Diversos

Novo decreto estadual: idosos e pessoas enquadradas no grupo de risco não poderão circular em espaços e vias públicas, com exceções; veja íntegra

Foto: Reprodução

Decreto publicado em edição extraordinária nesta quinta-feira(|04), válido até 16 de junho, apresenta medidas de enfrentamento à pandemia com maior rigor no isolamento social.

Entre as ações do pacto estão o fechamento de orlas, maior fiscalização de feiras livres, proibição de circulação em áreas públicas, controle de circulação com blitzen, entre outras medidas que estão todas sendo programadas.

Decreto impõe ainda medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

E diz:

Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III – deslocamento para agências bancárias e similares;

IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Art. 8º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

Leia íntegra abaixo:

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;

Considerando o disposto no art. 3º, I e II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento;

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada neste momento pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, o que permite organizar melhor o sistema de saúde e, assim, poder salvar mais vidas;

Considerando o aumento dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-rio-grandense;

Considerando a necessidade atual de dar continuidade e efetividade à política de isolamento social adotada no Estado, sobretudo ante aos insatisfatórios índices diários de isolamento social;

Considerando a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, em busca de evitar a propagação da doença;

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando todos os esforços administrativos do Estado e dos municípios para a expansão dos leitos de UTI e leitos clínicos para a COVID-19, para as aquisições e recebimento de ventiladores mecânicos, bem como de equipamentos de proteção individual;

Considerando o intenso trabalho do Governo do Estado do Rio Grande do Norte na distribuição de máscaras de proteção, no âmbito do Projeto RN+Protegido, que já contabiliza mais de 2,2 milhões de distribuições e um plano para se chegar a 3,2 milhões;

Considerando o aumento significativo na demanda por leitos de UTI para COVID-19, conforme os últimos boletins da SESAP/RN, os quais já apontam uma sobrecarga no sistema de saúde, cuja taxa de ocupação é superior a 70% e a fila de espera está acima da capacidade disponível nos leitos públicos;

Considerando a adoção do regime de teletrabalho, sempre que possível;

Considerando as consequências decorrentes das restrições de funcionamento de atividades econômicas, inclusive os elevados índices de desemprego, demonstrados pelo aumento de requerimentos de seguro desemprego no Estado;

Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN) e pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR);

Considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;

Considerando o Parecer Técnico nº 001/2020, de 19 de maio de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS

Art. 2º Ficam prorrogadas até 16 de junho de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ressalvado o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais, que permanece até 6 de julho de 2020.

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA IMEDIATA DE CASOS

Art. 3º Ficam os laboratórios de análises clínicas, hospitais, clínicas ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS/RN), públicos e privados, que realizam testes de diagnóstico para a COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), por meio dos sistemas de informação de notificação indicados.

Parágrafo único. Os dados a serem enviados devem conter:

I – a fonte notificadora;

II – o resultado do exame ou informação da suspeita;

III – a identificação do indivíduo; e

IV – o endereço, telefone e e-mail do paciente.

Art. 4º As notificações dos casos para investigação de COVID-19 são compulsórias imediatas e devem ser realizadas em até 24 h (vinte e quatro horas).

Parágrafo único. As notificações de óbitos deverão seguir o Manual de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus COVID-19, do Ministério da Saúde, e as Notas Técnicas da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

Art. 5º As informações de que tratam os arts. 3º e 4º deste Decreto não excluem a obrigatoriedade de outras notificações exigidas pelos órgãos de saúde e vigilância epidemiológica.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) deverá garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação.

CAPÍTULO III

DA INTENSIFICAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 7º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III – deslocamento para agências bancárias e similares;

IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Art. 8º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

I – o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III – o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais;

IV – a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V – o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII – o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII – o deslocamento para serviços de entregas;

IX – o deslocamento para serviços domésticos em residências;

X – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

XI – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XII – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XIII – o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIV – deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;

XV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 9º O Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará aos municípios as forças de segurança para dar o apoio complementar necessário à implementação das seguintes medidas de isolamento social mais restritivas:

I – vedação de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade;

II – abordagem e controle de circulação de veículos particulares;

III – controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município;

IV – fechamento das orlas urbanas.

Art. 10. Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Estado do Rio Grande do Norte, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.

Art. 11. Fica recomendada aos municípios a antecipação, para até o dia 16 de junho de 2020, dos respectivos feriados locais.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA RETOMADA GRADUAL RESPONSÁVEL

Art. 12. O cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte será executado a partir do dia 17 de junho de 2020.

§ 1º É condição essencial para a implementação inicial do plano de retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte que exista desaceleração da taxa de transmissibilidade da COVID-19 de maneira sustentada e a ocupação dos leitos públicos de UTI seja inferior a 70% (setenta por cento).

§ 2º Serão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontram economicamente em situação mais crítica.

§ 3º A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicos segurança sanitária.

§ 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária.

§ 5º As atividades que se encontrem liberadas por legislação estadual anterior à edição deste Decreto não se sujeitarão ao cronograma de que trata o caput.

§ 6º A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde.

§ 7º As atividades liberadas serão gerenciadas por um comitê de monitoramento específico a ser designado pela Governadora do Estado.

§ 8º Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, o comitê de que trata o § 7º avaliará o respectivo cenário, admitidos, a qualquer tempo, se necessário, o adiamento ou o restabelecimento das fases, bem como o recrudescimento das medidas.

§ 9º O plano poderá ser implementado de maneira diferente nas diversas regiões do Estado, levando em conta as peculiaridades, as ocupações de leitos e os dados epidemiológicos locais.

Art. 13. O cronograma de que trata este Decreto será dividido em 4 (quatro) fases subsequentes de 14 (quatorze) dias cada uma delas.

Parágrafo único. Para cada fase de abertura está previsto um bloco de atividades a serem progressivamente liberadas em frações de tempo distintas.

Art. 14. A liberação de atividades na forma deste Decreto deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia deverão:

I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

II – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;

III – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

IV – estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;

V – planejar horários alternados para seus colaboradores;

VI – manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;

VII – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VIII – realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 15. O descumprimento ao disposto neste Decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator à aplicação de multa.

Art. 16. As infrações classificam-se em leves, moderadas, graves e gravíssimas, as quais serão aplicadas cumulativamente, por cada ato e dia de descumprimento.

Art. 17. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas naturais, poderá variar entre:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para as consideradas leves;

II – R$ 1.001,00 (mil e um reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

Parágrafo único. Permanecem vigentes, para as multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.

Art. 18. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, quando cometidas por pessoas jurídicas, poderá variar entre:

I – R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as consideradas leves cometidas;

II – R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e 24.999,99 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

Parágrafo único. Permanecem vigentes, para as multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.

Art. 19. Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) discriminará o rol de infrações consideradas leves e moderadas às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e definirá a respectiva natureza e os procedimentos para a cobrança.

Art. 20. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Art. 21. Nos termos do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 29.668, de 4 de maio de 2020, a multa poderá ser recolhida ao fundo municipal de saúde, observadas as normas de cada ente, quando o município manifestar interesse na celebração de convênio para delegação da competência para autuação sobre infrações às medidas de saúde.

Art. 22. Não serão aplicadas as penalidades previstas pelo Estado na hipótese de existência de multa no âmbito municipal com o mesmo fato gerador.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As medidas de saúde adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte aplicam-se a todos os municípios do Estado, à exceção daqueles onde adotadas medidas mais rígidas de isolamento social.

Art. 24. O cancelamento de eventos de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, fica estendido aos eventos agendados no Centro de Convenções para os próximos 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 25. O Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. Os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 16 de junho de 2020 ficam prorrogados automaticamente até 24 de junho de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas.” (NR)

“Art. 10-A. As licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de 24 de março a 16 de junho de 2020 ficam prorrogadas até 24 de junho de 2020.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 26. O Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. ………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………….

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas, tecidos, materiais de construção ou reforma e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a distribuição de mesas e cadeiras em espaços de conveniência.” (NR)

“Art. 14. …………………………………………………………………………………………

I – ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

g) a proibição de entrada de pessoas acompanhadas, independentemente de laços familiares;

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 26. …………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………….

III – vigorarão até 16 de junho de 2020.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 27. O Decreto Estadual nº 29.599, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam prorrogadas até 16 de junho de 2020:

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 28. O cronograma de abertura gradual das atividades econômicas será instituído por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico.

Art. 29. Fica revogado o inciso XLV do art. 13 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 29 e nas alterações efetuadas no art. 13, XI, do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que produzirão efeitos a partir de 8 de junho de 2020.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de Vasconcelos

Maria Virgínia Ferreira Lopes

Francisco Canindé de Araújo Silva

Jaime Calado Pereira dos Santos

Opinião dos leitores

  1. Senhores idosos e pessoas do grupo de risco, fiquem em casa. Não se preocupem, seus parentes sadios trarão o vírus até vocês dentro de ? casa.
    Boa sorte, meus velhinhos!

  2. Falta colocar a polícia na porta das casas para proibir a saída das pessoas.
    Não adianta colocar a polícia no centro da cidade.
    Tem que colocar em bairros residenciais.
    Se a pessoa sair na calçada, a polícia chegar em cima.

    1. Piada pronta. Kkkkk
      Chama o exército então.

    1. Cabecinha fechada essa sua. Nunca ouviu o ditado "melhor prevenir que remediar"?
      A prevenção é a melhor arma contra qualquer doença!

  3. O que gorveno tem que fazer é arrumar leito para os pacientes que estão a Deus dará.e não ficar fazendo decreto.

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Geral

VÍDEO: Áudio flagra orientação a Lula antes de fala sobre EUA: “Não esqueça do PIX”

Vídeo: Reprodução/X

Um áudio captado durante transmissão oficial revelou que o ministro da Secretaria de Comunicação, Sidônio Palmeira, orientou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva a mencionar o PIX durante discurso realizado nesta quinta-feira (2), na Bahia.

A fala aconteceu momentos antes do encerramento do pronunciamento, após visita às obras do VLT de Salvador. No áudio, Sidônio diz: “Não esqueça de falar do PIX”. Lula questiona, e o ministro reforça a sugestão, indicando que o presidente destacasse que o sistema é brasileiro.

Na sequência, Lula incluiu o tema no discurso e citou um relatório do governo de Donald Trump, que aponta o PIX como prejudicial a empresas de cartão de crédito como Visa e Mastercard.

“O PIX é do Brasil, e ninguém vai fazer a gente mudar o PIX”, afirmou o presidente, acrescentando que o sistema pode ser aprimorado para atender ainda melhor a população. O trecho foi divulgado logo depois nas redes sociais oficiais do petista.

Nos bastidores, aliados do governo avaliam que o embate com Trump pode ter impacto político e eleitoral. O presidente norte-americano é ligado ao bolsonarismo, que deve lançar Flávio Bolsonaro como candidato à Presidência em 2026.

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Geral

Crise hídrica se agrava e já afeta mais de 128 mil pessoas no RN

Foto: Divulgação

O abastecimento de água no Rio Grande do Norte enfrenta uma situação crítica, com cerca de 128 mil pessoas afetadas em pelo menos nove municípios. Segundo a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, cidades como Ouro Branco, São João do Sabugi e Serra do Mel já estão em colapso total no fornecimento, enquanto outros municípios vivem sob risco iminente de desabastecimento.

Diante do cenário, o governo do estado decretou situação de emergência em quase todo o RN, reflexo da estiagem prolongada que compromete reservatórios e sistemas de distribuição. O caso mais grave é o de Serra do Mel, que enfrenta colapso há anos devido à contaminação de poços, agravando ainda mais a crise hídrica na região.

A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte afirma que vem adotando medidas emergenciais e estruturantes, como perfuração de poços, dessalinização e obras como a Barragem de Oiticica. Além disso, projetos como o Sistema Adutor do Seridó prometem ampliar a segurança hídrica para cidades como Currais Novos, Acari e Cruzeta.

Apesar das ações, o setor produtivo critica a resposta do poder público e aponta prejuízos significativos, principalmente na agricultura e pecuária. Entidades como a Federação da Agricultura e Pecuária do Rio Grande do Norte avaliam que as medidas atuais são insuficientes para conter os impactos econômicos já acumulados.

Enquanto isso, a dependência de soluções emergenciais, como a Operação Carro-Pipa, segue alta, especialmente nas zonas rurais. Para especialistas e representantes do setor, o desafio agora é acelerar obras estruturantes e garantir investimentos que evitem que a crise hídrica volte a se repetir com tanta intensidade nos próximos anos.

Com informações da Tribuna do Norte

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Mundo

Cuba libertará mais de 2.000 prisioneiros, diz governo

Foto: Getty Images

O governo de Cuba anunciou que irá libertar 2.010 prisioneiros, na maior soltura do tipo em anos. A medida foi divulgada nesta quinta-feira (2) e ocorre em meio à crescente pressão da gestão do presidente Donald Trump e à crise econômica enfrentada pela ilha.

Segundo comunicado publicado no jornal oficial Granma, o indulto leva em consideração critérios como boa conduta, estado de saúde e natureza dos crimes cometidos. A lista inclui jovens, mulheres, idosos e estrangeiros, mas exclui condenados por crimes graves, como homicídio e agressão sexual.

O governo cubano classificou a decisão como um gesto humanitário, também associado às celebrações da Semana Santa. Esta é a quinta medida do tipo adotada pelo país desde 2011, reforçando uma prática recorrente de concessão de indultos em momentos específicos.

A libertação acontece em um cenário de tensão internacional e dificuldades internas, incluindo crise energética e escassez de combustível. Nos últimos meses, o país tem enfrentado apagões frequentes e impactos diretos no funcionamento de serviços básicos.

Organizações como a Human Rights Watch afirmam que o país mantém a prática de deter opositores políticos e dissidentes, o que mantém o tema no centro de críticas internacionais, especialmente em meio às recentes movimentações diplomáticas envolvendo Havana e Washington.

Com informações da CNN

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Política

Moraes e Toffoli acumulam novos pedidos de impeachment após caso Master

Foto: Rosinei Coutinho/STF

Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, passaram a ser alvo de 12 novos pedidos de impeachment desde os desdobramentos do caso envolvendo o Banco Master — seis contra cada magistrado. Ao todo, a Corte soma 102 ações em tramitação no Senado Federal, responsável por analisar esse tipo de demanda.

O levantamento considera solicitações apresentadas a partir de 2021, quando o então presidente do Senado, Davi Alcolumbre, arquivou todos os pedidos existentes à época. Entre os ministros, Moraes lidera com cerca de metade das ações (50), seguido por Gilmar Mendes (13), Toffoli (12) e Flávio Dino (8).

A relação de Moraes com o caso Master envolve o contrato do escritório de sua esposa, a advogada Viviane Barci de Moraes, com o banco fundado por Daniel Vorcaro. O acordo previa honorários mensais superiores a R$ 3,6 milhões por três anos, totalizando mais de R$ 131 milhões. Já Toffoli aparece no contexto por negociações envolvendo a empresa Maridt Participações, ligada ao ministro, e fundos com conexão ao banco.

Pela Constituição, cabe ao Senado processar e julgar ministros do STF por crime de responsabilidade, embora não exista previsão específica de “impeachment” nos moldes aplicados ao Executivo. Qualquer cidadão pode protocolar pedidos, mas a análise depende do presidente da Casa, que pode arquivar ou dar andamento às denúncias.

Apesar do volume crescente de solicitações, nenhum ministro do STF foi afastado por esse tipo de processo até hoje, o que reforça o peso político e institucional envolvido em decisões desse tipo no Congresso Nacional.

Com informações do Poder360

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Política

Vorcaro cita Moraes em datas próximas a voos de jatinho e caso levanta suspeitas

Foto: Divulgação e REUTERS/Jorge Silva

Conversas obtidas pela Polícia Federal colocam o banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, no centro de um novo capítulo polêmico envolvendo o ministro do STF Alexandre de Moraes. Diálogos com sua então noiva, Martha Graeff, indicam que o magistrado foi citado em encontros próximos a datas de viagens realizadas em jatos executivos ligados ao empresário.

A informação é da colunista Malu Gaspar, do jornal O Globo. O cruzamento de informações mostra ao menos três coincidências entre mensagens e voos registrados entre maio e agosto de 2025. Em um dos trechos, Vorcaro afirma estar com Moraes e o senador Ciro Nogueira na véspera de uma viagem do ministro de Brasília para São Paulo em aeronave vinculada à empresa Prime Aviation. Dias depois, novas mensagens indicam encontros e jantares com a presença do magistrado e sua esposa, a advogada Viviane Barci de Moraes.

Os registros de voos, baseados em dados da ANAC e do DECEA, apontam que Moraes e sua esposa utilizaram aeronaves executivas em diversas ocasiões no período. Em paralelo, mensagens de Vorcaro relatam encontros com o ministro nas mesmas datas ou em dias próximos, levantando questionamentos sobre a relação entre ambos.

Em nota oficial, Alexandre de Moraes negou qualquer irregularidade e afirmou nunca ter viajado em aeronaves de Vorcaro ou de seu cunhado, Fabiano Zettel, nem ter relação com eles. Já o escritório de sua esposa declarou que contrata serviços de táxi aéreo de diversas empresas e que não houve viagens conjuntas com os empresários.

O caso ganha ainda mais repercussão após a revelação de que mensagens extraídas do celular de Vorcaro mostram contato direto com Moraes no dia da prisão do banqueiro, em novembro de 2025. Em um dos trechos, o empresário questiona o ministro sobre tentativas de bloqueio envolvendo o banco.

As novas informações ampliam a pressão sobre o episódio e alimentam o debate sobre possíveis conexões entre agentes públicos e investigados, em meio às apurações envolvendo o Banco Master.

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Geral

Fachin reage a relatório dos EUA e sai em defesa do STF

Foto: Antonio Augusto/STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, reagiu com firmeza ao relatório do Comitê Judiciário da Câmara dos Estados Unidos que critica decisões da Corte brasileira. Em nota divulgada nesta quinta-feira (2), o magistrado afirmou que o documento apresenta “distorções” e não reflete a realidade do sistema jurídico do país.

Segundo Fachin, o relatório erra ao questionar decisões do STF, especialmente aquelas relacionadas à remoção de conteúdos em plataformas digitais. Ele destacou que essas medidas fazem parte de investigações sobre o uso criminoso das redes sociais, envolvendo práticas como tentativa de golpe de Estado e ataques ao Estado Democrático de Direito.

O documento norte-americano, que cita o ministro Alexandre de Moraes, acusa a Corte de promover censura e interferir no debate público, inclusive com possíveis impactos nas eleições. Fachin rebateu, afirmando que há uma interpretação equivocada sobre o papel do Judiciário brasileiro e os limites da liberdade de expressão.

Na avaliação do presidente do STF, o direito à livre manifestação não pode ser utilizado como justificativa para a prática de crimes. Ele reforçou que o ordenamento jurídico brasileiro prevê limites claros e que o Supremo atua dentro dessas regras.

Fachin também informou que o tribunal deve responder oficialmente ao relatório por vias diplomáticas, reforçando a posição institucional da Corte diante das críticas vindas dos Estados Unidos.

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Economia

VÍDEO: Economista detona fala de Lula sobre ameaça dos EUA ao Pix: “Narrativa sem sentido”

Vídeo: Reprodução/CNN

O professor de Economia do Insper, Roberto Dumas, criticou duramente a declaração do presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre uma suposta ameaça dos Estados Unidos ao Pix. Para o especialista, o discurso não tem fundamento e atende mais a interesses políticos do que econômicos.

A informação é da coluna do jornalista William Waack, da CNN. Segundo Dumas, não há qualquer risco real de o sistema de pagamento brasileiro ser afetado por decisões do governo americano. “Os Estados Unidos não vão acabar com o Pix, isso simplesmente não vai acontecer”, afirmou. Na avaliação do economista, Lula não precisava ter levantado o tema, já que a situação não representa uma ameaça concreta.

O professor destacou ainda o crescimento expressivo do Pix nos últimos anos, ressaltando que o sistema movimentou cerca de R$ 7,5 trilhões entre 2020 e 2025. Para ele, a fala do presidente ocorre em um contexto de desgaste político, marcado por problemas como endividamento e inadimplência das famílias, o que pode ter motivado a declaração.

Dumas também apontou uma confusão no discurso presidencial, explicando que eventuais discussões nos Estados Unidos envolvem bandeiras de cartão, como Visa e American Express, e não o Pix em si. Segundo ele, o foco dos americanos está em questões internas, como inflação e combustíveis, e não no sistema financeiro brasileiro.

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Geral

Ex-assessor de Trump publica imagem e chama de “último retrato de Xandão antes da prisão”

Foto: Reprodução/X/Jason Miller

Jason Miller, ex-assessor do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, compartilhou no X uma imagem de um homem calvo segurando uma caneta. Na legenda, escreveu: “O último retrato de Xandão antes de ir para a prisão”, conforme informações da Crusoé.

A publicação ocorre após a divulgação de relatório do Comitê Judiciário da Câmara dos EUA sobre “ataque à liberdade de expressão no Brasil”. O documento cita o ministro do STF Alexandre de Moraes como suposto responsável por liderar ações que afetariam a liberdade de expressão no país.

Segundo o relatório, Moraes teria emitido ordens globais de remoção de conteúdo, coordenado com entidades estrangeiras e participado de decisões que reduziram proteções legais de plataformas digitais.

O documento ainda menciona plataformas como X, Rumble e Truth Social. “Quando plataformas se recusaram a cumprir integralmente as exigências de censura, o ministro Moraes as multou e ordenou o encerramento de suas operações no Brasil”, diz trecho do relatório.

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Geral

DE PARTIR O CORAÇÃO: morte de duas mulheres em acidente na Rota do Sol gera comoção nas redes sociais e entre familiares

Foto: Reprodução/Redes sociais

A morte de duas jovens mulheres no grave acidente ocorrido na Rota do Sol, entre Natal e Parnamirim, no final da manhã desta quinta-feira (2), gerou forte comoção nas redes sociais e em grupos de WhatsApp ao longo do dia. Segundo equipes que atenderam a ocorrência, as vítimas foram identificadas como Kezia Karoliny Alves Tarquino, de 40 anos, e Carolina Xavier da Silveira, de 44.

De acordo com o Corpo de Bombeiros, a colisão envolveu dois veículos. Um T-Cross, que trafegava no sentido Pium, teria perdido o controle da direção, invadido a pista contrária e colidido frontalmente com um Citroën C3, que seguia no sentido Ponta Negra, na zona Sul de Natal.

Equipes do Corpo de Bombeiros, do Samu e do Centro Integrado de Operações Aéreas (Ciopaer) foram mobilizadas para o resgate. Uma adolescente que estava em um dos veículos foi socorrida pela aeronave Potiguar 01 e levada para atendimento médico no Hospital Walfredo Gurgel. As equipes ainda tentaram reanimar as duas mulheres no local, mas os óbitos foram confirmados ainda na rodovia.

Ao longo do dia, amigos, familiares e conhecidos passaram a publicar mensagens de despedida e homenagens nas redes sociais, destacando a dor da perda repentina.

Carolina Xavier era casada com o professor de jiu-jitsu Andrade Neto, conhecido no meio esportivo, e a filha do casal permanece internada para tratamento médico. Já Kezia Karoliny Alves Tarquino, segundo relatos de pessoas próximas, atuava como servidora da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

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Geral

Jussara Sales fortalece ação social e Prefeitura de Extremoz distribui 6 mil quilos de peixe na Semana Santa

Foto: Divulgação

A Prefeitura de Extremoz realizou, nesta quinta-feira (2), a tradicional distribuição de peixe da Semana Santa. Ao todo, foram entregues 6 mil quilos do pescado, beneficiando 6 mil famílias com o alimento que será consumido neste período religioso da Páscoa.

A prefeita Jussara Sales participou da entrega nos locais, reforçando o compromisso da gestão municipal com políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao bem-estar da população.

Foto: Divulgação

“É um momento que tem um significado especial e nossa ação garante o alimento na mesa de quem mais precisa”, destacou Jussara Sales.

A iniciativa foi bem recebida pela população. “Esse peixe chega em uma boa hora. Ajuda muito a gente aqui de casa, principalmente nesse período da Semana Santa. Fico muito agradecida pela prefeitura lembrar da gente e trazer esse apoio para as famílias da comunidade”, disse Maria José da Silva, moradora da comunidade do Comum.

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