Diversos

Novo decreto estadual: idosos e pessoas enquadradas no grupo de risco não poderão circular em espaços e vias públicas, com exceções; veja íntegra

Foto: Reprodução

Decreto publicado em edição extraordinária nesta quinta-feira(|04), válido até 16 de junho, apresenta medidas de enfrentamento à pandemia com maior rigor no isolamento social.

Entre as ações do pacto estão o fechamento de orlas, maior fiscalização de feiras livres, proibição de circulação em áreas públicas, controle de circulação com blitzen, entre outras medidas que estão todas sendo programadas.

Decreto impõe ainda medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

E diz:

Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III – deslocamento para agências bancárias e similares;

IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Art. 8º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

Leia íntegra abaixo:

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;

Considerando o disposto no art. 3º, I e II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento;

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada neste momento pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, o que permite organizar melhor o sistema de saúde e, assim, poder salvar mais vidas;

Considerando o aumento dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-rio-grandense;

Considerando a necessidade atual de dar continuidade e efetividade à política de isolamento social adotada no Estado, sobretudo ante aos insatisfatórios índices diários de isolamento social;

Considerando a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, em busca de evitar a propagação da doença;

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando todos os esforços administrativos do Estado e dos municípios para a expansão dos leitos de UTI e leitos clínicos para a COVID-19, para as aquisições e recebimento de ventiladores mecânicos, bem como de equipamentos de proteção individual;

Considerando o intenso trabalho do Governo do Estado do Rio Grande do Norte na distribuição de máscaras de proteção, no âmbito do Projeto RN+Protegido, que já contabiliza mais de 2,2 milhões de distribuições e um plano para se chegar a 3,2 milhões;

Considerando o aumento significativo na demanda por leitos de UTI para COVID-19, conforme os últimos boletins da SESAP/RN, os quais já apontam uma sobrecarga no sistema de saúde, cuja taxa de ocupação é superior a 70% e a fila de espera está acima da capacidade disponível nos leitos públicos;

Considerando a adoção do regime de teletrabalho, sempre que possível;

Considerando as consequências decorrentes das restrições de funcionamento de atividades econômicas, inclusive os elevados índices de desemprego, demonstrados pelo aumento de requerimentos de seguro desemprego no Estado;

Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN) e pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR);

Considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;

Considerando o Parecer Técnico nº 001/2020, de 19 de maio de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS

Art. 2º Ficam prorrogadas até 16 de junho de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ressalvado o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais, que permanece até 6 de julho de 2020.

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA IMEDIATA DE CASOS

Art. 3º Ficam os laboratórios de análises clínicas, hospitais, clínicas ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS/RN), públicos e privados, que realizam testes de diagnóstico para a COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), por meio dos sistemas de informação de notificação indicados.

Parágrafo único. Os dados a serem enviados devem conter:

I – a fonte notificadora;

II – o resultado do exame ou informação da suspeita;

III – a identificação do indivíduo; e

IV – o endereço, telefone e e-mail do paciente.

Art. 4º As notificações dos casos para investigação de COVID-19 são compulsórias imediatas e devem ser realizadas em até 24 h (vinte e quatro horas).

Parágrafo único. As notificações de óbitos deverão seguir o Manual de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus COVID-19, do Ministério da Saúde, e as Notas Técnicas da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

Art. 5º As informações de que tratam os arts. 3º e 4º deste Decreto não excluem a obrigatoriedade de outras notificações exigidas pelos órgãos de saúde e vigilância epidemiológica.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) deverá garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação.

CAPÍTULO III

DA INTENSIFICAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 7º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III – deslocamento para agências bancárias e similares;

IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Art. 8º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

I – o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III – o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais;

IV – a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V – o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII – o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII – o deslocamento para serviços de entregas;

IX – o deslocamento para serviços domésticos em residências;

X – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

XI – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XII – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XIII – o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIV – deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;

XV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 9º O Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará aos municípios as forças de segurança para dar o apoio complementar necessário à implementação das seguintes medidas de isolamento social mais restritivas:

I – vedação de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade;

II – abordagem e controle de circulação de veículos particulares;

III – controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município;

IV – fechamento das orlas urbanas.

Art. 10. Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Estado do Rio Grande do Norte, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.

Art. 11. Fica recomendada aos municípios a antecipação, para até o dia 16 de junho de 2020, dos respectivos feriados locais.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA RETOMADA GRADUAL RESPONSÁVEL

Art. 12. O cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte será executado a partir do dia 17 de junho de 2020.

§ 1º É condição essencial para a implementação inicial do plano de retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte que exista desaceleração da taxa de transmissibilidade da COVID-19 de maneira sustentada e a ocupação dos leitos públicos de UTI seja inferior a 70% (setenta por cento).

§ 2º Serão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontram economicamente em situação mais crítica.

§ 3º A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicos segurança sanitária.

§ 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária.

§ 5º As atividades que se encontrem liberadas por legislação estadual anterior à edição deste Decreto não se sujeitarão ao cronograma de que trata o caput.

§ 6º A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde.

§ 7º As atividades liberadas serão gerenciadas por um comitê de monitoramento específico a ser designado pela Governadora do Estado.

§ 8º Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, o comitê de que trata o § 7º avaliará o respectivo cenário, admitidos, a qualquer tempo, se necessário, o adiamento ou o restabelecimento das fases, bem como o recrudescimento das medidas.

§ 9º O plano poderá ser implementado de maneira diferente nas diversas regiões do Estado, levando em conta as peculiaridades, as ocupações de leitos e os dados epidemiológicos locais.

Art. 13. O cronograma de que trata este Decreto será dividido em 4 (quatro) fases subsequentes de 14 (quatorze) dias cada uma delas.

Parágrafo único. Para cada fase de abertura está previsto um bloco de atividades a serem progressivamente liberadas em frações de tempo distintas.

Art. 14. A liberação de atividades na forma deste Decreto deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia deverão:

I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

II – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;

III – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

IV – estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;

V – planejar horários alternados para seus colaboradores;

VI – manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;

VII – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VIII – realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 15. O descumprimento ao disposto neste Decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator à aplicação de multa.

Art. 16. As infrações classificam-se em leves, moderadas, graves e gravíssimas, as quais serão aplicadas cumulativamente, por cada ato e dia de descumprimento.

Art. 17. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas naturais, poderá variar entre:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para as consideradas leves;

II – R$ 1.001,00 (mil e um reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

Parágrafo único. Permanecem vigentes, para as multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.

Art. 18. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, quando cometidas por pessoas jurídicas, poderá variar entre:

I – R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as consideradas leves cometidas;

II – R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e 24.999,99 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

Parágrafo único. Permanecem vigentes, para as multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.

Art. 19. Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) discriminará o rol de infrações consideradas leves e moderadas às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e definirá a respectiva natureza e os procedimentos para a cobrança.

Art. 20. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Art. 21. Nos termos do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 29.668, de 4 de maio de 2020, a multa poderá ser recolhida ao fundo municipal de saúde, observadas as normas de cada ente, quando o município manifestar interesse na celebração de convênio para delegação da competência para autuação sobre infrações às medidas de saúde.

Art. 22. Não serão aplicadas as penalidades previstas pelo Estado na hipótese de existência de multa no âmbito municipal com o mesmo fato gerador.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As medidas de saúde adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte aplicam-se a todos os municípios do Estado, à exceção daqueles onde adotadas medidas mais rígidas de isolamento social.

Art. 24. O cancelamento de eventos de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, fica estendido aos eventos agendados no Centro de Convenções para os próximos 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 25. O Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. Os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 16 de junho de 2020 ficam prorrogados automaticamente até 24 de junho de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas.” (NR)

“Art. 10-A. As licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de 24 de março a 16 de junho de 2020 ficam prorrogadas até 24 de junho de 2020.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 26. O Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. ………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………….

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas, tecidos, materiais de construção ou reforma e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a distribuição de mesas e cadeiras em espaços de conveniência.” (NR)

“Art. 14. …………………………………………………………………………………………

I – ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

g) a proibição de entrada de pessoas acompanhadas, independentemente de laços familiares;

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 26. …………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………….

III – vigorarão até 16 de junho de 2020.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 27. O Decreto Estadual nº 29.599, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam prorrogadas até 16 de junho de 2020:

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 28. O cronograma de abertura gradual das atividades econômicas será instituído por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico.

Art. 29. Fica revogado o inciso XLV do art. 13 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 29 e nas alterações efetuadas no art. 13, XI, do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que produzirão efeitos a partir de 8 de junho de 2020.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de Vasconcelos

Maria Virgínia Ferreira Lopes

Francisco Canindé de Araújo Silva

Jaime Calado Pereira dos Santos

Opinião dos leitores

  1. Senhores idosos e pessoas do grupo de risco, fiquem em casa. Não se preocupem, seus parentes sadios trarão o vírus até vocês dentro de ? casa.
    Boa sorte, meus velhinhos!

  2. Falta colocar a polícia na porta das casas para proibir a saída das pessoas.
    Não adianta colocar a polícia no centro da cidade.
    Tem que colocar em bairros residenciais.
    Se a pessoa sair na calçada, a polícia chegar em cima.

    1. Piada pronta. Kkkkk
      Chama o exército então.

    1. Cabecinha fechada essa sua. Nunca ouviu o ditado "melhor prevenir que remediar"?
      A prevenção é a melhor arma contra qualquer doença!

  3. O que gorveno tem que fazer é arrumar leito para os pacientes que estão a Deus dará.e não ficar fazendo decreto.

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Política

[VÍDEO] DINHEIRO SOB A ROUPA: Vereador do PT aparece com maços de dinheiro em espécie e cita “R$ 3 milhões”

Imagens: Reprodução/Estado Transparente

Uma reportagem investigativa da RedeTV! Belém mostrou imagens que repercutiram em Anapu (PA), envolvendo vereadores do município. Nestas, o vereador Sandro do Surubim (PT) aparece recebendo grandes quantias em dinheiro vivo e escondendo os valores sob a roupa.

Em outro trecho, ele é filmado dentro de um veículo recebendo uma caixa com dinheiro e maços de notas. Áudios também citam “duas parcelas” e um valor restante que chegaria a cerca de R$ 3 milhões.

Sandro do Surubim surge em parte das imagens recebendo dinheiro e embalagens enquanto menciona valores pendentes, conforme a reportagem.

A Câmara Municipal de Anapu abriu procedimento administrativo para apurar o caso. O PT afirma que defende o devido processo legal e pede cautela diante de interpretações precipitadas. O caso também é acompanhado por órgãos de investigação.

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Política

Rogério Marinho aciona STF após vazamento de áudio entre Flávio Bolsonaro e Vorcaro

Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

Coordenador da pré-campanha de Flávio Bolsonaro (PL), o senador Rogério Marinho (PL-RN) protocolou uma representação formal ao ministro André Mendonça, do STF, pedindo a abertura de procedimento para investigar o vazamento de áudios ligados ao inquérito do Banco Master.

Segundo ele, o material divulgado pelo Intercept Brasil contém conversas relacionadas ao financiamento de um filme sobre o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).

Rogério pede que o STF identifique os responsáveis pela quebra de sigilo, reconstitua o caminho percorrido pelos arquivos e apure eventual violação cometida dentro da cadeia de custódia das informações.

Ele explicou que o objetivo é garantir o devido processo legal e apurar o uso indevido de informações sob sigilo judicial. Segundo ele, o foco não é a atuação da imprensa, mas a origem interna do vazamento.

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Polícia

[VÍDEO] Sargento da PM morre em colisão na RN-316 quando seguia para o plantão, na Grande Natal

Imagens: Reprodução/TV Tropical

Um grave acidente matou o sargento da PM Abraão Silva, de 51 anos, na tarde desta segunda-feira (25) na rodovia RN-316, que liga a BR-101 ao município de Monte Alegre, na Grande Natal.

Conforme informações de testemunhas, a colisão frontal foi tão forte que o veículo do sargento foi arremessado para fora da pista. A motorista do segundo veículo foi socorrida para o Hospital Walfredo Gurgel, na capital.

Por causa do acidente, o tráfego na rodovia estadual ficou completamente bloqueada nos dois sentidos durante o trabalho da perícia.

O sargento Abraão era lotado no batalhão do município de Vera Cruz e, segundo indícios, estava a caminho do trabalho para cumprir o seu plantão.

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Polícia

FIM DA FUGA: Foragido condenado por tráfico, associação criminosa e adulteração de veículo é preso na Grande Natal

Foto: Divulgação/PCRN

A Polícia Civil prendeu um foragido de 28 anos em São José de Mipibu, na Grande Natal, após uma operação de monitoramento realizada pelas equipes de investigação.

Dono de uma extensa ficha criminal, ele foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação criminosa, receptação e adulteração de sinal de veículo. Ainda havia um mandado de prisão condenatória expedido pelo TJRN.

Segundo a PC, após passar pela delegacia, o condenado foi transferido para o sistema prisional do RN, onde cumprirá pena de 11 anos e 8 meses em regime fechado.

A Polícia Civil do RN pede que a população ajude, com denúncias sobre foragidos e pontos de tráfico, de forma anônima, através do Disque Denúncia 181.

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Política

O CERCO FECHOU: CGU manda Itamaraty abrir lista secreta de hóspedes de luxo no exterior

Foto: Reprodução

A Controladoria-Geral da União (CGU) impôs uma derrota ao Itamaraty e determinou a abertura imediata da lista de hóspedes das residências oficiais do Brasil no exterior. O Ministério das Relações Exteriores (MRE) tentava manter os nomes sob sigilo total, negando os pedidos feitos via Lei de Acesso à Informação (LAI).

A decisão obriga o governo a expor as autoridades e convidados que usufruíram da mordomia com dinheiro público. A primeira-dama Janja está confirmada entre os nomes que frequentaram os locais.

Somente no último ano, a manutenção dessas residências e embaixadas custou mais de R$ 240,5 milhões aos cofres públicos.

O Itamaraty tentou barrar o acesso aos dados alegando que o pedido de transparência era “desproporcional” e que o levantamento exigiria centenas de horas de trabalho de servidores. A manobra jurídica do ministério foi classificada como inválida pela área técnica da CGU.

No parecer emitido pelo órgão fiscalizador, ficou claro que a lista de hóspedes que recebem recursos públicos possui natureza pública e não pode ser escondida da população.

O Itamaraty recebeu um prazo definitivo de 90 dias para consolidar e liberar as informações completas ao público.

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Geral

Quatro maiores reservatórios do RN seguem com média superior a 65% da capacidade total

Barragem de Oiticica — Foto: Cedida

O Instituto de Gestão das Águas do RN (IGARN) divulgou nesta segunda-feira (25) a situação dos quatro maiores reservatórios do estado. Juntos, os mananciais apresentam média superior a 65% da capacidade total.

A Barragem Armando Ribeiro Gonçalves, maior reservatório do RN, está com 44,56% da capacidade.

Já a Barragem de Oiticica, em Jucurutu, registra 75,34%.

A Barragem de Santa Cruz, em Apodi, acumula 74,97% do volume total, enquanto o Açude Umari, em Upanema, está com 66,32%.

Os reservatórios são considerados estratégicos para o abastecimento humano, irrigação e atividades econômicas no semiárido potiguar. O monitoramento é realizado continuamente pelo IGARN.

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Geral

Valdemar diz que não passa pela cabeça do PL trocar Flávio Bolsonaro por outro candidato ao Planalto e crava: “ele vai ganhar as eleições”

Foto: Fábio Vieira/Estadão

O presidente nacional do Partido Liberal, Valdemar Costa Neto, afirmou nesta segunda-feira (25) que não “passa pela cabeça” do partido retirar Flávio Bolsonaro da disputa presidencial.

A declaração foi dada após a divulgação de um áudio em que o senador pede recursos ao empresário Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, para financiar o filme “Dark Horse”, sobre a trajetória do ex-presidente Jair Bolsonaro.

Segundo Valdemar, Flávio explicou que buscou ajuda porque não conseguia arrecadar recursos para a produção. “Teria topado, sim, porque ele não tinha opção. Foi procurar uma alternativa para conseguir fazer o filme do pai”, afirmou.

O dirigente disse ainda que ficou “surpreso” com o caso, mas classificou a atitude do senador como “natural” e “normal”. “O que o Flávio fez é natural, é a coisa mais normal do mundo”, declarou.

Valdemar também descartou uma possível candidatura de Michelle Bolsonaro. “Está fora de questão”, disse.

Ao defender a pré-candidatura de Flávio, o presidente do PL reforçou: “Vamos até o fim nessa história, porque ele vai ganhar as eleições”.

Segundo ele, apesar do desgaste político, o impacto eleitoral foi menor do que o esperado. Pesquisa Datafolha divulgada na sexta-feira (22) apontou vantagem de Luiz Inácio Lula da Silva no primeiro turno e empate técnico em um eventual segundo turno contra Flávio Bolsonaro.

Opinião dos leitores

  1. Isso, isso… Leva essa candidatura a diante e nos ajudem a enterrar o sobrenome Bolsonaro da política.
    Super apoiamos!

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Colégio Porto celebra cultura nordestina com Festival de Quadrilhas Juninas 2026

O clima de São João já começou a tomar conta dos corredores do Colégio Porto. A escola realizará, no próximo dia 11 de junho, mais uma edição do seu Festival de Quadrilhas Juninas, reunindo estudantes, famílias, professores e colaboradores em uma grande celebração da cultura popular nordestina. O evento acontecerá no Boulevard Hall, em Nova Parnamirim, com abertura dos portões às 18h e início das apresentações às 19h.

Mais do que uma competição, o festival se consolida como um momento de integração e valorização das tradições juninas, envolvendo todas as turmas do Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio em apresentações que unem dança, música, criatividade e trabalho coletivo. Cada série apresentará uma quadrilha temática, construída pelos próprios estudantes com apoio pedagógico da escola.

De acordo com a coordenadora pedagógica do Colégio Porto, Kennia Ísis, o festival possui um importante papel no fortalecimento da identidade cultural e no desenvolvimento socioemocional dos alunos. “O Festival de Quadrilhas é um momento muito esperado pela nossa comunidade escolar porque ele ultrapassa a dimensão artística. É uma oportunidade de vivenciar a cultura nordestina de forma afetiva, fortalecendo o sentimento de pertencimento e os vínculos entre estudantes, famílias e escola”, destaca.

As apresentações serão avaliadas por uma comissão julgadora formada por especialistas convidados, que analisarão critérios como originalidade, figurino, coreografia, trilha sonora e interação com o público. Ao final da noite, serão premiadas as quadrilhas destaque dos segmentos do Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio, além da escolha do rei e da rainha do milho.

A proposta do festival também busca estimular habilidades como criatividade, organização, expressão corporal e trabalho em equipe, transformando os ensaios e preparativos em experiências de aprendizado para os estudantes. A expectativa da escola é repetir o sucesso das edições anteriores e transformar o Boulevard Hall em um verdadeiro espaço de cores, sotaques e memórias afetivas, valorizando e fortalecendo a relação dos estudantes com a cultura do Nordeste.

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Proposta para fim da escala 6×1 terá jornada de 40 horas e transição de um ano, diz Hugo Motta

Foto: Thiago Cristino/Câmara dos Deputados

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), anunciou nesta segunda-feira (25) o cronograma de transição para a redução da jornada de trabalho no país, que prevê a diminuição gradual das atuais 44 horas semanais para 40 horas, além da reorganização do modelo de escala 6×1.

A proposta estabelece um período total de adaptação de um ano. A primeira redução — de duas horas semanais — será 60 dias após a promulgação da PEC (proposta de emenda à Constituição) que trata do tema.

O fim definitivo da escala 6×1 ocorrerá após esses 60 dias. Com isso, vai entrar em vigor a escala 5×2, com dois dias de descanso semanal.

A segunda etapa, que reduzirá as duas horas restantes, será implementada após 12 meses, concluindo a jornada de 40 horas semanais.

Esse cronograma de transição estará no parecer do relator da PEC na Câmara, Leo Prates (Republicanos-PB), que será apresentado na tarde desta segunda-feira na comissão especial que trata do tema.

Segundo Motta, esse modelo foi definido após reunião nesta manhã com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

“A transição se dará dentro de um ano. Não mais do que isso. Nós faremos a redução de 44 horas para 40 em um ano após essa primeira redução de duas horas. Isso atende a um apelo da classe trabalhadora, também escuta o setor produtivo, dá um tempo para que os setores possam se organizar”, disse Motta durante entrevista à imprensa.

De acordo com Motta, o trabalhador não terá o salário reduzido com as mudanças na jornada semanal.

“Nós acabaremos com a escala 6×1. Garantiremos dois dias de folga por semana para os trabalhadores. E, além disso, aquilo que também para nós é inegociável, que é fazer tanto a redução da escala quanto da jornada sem ter redução salarial. Nós partimos do princípio de que esses três pontos são inegociáveis para a Câmara dos Deputados e para o governo. Nós temos ampla convergência nessas três situações que trazem para o trabalhador brasileiro, para a trabalhadora brasileira, uma nova realidade depois da aprovação dessa proposta de emenda à Constituição.”

Especificidades de cada categoria

Durante a coletiva de imprensa, Prates disse que o texto da Constituição vai estabelecer a regra geral básica, garantindo os dois dias de folga e o limite de 40 horas semanais.

Segundo ele, a aplicação prática dessas regras no dia a dia será definida pelas convenções coletivas e leis específicas, que adaptarão a jornada à realidade de cada profissão.

“Nós estamos dando o direito fundamental, e você tem as especificidades das categorias que terão que ser tratadas. Nós vamos dar 60 dias a partir da promulgação para que todas as convenções coletivas sejam atualizadas”, afirmou Prates.

R7

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Lula faz primeira sessão de radioterapia preventiva após remover câncer de pele no couro cabeludo

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O presidente Lula passou pela primeira sessão de radioterapia preventiva em um hospital de Brasília, na manhã desta segunda-feira (25), após procedimento para remover uma lesão na cabeça, realizado em abril. A informação foi divulgada pelo Hospital Sírio Libanês.

Segundo apurou a CNN, o presidente passará por 15 sessões de radioterapia ao longo de três semanas. Cada aplicação dura cerca de dois minutos e será realizada sem horário fixo, variando de acordo com a agenda presidencial.

De acordo com o boletim médico divulgado pelo hospital, após a retirada de uma lesão basocelular no couro cabeludo, a equipe médica optou por um “tratamento complementar com radioterapia superficial preventiva” na região.

“O presidente seguirá suas atividades diárias sem restrições, mantendo acompanhamento pelas equipes médicas”, diz o documento.

Câncer de pele

O presidente foi submetido a dois procedimentos médicos no final de abril, no Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo. De acordo com o médico Roberto Kalil, a equipe cuidou de uma lesão de pele na cabeça e realizou uma intervenção no punho do presidente.

A lesão de pele na cabeça foi identificada como um tumor basocelular, considerado o tipo mais comum de câncer de pele. “É o tumorzinho de pele mais comum. A gente tira vários no dia a dia do consultório dermatológico”, explicou a médica Cristina Abdalla, que participou do atendimento.

Segundo os especialistas, esse tipo de lesão está relacionado com a exposição crônica ao sol e não apresenta maiores implicações para a saúde do paciente. O tratamento consistiu na remoção da lesão, procedimento considerado simples e rotineiro na prática médica.

Os médicos recomendaram medidas preventivas como o uso de chapéu e filtro solar para proteção contra a exposição solar contínua. Até então, a equipe médica não tinha informado, publicamente, sobre a possibilidade de radioterapia como tratamento para a lesão.

CNN Brasil

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