Ministério do Trabalho e Emprego terá que disponibilizar, em até 30 dias, informações relativas à contribuição sindical obrigatória recolhida para sindicatos patronais e de trabalhadores. A ação ocorre após decisão da Controladoria-Geral da União com base na Lei n.º 5.452/1943, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O pedido, que originou a ordem da CGU, foi feito via Lei de Acesso à Informação por um cidadão, após solicitar, sem sucesso, ao MTE e à Caixa Econômica Federal dados com o total da receita anual recebida por cada entidade sindical brasileira, entre os anos de 2009 e 2013.
O Ministério informou inicialmente que possuía apenas a informação com os valores totais arrecadados pelas centrais sindicais e o valor total arrecadado com a contribuição sindical, sem discriminar os montantes recebidos por cada entidade. Já a CAIXA entendia as informações como não de sua titularidade, funcionando apenas como órgão arrecadador e repassador de recursos às entidades sindicais e ao MTE, protegidas por sigilos bancário e fiscal, o que inviabilizaria a sua entrega ao cidadão.
A Controladoria solicitou informações adicionais sobre a questão junto ao Ministério e ao banco, e, com base nelas, concluiu que a contribuição sindical é tributo federal e que a movimentação financeira, assim como qualquer tributo, é feita por meio de contas mantidas junto às instituições bancárias, sem que isso implique necessariamente em sigilo bancário ou fiscal.
A partir destas ações foi possível atender ao pedido do cidadão – com entrega das informações solicitadas do dia 05 de Junho de 2015 – e acatar outros duas solicitações de acesso à informação, dessa vez sobre o total anual arrecadado como contribuição sindical obrigatória, recolhida para sindicatos patronais e de trabalhadores, respectivamente, entre os anos de 2003 e 2014. A Controladoria entende que o MTE tem o dever de preservar a informação desejada pelo cidadão.
A Lei de Acesso à Informação reconhece expressamente a publicidade da utilização de recursos públicos e a necessidade de divulgação de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros. Dessa maneira, a CGU entende a arrecadação também é pública.
LAI
A Lei de Acesso à Informação tem o objetivo de garantir aos cidadãos brasileiros acesso aos dados oficiais do Executivo, Legislativo e Judiciário. A lei regulamenta o acesso a dados do governo, tanto pela imprensa quanto pelos cidadãos, e determina o fim do sigilo eterno de documentos oficiais. O prazo máximo de sigilo foi limitado a 25 anos para documentos ultrassecretos, a 15 anos para os secretos e a cinco para os reservados. Os documentos ultrassecretos poderão ter o prazo de sigilo renovado apenas uma vez.
CGU
É no mínimo estranho ver um vice presidente de um tribunal fazer o papel de dirigente sindical no STF, defender a posição de sindicatos. Isso tem cheiro muito ruim. Aliás, essa Justiça do Trabalho é uma excrescência própria do Brasil e faz parte do nosso subdesenvolvimento. Juntamente com o tal Ministério Público do Trabalho. Já estaria mais do que suficiente a fiscalização do Ministério do Trabalho, por intermédio dos seus fiscais. Esse excesso de estatismo só atrapalha o nosso país.
Juiz não pode ter lado. Ou então a "balança" da justiça estará irremediavelmente viciada.
Nao confundam contribuicao sindical com mensalidade sindical. Contribuicao sindical acabou na reforma trabalhista. Era um dia de trabalho por ano, descontado geralmente no mes de marco, mesmo para os nao sindicalizados. A mensalidade sindical eh apenas para os filiados, e o governo proibiu inclusive esse desconto em folha. Mera perseguicao aos sindicatos e aqueles que querem se manter filiados.
Governo nenhum tem obrigação de prestar serviços – graciosamente ou não – a sindicatos e assemelhados.
O famigerado desconto em folha (na verdade uma "boquinha" implantada na jurássica era Vargas) nada mais era que uma promiscuidade administrativa, em que pese a sindicalha pelega achar que fosse um "direito adquirido".