Judiciário

Vereador Júlio Protásio processa Twitteiro por danos morais no Twitter

O vereador Júlio Protásio (PSB) está processando o twiteiro Leonardo Sinedino(@leosinedino), membro do movimento #ForaMicarla, por agressões disparadas contra o parlamentar no twitter. A ação pede uma indenização de R$ 21,8 mil por danos morais.

O motivo da ação, segundo o vereador, foram agressões ditas pelo manifestante no Twitter contra ele.

Entre as agrassões que o vereador faz constar no processo contra @leosinedino, estão as seguintes: “DIGA-SE DE PASSAGEM, FOI LINDO VER JÚLIO PROTÁSIO FAZENDO BICO QUANDO GRITAMOS PELA #OPERAÇÃOIMPACTO … VAI PRA CADEIA, SEU VERME!”,   “VOCÊ PRECISAVA VER O BICO QUE O PICARETA DO JÚLIO PROTÁSIO FEZ QUANDO GRITAMOS “JULIO IMPACTO…” SÓ TEM CANALHA ALI…”,    “Ô VONTADE DE ESBOFETEAR AQUELE PATIFE DO JÚLIO PROTÁSIO… JÚLIO IMPACTO…”.

Segue em anexo o processo que o Vereador move contra o integrante do #ForaMicarla

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, QUE COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL.

JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA,
brasileiro, divorciado, vereador do município de Natal/RN, inscrito no CPF sob o nº
939.082.614-49, portador do RG nº 1.323.711, com endereço na rua Jundiaí, 546,
Tirol, Natal/RN, CEP: 939.082.614-49, vem mui respeitosamente à presença de
Vossa Excelência através de seus advogados (procurações em anexo), com
escritório profissional na Rua Dr. Lauro Pinto, 2000, Ed. Profissional Center, Sl.
313, Lagoa Nova, Natal/RN, interpor
AÇÃO DE DANOS MORAIS
Em face de LEONARDO SINEDINO MIRANDA DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito
no CPF ignorado, portador do RG nº 002015832, residente e domiciliado na Av.
ROMUALDO GALVÃO, CONDOMÍNIO VILLAGIO DI ROMA, 904. LAGOA NOVA,
CEP: 59056-100.

DOS FATOS
O Sr. JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA é vereador
da cidade de Natal/RN, recentemente foi ofendido publicamente, através de um
programa internacional de comunicação das redes sociais, denominado de
TWITTER, pelo senhor Leonardo Sinedino, cujo possui como apelido em seu perfil
@leosinedino.
Ocorre Excelência, que o demandado, o Sr. Leonardo Sinedino, por
diversas denegriu a imagem do vereador JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO
DA SILVA publicamente (cópia do print das páginas em anexo), colocando
mensagens no seu perfil da rede social sobre suposta reação do ofendido após
uma manifestação, que em conversa pelo twitter falou: “VOCÊ PRECISAVA
VER O BICO QUE O PICARETA DO JÚLIO PROTÁSIO FEZ QUANDO
GRITAMOS “JULIO IMPACTO…” SÓ TEM CANALHA ALI…”.
Algumas horas depois, o demandado voltou a denegrir a imagem do
vereador, inclusive excitando a violência contra a sua pessoa, relatando que: “Ô
VONTADE DE ESBOFETEAR AQUELE PATIFE DO JÚLIO PROTÁSIO… JÚLIO
IMPACTO…”.
Por fim, o incansável demandado, mencionou que o Sr. Júlio Protásio
iria para cadeia, chamando-o de verme. Sendo de bom alvitre mencionar as
palavras proferidas pelo Sr. “@leosinedino”, vejamos: “DIGA-SE DE PASSAGEM,
FOI LINDO VER JÚLIO PROTÁSIO FAZENDO BICO QUANDO GRITAMOS
PELA #OPERAÇÃOIMPACTO … VAI PRA CADEIA, SEU VERME!”
É imperioso ressaltarmos que, o vereador JULIO PROTASIO, não
conhece o demando, desconhecendo e até surpreso com as palavras
mencionadas, pois o mesmo nunca foi alvo de injúrias, encontrando-se bastante
envergonhado pelo ocorrido, no qual em nenhum momento contribui para o fato.
DO DIREITO
Do Fundamento Jurídico do Pedido
Constituição Federal
“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação.”
É necessário o entendimento deste douto juízo de que as
mensagens proferidas pelo demandado Leonardo Sinedino, caracterizam o crime
de injúria contra a pessoa do vereador JULIO PROTASIO, ao passo de que suas
alegações denigrem a honra e a idoneidade moral do cidadão JULIO PROTASIO,
indo além de sua figura pública como vereador;
È notório o nexo causal da responsabilidade cívica e penal do ato
praticado pelo requerente, não só na concepção da ofensa moral, mas também
nos dizeres do artigo 139 do Código Penal, quanto existente no art. 927 do Código
Civil Brasileiro no que trata a obrigação de indenizar alguém que por ato ilícito
case dano a outrem. Os quais ensejam esta exordial; in verbis:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A responsabilidade pelas alegações proferidas pelo requerido é tão
evidente que ao serem publicadas em veículo de informação como é a internet,
mais precisamente em um site de rede social conhecido e usado
internacionalmente, extrapolando os todos limites de liberdade de expressão.
O fato de o apelante haver proferido as palavras ofensivas é
incontroverso, restando comprovado em anexo todas as mensagens, e no caso
exposto, o abuso cometido pelo requerido é evidente ao se valer de um site bem
conceituado e utilizado por milhões de pessoas em toda parte do mundo para
denegrir a imagem do cidadão JULIO PROTASIO, de forma desleal e pejorativa
ao dizer que o mesmo “vai pra cadeia” e que tem vontade de “esbofetear”, como
também o chamou de “picareta”, manchando assim a honra e moral do requerente
perante a sociedade. As declarações feitas em nenhum momento faz parte do
direito à liberdade de expressão. São, ao contrário, ofensas pessoais, uma forma
de desagravo, o que não pode ser tolerado pelo direito.
É evidente a existência do animus injuriandi, ou seja, a forma dolosa
e intencional de ofensa a pessoa do requerente, caracterizando o crime de injúria
como reza a doutrina:
“O dolo na injúria, ou seja, a vontade de praticar a conduta,
deve vir informado no elemento subjetivo do tipo, ou seja, do
animus infamandi ou injuriandi, conhecido pelos clássicos
como dolo específico. Inexiste ela nos demais animii
(jocandi, criticandi, narrandi etc.) (itens 138.3 e 139.3). Temse
decidido pela inexistência do elemento subjetivo nas
expressões proferidas no calor de uma discussão, no
depoimento como testemunha etc.” (MIRABETE, Julio
Fabrini, Código Penal Interpretado, 6ª Ed, São Paulo: Editora
Atlas, 2007, p. 1.123) (Grifamos)
“Pode-se, então, definir o dolo específico do crime contra a
honra como sendo a consciência e a vontade de ofender a
honra alheia (reputação, dignidade ou decoro), mediante a
linguagem falada, mímica ou escrita. Ê indispensável a
vontade de injuriar ou difamar, a vontade referida ao eventus
sceleris, que é no caso, a ofensa à honra.” (Comentários ao
Código Penal, 5ª ed.: Rio de Janeiro, Forense, 1982, p. 53,
volume VI – Hungria, Nelson).
“o propósito de ofender integra o conteúdo de fato dos
crimes contra a honra. Trata-se do chamado ‘dolo
específico’, que é elemento subjetivo do tipo inerente à ação
de ofender. Em conseqüência, não se configura o crime se a
expressão ofensiva for realizada sem o propósito de ofender.
É o caso, por exemplo, da manifestação eventualmente
ofensiva feita com o propósito de informar ou narrar um
acontecimento (animus narrandi), ou com o propósito de
debater ou criticar (animus criticandi), particularmente amplo
em matéria política.” (Lições de Direito Penal – Parte
Especial; 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 221-222,
v.I. – Fragoso, Heleno Claúdio).
Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência dos Tribunais de
Justiça:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. INJÚRIA QUALIFICADA. CONDENAÇÃO
NA ESFERA CRIMINAL. 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano
extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo,
para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico
lesado, e aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente
recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo,
enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais
critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto,
conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em
R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescidos de juros
de mora e correção monetária, conforme determinando no
ato sentencial. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O
benefício da gratuidade judiciária não supõe estado de
miserabilidade da parte, presumindo-se sua necessidade
ante a mera declaração de pobreza, mormente quando não
demonstrados nos autos elementos aptos a infamar a
pretensão. Benefício da gratuidade de justiça concedido ao
réu mantido. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70021136197, Décima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
Roberto Lessa Franz, Julgado em 08/11/2007)
Assim, como se observa, é peça fundamental para discutir uma
futura defesa acerca do, no presente caso, é evidente que o apelante agiu no seu
próprio interesse, para realizar desagravo pessoal.
Ademais, ofensa de caráter pessoal não é acobertada pelo direito à
liberdade de expressão, conforme jurisprudência do TJRS:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E
DIREITO À INFORMAÇÃO CONTRAPOSTOS AO DIREITO
À IMAGEM. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Agravo retido. Procuração outorgada a
vários procuradores. Intimação de apenas um deles.
Validade da intimação. Outorgada procuração para vários
advogados atuarem no processo, a intimação em nome de
qualquer deles é válida, inexistindo nulidade no caso em
tela. 2. O presente caso contrapõe a liberdade de
manifestação e o direito de informação ao direito à imagem,
todos constitucionalmente assegurados. Trata-se, pois, de
colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o
afastamento integral de um ou de outro, mas sim a
adequação proporcional de ambos, com eventuais
preponderâncias. 3. A liberdade de expressão e o direito à
informação, neste caso concreto, sucumbem diante do
direito à imagem, uma vez que ocorreram abusos. Texto
publicado em editorial de revista de grande circulação
nacional que traz ofensa específica à pessoa do autor,
Delegado de Polícia, e não genérica, direcionada à
instituição. Excesso da ré quando personificou a crítica, não
pela personificação em si, mas pelo fato de a imputação de
incompetente não ser verdadeira. Dano moral configurado in
re ipsa. Quantum indenizatório reduzido. 4. A verba
honorária deve ser fixada em valor compatível com a
dignidade da profissão e ser arbitrada levando em
consideração o caso concreto, de modo que represente
adequada remuneração ao trabalho do profissional.
Majoração dos honorários advocatícios para 20%
da condenação. À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. POR MAIORIA,
DERAM PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS,
VENCIDO O RELATOR. (Apelação Cível Nº 70025656257,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris
Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/07/2009)
Sendo assim, é inaceitável que o senhor LEONARDO SINEDINO
denegreça a imagem, honra e moral do requerente perante a sociedade e não
arque com as devidas conseqüências.
Do Ato Ilícito Promovido pelo Requerido
Quer deixar bem claro o requerente que, em decorrência de tal
incidente, foi exposto sua imagem a humilhação pública, diante de um site
conhecido internacionalmente e bastante utilizado por milhões de internautas
(cópia do print das páginas em anexo).
As mensagens proferidas, pelo Réu, para atingir o autor, foram
bastante equivocadas, relatando sobre supostas reações após ter sido realizado
uma manifestação na câmara municipal deste município.
Do Dano Moral Causado ao Autor
Código Civil Brasileiro
“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo
a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da
culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo
disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.”
Interessante dizer que a legislação pertinente foi incisiva quanto a
preservação da inviolabilidade da imagem e da vida privada das pessoas, e ainda
mais grave neste caso por se tratar o autor de um vereador, um homem público,
que requer a confiança dos cidadãos para poder representar, sendo assim é
dever daquele que causar dano a outrem repara – lo.
Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas
físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no
entanto, sempre por via de reflexos produzidos, por ação ou omissão de outrem.
São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a
afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim,
sentimentos e sensações negativas.
Não se pode negar o potencial ofensivo que decorre da conduta do
Requerido. Ao proferir mensagens em um site de comunicação social bastante
conhecido e utilizado por milhões de internautas, denegrindo a imagem do
requerente de forma abusiva.
Neste sentido, o entendimento do aresto seguinte:
O Autor, imerecidamente, por esta ação praticada pelo despreparo
foi exposto publicamente por palavras de injúrias, frise-se, experimentou os
efeitos desta situação vexatória, ou seja, sofreu as conseqüências do ato
irregular, ilegítimo, É evidente o vexame a que este foi submetido, uma vez que
foram atingidos sua moral e honra.
Carlos Alberto Bittar, em sua obra “Reparação Civil por Danos
Morais”, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, preleciona:
Pág. 11.-“Tem-se por assente, neste plano, que ações ou
omissões lesivas rompem o equilíbrio existente no mundo fático,
onerando, física, moral ou pecuniariamente, os lesados, que,
diante da respectiva injustiça, ficam, “ipso facto”, investidas de
poder para defesa dos interesses violados, em níveis diverso e à
luz das circunstâncias do caso concreto. É que ao direito compete
preservar a integridade moral e patrimonial das pessoas,
mantendo o equilíbrio no meio social e na esfera individual de
cada um dos membros da coletividade, em sua busca incessante
pela felicidade pessoal”.
“Por isso é que há certas condutas com as quais a ordem jurídica
não se compraz, ou cujos efeitos não lhe convém, originando-se
daí, por força de sua rejeição, proibições e sancionamentos aos
lesantes, como mecanismos destinados a aliviar a respectiva
ocorrência, ou a servir de resposta à sua concretização, sempre
em razão dos fins visados pelo agrupamento social e dos valores
eleitos com nucleares para sua sobrevivência”.
“Por isso é que há certas condutas com as quais a ordem jurídica
não se compraz, ou cujos efeitos não lhe convém, originando-se
daí, por força de sua rejeição, proibições e sancionamentos aos
lesantes, como mecanismos destinados a aliviar a respectiva
ocorrência, ou a servir de resposta à sua concretização, sempre
em razão dos fins visados pelo agrupamento social e dos valores
eleitos com nucleares para sua sobrevivência”.
Pág. 12.- “Suporta o agente, na área da responsabilidade civil,
efeitos vários de fatos lesivos que lhe possam ser imputáveis,
subjetiva ou objetivamente, criando, desse modo, com o ônus
correspondentes, tanto em seu patrimônio, com em sua pessoa,
ou em ambos, conforme a hipótese”.
Pág. 13.- “Induz, pois, a responsabilidade a demonstração de que
o resultado lesivo (dano) proveio de atuação do lesante (ação ou
omissão antijurídica) e como seu efeito ou conseqüência (nexo
causal ou etiológico)”.
Págs. 15/16.- “NECESSIDADE DE REPARAÇÃO: A TEORIA DA
RESPONSABILIDADE CIVIL. Havendo dano, surge a necessidade
de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e,
exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento
normal das potencialidades de cara ente personalizado. É que
investidas ilícitas ou antijurídicas no circuito de bens ou de valores
alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo,
em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para
a restauração do equilíbrio rompido”.
Pág. 26.- “Atingem as lesões, pois, aspectos materiais ou morais
da esfera jurídica dos titulares de direito, causando-lhes
sentimentos negativos; dores; desprestígio; redução ou diminuição
do patrimônio, desequilíbrio em sua situação psíquica, enfim
transtornos em sua integridade pessoa, moral ou patrimonial”.
Do Princípio da Presunção de Inocência
Não podemos deixar de lecionar nesta peça processual, o suposto
motivo que originado o fato desta reparação indenizatória caracterizada pelos
danos morais.
Apenas por amor ao debate, enfatizamos que o vereador Júlio
Protásio responde a um procedimento denominado de “operação impacto”, no
qual está provando e atestando claramente sua inocência, processo este que não
houve qualquer condenação aos acusados, e que mesmo respondendo ao
processo elencados em linhas retro, continua gozando da credibilidade da
população de NATAL e do estado de um modo geral, prova disso, é que nas
últimas eleições, teve o dobro da votação obtida em 2004, numa prova que tem a
confiança de todos, mas mesmo assim, está sendo vítima de um oportunista que
quer se promover às custas do autor, desrespeitando e atropelando a carta
magna, ferindo a presunção de inocência, e maculando a honra de quem trabalha
e é um pai de família, que neste momento, recorre ao judiciário para ter o
ressarcimento dos danos que sofreu e continua sofrendo em razão das injúrias e
ofensas do réu.
Contudo, o requerido aproveita-se da situação para denegrir a
imagem do vereador, inclusive mencionando em suas mensagens palavras
que denotam violência, dizendo que tem vontade de esbofeteá-lo.
Sucede Doutor Julgador, além de enfatizarmos a destreza com que
este vem prestando seus serviços aos cidadãos do município do Natal,
ressalvarmos um dos mais primados postulados da nossa CARTA MAGNA, qual
seja, o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, consignado no artigo 5º,
inciso LVII da CF: NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA,
ressaltando ainda que o réu não tem o direito de julgar ninguém, nem muito
menos condenar, como acontece no caso em comento.
Neste ínterim, destaquemos o que pronuncia o Insigne jurista
Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional, págs 123 124,
Editora Atlas S/A, São Paulo:
“A Constituição Federal estabelece que, ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença condenatória, consagrando a presunção de
inocência, um dos princípios basilares do Estado de
Direito como garantia, visando a tutela da liberdade
pessoal”.
Dessa forma, há a necessidade de o Estado comprovar a
culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente
presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total
arbítrio estatal.
O princípio da presunção de inocência, como estabelece Capez
(2003, p. 39), pode ser dividido em três aspectos ou em três momentos
processuais distintos. Como sustenta Gomes Filho,
a denominada presunção de inocência constitui
princípio informador de todo o processo penal,
concebido como instrumento de aplicação de sanções
punitivas em um sistema jurídico no qual sejam
respeitados; fundamentalmente, os valores inerentes à
dignidade da pessoa humana; como tal as atividades
estatais concernentes à repressão criminal. (1991, p.
37).
Do Requerimento Final
Pelo exposto, passa a Requerer:
Que seja feita a citação do requerido, para, querendo, contestar a
presente Ação, sob pena de revelia e confissão;
Julgar inteiramente procedente a presente ação proposta,
ensejando na condenação do requerido LEONARDO SINEDINO a indenizar de
forma justa e imparcial, pelas alegações de injúrias proferidas, as quais
denegriram a imagem, integridade moral e a honra do requerente JULIO
PROTASIO, com fins de responsabilidade civil, sendo a condenação arbitrada no
teto máximo deste juizado, ou seja: R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos
reais) e em seguida revertida a uma instituição de caridade escolhida por este
juízo;
Requer, ainda, a condenação do demandado, em face do princípio
da sucumbência, à restituição ou reembolso do valor atualizado das custas do
processo e honorários de advogado do Autor, que deverão ser arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação;
A produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
notadamente testemunhal, documental, pericial, bem como o depoimento pessoal
do representante legal do Requerido, sob pena de confissão.
Do Valor Atribuído à Causa
Dá – se a causa o valor de R$ 21.800,00 (Vinte e um mil e oitocentos
reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Natal, 18 de novembro de 2011.
______________________________________
Paulo César Ferreira da Costa
OAB/RN 3864
________________________________ _____________________________
Klevelando Augusto Silva dos Santos Kellyane do Amaral Santa Fé
OAB/RN 4867 OAB/RN 8794

 

Opinião dos leitores

  1. É muito triste
    um homem que se propõe à vida pública e não aceita as críticas da sociedade que
    ele se propõe a compreender e transformar. As críticas democráticas por mais
    ásperas devem ser recebidas como exercício de cidadania. Leonardo não agiu
    correto ao utilizar palavras de baixo calão ou insinuações de violência física,
    mas pior que tal postura é a do parlamentar.

    O parlamentar,
    que além de está ocupando um mandato no legislativo municipal é advogado,
    deveria primar pelos elementos mais intrínsecos da democracia. Custa-me acreditar
    que o vereador Júlio Protásio verdadeiramente tenha se sentido ofendido,
    injuriado, difamado ou caluniado; a reação foi, de fato, uma explosão de seu
    desequilíbrio emocional.

    Uma análise
    política, feita por qualquer pessoa séria, demonstra claramente que a conduta
    foi resultado de uma insegurança. Se Júlio Protásio não se sente seguro com
    relação aos desdobramentos da Operação Impacto deveria renunciar ao mandato e
    esperar o julgamento, mas se tem convicção de sua inocência, não há o que
    fazer, mas aguardar seu desfecho.

    Processar um
    cidadão por suas críticas, ainda mais como foram expostas trás à tona a
    insegurança do parlamentar e sua postura pouco democrática.

    Ademais do
    ponto de vista jurídico a peça não possui qualquer liame lógico entre o pedido
    e a causa de pedir o que deve causar a sua extinção sem julgamento de mérito.
    Dos fatos narrados há graves incongruências: a reparação cível ex delicto decorre de uma ação criminal
    que não existiu; a violação à presunção de inocência é direito do réu, não há
    qualquer relação com a formação da responsabilidade civil; não há apresentação
    de onde os fatos causaram danos ao vereador.

    O juiz terá
    que ser bastante benevolente com Júlio Protásio para reconhecer um dano moral a
    partir dos fatos articulados na inicial, pelo menos como descrita neste blog.

    Deixo um
    conselho ao vereador: busque elevar seu espírito democrático, busque sua
    absolvição e deixe de imaturidade política, o Estado Democrático exige a
    relativização da inviolabilidade da imagem e da honra das figuras públicas, não
    a supressão, mas uma singela redução, para que se possa dar transparência à
    República.

    Idêntica
    situação seria os árbitros de futebol processarem os torcedores, ou todas as
    torcidas organizadas, que lhes insultarem de ladrão ou filho da puta. Escolheu
    a vida pública….     

  2. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK a
    petição tá inepta!!! Advogado incompetente. Vejam que ele pediu a reparação do
    dano sofrido com base no cometimento do crime de injúria. Mas como falar em
    injúria se não houve condenação na esfera criminal? Isso sim, viola o princípio
    constitucional da presunção de inocência, pois tem como objetivo reparar um
    suposto dano derivado de um crime que sequer foi apreciado pelo poder
    judiciário! Outra coisa;  a passagem da petição que diz "(…) mas
    mesmo assim, está sendo vítima de um oportunista que quer se promover às
    custas do autor" dá fundamento ao réu para requerer, no juizado criminal,
    a condenação do vereador no crime de injúria – art. 140 do Código Penal. 

    Se o cara quiser processar, eu
    elaboro a peça!

     

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Geral

Expo Meia do Sol Sicredi reúne esporte, experiências e solidariedade em Natal

Maior feira ligada ao segmento esportivo do Norte e Nordeste marca o início da experiência dos corredores com a Meia Maratona do Sol Sicredi

A Meia Maratona do Sol Sicredi começa antes mesmo da largada. De 17 a 20 de setembro, a Arena das Dunas recebe a Expo Meia do Sol Sicredi, considerada a maior feira ligada ao segmento esportivo do Norte e Nordeste. O espaço reúne a programação que antecede e acompanha a corrida, com retirada dos kits dos atletas, ativações dos patrocinadores, shows, palestras com especialistas e plantão de informações para os participantes.

A retirada dos kits será realizada nos dias 17, 18 e 19 de setembro, das 9h às 20h, no setor de Hospitalidade da Arena das Dunas. Durante esse período, a Sicredi RN também promove uma ação de solidariedade em benefício de pessoas em situação de vulnerabilidade social no Rio Grande do Norte. Os atletas que adquiriram o ingresso Meia Solidária devem lembrar de levar, no momento da retirada do kit, os 2 kg de alimentos não perecíveis previstos no regulamento.

A Sicredi RN também convida os demais atletas que desejarem participar dessa corrente do bem a fazer a doação voluntária de alimentos. As doações serão destinadas a iniciativas sociais no estado.

Para o presidente da Sicredi RN, Damião Monteiro, a iniciativa reforça o compromisso da instituição financeira cooperativa com a comunidade potiguar. “A Meia Maratona do Sol Sicredi é um momento de celebração do esporte, mas também uma oportunidade de exercitarmos a cooperação e a solidariedade. Ao trazer os alimentos no momento da retirada do kit, cada corredor contribui para levar um pouco mais de dignidade a quem precisa”, afirma.

Depois de receber mais de 60 mil visitantes na edição passada, a Expo Meia do Sol Sicredi tem expectativa de superar 80 mil visitantes neste ano. A programação amplia a experiência proporcionada pela Meia Maratona do Sol Sicredi, reunindo atletas, familiares, parceiros e público em torno do esporte, do lazer e da solidariedade.

A Meia Maratona do Sol Sicredi, maior corrida de rua do Norte-Nordeste, será realizada nos dias 19 e 20 de setembro, em Natal, com largada e chegada na Arena das Dunas. A expectativa é reunir mais de 20 mil atletas nas provas de 21 km, 10 km e 5 km, além da Meia do Sol Sicredi Kids, no dia 20, voltada para crianças e famílias. Ao todo, serão distribuídos mais de R$ 115 mil em premiações.

SERVIÇO — EXPO MEIA DO SOL SICREDI

Local: Arena das Dunas – setor de Hospitalidade
17, 18 e 19 de setembro: das 9h às 20h
20 de setembro: das 4h às 11h
Retirada dos kits: 17, 18 e 19 de setembro, das 9h às 20h
Ação solidária: doação voluntária de 2 kg de alimentos não perecíveis pelos atletas no momento da retirada do kit.

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Geral

Moraes é mencionado em 72,8% das publicações sobre caso Master nas redes durante sessão no STF

Foto: Reprodução/YouTube

Alexandre de Moraes concentrou 72,8% das publicações sobre o caso Master nas redes sociais durante a sessão do STF em 15 de setembro. Do total de menções, 55% tiveram tom crítico, classificado pelo estudo como “exposição adversa”. O levantamento foi realizado pelo DSC LAB, laboratório de dados, comunicação e comportamento digital da Descomplica, com base em conteúdos do Instagram e Facebook.

Ao todo, Moraes foi citado em 12.952 publicações relacionadas aos 13 eixos do caso, volume 529% maior que o registrado em 8 de setembro. Parte dos questionamentos envolveu suspeitas relacionadas a contratos de prestação de serviços do escritório de advocacia de sua mulher, Viviane Barci de Moraes.

André Mendonça apareceu em 7.652 publicações, equivalentes a 43% das menções do dia, sendo que 19,9% continham críticas diretas ao ministro.

A discussão sobre a relatoria, o sigilo e o trâmite conduzido por Mendonça foi o tema de maior alcance, presente em 8.112 posts, ou 45,6% do universo analisado. Mensagens e minutas relacionadas a Moraes somaram 6.291 publicações, 35,3% do total, enquanto pedidos de investigação, afastamento ou impeachment chegaram a 710 posts, 4,0%. Já o debate sobre a entrega de dados telefônicos e o acesso por gabinetes somou 399 publicações, 2,2%.

No mesmo dia, Lula registrou 692 menções nas duas plataformas da Meta, enquanto Flávio Bolsonaro teve 407. No acumulado de 15 dias, Flávio somou 14.811 citações, contra 13.002 de Lula. Na medição de reputação negativa do estudo, em escala de 0 a 100, Flávio marcou 80,8 e Lula, 68,7.

O levantamento analisou 153.485 publicações entre 31 de agosto e 16 de setembro de 2026, envolvendo 20.090 contas ativas no Instagram e Facebook. Os conteúdos acumularam 274 milhões de interações e 4,74 bilhões de visualizações. Do total, 76.754 publicações foram feitas no Instagram, por 12.409 contas, e 76.731 no Facebook, por 7.681 contas.

Com informações de Poder 360

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Carga de Mounjaro que nunca foi entregue teria sido a motivação para execução de empresário sequestrado em São Gonçalo do Amarante

Foto: Reprodução

A execução do empresário Marcelo Silva de Oliveira, de 29 anos, que havia sido sequestrado quando chegava em casa no dia 29 de agosto em São Gonçalo do Amarante, estaria relacionada a uma carga de tirzepatida, substância que é o princípio ativo comercialmente conhecido como Mounjaro.

Marcelo teria vendido a carga da substância a um grupo de empresários e não teria realizado a entrega nem devolvido o dinheiro pago pela compra. Diante do impasse, os compradores passaram a pressionar o empresário e a fazer ameaças, cobrando uma solução para o problema. As cobranças e ameaças teriam se intensificado e motivado os crimes praticados contra Marcelo.

Este grupo teria instalado um rastreador no veículo de Marcelo como parte do plano de sequestro e execução. O corpo dele foi encontrado em 1º de setembro, enterrado em uma cova de cerca de quatro metros de profundidade em uma granja de Macaíba.

Entre as quatro pessoas presas em operações realizadas nos dias 15 e 17 de setembro, estaria um ex-candidato a vereador, suspeito de participar diretamente na execução de Marcelo. O outro homem, preso em Fortaleza(CE), teria participado do crime viabilizando a logística.

Dois dos investigados que foram presos no dia 15, já haviam deixado o Rio Grande do Norte e pretendiam sair do Brasil com destino ao Paraguai, de acordo com a Polícia Civil. Eles foram interceptados no Paraná com apoio da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e da Polícia Militar do Paraná (PMPR).

LEIA TAMBÉM: Polícia prende suspeitos de participação no sequestro e morte de empresário em São Gonçalo do Amarante

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CÁLCULO POLÍTICO: Flávio é orientado a não questionar reajuste do Bolsa Família no TSE

Foto: Beto Barata/PL Nacional

O senador Rogério Marinho (PL-RN), principal coordenador da campanha de Flávio Bolsonaro (PL), vai orientar o candidato à Presidência da República a não recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra o reajuste do Bolsa Família anunciado por Lula (PT) a apenas 17 dias do primeiro turno.

De acordo com Marinho, existe o temor de que uma ação seja interpretada pelos eleitores como uma tentativa de Flávio de impedir o aumento do benefício. “Se ele me ouvir, não vamos entrar na Justiça”, afirmou o senador.

Apesar da cautela, o coordenador classificou o reajuste como sinal de “puro desespero” de Lula diante do avanço de Flávio nas pesquisas. “Ele já deu subsídio para óleo diesel, o Durigan está falando em terceiro Desenrola. Agora dizem que vão acabar com bets, já acabaram com a taxa das blusinhas”, disparou.

O governo anunciou aumento de 15% no Bolsa Família. O piso passará de R$ 600 para R$ 691 a partir de outubro. Segundo o ministro Bruno Moretti, o índice corresponde à inflação acumulada desde o início do programa até agosto de 2026.

Com informações do Metrópoles

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Indicado pela deputada Isolda Dantas (PT), supervisor do Detran-RN em Mossoró é afastado em operação que apura esquema de corrupção no órgão

oto: Reprodução

O supervisor do Detran-RN em Mossoró, Hans Ronieli Cardoso Ferreira de Willegaignon, foi afastado do cargo nesta quinta-feira (17), durante a segunda fase da Operação Agrado, que investiga um suposto esquema de corrupção e favorecimento ilícito no órgão.

Hans Ronieli possui ligação política com a deputada Isolda Dantas (PT) e teria sido indicado por ela para o cargo, de acordo com informações do Blog Saulo Vale. A nomeação de Hans foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em setembro de 2024.

Além do afastamento de cinco servidores, entre eles Hans Ronieli, a Justiça determinou monitoramento eletrônico de quatro investigados e outras medidas cautelares.

Operação Agrado

A investigação apura suspeitas de corrupção ativa e passiva, inserção de dados falsos, falsidade ideológica e organização criminosa. Entre as suspeitas está a liberação irregular de veículos mediante pagamento de vantagens. Durante a operação realizada nesta quinta-feira (17), celulares, computadores, documentos e outros equipamentos também foram apreendidos para análise.

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Quarta pesquisa Perfil/BG aponta crescimento de Zenaide, com empate técnico na liderança e distante do 3º lugar

Senadora obteve maior percentual na série das quatro pesquisas do instituto

A quarta pesquisa consecutiva do Instituto Perfil em parceria com o Blog do BG mostra Zenaide Maia em empate técnico na liderança da disputa pelo Senado no Rio Grande do Norte. Na soma do primeiro e do segundo voto, Zenaide aparece com 13,97%. A diferença em relação ao primeiro colocado, Styvenson Valentim, que tem 16,72%, é de 2,75 pontos percentuais e está dentro da margem de erro de 2,45 pontos para mais e para menos.

O novo levantamento também mostra crescimento de Zenaide ao longo da série do Perfil/BG. Em julho, a senadora tinha 12,06%. Em agosto, passou para 13,44%. Na pesquisa divulgada no início de setembro, registrou 12,81%. Agora, chegou a 13,97% — seu maior percentual nas quatro pesquisas do instituto. No mesmo período, a vantagem sobre o terceiro colocado também aumentou: era de 3,31 pontos em julho e agora chega a 5,06 pontos.

Na nova rodada, Samanda aparece com 8,91%, Rafael Motta com 7,06% e Coronel Hélio com 4,78%. Como duas das três cadeiras do Senado pelo Rio Grande do Norte estarão em disputa em 2026, cada eleitor poderá escolher dois candidatos.

A pesquisa ouviu 1.600 eleitores em todas as regiões do estado, entre os dias 12 e 15 de setembro, com margem de erro de 2,45 pontos percentuais e intervalo de confiança de 95%. O levantamento está registrado no TSE sob o número BR-02304/2026 e no TRE-RN sob o número RN-08335/2026.

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Fachin adia julgamento sobre atuação de Mendonça no caso Master; nova data será definida “oportunamente”

Foto: Alejandro Zambrana/STF

O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Edson Fachin, adiou o julgamento que analisaria a atuação do ministro André Mendonça nos casos envolvendo o Banco Master e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A análise estava prevista para a próxima quarta-feira (23), ainda não tem nova data e será definida “oportunamente” pelo presidente do STF.

A decisão ocorreu em razão do pedido de vista apresentado pelo ministro Flávio Dino na sessão da última terça-feira (15), que discutia a possível abertura de investigação contra Alexandre de Moraes por causa de mensagens trocadas com Daniel Vorcaro, do Banco Master.

Durante a sessão, o ministro Gilmar Mendes apresentou uma questão de ordem para que os casos envolvendo Moraes e Mendonça fossem analisados conjuntamente, sob o argumento de que fazem parte do mesmo cenário fático.

Fachin afirmou que essas questões precisam ser resolvidas antes da análise do procedimento envolvendo Mendonça, inclusive por haver questionamentos sobre a própria relatoria.

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PESQUISA BG/PERFIL – APROVAÇÃO DO GOVERNO LULA: 65,19% dos potiguares aprovam e 27,00% desaprovam a gestão do presidente


A pesquisa do Instituto Perfil, em parceria com o Blog do BG, também avaliou a aprovação da administração do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) entre os eleitores do Rio Grande do Norte.

De acordo com o levantamento, 65,19% dos entrevistados aprovam o governo Lula. Outros 27,00% desaprovam a gestão do petista, enquanto 7,81% não souberam ou não responderam.

A pesquisa ouviu 1.600 eleitores, em todas as regiões do Rio Grande do Norte, entre os dias 12 e 15 de setembro de 2026, com margem de erro de 2,45 pontos percentuais e intervalo de confiança de 95%. O levantamento está registrado sob os números TSE BR-02304/2026 e TRE-RN RN-08335/2026.

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PESQUISA BG/PERFIL – APROVAÇÃO DO GOVERNO FÁTIMA: 56,19% dos potiguares desaprovam e 33,81% aprovam a gestão da governadora


O novo levantamento do Instituto Perfil, realizado em parceria com o Blog do BG, também mediu a avaliação da administração da governadora Fátima Bezerra (PT) entre os eleitores potiguares.

De acordo com a pesquisa, 56,19% desaprovam o governo Fátima. Já 33,81% afirmam aprovar a gestão da petista, enquanto 10,00% não souberam ou preferiram não responder.

A pesquisa ouviu 1.600 eleitores, em todas as regiões do Rio Grande do Norte, entre os dias 12 e 15 de setembro de 2026, com margem de erro de 2,45 pontos percentuais e intervalo de confiança de 95%. O levantamento está registrado sob os números TSE BR-02304/2026 e TRE-RN RN-08335/2026.

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PESQUISA BG/PERFIL – DEPUTADO ESTADUAL: Dr. Gustavo Soares e Cinthia de Allyson dividem a liderança, seguidos de Tomba, Nelter Queiroz e Kleber Rodrigues


No cenário espontâneo para deputado estadual, em que o eleitor pode citar qualquer nome ou expressão, Dr. Gustavo Soares e Cinthia de Allyson aparecem empatados na liderança, segundo levantamento do Instituto Perfil em parceria com o Blog do BG.

Os dois marcam 2,38% cada. Na sequência dos mais citados vêm Tomba (2,31%), Nelter Queiroz (2,19%), Kleber Rodrigues (1,75%), Galeno Torquato (1,69%), Ezequiel Ferreira e Walter Alves, ambos com 1,56%, Cristiane Dantas e Júlio Cesar, empatados com 1,38%, e Ivanilson Oliveira (1,19%).

Indecisos são a maioria: 51,74%, enquanto branco/nulo somam 7,38%.

Veja a lista completa dos nomes citados para deputado estadual:

Dr. Gustavo Soares: 2,38%

Cinthia de Allyson: 2,38%

Tomba: 2,31%

Nelter Queiroz: 2,19%

Kleber Rodrigues: 1,75%

Galeno Torquato: 1,69%

Ezequiel Ferreira: 1,56%

Walter Alves: 1,56%

Cristiane Dantas: 1,38%

Júlio Cesar: 1,38%

Ivanilson Oliveira: 1,19%

Ubaldo Fernandes: 1,13%

Dr. Kerginaldo: 1,13%

Isolda Dantas: 1,06%

Gustavo Carvalho: 1,00%

Eriko Jácome: 1,00%

Bibiano: 0,94%

Luiz Eduardo: 0,88%

Divaneide Basílio: 0,88%

Kaline de Dr. Bernardo: 0,75%

Francisco do PT: 0,75%

Getúlio Rêgo: 0,69%

Coronel Azevedo: 0,69%

Neilton Diógenes: 0,69%

Eudiane Macedo: 0,69%

Camila Araújo: 0,63%

Adjuto Dias: 0,56%

Daniel Valença: 0,50%

Ivan Júnior: 0,44%

Candidato do PT/Lula: 0,44%

Jorge do Rosário: 0,44%

Elvis de Dal: 0,31%

Robson Carvalho: 0,31%

Terezinha Maia: 0,31%

Gabriel Cesar: 0,31%

Taveira Júnior: 0,31%

Bispo Paulo Luiz: 0,31%

Anne Lagartixa: 0,25%

Brisa Bacchi: 0,25%

Holderlin Silva: 0,19%

Léo Souza: 0,19%

Lourenço: 0,19%

Ronny Holanda: 0,13%

Cabo Deyvison: 0,13%

Pedro Lopes: 0,13%

Sargento Manasses: 0,13%

Natália Bonavides: 0,13%

Cleiton da Policlínica: 0,13%

Ana Luisa: 0,13%

Bibi Costa: 0,13%

Ribamar Varela: 0,06%

Ronaldo: 0,06%

Engrácia Alves: 0,06%

Candidato de São Gonçalo: 0,06%

Carlinhos do Gás: 0,06%

Candidato da Direita: 0,06%

Edson Negrão: 0,06%

Davi Fernandes: 0,06%

Milklei: 0,06%

Gilvan Balada: 0,06%

Odon Júnior: 0,06%

Poliana: 0,06%

Derlândio Jackson: 0,06%

Expedito Ferreira: 0,06%

Candidato do Prefeito: 0,06%

Antônio Jácome: 0,06%

Juninho Saia Rodada: 0,06%

Cirleno: 0,06%

Pedro Filho: 0,06%

Marlene Bezerra: 0,06%

Juliana Garcia: 0,06%

Léo Dias: 0,06%

Jônatas Nascimento: 0,06%

Sérgio Leocádio: 0,06%

Benes: 0,06%

Professor Emerson: 0,06%

Renan da Federal: 0,06%

Albert Dickson: 0,06%

Michael Diniz: 0,06%

Paulo Radialista: 0,06%

Ludimilla: 0,06%

Indeciso: 51,74%

Branco/Nulo: 7,38%

A pesquisa ouviu 1.600 eleitores, em todas as regiões do Rio Grande do Norte, entre os dias 12 e 15 de setembro de 2026, com margem de erro de 2,45 pontos percentuais e intervalo de confiança de 95%. O levantamento está registrado sob os números TSE BR-02304/2026 e TRE-RN RN-08335/2026.

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