Política

O insucesso de Henrique Alves na Justiça eleitoral

Foto: André Coelho/O Globo

Como seu amigo Eduardo Cunha, o ex-presidente da Câmara Henrique Eduardo Alves tenta se livrar de seus problemas na Justiça para retomar a carreira política.

Mas não tem tido sorte. Esta semana, ele teve um habeas corpus negado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande em processo de corrupção e lavagem de dinheiro.

(Atualização às 15h15: Em nota, a defesa de Henrique Eduardo Alves diz que “respeita a decisão do TRE do Rio Grande do Norte, mas irá recorrer ao TSE”. “O habeas corpus impetrado em favor de Henrique Eduardo Alves tem por objeto o reconhecimento da inépcia da denúncia ofertada perante a Justiça Eleitoral, não enfrentando o mérito da ação penal”, completa).

Lauro Jardim – O Globo

Opinião dos leitores

  1. O legado que Henriquinho deixou, o aeroporto de São Gonçalo do Amarante, o que o RN precisa é de um porto e não de um aeroporto, por mim era para ta preso

  2. Se o bandido do Lula pode, por que essa outra porcaria não pode? Gente de bem é que não pode nada nesse país. Vagabundo da qualidade de Henrique pode tudo.

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Jornalismo

Amante não responde pelo insucesso de casamento

O dever de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro, que não é obrigado a zelar pelos deveres reciprocamente assumidos pelo casal. Com base neste entendimento, a 9º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização por dano moral feito contra a amante do ex-marido. A pretensão já havia sido negada na Comarca de Santa Maria.

A autora da ação sustentou que jamais conseguiu superar o relacionamento amoroso extraconjugal entre seu ex-marido e a “outra”. Afirmou ainda que, em decorrência do adultério, passou a sofrer de ansiedade e depressão. Como teve o pedido de indenização negado na primeira instância, recorreu ao Tribunal de Justiça.

A relatora da Apelação, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, afirmou que, independentemente do motivo, a ruptura de uma relação matrimonial ocasiona mágoa, frustração e dor. Entretanto, tais sentimentos são fatos da vida.

A desembargadora-relatora ressaltou o embasamento adotado na sentença assinada juiz de Direito Régis Adil Bertolini, da Comarca de Santa Maria. “A conduta da ré, ainda que tenha mantido relação com  pessoa casada, não se afigura ilícita: o casamento, assim como os demais contratos, tem o condão de gerar obrigações apenas para aqueles que dele participam.”

Segundo a sentença, a demanda foi movida contra terceira pessoa que não se obriga a zelar pelo cumprimento dos deveres assumidos entre a autora e seu ex-marido — nomeadamente o da fidelidade. Sendo assim, a amante não pode ser tida como responsável pelo insucesso da sociedade conjugal.

Dessa forma, conforme a desembargadora, embora a autora tenha ficado profundamente magoada com o relacionamento extraconjugal mantido entre a ré e seu ex-marido, o aborrecimento é um mero dissabor — não pode dar ensejo à indenização.

Acompanharam o voto da relatora, à unanimidade, os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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