Diversos

Novo decreto estadual: idosos e pessoas enquadradas no grupo de risco não poderão circular em espaços e vias públicas, com exceções; veja íntegra

Foto: Reprodução

Decreto publicado em edição extraordinária nesta quinta-feira(|04), válido até 16 de junho, apresenta medidas de enfrentamento à pandemia com maior rigor no isolamento social.

Entre as ações do pacto estão o fechamento de orlas, maior fiscalização de feiras livres, proibição de circulação em áreas públicas, controle de circulação com blitzen, entre outras medidas que estão todas sendo programadas.

Decreto impõe ainda medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

E diz:

Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III – deslocamento para agências bancárias e similares;

IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Art. 8º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

Leia íntegra abaixo:

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;

Considerando o disposto no art. 3º, I e II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento;

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada neste momento pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, o que permite organizar melhor o sistema de saúde e, assim, poder salvar mais vidas;

Considerando o aumento dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-rio-grandense;

Considerando a necessidade atual de dar continuidade e efetividade à política de isolamento social adotada no Estado, sobretudo ante aos insatisfatórios índices diários de isolamento social;

Considerando a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, em busca de evitar a propagação da doença;

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando todos os esforços administrativos do Estado e dos municípios para a expansão dos leitos de UTI e leitos clínicos para a COVID-19, para as aquisições e recebimento de ventiladores mecânicos, bem como de equipamentos de proteção individual;

Considerando o intenso trabalho do Governo do Estado do Rio Grande do Norte na distribuição de máscaras de proteção, no âmbito do Projeto RN+Protegido, que já contabiliza mais de 2,2 milhões de distribuições e um plano para se chegar a 3,2 milhões;

Considerando o aumento significativo na demanda por leitos de UTI para COVID-19, conforme os últimos boletins da SESAP/RN, os quais já apontam uma sobrecarga no sistema de saúde, cuja taxa de ocupação é superior a 70% e a fila de espera está acima da capacidade disponível nos leitos públicos;

Considerando a adoção do regime de teletrabalho, sempre que possível;

Considerando as consequências decorrentes das restrições de funcionamento de atividades econômicas, inclusive os elevados índices de desemprego, demonstrados pelo aumento de requerimentos de seguro desemprego no Estado;

Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN) e pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR);

Considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;

Considerando o Parecer Técnico nº 001/2020, de 19 de maio de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS

Art. 2º Ficam prorrogadas até 16 de junho de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ressalvado o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais, que permanece até 6 de julho de 2020.

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA IMEDIATA DE CASOS

Art. 3º Ficam os laboratórios de análises clínicas, hospitais, clínicas ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS/RN), públicos e privados, que realizam testes de diagnóstico para a COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), por meio dos sistemas de informação de notificação indicados.

Parágrafo único. Os dados a serem enviados devem conter:

I – a fonte notificadora;

II – o resultado do exame ou informação da suspeita;

III – a identificação do indivíduo; e

IV – o endereço, telefone e e-mail do paciente.

Art. 4º As notificações dos casos para investigação de COVID-19 são compulsórias imediatas e devem ser realizadas em até 24 h (vinte e quatro horas).

Parágrafo único. As notificações de óbitos deverão seguir o Manual de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus COVID-19, do Ministério da Saúde, e as Notas Técnicas da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

Art. 5º As informações de que tratam os arts. 3º e 4º deste Decreto não excluem a obrigatoriedade de outras notificações exigidas pelos órgãos de saúde e vigilância epidemiológica.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) deverá garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação.

CAPÍTULO III

DA INTENSIFICAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 7º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III – deslocamento para agências bancárias e similares;

IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Art. 8º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

I – o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III – o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais;

IV – a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V – o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII – o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII – o deslocamento para serviços de entregas;

IX – o deslocamento para serviços domésticos em residências;

X – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

XI – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XII – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XIII – o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIV – deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;

XV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 9º O Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará aos municípios as forças de segurança para dar o apoio complementar necessário à implementação das seguintes medidas de isolamento social mais restritivas:

I – vedação de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade;

II – abordagem e controle de circulação de veículos particulares;

III – controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município;

IV – fechamento das orlas urbanas.

Art. 10. Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Estado do Rio Grande do Norte, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.

Art. 11. Fica recomendada aos municípios a antecipação, para até o dia 16 de junho de 2020, dos respectivos feriados locais.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA RETOMADA GRADUAL RESPONSÁVEL

Art. 12. O cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte será executado a partir do dia 17 de junho de 2020.

§ 1º É condição essencial para a implementação inicial do plano de retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte que exista desaceleração da taxa de transmissibilidade da COVID-19 de maneira sustentada e a ocupação dos leitos públicos de UTI seja inferior a 70% (setenta por cento).

§ 2º Serão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontram economicamente em situação mais crítica.

§ 3º A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicos segurança sanitária.

§ 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária.

§ 5º As atividades que se encontrem liberadas por legislação estadual anterior à edição deste Decreto não se sujeitarão ao cronograma de que trata o caput.

§ 6º A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde.

§ 7º As atividades liberadas serão gerenciadas por um comitê de monitoramento específico a ser designado pela Governadora do Estado.

§ 8º Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, o comitê de que trata o § 7º avaliará o respectivo cenário, admitidos, a qualquer tempo, se necessário, o adiamento ou o restabelecimento das fases, bem como o recrudescimento das medidas.

§ 9º O plano poderá ser implementado de maneira diferente nas diversas regiões do Estado, levando em conta as peculiaridades, as ocupações de leitos e os dados epidemiológicos locais.

Art. 13. O cronograma de que trata este Decreto será dividido em 4 (quatro) fases subsequentes de 14 (quatorze) dias cada uma delas.

Parágrafo único. Para cada fase de abertura está previsto um bloco de atividades a serem progressivamente liberadas em frações de tempo distintas.

Art. 14. A liberação de atividades na forma deste Decreto deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia deverão:

I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

II – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;

III – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

IV – estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;

V – planejar horários alternados para seus colaboradores;

VI – manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;

VII – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VIII – realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 15. O descumprimento ao disposto neste Decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator à aplicação de multa.

Art. 16. As infrações classificam-se em leves, moderadas, graves e gravíssimas, as quais serão aplicadas cumulativamente, por cada ato e dia de descumprimento.

Art. 17. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas naturais, poderá variar entre:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para as consideradas leves;

II – R$ 1.001,00 (mil e um reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

Parágrafo único. Permanecem vigentes, para as multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.

Art. 18. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, quando cometidas por pessoas jurídicas, poderá variar entre:

I – R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as consideradas leves cometidas;

II – R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e 24.999,99 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

Parágrafo único. Permanecem vigentes, para as multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.

Art. 19. Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) discriminará o rol de infrações consideradas leves e moderadas às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e definirá a respectiva natureza e os procedimentos para a cobrança.

Art. 20. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Art. 21. Nos termos do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 29.668, de 4 de maio de 2020, a multa poderá ser recolhida ao fundo municipal de saúde, observadas as normas de cada ente, quando o município manifestar interesse na celebração de convênio para delegação da competência para autuação sobre infrações às medidas de saúde.

Art. 22. Não serão aplicadas as penalidades previstas pelo Estado na hipótese de existência de multa no âmbito municipal com o mesmo fato gerador.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As medidas de saúde adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte aplicam-se a todos os municípios do Estado, à exceção daqueles onde adotadas medidas mais rígidas de isolamento social.

Art. 24. O cancelamento de eventos de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, fica estendido aos eventos agendados no Centro de Convenções para os próximos 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 25. O Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. Os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 16 de junho de 2020 ficam prorrogados automaticamente até 24 de junho de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas.” (NR)

“Art. 10-A. As licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de 24 de março a 16 de junho de 2020 ficam prorrogadas até 24 de junho de 2020.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 26. O Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. ………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………….

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas, tecidos, materiais de construção ou reforma e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a distribuição de mesas e cadeiras em espaços de conveniência.” (NR)

“Art. 14. …………………………………………………………………………………………

I – ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

g) a proibição de entrada de pessoas acompanhadas, independentemente de laços familiares;

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 26. …………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………….

III – vigorarão até 16 de junho de 2020.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 27. O Decreto Estadual nº 29.599, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam prorrogadas até 16 de junho de 2020:

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 28. O cronograma de abertura gradual das atividades econômicas será instituído por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico.

Art. 29. Fica revogado o inciso XLV do art. 13 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 29 e nas alterações efetuadas no art. 13, XI, do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que produzirão efeitos a partir de 8 de junho de 2020.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de Vasconcelos

Maria Virgínia Ferreira Lopes

Francisco Canindé de Araújo Silva

Jaime Calado Pereira dos Santos

Opinião dos leitores

  1. Senhores idosos e pessoas do grupo de risco, fiquem em casa. Não se preocupem, seus parentes sadios trarão o vírus até vocês dentro de ? casa.
    Boa sorte, meus velhinhos!

  2. Falta colocar a polícia na porta das casas para proibir a saída das pessoas.
    Não adianta colocar a polícia no centro da cidade.
    Tem que colocar em bairros residenciais.
    Se a pessoa sair na calçada, a polícia chegar em cima.

    1. Piada pronta. Kkkkk
      Chama o exército então.

    1. Cabecinha fechada essa sua. Nunca ouviu o ditado "melhor prevenir que remediar"?
      A prevenção é a melhor arma contra qualquer doença!

  3. O que gorveno tem que fazer é arrumar leito para os pacientes que estão a Deus dará.e não ficar fazendo decreto.

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Polícia

VÍDEO: Ataque a ônibus na BR-101 deixa passageiros em pânico em Natal

 

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Vídeo: Reprodução/Instagram

Passageiros de um ônibus da empresa Trampolim da Vitória viveram momentos de pânico após o veículo ser alvo de um ataque na BR-101, em Natal, na noite desta segunda-feira (data pode ser ajustada pelo portal). O coletivo seguia em circulação quando foi cercado por um grupo de pessoas, que passou a arremessar pedras contra o ônibus.

De acordo com as primeiras informações, o ataque pode estar relacionado a uma briga entre torcidas organizadas. A suspeita é de que integrantes de uma torcida rival estivessem dentro do ônibus no momento da ação, o que teria motivado a agressão.

Durante o ataque, pedras atingiram o veículo, causando desespero entre os passageiros. Apesar do susto, até o momento não há confirmação oficial de feridos. A Polícia Militar foi acionada para atender a ocorrência, mas o grupo responsável pelo ataque conseguiu fugir antes da chegada das viaturas.

O caso será investigado para identificar os envolvidos e apurar as circunstâncias do ataque. A empresa Trampolim da Vitória ainda não se pronunciou oficialmente sobre o ocorrido.

A Polícia reforça a importância de denúncias anônimas, que podem ser feitas pelo telefone 190 ou pelo Disque-Denúncia 181, para auxiliar nas investigações.

Novo Notícias 

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Brasil

Lula sanciona porte de arma para policiais legislativos dos estados e do DF

Foto: Adriano Machado

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta terça-feira (23) a concessão de porte de arma de fogo aos policiais legislativos das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O chefe do Executivo vetou trechos do texto que dispensavam a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para a concessão do porte de armas de fogo para o grupo.

Na avaliação do Poder Executivo, os vetos foram necessários por representarem uma flexibilização significativa do sistema normativo e a retirada de garantias essenciais para o manuseio seguro de armas de fogo, com risco à política nacional de controle de armas e à segurança pública.

Segundo o presidente, as medidas configurariam, ainda, violação da Constituição, que consagra a segurança como direito social.

O projeto de lei foi aprovado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) da Câmara em caráter conclusivo em outubro. O texto altera o estatuto do desarmamento de 2003.

CNN

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Geral

Líder do PT ironiza boicote à Havaianas e diz que direita “não regula bem da cabeça”

Foto: Gustavo Bezerra/PT

O líder do PT na Câmara, Lindbergh Farias (RJ), saiu em defesa da Havaianas após a marca virar alvo de boicote por políticos e influenciadores de direita. Em vídeo publicado nas redes sociais nesta segunda-feira (22), o deputado ironizou a reação ao comercial estrelado por Fernanda Torres e afirmou que o protesto não teve efeito prático, já que encontrou a loja “lotada” ao fazer compras em um shopping.

A campanha da Havaianas provocou reação após a atriz afirmar que não queria que as pessoas começassem o ano “com o pé direito”, frase interpretada por bolsonaristas como mensagem política. No domingo (21), o ex-deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) publicou um vídeo jogando um par de chinelos da marca no lixo e acusou a empresa de adotar posicionamento ideológico.

Lindbergh respondeu mostrando a fila na loja e ironizou o gesto da direita, dizendo que comprou chinelos para si, para a ministra Gleisi Hoffmann e para os filhos. Ele ainda destacou, em tom de deboche, que a sacola da Havaianas é vermelha. “Esse boicote da extrema-direita, pelo jeito, não está funcionando”, afirmou.

Ao final do vídeo, o petista citou a própria campanha publicitária da marca para provocar os adversários políticos. “Nós vamos entrar com tudo, com os dois pés na porta em 2026”, disse, em referência direta à fala de Fernanda Torres no comercial que motivou a polêmica.

Com informações do Poder360

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Geral

Atuação da esposa de Moraes no STF cresceu após ministro assumir cadeira

Foto: Reprodução

A advogada Viviane Barci de Moraes ampliou significativamente sua atuação no Supremo Tribunal Federal após o marido, Alexandre de Moraes, tomar posse como ministro da Corte, em 2017. Antes da nomeação, ela havia atuado em apenas oito processos no STF; desde então, passou a participar de outros 22 casos, segundo levantamento divulgado pela Folha de S.Paulo.

A atuação ganhou ainda mais repercussão após vir à tona um contrato do escritório de Viviane com o Banco Master, instituição que entrou em processo de liquidação extrajudicial. O acordo previa honorários de R$ 129 milhões e incluía a coordenação de estratégias jurídicas junto ao Judiciário, Ministério Público, Polícia Federal e diversos órgãos do Executivo e do Legislativo.

A polêmica aumentou nesta semana após O Globo revelar que Alexandre de Moraes teria procurado o presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, para tratar da situação do Banco Master, que negociava a venda de ativos ao BRB. A operação acabou sendo bloqueada pelo Banco Central, o que ampliou questionamentos sobre possível conflito de interesses.

Em maio, o STF decidiu que magistrados podem julgar processos que envolvam escritórios de advocacia com parentes de até terceiro grau. Para a Transparência Internacional – Brasil, a decisão representa um “dano profundo e duradouro” à integridade da Justiça, ao abrir espaço para o que a entidade classificou como uma nova era de lobby judicial em larga escala.

Com informações de O Antagonista

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Geral

Governo pede criação de 200 cargos para inflar nova agência

Foto: EBC

No último dia de funcionamento do Congresso antes do recesso, o governo Lula enviou ao Legislativo um pedido para criar mais de 200 cargos na Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A proposta, assinada pelos ministros Ricardo Lewandowski (Justiça e Segurança Pública) e Esther Dweck (Gestão e Inovação), prevê a ampliação da estrutura da autarquia com cargos comissionados e funções de confiança.

Somente 26 desses cargos devem gerar impacto imediato de R$ 2,13 milhões ainda neste ano, além de mais R$ 5,11 milhões previstos para os dois anos seguintes. A conta ficará integralmente a cargo do contribuinte, segundo estimativas incluídas no próprio pedido encaminhado ao Congresso.

A ANPD, que antes funcionava como uma autoridade vinculada ao Ministério da Justiça, passou recentemente à condição de agência reguladora. Agora, o governo quer criar uma nova carreira específica, batizada de “Especialista em Regulação de Proteção de Dados”, com 200 vagas efetivas.

A proposta reacende críticas sobre o inchaço da máquina pública e a criação de novos espaços para indicações políticas, em um momento de discurso oficial voltado ao controle de gastos e responsabilidade fiscal.

Com informações do Diário do Poder

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Geral

PESQUISA CONSULT: Rogério abre quase 6 pontos sobre Allyson em Natal

Foto: Consult

Novos números divulgados pelo Instituto Consult sobre a disputa eleitoral para o Governo do Estado, apenas com eleitores de Natal, mostram a liderança do senador Rogério Marinho (PL), com quase 6 pontos percentuais de vantagem sobre o prefeito de Mossoró, Allyson Bezerra (União). O desempenho representa uma maioria de aproximadamente 30 mil votos na capital potiguar. A pesquisa foi divulgada nesta terça-feira (23) pela Tribuna do Norte.

De acordo com o levantamento, Rogério Marinho tem a preferência de 31,2% do eleitorado natalense, enquanto Allyson tem 25,3%. O secretário estadual da Fazenda, Cadu Xavier (PT), surge com 7,3%. Nenhuma das opções ficou com 13,9% das citações, enquanto outros 22,3% não souberam dizer.

A pesquisa foi realizada entre os dias 16 e 19 de dezembro, a margem de erro é de 3% com confiabilidade de 95%. Ao todo foram entrevistadas mil pessoas nas quatro regiões de Natal.

A Consult ainda pesquisou um segundo cenário da disputa. Neste, a liderança também é do senador Rogério Marinho, com 23,8%, seguido por Allyson com 21,2%, o ex-prefeito Álvaro Dias (Republicanos) com 15,9% e Cadu Xavier com 6,3%. Nenhuma das opções teve 12,6% e não soube responder 20,2%.

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Política

Bolsonaro completa um mês preso e aguarda definição de cirurgia

Foto: Diego Herculano/Reuters

O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) completou um mês preso em regime fechado e aguarda autorização do Supremo Tribunal Federal para realizar uma cirurgia abdominal. Detido na Superintendência da Polícia Federal, em Brasília, ele pode deixar a cela pela primeira vez desde a prisão para passar pelo procedimento de retirada de uma hérnia.

Na última semana, a defesa solicitou permissão para a cirurgia, e o ministro Alexandre de Moraes determinou a realização de perícia médica pela Polícia Federal. O laudo confirmou a necessidade de intervenção cirúrgica. Agora, os advogados precisam indicar a data do procedimento para que o STF avalie a liberação temporária.

Dependendo do pós-operatório e dos cuidados médicos exigidos, Moraes poderá reanalisar o pedido de transferência de Bolsonaro para prisão domiciliar. A defesa sustenta que o ex-presidente enfrenta problemas de saúde que não podem ser plenamente tratados no ambiente prisional.

Bolsonaro foi preso preventivamente em 22 de novembro, por ordem de Moraes, sob suspeita de tentativa de violação da tornozeleira eletrônica e risco de fuga. Relatórios oficiais confirmaram que ele tentou abrir o equipamento com um ferro de solda, fato posteriormente admitido pelo próprio ex-presidente.

Dias depois, a prisão foi convertida em execução de pena após a defesa não apresentar recursos dentro do prazo. Bolsonaro foi condenado a 27 anos e três meses de prisão por tentativa de golpe de Estado e segue custodiado em uma ala especial da PF, com visitas restritas a familiares, médicos e advogados, mediante autorização judicial.

Com informações da CNN

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Política

Governo Tarcísio aponta plágio e vê cópia de slogan em discurso de Lula sobre o “impossível”

Foto: Reprodução/ CanalGov

O Governo de São Paulo avaliou como plágio uma mensagem divulgada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) nas redes sociais no último domingo (21). A fala do petista, com referência ao “impossível”, foi comparada por aliados do governador Tarcísio de Freitas (Republicanos) a uma campanha publicitária recente da gestão paulista, usada no balanço de ações de 2025.

Durante um evento no Palácio do Planalto, Lula afirmou que “não existe nada impossível de ser feito no mundo, quando alguém tem coragem de fazer”, frase dita na inauguração de uma maquete da transposição do Rio São Francisco. No mesmo dia, mais cedo, o governo paulista havia promovido uma cerimônia no Palácio dos Bandeirantes com o slogan “coragem para fazer o impossível”, lema adotado para destacar obras retomadas e projetos destravados no estado.

Fontes do Palácio dos Bandeirantes afirmaram que a semelhança entre as mensagens não foi coincidência e classificaram a ação do governo federal como uma apropriação indevida do conceito usado pela gestão Tarcísio. A leitura interna é de que o episódio reforça o clima de disputa política antecipada entre Lula e o governador paulista, cotados como possíveis adversários em 2026.

A rivalidade também se reflete na disputa pela autoria de grandes projetos tocados em parceria entre os governos estadual e federal, como o túnel Santos–Guarujá, ações na Favela do Moinho e a retomada do Rodoanel. Nesta segunda-feira (22), o presidente do BNDES, Aloizio Mercadante, cobrou publicamente o reconhecimento do financiamento federal no trecho norte do Rodoanel, em evento com a presença de Tarcísio, reacendendo o embate político entre as gestões.

Com informações do Metrópoles

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Geral

Em crise, Correios tem pior índice de entregas e atrasam ao menos 30% das encomendas às vésperas do Natal

Foto: Domingos Peixoto/Agência O Globo

Às vésperas do Natal, os Correios registram o pior índice de entregas no prazo em 2025, com pelo menos 30% das encomendas atrasadas em todo o país. A situação é resultado da grave crise financeira da estatal, agravada por greves em centros estratégicos como São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, além de dívidas com fornecedores que vêm se acumulando ao longo do ano.

Dados internos indicam que o índice médio nacional de entregas dentro do prazo caiu para menos de 70%, bem abaixo da meta oficial de 96%. Em janeiro, o percentual era de 97,7%, mas despencou em dezembro: até o dia 6, apenas 76,6% das encomendas chegaram no prazo, com registros diários apontando atrasos em mais de 32% dos envios. O problema tem afetado diretamente consumidores e comerciantes, especialmente no período mais sensível do varejo.

Com a instabilidade dos Correios, empresas privadas de logística relatam uma corrida por novos contratos. Transportadoras como Jadlog e Loggi registraram aumento expressivo na demanda, puxada principalmente por pequenos e médios varejistas que dependiam da estatal para entregas em todo o país. Em alguns casos, o crescimento superou 50% apenas neste mês, evidenciando a migração acelerada para soluções privadas.

Especialistas avaliam que o episódio compromete ainda mais a imagem dos Correios e acelera a perda de mercado da estatal, hoje estimada entre 40% e 50% do setor de entregas. Enquanto grandes centros urbanos passam a ser dominados por empresas privadas, a estatal tende a se concentrar no interior e em regiões menos rentáveis, mantendo seu papel como serviço público essencial, porém cada vez mais pressionado.

Com informações do O Globo

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Geral

Startup potiguar Quark alcança 1.500 empresas atendidas e se consolida no mercado nacional

Foto: Divulgação

A startup potiguar Quark Tecnologia, uma empresa da ESIG Group, tem sido destaque no Brasil com as soluções de gestão de pessoas (QuarkRH) e gestão de clínicas (QuarkClinic). Já são mais de 1.500 empresas atendidas pelas soluções.

O número consolida a Quark como referência nacional em tecnologia B2B (Business to Business), reforçando a força do ecossistema inovador potiguar. A conquista é ainda mais expressiva porque a grande maioria dessas empresas está fora do Rio Grande do Norte, espalhadas por 100% dos estados brasileiros e atuando nos mais variados segmentos da economia.

Para o fundador e CEO, Gleydson Lima, a conquista comprova a força da empresa potiguar no cenário nacional: “Atender milhares de empresas pelo Brasil demonstra que nossas soluções estão de fato facilitando a vida de muita gente. Esse é só o começo de uma jornada, temos muito potencial e vamos crescer forte em 2026”

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