Diversos

Vice-presidente do TST visita STF para pedir que ministros votem contra MP da contribuição sindical

Como noticiamos nessa terça-feira(09), a MP editada para acabar com a sabotagem do sindicalismo de toga em relação à contribuição sindical não deve virar lei. Mas O Antagonista apurou nesta quarta-feira(10) que parte dela pode ser mantida pelo Congresso — o que representaria um grande avanço para a modernização do mercado de trabalho brasileiro.

Na contramão, o vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, visitou os ministros do STF, para pedir que eles julguem a MP inconstitucional — a medida é alvo de várias ações de inconstitucionalidade no Supremo.

“Juiz pode fazer isso? É só uma pergunta”, concluiu O Antagonista.

Opinião dos leitores

  1. É no mínimo estranho ver um vice presidente de um tribunal fazer o papel de dirigente sindical no STF, defender a posição de sindicatos. Isso tem cheiro muito ruim. Aliás, essa Justiça do Trabalho é uma excrescência própria do Brasil e faz parte do nosso subdesenvolvimento. Juntamente com o tal Ministério Público do Trabalho. Já estaria mais do que suficiente a fiscalização do Ministério do Trabalho, por intermédio dos seus fiscais. Esse excesso de estatismo só atrapalha o nosso país.

    1. Juiz não pode ter lado. Ou então a "balança" da justiça estará irremediavelmente viciada.

  2. Nao confundam contribuicao sindical com mensalidade sindical. Contribuicao sindical acabou na reforma trabalhista. Era um dia de trabalho por ano, descontado geralmente no mes de marco, mesmo para os nao sindicalizados. A mensalidade sindical eh apenas para os filiados, e o governo proibiu inclusive esse desconto em folha. Mera perseguicao aos sindicatos e aqueles que querem se manter filiados.

    1. Governo nenhum tem obrigação de prestar serviços – graciosamente ou não – a sindicatos e assemelhados.
      O famigerado desconto em folha (na verdade uma "boquinha" implantada na jurássica era Vargas) nada mais era que uma promiscuidade administrativa, em que pese a sindicalha pelega achar que fosse um "direito adquirido".

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Judiciário

TRT-RN suspende decisão sobre recolhimento de contribuição sindical de petroleiros

O desembargador José Barbosa Filho acatou pedido da Petrobrás contra decisão da 9ª Vara do Trabalho de Natal que determinou desconto em folha de pagamento dos trabalhadores filiados ao Sindipreto/RN para contribuição sindical.

A empresa alegou a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que tornaram facultativo o recolhimento da contribuição sindical.

De acordo com a decisão do desembargador, com a Reforma Trabalhista, a cobrança da contribuição sindical passou a depender de autorização prévia e expressa dos integrantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

“Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem determinando a suspensão das ordens de recolhimento de contribuição sindical dos empregados sindicalizados, ou não”, explicou o magistrado.

Além do TST, segundo José Barbosa Filho, o novo dispositivo também foi questionado em diversas ações perante o Superior Tribunal Federal, “tendo prevalecido o entendimento de que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição Federal, uma vez que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical”.

Sobre a edição da Medida Provisória nº 873, de 01.03.2019, José Barbosa Filho esclareceu que “foi vedada a possibilidade de retenção pelo empregador da contribuição sindical”, sendo agora feita, somente com autorização prévia e expressa dos trabalhadores, e “exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico”, informou.

Dessa forma, seguindo os precedentes do TRT-RN, do TST e do STF que “conferem legalidade à decisão de os empregadores não reterem e recolherem a contribuição sindical de seus empregados” e também quanto ao perigo de dano, o desembargador José Barbosa Filho concedeu a tutela de urgência ao pedido da Petrobrás para suspender a ordem de recolhimento da contribuição sindical proferida na Ação Civil Pública nº 0000189-77.2019.5.21.0009 até o julgamento final da ação ou do processo principal.

Opinião dos leitores

  1. É interessante como tem gente nesse Brasil que adora a tutela do Estado. Vale lembrar que essa é uma característica de regimes autoritários, especialmente de regimes DE ESQUERDA. Em países (ditaduras) socialistas/comunistas, há censura e regulamentações para tudo na vida do cidadão. Ora, pergunta-se, por que não deixar à livre escolha do trabalhador a efetivação dessa contribuição? A quem favorece essa obrigatoriedade? Vivemos realmente num país democrático ou isso não passa de um "faz de conta"?

  2. Evidentemente que a decisão anterior seria revogada, essa afirmação foi escrita na postagem inicial referente ao caso em comento. Uma norma e uma MP, que também tem força de norma, foram ignoradas, salvo melhor juízo. Parabéns ao desembargador. "O trabalhador é digno do seu salário", e não do suor do outro.

  3. Se é uma contribuição benéfica para o trabalhador , que ele o faça por escrito esse desconto , como é um estelionato…NENHUM TRABALHADOR IRÁ FAZÊ-LO…..e os vagabundos mamadores desse dinheiro, terão que trabalhar se quiserem ?

  4. Tem sindicato de servidores públicos no RN descontando ainda no contracheque. Não é nacional o âmbito da MP que veda tal ato?

  5. BG.
    Se houvesse punição para os juízes que descumprem a Lei eles teriam cuidado no que estão determinando.

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Diversos

TST suspende liminar que obrigava recolhimento de contribuição sindical

Nos primeiros dias de março, mês em que a maioria dos sindicatos laborais recolhia a contribuição sindical, uma avalanche de decisões liminares obrigando o recolhimento das contribuições por parte de empresas foi conseguida por entidades laborais. Agora, os tribunais superiores começam a demonstram como deve analisar as decisões. Depois da decisão conseguida pela Riachuelo no TRT6 (Pernambuco) suspendendo o recolhimento, o Tribunal Superior do Trabalho começa a proferir suas primeiras decisões.

O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro João Batista Brito Pereira, suspendeeu a liminar conseguida pelo Sindicato dos  Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Operadores Portuários do Estado de São Paulo obrigando a empresa Aliança Navegação e Logística Ltda e Hamburg Sud Brasil Ltda a recolheram a contribuição sindical e repassar aos sindicatos trabalhistas. A decisão havia sido concedida em 1ª instância e referendando em 2ª instância.

“Note-se que o imediato cumprimento da determinação de recolhimento da contribuição sindical de todos os empregados em decisão antecipatória de tutela consubstancia lesão de difícil reparação, na medida em que impõe o dispêndio de quantia vultosa, sem que tenha sido fixada qualquer garantia caso, ao final do processo, após a cognição exauriente, venha a ser julgado improcedente o pedido”, afirma o ministro.

Decisão TST – Correição

http://www.focus.jor.br/data-venia/tst-suspende-liminar-que-obrigava-recolhimento-de-contribuicao-sindical/

Opinião dos leitores

    1. A melhor coisa que aconteceu nesse país de faz de contas…kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    2. Só isso valeu ter se torrado sob o Sol e vestido aquelas camisas amarelas.

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Diversos

Contribuição sindical passa a ter publicação transparente

Ministério do Trabalho e Emprego terá que disponibilizar, em até 30 dias, informações relativas à contribuição sindical obrigatória recolhida para sindicatos patronais e de trabalhadores. A ação ocorre após decisão da Controladoria-Geral da União com base na Lei n.º 5.452/1943, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O pedido, que originou a ordem da CGU, foi feito via Lei de Acesso à Informação por um cidadão, após solicitar, sem sucesso, ao MTE e à Caixa Econômica Federal dados com o total da receita anual recebida por cada entidade sindical brasileira, entre os anos de 2009 e 2013.

O Ministério informou inicialmente que possuía apenas a informação com os valores totais arrecadados pelas centrais sindicais e o valor total arrecadado com a contribuição sindical, sem discriminar os montantes recebidos por cada entidade. Já a CAIXA entendia as informações como não de sua titularidade, funcionando apenas como órgão arrecadador e repassador de recursos às entidades sindicais e ao MTE, protegidas por sigilos bancário e fiscal, o que inviabilizaria a sua entrega ao cidadão.

A Controladoria solicitou informações adicionais sobre a questão junto ao Ministério e ao banco, e, com base nelas, concluiu que a contribuição sindical é tributo federal e que a movimentação financeira, assim como qualquer tributo, é feita por meio de contas mantidas junto às instituições bancárias, sem que isso implique necessariamente em sigilo bancário ou fiscal.

A partir destas ações foi possível atender ao pedido do cidadão – com entrega das informações solicitadas do dia 05 de Junho de 2015 – e acatar outros duas solicitações de acesso à informação, dessa vez sobre o total anual arrecadado como contribuição sindical obrigatória, recolhida para sindicatos patronais e de trabalhadores, respectivamente, entre os anos de 2003 e 2014. A Controladoria entende que o MTE tem o dever de preservar a informação desejada pelo cidadão.

A Lei de Acesso à Informação reconhece expressamente a publicidade da utilização de recursos públicos e a necessidade de divulgação de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros. Dessa maneira, a CGU entende a arrecadação também é pública.

LAI

A Lei de Acesso à Informação tem o objetivo de garantir aos cidadãos brasileiros acesso aos dados oficiais do Executivo, Legislativo e Judiciário. A lei regulamenta o acesso a dados do governo, tanto pela imprensa quanto pelos cidadãos, e determina o fim do sigilo eterno de documentos oficiais. O prazo máximo de sigilo foi limitado a 25 anos para documentos ultrassecretos, a 15 anos para os secretos e a cinco para os reservados. Os documentos ultrassecretos poderão ter o prazo de sigilo renovado apenas uma vez.

CGU

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