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Novo decreto estadual: idosos e pessoas enquadradas no grupo de risco não poderão circular em espaços e vias públicas, com exceções; veja íntegra

Foto: Reprodução

Decreto publicado em edição extraordinária nesta quinta-feira(|04), válido até 16 de junho, apresenta medidas de enfrentamento à pandemia com maior rigor no isolamento social.

Entre as ações do pacto estão o fechamento de orlas, maior fiscalização de feiras livres, proibição de circulação em áreas públicas, controle de circulação com blitzen, entre outras medidas que estão todas sendo programadas.

Decreto impõe ainda medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

E diz:

Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III – deslocamento para agências bancárias e similares;

IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Art. 8º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

Leia íntegra abaixo:

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;

Considerando o disposto no art. 3º, I e II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento;

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada neste momento pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, o que permite organizar melhor o sistema de saúde e, assim, poder salvar mais vidas;

Considerando o aumento dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-rio-grandense;

Considerando a necessidade atual de dar continuidade e efetividade à política de isolamento social adotada no Estado, sobretudo ante aos insatisfatórios índices diários de isolamento social;

Considerando a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, em busca de evitar a propagação da doença;

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando todos os esforços administrativos do Estado e dos municípios para a expansão dos leitos de UTI e leitos clínicos para a COVID-19, para as aquisições e recebimento de ventiladores mecânicos, bem como de equipamentos de proteção individual;

Considerando o intenso trabalho do Governo do Estado do Rio Grande do Norte na distribuição de máscaras de proteção, no âmbito do Projeto RN+Protegido, que já contabiliza mais de 2,2 milhões de distribuições e um plano para se chegar a 3,2 milhões;

Considerando o aumento significativo na demanda por leitos de UTI para COVID-19, conforme os últimos boletins da SESAP/RN, os quais já apontam uma sobrecarga no sistema de saúde, cuja taxa de ocupação é superior a 70% e a fila de espera está acima da capacidade disponível nos leitos públicos;

Considerando a adoção do regime de teletrabalho, sempre que possível;

Considerando as consequências decorrentes das restrições de funcionamento de atividades econômicas, inclusive os elevados índices de desemprego, demonstrados pelo aumento de requerimentos de seguro desemprego no Estado;

Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN) e pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR);

Considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;

Considerando o Parecer Técnico nº 001/2020, de 19 de maio de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS

Art. 2º Ficam prorrogadas até 16 de junho de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ressalvado o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais, que permanece até 6 de julho de 2020.

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA IMEDIATA DE CASOS

Art. 3º Ficam os laboratórios de análises clínicas, hospitais, clínicas ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS/RN), públicos e privados, que realizam testes de diagnóstico para a COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), por meio dos sistemas de informação de notificação indicados.

Parágrafo único. Os dados a serem enviados devem conter:

I – a fonte notificadora;

II – o resultado do exame ou informação da suspeita;

III – a identificação do indivíduo; e

IV – o endereço, telefone e e-mail do paciente.

Art. 4º As notificações dos casos para investigação de COVID-19 são compulsórias imediatas e devem ser realizadas em até 24 h (vinte e quatro horas).

Parágrafo único. As notificações de óbitos deverão seguir o Manual de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus COVID-19, do Ministério da Saúde, e as Notas Técnicas da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

Art. 5º As informações de que tratam os arts. 3º e 4º deste Decreto não excluem a obrigatoriedade de outras notificações exigidas pelos órgãos de saúde e vigilância epidemiológica.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) deverá garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação.

CAPÍTULO III

DA INTENSIFICAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 7º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III – deslocamento para agências bancárias e similares;

IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Art. 8º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

I – o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III – o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais;

IV – a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V – o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII – o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII – o deslocamento para serviços de entregas;

IX – o deslocamento para serviços domésticos em residências;

X – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

XI – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XII – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XIII – o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIV – deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;

XV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 9º O Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará aos municípios as forças de segurança para dar o apoio complementar necessário à implementação das seguintes medidas de isolamento social mais restritivas:

I – vedação de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade;

II – abordagem e controle de circulação de veículos particulares;

III – controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município;

IV – fechamento das orlas urbanas.

Art. 10. Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Estado do Rio Grande do Norte, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.

Art. 11. Fica recomendada aos municípios a antecipação, para até o dia 16 de junho de 2020, dos respectivos feriados locais.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA RETOMADA GRADUAL RESPONSÁVEL

Art. 12. O cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte será executado a partir do dia 17 de junho de 2020.

§ 1º É condição essencial para a implementação inicial do plano de retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte que exista desaceleração da taxa de transmissibilidade da COVID-19 de maneira sustentada e a ocupação dos leitos públicos de UTI seja inferior a 70% (setenta por cento).

§ 2º Serão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontram economicamente em situação mais crítica.

§ 3º A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicos segurança sanitária.

§ 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária.

§ 5º As atividades que se encontrem liberadas por legislação estadual anterior à edição deste Decreto não se sujeitarão ao cronograma de que trata o caput.

§ 6º A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde.

§ 7º As atividades liberadas serão gerenciadas por um comitê de monitoramento específico a ser designado pela Governadora do Estado.

§ 8º Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, o comitê de que trata o § 7º avaliará o respectivo cenário, admitidos, a qualquer tempo, se necessário, o adiamento ou o restabelecimento das fases, bem como o recrudescimento das medidas.

§ 9º O plano poderá ser implementado de maneira diferente nas diversas regiões do Estado, levando em conta as peculiaridades, as ocupações de leitos e os dados epidemiológicos locais.

Art. 13. O cronograma de que trata este Decreto será dividido em 4 (quatro) fases subsequentes de 14 (quatorze) dias cada uma delas.

Parágrafo único. Para cada fase de abertura está previsto um bloco de atividades a serem progressivamente liberadas em frações de tempo distintas.

Art. 14. A liberação de atividades na forma deste Decreto deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia deverão:

I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

II – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;

III – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

IV – estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;

V – planejar horários alternados para seus colaboradores;

VI – manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;

VII – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VIII – realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 15. O descumprimento ao disposto neste Decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator à aplicação de multa.

Art. 16. As infrações classificam-se em leves, moderadas, graves e gravíssimas, as quais serão aplicadas cumulativamente, por cada ato e dia de descumprimento.

Art. 17. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas naturais, poderá variar entre:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para as consideradas leves;

II – R$ 1.001,00 (mil e um reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

Parágrafo único. Permanecem vigentes, para as multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.

Art. 18. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, quando cometidas por pessoas jurídicas, poderá variar entre:

I – R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as consideradas leves cometidas;

II – R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e 24.999,99 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

Parágrafo único. Permanecem vigentes, para as multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.

Art. 19. Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) discriminará o rol de infrações consideradas leves e moderadas às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e definirá a respectiva natureza e os procedimentos para a cobrança.

Art. 20. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Art. 21. Nos termos do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 29.668, de 4 de maio de 2020, a multa poderá ser recolhida ao fundo municipal de saúde, observadas as normas de cada ente, quando o município manifestar interesse na celebração de convênio para delegação da competência para autuação sobre infrações às medidas de saúde.

Art. 22. Não serão aplicadas as penalidades previstas pelo Estado na hipótese de existência de multa no âmbito municipal com o mesmo fato gerador.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As medidas de saúde adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte aplicam-se a todos os municípios do Estado, à exceção daqueles onde adotadas medidas mais rígidas de isolamento social.

Art. 24. O cancelamento de eventos de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, fica estendido aos eventos agendados no Centro de Convenções para os próximos 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 25. O Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. Os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 16 de junho de 2020 ficam prorrogados automaticamente até 24 de junho de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas.” (NR)

“Art. 10-A. As licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de 24 de março a 16 de junho de 2020 ficam prorrogadas até 24 de junho de 2020.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 26. O Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. ………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………….

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas, tecidos, materiais de construção ou reforma e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a distribuição de mesas e cadeiras em espaços de conveniência.” (NR)

“Art. 14. …………………………………………………………………………………………

I – ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

g) a proibição de entrada de pessoas acompanhadas, independentemente de laços familiares;

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 26. …………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………….

III – vigorarão até 16 de junho de 2020.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 27. O Decreto Estadual nº 29.599, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam prorrogadas até 16 de junho de 2020:

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 28. O cronograma de abertura gradual das atividades econômicas será instituído por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico.

Art. 29. Fica revogado o inciso XLV do art. 13 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 29 e nas alterações efetuadas no art. 13, XI, do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que produzirão efeitos a partir de 8 de junho de 2020.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de Vasconcelos

Maria Virgínia Ferreira Lopes

Francisco Canindé de Araújo Silva

Jaime Calado Pereira dos Santos

Opinião dos leitores

  1. Senhores idosos e pessoas do grupo de risco, fiquem em casa. Não se preocupem, seus parentes sadios trarão o vírus até vocês dentro de ? casa.
    Boa sorte, meus velhinhos!

  2. Falta colocar a polícia na porta das casas para proibir a saída das pessoas.
    Não adianta colocar a polícia no centro da cidade.
    Tem que colocar em bairros residenciais.
    Se a pessoa sair na calçada, a polícia chegar em cima.

    1. Piada pronta. Kkkkk
      Chama o exército então.

    1. Cabecinha fechada essa sua. Nunca ouviu o ditado "melhor prevenir que remediar"?
      A prevenção é a melhor arma contra qualquer doença!

  3. O que gorveno tem que fazer é arrumar leito para os pacientes que estão a Deus dará.e não ficar fazendo decreto.

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Geral

CRISE NO STF: Após pedido de vista no caso Moraes, Fachin deve adiar análise de investigação contra Mendonça

Foto: Antônio Augusto/STF

O presidente do STF, Edson Fachin, planeja detalhar nesta quarta-feira (16) como ficará o processo envolvendo o ministro André Mendonça e deve suspender a sessão marcada para 23 de setembro, que analisaria um pedido de investigação contra o magistrado.

A possível suspensão ocorre após Flávio Dino pedir vista, nesta terça-feira (15), durante a análise do caso envolvendo Alexandre de Moraes. O pedido interrompeu o julgamento por até 90 dias e deixou sem definição, entre outros pontos, se os casos de Moraes e Mendonça devem tramitar juntos ou separadamente.

Ministros avaliam que não faria sentido avançar agora com o caso de Mendonça enquanto essa questão permanece pendente. Fachin havia defendido que os dois processos fossem analisados separadamente.

O pedido contra Mendonça envolve suspeitas de abuso de autoridade, interferência e direcionamento de investigações. As acusações foram apresentadas por Moraes e têm relação com a condução de apurações da Polícia Federal.

Com Dino tendo até 90 dias para devolver o processo, a análise dos casos pode sofrer novo atraso. Nos bastidores do STF, há expectativa de que as discussões acabem ficando para depois das eleições.

Com informações da CNN Brasil

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Geral

“ELA FICOU COM O KASSIO”: Mensagem cita que Vorcaro pagou mulher que teria se encontrado com Nunes Marques em tríplex de R$ 50 milhões do ex-dono do Master

Foto: Rosinei Coutinho/STF e Reprodução

Mensagens obtidas pelo UOL e Metrópoles sugerem que um homem identificado como “Kassio” teria se encontrado com uma mulher no tríplex de luxo usado por Daniel Vorcaro, ex-dono do Banco Master, no Itaim Bibi, em São Paulo. O imóvel foi vendido por R$ 50 milhões em outubro de 2025.

“A minha amiga lá aquele dia! Deu certo, né? Ela disse que ficou com o Kassio. Ela tá me cobrando aqui”, escreveu uma mulher em março de 2025. Um contato identificado como “DV”, iniciais de Daniel Vorcaro, respondeu: “Me manda aqui. Dados e valor”.

A mulher respondeu “10” e enviou um endereço de e-mail, possivelmente para pagamento por Pix. Dias antes, ela havia dito que “as meninas estão prontas” e recebido do interlocutor o endereço do tríplex.

Edifício Pateo Leopoldo, no Itaim (Foto: Divulgação)

A conversa não informa o sobrenome do “Kassio” citado nem comprova, isoladamente, que se trate do ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal. O nome do magistrado, porém, aparece de forma mais direta em outras mensagens do celular de Vorcaro, incluindo um pedido de organização de viagem internacional para cinco pessoas.

Nunes Marques foi procurado pelo UOL, mas não respondeu até a publicação da reportagem. A mulher que enviou as mensagens e a defesa de Vorcaro também não se manifestaram.

Com informações do UOL

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Geral

PLANO PARA MATAR: Investigação revela grupo no WhatsApp e monitoramento antes de atentado contra Cabo Deyvison; veja as mensagens

Foto: Divulgação

A investigação sobre o atentado contra o vereador de Mossoró e candidato a deputado federal Cabo Deyvison aponta que o crime foi planejado com antecedência. Segundo a Polícia Civil, os envolvidos monitoraram o parlamentar, discutiram armas e criaram um grupo no WhatsApp chamado “Missão” para organizar o ataque.

O crime ocorreu em 15 de junho, em frente à UPA do Alto de São Manoel, em Mossoró. Deyvison fazia uma transmissão ao vivo quando foi baleado nas pernas. Alyson Diego, que o acompanhava e operava a transmissão, foi atingido e morreu no local.

De acordo com o processo, o grupo “Missão” foi criado na véspera do atentado por um contato identificado como “Pai”. Na noite do crime, foram compartilhados prints da transmissão ao vivo e informações sobre a localização de Deyvison. Ao perceberem que ele estava sem colete à prova de balas, participantes escreveram: “Tá mamão”, “baixou a guarda” e “desacreditado”.

Pouco antes dos disparos, um integrante orientou que as conversas fossem apagadas. Por volta das 21h53, “Pai” escreveu: “rasga no meio”. Depois da informação de que Deyvison havia sobrevivido, outro perfil respondeu: “Tô acreditando não”.

A Polícia Civil cruzou mensagens, ligações, dados de celulares e deslocamentos dos investigados. No local do crime, foi encontrado um carregador de munição calibre 5.56. Após o atentado, dois suspeitos foram presos em Beberibe, no Ceará, e um terceiro, posteriormente, em Mossoró.

José Antônio da Costa, Vinícius Gabriel da Silva Freitas e Wilson Mariano da Silva Filho permanecem presos preventivamente e são investigados pela morte de Alyson Diego e pela tentativa de homicídio contra Cabo Deyvison. A Polícia Civil também apura a participação de outros envolvidos e possíveis mandantes do atentado.

Veja as mensagens:

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CRISE NO STF: Impasse atrasa julgamentos sobre pejotização, uberização e reforma da Previdência

Foto: STF

Julgamentos com impacto sobre trabalhadores e empresas estão parados no Supremo Tribunal Federal (STF) em meio à crise envolvendo Alexandre de Moraes e André Mendonça no caso Banco Master. Entre eles estão ações sobre pejotização, vínculo de motoristas de aplicativos e pontos da reforma da Previdência.

Segundo especialistas ouvidos pela Folha de S.Paulo, temas trabalhistas e previdenciários dificilmente devem ser analisados antes das eleições.

Um dos principais processos discute a validade da contratação de trabalhadores como pessoa jurídica (PJ), a chamada pejotização. Outro trata do vínculo entre motoristas e plataformas de aplicativos e chegou a entrar na pauta do STF em agosto, mas foi retirado.

Na área previdenciária, também aguardam definição processos sobre aposentadoria especial, contribuições de trabalhadores autônomos e 13 ações relacionadas à reforma da Previdência de 2019.

Com informações da Folha de S.Paulo

Opinião dos leitores

  1. Qual é a reforma da previdência que estar sendo analisada pelo STF? Pois reforma da previdência é matéria do Legislativo.

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Geral

DIFAMAÇÃO: Filha de procurador que virou delegada após ser eliminada em concurso processa candidato que expôs o caso

Fotos: Reprodução

A delegada Ariana Sampaio Sousa, que ficou em 2.018º lugar na prova objetiva do concurso da Polícia Civil do Maranhão e foi eliminada na primeira fase, entrou na Justiça contra o candidato que questionou publicamente sua nomeação. Kelson Francisco de Brito Lima, bacharel em Direito e concurseiro da área policial, agora responde por difamação.

Ariana é filha do procurador de Justiça Francisco Barros Sousa e sobrinha do desembargador Raimundo Barros. Ela e o pai aparecem como autores da ação contra Kelson no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).

O candidato afirma que obteve 78 pontos e participou das etapas seguintes do concurso, enquanto Ariana fez 60 pontos e ficou em 2.018º lugar. “Uma moça que fez 60 pontos teve o processo deferido e foi nomeada, enquanto eu fiz 78 pontos, fiz todas as etapas seguintes e tive o processo negado”, afirmou.

Após a repercussão, Kelson disse que usou documentos públicos e decisões judiciais para tratar do caso e que sua crítica era direcionada às decisões, e não à honra da delegada.

Ariana conseguiu na Justiça o direito de avançar no concurso e tomou posse em maio de 2025. A nomeação é contestada pela Procuradoria-Geral do Estado, que afirma que ela chegou ao curso de formação sem cumprir seis etapas previstas no certame. O recurso aguarda julgamento no TJ-MA.

Com informações do BNews

LEIA MAIS: Filha de procurador que ficou em 2.018º lugar em concurso vira delegada por decisão judicial

Opinião dos leitores

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Eduardo Bolsonaro diz que usará julgamento do STF para pedir mais sanções dos EUA contra o Brasil

Foto: Vinícius Schmidt/Metrópoles

O ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) afirmou que usará o julgamento desta terça-feira (15) no Supremo Tribunal Federal (STF) como argumento para pedir uma nova rodada de sanções dos Estados Unidos contra autoridades brasileiras.

“Tudo registrado e pronto para expor em Washington DC onde, Deus quiser, se iniciará uma nova rodada de sanções”, publicou Eduardo no X (ex-Twitter). A publicação se referia a trechos da sessão envolvendo os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino.

A declaração veio após Dino criticar, durante o julgamento, a possibilidade de novas punições americanas contra autoridades brasileiras. O ministro classificou esse tipo de medida como uma tentativa de pressão externa sobre decisões da Justiça brasileira.

Eduardo rebateu e afirmou que pretende direcionar a articulação contra ministros do STF. “A punição internacional de criminosos não ofende a soberania nacional, muito menos nossa Constituição”, publicou.

Em 2025, Moraes foi alvo de sanções dos Estados Unidos pela Lei Magnitsky, enquanto Dino e Gilmar tiveram os vistos americanos suspensos. As medidas foram posteriormente revogadas.

O julgamento desta terça analisou questões relacionadas às mensagens entre Moraes e o ex-banqueiro Daniel Vorcaro. A sessão terminou sem decisão definitiva após pedido de vista de Flávio Dino.

Opinião dos leitores

  1. O irmão dele, que é senador, não teve coragem de peitar o STF no momento oportuno e ainda tem gente que apoia esse ser. Se isso é ser patriota, eu quero estar longe disso.

    1. Como ele iria peitar o STF com o PT e o CENTRÃO tendo imensa maioria no senado animal?
      Ou tu é muito burro ou muito desonesto eu acredito que as duas opções estão certas.
      Eu apoio Flávio Bolsonaro com muito orgulho e isso é ser patriota SIM coisa que animal da sua laia não é e graças a Deus animal da sua laia está longe disso vc se identifica mais com a quadrilha que está no poder mesmo

    2. Você que está certo, ele está exilado por opinião por juízes corruptos e é o errado da história. Coerência zero.

    1. Na opinião de gente burra ele tá pedindo voto para o ladrão de 9 dedos

    1. Zé ruela é tu ele não está prejudicando o irmão em nada pelo contrário ele tá salvando o Brasil da ditadura seu jumento

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BOMBA: Rafael Motta dá calote e Ministério Público abre procedimento contra ele por dívida de quase R$ 600 mil na campanha de 2024

Foto: Reprodução

O Ministério Público Eleitoral abriu um procedimento para fiscalizar uma dívida de R$ 563.578 deixada pela campanha de Rafael Motta (PDT) à Prefeitura de Natal em 2024. Atualmente, o ex-candidato a prefeito disputa uma vaga no Senado na coligação com o PT.

A medida foi publicada nesta quarta-feira (16) no Diário Oficial do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN). De acordo com o documento, as contas de Rafael Mota foram desaprovadas pela Justiça Eleitoral em decisão que já transitou em julgado. O débito de campanha não foi assumido pelo Avante, seu antigo partido, confirmando o calote dado pelo ex-deputado federal.

Rafael Motta terá 15 dias, sem possibilidade de prorrogação, para entregar ao MP um cronograma detalhado de pagamento e cópias de eventuais acordos, renegociações ou confissões de dívida firmadas com os fornecedores.

O objetivo do procedimento é acompanhar a origem do dinheiro usado para quitar o passivo. O MP alertou que um eventual perdão da dívida por empresas credoras poderá ser considerado doação indireta de fonte proibida, com obrigação de devolver valores aos cofres públicos e possível apuração de crimes eleitorais.

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NOVO WALFREDO: Álvaro e Styvenson anunciam 200 novos leitos e nove centros cirúrgicos

No programa eleitoral desta quarta-feira (16), Álvaro Dias e o senador Styvenson Valentim vão anunciar o projeto do “novo Walfredo”, uma grande ampliação do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel para enfrentar um dos problemas mais antigos da saúde pública do Rio Grande do Norte: a superlotação e a presença recorrente de pacientes em macas nos corredores.

A proposta prevê uma nova estrutura verticalizada, interligada ao atual hospital, com 200 novos leitos e nove centros cirúrgicos. Para viabilizar o projeto, Styvenson garantiu a destinação de R$ 80 milhões a R$ 100 milhões em emendas parlamentares. A construção deverá ocupar parte de uma área atualmente não utilizada pela Caern, vizinha ao Walfredo.

A parceria reúne a experiência de Álvaro, que é médico e construiu, quando prefeito, o Hospital Municipal de Natal — maior investimento em saúde pública da história da capital — com a atuação de Styvenson, que tem a saúde como uma das prioridades de seu mandato e já destinou recursos para estruturas hospitalares em diferentes regiões do Estado.

Mais do que ampliar fisicamente o Walfredo Gurgel, o projeto tem como objetivo mudar uma realidade enfrentada há anos por pacientes e familiares que dependem da principal unidade de urgência e emergência do Estado. Os novos leitos e centros cirúrgicos deverão ampliar a capacidade de internação e de realização de procedimentos e contribuir para reduzir a superlotação.

Opinião dos leitores

  1. O PT tem projeto de poder e o povo que se lasque! Styvenson está fazendo o que é mais óbvio!

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Lula não largou Moraes, e resultado no STF deixa sua campanha sangrando, diz colunista

Foto: Wilton Junior/ Estadão

O presidente Lula não teria se afastado, na prática, do ministro Alexandre de Moraes, apesar da orientação da campanha para evitar uma associação pública com o magistrado em meio à queda nas pesquisas. A avaliação é da colunista Roseann Kennedy, do Estadão, que aponta que a crise no STF continua pressionando a campanha presidencial do petista.

Para a jornalista, Lula havia sido orientado a evitar uma associação pública com Moraes após quedas nas pesquisas, mas o distanciamento teria ficado restrito ao discurso. Ela aponta que integrantes do governo e do PT atuaram politicamente para deslocar o foco das suspeitas envolvendo Moraes e Daniel Vorcaro para a atuação do ministro André Mendonça.

Roseann relata que interlocutores do Palácio do Planalto já avaliavam que nenhum dos possíveis resultados no STF seria positivo para Lula. Uma investigação contra Moraes ampliaria a exposição do caso, enquanto o adiamento do julgamento alimentaria, segundo a coluna, a narrativa de que aliados do presidente atuam para proteger o ministro.

A colunista também cita monitoramento digital analisado pela campanha petista, segundo o qual quase 90% das reações sobre Moraes, Vorcaro e Banco Master seriam críticas. Para Roseann, a crise dificulta a tentativa da campanha de Lula de pautar outros temas a duas semanas do primeiro turno.

Opinião dos leitores

  1. Vocês da direita pensam que o povo é retardado, pior que alguns parece que são. Neste caso, de querer associar Lula a Alexandre de Morais, isso não existe, até porque, quem indicou ele foi Temer, e que foi um dos “gurus” de Bolsonaro. É lamentável sobre todos os aspectos, vocês da direita que propagam essas mentiras, e como mencionei acima, “para os retardados acreditarem nessas mentiras descabidas.”

  2. Avalie da mesma forma, “se ficar o bicho come, se correr o bicho pega” coisa ruim é assim, quando há desonestidade e conchavo político ditando a mutreta, é caixão na certa.

  3. Tá difícil mudar a pauta das narrativas…Pq não tentam falar do escândalo do INSS ou tráfico de influência de Lulinha/Careca/”Pilantra”…kkkkkkkkkk Pra onde for é LAMA em cima desse senhor…

  4. Álvaro Governador, Styverson Valentin e Cel Hélio Senadores, Deputado Federal General Girão, deputado estadual cel Azevedo e Presidente Flávio Bolsonaro.

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Prefeito Gustavo Santos destaca atuação de Taveira Júnior em Nísia Floresta e reforça apoio à reeleição

Fotos: Divulgação

O prefeito de Nísia Floresta, Gustavo Santos, reforçou o apoio à reeleição do deputado estadual Taveira Júnior (PSDB) e destacou a presença do parlamentar no município e as ações do mandato em áreas como saúde, assistência social e segurança pública, com atenção especial à Guarda Municipal.

“Ele é um deputado que nos ajudou, acreditou e enviou emenda para o município. É um deputado presente em Nísia Floresta e merece ser reconduzido à cadeira de deputado estadual”, afirmou Gustavo.

O prefeito também ressaltou a parceria construída com Taveira Júnior. “É um deputado que está comigo e vai continuar caminhando comigo, lado a lado.”

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