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Governo do Estado publica primeira fase do cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no RN; leia íntegra

O Governo do Rio Grande do Norte publicou nessa quinta-feira(18) um cronograma para a retomada das atividades econômicas no estado, previsto para o dia 24 de junho. VALE RESSALTAR, que os protocolos de procedimentos que os estabelecimentos precisarão seguir nesse retorno estão condicionados ao cumprimento de protocolos específicos de segurança sanitária. Dentre eles, a ocupação dos leitos de UTI que deve estar abaixo de 70%.

A retomada das atividades foi marcada, a princípio, para o dia 17 de junho, mas não pôde acontecer porque a taxa de ocupação de leitos de UTI estava em 99%. (ENTENDA DATAS NO POST: Fecomércio RN detalha protocolos para reabertura do comércio, serviços e turismo conforme portaria do Governo; confira). O Poder Executivo alega que serão inicialmente liberadas as atividades que têm maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontram economicamente em situação mais crítica.

PORTARIA Nº 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC

Estabelece a primeira fase do cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte de que trata o Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020.

O SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no art. 28 do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020,

Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN) e pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR);

Considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19,

R E S O L V E M:

Art. 1º Esta Portaria estabelece a primeira fase do cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte de que trata o Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, que fica denominada “Fase 1”.

§ 1º A execução do cronograma de que trata o caput será iniciada em data fixada por ato da Governadora do Estado, nos termos do art. 12 do Decreto Estadual nº 29.742, de 2020, e alterações posteriores.

§ 2º Serão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontram economicamente em situação mais crítica.

§ 3º A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicos de segurança sanitária.

§ 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária.

§ 5º As atividades que se encontrem liberadas por legislação estadual anterior à edição do Decreto Estadual nº 29.742, de 2020, não se sujeitarão ao cronograma de que trata esta Portaria.

§ 6º A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde.

§ 7º Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, poderão ser adotados, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento ou o adiamento das fases, bem como o recrudescimento das medidas.

Art. 2º A liberação de atividades na forma desta Portaria deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia deverão:

I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

II – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;

III – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

IV – estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;

V – planejar horários alternados para seus colaboradores;

VI – manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;

VII – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VIII – realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes;

IX – cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução nº 9 da ANVISA na hipótese de utilização de ar condicionado.

Art. 3º A Fase 1 está dividida em 3 (três) frações, nas quais alguns setores prioritários da atividade econômica retomarão, gradualmente, o funcionamento, mediante o cumprimento de protocolos sanitários definidos nesta Portaria.

§ 1º Na Fração 1, que será iniciada a partir de ato formal da Governadora do Estado, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos:

I – serviços de RH e terceirização;

II – atividades de informação, comunicação, agências de publicidade, design e afins;

III – centros de distribuição, distribuidoras, depósitos;

IV – atividades dos serviços sociais autônomos (Sistema S) e afins, excluídas as escolas a eles vinculadas;

V – agências de turismo;

VI – salões de beleza, barbearias e afins;

VII – lojas até 300 m2 (trezentos metros quadrados);

VIII – lojas de artigos usados;

IX – papelarias, lojas de materiais de escritório e variedades;

X – lojas de produtos de climatização;

XI – lojas de bicicletas e acessórios;

XII – comércio de plantas e flores;

XIII – lojas de vestuário, acessórios e calçados;

XIV – bancas de jornais e revistas;

XV – lojas de souvenires, bijuterias e artesanatos;

XVI – armarinhos.

§ 2º Na Fração 2, prevista para iniciar no 5º (quinto) dia do cronograma, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos:

I – lojas até 600 m2 (seiscentos metros quadrados);

II – lojas de móveis, eletrodomésticos, colchões e utensílios domésticos;

III – lojas de departamento e magazines, desde que não funcionem em shoppings centers e centros comerciais;

IV – lojas de eletrônicos e de informática, de instrumentos musicais e acessórios, de equipamentos de áudio e vídeo e de equipamentos de telefonia e comunicação;

V – joalherias, relojoarias e comércio de joias;

VI – lojas de cosméticos e perfumaria.

§ 3º Na Fração 3, prevista para iniciar no 10º (décimo) dia do cronograma, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos:

I – lojas de brinquedos;

II – lojas de artigos esportivos;

III – lojas de artigos de caça, pesca e camping;

IV – serviços de alimentação.

§ 4º as lojas situadas em shoppings centers e centro comerciais, ainda que enquadradas nas hipóteses anteriores, não estão contempladas na Fase 1 de retorno às atividades.

Art. 4º Todos os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fase 1 deverão cumprir o seguinte protocolo geral, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I – disponibilização de álcool em gel 70% nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;

II – uso de máscaras em todos os ambientes de trabalho;

III – aprimoramento do layout das mesas para atender à distância mínima segura entre os funcionários, de pelo menos 1 m (um metro), evitando que empregados fiquem de frente ao outro nos locais de trabalho;

IV – uso de barreiras físicas separando as estações de trabalho sempre que possível;

V – manutenção das portas e janelas abertas, priorizando a circulação natural do ar;

VI – vedação de realização de reuniões em área fechada e com muitos participantes, dando-se preferência a reuniões por aplicativos ou softwares de videoconferência;

VII – redução do tempo de reuniões presenciais;

VIII – limpeza das mesas, teclados e mouses duas vezes por turno;

IX – aumento da limpeza das áreas comuns, devendo a equipe de limpeza focar especialmente nos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;

X – disponibilização de banners, cartazes e afins nas áreas comuns, orientando a lavagem constante das mãos, a observação dos primeiros sintomas, o uso do álcool em gel 70% etc.;

XI – evitar o uso simultâneo das copas e áreas de convivência por mais de uma pessoa;

XII – não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;

XIII – quando houver elevador, observar a lotação máxima de 3 (três) pessoas, disponibilizar álcool em gel 70%, bem como produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos, afixar cartaz interno orientando a limpeza das mãos e dos sapatos nas entradas e saídas.

Art. 5º Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 1 da Fase 1 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I – para distribuidoras: manter protocolo de limpeza dos materiais que entram e saem do ambiente de trabalho;

II – para agências de publicidade, marketing, design e afins:

a) caso haja atendimento a clientes, estes devem ser informados dos protocolos do escritório, para que atentem à limpeza das mãos, ao uso da máscara a todo momento e em todos os espaços;

b) preferencialmente, a agência deverá atender a apenas um cliente por vez, agendando de forma que não coincidam vários no mesmo horário ou que haja clientes em sala de espera;

III – para agências de viagem:

a) caso haja atendimento a clientes, estes devem ser informados dos protocolos do escritório, para que atentem à limpeza das mãos, ao uso da máscara a todo momento e em todos os espaços;

b) utilização de divisória de acrílico ou protetor facial (faceshield) entre o funcionário e o cliente;

c) o funcionário deve permanecer a pelo menos 1 m (um metro) de distância do cliente durante o atendimento, independentemente do disposto no item “b”;

d) deve ser feito o controle da quantidade de clientes em atendimento, de forma que se guarde 2 m (dois metros) de distanciamento entre as mesas dos funcionários e se evite fila de espera;

e) os materiais de escritório como canetas, lápis, calculadoras e afins, que possam ser manuseados por diferentes clientes, devem ser constantemente higienizados;

IV – para salões de beleza:

a) abertura em horários específicos, para que o tráfego de clientes e profissionais não coincida com o pico de movimento do transporte público;

b) reabertura com quadro reduzido de empregados, podendo fazer uma escala de trabalho de dias alternados com a equipe;

c) controle rigoroso da saúde dos empregados e dos prestadores de serviço, mediante aferição de temperatura, uso permanente de máscara, higienização das mãos;

d) atendimento com intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos para higienização dos equipamentos;

e) adequação do layout, dispondo as cadeiras de atendimento com distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) a 2 m (dois metros) e/ou o uso de barreiras físicas;

f) manter as portas e janelas abertas em tempo integral, quando possível;

g) limpar frequentemente o salão e o mobiliário, no mínimo, 4 (quatro) vezes ao dia;

h) máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltos em papel filme e deverão ser higienizados frequentemente;

i) disponibilizar álcool em gel 70% para cada profissional e/ou cabine;

j) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;

V – para lojas de artigos usados, papelarias, materiais de escritório e variedades, lojas de produtos de climatização, lojas de bicicletas e acessórios, comércio de plantas e flores, lojas de vestuário, acessórios, calçados, bancas de jornais e revistas, lojas de souvenires, bijuterias e artesanatos, armarinhos:

a) área da loja até 300 m2 (trezentos metros quadrados);

b) a loja deve ter porta para rua;

c) lotação máxima de uma pessoa por 5 m2 (cinco metros quadrados);

d) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho da loja (em m2) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;

e) entrada de clientes apenas se estiverem usando máscaras;

f) limitação no número de pessoas com acesso à loja, mantendo distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre elas;

g) disponibilização de pontos com dispensadores de álcool em gel 70%;

h) utilização de canais on-line para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;

i) se possível, isolar áreas dos estabelecimentos para facilitar o controle da operação;

j) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;

k) evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas;

l) não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;

m) dispor de comunicados e fazer com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

n) higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;

o) manter as portas internas abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;

p) higienizar a máquina de pagamento em cartão após uso do cliente;

VI – para lojas de souvenires, bijuterias e artesanatos:

a) evitar que os clientes provem os produtos, vistam ou manuseiem, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%;

b) havendo comida na loja, evitar que o cliente se sirva diretamente, deixando o serviço a cargo dos funcionários do estabelecimento;

VII – para lojas de artigos usados: proibir que as pessoas vistam ou provem o produto;

VIII – para papelarias, materiais de escritório e variedades: proibir que o cliente manuseie diretamente os materiais de escritório para testar produtos, como canetas, lápis e afins, deixando isso a cargo de um funcionário da loja;

IX – para lojas de vestuário, acessórios, calçados:

a) proibição do uso de provador, para o caso de lojas de roupas;

b) proibição de que os clientes vistam ou provem as roupas e acessórios;

c) as roupas, sapatos e acessórios deverão ser constantemente limpos com higienizadores portáteis;

X – para bancas de jornais e revistas:

a) evitar a disponibilização de mesas e cadeiras para clientes;

b) lotação máxima de uma pessoa a cada 5 m2 (cinco metro quadrados);

c) evitar que os clientes manuseiem os produtos.

Art. 6º Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 2 da Fase 1 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I – para lojas entre 300 (trezentos) e 600 m2 (seiscentos metros quadrados), lojas de móveis, eletrodomésticos, colchões e utensílios domésticos, lojas de departamento e magazines que não funcionem em shoppings centers e centros comerciais), lojas de eletrônicos e de informática, lojas de instrumentos musicais e acessórios, lojas de equipamentos de áudio e vídeo, lojas de equipamentos de telefonia e comunicação, joalherias e relojoarias e comércio de joias, lojas de cosméticos e perfumaria:

a) a partir da segunda fração, as lojas poderão ter tamanho máximo de 600 m2 (seiscentos metros quadrados);

b) a loja deve ter porta para rua;

c) lotação máxima de uma pessoa por 5 m2 (cinco metros quadrados) como padrão mínimo (supermercados obedecem ao protocolo da ABRAS);

d) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho do estabelecimento (em m2) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;

e) entrada de clientes apenas se estiverem usando máscaras;

f) distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas;

g) disponibilização de pontos com dispensadores de álcool em gel 70%;

h) utilização de canais on-line para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;

i) se possível, isolar áreas dos estabelecimentos para facilitar o controle da operação;

j) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;

k) evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas;

l) não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;

m) dispor de comunicados e fazer com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

n) higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;

o) manter as portas internas abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;

p) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;

q) se houver ponto biométrico substituir por cartão ou crachá;

r) havendo refeitório ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;

s) lojas que possuam fardamento devem observar a troca no ambiente de trabalho;

II – para lojas de eletrônicos e de informática, lojas de instrumentos musicais e acessórios, lojas de equipamentos de áudio e vídeo, lojas de equipamentos de telefonia e comunicação: evitar que os clientes manuseiem os produtos, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%;

III – para joalherias, relojoarias e comércio de joias: evitar que os clientes manuseiem os produtos, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%.

Art. 7º Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 3 da Fase 1 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I – para lojas de brinquedos, lojas de artigos esportivos, lojas de artigos de caça, pesca e camping:

a) a loja deve ter porta para rua;

b) lotação máxima de uma pessoa por 5 m2 (cinco metros quadrados) como padrão mínimo;

c) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho do estabelecimento (em m2) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;

d) entrada de clientes apenas se estiverem usando máscaras;

e) distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas;

f) disponibilização de pontos com dispensadores de álcool em gel 70%;

g) utilização de canais on-line para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;

h) se possível, isolar áreas dos estabelecimentos para facilitar o controle da operação;

i) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;

j) evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas;

k) não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;

l) dispor de comunicados e fazer com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

m) higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;

n) manter as portas internas abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;

o) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;

p) se houver ponto biométrico substituir por cartão ou crachá;

q) havendo refeitório ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;

r) lojas que possuam fardamento devem observar a troca no ambiente de trabalho;

II – para os serviços de alimentação (restaurantes, lanchonetes e food parks):

a) estabelecimentos com até 300 m2 (trezentos metros quadrados);

b) máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa;

c) distância mínima de 2 m (dois metros) entre as mesas e de 1 m (um metro) entre pessoas, retirando-se ou identificando-se as mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas;

d) proibição de venda e consumo de bebida alcoólica no estabelecimento;

e) aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores;

f) uso de máscaras obrigatório para fornecedores e colaboradores;

g) clientes devem ingressar fazendo uso de máscaras e retirá-las somente para as refeições;

h) reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;

i) áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas, disponibilizar álcool em gel 70% nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;

j) organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;

k) manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;

l) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;

m) proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc.;

n) utilização do Diálogo Diário de Segurança (DDS) para promover reuniões diárias e reforçar as medidas para os colaboradores, designação diária de um colaborador para repassar informações aos colegas;

o) disponibilizar temperos em sachês individuais;

p) adaptar o cardápio para a nova situação de controle sanitário;

q) higienizar as mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição;

r) higienizar os banheiros a cada hora;

s) fica vedado o uso de venda em balcão;

t) música só deve ser utilizada, mediante a não interação do público, estando vedados shows ou música ao vivo promovida por mais de uma pessoa;

u) pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente ser levados ao cliente junto com a refeição;

v) priorização de alternativas digitais para leitura do cardápio e, caso não seja possível, plastificar ou tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível;

w) orientar o cliente a pagar em cartões e, de preferência, por métodos de aproximação, e, quando usar dinheiro, higienizar as mãos depois de receber e, caso haja troco, entregá-lo em saquinho para o cliente;

x) promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;

y) promover o distanciamento entre as pessoas também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de revezamento de trabalhadores;

III – para os serviços de alimentação em sistema de self-service:

a) as comandas individuais em cartão devem ser higienizadas a cada uso;

b) disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do bufê;

c) disponibilizar luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir e/ou designar colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e máscara;

d) os alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral;

e) promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas na fila do bufê ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;

f) oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos.

Art. 8º O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no ato da sua publicação.

Natal/RN, 18 de junho de 2020.

RAIMUNDO ALVES JÚNIOR

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS

Secretário de Estado da Saúde Pública

SILVIO TORQUATO FERNANDES

Secretário-Adjunto do Desenvolvimento Econômico

Opinião dos leitores

  1. todas essas medidas já eram para te sido feitas em março como o amigo falou a cima , assim não precisava fecha as coisas mas como o dinheiro federal não tinha entrado por isso não foi possivel, agora o dinheiro ja esta na conta , parabens governo..

  2. Todas essas medidas sanitárias deveriam ter sido adotadas já em março.
    Inclundo medkidas específicas para escolas, cursos , shoppings e academias.

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Brasil

HILÁRIO: Contra tarifaço de Trump, Erika Hilton sugere quebra de patente de Monjauro

Foto: reprodução

Em uma publicação afiada e nada sutil nas redes sociais, a vereadora Erika Hilton (PSOL-SP) questionou, “e se o Brasil resolvesse quebrar a patente de um dos medicamentos mais valiosos do momento, o Monjauro, da gigante farmacêutica norte-americana Eli Lilly?”

Hilton explicou que, legalmente, o Brasil tem esse direito, devido à chamada Lei de Reciprocidade. Segundo ela, basta um “querer” nacional para que laboratórios brasileiros passem a fabricar o medicamento em versão genérica, mais barata, e o ofereçam ao mundo inteiro. Resultado? Um efeito dominó.

“Se quisermos, quebramos a patente do Monjauro, por exemplo”, escreveu, mexendo com uma empresa avaliada em nada menos que 700 bilhões de dólares.

Na teoria de Erika, esse simples movimento faria as ações da Eli Lilly despencarem, causaria pânico nos fundos de investimento, aumentaria o desemprego nos EUA e até chacoalharia o sistema previdenciário americano.

A fala da vereadora ocorre em meio a debates acalorados sobre soberania nacional, patentes farmacêuticas e as pressões de países ricos sobre o Brasil em temas comerciais. 

Blog do BG 

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Geral

TARIFAÇO: Dona de Boate de entretenimento masculino vai cobrar 50% a mais de Americanos

Foto: reprodução

Uma das cortesãs mais famosas do país, a gaúcha Soraia Maria Saloum Rosso, carinhosamente conhecida como Tia Carmen, passará a cobrar uma taxa adicional de 50% exclusivamente para cidadãos norte-americanos que frequentarem o estabelecimento especializado em entretenimento adulto, em Porto Alegre (RS).

Segundo a empresária, a medida é uma resposta direta ao que chamou de “desaforo” por parte do governo norte-americano. “Aqui é o Brasil, não iremos aceitar esse tipo de provocação”, disparou. A cafetina deu resposta à tarifa adicional de 50% que o presidente Donald Trump, dos Estados Unidos, impôs a produtos brasileiros.

A boate Carmen´s Club faz muito sucesso na capital gaúcha. Entre os trunfos e as inovações da cortesã de luxo, está a famosa festa da “churrasceta”. Como o nome diz, o evento une duas das maiores paixões em estabelecimentos de tal porte.

Estourada nas redes sociais e fazendo a alegria de 544 mil seguidores no Instagram, Tia Carmen ampliou os negócios e também a sua clientela. De portas abertas desde 1998 em um tradicional ponto na rua Olavo Bilac, no bairro Azenha, próximo ao centro de Porto Alegre, a boate Carmen’s ferve nas noites frias da capital gaúcha.

Com muito bom humor e criatividade, a loira de olhos castanhos rechaça o rótulo de cafetina e se refere às garotas de programa que trabalham na lida como “sobrinhas” ou “frequentadoras”. A casa arrasta a “macharada”, principalmente após Grêmio ou Internacional entrarem em campo. Quando a vitória é colorada ou gremista, a boate fervilha.

Metrópoles

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Economia

Trump já arrecadou quase US$ 50 bilhões com tarifaço, diz Financial Times

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As tarifas comerciais impostas pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, já resultaram em quase US$ 50 bilhões em arrecadação extra para o governo norte-americano. Quatro meses após o início de sua mais recente ofensiva tarifária, apenas China e Canadá adotaram medidas retaliatórias.

A maioria dos outros parceiros comerciais evitou confrontos diretos, optando por negociações em vez de uma escalada comercial. É o que revela uma reportagem do Financial Times.

De acordo com dados do Tesouro dos EUA divulgados na última sexta-feira (11/7), as receitas aduaneiras atingiram US$ 64 bilhões no segundo trimestre de 2025, um aumento de US$ 47 bilhões em relação ao mesmo período do ano anterior.

As tarifas determinadas por Trump incluem um imposto mínimo de 10% sobre produtos importados de todo o mundo, além de taxas de 50% sobre aço e alumínio, e 25% sobre veículos automotores. A resposta internacional, no entanto, tem sido tímida.

A China foi o país que apresentou a retaliação mais ampla, mas com efeito limitado. A receita chinesa com tarifas subiu apenas 1,9% em maio, em comparação com o ano anterior.

Já o Canadá, embora tenha imposto cerca de C$ 155 bilhões em tarifas retaliatórias entre fevereiro e março, tem recuado diante da pressão americana, inclusive abandonando planos de tributar serviços digitais.

A União Europeia (UE), apesar de ter cogitado responder com tarifas sobre produtos americanos avaliados em 72 bilhões de euros, adiou sucessivamente sua decisão. Autoridades europeias condicionam qualquer ação ao resultado das negociações com os EUA, cujo prazo final é 1º de agosto.

Metrópoles

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Brasil

Volta do IOF desmoraliza maioria na Câmara e Senado

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A decisão do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes desta 4ª feira (16.jul.2025) de restabelecer a vigência do decreto do governo Lula que aumentou o IOF (Imposto de Operações Financeiras) representa uma vitória para o Planalto e uma derrota relevante para o Congresso.

Deputados e senadores da oposição classificaram a retomada da cobrança de alíquotas mais altas do imposto como uma afronta à decisão do Legislativo, que havia revogado o aumento do tributo. Em 25 de junho, Câmara e Senado aprovaram um PDL (projeto de Decreto Legislativo) para sustar os efeitos de decretos presidenciais com mudanças no IOF.

Na Câmara, foram 383 votos a favor e 98 contra. O placar foi descrito por aliados do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) como “acachapante” na época. Foi a pior derrota de Lula em seu 3º mandato no Legislativo. O Senado aprovou o projeto no mesmo dia, com votação simbólica.

Poder360

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Geral

Philco demite 800 funcionários em fábrica de Manaus após queda nas vendas

Foto: reprodução

A fabricante de eletrônicos e eletrodomésticos Philco anunciou nesta terça-feira (15) a demissão de cerca de 800 funcionários em sua fábrica em Manaus, em uma medida que chamou de “ajuste pontual” diante da readequação do planejamento das vendas de produtos sazonais ao volume de produção projetado para este ano.

A marca, que no Brasil é controlada pela Britânia, acrescentou em nota que a decisão não envolve outras unidades do grupo e reflete exclusivamente o cenário da planta de Manaus.

“A Philco segue atenta às dinâmicas do mercado e empenhada em manter a sustentabilidade de suas operações”, afirmou a empresa em comunicado.

A companhia acrescentou que as recentes movimentações fazem parte de um processo de reestruturação “compatível com a produção na região”.

CNN

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Geral

Câmara acelera PL que facilita retirada de invasores de propriedade privada

Foto: Kayo Magalhães / Câmara dos Deputados

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na noite desta quarta-feira (16), a urgência de projeto de lei para permitir que proprietários possam solicitar força policial para a retirada de invasores de propriedade privada, independentemente de ordem judicial.

A matéria busca alterar o Código Civil para “permitir expressamente” que proprietários possam solicitar o apoio da polícia para expulsar os invasores.

A aprovação da urgência, que acelera a tramitação, contou com 347 votos “sim” e 107 votos “não”.

A matéria, na forma de relatório apresentado pelo deputado Zucco (PL-RS) foi aprovada pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) em dezembro do ano passado. Na ocasião, o texto contou com 39 votos “sim” e 15 votos “não”.

“Infelizmente, no contexto atual, é preciso dizer o obvio: a polícia pode interromper o ilícito. O proprietário pode ter o auxílio da polícia para retirar os invasores. Essa medida é basilar a um estado que busca segurança e progresso, mas tem sido desvirtuada por entendimentos equivocados de gestores e até mesmo de magistrados”, defendeu o relator na ocasião.

CNN

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Brasil

Após IOF, Lula decide vetar projeto que aumenta número de deputados

Foto: BRENO ESAKI/METRÓPOLES

O presidente Lula decidiu, nesta quarta-feira (16/7), vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que aumentava o número de deputados federais dos atuais 513 para 531.

A decisão foi tomada pelo petista durante uma reunião com auxiliares no Palácio da Alvorada, na tarde da quarta-feira, último dia do prazo para o presidente sancionar ou vetar a proposta.

Participaram do encontro com Lula no Alvorada, segundo apurou a coluna, os ministros Rui Costa (Casa Civil), Gleisi Hoffmann (Relações Institucionais), Sidônio Palmeira (Secom) e Jorge Messias (AGU).

Inicialmente, Lula foi aconselhado por auxiliares a não sancionar nem vetar o projeto no prazo, o que transferiria a decisão para o presidente do Congresso, Davi Alcolumbre (União-AP).

No entanto, após o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), patrocinar a derrubada do decreto do governo do IOF, ministros aconselharam Lula a vetar a proposta.

Além do recado ao Legislativo, pesou uma preocupação no governo de que uma eventual omissão do presidente pudesse ser mal interpretada pela opinião pública, majoritariamente contrária à proposta.

Em entrevista à coluna antes da decisão de Lula, o ministro-chefe da Advocacia-Geral da União, Jorge Messias, afirmou que Lula levaria em conta o “sentimento do povo”.

“Essa é uma decisão que cabe ao presidente Lula. Eu tenho uma reunião com o presidente Lula hoje sobre esse tema. Nós vamos conversar e, a partir da nossa conversa, ele vai tomar uma decisão. Ele vai ouvir os outros ministros, como sempre faz no processo de sanção ou veto. O presidente Lula, obviamente, tem muita preocupação com o sentimento do povo em relação ao tema”, disse o ministro.

Gleisi foi voto vencido

À frente da articulação política do governo, a ministra das Relações Institucionais, Gleisi Hoffmann, foi uma das poucas vozes no Palácio do Planalto a defender que Lula não vetasse a matéria.

Ao decidir vetar o projeto, Lula azedou ainda mais a relação do governo com Motta e outros líderes da Câmara, principais interessados no aumento do número de deputados federais.

A Câmara votou o aumento de seus integrantes após o STF fixar um prazo até 30 de junho de 2025 para a Casa redistribuir suas cadeiras entre as bancadas estaduais.

Sem consenso para uma redistribuição, sobretudo diante da resistência dos estados que perderiam deputados, Motta articulou uma saída prevendo aumentar o número de deputados.

Metrópoles

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Política

Crusoé: Não parece, mas Genial/Quaest é desastrosa para Lula

Foto: Ricardo Stuckert / PR

Pesquisa Genial/Quaest divulgada nesta quarta, 16, apontou um ligeiro aumento da aprovação do governo Lula, de 40% em março para 43% em julho. A desaprovação caiu de 57% para 53% no mesmo período.

A melhora no cenário pode ser explicada pela reação presidencial ao tarifaço de Donald Trump.

Mas outros dados da mesma pesquisa mostram que a situação não está nada fácil para o governo.

“Essa pesquisa é muito ruim para o governo“, diz o cientista político Leonardo Barreto, colunista de Crusoé e sócio da ThinkPolicy.

Quase 80% dos que responderam acham que as tarifas aos produtos brasileiros prejudicariam sua vida.

Além disso, pela primeira vez, os brasileiros estão mais pessimistas que otimistas em relação ao futuro da economia.

Em julho, 43% disseram que a economia tende a piorar nos próximos doze meses. Outros 35% afirmaram que irá melhorar.

Em maio, o dado era invertido: 45% estavam otimistas e 30%, pessimistas.

O desânimo é geral: 56% acham que está mais difícil conseguir emprego hoje que há um ano; 80% pensam que o poder de compra do brasileiro piorou em um ano.

Lula e os bolsonaristas estão disputando entre si quem deve ser responsabilizado se as tarifas vierem mesmo a ser implementadas. Mas os eleitores tendem a culpar o governo federal quando percebem uma piora na condição de vida.

Segundo a Genial/Quaest, cerca de 26% dos entrevistados atribuem o anúncio de tarifas por parte de Trump às falas de Lula durante encontro dos Brics. “Esse dado é horroroso para o governo. Lula é visto como a pessoa que provocou uma crise, a qual 80% dos brasileiros acham que será ruim“, diz Barreto.

O Antagonista

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Brasil

Moraes determina manutenção do aumento do IOF

Foto: Ton Molina/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quarta-feira (16) restabelecer os efeitos do decreto presidencial que aumentou a alíquota do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). A medida havia sido questionada judicialmente, mas volta a valer após a nova decisão do magistrado.

No entanto, Moraes manteve suspensa a cobrança de IOF sobre operações de “risco sacado”, que consiste em uma forma de antecipação de recebíveis e vinha sendo alvo de críticas por parte do setor produtivo. A exclusão dessa modalidade da tributação foi confirmada pelo ministro, que considerou a medida desproporcional.

A decisão tem impacto direto sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos, e deve repercutir tanto entre instituições financeiras quanto em setores empresariais que utilizam esses mecanismos como parte da sua rotina de financiamento.

Com isso, a alíquota majorada do IOF volta a ser aplicada conforme previsto pelo governo federal, enquanto a cobrança sobre risco sacado segue suspensa, até eventual nova deliberação da Corte.

Blog do BG e CNN

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Brasil

VÍDEO: CGU identifica rombo de R$ 4,3 bilhões no Ministério da Educação

Irregularidades no balanço do Ministério da Educação (MEC) vieram à tona depois que a Controladoria-Geral da União (CGU)identificou inconsistências que totalizam um rombo de R$ 4,3 bilhões no exercício de 2024.

O relatório, divulgado recentemente, apontou como principal fator a disparidade de R$ 3,3 bilhões entre os dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e os controles internos de 53 universidades e institutos federais, demonstrando ativos superavaliados.

Além da diferença nos registros de bens móveis, a CGU também encontrou problemas no cálculo da depreciação desses ativos, somando mais R$ 1 bilhão em distorções. De acordo com o relatório, essas falhas impactam diretamente a transparência e dificultam o uso adequado das demonstrações contábeis para avaliar o patrimônio público.

O documento destacou ainda o aumento expressivo das provisões de longo prazo, que passaram de R$ 1,2 bilhão para R$ 109 bilhões em apenas um ano. A auditoria criticou a Nota Explicativa, ao afirmar que ela não detalha valores usados, reversões ou prazos para saídas de recursos, contrariando normas legais.

Pendências na gestão dos Termos de Execução Descentralizada (TEDs) também foram evidenciadas. Até janeiro de 2025, havia 2.190 TEDs sem prestação de contas, somando R$ 3,8 bilhões. O relatório recomenda priorizar a análise dessas prestações e aprimorar controles sobre recursos transferidos por meio dos TEDs.

Recomendações da CGU e alerta sobre o Fies

Entre as recomendações, a CGU sugere ajustes nos lançamentos contábeis, avanços na administração patrimonial e correções nas informações sobre provisões. O documento já foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União (TCU) para análise das responsabilidades dos gestores.

Outro ponto de alerta envolve o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Segundo a CGU, a forma atual de gestão do Fundo Garantidor pode colocar em risco a concessão de novas garantias, especialmente pela ausência de mecanismos de pagamento vinculados à renda.

O relatório também observou que o FG-Fies atingiu seu limite de alavancagem, e a inadimplência elevada ameaça a sustentabilidade do programa.

Revista Oeste e Jovem Pan 

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