O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único da Lei 1.473/2009, o qual dispõe sobre a preservação do sossego, tranquilidade e do bem estar público, dentro dos limites do município de Parnamirim. A decisão contemplou o mérito do processo.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi interposta pelo Ministério Público Estadual (MPE). O procurador-geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ingressou inicialmente com recomendação junto ao prefeito, para que fossem observadas as disposições da NBR 10.151/2000 e da Lei Estadual nº 6.621/1994, que tratam do mesmo tema. Diante do descumprimento, resolveu ingressar com a ADI.
De acordo com o MPE, junto à recomendação foi sugerido o envio de Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal, propondo a fixação de níveis de ruídos diferenciados para os períodos diurno e noturno, respeitadas as legislações estadual e federal; a especificação do tipo da área de uso e a medição do ruído nos termos da NBR 10.151/2000 e da Lei Estadual acima citada.
O prefeito, ao prestar informações, alegou que a lei em referência foi editada com fundamento no art. 30, I, da CF que garante ao Município a competência legislativa para suplementar a legislação federal e estadual.
O relator da proposta, desembargador Amílcar Maia, entendeu que o Ministério Público tinha razão na matéria e que a NBR e a lei estadual não estão sendo cumpridas. Os demais magistrados seguiram o voto do relator.
TJRN
AMIGO PELO TEXTO FOI CONSIDERADO INCONST. SÓ O ART.1.