Judiciário

Estado é condenado a pagar tratamento clínico a dependente químico

A juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, Valéria Maria Lacerda Rocha, condenou o Estado a viabilizar, no setor público ou privado, o tratamento clínico a um dependente químico, portador de transtornos mentais e comportamentais derivados de uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas. O Poder Público deve ainda fornecer e/ou custear todo o material necessário, incluindo, se for o caso, a internação compulsória em estabelecimento próprio, conforme prescrição médica, enquanto perdurar o tratamento. Foi determinado ainda que seja feito o bloqueio de R$ 14.490 – pelo período de seis meses – para adimplimento da decisão.

Já havia uma decisão da mesma magistrada determinando a realização do tratamento do paciente, a qual não estava sendo cumprida pelo Estado. Por isso, comprovado o descumprimento da decisão, a juíza Valéria Lacerda confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida, para determinar que o Poder Público Estadual viabilize o tratamento e que seja feito o bloqueio da verba.

Segundo a juíza, a dependência química é uma epidemia que se alastra por toda a sociedade moderna, entretanto, não vem sendo tratada como uma problema de saúde pública, e na maioria dos casos ocorre um total descaso por parte de alguns governantes.

“A Justiça não poderá fechar os olhos quando um pai ou uma mãe desesperado pedem por auxílio a um filho, que se envolveu com drogas e que sozinhos se tornam impotentes para lutar pela saúde do mesmo. Toda a sociedade deve estar atenta para tal problema, sob pena de se pagar muito caro pelo descaso com tais pacientes”, destacou Valéria Lacerda

Pela legislação vigente no Brasil, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de tratamento médico e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem registros na jurisprudência do STF.

“Portanto, o requerido (o Estado) é responsável pela saúde da parte requerente, de forma que deve suportar o ônus decorrente do tratamento necessário a se garantir a saúde e o direito à vida. Como não se tem esse atendimento sistematizado, ao menos a nível de Estado do Rio Grande do Norte, deverá o demandado ser condenado ao custeio do tratamento do qual necessita o requerente, seja em rede pública ou privada, contanto que assuma sua responsabilidade de tratar seus jovens drogaditos”, determinou a juíza.

TJRN

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