Judiciário

Pleno do TJRN rejeita ação que pedia inconstitucionalidade de lei que proíbe nepotismo em Macau

Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJRN) julgaram improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo prefeito de Macau, Túlio Lemos, contra a Lei nº 1.217, de 26 de abril de2018, promulgada pela Câmara de Vereadores local. Os magistrados ressaltaram o entendimento vinculante da corte suprema, no sentido de não reconhecer qualquer “vício formal” em leis municipais de iniciativa parlamentar que tratam da vedação de nepotismo.

A decisão do Pleno destacou, assim, que a questão foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 570392 (TEMA 29), sob a sistemática da repercussão geral, na qual foi discutida questão idêntica, com base nos artigos 5º, 29, 37, 125 da Constituição Federal.

O prefeito de Macau alegou, dentre outros pontos, que a lei trata da vedação de nepotismo com dispositivos que impedem às autoridades municipais, inclusive do Executivo, a “contratar e nomear com cônjuges e companheiros, também com parentes por consanguinidade até o terceiro grau, bem como parentes por afinidade”, mas a norma seria formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, em afronta à Separação de Poderes, na medida em que afronta à cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Executivo, prevista na Constituição Estadual.

No entanto, para o colegiado da Corte potiguar, não há violação porque a lei tratou de nomeações e contratações de forma geral e em momento algum mencionou que se tratava de vedação imposta aos cargos de Secretários Municipais, que depende de requisitos constitucionais para a nomeação, por simetria aos requisitos impostos aos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros). “Segundo, porque a norma legal nada mais é do que o fidedigno cumprimento dos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade”, destaca a relatoria do voto, feita pelo desembargador Dilermando Mota.

O julgamento também destacou que os princípios da Moralidade e Impessoalidade não configuram meras recomendações de caráter moral ou ético, mas se tratam de regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculantes, sendo sempre dotadas de eficácia, cuja materialização, se necessário, pode ser cobrada inclusive na via judicial.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804393-73.2018.8.20.0000
TJRN

 

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Judiciário

Pleno do TJRN inicia debate sobre manutenção ou não da “taxa de bombeiros”; relator vota pelo indeferimento da liminar e apreciação deve ser retomada na próxima quarta

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN iniciou nesta quarta-feira (20) o julgamento sobre a constitucionalidade ou não da Lei Complementar Estadual nº 612/2017 que institui taxa para o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte. O Ministério Público Estadual pleiteou a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da lei, até o julgamento do mérito da Ação Direta Inconstitucionalidade proposta. Com pedido de vistas, feito pelo desembargador Claudio Santos, a apreciação da liminar deverá ser retomada na próxima quarta-feira, previsão dada pelo magistrado para apresentar seu voto-vista.

Relator

O desembargador Vivaldo Pinheiro, relator da Ação, votou pelo indeferimento da liminar. Para o relator, analisando apenas o pedido cautelar, não há elementos comprobatórios suficientes nem há o perigo da demora necessário para suspender de imediato a vigência e eficácia da norma atacada, haja vista a presunção de constitucionalidade da lei.

O desembargador Vivaldo Pinheiro entende ainda que há uma diferença evidente entre o julgado usado como paradigma na petição inicial do Ministério Público (Recurso Extraordinário nº 643.247/SP) e a hipótese objetiva em análise.

O relator do caso faz referência ainda a ausência de tese definitiva quanto a caracterização da natureza do serviço de prevenção realizado pelo Corpo de Bombeiros e a possibilidade de sua prestação de modo divisível e determinado e, portanto, remunerável mediante taxa. O magistrado do TJRN afirma haver uma flagrante divergência dos membros do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema.

Para o relator, adentrar na discussão sobre a exigência ou não do tributo e do acerto de sua instituição, “sem que se tenha dado ainda o devido processo constitucional e ouvidas as partes interessadas nesse feito objetivo, ao meu ver, representa esvaziamento prematuro do objeto da ação e um desvirtuamento da natureza acautelatória da medida liminar ora examinada”, define o desembargador Vivaldo Pinheiro em seu voto.

Posições

Durante a sessão de hoje, o procurador geral de Justiça, Eudo Leite, defendeu que o serviço de combate a incêndios é indivisível e que não pode ser remunerado “sob pena de vermos instituídas taxas semelhantes para outros tipos de serviços” cobrados dos contribuintes.

A Procuradoria Geral do Estado menciona estados como Paraíba, Pernambuco e Mato Grosso que cobram esta taxa. A medida do Executivo prevê a cobrança da taxa via IPVA, sendo R$ 25,00 para automóveis e R$ 15,00 para motocicletas.

Ao pedir vista para aprofundar a análise da questão, o desembargador Claudio Santos ponderou que se um carro do Corpo de Bombeiros vai a um prédio combater um incêndio, “não pode cobrar por isso”. Para o magistrado, a taxa legal a ser cobrada pelo CBM é a de vistoria em imóveis.

O desembargador Saraiva Sobrinho destacou que “há taxa para tudo”. Sem antecipar o mérito, o magistrado observa que há uma proliferação desmedida de taxas e externou voto pela suspensão da lei.

Argumentos pró e contra

Na Ação Direta Inconstitucionalidade, o MP aponta que a Lei impugnada definiu como suporte fático hipotético de incidência da taxa a prevenção e o combate a incêndios, busca e salvamento em imóveis localizados no Estado do Rio Grande do Norte e em veículos nesse Estado licenciados. Contudo, para o Ministério Público, esses serviços não podem ser cobrados por meio de Taxas, haja vista serem inerentes à segurança pública, de responsabilidade do Estado.

O MP aponta que trata-se de serviços colocados a disposição indistintamente a toda coletividade devendo por isso ser custeados pelos impostos e não por taxas como pretende fazer valer os dispositivos impugnados.

O Ministério Público destaca ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é inconcebível a instituição de taxa que tenha por fundamento o poder de polícia exercido por órgãos da Administração compreendidos na noção de segurança pública, uma vez que tal serviço deve ser público, geral e indivisível e, pois, remunerado por imposto, nos termos da Constituição Federal.

A Assembleia Legislativa defendeu a constitucionalidade da norma e a desnecessidade de concessão da medida cautelar. Para a Procuradoria da ALRN, o combate a sinistros é atividade estatal que deve ser recompensada mediante o recolhimento de imposto. Contudo, aponta que os dispositivos impugnados pelo MP não tratam de combate a sinistro, mas de sua prevenção através da vistoria de veículos, que são serviços públicos singulares e divisíveis.

Argumenta ainda que a discussão gira em torno da caracterização ou não da divisibilidade e especificidade do serviço de prevenção e combate a incêndios e consequentemente a legitimidade do meio de cobrança tributária utilizado pelo Estado para custeio do referido serviço e que tal questão é fonte de controvérsia na jurisprudência do STF.

Já a Procuradoria Geral do Estado defendeu ser possível a instituição de taxa para custear a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, como se dá na espécie, ainda que relacionados indiretamente com a segurança pública.

Afirma que se tratam de serviços públicos postos à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento e que gozam de especificidade, bem como de divisibilidade. Alega que é irrelevante para se definir se determinado serviço pode ser ou não remunerado mediante taxa, o fato de o prestador ser um órgão integrante do sistema de segurança pública.

(Ação Direta Inconstitucionalidade nº 0800052-67.2019.8.20.0000)

TJRN

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Finanças

Pleno do TJRN declara inconstitucional lei sobre pensão a vereadores de Mossoró

O Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, declararou a não recepção das Leis nº 20/1978 e nº 28/1979 pela Constituição Estadual de 1989, bem como declararam a inconstitucionalidade, da Lei nº 454/1989, do Município de Mossoró, por afronta aos artigos 26, 123 e 124, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, as quais estabeleceram pensão vitalícia a ex-vereador daquele município. O julgamento se refere à Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 2017.005215-9 e teve efeitos “Ex tunc”, que se aplicará desde o início do processo que lhe deu origem, em caráter retroativo.

De acordo com a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), tais normas concederam benefício previdenciário indevido, provocando desorganização financeira e fiscal no Município, violando assim preceitos fundamentais da ordem constitucional vigente.

A Câmara Municipal de Mossoró, por sua vez, sustentou que os princípios da Administração Pública não foram violados, pois os vereadores contribuem para o sistema da seguridade e as regras de pensão de ex-vereadores são mais rigorosas que as dos trabalhadores submetidos ao INSS.

A decisão no TJRN ressaltou, no entanto, que as normas criaram benefício de cunho previdenciário, sem indicação de qualquer fonte de custeio, em favor de ex-vereadores de Mossoró, mas tais leis não se compatibilizam com o disposto nos artigo 123, parágrafo único, e artigo 124, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

O julgamento ainda ressaltou que o benefício privilegia determinado grupo restrito de pessoas em relação à coletividade, sem qualquer justificativa apta a excluir o princípio constitucional da isonomia, de modo que o privilégio criado pelas leis em análise afrontam os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade.

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Judiciário

Pleno do TJRN indicará novos membros para o TRE-RN na próxima quarta

Durante a sessão administrativa do Pleno do Tribunal de Justiça desta quarta-feira (6), o presidente Claudio Santos confirmou a realização, no próximo dia 13 de abril, da eleição da lista tríplice com os advogados que postularam concorrer à vaga de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN), na classe de jurista. A nomeação é feita pela Presidência da República. Na ocasião, a Corte de Justiça também deverá indicar dois magistrados para ocuparem os cargos de juiz titular e juiz substituto naquela Corte Eleitoral a partir do mês de junho.

Disputam a eleição para lista tríplice, os advogados Daniel Victor da Silva Ferreira – OAB/RN 4.417; Flávio Henrique de Moraes Mattos – OAB/RN 467-A; Herbert Oliveira Mota – OAB/RN 2.697; Marcos Antônio da Silveira Martins Duarte – OAB/RN 2.928; Nilo Ferreira Pinto Júnior – OAB/RN 2.437; Paulo Afonso Linhares – OAB/RN 1.069; e Wlademir Soares Capistrano – OAB/RN 3.215. A vaga é decorrente do término do 2º biênio do advogado Verlano de Queiroz Medeiros, que ocorrerá no dia 27 de julho.

TJRN

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Diversos

Pleno do TJRN decide por concessão do feriado de São Pedro, no dia 29 de junho

Durante a sessão administrativa extraordinária desta terça-feira (23), o Pleno do Tribunal de Justiça do RN decidiu pela concessão do feriado de São Pedro, comemorado na próxima segunda-feira, 29 de junho. Um dos argumentos trazidos, embora não haja previsão legal para o feriado, foi da importância da data em diversas cidades nordestinas, inclusive no Rio Grande do Norte, que mantém fortes as tradições dos festejos juninos.

Uma portaria conjunta, assinada pelo presidente do TJRN e pelo corregedor geral de Justiça, desembargadores Claudio Santos e Saraiva Sobrinho, deverá ser publica na edição do Diário da Justiça Eletrônico de hoje (23), dispondo sobre o funcionamento do Poder Judiciário na segunda-feira (29), mantendo-se o regime de plantão da Justiça.

http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/9076-pleno-do-tjrn-decide-por-concessao-do-feriado-de-sao-pedro-no-dia-29-de-junho

Opinião dos leitores

  1. Esse feriado e para a rede privada também ou e so para funcionários públicos?

  2. Como assim "embora não haja previsão legal" ? Há, sim. Decreto nº 10.599, de 09/01/2015, assinado pelo Prefeito Carlos Eduardo. É ponto facultativo em NATAL, sim.

    1. O Decreto do prefeito só se aplica aos servidores públicos municipais.

  3. Se for para não trabalhar nem precisa estar na lei, basta ser tradição.
    Mas vá alguém defender isso em favor próprio, ou seja, diga que deve ter um direito reconhecido mesmo sem estar na lei mas na tradição para ver se leva.
    Longe se vai o tempo de esperar um mínimo de vergonha para determinadas atitudes.

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