode ser autuado, com multa de R$ 500 reais, e em descumprimento, poderá também ser inserido na Dívida Ativa do Estado.

Ao longo dos anos, o Idema, através da Subcoordenadoria de Planejamento e Educação Ambiental (SPEA), realiza campanhas educativas de sensibilização à população local e turistas no tocante à preservação do Morro.

Saiba o que estabelece a Decisão Judicial

Opinião dos leitores

  1. Surrupiar 5 milhões de reais da compra dos respiradores não dá nenhuma multa, muita gente morreu por falta desses respiradores. Já subir um morro, da multa.

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Judiciário

TJRN ressalta que constatação de embriaguez não precisa necessariamente de teste de aferição

Os desembargadores da Câmara Criminal destacaram, mais uma vez, que a constatação do crime de embriaguez ao volante não precisa, necessariamente, ser realizada mediante teste para aferição da concentração de álcool (por litro de sangue ou por litro de ar alveolar) do condutor, passando a ser possível verificar a alteração da capacidade psicomotora, mas, através de prova testemunhal, da maneira como ocorre no presente caderno processual.

A decisão se relaciona aos Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 2017.019002-6/0001.00, movida pela defesa de um homem, acusado de embriaguez ao volante, previsto no artigo 387 do Código de Processo Penal e condenado nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 30 de março de 2017, por volta das 03h05 da madrugada, na Avenida Engenheiro Roberto Freire, bairro Capim Macio, o denunciado foi preso em flagrante por conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do suposto uso de bebida alcoólica.

Ainda de acordo com a denúncia, embora tenha recusado se submeter ao teste do etilômetro, lavrou-se o termo de constatação de embriaguez, no qual restaram constatados sinais visíveis de embriaguez, tais como desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, “comportamento agressivo, arrogante, exaltado, irônico e falante”.

A denúncia faz parte de casos ressaltados pela Câmara Criminal e alertados pelos desembargadores, os quais, em todas as sessões do órgão, advertem sobre o perigo de combinar o uso de bebidas ou substâncias psicotrópicas e direção de veículo automotor. A cada sessão uma média de três demandas são apreciadas pelos desembargadores, que alertam para o risco que alguns motoristas insistem em manter nas vias do Estado e do país.

A decisão ainda destaca que, diante da atual redação dada pela Lei 12.760/2012, as condutas previstas podem ser constatadas se o condutor apresentar concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou apresente sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

 

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