Judiciário

Detran-RN informa que liberou no sistema a emissão dos boletos para pagamento da Taxa de Bombeiros; veja como acessar

O Departamento Estadual de Trânsito do RN (Detran) informa que após a notificação oficial da Procuradoria Geral do Estado (PGE) sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a constitucionalidade da Taxa de Proteção contra Incêndio, Salvamento e Resgate em via Pública (Taxa de Bombeiros) liberou no sistema do Detran a emissão dos boletos para pagamento da taxa.

Os boletos podem ser acessados no site do Detran (www.detran.rn.gov.br) na aba “Consulta de Veículos e Boletos”, em seguida o usuário digita a placa e Renavam do veículo a ser consultado, tendo logo a seguir acesso a emissão do boleto para quitação da taxa. Ressaltamos que as datas de pagamento continuaram as mesmas já definidas anteriormente de acordo com a placa do veículo, porém não é cobrado nenhum acréscimo nas que já estão vencidas, sendo as mesmas emitidas com a data atual no ato da expedição.

A Taxa dos Bombeiros é prevista na Lei Complementar Estadual nº 247/2002, alterada pela Lei Complementar nº 612/2017 é destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (Funrebom).

Opinião dos leitores

  1. QUERO VER SE MEU CARRO PEGAR FOGO ESSES BOMBEIROS VÃO APARECER PARA APAGAR. TEM QUE FAZER COMO O DPVAT PARA MOTO, A CORJA DE LADRÕES COBRAVA R$ 270,00 DE DPVAT PARA MOTOS, DEPOIS DE LEVAR CALOTE GENERALIZADO, REDUZIU PARA R$ 40,00. ESTÁ VENDO, BANDO DE SAFADOS, QUANDO O POVO QUER….

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Judiciário

Julgamento de liminar do Pleno do TJRN sobre “Taxa de Bombeiros” é suspenso até formação de maioria absoluta; placar parcial de 7 a 6 pela concessão

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN retomou, nesta quarta-feira (27), o julgamento sobre a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da Lei Complementar Estadual nº 612/2017, que institui taxa para o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte. O desembargador Cláudio Santos apresentou seu voto-vista, defendendo a concessão da liminar e abrindo divergência em relação ao voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, o qual reforçou seu posicionamento pela presunção de constitucionalidade da lei nesta fase processual. Sem maioria absoluta, o julgamento foi suspenso com o placar parcial de 7 a 6 pela concessão da liminar, e aguardará os votos dos desembargadores Cornélio Alves e Zeneide Bezerra.

Serviço indivisível

O julgamento foi retomado com a leitura do voto-vista do desembargador Cláudio Santos, que se posicionou pela suspensão da cobrança de taxas, pleiteadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, para cobertura de serviços de proteção contra incêndio, busca e salvamento em via pública, para automóveis licenciados no RN, ou edificações e outros ambientes localizados na área metropolitana de Natal e no interior do estado.

Cláudio Santos destacou que “não é todo e qualquer serviço prestado, ou posto à disposição do contribuinte, que pode ser custeado mediante a instituição de taxas, exigindo-se que esses serviços sejam específicos e divisíveis”.

O magistrado do TJRN recorreu à doutrina e salientou que os serviços públicos gerais, universais, são prestados a todos os cidadãos, sem distinção de pessoa, o que é o caso do oferecido pelo Corpo de Bombeiros. Serviços gerais estes custeados por impostos e não por taxas, que se referem a serviços divisíveis e específicos, o que não corresponde à situação em análise.

O voto-vista enfatizou que quando o Corpo de Bombeiros é acionado para o combate a incêndio, realizar salvamento e resgate, ele não o faz apenas por e para os proprietários de imóveis e veículos contribuintes. “O serviço é prestado e utilizado pelos envolvidos no evento, mas também por todas as pessoas que estiverem nas proximidades do local de ocorrência, independentemente de serem contribuintes da taxa”.

Para Claudio Santos, quanto à prestação do serviço de segurança pública, não é possível destacar a prestação em unidades autônomas, “pois não há como mensurar a quantidade de serviço que cada usuário alcançado utiliza ou tem à disposição, o que impossibilita, por decorrência lógica, a própria individualização dos usuários”, ressalta. Representado pela corporação, o Estado realiza uma atuação que visa atender à coletividade como um todo.

Presunção de constitucionalidade

Após o voto-vista, o relator da Ação, desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou que seu voto apresentado na semana passada não se referiu ao mérito da questão e reforçou seu entendimento de que a concessão de liminar para suspensão de lei tem caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação da plausibilidade do direito e do perigo de lesão irreparável diante da demora na concessão da medida cautelar. “A regra é a não invalidação prematura da lei”, afirmou o relator.

Em seu entendimento, falta ao caso concreto o perigo da demora, considerando que parte dos itens impugnados pelo Ministério Público vigora desde o ano de 2003. Vivaldo Pinheiro também considerou que o valor cobrado por meio da taxa não é exorbitante ao ponto de impedir a fruição dos bens por seus proprietários. Assim, diante da ausência dos requisitos para a concessão da liminar, considera que a lei goza de presunção de constitucionalidade e deve manter seus efeitos até o julgamento do mérito da questão.

Ausência de maioria

As duas posições não alcançaram a formação de maioria absoluta na Corte. Ao final, o presidente João Rebouças declarou a votação parcial de 7 a 6, a favor da concessão da liminar. Contudo, diante das ausências justificadas da desembargadora Zeneide Bezerra e do desembargador Cornélio Alves e considerando que os dois votos podem influenciar o resultado final da questão, o julgamento fica suspenso até a apresentação dos dois votos restantes. A medida está prevista no artigo 239 do Regimento Interno do TJRN e na própria lei que disciplina o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

O desembargador Dilermando Mota votou pela concessão da liminar e entende que a instituição da taxa é flagrantemente inconstitucional, não sendo a via correta para a remuneração do serviço. Para o magistrado, a taxa onera o cidadão e afronta os princípios legais, devendo ser suspensa de imediato.

O desembargador Saraiva Sobrinho votou pela suspensão da eficácia da lei até o julgamento do mérito. Para ele, há um excesso na instituição de tributos.

O desembargador Amaury Moura acompanhou o relator, também sem entrar no mérito da questão. Referindo-se aos precedentes do próprio TJRN, ele entende que não há perigo da demora, haja vista o lapso temporal entre a instituição da lei e a arguição de sua inconstitucionalidade.

Já o juiz convocado Luiz Alberto Dantas entende que, diante da evidente divergência da matéria no próprio Supremo Tribunal Federal (STF) e havendo dúvida sobre a constitucionalidade ou não da norma, deverá se admitir a prevalência da lei até o julgamento do mérito da questão, acompanhando assim o relator.

Placar parcial

Sete votos pela suspensão dos efeitos da LCE nº 612/2017, que institui a Taxa de Bombeiros: desembargadores Cláudio Santos, Saraiva Sobrinho, Dilermando Mota, João Rebouças, Roberto Guedes, Virgílio Macêdo e Gilson Barbosa.

Seis votos pelo indeferimento da liminar e manutenção da lei, até o julgamento do mérito da ADI: desembargadores Vivaldo Pinheiro, Amaury Moura, Ibanez Monteiro, Luiz Alberto Dantas, Amílcar Maia e Glauber Rêgo.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800052-67.2019.8.20.0000)
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Isso é uma aberração, tem cidade no estado que o corpo de bombeiros não sabe nem onde fica aí o cidadão pagar uma taxa no licenciamento do seu carro pra esta instituição.

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Judiciário

Pleno do TJRN inicia debate sobre manutenção ou não da “taxa de bombeiros”; relator vota pelo indeferimento da liminar e apreciação deve ser retomada na próxima quarta

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN iniciou nesta quarta-feira (20) o julgamento sobre a constitucionalidade ou não da Lei Complementar Estadual nº 612/2017 que institui taxa para o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte. O Ministério Público Estadual pleiteou a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da lei, até o julgamento do mérito da Ação Direta Inconstitucionalidade proposta. Com pedido de vistas, feito pelo desembargador Claudio Santos, a apreciação da liminar deverá ser retomada na próxima quarta-feira, previsão dada pelo magistrado para apresentar seu voto-vista.

Relator

O desembargador Vivaldo Pinheiro, relator da Ação, votou pelo indeferimento da liminar. Para o relator, analisando apenas o pedido cautelar, não há elementos comprobatórios suficientes nem há o perigo da demora necessário para suspender de imediato a vigência e eficácia da norma atacada, haja vista a presunção de constitucionalidade da lei.

O desembargador Vivaldo Pinheiro entende ainda que há uma diferença evidente entre o julgado usado como paradigma na petição inicial do Ministério Público (Recurso Extraordinário nº 643.247/SP) e a hipótese objetiva em análise.

O relator do caso faz referência ainda a ausência de tese definitiva quanto a caracterização da natureza do serviço de prevenção realizado pelo Corpo de Bombeiros e a possibilidade de sua prestação de modo divisível e determinado e, portanto, remunerável mediante taxa. O magistrado do TJRN afirma haver uma flagrante divergência dos membros do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema.

Para o relator, adentrar na discussão sobre a exigência ou não do tributo e do acerto de sua instituição, “sem que se tenha dado ainda o devido processo constitucional e ouvidas as partes interessadas nesse feito objetivo, ao meu ver, representa esvaziamento prematuro do objeto da ação e um desvirtuamento da natureza acautelatória da medida liminar ora examinada”, define o desembargador Vivaldo Pinheiro em seu voto.

Posições

Durante a sessão de hoje, o procurador geral de Justiça, Eudo Leite, defendeu que o serviço de combate a incêndios é indivisível e que não pode ser remunerado “sob pena de vermos instituídas taxas semelhantes para outros tipos de serviços” cobrados dos contribuintes.

A Procuradoria Geral do Estado menciona estados como Paraíba, Pernambuco e Mato Grosso que cobram esta taxa. A medida do Executivo prevê a cobrança da taxa via IPVA, sendo R$ 25,00 para automóveis e R$ 15,00 para motocicletas.

Ao pedir vista para aprofundar a análise da questão, o desembargador Claudio Santos ponderou que se um carro do Corpo de Bombeiros vai a um prédio combater um incêndio, “não pode cobrar por isso”. Para o magistrado, a taxa legal a ser cobrada pelo CBM é a de vistoria em imóveis.

O desembargador Saraiva Sobrinho destacou que “há taxa para tudo”. Sem antecipar o mérito, o magistrado observa que há uma proliferação desmedida de taxas e externou voto pela suspensão da lei.

Argumentos pró e contra

Na Ação Direta Inconstitucionalidade, o MP aponta que a Lei impugnada definiu como suporte fático hipotético de incidência da taxa a prevenção e o combate a incêndios, busca e salvamento em imóveis localizados no Estado do Rio Grande do Norte e em veículos nesse Estado licenciados. Contudo, para o Ministério Público, esses serviços não podem ser cobrados por meio de Taxas, haja vista serem inerentes à segurança pública, de responsabilidade do Estado.

O MP aponta que trata-se de serviços colocados a disposição indistintamente a toda coletividade devendo por isso ser custeados pelos impostos e não por taxas como pretende fazer valer os dispositivos impugnados.

O Ministério Público destaca ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é inconcebível a instituição de taxa que tenha por fundamento o poder de polícia exercido por órgãos da Administração compreendidos na noção de segurança pública, uma vez que tal serviço deve ser público, geral e indivisível e, pois, remunerado por imposto, nos termos da Constituição Federal.

A Assembleia Legislativa defendeu a constitucionalidade da norma e a desnecessidade de concessão da medida cautelar. Para a Procuradoria da ALRN, o combate a sinistros é atividade estatal que deve ser recompensada mediante o recolhimento de imposto. Contudo, aponta que os dispositivos impugnados pelo MP não tratam de combate a sinistro, mas de sua prevenção através da vistoria de veículos, que são serviços públicos singulares e divisíveis.

Argumenta ainda que a discussão gira em torno da caracterização ou não da divisibilidade e especificidade do serviço de prevenção e combate a incêndios e consequentemente a legitimidade do meio de cobrança tributária utilizado pelo Estado para custeio do referido serviço e que tal questão é fonte de controvérsia na jurisprudência do STF.

Já a Procuradoria Geral do Estado defendeu ser possível a instituição de taxa para custear a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, como se dá na espécie, ainda que relacionados indiretamente com a segurança pública.

Afirma que se tratam de serviços públicos postos à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento e que gozam de especificidade, bem como de divisibilidade. Alega que é irrelevante para se definir se determinado serviço pode ser ou não remunerado mediante taxa, o fato de o prestador ser um órgão integrante do sistema de segurança pública.

(Ação Direta Inconstitucionalidade nº 0800052-67.2019.8.20.0000)

TJRN

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