Diversos

TJRN julga improcedente ADI que questionava normas que regulamentaram Alphaville Natal

Foto: Reprodução

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgaram improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a legislação do Município de Parnamirim que implantou e regulamentou loteamento com circulação fechada e condomínio horizontal naquela cidade (Alphaville Natal).

Na ação, o Ministério Público Estadual argumentou que os atos normativos são inconstitucionais, porque autorizam a formação de um loteamento fechado, restringindo o uso de bens públicos (vias de circulação, praças, áreas verdes, etc) aos moradores do condomínio Alphaville Natal, em detrimento do restante da população. Denunciou também que os atos normativos permitem alienação de bens públicos sem licitação e permitem a alienação de bens públicos sem autorização legislativa e sem prévia avaliação.

O MP alegou que a União possui competência para instituir normas gerais de parcelamento do solo urbano, por meio da Lei nº 6.766/1979, plenamente compatível com a Constituição Federal. Sustentou que, por serem autônomos, os Municípios poderiam aprovar legislação própria em relação a determinadas matérias de interesse local. Todavia, se existentes normas gerais editadas pela União e/ou Estados, a legislação municipal deveria observar as diretrizes nelas firmadas, não podendo contrariá-las.

Para o MP, as normas impugnadas extrapolaram a competência suplementar dos Municípios, incorrendo em inconstitucionalidade por ofensa ao art. 30, II, da Constituição Federal e ao art. 24, caput, da Constituição Estadual. Assegurou que haveria necessidade de licitação para alienação de imóveis públicos, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 651/TO, e conforme a norma disposta no art. 23 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

O Prefeito de Parnamirim defendeu não ser possível o controle concentrado de norma de efeitos concretos, como seriam a Lei Municipal nº 1.312/2006 e os decretos que a regulamentam. Ele juntou julgados e doutrina informando que a Ação Civil Pública nº 0008511-59.2009.8.20.0124, proposta pelo Ministério Público com o fim de anular a permissão de uso das vias e demais áreas públicas do loteamento Alphaville Natal foi julgada improcedente, consoante cópia da sentença anexada.

Discorreu sobre a função social da propriedade, afirmando ser competência exclusiva do Município a autorização para qualquer loteamento imobiliário.

Matéria completa aqui no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. O que o estado tem que se meter num empreendimento privado, onde as pessoas sabem o que estão comprando? Correta a decisão. O Brasil precisa cortar aa asinhas de certos soviets do MP.

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Judiciário

Desembargador julga improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra lei que proíbe nepotismo em Macau

O desembargador Dilermando Mota julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) promovida contra lei da Câmara Municipal de Macau que trata da vedação da prática de nepotismo no âmbito daquele Município, a fim de respeitar sobretudo, dois dos princípios constitucionais norteadores à Administração Pública: moralidade e impessoalidade. O relator da ADI entendeu inexistir quaisquer vícios de inconstitucionalidade, formal ou material da norma.

O prefeito de Macau moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 1.217, de 26 de abril de 2018, promulgada pela Câmara dos Vereadores de Macau. Segundo o prefeito, a lei trata da vedação de nepotismo com dispositivos que obstam às autoridades municipais, inclusive do Executivo, a “contratar e nomear com cônjuges e companheiros, também com parentes por consanguinidade até o terceiro grau, bem como parentes por afinidade e adoção das autoridades municipais dos poderes executivo e legislativo, no âmbito dos respectivos poderes deste município”.

O gestor mencionou que a norma invade a competência do Executivo, além de ampliar o entendimento sobre o que deve ser considerado nepotismo, na medida em que a eventual nomeação de parentes consanguíneos ou afins para cargos políticos não configura a prática de nepotismo.

Informou que, enviado o projeto de lei para sanção, a Administração Municipal, por meio do seu Prefeito, entendeu por bem vetar completamente o texto legal, mas que, a despeito do veto, os parlamentares do município resolveram rejeitar as suas razões, motivo pelo qual promulgaram a norma questionada.

Argumentou ainda que a norma é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, em afronta à Separação de Poderes, na medida em que afronta à cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Executivo, encartada nos artigos 46, I e VI, da Lei Orgânica do Município de Macau/RN e 46, § 1º, II, alíneas “a” e “b”, da Constituição Estadual.

Por tais motivos, o prefeito requereu a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.217, de 26 de abril de 2018. A Câmara Municipal de Macau não se manifestou.

Julgamento

Quando analisou a matéria debatida, o desembargador Dilermando Mota ressaltou que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo”, uma vez que a vedação imposta por iniciativa do Legislativo não se refere à criação de cargos ou regime jurídico de servidores, nos termos da jurisprudência pacífica da Corte.

“Assim, havendo entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de não reconhecer qualquer vício formal em leis municipais de iniciativa parlamentar que tratam da vedação de nepotismo, não vejo qualquer ofensa formal à Constituição como alega o Requerente”, comentou o relator da ADI.

Do mesmo modo, Dilermando Mota não enxergou qualquer violação material da norma, ao argumento de que a lei amplia a vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 13 para nomeação e contratação de parentes consanguíneos ou afins de autoridades municipais também para cargos políticos. “Por tais motivos, estando a norma questionada em perfeita sintonia com os mandamentos constitucionais, não há como acolher a pretensão do Requerente”, concluiu.

(Processo nº 0804393-73.2018.8.20.0000)
TJRN

 

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Jornalismo

TJ julga procedente ADI contra renúncias fiscais

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou, por maioria de votos, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público Estadual que pedia a inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 5º, da lei municipal nº 6.131/2010, cujo tema institui a suspensão de imunidade tributária de associações civis sem fins lucrativos e anula multas lavradas anteriormente à vigência da norma.

Voto do relator

O desembargador Aderson Silvino sustentou o voto contrário à ADI do MP alegando que “a retroatividade das leis tributárias é admitida somente quando não acarretar prejuízo para os contribuintes”. Ele destacou também que estas [as leis tributárias] de natureza procedimental aplicam-se retroativamente, como prevê o art. 144, §1º do CTN (Código Tributário Nacional), que é reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ainda de acordo com Aderson Silvino, a lei municipal 6.131/2010 tem flagrante procedimental, como reconhece o próprio autor da ADI e, portanto, “seus efeitos devem irradiar-se ao passado”. Ainda segundo o magistrado, os autos de infração foram anulados por terem sido lavrados sem a prévia suspensão da imunidade e por servidores sem competência para declarar a suspensão.

O desembargador insistiu ainda que a anulação dos autos de infração não implica “indevida renúncia do ISS”, uma vez que a lei municipal em nada afetou os fatos ocorridos antes do início da vigência”.

Divergência

O desembargador Cláudio Santos, que havia pedido vista da matéria na primeira votação, argumentou que a renúncia fiscal se constitui em “flagrante ofensa ao princípio da moralidade administrativa”, uma vez que é iniciativa da chefe do Executivo Municipal, a quem caberia a defesa do patrimônio público.

Cláudio Santos destacou também que não se tem notícia de que, em qualquer época, outras empresas de entidades beneficentes tenham sido favorecidas por renúncias fiscais concedidas por lei, o que demonstra “flagrante ofensa aos princípios da igualdade e isonomia tributária, mostrando, dessa forma, o caráter odioso do privilégio”.

De acordo com o voto-vista, os recursos oriundos dos créditos tributários são destinados à satisfação das necessidades coletivas, não se concebendo que o Poder Público possa abrir mão de tais receitas.

Ele registrou também que os “inestimáveis serviços oferecidos pelas entidades sem fins lucrativos, que tiverem imunidade tributária, devem obedecer à lei, no caso ao Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, têm que investir na própria atividade, gerando ainda mais bens em prol da coletividade. “É uma mão dupla: o poder público não cobra impostos e a entidade não distribui lucros, sob qualquer forma, sequer remunerando a diretoria ou aplicando recursos em fins alheios ao objeto social”.

O desembargador destacou que é dever do administrador público zelar pelo erário, agindo com probidade no trato da coisa pública. “Como se não bastasse tantas inconstitucionalidades é crucial reconhecer a possibilidade de enriquecimento ilícito das associações civis beneficiárias desta norma”, acentuou.

A retórica, enfatiza o magistrado, parte do princípio de que as entidades, agindo na condição de responsáveis tributárias, estão obrigadas por lei à retenção do valor do ISS dos seus prestadores de serviços e ao recolhimento integral do imposto devido. “Ora, com a anulação de autos de infração restariam desobrigados de tal, vindo a embolsarem tais valores”, apontou o magistrado.

Votação

A votação seguiu dois entendimentos distintos, sendo que cinco magistrados (João Rebouças, Saraiva Sobrinho, Dilermando Mota, Maria Zeneide Bezerra e a juíza convocada Tatiana Socoloski) acompanharam o voto do relator Aderson Silvino (contrário à ADI) e seis desembargadores seguiram o voto da divergência (Vivaldo Pinheiro, Amilcar Maia, Amaury Moura Sobrinho, Judite Nunes e os juízes convocados Assis Brasil e Arthur Bonifácio) apresentado inicialmente pelo desembargador Cláudio Santos (favorável à ADI).

O Ministério Público, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sustentou vício de inconstitucionalidade do artigo 5°, parágrafo 5° da norma que desconsidera efeitos já produzidos por autos de infração lavrados em desfavor das entidades beneficiadas com imunidade tributária sem o preenchimento dos requisitos legais. Os promotores da ADI alegam também que a lei ocasionou prejuízos à arrecadação de Natal de mais de R$ 72 milhões, decorrentes de dívidas tributárias de entidades privadas de ensino

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Judiciário

TJRN atende MP e não concede renúncias fiscais às universidades privadas

Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) acaba de julgar procedente a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n° 2011.004484-8 interposta pelo Ministério Público contra a  Lei Municipal n° 6.131/2010 . A informação foi dada pelo Twitter da entidade. A  Lei contestada ocasionou um prejuízo à arrecadação de Natal de mais de R$ 72 milhões, decorrentes de dívidas tributárias de entidades privadas de ensino.

É que a Lei Municipal n° 6.131/2010  instituiu o procedimento para suspensão de imunidade tributária de associações civis sem fins lucrativos e anulou autos de infração lavrados anterior à vigência da norma.

A ADI foi ajuizada em abril de 2011 e em votação anterior, cujo placar apontava seis magistrados contrários à ação e dois favoráveis, foi anulada após o desembargador Amílcar Maia suscitar questão de ordem alertando que não havia manifestação do MP, o que provocou a anulação do julgamento até então realizado.

Voto do relator

O desembargador Aderson Silvino sustentou o voto contrário à ADI do MP alegando que “a retroatividade das leis tributárias é admitida somente quando não acarretar prejuízo para os contribuintes”. Ele destacou também que estas [as leis tributárias] de natureza procedimental aplicam-se retroativamente, como prevê o art. 144, §1º do CTN (Código Tributário Nacional), que é reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ainda de acordo com Aderson Silvino, a lei municipal 6.131/2010 tem flagrante procedimental, como reconhece o próprio autor da ADI e, portanto, “seus efeitos devem irradiar-se ao passado”. Ainda segundo o magistrado, os autos de infração foram anulados por terem sido lavrados sem a prévia suspensão da imunidade e por servidores sem competência para declarar a suspensão.

O desembargador insistiu ainda que a anulação dos autos de infração não implica “indevida renúncia do ISS”, uma vez que a lei municipal em nada afetou os fatos ocorridos antes do início da vigência”.

Divergência

O desembargador Cláudio Santos, que havia pedido vista da matéria na primeira votação, argumentou que a renúncia fiscal se constitui em “flagrante ofensa ao princípio da moralidade administrativa”, uma vez que é iniciativa da chefe do Executivo Municipal, a quem caberia a defesa do patrimônio público.

Cláudio Santos destacou também que não se tem notícia de que, em qualquer época, outras empresas de entidades beneficentes tenham sido favorecidas por renúncias fiscais concedidas por lei, o que demonstra “flagrante ofensa aos princípios da igualdade e isonomia tributária, mostrando, dessa forma, o caráter odioso do privilégio”.

De acordo com o voto-vista, os recursos oriundos dos créditos tributários são destinados à satisfação das necessidades coletivas, não se concebendo que o Poder Público possa abrir mão de tais receitas.

Ele registrou também que os “inestimáveis serviços oferecidos pelas entidades sem fins lucrativos, que tiverem imunidade tributária, devem obedecer à lei, no caso ao Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, têm que investir na própria atividade, gerando ainda mais bens em prol da coletividade. “É uma mão dupla: o poder público não cobra impostos e a entidade não distribui lucros, sob qualquer forma, sequer remunerando a diretoria ou aplicando recursos em fins alheios ao objeto social”.

O desembargador destacou que é dever do administrador público zelar pelo erário, agindo com probidade no trato da coisa pública. “Como se não bastasse tantas inconstitucionalidades é crucial reconhecer a possibilidade de enriquecimento ilícito das associações civis beneficiárias desta norma”, acentuou.

A retórica, enfatiza o magistrado, parte do princípio de que as entidades, agindo na condição de responsáveis tributárias, estão obrigadas por lei à retenção do valor do ISS dos seus prestadores de serviços e ao recolhimento integral do imposto devido. “Ora, com a anulação de autos de infração restariam desobrigados de tal, vindo a embolsarem tais valores”, apontou o magistrado.

Votação

A votação seguiu dois entendimentos distintos, sendo que cinco magistrados (João Rebouças, Saraiva Sobrinho, Dilermando Mota, Maria Zeneide Bezerra e a juíza convocada Tatiana Socoloski) acompanharam o voto do relator Aderson Silvino (contrário à ADI) e seis desembargadores seguiram o voto da divergência (Vivaldo Pinheiro, Amilcar Maia, Amaury Moura Sobrinho, Judite Nunes e os juízes convocados Assis Brasil e Arthur Bonifácio) apresentado inicialmente pelo desembargador Cláudio Santos (favorável à ADI).

O Ministério Público, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sustentou vício de inconstitucionalidade do artigo 5°, parágrafo 5° da norma que desconsidera efeitos já produzidos por autos de infração lavrados em desfavor das entidades beneficiadas com imunidade tributária sem o preenchimento dos requisitos legais. Os promotores da ADI alegam também que a lei ocasionou prejuízos à arrecadação de Natal de mais de R$ 72 milhões, decorrentes de dívidas tributárias de entidades privadas de ensino.

ADI n.º 2011.004484-8

Fonte: TJRN


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Judiciário

Renúncia fiscal volta à pauta do Tribunal de Justiça do RN

O Tribunal de Justiça do RN está julgando desde as 8h da manhã desta quarta-feira, 18, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 2011.004484-8 interposta pelo Ministério Público contra a  Lei Municipal n° 6.131/2010 . A  Lei contestada ocasionou um prejuízo à arrecadação de Natal de mais de R$ 72 milhões, decorrentes de dívidas tributárias de entidades privadas de ensino.

É que a Lei Municipal n° 6.131/2010  instituiu o procedimento para suspensão de imunidade tributária de associações civis sem fins lucrativos e anulou autos de infração lavrados anterior à vigência da norma.

A ADI foi ajuizada em abril de 2011 e em votação anterior, cujo placar apontava seis magistrados contrários à ação e dois favoráveis, foi anulada após o desembargador Amílcar Maia suscitar questão de ordem alertando que não havia manifestação do MP, o que provocou a anulação do julgamento até então realizado.

Ministério Público

O Ministério Público Estadual sustenta vício de inconstitucionalidade do artigo 5°, parágrafo 5° da norma que desconsidera efeitos já produzidos por autos de infração lavrados em desfavor das entidades beneficiadas com imunidade tributária sem o preenchimento dos requisitos legais. A Instituição defende por meio da ADI o princípio da irretroatividade consagrado na Constituição Federal, que assegura a produção de efeitos futuros para as leis aprovadas.

Para o Ministério Público, os autos de infração decorrentes de ação fiscal realizada pelo município estavam em conformidade com a legislação então em vigor, configurando atos jurídicos perfeitos, que não podiam ser atingidos por efeitos retroativos de nenhuma lei posterior.

Prejuízos

Os autos de infração nulos por efeitos da Lei Municipal n° 6.131/2010 que o Ministério Público questiona através de ADI redundaram em prejuízos ao município de R$ 72.731.953,13 atualizados até 21 de setembro do corrente ano. Só uma entidade beneficiada (auto de infração 5.00011/08-7) deveria ter pago ao município de Natal valores atualizados de mais de R$ 51 milhões. Existem autos de infração também nos valores atualizados de mais de R$ 6 milhões (R$ 6.878.405,27/auto de infração 5.00078/08-4) e mais de R$ 5 milhões (R$ 5.217.276,10/auto de infração 5.05152/07-0). Como também existem autos aplicados com valores menores, de pouco mais de R$ 76 mil (R$ 76.050,62/auto de infração 5.00012/08-3).

Ao contrário da Prefeitura de Natal e da Câmara Municipal, que defendem a Lei n° 6.131/2010, o Ministério Público pede ao Judiciário a inconstitucionalidade da norma que ocasiona prejuízos à arrecadação de Natal e, em última instância, resulta em prejuízos para toda a população, atingida pela menor disponibilidade de recursos para a prestação dos serviços públicos.


 

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Judiciário

TJ volta a julgar hoje ADI que a Prefeitura abre mão de receber R$ 72 milhões em tributos

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deve julgar hoje a Ação  Direta de Inconstitucionalidade contra a lei  6.131/2010, que permite a Prefeitura de Natal abrir mão de R$ 72 milhões em tributos. A Lei  institui a suspensão da imunidade tributária, no município de Natal,  e dá anistia a instituições e associações sem fins lucrativos, autuadas por sonegação antes da vigência da lei. A votação chegou a ser iniciada, e já tem dois votos: um voto favorável (desembargador Cláudio Santos) e um voto contrário (desembargador Aderson Silvino).  A votação foi suspensa com o pedido de vistas do desembargador João Rebouças, mas deve voltar hoje à pauta do Pleno.

Caso a lei seja declarada constitucional, a administração municipal terá um prejuízo financeiro superior a R$ 72 milhões em decorrência dos efeitos retroativos da norma.

Baseada no 5º artigo da lei, a Secretaria Municipal de Tributação tornou nulos 12 autos de infração lavrados contra instituições de ensino médio e superior, que  perderam o direito de imunidade fiscal e estavam inadimplentes nos pagamentos de tributos municipais, e, por isso, foram multadas. A possível perda na arrecadação foi o que motivou o Ministério Público a entrar com a ADI [2011.004484-8] na defesa do princípio da irretroatividade, consagrado na Constituição Federal.

Na lei, a justificativa é a de que esses autos, lavrados antes de 22 de julho de 2010, estão em desacordo com as normas processuais estabelecidas na lei municipal 6.131. O Ministério Público Estadual entende que, ao estabelecer a retroatividade, a lei desconsidera efeitos já produzidos por autos de infração anteriores.
(mais…)

Opinião dos leitores

  1. ". Os demais autos de infração – todos atualizados na mesma data –
    importam em valores que vão de R$ 76 mil a R$ 6 milhões (veja gráfico)."

    Cadê o gráfico?
    Quais são as entidades? alguma informação.
    Grato pela sempre prazeirosa leitura.

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