Diversos

Novo decreto estadual: idosos e pessoas enquadradas no grupo de risco não poderão circular em espaços e vias públicas, com exceções; veja íntegra

Foto: Reprodução

Decreto publicado em edição extraordinária nesta quinta-feira(|04), válido até 16 de junho, apresenta medidas de enfrentamento à pandemia com maior rigor no isolamento social.

Entre as ações do pacto estão o fechamento de orlas, maior fiscalização de feiras livres, proibição de circulação em áreas públicas, controle de circulação com blitzen, entre outras medidas que estão todas sendo programadas.

Decreto impõe ainda medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

E diz:

Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III – deslocamento para agências bancárias e similares;

IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Art. 8º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

Leia íntegra abaixo:

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;

Considerando o disposto no art. 3º, I e II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento;

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada neste momento pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, o que permite organizar melhor o sistema de saúde e, assim, poder salvar mais vidas;

Considerando o aumento dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-rio-grandense;

Considerando a necessidade atual de dar continuidade e efetividade à política de isolamento social adotada no Estado, sobretudo ante aos insatisfatórios índices diários de isolamento social;

Considerando a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, em busca de evitar a propagação da doença;

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando todos os esforços administrativos do Estado e dos municípios para a expansão dos leitos de UTI e leitos clínicos para a COVID-19, para as aquisições e recebimento de ventiladores mecânicos, bem como de equipamentos de proteção individual;

Considerando o intenso trabalho do Governo do Estado do Rio Grande do Norte na distribuição de máscaras de proteção, no âmbito do Projeto RN+Protegido, que já contabiliza mais de 2,2 milhões de distribuições e um plano para se chegar a 3,2 milhões;

Considerando o aumento significativo na demanda por leitos de UTI para COVID-19, conforme os últimos boletins da SESAP/RN, os quais já apontam uma sobrecarga no sistema de saúde, cuja taxa de ocupação é superior a 70% e a fila de espera está acima da capacidade disponível nos leitos públicos;

Considerando a adoção do regime de teletrabalho, sempre que possível;

Considerando as consequências decorrentes das restrições de funcionamento de atividades econômicas, inclusive os elevados índices de desemprego, demonstrados pelo aumento de requerimentos de seguro desemprego no Estado;

Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN) e pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR);

Considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;

Considerando o Parecer Técnico nº 001/2020, de 19 de maio de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS

Art. 2º Ficam prorrogadas até 16 de junho de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ressalvado o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais, que permanece até 6 de julho de 2020.

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA IMEDIATA DE CASOS

Art. 3º Ficam os laboratórios de análises clínicas, hospitais, clínicas ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS/RN), públicos e privados, que realizam testes de diagnóstico para a COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), por meio dos sistemas de informação de notificação indicados.

Parágrafo único. Os dados a serem enviados devem conter:

I – a fonte notificadora;

II – o resultado do exame ou informação da suspeita;

III – a identificação do indivíduo; e

IV – o endereço, telefone e e-mail do paciente.

Art. 4º As notificações dos casos para investigação de COVID-19 são compulsórias imediatas e devem ser realizadas em até 24 h (vinte e quatro horas).

Parágrafo único. As notificações de óbitos deverão seguir o Manual de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus COVID-19, do Ministério da Saúde, e as Notas Técnicas da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

Art. 5º As informações de que tratam os arts. 3º e 4º deste Decreto não excluem a obrigatoriedade de outras notificações exigidas pelos órgãos de saúde e vigilância epidemiológica.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) deverá garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação.

CAPÍTULO III

DA INTENSIFICAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 7º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III – deslocamento para agências bancárias e similares;

IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Art. 8º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

I – o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III – o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais;

IV – a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V – o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII – o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII – o deslocamento para serviços de entregas;

IX – o deslocamento para serviços domésticos em residências;

X – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

XI – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XII – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XIII – o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIV – deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;

XV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 9º O Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará aos municípios as forças de segurança para dar o apoio complementar necessário à implementação das seguintes medidas de isolamento social mais restritivas:

I – vedação de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade;

II – abordagem e controle de circulação de veículos particulares;

III – controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município;

IV – fechamento das orlas urbanas.

Art. 10. Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Estado do Rio Grande do Norte, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.

Art. 11. Fica recomendada aos municípios a antecipação, para até o dia 16 de junho de 2020, dos respectivos feriados locais.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA RETOMADA GRADUAL RESPONSÁVEL

Art. 12. O cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte será executado a partir do dia 17 de junho de 2020.

§ 1º É condição essencial para a implementação inicial do plano de retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte que exista desaceleração da taxa de transmissibilidade da COVID-19 de maneira sustentada e a ocupação dos leitos públicos de UTI seja inferior a 70% (setenta por cento).

§ 2º Serão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontram economicamente em situação mais crítica.

§ 3º A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicos segurança sanitária.

§ 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária.

§ 5º As atividades que se encontrem liberadas por legislação estadual anterior à edição deste Decreto não se sujeitarão ao cronograma de que trata o caput.

§ 6º A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde.

§ 7º As atividades liberadas serão gerenciadas por um comitê de monitoramento específico a ser designado pela Governadora do Estado.

§ 8º Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, o comitê de que trata o § 7º avaliará o respectivo cenário, admitidos, a qualquer tempo, se necessário, o adiamento ou o restabelecimento das fases, bem como o recrudescimento das medidas.

§ 9º O plano poderá ser implementado de maneira diferente nas diversas regiões do Estado, levando em conta as peculiaridades, as ocupações de leitos e os dados epidemiológicos locais.

Art. 13. O cronograma de que trata este Decreto será dividido em 4 (quatro) fases subsequentes de 14 (quatorze) dias cada uma delas.

Parágrafo único. Para cada fase de abertura está previsto um bloco de atividades a serem progressivamente liberadas em frações de tempo distintas.

Art. 14. A liberação de atividades na forma deste Decreto deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia deverão:

I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

II – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;

III – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

IV – estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;

V – planejar horários alternados para seus colaboradores;

VI – manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;

VII – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VIII – realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 15. O descumprimento ao disposto neste Decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator à aplicação de multa.

Art. 16. As infrações classificam-se em leves, moderadas, graves e gravíssimas, as quais serão aplicadas cumulativamente, por cada ato e dia de descumprimento.

Art. 17. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas naturais, poderá variar entre:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para as consideradas leves;

II – R$ 1.001,00 (mil e um reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

Parágrafo único. Permanecem vigentes, para as multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.

Art. 18. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, quando cometidas por pessoas jurídicas, poderá variar entre:

I – R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as consideradas leves cometidas;

II – R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e 24.999,99 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

Parágrafo único. Permanecem vigentes, para as multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº 001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.

Art. 19. Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) discriminará o rol de infrações consideradas leves e moderadas às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e definirá a respectiva natureza e os procedimentos para a cobrança.

Art. 20. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Art. 21. Nos termos do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 29.668, de 4 de maio de 2020, a multa poderá ser recolhida ao fundo municipal de saúde, observadas as normas de cada ente, quando o município manifestar interesse na celebração de convênio para delegação da competência para autuação sobre infrações às medidas de saúde.

Art. 22. Não serão aplicadas as penalidades previstas pelo Estado na hipótese de existência de multa no âmbito municipal com o mesmo fato gerador.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As medidas de saúde adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte aplicam-se a todos os municípios do Estado, à exceção daqueles onde adotadas medidas mais rígidas de isolamento social.

Art. 24. O cancelamento de eventos de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, fica estendido aos eventos agendados no Centro de Convenções para os próximos 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 25. O Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. Os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 16 de junho de 2020 ficam prorrogados automaticamente até 24 de junho de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas.” (NR)

“Art. 10-A. As licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de 24 de março a 16 de junho de 2020 ficam prorrogadas até 24 de junho de 2020.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 26. O Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. ………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………….

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas, tecidos, materiais de construção ou reforma e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a distribuição de mesas e cadeiras em espaços de conveniência.” (NR)

“Art. 14. …………………………………………………………………………………………

I – ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

g) a proibição de entrada de pessoas acompanhadas, independentemente de laços familiares;

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 26. …………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………….

III – vigorarão até 16 de junho de 2020.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 27. O Decreto Estadual nº 29.599, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam prorrogadas até 16 de junho de 2020:

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 28. O cronograma de abertura gradual das atividades econômicas será instituído por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico.

Art. 29. Fica revogado o inciso XLV do art. 13 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 29 e nas alterações efetuadas no art. 13, XI, do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que produzirão efeitos a partir de 8 de junho de 2020.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de Vasconcelos

Maria Virgínia Ferreira Lopes

Francisco Canindé de Araújo Silva

Jaime Calado Pereira dos Santos

Opinião dos leitores

  1. Senhores idosos e pessoas do grupo de risco, fiquem em casa. Não se preocupem, seus parentes sadios trarão o vírus até vocês dentro de ? casa.
    Boa sorte, meus velhinhos!

  2. Falta colocar a polícia na porta das casas para proibir a saída das pessoas.
    Não adianta colocar a polícia no centro da cidade.
    Tem que colocar em bairros residenciais.
    Se a pessoa sair na calçada, a polícia chegar em cima.

    1. Piada pronta. Kkkkk
      Chama o exército então.

    1. Cabecinha fechada essa sua. Nunca ouviu o ditado "melhor prevenir que remediar"?
      A prevenção é a melhor arma contra qualquer doença!

  3. O que gorveno tem que fazer é arrumar leito para os pacientes que estão a Deus dará.e não ficar fazendo decreto.

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Geral

ABC vence o Águia de Marabá por 3 a 0 e avança às oitavas da Série D

Foto: Guilherme Drovas/ABC F.C.

O ABC está nas oitavas de final da Série D do Campeonato Brasileiro. Neste domingo (12), o Alvinegro venceu o Águia de Marabá por 3 a 0, na Arena das Dunas, reverteu a derrota por 2 a 1 no jogo de ida e avançou com placar agregado de 4 a 2.

O primeiro gol do Mais Querido saiu aos 35 minutos do primeiro tempo, após cruzamento de Jhosefer e gol contra de Wendell Araújo. Na etapa final, Jhosefer ampliou aos 37 minutos, aproveitando sobra após escanteio, e Wellington Reis fechou a goleada em um contra-ataque comandado por Wallyson.

Nas oitavas de final, o ABC enfrentará o vencedor do confronto entre Guaporé-RO e Luverdense-MT. No jogo de ida, o Luverdense venceu por 1 a 0, fora de casa, e decidirá a vaga em casa.

Os jogos das oitavas estão previstos para os dias 17 ou 18 de julho (ida) e 25 ou 26 de julho (volta). A tabela detalhada será divulgada pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

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Geral

VÍDEO: Motorista perde o controle e capota Troller em trilha no interior do RN

Um veículo Troller capotou durante uma trilha no interior do Rio Grande do Norte após o motorista perder o controle do veículo. O acidente foi registrado por pessoas que acompanhavam o percurso, e as imagens repercutiram nas redes sociais.

Apesar dos danos materiais provocados pelo capotamento, ninguém ficou ferido.

Até o momento, não foram divulgadas as circunstâncias que fizeram o motorista perder o controle do automóvel durante a trilha.

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Geral

Governo Lula tenta última reunião com EUA antes de decisão de Trump sobre tarifas

oto: REUTERS/Dado Ruvic

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) tenta realizar uma última reunião com representantes dos Estados Unidos antes de o presidente Donald Trump decidir, até quarta-feira (15), se aplicará novas tarifas contra produtos brasileiros. As informações são da CNN Brasil.

Segundo a emissora, o Planalto busca um encontro com Jamieson Greer, chefe do Escritório do Representante de Comércio dos EUA (USTR), na expectativa de conhecer antecipadamente a decisão do governo norte-americano. Na última quinta-feira (9), Greer afirmou à Fox Business que as negociações “ainda estão distantes de um acordo”.

Na sexta-feira (10), Lula reuniu ministros para definir a estratégia brasileira. De acordo com a CNN Brasil, o governo trabalha com dois cenários: o mais provável é a aplicação das tarifas, que o Planalto considera injustificadas; o outro é um eventual adiamento da medida por parte dos EUA.

Ainda segundo a CNN Brasil, integrantes do governo avaliam que, caso o adiamento seja atribuído ao pedido do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) para que as tarifas sejam aplicadas apenas após as eleições de outubro, isso reforçaria a percepção de que as sanções têm motivação política, e não econômica.

As tarifas propostas pelo USTR incluem 25% sobre produtos brasileiros por supostas práticas comerciais desleais, resultado de uma investigação iniciada em 15 de julho de 2025, e mais 12,5% por alegada falta de restrições à importação de produtos feitos com trabalho análogo à escravidão.

O QUE OS EUA ALEGAM PARA TARIFAR O BRASIL EM 25%*

Pontos criticados:

  • PIX: BC favorece o sistema em detrimento de provedores norte-americanos.
  • Decisões judiciais: Tribunais brasileiros emitiram ordens sigilosas para remoção de conteúdos políticos e suspensão de perfis.
  • Tarifas preferenciais desleais: Audiência pública para debater medidas propostas.
  • Desmatamento ilegal: Brasil historicamente falhou no combate.
  • Acesso ao mercado de etanol: Brasil não oferece tratamento recíproco à exportação do etanol vindo dos EUA.
  • Proteção da propriedade intelectual: Falta de aplicação de leis penais e aduaneiras contra falsificação de serviços.
  • Combate à corrupção: Brasil não adota medidas de combate à corrupção.

*Fonte: Escritório de Comércio dos Estados Unidos (USTR).

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Mais um restaurante anuncia encerramento das atividades na Grande Natal em 2026: o Mirante do Mar, em Tabatinga

Imagem: reprodução

O Mirante do Mar, um dos mais tradicionais bares e restaurantes de Tabatinga, em Nísia Floresta, anunciou neste domingo (12) o encerramento das atividades em publicação nas redes sociais. O estabelecimento funcionará até 26 de julho.

“Agradecemos de coração a todos os clientes e amigos que fizeram parte da nossa história”, diz a publicação que também comunicou que o Point Arituba, que funciona na Lagoa de Arituba seguirá funcionando.

O Mirante do Mar é mais um restaurante na Grande Natal que encerra as atividades em 2026. Desde o início do ano, tradicionais estabelecimentos também fecharam suas portas. Entre os casos mais emblemáticos estão o Santa Maria, um ícone da gastronomia portuguesa em Natal, que em fevereiro anunciou o fechamento após mais de 20 anos de funcionamento; O Duma Cozinha, que encerrou as atividades em abril; E ainda o Restaurante Caicoense, que funcionava na praça de alimentação do Natal Shopping desde 2012 e fechou em junho deste ano.

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Geral

COLUNA DO ESTADÃO: Temer revela que Trump perguntou a ele: ‘Quando é que vocês vão invadir a Venezuela?’

Foto: Felipe Rau/Estadão

Coluna do Estadão, por Roseann Kennedy 

Se pudesse dar um conselho ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a relação com Donald Trump, Michel Temer recomendaria ao petista “amenizar as palavras”. Mas, desde o impeachment de Dilma Rousseff, em 2016, Temer e Lula não conversaram mais.

Em entrevista ao Estadão, o ex-presidente lembrou uma passagem que teve com Trump, pouco mais de um ano após a deposição de Dilma, para descrever as idas e vindas do americano.

A sopa de cenoura com gengibre e carneiro ainda estava fumegando naquele jantar de gala, em Nova York, quando o presidente dos Estados Unidos, à época em seu primeiro mandato, fez uma pergunta que deixou os interlocutores desconcertados. “Quando é que vocês vão invadir a Venezuela?”, disparou Trump, sem rodeios nem meias-palavras.

A cena ocorreu em 18 de setembro de 2017, na véspera da abertura da Assembleia-Geral da ONU. A indagação de Trump foi dirigida a Temer e a seus colegas da Argentina, da Colômbia e do Panamá. O americano parecia nervoso.

“Foi a primeira pergunta que ele fez”, contou Temer. “Houve um certo constrangimento, mas cada um disse: ‘Olha, presidente, nós estamos tomando providências de natureza diplomática’”.

Trump foi ouvindo um a um. À mesa, muitos destacaram o bom relacionamento com a Venezuela e o povo venezuelano, embora não admitissem o regime de Nicolás Maduro. Argumentaram que, por isso mesmo, a Venezuela havia sido suspensa do Mercosul.

“É por isso que eu digo: ‘Quando ele (Trump) diz uma coisa lá, se nós respondermos agressivamente aqui, vamos piorar a relação”, disse Temer.

No discurso para todos os convidados, Trump afirmou que os EUA estavam prontos para adotar “ações adicionais” contra a ditadura de Maduro. Na conversa com os presidentes latino-americanos, porém, ele concordou que o melhor era agir pela via diplomática, e não fazer uma intervenção militar.

“É por isso que eu digo: ‘Quando ele (Trump) diz uma coisa lá, se nós respondermos agressivamente aqui, vamos piorar a relação”, insistiu Temer ao ser questionado sobre o risco de Trump usar a classificação do PCC e do Comando Vermelho como organizações terroristas para também intervir no Brasil.

Na prática, porém, o tom cada vez mais inflamado do governo contra as investidas de Trump – da ameaça de novo “tarifaço” ao carimbo do PCC e do Comando Vermelho como organizações terroristas – serve sob medida à campanha de Lula. Tanto é assim que a defesa da soberania entrou até no programa de governo do PT.

De qualquer forma, como o que Trump fala não se escreve, quase nove anos depois daquele jantar de sinais trocados em Nova York, a invasão da Venezuela saiu do papel.

Coluna do Estadão, por Roseann Kennedy 

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Geral

PEDIDO DE PAZ: Papa Leão XIV pede diálogo para fim de guerras no Oriente Médio e na Ucrânia

Foto: Mídia do Vaticano/ via Reuters

O papa Leão XIV fez neste domingo (12), em Castel Gandolfo, um novo apelo pela paz diante dos conflitos no Oriente Médio, na Ucrânia e em outras regiões do mundo. O pontífice defendeu o diálogo e a diplomacia para conter a escalada da violência.

“Não permitamos que esses ventos extingam a chama da esperança e da paz, mesmo quando ela parecer frágil e vacilante”, afirmou o papa, ao renovar seu pedido por negociações entre as partes.

O pronunciamento ocorre em meio ao agravamento das tensões no Oriente Médio, após a retomada dos ataques entre Estados Unidos e Irã, e ao aumento da ofensiva russa contra a Ucrânia. Nas últimas semanas, Kiev também intensificou ataques contra a logística militar russa em áreas ocupadas.

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Geral

APARECEU O COITADO: Autor de perfil criado para defender Allyson e atacar adversários tenta se vitimizar, mas não explica ligações com ex-prefeito de Mossoró

Foto: reprodução/pngtree

João Carlos Medeiros, autor do perfil @rncomallyson, criado para fazer propaganda da pré-candidatura de Allyson Bezerra e detonar seus adversários na disputa pelo Governo do Estado, publicou um vídeo se vitimizando, dizendo que está sendo atacado e afirmando que é alvo de “mentiras orquestradas por gente que se acha muito poderosa”.

Ele disse que o perfil que administra “não é fake, não é anônimo e nem apócrifo”, que foi feito com seu número de telefone e e-mail pessoal e que não precisaria sequer de decisão judicial para identificá-lo. Em seguida, João Carlos confirmou que a página foi criada para defender Allyson Bezerra, mas omitiu que também promove ataques sistemáticos contra os adversários do ex-prefeito de Mossoró.

Apesar de dizer que não precisaria de decisão judicial para identificá-lo, João Carlos só esqueceu de explicar que a autoria do perfil só foi revelada após a Meta enviar ao TRE as informações sobre o endereço IP vinculado à conta @rncomallyson. Não fosse isso, até hoje ninguém saberia quem administra a página no Instagram.

Ele também não explicou suas muitas ligações com o pré-candidato ao Governo do Estado. João Carlos é vice-presidente estadual e presidente da Juventude do União Brasil em Mossoró. Além disso, ele é noivo da ex-secretária de Comunicação da Prefeitura de Mossoró e braço direito de Allyson Bezerra.

As ligações não param por aí. O Blog do BG revelou nesta semana que João Carlos também era sócio de outro blog, chamado “Toda Hora Mossoró”, junto com sua prima Jaiane Carla da Silva Medeiros, que recebeu R$ 46.905,00 da Prefeitura de Mossoró entre 2021 e 2024.

João Carlos quer dar uma de coitado para esconder que, apesar de garantir que “fazia tudo por conta própria”, ele na verdade sempre foi remunerado pela estrutura de Allyson Bezerra. Essa estratégia de dizer que está “sendo perseguido pelos poderosos”, além de não ser original, não resiste aos fatos.

Opinião dos leitores

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Guerra

VÍDEO: EUA concluem nova rodada de ataques ao Irã e dizem ter atingido 140 alvos militares

Imagens: CENTCOM/EUA

Os Estados Unidos anunciaram a conclusão da terceira rodada de ataques contra o Irã. Segundo o Comando Central dos EUA (Centcom), a operação atingiu cerca de 140 alvos militares, incluindo instalações de mísseis e drones, equipamentos navais, depósitos de munição, redes de comunicação e sistemas de vigilância costeira.

Com a nova ofensiva na noite de sábado (11) , o número de alvos atingidos pelos EUA no Irã na última semana ultrapassa 300. De acordo com o governo norte-americano, a ação busca reduzir a capacidade iraniana de atacar embarcações que cruzam o Estreito de Ormuz.

O Centcom afirmou, em comunicado:

“Durante três noites de ataques nesta semana, o CENTCOM atingiu mais de 300 alvos sob as ordens do Comandante-em-Chefe, com o objetivo de prejudicar a capacidade do Irã de atacar marinheiros civis e navios comerciais que transitam livremente pelo estreito. O trânsito de navios comerciais por este importante corredor marítimo internacional continua.”

Também neste sábado, a Marinha iraniana anunciou o bloqueio por tempo indeterminado do Estreito de Ormuz, importante rota para o transporte mundial de petróleo. A medida ocorre após o rompimento do cessar-fogo entre os dois países e a retomada das hostilidades.

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Geral

VÍDEO: Manifestantes protestam contra situação precária da RN-269, bloqueiam trecho da rodovia e cobram ação do governo Fátima

Moradores da região Agreste Potiguar bloquearam um trecho da RN-269, que liga Nova Cruz às cidades de Montanhas e Pedro Velho, em protesto pelas más condições da rodovia, na manhã deste domingo (12). Eles utilizaram galhos e atearam fogo.

“Isso é uma vergonha para a governadora. As estradas esburacadas, os carros quebrados. É uma vergonha para ela não ajeitar a estrada. Ajeitou até perto de Pedro Velho e não ajeitou o resto porque o prefeito de Nova Cruz não apoia ela”, reclamou um cidadão presente na manifestação.

Opinião dos leitores

  1. Foram esses mesmos idiotas que elegeram esse lixo , façam uma pesquisa no WALFREDO GURGEL , as dezenas que estão no corredor esperando a morte , votaram no PT , então MERECEM , povo burro

  2. É revoltante essa buraqueira nas estradas do RN.
    Agora é repugnante, imoral o que acontece no trecho Nisia Floresta a praia de Barreta.
    O governo gastou milhões do contribuinte e a estrada já acabou, lembrando que essa obra foi entregue no final de 2025 e não aguentou hum inverno o de 2026.
    Isso é sacanagem com o dinheiro do povo, asfalto Sonrisal não pode ver água que desmancha.
    Não tem o menor cabimento isso.
    Quem quiser ver é só ir até Barreta e comprovar com as proprias vistas.

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Geral

Ministério diz que hacker que enviou alerta de Defesa Civil aprendeu a mandar alarme falso em curso do governo

Foto: Ilusrativa/Gerada por IA via Inpainting/ChatGPT

O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional informou à Câmara dos Deputados que o hacker responsável pelo envio de alertas falsos da Defesa Civil, em 19 de junho, aprendeu a operar o sistema por meio de um curso disponível na plataforma do governo.

Segundo a pasta, o invasor, que se identifica como “Misantropi4”, utilizou credenciais válidas de usuários da plataforma IDAP, obtidas após vazamento em um grupo no Telegram, e explorou uma vulnerabilidade no sistema para disparar mensagens falsas, incluindo alertas sobre um suposto “ataque alienígena”. A Polícia Federal investiga o caso.

O ministério afirmou que os problemas já foram corrigidos e que não houve comprometimento da infraestrutura do órgão. Entre as medidas adotadas estão o bloqueio das contas utilizadas, a implantação de autenticação em dois fatores, restrição de acesso ao sistema à rede interna do ministério e uso obrigatório de VPN pelas Defesas Civis autorizadas.

Opinião dos leitores

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