Judiciário

TJRN nega pedido de sindicato e mantém descontos salariais após greve

A 1ª Câmara Cível do TJRN negou o pedido feito pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte (Sinai), que pretendia a reforma da sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, que negou o ressarcimento dos descontos em decorrência de um movimento grevista. A decisão manteve o entendimento e seguiu o que foi estabelecido em tribunais superiores, na Repercussão Geral no Recurso Especial nº 693.456, diante da ausência de comprovação de que a greve se deu por conduta ilícita do poder público.

No recurso, o sindicato alegou, dentre outros pontos, que não é legítimo o desconto pela administração nos vencimentos dos trabalhadores, já que os servidores têm direito à greve, conforme preceitua a constituição, sendo ilegal os descontos realizados em razão da paralisação.

Acerca do tema, a decisão do órgão julgador destacou que o Supremo Tribunal Federal definiu (STF), sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário mencionado, a tese de que “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

Segundo a 1ª Câmara Cível, a situação dos autos não se amolda à exceção constante na tese firmada pelo STF, já que não houve demonstração de que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público nem existiu a compensação das horas pelos servidores.

“Desta feita, cabia aos apelados provarem os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, I do CPC, acostando aos autos documentos que comprovassem a conduta ilícita do poder Público ou acordo de convenção coletiva para compensação dos dias não trabalhados, ônus do qual não se desincumbiu”, ressalta o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota.

Ação Com Procedimento Ordinário nº 00328384920098200001
TJRN

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