Diversos

Novo decreto estadual: idosos e pessoas enquadradas no grupo de risco não poderão circular em espaços e vias públicas, com exceções; veja íntegra

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Decreto publicado em edição extraordinária nesta quinta-feira(|04), válido até 16 de junho, apresenta medidas de enfrentamento à pandemia com maior rigor no isolamento social.

Entre as ações do pacto estão o fechamento de orlas, maior fiscalização de feiras livres, proibição de circulação em áreas públicas, controle de circulação com blitzen, entre outras medidas que estão todas sendo programadas.

Decreto impõe ainda medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

E diz:

Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III – deslocamento para agências bancárias e similares;

IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Art. 8º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

Leia íntegra abaixo:

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;

Considerando o disposto no art. 3º, I e II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento;

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada neste momento pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, o que permite organizar melhor o sistema de saúde e, assim, poder salvar mais vidas;

Considerando o aumento dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-rio-grandense;

Considerando a necessidade atual de dar continuidade e efetividade à política de isolamento social adotada no Estado, sobretudo ante aos insatisfatórios índices diários de isolamento social;

Considerando a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, em busca de evitar a propagação da doença;

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando todos os esforços administrativos do Estado e dos municípios para a expansão dos leitos de UTI e leitos clínicos para a COVID-19, para as aquisições e recebimento de ventiladores mecânicos, bem como de equipamentos de proteção individual;

Considerando o intenso trabalho do Governo do Estado do Rio Grande do Norte na distribuição de máscaras de proteção, no âmbito do Projeto RN+Protegido, que já contabiliza mais de 2,2 milhões de distribuições e um plano para se chegar a 3,2 milhões;

Considerando o aumento significativo na demanda por leitos de UTI para COVID-19, conforme os últimos boletins da SESAP/RN, os quais já apontam uma sobrecarga no sistema de saúde, cuja taxa de ocupação é superior a 70% e a fila de espera está acima da capacidade disponível nos leitos públicos;

Considerando a adoção do regime de teletrabalho, sempre que possível;

Considerando as consequências decorrentes das restrições de funcionamento de atividades econômicas, inclusive os elevados índices de desemprego, demonstrados pelo aumento de requerimentos de seguro desemprego no Estado;

Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN) e pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR);

Considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;

Considerando o Parecer Técnico nº 001/2020, de 19 de maio de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS

Art. 2º Ficam prorrogadas até 16 de junho de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ressalvado o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais, que permanece até 6 de julho de 2020.

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA IMEDIATA DE CASOS

Art. 3º Ficam os laboratórios de análises clínicas, hospitais, clínicas ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS/RN), públicos e privados, que realizam testes de diagnóstico para a COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), por meio dos sistemas de informação de notificação indicados.

Parágrafo único. Os dados a serem enviados devem conter:

I – a fonte notificadora;

II – o resultado do exame ou informação da suspeita;

III – a identificação do indivíduo; e

IV – o endereço, telefone e e-mail do paciente.

Art. 4º As notificações dos casos para investigação de COVID-19 são compulsórias imediatas e devem ser realizadas em até 24 h (vinte e quatro horas).

Parágrafo único. As notificações de óbitos deverão seguir o Manual de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus COVID-19, do Ministério da Saúde, e as Notas Técnicas da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

Art. 5º As informações de que tratam os arts. 3º e 4º deste Decreto não excluem a obrigatoriedade de outras notificações exigidas pelos órgãos de saúde e vigilância epidemiológica.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) deverá garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação.

CAPÍTULO III

DA INTENSIFICAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 7º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III – deslocamento para agências bancárias e similares;

IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Art. 8º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

I – o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III – o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais;

IV – a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V – o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII – o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII – o deslocamento para serviços de entregas;

IX – o deslocamento para serviços domésticos em residências;

X – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

XI – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XII – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XIII – o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIV – deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;

XV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 9º O Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará aos municípios as forças de segurança para dar o apoio complementar necessário à implementação das seguintes medidas de isolamento social mais restritivas:

I – vedação de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade;

II – abordagem e controle de circulação de veículos particulares;

III – controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município;

IV – fechamento das orlas urbanas.

Art. 10. Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Estado do Rio Grande do Norte, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.

Art. 11. Fica recomendada aos municípios a antecipação, para até o dia 16 de junho de 2020, dos respectivos feriados locais.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA RETOMADA GRADUAL RESPONSÁVEL

Art. 12. O cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte será executado a partir do dia 17 de junho de 2020.

§ 1º É condição essencial para a implementação inicial do plano de retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte que exista desaceleração da taxa de transmissibilidade da COVID-19 de maneira sustentada e a ocupação dos leitos públicos de UTI seja inferior a 70% (setenta por cento).

§ 2º Serão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontram economicamente em situação mais crítica.

§ 3º A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicos segurança sanitária.

§ 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária.

§ 5º As atividades que se encontrem liberadas por legislação estadual anterior à edição deste Decreto não se sujeitarão ao cronograma de que trata o caput.

§ 6º A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde.

§ 7º As atividades liberadas serão gerenciadas por um comitê de monitoramento específico a ser designado pela Governadora do Estado.

§ 8º Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, o comitê de que trata o § 7º avaliará o respectivo cenário, admitidos, a qualquer tempo, se necessário, o adiamento ou o restabelecimento das fases, bem como o recrudescimento das medidas.

§ 9º O plano poderá ser implementado de maneira diferente nas diversas regiões do Estado, levando em conta as peculiaridades, as ocupações de leitos e os dados epidemiológicos locais.

Art. 13. O cronograma de que trata este Decreto será dividido em 4 (quatro) fases subsequentes de 14 (quatorze) dias cada uma delas.

Parágrafo único. Para cada fase de abertura está previsto um bloco de atividades a serem progressivamente liberadas em frações de tempo distintas.

Art. 14. A liberação de atividades na forma deste Decreto deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia deverão:

I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

II – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;

III – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

IV – estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;

V – planejar horários alternados para seus colaboradores;

VI – manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;

VII – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VIII – realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 15. O descumprimento ao disposto neste Decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator à aplicação de multa.

Art. 16. As infrações classificam-se em leves, moderadas, graves e gravíssimas, as quais serão aplicadas cumulativamente, por cada ato e dia de descumprimento.

Art. 17. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas naturais, poderá variar entre:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para as consideradas leves;

II – R$ 1.001,00 (mil e um reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

Parágrafo único. Permanecem vigentes, para as multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.

Art. 18. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, quando cometidas por pessoas jurídicas, poderá variar entre:

I – R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as consideradas leves cometidas;

II – R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e 24.999,99 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

Parágrafo único. Permanecem vigentes, para as multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.

Art. 19. Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) discriminará o rol de infrações consideradas leves e moderadas às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e definirá a respectiva natureza e os procedimentos para a cobrança.

Art. 20. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Art. 21. Nos termos do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 29.668, de 4 de maio de 2020, a multa poderá ser recolhida ao fundo municipal de saúde, observadas as normas de cada ente, quando o município manifestar interesse na celebração de convênio para delegação da competência para autuação sobre infrações às medidas de saúde.

Art. 22. Não serão aplicadas as penalidades previstas pelo Estado na hipótese de existência de multa no âmbito municipal com o mesmo fato gerador.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As medidas de saúde adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte aplicam-se a todos os municípios do Estado, à exceção daqueles onde adotadas medidas mais rígidas de isolamento social.

Art. 24. O cancelamento de eventos de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, fica estendido aos eventos agendados no Centro de Convenções para os próximos 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 25. O Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. Os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 16 de junho de 2020 ficam prorrogados automaticamente até 24 de junho de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas.” (NR)

“Art. 10-A. As licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de 24 de março a 16 de junho de 2020 ficam prorrogadas até 24 de junho de 2020.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 26. O Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. ………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………….

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas, tecidos, materiais de construção ou reforma e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a distribuição de mesas e cadeiras em espaços de conveniência.” (NR)

“Art. 14. …………………………………………………………………………………………

I – ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

g) a proibição de entrada de pessoas acompanhadas, independentemente de laços familiares;

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 26. …………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………….

III – vigorarão até 16 de junho de 2020.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 27. O Decreto Estadual nº 29.599, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam prorrogadas até 16 de junho de 2020:

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 28. O cronograma de abertura gradual das atividades econômicas será instituído por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico.

Art. 29. Fica revogado o inciso XLV do art. 13 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 29 e nas alterações efetuadas no art. 13, XI, do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que produzirão efeitos a partir de 8 de junho de 2020.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de Vasconcelos

Maria Virgínia Ferreira Lopes

Francisco Canindé de Araújo Silva

Jaime Calado Pereira dos Santos

Opinião dos leitores

  1. Senhores idosos e pessoas do grupo de risco, fiquem em casa. Não se preocupem, seus parentes sadios trarão o vírus até vocês dentro de ? casa.
    Boa sorte, meus velhinhos!

  2. Falta colocar a polícia na porta das casas para proibir a saída das pessoas.
    Não adianta colocar a polícia no centro da cidade.
    Tem que colocar em bairros residenciais.
    Se a pessoa sair na calçada, a polícia chegar em cima.

    1. Piada pronta. Kkkkk
      Chama o exército então.

    1. Cabecinha fechada essa sua. Nunca ouviu o ditado "melhor prevenir que remediar"?
      A prevenção é a melhor arma contra qualquer doença!

  3. O que gorveno tem que fazer é arrumar leito para os pacientes que estão a Deus dará.e não ficar fazendo decreto.

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Judiciário

Primeira Turma do STF segue Moraes e barra prisão domiciliar de Bolsonaro

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A Primeira Turma do STF decidiu nesta quinta-feira (5) manter o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) no presídio da Papudinha, em Brasília. Os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin acompanharam o relator Alexandre de Moraes e negaram o pedido da defesa para transferir o ex-presidente para prisão domiciliar humanitária.

Os votos foram registrados no plenário virtual e formaram unanimidade entre os quatro ministros que participam do julgamento.

O colegiado analisou a decisão de Moraes que havia rejeitado um novo pedido da defesa para que Bolsonaro cumprisse a pena em casa. O ex-presidente cumpre pena de 27 anos e 3 meses por tentativa de golpe de Estado e está detido no presídio localizado no complexo penitenciário da Papudinha.

Na decisão assinada na segunda-feira (2), Moraes afirmou que não existem “requisitos excepcionais para a concessão de prisão domiciliar humanitária”. Segundo o ministro, a unidade prisional oferece atendimento médico contínuo, sessões de fisioterapia, atividades físicas, assistência religiosa e permite visitas frequentes de familiares, amigos e aliados políticos.

A defesa de Bolsonaro alegou “existência de risco de vida e incompatibilidade entre o ambiente carcerário e o rigor das terapias contínuas exigidas”. O relator, porém, rejeitou os argumentos e votou para manter o ex-presidente no presídio, posição agora confirmada pela Primeira Turma do STF.

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Política

Celular de Vorcaro expõe números de ministros do STF e do presidente do Banco Central

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Arquivos do celular do banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, mostram que ele mantinha na agenda números de autoridades de peso em Brasília, incluindo ministros do STF, o presidente do Banco Central, governadores e lideranças políticas do Congresso. O conteúdo do aparelho está entre os elementos analisados na investigação que levou à prisão do empresário.

Vorcaro e o cunhado dele, Fabiano Zettel, foram presos na quarta-feira (4) durante a terceira fase da Operação Compliance Zero, que apura suspeitas de corrupção, lavagem de dinheiro e obstrução de Justiça. Segundo informações obtidas pela reportagem do Metrópoles, que teve acesso aos dados do celular, havia 47 números de telefone atribuídos a ministros do STF salvos na agenda do banqueiro.

Entre os contatos estariam números ligados aos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Kássio Nunes Marques. No caso de Moraes, também aparece na agenda o contato de Viviane Barci de Moraes, esposa do ministro. O escritório de advocacia dela foi contratado por Vorcaro e recebeu R$ 129 milhões em honorários, segundo os dados citados na investigação.

A lista de contatos inclui ainda o nome do presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, além de diretores da instituição. O Banco Central determinou no fim de 2025 a liquidação do Banco Master, após a descoberta de uma fraude estimada em R$ 12 bilhões.

Nos registros do telefone também aparecem os governadores Ibaneis Rocha, do Distrito Federal, e Cláudio Castro, do Rio de Janeiro. No campo político, a agenda ainda reúne nomes do presidente da Câmara, Hugo Motta, do presidente do Senado, Davi Alcolumbre, e de lideranças partidárias do chamado Centrão, como Ciro Nogueira, do PP, e Antonio Rueda, do União Brasil.

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Educação

UnP empossa primeira reitoria 100% feminina em 45 anos

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A Universidade Potiguar (UnP) empossou uma nova gestão institucional que entra para a história da instituição. Pela primeira vez em 45 anos de atuação no RN, a reitoria passa a ser formada exclusivamente por mulheres.

Assumem a administração da universidade a reitora Bárbara Azevedo, a pró-reitora acadêmica Jusselle Santiago e a pró-reitora administrativa Tâmara Souza. As três passam a responder pela condução acadêmica e administrativa da instituição, que integra o Ecossistema Ânima, grupo educacional que reúne instituições de ensino superior em diferentes regiões do país.

A mudança ocorre no mesmo mês em que a universidade celebra seus 45 anos de atuação no estado e às vésperas do Dia Internacional da Mulher, comemorado em 8 de março.

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A nova reitora é natural de Mossoró e tem trajetória ligada à UnP desde 2007, com atuação em áreas como internacionalização, setor comercial e relacionamento com estudantes. Em 2021, passou a integrar a gestão de unidades da universidade após a incorporação ao Ecossistema Ânima.

Segundo Bárbara Azevedo, a proposta da nova gestão é dar continuidade ao desenvolvimento acadêmico da instituição e ampliar iniciativas voltadas à inovação e à formação profissional.

A posse marca o início de um novo ciclo administrativo da universidade, que mantém campus e unidades em diferentes cidades do Rio Grande do Norte e faz parte de um dos maiores grupos educacionais do país.

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Judiciário

Conversas íntimas de Vorcaro em relatório da PF levantam questionamentos sobre investigação

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A inclusão de conversas íntimas do banqueiro Daniel Vorcaro com sua namorada em um relatório da Polícia Federal chamou atenção por não ter relação direta com as investigações sobre o Banco Master. As mensagens foram extraídas de celulares apreendidos e aparecem no documento mesmo tratando de assuntos da vida pessoal do empresário, conforme a colunista Andreza Matais, do Metrópoles.

Pela legislação brasileira, gravações ou registros que não tenham utilidade para a prova de um crime devem ser descartados. O artigo 9º da Lei 9.296 determina que “a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial”, durante o inquérito ou a fase processual, mediante pedido do Ministério Público ou da parte interessada.

No relatório da PF, aparecem registros de relações sexuais entre Vorcaro e sua namorada e também conversas consideradas banais com outras mulheres. O conteúdo, segundo a própria lógica da lei, só teria relevância se revelasse algum tipo de crime, o que não é apontado nesses trechos.

A situação reacendeu discussões sobre limites de investigações e exposição de material pessoal em processos. Casos semelhantes já geraram debate no país durante a Operação Lava Jato, quando conversas privadas sem relação direta com crimes também vieram a público e acabaram alimentando críticas sobre possíveis excessos nas apurações.

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Judiciário

Dino barra quebra de sigilo de Lulinha e outros investigados na CPMI do INSS

Foto: Divulgação/STF

O ministro do STF Flávio Dino decidiu ampliar, nesta quinta-feira (5), a suspensão das quebras de sigilo aprovadas pela CPMI do INSS no dia 26 de fevereiro. Com isso, todos os requerimentos votados em bloco na comissão ficam sem efeito, incluindo o que atingia Fábio Luís da Silva, o Lulinha, filho do presidente Lula.

Na quarta-feira (4), Dino já havia suspendido a quebra de sigilo da empresária Roberta Luchsinger. Agora, a decisão foi estendida para todos os pedidos aprovados na mesma votação conjunta feita pela CPMI.

Segundo o ministro, como as quebras de sigilo foram votadas “em globo”, em um único momento da sessão, não seria possível considerar o ato válido para alguns investigados e inválido para outros.

Dino afirmou que isso poderia gerar insegurança jurídica e abrir espaço para questionamentos tanto em órgãos como Banco Central e Receita Federal quanto no próprio Judiciário.

Na decisão, o ministro também afirmou que a CPMI pode realizar uma nova votação caso queira manter as quebras de sigilo. Para isso, porém, os pedidos terão que ser analisados novamente pela comissão.

Opinião dos leitores

  1. Isso é uma vergonha! É essa a justiça brasileira, voltada pra proteger bandidos? Vai vendo, Brasil! Será que se Lula perder a próxima eleição vai ser anulada?

  2. Kkkkkkkkk,parem o mundo que quero descer,a coisa ficou esculhambada de vez,salve-se quem puder.FAÇAM UM L

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Política

Senadores recorrem ao STF e pedem Vorcaro em presídio federal após morte de investigado

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Os senadores Magno Malta (PL-ES) e Eduardo Girão (Novo-CE) enviaram nesta quinta-feira (5) um ofício ao ministro André Mendonça, do STF, pedindo que seja avaliada a transferência de Daniel Vorcaro e Fabiano Campos Zettel para um presídio federal de segurança máxima. Segundo eles, a medida busca garantir a segurança dos investigados e preservar a integridade da investigação em curso.

Zettel, empresário e cunhado de Vorcaro, foi preso junto com o dono do Banco Master na quarta-feira (4), na nova fase da Operação Compliance Zero. A investigação apura um suposto esquema bilionário de fraudes financeiras envolvendo a venda de títulos de crédito falsos. Vorcaro ficará em isolamento por dez dias na Penitenciária 2 de Potim, no interior de São Paulo.

No ofício enviado ao STF, os senadores afirmam haver “grave preocupação institucional” com a integridade física dos investigados. Segundo eles, os elementos da apuração apontam para uma organização criminosa estruturada, com grande poder econômico, ramificações institucionais e atuação voltada à corrupção de agentes públicos, lavagem de recursos e monitoramento clandestino de adversários.

Os parlamentares também citaram a morte de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, conhecido como “Sicário”, investigado no caso e encontrado desacordado em cela da Polícia Federal em Minas Gerais, onde estava sob custódia. Para os senadores, o episódio acende alerta sobre riscos a pessoas ligadas ao esquema investigado. Até o momento, não há decisão do STF sobre o pedido de transferência.

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Saúde

Adeus às longas filas: plataforma de saúde atende 3.935 pacientes em um dia com tempo médio de espera de apenas 1 minuto

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Na segunda-feira, 2 de março de 2026, um número chamou atenção até para padrões de grandes operações de saúde: A plataforma Doutor Benefícios (doutorbeneficios.com) atendeu 3.935 pacientes em 24 horas, com tempo médio de espera de apenas 1 minuto, pela plataforma Doutor Benefícios (doutorbeneficios.com). Em um país acostumado a conviver com filas e demora para se conseguir atendimento médico, o destaque não foi apenas o volume — foi a velocidade em atender o paciente.

A comparação é inevitável e mesmo fora do SUS, o “tempo de espera” raramente é curto. Um estudo apresentado pela KPMG com dados de hospitais participantes apontou 53 minutos como indicador de “espera para o serviço de pronto atendimento” (média reportada no levantamento). É nesse intervalo — dezenas de minutos, às vezes horas — que muitos pacientes ficam em salas de espera, expostos a ambientes cheios, estresse e, em determinados contextos, risco de contaminação.

É nesse cenário que a telemedicina entra como alternativa concreta — e cada vez mais regulada. Pela definição do Conselho Federal de Medicina, telemedicina é o exercício da medicina mediado por tecnologias digitais, e a norma exige assinatura digital qualificada (padrão ICP-Brasil) para atuação e emissão de documentos em teleatendimentos. No plano legal, a Lei 14.510/2022 incorporou a telessaúde à Lei Orgânica da Saúde, definiu o serviço a distância e estabeleceu que os atos do profissional de saúde na modalidade telessaúde têm validade em todo o território nacional.

À frente do feito registrado em 2 de março, o empresário Phablo Luz, potiguar e fundador da Doutor Benefícios (doutorbeneficios.com), diz que o resultado é zero “sorte” e mais “engenharia de operação” — com impacto social direto. “A gente se acostumou a tratar espera como algo normal. Mas esperar por saúde não deveria ser normal. Quando você baixa a fila para 1 minuto, você devolve dignidade e tempo para a pessoa”, afirmou, em entrevista.

Ele destaca que o objetivo não é competir com hospitais — e sim desafogar o que pode ser resolvido de forma segura e rápida. “Tem muita demanda que é orientação médica, continuidade de cuidado, sintomas iniciais, dúvidas de conduta. Se isso é atendido rápido, a urgência real respira”, disse Phablo.

E como isso funciona na prática? 

Phablo explica que na Doutor Benefícios (doutorbeneficios.com), o paciente só precisar se cadastrar na plataforma, efetuar o pagamento de R$ 49,90 por consulta e já começar a ser atendido na hora. “Nós eliminamos qualquer intermediário no meio do caminho e conectamos pacientes diretamente aos nosso médicos 24 horas por dia, de domingo a domingo, inclusive feriados”, afirma Phablo.

E é seguro, os médicos são médicos de verdade, não é i.a, receitas e atestados como funciona?

“Todos os médicos que atendem na nossa plataforma são reais, passam por um rigoroso processo de entrevista e checagem de documentação. Aqui todo o atendimento é humano, seguro, dentro das leis e normas que regulamentam a telemedicina e a parte de documentação, receitas e atestados por exemplo, tem a mesma validade das emitidas em uma consulta presencial, possuem assinatura digital e mecanismos de validação ultra seguros para garantir sua autenticidade e evitar fraudes, explica Dra. Carolina Martins, médica e diretora da Doutor Benefícios (doutorbeneficios.com).

Conforme as regras do CFM, documentos emitidos no contexto do teleatendimento precisam seguir requisitos técnicos, incluindo assinatura digital (ICP-Brasil) e identificação adequada. No campo das receitas digitais, o próprio ecossistema do CFM prevê validação de autoria e integridade e trata a receita digital como documento com validade, a partir da data de emissão. E, de forma mais ampla, o governo federal reforça que assinaturas eletrônicas são reconhecidas legalmente no Brasil, com regras estabelecidas em lei específica.

Para Phablo, o feito de 2 de março é um recado sobre o que pode ser escalado no país quando tecnologia, processos e vontade de fazer se combinam. “O Brasil não precisa aceitar que saúde seja sinônimo de fila. Quando a gente prova, em um dia, que dá para atender milhares com espera média de 1 minuto, a conversa muda: passa de ‘será que dá?’ para ‘por que não está acontecendo mais?’”, concluiu o fundador da Doutor Benefícios (doutorbeneficios.com).

 

 

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Política

Vorcaro escreveu a Moraes no dia em que foi preso, em novembro: “Conseguiu bloquear?”

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Uma mensagem enviada pelo banqueiro Daniel Vorcaro ao ministro do STF Alexandre de Moraes no dia em que foi preso em novembro virou mais um elemento da investigação que levou à queda do Banco Master.

Às 7h19 de 17 de novembro de 2025, Vorcaro escreveu ao ministro no WhatsApp: “Fiz uma correria aqui para tentar salvar. Alguma novidade? Conseguiu ter notícia ou bloquear?”. A resposta de Moraes aparece no celular do banqueiro, mas em três mensagens de visualização única, que se apagam após a leitura.

A troca foi encontrada pela Polícia Federal no celular de Vorcaro, preso naquela mesma noite, às 22h, no aeroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo, quando tentava embarcar em um jato particular para Dubai, com escala em Malta.

No aparelho também há registro de um diálogo entre os dois em 1º de outubro de 2025, mas novamente sem conteúdo visível porque as mensagens foram apagadas ou enviadas com visualização única.

Procurado, Moraes negou ter recebido as mensagens citadas na investigação. Em nota enviada por meio da assessoria do Supremo, afirmou que “não recebeu essas mensagens referidas na matéria” e classificou a informação como “ilação mentirosa” para atacar o STF. A defesa de Vorcaro preferiu não comentar.

Segundo a Polícia Federal, o banqueiro já sabia da investigação no dia em que enviou a mensagem ao ministro. O inquérito apurava a venda de carteiras de crédito fraudulentas ao Banco de Brasília (BRB), caso que acabou levando à prisão de Vorcaro e à liquidação do Banco Master pelo Banco Central no dia seguinte, durante a Operação Compliance Zero.

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Política

VÍDEO: Aldo Rebelo dispara: “Protagonismo do STF tornou o Brasil ingovernável”

Imagens: Reprodução/Metrópoles

Pré-candidato à Presidência da República pela Democracia Cristã (DC), o ex-deputado Aldo Rebelo afirmou que o protagonismo atual do STF estaria tornando o Brasil “ingovernável”. Ele criticou o que classificou como interferência da Corte em decisões do Poder Legislativo em entrevista ao Metrópoles.

Segundo Rebelo, o STF passou a ocupar um espaço que deveria ser dos outros Poderes. “Não tenha dúvida [de que existe um ativismo judicial]. O STF substituiu os demais poderes. O Brasil tornou-se ingovernável com o protagonismo do STF”, afirmou.

Ele também fez uma comparação com o período em que iniciou sua trajetória política, ainda durante o governo do presidente Ernesto Geisel. Na época, a população conhecia os ministros do governo, mas pouco se falava sobre integrantes do STF. “Você não sabia o nome de um ministro do Supremo. Você apenas sabia que existia um STF”, disse.

Rebelo ainda citou episódios históricos, como a campanha pela anistia de 1979 e o processo que levou à Constituição de 1988. Segundo ele, naquele período as negociações ocorreram entre governo, Congresso, oposição e movimentos sociais, sem participação pública do STF. “Hoje, o Supremo opina sobre tudo”, comparou.

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Geral

VÍDEO: Minuto da Câmara Municipal de Natal – Abertura dos trabalhos legislativos 2026

Minuto da Câmara de Natal no ar trazendo os assuntos mais importantes debatidos na última semana, na Casa.

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