Judiciário

Justiça nega pedido para suspender execução de acordo sobre ocupação de Ponta Negra

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou provimento a um Agravo Interno movido pelo Município de Natal e manteve inalterada decisão do desembargador Cornélio Alves que extinguiu processo em que o Município buscava suspender a execução de um acordo firmado com o Ministério Público Estadual sobre a adequação da orla de Ponta Negra às normas ambientais, sanitárias e de segurança pública.

Como a ação judicial já teve o seu trânsito em julgado, não havendo mais possibilidade de recursos, o MP poderá promover a execução do acordo perante o Juízo de 1º Grau.

O caso

Por meio da Ação Cautelar Inominada n° 2017.001188-5, o Município de Natal pretendia a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de Execução de Título Extrajudicial que se refere a um acordo em que o MP objetiva o fiel cumprimento, pelo ente público municipal, de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em 5 de outubro de 2005.

No entendimento do Ministério Público, o TAC continua sem o devido cumprimento. No documento, se estabelecem obrigações fiscalizatórias da ocupação urbana da praia de Ponta Negra, como realizar e implementar um Plano de Fiscalização, com envolvimento das secretarias ligadas à área, voltado para ordenar o uso e ocupação da orla de Ponta Negra, em especial do trecho relativo a avenida Erivan França.

Quando analisou o processo, o desembargador Cornélio Alves entendeu que tanto o pedido incidental feito pelo Município de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, como o próprio apelo interposto na origem, perderam seus objetos, não cabendo outra medida que não a extinção do feito, por ausência superveniente dos seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.

“Frise-se, oportunamente, que o acordo firmado contempla todos os itens (“a” à “l”) da sentença, objetos do apelo, bem como inexiste cláusula condicionando a validade da avença ao cumprimento tempestivo das obrigações de fazer nela ventiladas”, comentou.

Ao extinguir o feito, o desembargador Cornélio Alves ressaltou não haver prejuízo à plena validade do acordo homologado pela Justiça.

Recurso

No Agravo Interno que questionou a extinção do processo, o Município de Natal argumentou que o acordo firmado e homologado se restringe ao objeto do pedido incidental, qual seja, a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta na origem.

O relator do Agravo Interno, desembargador Claudio Santos, destacou que o julgamento monocrático ocorreu dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, “diante da evidente e inafastável perda do objeto da apelação a qual este feito incidental é derivado”.

“Isso porque, o acordo firmado pelas partes, envolvendo todo o objeto da controvérsia, devidamente homologado por pelo Juízo competente, em decisão transitada em julgado, faz com que o objeto da própria ação, promovida na origem, seja exaurido. Com efeito, na espécie, a sentença apelada foi proferida no bojo de ação de execução de termo de ajustamento de conduta, promovida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Natal, título este que tem natureza extrajudicial”, anota o relator do Agravo Interno.

Para o desembargador Claudio Santos, não há dúvidas de que a decisão homologatória do acordo, proferida pelo desembargador Dilermando Mota, a qual engloba todos os itens da sentença, substituiu o título executivo extrajudicial que alicerça a ação executiva.

(Ação Cautelar Inominada n° 2017.001188-5)

(Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0033826-07-2008.8.20.0001)
TJRN

 

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