Judiciário

Desembargador julga improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra lei que proíbe nepotismo em Macau

O desembargador Dilermando Mota julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) promovida contra lei da Câmara Municipal de Macau que trata da vedação da prática de nepotismo no âmbito daquele Município, a fim de respeitar sobretudo, dois dos princípios constitucionais norteadores à Administração Pública: moralidade e impessoalidade. O relator da ADI entendeu inexistir quaisquer vícios de inconstitucionalidade, formal ou material da norma.

O prefeito de Macau moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 1.217, de 26 de abril de 2018, promulgada pela Câmara dos Vereadores de Macau. Segundo o prefeito, a lei trata da vedação de nepotismo com dispositivos que obstam às autoridades municipais, inclusive do Executivo, a “contratar e nomear com cônjuges e companheiros, também com parentes por consanguinidade até o terceiro grau, bem como parentes por afinidade e adoção das autoridades municipais dos poderes executivo e legislativo, no âmbito dos respectivos poderes deste município”.

O gestor mencionou que a norma invade a competência do Executivo, além de ampliar o entendimento sobre o que deve ser considerado nepotismo, na medida em que a eventual nomeação de parentes consanguíneos ou afins para cargos políticos não configura a prática de nepotismo.

Informou que, enviado o projeto de lei para sanção, a Administração Municipal, por meio do seu Prefeito, entendeu por bem vetar completamente o texto legal, mas que, a despeito do veto, os parlamentares do município resolveram rejeitar as suas razões, motivo pelo qual promulgaram a norma questionada.

Argumentou ainda que a norma é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, em afronta à Separação de Poderes, na medida em que afronta à cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Executivo, encartada nos artigos 46, I e VI, da Lei Orgânica do Município de Macau/RN e 46, § 1º, II, alíneas “a” e “b”, da Constituição Estadual.

Por tais motivos, o prefeito requereu a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.217, de 26 de abril de 2018. A Câmara Municipal de Macau não se manifestou.

Julgamento

Quando analisou a matéria debatida, o desembargador Dilermando Mota ressaltou que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo”, uma vez que a vedação imposta por iniciativa do Legislativo não se refere à criação de cargos ou regime jurídico de servidores, nos termos da jurisprudência pacífica da Corte.

“Assim, havendo entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de não reconhecer qualquer vício formal em leis municipais de iniciativa parlamentar que tratam da vedação de nepotismo, não vejo qualquer ofensa formal à Constituição como alega o Requerente”, comentou o relator da ADI.

Do mesmo modo, Dilermando Mota não enxergou qualquer violação material da norma, ao argumento de que a lei amplia a vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 13 para nomeação e contratação de parentes consanguíneos ou afins de autoridades municipais também para cargos políticos. “Por tais motivos, estando a norma questionada em perfeita sintonia com os mandamentos constitucionais, não há como acolher a pretensão do Requerente”, concluiu.

(Processo nº 0804393-73.2018.8.20.0000)
TJRN

 

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Judiciário

Pleno do TJRN rejeita ação que pedia inconstitucionalidade de lei que proíbe nepotismo em Macau

Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJRN) julgaram improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo prefeito de Macau, Túlio Lemos, contra a Lei nº 1.217, de 26 de abril de2018, promulgada pela Câmara de Vereadores local. Os magistrados ressaltaram o entendimento vinculante da corte suprema, no sentido de não reconhecer qualquer “vício formal” em leis municipais de iniciativa parlamentar que tratam da vedação de nepotismo.

A decisão do Pleno destacou, assim, que a questão foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 570392 (TEMA 29), sob a sistemática da repercussão geral, na qual foi discutida questão idêntica, com base nos artigos 5º, 29, 37, 125 da Constituição Federal.

O prefeito de Macau alegou, dentre outros pontos, que a lei trata da vedação de nepotismo com dispositivos que impedem às autoridades municipais, inclusive do Executivo, a “contratar e nomear com cônjuges e companheiros, também com parentes por consanguinidade até o terceiro grau, bem como parentes por afinidade”, mas a norma seria formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, em afronta à Separação de Poderes, na medida em que afronta à cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Executivo, prevista na Constituição Estadual.

No entanto, para o colegiado da Corte potiguar, não há violação porque a lei tratou de nomeações e contratações de forma geral e em momento algum mencionou que se tratava de vedação imposta aos cargos de Secretários Municipais, que depende de requisitos constitucionais para a nomeação, por simetria aos requisitos impostos aos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros). “Segundo, porque a norma legal nada mais é do que o fidedigno cumprimento dos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade”, destaca a relatoria do voto, feita pelo desembargador Dilermando Mota.

O julgamento também destacou que os princípios da Moralidade e Impessoalidade não configuram meras recomendações de caráter moral ou ético, mas se tratam de regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculantes, sendo sempre dotadas de eficácia, cuja materialização, se necessário, pode ser cobrada inclusive na via judicial.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804393-73.2018.8.20.0000
TJRN

 

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