Judiciário

Vereador Júlio Protásio processa Twitteiro por danos morais no Twitter

O vereador Júlio Protásio (PSB) está processando o twiteiro Leonardo Sinedino(@leosinedino), membro do movimento #ForaMicarla, por agressões disparadas contra o parlamentar no twitter. A ação pede uma indenização de R$ 21,8 mil por danos morais.

O motivo da ação, segundo o vereador, foram agressões ditas pelo manifestante no Twitter contra ele.

Entre as agrassões que o vereador faz constar no processo contra @leosinedino, estão as seguintes: “DIGA-SE DE PASSAGEM, FOI LINDO VER JÚLIO PROTÁSIO FAZENDO BICO QUANDO GRITAMOS PELA #OPERAÇÃOIMPACTO … VAI PRA CADEIA, SEU VERME!”,   “VOCÊ PRECISAVA VER O BICO QUE O PICARETA DO JÚLIO PROTÁSIO FEZ QUANDO GRITAMOS “JULIO IMPACTO…” SÓ TEM CANALHA ALI…”,    “Ô VONTADE DE ESBOFETEAR AQUELE PATIFE DO JÚLIO PROTÁSIO… JÚLIO IMPACTO…”.

Segue em anexo o processo que o Vereador move contra o integrante do #ForaMicarla

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, QUE COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL.

JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA,
brasileiro, divorciado, vereador do município de Natal/RN, inscrito no CPF sob o nº
939.082.614-49, portador do RG nº 1.323.711, com endereço na rua Jundiaí, 546,
Tirol, Natal/RN, CEP: 939.082.614-49, vem mui respeitosamente à presença de
Vossa Excelência através de seus advogados (procurações em anexo), com
escritório profissional na Rua Dr. Lauro Pinto, 2000, Ed. Profissional Center, Sl.
313, Lagoa Nova, Natal/RN, interpor
AÇÃO DE DANOS MORAIS
Em face de LEONARDO SINEDINO MIRANDA DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito
no CPF ignorado, portador do RG nº 002015832, residente e domiciliado na Av.
ROMUALDO GALVÃO, CONDOMÍNIO VILLAGIO DI ROMA, 904. LAGOA NOVA,
CEP: 59056-100.

DOS FATOS
O Sr. JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA é vereador
da cidade de Natal/RN, recentemente foi ofendido publicamente, através de um
programa internacional de comunicação das redes sociais, denominado de
TWITTER, pelo senhor Leonardo Sinedino, cujo possui como apelido em seu perfil
@leosinedino.
Ocorre Excelência, que o demandado, o Sr. Leonardo Sinedino, por
diversas denegriu a imagem do vereador JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO
DA SILVA publicamente (cópia do print das páginas em anexo), colocando
mensagens no seu perfil da rede social sobre suposta reação do ofendido após
uma manifestação, que em conversa pelo twitter falou: “VOCÊ PRECISAVA
VER O BICO QUE O PICARETA DO JÚLIO PROTÁSIO FEZ QUANDO
GRITAMOS “JULIO IMPACTO…” SÓ TEM CANALHA ALI…”.
Algumas horas depois, o demandado voltou a denegrir a imagem do
vereador, inclusive excitando a violência contra a sua pessoa, relatando que: “Ô
VONTADE DE ESBOFETEAR AQUELE PATIFE DO JÚLIO PROTÁSIO… JÚLIO
IMPACTO…”.
Por fim, o incansável demandado, mencionou que o Sr. Júlio Protásio
iria para cadeia, chamando-o de verme. Sendo de bom alvitre mencionar as
palavras proferidas pelo Sr. “@leosinedino”, vejamos: “DIGA-SE DE PASSAGEM,
FOI LINDO VER JÚLIO PROTÁSIO FAZENDO BICO QUANDO GRITAMOS
PELA #OPERAÇÃOIMPACTO … VAI PRA CADEIA, SEU VERME!”
É imperioso ressaltarmos que, o vereador JULIO PROTASIO, não
conhece o demando, desconhecendo e até surpreso com as palavras
mencionadas, pois o mesmo nunca foi alvo de injúrias, encontrando-se bastante
envergonhado pelo ocorrido, no qual em nenhum momento contribui para o fato.
DO DIREITO
Do Fundamento Jurídico do Pedido
Constituição Federal
“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação.”
É necessário o entendimento deste douto juízo de que as
mensagens proferidas pelo demandado Leonardo Sinedino, caracterizam o crime
de injúria contra a pessoa do vereador JULIO PROTASIO, ao passo de que suas
alegações denigrem a honra e a idoneidade moral do cidadão JULIO PROTASIO,
indo além de sua figura pública como vereador;
È notório o nexo causal da responsabilidade cívica e penal do ato
praticado pelo requerente, não só na concepção da ofensa moral, mas também
nos dizeres do artigo 139 do Código Penal, quanto existente no art. 927 do Código
Civil Brasileiro no que trata a obrigação de indenizar alguém que por ato ilícito
case dano a outrem. Os quais ensejam esta exordial; in verbis:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A responsabilidade pelas alegações proferidas pelo requerido é tão
evidente que ao serem publicadas em veículo de informação como é a internet,
mais precisamente em um site de rede social conhecido e usado
internacionalmente, extrapolando os todos limites de liberdade de expressão.
O fato de o apelante haver proferido as palavras ofensivas é
incontroverso, restando comprovado em anexo todas as mensagens, e no caso
exposto, o abuso cometido pelo requerido é evidente ao se valer de um site bem
conceituado e utilizado por milhões de pessoas em toda parte do mundo para
denegrir a imagem do cidadão JULIO PROTASIO, de forma desleal e pejorativa
ao dizer que o mesmo “vai pra cadeia” e que tem vontade de “esbofetear”, como
também o chamou de “picareta”, manchando assim a honra e moral do requerente
perante a sociedade. As declarações feitas em nenhum momento faz parte do
direito à liberdade de expressão. São, ao contrário, ofensas pessoais, uma forma
de desagravo, o que não pode ser tolerado pelo direito.
É evidente a existência do animus injuriandi, ou seja, a forma dolosa
e intencional de ofensa a pessoa do requerente, caracterizando o crime de injúria
como reza a doutrina:
“O dolo na injúria, ou seja, a vontade de praticar a conduta,
deve vir informado no elemento subjetivo do tipo, ou seja, do
animus infamandi ou injuriandi, conhecido pelos clássicos
como dolo específico. Inexiste ela nos demais animii
(jocandi, criticandi, narrandi etc.) (itens 138.3 e 139.3). Temse
decidido pela inexistência do elemento subjetivo nas
expressões proferidas no calor de uma discussão, no
depoimento como testemunha etc.” (MIRABETE, Julio
Fabrini, Código Penal Interpretado, 6ª Ed, São Paulo: Editora
Atlas, 2007, p. 1.123) (Grifamos)
“Pode-se, então, definir o dolo específico do crime contra a
honra como sendo a consciência e a vontade de ofender a
honra alheia (reputação, dignidade ou decoro), mediante a
linguagem falada, mímica ou escrita. Ê indispensável a
vontade de injuriar ou difamar, a vontade referida ao eventus
sceleris, que é no caso, a ofensa à honra.” (Comentários ao
Código Penal, 5ª ed.: Rio de Janeiro, Forense, 1982, p. 53,
volume VI – Hungria, Nelson).
“o propósito de ofender integra o conteúdo de fato dos
crimes contra a honra. Trata-se do chamado ‘dolo
específico’, que é elemento subjetivo do tipo inerente à ação
de ofender. Em conseqüência, não se configura o crime se a
expressão ofensiva for realizada sem o propósito de ofender.
É o caso, por exemplo, da manifestação eventualmente
ofensiva feita com o propósito de informar ou narrar um
acontecimento (animus narrandi), ou com o propósito de
debater ou criticar (animus criticandi), particularmente amplo
em matéria política.” (Lições de Direito Penal – Parte
Especial; 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 221-222,
v.I. – Fragoso, Heleno Claúdio).
Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência dos Tribunais de
Justiça:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. INJÚRIA QUALIFICADA. CONDENAÇÃO
NA ESFERA CRIMINAL. 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano
extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo,
para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico
lesado, e aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente
recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo,
enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais
critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto,
conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em
R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescidos de juros
de mora e correção monetária, conforme determinando no
ato sentencial. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O
benefício da gratuidade judiciária não supõe estado de
miserabilidade da parte, presumindo-se sua necessidade
ante a mera declaração de pobreza, mormente quando não
demonstrados nos autos elementos aptos a infamar a
pretensão. Benefício da gratuidade de justiça concedido ao
réu mantido. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70021136197, Décima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
Roberto Lessa Franz, Julgado em 08/11/2007)
Assim, como se observa, é peça fundamental para discutir uma
futura defesa acerca do, no presente caso, é evidente que o apelante agiu no seu
próprio interesse, para realizar desagravo pessoal.
Ademais, ofensa de caráter pessoal não é acobertada pelo direito à
liberdade de expressão, conforme jurisprudência do TJRS:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E
DIREITO À INFORMAÇÃO CONTRAPOSTOS AO DIREITO
À IMAGEM. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Agravo retido. Procuração outorgada a
vários procuradores. Intimação de apenas um deles.
Validade da intimação. Outorgada procuração para vários
advogados atuarem no processo, a intimação em nome de
qualquer deles é válida, inexistindo nulidade no caso em
tela. 2. O presente caso contrapõe a liberdade de
manifestação e o direito de informação ao direito à imagem,
todos constitucionalmente assegurados. Trata-se, pois, de
colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o
afastamento integral de um ou de outro, mas sim a
adequação proporcional de ambos, com eventuais
preponderâncias. 3. A liberdade de expressão e o direito à
informação, neste caso concreto, sucumbem diante do
direito à imagem, uma vez que ocorreram abusos. Texto
publicado em editorial de revista de grande circulação
nacional que traz ofensa específica à pessoa do autor,
Delegado de Polícia, e não genérica, direcionada à
instituição. Excesso da ré quando personificou a crítica, não
pela personificação em si, mas pelo fato de a imputação de
incompetente não ser verdadeira. Dano moral configurado in
re ipsa. Quantum indenizatório reduzido. 4. A verba
honorária deve ser fixada em valor compatível com a
dignidade da profissão e ser arbitrada levando em
consideração o caso concreto, de modo que represente
adequada remuneração ao trabalho do profissional.
Majoração dos honorários advocatícios para 20%
da condenação. À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. POR MAIORIA,
DERAM PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS,
VENCIDO O RELATOR. (Apelação Cível Nº 70025656257,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris
Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/07/2009)
Sendo assim, é inaceitável que o senhor LEONARDO SINEDINO
denegreça a imagem, honra e moral do requerente perante a sociedade e não
arque com as devidas conseqüências.
Do Ato Ilícito Promovido pelo Requerido
Quer deixar bem claro o requerente que, em decorrência de tal
incidente, foi exposto sua imagem a humilhação pública, diante de um site
conhecido internacionalmente e bastante utilizado por milhões de internautas
(cópia do print das páginas em anexo).
As mensagens proferidas, pelo Réu, para atingir o autor, foram
bastante equivocadas, relatando sobre supostas reações após ter sido realizado
uma manifestação na câmara municipal deste município.
Do Dano Moral Causado ao Autor
Código Civil Brasileiro
“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo
a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da
culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo
disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.”
Interessante dizer que a legislação pertinente foi incisiva quanto a
preservação da inviolabilidade da imagem e da vida privada das pessoas, e ainda
mais grave neste caso por se tratar o autor de um vereador, um homem público,
que requer a confiança dos cidadãos para poder representar, sendo assim é
dever daquele que causar dano a outrem repara – lo.
Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas
físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no
entanto, sempre por via de reflexos produzidos, por ação ou omissão de outrem.
São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a
afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim,
sentimentos e sensações negativas.
Não se pode negar o potencial ofensivo que decorre da conduta do
Requerido. Ao proferir mensagens em um site de comunicação social bastante
conhecido e utilizado por milhões de internautas, denegrindo a imagem do
requerente de forma abusiva.
Neste sentido, o entendimento do aresto seguinte:
O Autor, imerecidamente, por esta ação praticada pelo despreparo
foi exposto publicamente por palavras de injúrias, frise-se, experimentou os
efeitos desta situação vexatória, ou seja, sofreu as conseqüências do ato
irregular, ilegítimo, É evidente o vexame a que este foi submetido, uma vez que
foram atingidos sua moral e honra.
Carlos Alberto Bittar, em sua obra “Reparação Civil por Danos
Morais”, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, preleciona:
Pág. 11.-“Tem-se por assente, neste plano, que ações ou
omissões lesivas rompem o equilíbrio existente no mundo fático,
onerando, física, moral ou pecuniariamente, os lesados, que,
diante da respectiva injustiça, ficam, “ipso facto”, investidas de
poder para defesa dos interesses violados, em níveis diverso e à
luz das circunstâncias do caso concreto. É que ao direito compete
preservar a integridade moral e patrimonial das pessoas,
mantendo o equilíbrio no meio social e na esfera individual de
cada um dos membros da coletividade, em sua busca incessante
pela felicidade pessoal”.
“Por isso é que há certas condutas com as quais a ordem jurídica
não se compraz, ou cujos efeitos não lhe convém, originando-se
daí, por força de sua rejeição, proibições e sancionamentos aos
lesantes, como mecanismos destinados a aliviar a respectiva
ocorrência, ou a servir de resposta à sua concretização, sempre
em razão dos fins visados pelo agrupamento social e dos valores
eleitos com nucleares para sua sobrevivência”.
“Por isso é que há certas condutas com as quais a ordem jurídica
não se compraz, ou cujos efeitos não lhe convém, originando-se
daí, por força de sua rejeição, proibições e sancionamentos aos
lesantes, como mecanismos destinados a aliviar a respectiva
ocorrência, ou a servir de resposta à sua concretização, sempre
em razão dos fins visados pelo agrupamento social e dos valores
eleitos com nucleares para sua sobrevivência”.
Pág. 12.- “Suporta o agente, na área da responsabilidade civil,
efeitos vários de fatos lesivos que lhe possam ser imputáveis,
subjetiva ou objetivamente, criando, desse modo, com o ônus
correspondentes, tanto em seu patrimônio, com em sua pessoa,
ou em ambos, conforme a hipótese”.
Pág. 13.- “Induz, pois, a responsabilidade a demonstração de que
o resultado lesivo (dano) proveio de atuação do lesante (ação ou
omissão antijurídica) e como seu efeito ou conseqüência (nexo
causal ou etiológico)”.
Págs. 15/16.- “NECESSIDADE DE REPARAÇÃO: A TEORIA DA
RESPONSABILIDADE CIVIL. Havendo dano, surge a necessidade
de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e,
exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento
normal das potencialidades de cara ente personalizado. É que
investidas ilícitas ou antijurídicas no circuito de bens ou de valores
alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo,
em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para
a restauração do equilíbrio rompido”.
Pág. 26.- “Atingem as lesões, pois, aspectos materiais ou morais
da esfera jurídica dos titulares de direito, causando-lhes
sentimentos negativos; dores; desprestígio; redução ou diminuição
do patrimônio, desequilíbrio em sua situação psíquica, enfim
transtornos em sua integridade pessoa, moral ou patrimonial”.
Do Princípio da Presunção de Inocência
Não podemos deixar de lecionar nesta peça processual, o suposto
motivo que originado o fato desta reparação indenizatória caracterizada pelos
danos morais.
Apenas por amor ao debate, enfatizamos que o vereador Júlio
Protásio responde a um procedimento denominado de “operação impacto”, no
qual está provando e atestando claramente sua inocência, processo este que não
houve qualquer condenação aos acusados, e que mesmo respondendo ao
processo elencados em linhas retro, continua gozando da credibilidade da
população de NATAL e do estado de um modo geral, prova disso, é que nas
últimas eleições, teve o dobro da votação obtida em 2004, numa prova que tem a
confiança de todos, mas mesmo assim, está sendo vítima de um oportunista que
quer se promover às custas do autor, desrespeitando e atropelando a carta
magna, ferindo a presunção de inocência, e maculando a honra de quem trabalha
e é um pai de família, que neste momento, recorre ao judiciário para ter o
ressarcimento dos danos que sofreu e continua sofrendo em razão das injúrias e
ofensas do réu.
Contudo, o requerido aproveita-se da situação para denegrir a
imagem do vereador, inclusive mencionando em suas mensagens palavras
que denotam violência, dizendo que tem vontade de esbofeteá-lo.
Sucede Doutor Julgador, além de enfatizarmos a destreza com que
este vem prestando seus serviços aos cidadãos do município do Natal,
ressalvarmos um dos mais primados postulados da nossa CARTA MAGNA, qual
seja, o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, consignado no artigo 5º,
inciso LVII da CF: NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA,
ressaltando ainda que o réu não tem o direito de julgar ninguém, nem muito
menos condenar, como acontece no caso em comento.
Neste ínterim, destaquemos o que pronuncia o Insigne jurista
Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional, págs 123 124,
Editora Atlas S/A, São Paulo:
“A Constituição Federal estabelece que, ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença condenatória, consagrando a presunção de
inocência, um dos princípios basilares do Estado de
Direito como garantia, visando a tutela da liberdade
pessoal”.
Dessa forma, há a necessidade de o Estado comprovar a
culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente
presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total
arbítrio estatal.
O princípio da presunção de inocência, como estabelece Capez
(2003, p. 39), pode ser dividido em três aspectos ou em três momentos
processuais distintos. Como sustenta Gomes Filho,
a denominada presunção de inocência constitui
princípio informador de todo o processo penal,
concebido como instrumento de aplicação de sanções
punitivas em um sistema jurídico no qual sejam
respeitados; fundamentalmente, os valores inerentes à
dignidade da pessoa humana; como tal as atividades
estatais concernentes à repressão criminal. (1991, p.
37).
Do Requerimento Final
Pelo exposto, passa a Requerer:
Que seja feita a citação do requerido, para, querendo, contestar a
presente Ação, sob pena de revelia e confissão;
Julgar inteiramente procedente a presente ação proposta,
ensejando na condenação do requerido LEONARDO SINEDINO a indenizar de
forma justa e imparcial, pelas alegações de injúrias proferidas, as quais
denegriram a imagem, integridade moral e a honra do requerente JULIO
PROTASIO, com fins de responsabilidade civil, sendo a condenação arbitrada no
teto máximo deste juizado, ou seja: R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos
reais) e em seguida revertida a uma instituição de caridade escolhida por este
juízo;
Requer, ainda, a condenação do demandado, em face do princípio
da sucumbência, à restituição ou reembolso do valor atualizado das custas do
processo e honorários de advogado do Autor, que deverão ser arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação;
A produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
notadamente testemunhal, documental, pericial, bem como o depoimento pessoal
do representante legal do Requerido, sob pena de confissão.
Do Valor Atribuído à Causa
Dá – se a causa o valor de R$ 21.800,00 (Vinte e um mil e oitocentos
reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Natal, 18 de novembro de 2011.
______________________________________
Paulo César Ferreira da Costa
OAB/RN 3864
________________________________ _____________________________
Klevelando Augusto Silva dos Santos Kellyane do Amaral Santa Fé
OAB/RN 4867 OAB/RN 8794

 

Opinião dos leitores

  1. É muito triste
    um homem que se propõe à vida pública e não aceita as críticas da sociedade que
    ele se propõe a compreender e transformar. As críticas democráticas por mais
    ásperas devem ser recebidas como exercício de cidadania. Leonardo não agiu
    correto ao utilizar palavras de baixo calão ou insinuações de violência física,
    mas pior que tal postura é a do parlamentar.

    O parlamentar,
    que além de está ocupando um mandato no legislativo municipal é advogado,
    deveria primar pelos elementos mais intrínsecos da democracia. Custa-me acreditar
    que o vereador Júlio Protásio verdadeiramente tenha se sentido ofendido,
    injuriado, difamado ou caluniado; a reação foi, de fato, uma explosão de seu
    desequilíbrio emocional.

    Uma análise
    política, feita por qualquer pessoa séria, demonstra claramente que a conduta
    foi resultado de uma insegurança. Se Júlio Protásio não se sente seguro com
    relação aos desdobramentos da Operação Impacto deveria renunciar ao mandato e
    esperar o julgamento, mas se tem convicção de sua inocência, não há o que
    fazer, mas aguardar seu desfecho.

    Processar um
    cidadão por suas críticas, ainda mais como foram expostas trás à tona a
    insegurança do parlamentar e sua postura pouco democrática.

    Ademais do
    ponto de vista jurídico a peça não possui qualquer liame lógico entre o pedido
    e a causa de pedir o que deve causar a sua extinção sem julgamento de mérito.
    Dos fatos narrados há graves incongruências: a reparação cível ex delicto decorre de uma ação criminal
    que não existiu; a violação à presunção de inocência é direito do réu, não há
    qualquer relação com a formação da responsabilidade civil; não há apresentação
    de onde os fatos causaram danos ao vereador.

    O juiz terá
    que ser bastante benevolente com Júlio Protásio para reconhecer um dano moral a
    partir dos fatos articulados na inicial, pelo menos como descrita neste blog.

    Deixo um
    conselho ao vereador: busque elevar seu espírito democrático, busque sua
    absolvição e deixe de imaturidade política, o Estado Democrático exige a
    relativização da inviolabilidade da imagem e da honra das figuras públicas, não
    a supressão, mas uma singela redução, para que se possa dar transparência à
    República.

    Idêntica
    situação seria os árbitros de futebol processarem os torcedores, ou todas as
    torcidas organizadas, que lhes insultarem de ladrão ou filho da puta. Escolheu
    a vida pública….     

  2. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK a
    petição tá inepta!!! Advogado incompetente. Vejam que ele pediu a reparação do
    dano sofrido com base no cometimento do crime de injúria. Mas como falar em
    injúria se não houve condenação na esfera criminal? Isso sim, viola o princípio
    constitucional da presunção de inocência, pois tem como objetivo reparar um
    suposto dano derivado de um crime que sequer foi apreciado pelo poder
    judiciário! Outra coisa;  a passagem da petição que diz "(…) mas
    mesmo assim, está sendo vítima de um oportunista que quer se promover às
    custas do autor" dá fundamento ao réu para requerer, no juizado criminal,
    a condenação do vereador no crime de injúria – art. 140 do Código Penal. 

    Se o cara quiser processar, eu
    elaboro a peça!

     

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Geral

Tarifas adicionais dos EUA podem atingir 54% das exportações do Brasil, diz CNI

Foto: Santos Brasil

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) estima que 54,1% das exportações brasileiras para os Estados Unidos poderão ser atingidas por tarifas adicionais caso avancem propostas em análise pelo governo norte-americano.

Pelas novas medidas, 35,2% das exportações brasileiras seriam diretamente afetadas. Em alguns casos, a tarifa total poderá chegar a 37,5%, ante os atuais 10%.

Entre os produtos que podem sofrer maior aumento de taxação estão ferro gusa, açúcar, álcool etílico, sebo não comestível e molduras de madeira. Já minério de ferro em pelotas, quartzito, óleos essenciais de laranja e silício podem passar a pagar tarifa de 12,5%.

As propostas fazem parte de investigações comerciais conduzidas pelos Estados Unidos sobre práticas comerciais e combate ao trabalho forçado. Ainda não há decisão final, e o governo norte-americano realizará audiências públicas nos dias 6 e 7 de julho antes de definir as medidas.

Para a CNI, o aumento das tarifas elevaria custos, reduziria a competitividade e prejudicaria empresas dos dois países.

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Geral

PESQUISA NEXUS: Lula tem 49% contra 43% de Flávio em cenário de 2º turno

Fotos: reprodução/redes sociais – Foto: Ricardo Stuckert / PR

Pesquisa Nexus divulgada nesta segunda-feira (15) indica vantagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sobre o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) em um eventual segundo turno da eleição presidencial.

Lula aparece com 49% das intenções de voto, contra 43% de Flávio. No levantamento anterior, realizado em maio, os dois estavam tecnicamente empatados dentro da margem de erro de 2 pontos percentuais.

Nos cenários de primeiro turno testados pela pesquisa, Lula também lidera. Em um deles, registra 42% das intenções de voto, contra 33% de Flávio. No outro, soma 43%, enquanto o senador alcança 34%.

A pesquisa ouviu 2.017 eleitores de 12 a 14 de junho de 2026. A margem de erro é de 2 pontos percentuais, para mais ou para menos, com intervalo de confiança de 95%. O registro no Tribunal Superior Eleitoral é BR-06645/2026. O levantamento foi pago pelo Banco BTG Pactual S.A.

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Geral

Prefeito Pilola declara apoio à pré-candidatura de Álvaro Dias durante comemoração de aniversário em Caiçara do Norte

O pré-candidato ao Governo do Rio Grande do Norte, Álvaro Dias, participou na tarde deste domingo da comemoração de aniversário do prefeito de Caiçara do Norte, Alcélio Fernandes, popularmente conhecido como Pilola. O encontro reuniu lideranças políticas, vereadores, secretários municipais e representantes de diversas comunidades do município de Caiçara do Norte, localizado no litoral norte potiguar, na região do Mato Grande.

Recebido pelo prefeito Pilola, Álvaro esteve acompanhado do pré-candidato a vice-governador, Babá Pereira, e foi recepcionado por apoiadores e lideranças locais. Durante o evento, o prefeito reafirmou seu apoio ao projeto político de Álvaro Dias para o Governo do Estado.

Também participaram da celebração o vice-prefeito Sivanildo, o presidente da Câmara Municipal, Weslley Morais, os ex-prefeitos Alcides e Zé Edilson, além de secretários municipais e lideranças comunitárias.

Estiveram presentes ainda os vereadores Karyna Andrade, Joaozinho e Cinaldo, que apoiam a pré-candidatura de Álvaro no município, além dos suplentes de vereador Ariosvaldo, Fabinho e Roni. O deputado estadual Gustavo Carvalho também participou do encontro.

Durante sua fala, Álvaro destacou a trajetória administrativa do prefeito Pilola e agradeceu o apoio recebido.

“Pilola é um dos maiores prefeitos da história de Caiçara do Norte. Estamos aqui celebrando o aniversário desse grande prefeito e desse grande ser humano. Quero parabenizá-lo e dizer que, com o seu apoio, vamos vencer os desafios urgentes do nosso querido Rio Grande do Norte. A situação do Estado exige experiência, responsabilidade e coragem para enfrentar os desafios que estão à nossa frente”, afirmou.

A cada município visitado, Álvaro Dias reforça sua proximidade com a população potiguar, ouvindo as demandas locais e buscando compreender as necessidades específicas de cada região do Rio Grande do Norte, com o objetivo de construir propostas alinhadas à realidade dos municípios e aos desafios enfrentados pelos potiguares.

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Geral

Terceira noite do São João do Assú atinge recorde de público e festejos registra 100 mil pessoas em três dias.

Foto: Reprodução 

O Polo Buraco do Prefeito recebeu a terceira noite de shows do São João do Assú 2026 neste domingo (14). O evento registrou recorde de público para um domingo. De acordo com os dados das forças de segurança, o total de público acumulado nos três primeiros dias de festa atingiu a marca de 100 mil pessoas.

A programação integra o calendário comemorativo dos 300 anos de história e devoção a São João Batista, com apresentações na praça pública até o dia 24 de junho.
A banda Mastruz com Leite subiu ao palco principal e apresentou músicas do repertório junino, como as faixas “Explode Coração”, “Seis Cordas” e “Brincar de Amar”. Flávio José também se apresentou no palco do município com composições da cultura nordestina, a exemplo da canção “Tareco e Mariola”. O cantor e compositor Amazan completou a programação da noite com a apresentação da música feita em homenagem aos 300 anos do São João do Assú.
O balanço das forças de segurança indicou a ausência de ocorrências graves durante os três primeiros dias de evento.

A estrutura de segurança conta com um efetivo diário de 250 policiais militares, monitoramento por câmeras reconhecimento fácil e efeitos em pontos estratégicos dos polos.

A Praça São João Batista permanece interditada durante o período festivo, com bloqueios nas ruas do entorno a partir das 18h. A programação segue até o dia 24 de junho.

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Polícia

VÍDEO: Policial agride casal em elevador de condomínio em Cuiabá

Um vídeo de câmeras de segurança que circula nas redes sociais mostra o momento em que o policial civil aposentado, Luciano Testa, de 56 anos, agride um casal, de 62 anos e 59 anos, respectivamente, no elevador de um condomínio no bairro Cidade Alta, em Cuiabá, na última quinta-feira (11).

O g1 tenta localizar a defesa de Luciano. Em nota, a Polícia Civil informou que o suspeito não integra mais o quadro de servidores efetivos da instituição.

Nas imagens, é possível ver o momento em que um morador discute com Luciano e, em seguida, é atingido por diversos socos. A mulher tenta conter o agressor, mas é empurrada. Em seguida, o morador cai no chão e continua sendo agredida com socos no rosto.

Segundo a Polícia Civil, o suspeito teria desferido diversos socos na região das costelas e do rosto da vítima. As circunstâncias que antecederam a agressão não foram detalhadas pela polícia.
À reportagem, a Polícia Civil informou que o caso foi registrado como injúria, lesão corporal e importunação sexual.

G1

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Brasil

Anvisa mantém suspensão de lotes de produtos Ypê

Foto: Reprodução

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) manteve suspensa a comercialização, distribuição e uso de lotes específicos de produtos Ypê. A medida publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (15) se aplica a desinfetantes, detergentes e lava-roupas líquidos.

Segundo a Anvisa, a ação foi motivada pelo descumprimento de requisitos previstos na RDC nº 47/2013, identificado durante inspeção sanitária realizada entre os dias 27 e 30 de abril de 2026.

Lotes afetados

  • Desinfetantes Bak Ypê e Pinho Ypê: suspensos todos os lotes com final 1 fabricados antes de 1º de março de 2026;
  • Detergentes lava-louças (incluindo versões com enzimas ativas, toque suave, concentrado e linhas clear e green): suspensos todos os lotes com final 1 fabricados antes de 1º de março de 2026;
  • Lava-roupas (Tixan Ypê e Ypê líquido – antibac, coco e baunilha, premium): suspensos todos os lotes com final 1 fabricados antes de 1º de abril de 2026.

Análises e restrição
De acordo com a agência, os laudos apresentados pela empresa indicaram resultados satisfatórios para os produtos fabricados após essas datas, o que levou à restrição da medida apenas aos lotes mais antigos.

Para desinfetantes e detergentes, foram considerados adequados os produtos fabricados entre 1º e 31 de março de 2026. Já no caso dos lava-roupas, os testes demonstraram conformidade para os itens produzidos entre 1º de abril e 7 de maio de 2026.

Monitoramento no mercado
A agência informou ainda que os produtos atingidos que já tenham sido distribuídos e estejam disponíveis no mercado devem seguir as tratativas acordadas com a empresa quanto à manutenção de ações de monitoramento sanitário.

Entenda o caso
A crise começou no dia 7 de maio, quando a Anvisa determinou a suspensão de mais de 100 lotes de produtos da Ypê após identificar falhas consideradas graves nos processos de fabricação da unidade de Amparo.

A fiscalização encontrou 76 irregularidades sanitárias e apontou risco de contaminação microbiológica nos produtos fabricados na planta industrial.

O caso ganhou ainda mais atenção porque a empresa já havia registrado, em novembro de 2025, um episódio de contaminação microbiológica envolvendo a bactéria Pseudomonas aeruginosa em produtos da linha lava-roupas.

Bactéria
A Pseudomonas aeruginosa é uma bactéria comum no ambiente e pode ser encontrada na água, no solo e em locais úmidos. Em pessoas saudáveis, normalmente não causa problemas graves.

No entanto, ela pode provocar infecções em pessoas com imunidade baixa, como pacientes em tratamento contra câncer, transplantados, idosos e pessoas com doenças que afetam o sistema imunológico.

Por isso, a Anvisa classificou as medidas adotadas como preventivas para evitar riscos à saúde da população.

Agência Brasil

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Cidades

Mais de 165 mil pessoas participam do segundo fim de semana do São João de Natal

Foto: Secom

O segundo fim de semana do São João de Natal reuniu cerca de 165 mil pessoas na Arena das Dunas. Ao longo de três dias de programação, o público acompanhou apresentações de artistas locais e nacionais, movimentando setores como turismo, comércio, alimentação, transporte e serviços. Neste domingo (14), a programação foi encerrada com shows de Daniel Donato, Matheus e Kauan, Xand Avião e Léo Foguete.

O prefeito Paulinho Freire comentou os números registrados durante o evento e a participação do público. “O São João de Natal tem registrado grande presença de público e movimentado diferentes setores da cidade. Além da programação cultural, o evento gera oportunidades de trabalho e renda e contribui para o aumento da circulação de pessoas em Natal durante este período”, afirmou.

A abertura da noite ficou por conta de Daniel Donato. Em seguida, a dupla Matheus e Kauan subiu ao palco. Na sequência, Xand Avião apresentou sucessos de diferentes momentos da carreira. O encerramento da programação ficou com Léo Foguete.

A estudante Clara Santos, de 22 anos, acompanhou os shows ao lado dos amigos e falou sobre a experiência no evento. “Vim com meus amigos para assistir aos shows. É a primeira vez que participo do São João de Natal e gostei muito da organização e da programação”, relatou.

Durante a passagem pela Arena das Dunas, a dupla Matheus e Kauan comentou a recepção do público potiguar. “Todo mundo cantou da primeira à última música. Eu me emocionei em vários momentos do show. É sempre muito bom voltar ao Rio Grande do Norte e encontrar essa receptividade do público”, afirmou Matheus.

Impactos do evento para o setor turístico
O secretário municipal de Turismo, Sanclair Solon, apontou os impactos do evento para o setor turístico e para a economia da cidade. “O São João de Natal vem ampliando sua capacidade de atrair visitantes e movimentar diferentes segmentos econômicos. Os números de ocupação da rede hoteleira e o movimento registrado durante a programação mostram a dimensão que o evento alcançou”, afirmou.

Além dos shows, a estrutura do evento também envolve comerciantes, ambulantes e catadores cadastrados. A praça de alimentação, com mais de 20 operações, registrou grande circulação de público ao longo do fim de semana. Para o ambulante José Carlos, de 42 anos, a programação tem contribuído para aumentar as vendas. “O público está comparecendo todos os dias e isso ajuda bastante na nossa renda. É uma oportunidade importante para trabalhar e complementar o orçamento da família”, disse.

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Política

Prefeita Aize recebe Zenaide no São João Câmara e reafirma parceria

Foto: Divulgação

A senadora Dra. Zenaide Maia participou neste domingo do São João Câmara ao lado da prefeita Aize Bezerra, reforçando a parceria política entre as duas lideranças. Durante a visita, a parlamentar percorreu a festa, conversou com comerciantes e acompanhou de perto a movimentação econômica gerada pelo evento.

Ao destacar a presença da senadora, Aize lembrou o apoio de Zenaide a iniciativas que fortalecem a economia local. “Ela quer ir em todo ambulante, comprar e divulgar. É a garota-propaganda de todos eles”, brincou a prefeita, ressaltando a contribuição da parlamentar para eventos que geram emprego e renda, em mais uma demonstração pública de apoio à pré-campanha da senadora.

Zenaide também elogiou a gestão municipal e reafirmou sua parceria com a prefeita. “Ela trabalha diuturnamente para melhorar a vida das pessoas. Tenho muito orgulho de ser parceira dessa jovem prefeita”, afirmou.

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Religião

Missa em memória de Wilma de Faria marcará nove anos de sua partida

Foto: Divulgação 

Familiares, amigos e admiradores da ex-governadora do Rio Grande do Norte, Wilma Maria de Faria, participarão de uma celebração religiosa em homenagem aos nove anos de sua partida. A Santa Missa será realizada no próximo dia 16 de junho de 2026, às 19h, na Igreja Matriz de Sant’Ana, localizada no bairro de Capim Macio, em Natal.

A cerimônia é organizada por amigos da ex-governadora e tem como objetivo reunir pessoas que conviveram com Wilma e reconhecem sua trajetória política e humana.

Conhecida como a “Guerreira”, ela deixou um legado marcado pela atuação na vida pública, especialmente em defesa de causas sociais e do desenvolvimento do Rio Grande do Norte. Wilma de Faria faleceu em 15 de junho de 2017, aos 72 anos, após enfrentar um câncer.

A missa será aberta ao público.

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Política

NEXUS/BTG: Lula tem 42% das intenções de voto no 1º turno; Flávio, 33%

Screenshot

Foto: Reprodução

Pesquisa Nexus/BTG divulgada nesta segunda-feira (15) aponta que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) lidera os cenários de primeiro turno da disputa ao Palácio do Planalto.

Na primeira simulação, com nove possíveis candidatos, Lula aparece com 42% das intenções de voto, seguido do senador Flavio Bolsonaro (PL-RJ) que somou 33%.

Na sequência, o ex-governador de Goiás Ronaldo Caiado (PSD) e o coordenador do MBL (Movimento Brasil Livre), Renan Santos (Missão), pontuam 4% cada.

Já o ex-governador de Minas Gerais Romeu Zema (Novo), o ex-ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Joaquim Barbosa (DC) e o psiquiatra e escritor Augusto Cury (Avante) aparecem com 2% cada.

O deputado Aécio Neves (PSDB) e o ex-deputado Cabo Daciolo (Mobiliza) registram 1% cada.

Do total de entrevistados, 5% disseram que votariam em branco, nulo ou em nenhuma das opções, enquanto outros 3% disseram não saber ou não responderam ao levantamento.

No segundo cenário testado, com seis nomes na disputa, o presidente Lula somou 43% das intenções de voto contra 34% de Flávio.

Na simulação, Renan aparece com 5% das intenções de voto, seguido de Caiado com 4%. Zema e Barbosa empatam em 3%.

Neste cenário 6% dos entrevistados disseram que votariam em branco, nulo ou não votariam em nenhum dos nomes, enquanto outros 2% disseram não saber ou não responderam ao levantamento.

CNN

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