Judiciário

Ministra do STF suspende decisão que permitia prática de “reversão sexual”, também conhecida como “cura gay”

Foto: Jorge William / Agência O Globo

O Supremo Tribunal Federal ( STF ) concedeu uma liminar cassando a decisão que permitia a prática de “reversão sexual”, também conhecida como ” cura gay “. Com isso, volta a valer o entendimento do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que proíbe psicólogos a oferecerem serviços que proponham o tratamento da homossexualidade. A decisão é do dia 9 de abril, mas só foi publicada nesta quarta-feira.

A ministra Cármen Lúcia, responsável pelo caso, defende que é papel do STF julgar esse tipo de alteração. Por isso, a decisão do juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal no Distrito Federal, que permitiu o tratamento no fim do ano passado, não seria válida.

“Neste exame preliminar e precário, próprio desta fase processual, parece haver usurpação da competência deste Supremo Tribunal prevista na al. a do inc. I do art. 102 da Constituição da República a justificar a suspensão da tramitação da Ação Popular”, defende a ministra.

Autor do recurso que cassou a ação popular que permitia a prática da “cura gay”, o Conselho Federal de Psicologia comemorou a decisão.

– Sem duvida nenhuma essa é uma grande vitória para a psicologia brasileira. Ela suspende uma possível violação grave dos direitos humanos – afirmou o conselheiro Pedro Paulo Bicalho.

Processo

Em setembro de 2018, o juiz Waldemar Claudio de Carvalho permitiu, em decisão provisória, psicólogos a tratarem gays e lésbicas como doentes, em terapias de reversão sexual, sem sofrerem censura por parte dos conselhos de classe. Esse tipo de tratamento é proibido pelo CFP desde 1999.

Três meses depois, na decisão final, Carvalho recuou e tirou do documento o trecho que permitia expressamente a possibilidade de atendimento com a finalidade de “(re)orientação sexual”. O magistrado, no entanto, manteve o entendimento que permitia psicólogos de fazer atendimentos a homossexuais insatisfeitos com a própria sexualidade, com o propósito de investigação científica. Com a decisão do STF, essas permissões foram revogadas.

A resolução do CFP questionada na Justiça estabelece há 19 anos normas para atuação dos psicólogos relacionadas à orientação sexual. A decisão do juiz do DF não derrubava a resolução, mas obrigava o conselho a dar nova interpretação ao texto. Desde 17 de maio de 1990, há 27 anos, a Organização Mundial de Saúde (OMS) deixou de classificar a homossexualidade como patologia e a retirou da Classificação Internacional de Doenças (CID).

O Globo

 

Opinião dos leitores

  1. Cercearam, tolheram o direito de homossexuais buscarem um profissional da psicologia para conversar sobre a escolha sexual. É um grande atraso esse Brasil.

    1. A própria psicologia condena veementemente esse tipo de prática. Ai vem meia dúzia de desavisados que não conhecem bulhufas sobre o tema e se acham no direito de criticar sobre algo que definitivamente não entendem.

      A desculpa é o 'propósito da investigação científica', mas todos sabem que isso serviria apenas de pano de fundo para famigeradas tentativas de reversão sexual, alavancadas por convicções errôneas, higienistas, discriminatórias e completamente distantes da realidade do tema.

    1. Cada um deveria saber de si, inclusive quem está insatisfeito com a sua sexualidade e precisa de ajuda.

    2. Pois é, Rick. Acho que o povo não tá lendo os artigos. Porque a decisão do juiz não obrigava a nada, apenas "permitia a psicólogos fazer atendimentos a homossexuais insatisfeitos com a própria sexualidade, com o propósito de investigação científica. Com a decisão do STF, essas permissões foram revogadas". Copiei literalmente do artigo.

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Judiciário

TRT-RN suspende decisão sobre recolhimento de contribuição sindical de petroleiros

O desembargador José Barbosa Filho acatou pedido da Petrobrás contra decisão da 9ª Vara do Trabalho de Natal que determinou desconto em folha de pagamento dos trabalhadores filiados ao Sindipreto/RN para contribuição sindical.

A empresa alegou a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que tornaram facultativo o recolhimento da contribuição sindical.

De acordo com a decisão do desembargador, com a Reforma Trabalhista, a cobrança da contribuição sindical passou a depender de autorização prévia e expressa dos integrantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

“Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem determinando a suspensão das ordens de recolhimento de contribuição sindical dos empregados sindicalizados, ou não”, explicou o magistrado.

Além do TST, segundo José Barbosa Filho, o novo dispositivo também foi questionado em diversas ações perante o Superior Tribunal Federal, “tendo prevalecido o entendimento de que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição Federal, uma vez que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical”.

Sobre a edição da Medida Provisória nº 873, de 01.03.2019, José Barbosa Filho esclareceu que “foi vedada a possibilidade de retenção pelo empregador da contribuição sindical”, sendo agora feita, somente com autorização prévia e expressa dos trabalhadores, e “exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico”, informou.

Dessa forma, seguindo os precedentes do TRT-RN, do TST e do STF que “conferem legalidade à decisão de os empregadores não reterem e recolherem a contribuição sindical de seus empregados” e também quanto ao perigo de dano, o desembargador José Barbosa Filho concedeu a tutela de urgência ao pedido da Petrobrás para suspender a ordem de recolhimento da contribuição sindical proferida na Ação Civil Pública nº 0000189-77.2019.5.21.0009 até o julgamento final da ação ou do processo principal.

Opinião dos leitores

  1. É interessante como tem gente nesse Brasil que adora a tutela do Estado. Vale lembrar que essa é uma característica de regimes autoritários, especialmente de regimes DE ESQUERDA. Em países (ditaduras) socialistas/comunistas, há censura e regulamentações para tudo na vida do cidadão. Ora, pergunta-se, por que não deixar à livre escolha do trabalhador a efetivação dessa contribuição? A quem favorece essa obrigatoriedade? Vivemos realmente num país democrático ou isso não passa de um "faz de conta"?

  2. Evidentemente que a decisão anterior seria revogada, essa afirmação foi escrita na postagem inicial referente ao caso em comento. Uma norma e uma MP, que também tem força de norma, foram ignoradas, salvo melhor juízo. Parabéns ao desembargador. "O trabalhador é digno do seu salário", e não do suor do outro.

  3. Se é uma contribuição benéfica para o trabalhador , que ele o faça por escrito esse desconto , como é um estelionato…NENHUM TRABALHADOR IRÁ FAZÊ-LO…..e os vagabundos mamadores desse dinheiro, terão que trabalhar se quiserem ?

  4. Tem sindicato de servidores públicos no RN descontando ainda no contracheque. Não é nacional o âmbito da MP que veda tal ato?

  5. BG.
    Se houvesse punição para os juízes que descumprem a Lei eles teriam cuidado no que estão determinando.

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Finanças

Gilmar Mendes suspende decisão que obriga bancos a ressarcir clientes, referente a planos econômicos das décadas de 1980 e 1990

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, suspendeu, sozinho, a obrigação legal dos bancos compensarem seus clientes por perdas financeiras decorrentes dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. A decisão monocrática, do dia 31 de outubro, suspende, até fevereiro de 2020, o pagamento dos valores já arbitrados pela Justiça, em processos já julgados e nos quais não caberia mais recursos.

A petição que originou o Recurso Extraordinário julgado por Mendes foi apresentada pelo Banco do Brasil e pela Advocacia-Geral da União (AGU). O banco e a instituição pública encarregada de representar a União no campo judicial alegaram que o prosseguimento das ações individuais já ajuizadas e o cumprimento das sentenças judiciais já proferidas “tem desestimulado a adesão dos poupadores” ao acordo assinado pela AGU, Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e entidades representativas de consumidores, como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo).

Assinado no fim de 2017 para tentar por fim a uma disputa judicial que se arrasta há décadas nos tribunais de Justiça, o acordo foi homologado pelo STF em março deste ano. Ele vale para quem já tinha ingressado com ação judicial individual ou coletiva a fim de reaver as perdas financeiras decorrentes da entrada em vigor dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991), ou para seus dependentes, e que optasse por aderir ao acordo homologado pelo STF.

Desde o início, divulgou-se que a adesão ao acordo seria voluntária. E ainda que o acerto previsse descontos de 8% a 19% sobre os valores a que muitos poupadores têm direito e o pagamento de quantias acima de R$ 5 mil seja feito em parcelas semestrais para quem tem direito a mais de R$ 5 mil (podendo levar até dois anos), muitos poupadores aderiram ao acordo, temendo que, se continuassem com ações individuais, demorariam ainda mais para ver seus direitos reconhecidos.

Em sua petição, o Banco do Brasil expôs o argumento de que, mesmo com a homologação do acordo coletivo, continuou tendo que suportar o prosseguimento de milhares de cobranças dos expurgos inflacionários. Ao pedir, junto com a AGU, a suspensão de todas as liquidações e execuções de sentenças judiciais pelo prazo de 24 meses, o Banco do Brasil argumentou que as sentenças questionadas desestimulam a adesão dos poupadores, refletindo, nas palavras do ministro Gilmar Mendes, “o insignificante número de adesões pelos clientes do Banco do Brasil, o que prejudica o objetivo maior do acordo, que é garantir o direito dos particulares e facilitar o pagamento da dívida pelas instituições”.

Procurado pela Agência Brasil, o Banco do Brasil informou que a suspensão dos processos está prevista na cláusula oitava do acordo que a Febraban assinou com as entidades que representam os consumidores. “Essa matéria também foi objeto de requerimento na petição que submeteu o acordo para homologação do STF, quando foi assinada por todos os intervenientes do acordo e já contemplava a possibilidade de suspensão de todos os processos”, acrescenta o banco, em nota.

Justificativas

Já o ministro Gilmar Mendes, na decisão monocrática, sustenta que, ao homologar uma das ações extraordinárias sobre o tema que o STF analisou no início do ano, já tinha determinado a suspensão das ações individuais por 24 meses a fim de “possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais”. Segundo Mendes, mesmo com sua determinação, os tribunais de Justiça “tem dado prosseguimento às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos particulares sobre o acordo em questão”.

“Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados”, determina o ministro.

Representante legal de vários poupadores e assessor de outros escritórios de advocacia que ajuizaram ações individuais e coletivas, o advogado Alexandre Berthe disse à Agência Brasil que a decisão do ministro contraria o próprio acordo e aumenta a insegurança jurídica, conforme indica o número de pedidos de esclarecimentos ajuizados ao processo após a determinação vir a público.

“Imagine um advogado tentando explicar para um poupador idoso que não entenda nada de Direito e a quem o advogado já tinha informado sobre o ganho de causa que o ministro Gilmar Mendes, agora, mandou suspender o pagamento da ação. Este cliente estava esperando receber este dinheiro daqui para o Natal e, agora, o advogado tem que explicar que ele pode ter que esperar por mais dois anos”, argumentou Berthe, lembrando que, legalmente, nada pode suspender um processo transitado em julgado.

“Fica parecendo, ou subentendido, que um ministro pode suspender a execução de decisões judiciais transitadas em julgado daquelas pessoas que optarem por não aderir a um acordo que, a nosso ver, é péssimo para muita gente”, acrescentou Berthe, avaliando que, em sua decisão, o ministro foi muito além do pedido apresentado pelo Banco do Brasil e pela AGU, que solicitavam a suspensão apenas das execuções individuais de sentenças cujos poupadores tenham sido beneficiados por uma decisão dada em ação ajuizada pelo Idec contra o extinto Banco Nossa Caixa, que foi incorporado pelo Banco do Brasil. Em sua decisão, o próprio ministro aponta que Banco do Brasil e AGU requisitaram a suspensão das liquidações e execuções dos expurgos inflacionários decorrentes apenas do Plano Collor II (1991).

“A decisão do ministro, no entanto, afetou a todos os outros processos individuais, incluindo os que envolvem outros bancos – que podem optar por executar as sentenças já proferidas para encerrar logo o processo. A meu ver, o ministro Gilmar Mendes extrapolou o pedido original, contrariando o próprio acordo homologado pelo STF. Esperamos que ele ratifique sua decisão, esclarecendo-a melhor”, concluiu o advogado.

Até a publicação desta reportagem, a AGU não tinha respondido às perguntas enviadas.

Agência Brasil

 

Opinião dos leitores

  1. Com a grana preta que recebeu por isso, quase bateu recorde de propina, recorde de propina só lula.

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