Diversos

TRT-RN realiza um grande leilão nesta segunda e terça; veja lista de bens com imóveis e veículos

Dentro da Semana Nacional da Execução Trabalhista, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte realiza, nesta segunda (18) e terça-feira (19), um grande leilão com bens penhorados pelas Varas do Trabalho de todo o Estado.

Inicialmente, 139 lotes estavam disponíveis para lances, entre bens móveis e imóveis. No entanto, mais de 30 devedores já pagaram os débitos ou fizeram acordo para a quitação, retirando seus bens do leilão. Esse número pode aumentar até o dia do leilão.

O leilão começa às 9h, no Hotel Holiday Inn (Avenida Senador Salgado Filho, 1906 – Lagoa Nova).

De acordo com o leiloeiro Francisco Doege, da Lance Certo Leilões, já existem até lances online para alguns bens. Por isso, ele se mostra otimista com relação ao leilão.

“Os itens estão sendo bastante procurados, tanto imóveis, como veículos”, revela o leiloeiro.

Os lances podem ser feitos presencialmente, no local do leilão, ou online, com a inscrição feita no site http://www.lancecertoleiloes.com.br.

Na verdade, ocorrerão duas hastas públicas, uma na segunda-feira e outra na terça.

No primeiro dia, os bens serão leiloados pelo valor da avaliação feita no processo, já no segundo dia, os lotes podem ser vendidos com lance inicial inferior ao valor avaliado.

Francisco Doege alerta que alguns bens, como veículos e apartamentos, estão com valores abaixo nos praticados no mercado, com possibilidade alta de serem vendidos logo no primeiro dia.

O pagamento dos imóveis e veículos pode ser em até 30 vezes, com sinal de R$ 30% e parcelas mínimas de R$ 500,00.

Os bens podem ser conhecidos por fotos no próprio site do leiloeiro (http://www.lancecertoleiloes.com.br/leilao/180917TRTRN e http://www.lancecertoleiloes.com.br/leilao/190917TRTRN).

No caso dos bens móveis, no depósito do TRT-RN (Rua Nilo Ramalho – Tirol, próximo à Unicat).

ATUALIZADO ÀS 06:20H: O Advogado Armindo Albuquerque Informou ao BG que o Shopping Via Direta foi excluído dessa pauta após assinatura Termo de Compromisso com a Justiça do Trabalho.

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Clima

TRT-RN: CBF deve monitorar clima dos jogos, mesmo em estados mais frios

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) confirmou o monitoramento das condições climáticas adequadas para a realização de partidas de futebol das 11h às 14h, também, para os estádios de temperaturas mais amenas, como Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Em junho deste ano, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN), a Primeira Turma do TRT-RN confirmou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que determinava o monitoramento do clima para a realizações dos jogos em todo o país.

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF), no entanto, entrou com um recurso de embargos de declarações alegando que o acórdão do TRT-RN foi omisso quanto ao custo desse monitoramento em estados em que o clima não atinge temperaturas elevadas.

Embora tenha reconhecido a omissão, a juíza convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, relatora dos embargos de declarações, entendeu que, apesar da temperatura ser mais amena nessa região do país, eles possuem uma amplitude térmica maior que os demais estados do Brasil.

“O que se constata é que o simples fato de um estado ter temperatura média mais amena que outros não impede que a temperatura seja rigorosa em determinado período do ano, ou mesmo que ocorra um ”veranico” durante o período de inverno (fato comum nos estados do Sul),”, concluiu a juíza.

Sentença – A ação civil pública teve como base denúncia do Sindicato dos Atletas de Futebol Profissional do RN ao MPT/RN. O Sindicato enviou ao Ministério Público um abaixo-assinado pelos jogadores de times de Natal (ABC e América).

Os atletas alertavam que, “nestas condições, não estaremos livres de irremediável fatalidade no campo de jogo”.

O MPT/RN citou, em sua ação, estudos que apontam os prejuízos à saúde do jogador quando submetido a temperaturas elevadas e exposto aos raios ultravioletas.

Em dezembro de 2016, 1ª Vara do Trabalho de Natal determinou que a CBF se abstenha de agendar jogos oficiais de futebol entre as 11h e 14h.

Quando decidir realizar esses jogos, a confederação deverá comprovar alguns requisitos, como o monitoramento da temperatura ambiental em todas as partidas realizadas no período com índices componentes do IBUTG (WBGT) por profissionais qualificados.

A partir de 25º WBGT, a CBF deve realizar duas paradas médicas para hidratação de 3 minutos, aos 30 min e 75 min da partida e, a partir de 28º WBGT, os jogos devem ser suspensos ou interrompidos pelo tempo necessário à redução da temperatura ambiental.

Em caso de descumprimento, a CBF pagará multa no valor de R$ 50 mil por cada jogo realizado.

A CBF também deverá encaminhar os relatórios das medições ao sindicato dos atletas da região, no prazo máximo de 15 dias, para acompanhamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil reais.

Processo nº 0000707-96.2016.5.21.0001

Fonte: Ascom – TRT/21ª Região

 

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Judiciário

TRT-RN: Comitê Gestor parcela dívida com precatórios do Município de Natal

O Comitê Gestor de Precatórios, formado pelos juízes João Afonso Morais Pordeus (TJRN), Michael Wegner Knabben (TRT-RN) e Hallisson Rêgo Bezerra (TRF – 5ª Região), reuniu-se para analisar a situação dos precatórios vencidos do Município de Natal. A dívida ultrapassa os R$ 20 milhões.

Por causa dessa inadimplência, tramita atualmente no Tribunal de Justiça do Estado um pedido de sequestro (Nº 20170017454), com parecer favorável do Ministério Público Estadual, dependendo apenas de decisão da presidência do TJRN.

Durante a reunião, os gestores de Precatórios aceitaram a proposta de pagamento parcelado da dívida, até dezembro, apresentada pelo procurador-geral do Município de Natal, Carlos Santa Rosa Castim.

O compromisso assumido pelo procurador do município prevê o pagamento de cinco parcelas: uma de R$ 4.030.270,86 em 14 de agosto de 2017 e mais quatro parcelas sucessivas mensais de R$ 4.145.198,98 nos dias 13/09/2017, 13/10/2017, 14/11/2017 e 14/12/2017.

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) desembargadora Auxiliadora Rodrigues também acompanhou parte da reunião do Comitê Gestor de Precatórios e externou sua preocupação com a inadimplência do Estado do Rio Grande do Norte.

Atualmente, essa dívida referente aos anos de 2016 e 2017 chega a R$ 115 milhões. A presidente Auxiliadora Rodrigues deve reiterar, em ofício conjunto com a Justiça Federal, um pedido de providências à presidência do Tribunal de Justiça do Estado quanto ao sequestro dos valores em atraso junto aos cofres do Estado.

Fonte: Ascom – TRT/21ª Região

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Judiciário

TRT-RN: Posto vizinho ao BOPE deve indenizar frentista assaltado quatro vezes

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) condenou o Posto Canaã Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a ex-empregado que sofreu quatro assaltos à mão armada.

A decisão modificou o julgamento da 9ª Vara do Trabalho de Natal, que originalmente havia condenado o posto em R$ 15 mil.

Contratado como frentista de 2009 a 2015, o empregado culpou a empresa pelos assaltos, em razão da “ausência de segurança armada” e pelo fato do posto de combustível encontrar-se em área aberta.

A empresa defendeu-se alegando que o posto situa-se anexo ao Batalhão de Operações Especiais (BOPE) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, além de ser dotado de câmeras e vigia, para afastar riscos de assaltos.

O posto alegou, ainda, que a sua atividade não é de risco, sendo do Estado a responsabilidade pela segurança pública e que não pode ser responsabilizada “pelas ações de terceiros”.

Para o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, embora o posto possa não ter culpa direta pelos assaltos sofridos pelo frentista, “o argumento de que a segurança pública é responsabilidade apenas do Poder Público também não se sustenta”.

Ele destaca que a proteção ao ambiente do trabalho “é constitucionalmente reconhecida (art. 200, VIII)”. Carlos Newton ressalta, ainda, que, de acordo com o artigo 157 da CLT, cabe a empresa “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.

Para o desembargador, não teria que se falar, ainda, em “fato de terceiro”, pois, “equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de ato de agressão praticado por terceiro (Lei 8.213/91, art. 21, II “a”)”.

Embora, o posto contasse com câmeras, vigilantes e um cofre, além de outras medidas de segurança, o estabelecimento poderia, de acordo com o desembargador, “ter adotado medidas mais eficazes que pudessem diminuir os riscos”.

Ele cita a obediência aos limites de “sangria de caixa”, a redução do intervalo temporal entre as sangrias, evitando o acumulo elevado de valores, além da contratação de mais seguranças.

Para Carlos Newton, os crimes as quais o frentista foi vítima são acidente de trabalho de repetição, “pois várias vezes seus empregados se encontram submetidos a assaltos com emprego de arma de fogo e ameaça de violência”.

Quanto ao valor da indenização, ele justificou a redução do montante de R$ 15 mil para 3 mil “considerando o baixo grau de culpa da empresa”, também vítima dos crimes contra seu patrimônio.

Processo: 0001256-19.2015.5.21.0009

TRT-RN

Opinião dos leitores

  1. Desembargador, que Absurdo essa Decisão… agora eu te pergunto, quando a liminar do auxilio moradia for vencida, quem irá devolver os recursos de quase 8 Bilhões?

  2. Gente temos é que pedir indenização ao estado isso sim, pois é um absurdo que isso aconteça o povo sendo roubado os empresários sendo roubados e ainda assim sendo punidos. isso é um absurdo é por isso que não fazem nada. quando a população começar a ir atras do direito solicitando na justiça o valor do bem que foi subtraído ai sim o poder vai começar a colocar policiais na rua. hoje ta muito bom somos roubado e quem perde somos nos e o estado sai ganhando pois temos que comprar novamente e ai estamos gerando mais impostos. temos sim que abrir um BO e procurar a justiça pra solicitar a indenização pelo objeto furtado.

  3. Esses magistrados do fazem isso com o empregador …por que tem seus ALTOS SALÁRIOS GARANTIDOS ,só idiota para empreender em um país de MERDa desses

  4. Quando envolve causa trabalhista, aí “o argumento de que a segurança pública é responsabilidade apenas do Poder Público também não se sustenta”.

    Mas quando é pra proteger efetivamente o cidadão, e permitir o porte, e não somente a posse, de arma pra legítima defesa, aí a história muda.

    Vai entender…

  5. Absurdo!!! Quem irá indenizar o posto, neste caso?! O Estado?! O posto é tão vítima quanto o frentista, até porque, se roubaram algum valor, este era do posto e não do frentista!!!

  6. O posto ter que indenizar o cara só não é mais absurdo que ele ter sido assaltado quatro vezes ao lado do BOPE! Agente rir pra não chorar de uma situação dessas.

  7. Um absurdo.
    Como se pode empreender com estas leis trabalhistas?
    Se o posto contrata um vigia armado e este atira em um bandido, o posto terá que idenizar o marginal.

  8. BG
    O cidadão que pega seu dinheiro e investe em uma empresa para gerar o famoso "emprego e renda" tão difundido no Brasil é realmente um OTÁRIO.

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Diversos

TRT-RN: Aumento da jornada de trabalho é legal se tiver acréscimo de salário

A juíza da 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN), Aline Fabiana Campos Pereira, não considerou ilícita o aumento da carga horária de uma ex-empregada da Sociedade Educacional do Rio Grande do Norte.

Durante a audiência com a juíza, empregada e empregador reconheceram que o aumento da jornada de trabalho da trabalhadora, de 30 para 40 horas semanais, foi acompanhada de um aumento de salário, que passou de R$ 1.060,00 para R$ 1.377,00.

Além disso, a Sociedade Educacional antecipou o pagamento do novo valor do salário para janeiro/2017, mesmo a ex-empregada afirmando que só poderia se adequar à nova jornada de trabalho somente em abril/2017.

Assim, a juíza entendeu que não houve prejuízo à trabalhadora porque foi observado o princípio da contrapartida, com majoração razoável de salário, antes mesmo de implementado os novos horários de trabalho.

Processo nº 0000808-76.2017.5.21.0041

Fonte: Ascom – TRT/21ª Região

Opinião dos leitores

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Diversos

TRT-RN: Empresa não tem culpa por assalto a cobrador

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu recurso do ex-cobrador externo da VST Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. – ME e manteve decisão da 3ª Vara de Mossoró (RN), que negou o pedido de dano moral por assalto sofrido pelo ex-empregado.

O cobrador foi vítima de assalto em fevereiro de 2015, quando saía, por volta das 20h, do município de Governador Dix Sept Rosado em direção a Mossoró e foi perseguido e abordado por três homens armados.

Os bandidos levaram o veículo, o telefone celular, documentos pessoais e o valor da cobrança realizada na cidade naquele dia, calculada em R$ 400,00.

No pedido de indenização por dano moral, o cobrador alegou ter sofrido sérios abalos devido ao assalto, apresentando diversos problemas de saúde, principalmente emocionais.

O ex-cobrador alegou, também, que, “em momento algum e sob hipótese alguma”, a empresa preocupou-se com a sua condição. “Nenhuma atenção lhe foi dada, nenhuma assistência, nenhum cuidado”, reclamou.

Para o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, “não há nos autos qualquer elemento de prova que indique conduta culposa ou dolosa da empresa que tenha contribuído para a ocorrência do mencionado crime”.

Em sua decisão, o desembargador ressaltou, ainda, que a VST Locação tem por atividade econômica principal a locação de equipamentos musicais, “não se podendo falar, portanto, em atividade de risco “.

No entendimento dele, que foi acompanha pela unanimidade dos desembargadores da Turma, a ação criminosa qualifica-se como fato de terceiro, o qual excluiria o nexo causal entre o dano alegado e o serviço prestado.

Processo nº 0001419-84.2015.5.21.001

Fonte: Ascom – TRT/21ª Região

Opinião dos leitores

  1. BG
    A justiça do Trabalho tem dado sentenças dentro da logica. Enfim a industria de mentiras para saquear as empresas está tendo outra visão. Clientes e advogados precisam terem cautela com suas exigências descabidas.

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Diversos

TRT-RN: Porteiro sem acesso a banheiro no local de trabalho não consegue dano moral

A 10ª Vara do Trabalho de Natal (RN) negou dano moral a um porteiro que necessitava utilizar o banheiro da construtora vizinho ao local de trabalho e que teria feito uma cabana para fazer suas necessidades fisiológicas.

No entanto, o juiz do trabalho Zéu Palmeira Sobrinho não considerou o pedido de dano moral do autor da ação, pois, em seu depoimento, o trabalhador confirmou a existência de banheiro na construtora M I N da Silva ME, da qual ele era empregado, e que se localizava ao lado do Condomínio Residencial Idealle Jorge Amado, onde ele prestava serviço.

Nos autos, o porteiro informou que foi admitido em julho de 2014 pela construtora para atuar no Condomínio. Em maio de 2016, o trabalhador foi demitido sem o recebimento de verbas rescisórias.

Ainda de acordo com o trabalhador, não havia água gelada, banheiro ou ventilador no seu local de trabalho, o que o levou a construir, por iniciativa própria, a cabana para utilizar como banheiro.

A construtora contestou essas alegações e garantiu ter disponibilizado água e ventilador para o profissional.

Sobre o banheiro, ela afirmou que o porteiro tinha livre acesso ao banheiro da sede da construtora, localizado ao lado do Condomínio.

O juiz explicou que, para configuração do dano moral, é necessária a demonstração da ação ou omissão da empresa, a ocorrência do dano, a culpa e o nexo de causalidade.

Dessa forma, a indenização por danos morais deve ocorrer quando houver um dano a reparar, que tenha causado dor pela angústia e sofrimento, além de grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade.

“No presente caso não restou demonstrada a ocorrência de dano, inexistindo qualquer fato que implique em ofensa a direito personalíssimo do autor”, avaliou o magistrado.

TRT-RN

Opinião dos leitores

  1. TRT retificou a notícia. Na realidade, era um porteiro que considerava muito distante o banheiro localizado a 100m do seu posto de trabalho. Veja a matéria no link abaixo:
    http://www.trt21.jus.br/Asp/Noticia/noticia.asp?cod=75627

    TRT-RN: Porteiro que usava banheiro a 100m de seu posto de trabalho não consegue indenização

    A 10ª Vara do Trabalho de Natal (RN) negou dano moral a um porteiro que buscava indenização sob a alegação de ser obrigado a utilizar o banheiro localizado a aproximadamente 100 metros de seu posto de trabalho.
    Em seu depoimento ao juiz Zéu Palmeira Sobrinho, o trabalhador confirmou a existência de um banheiro à sua disposição, na construtora M I N da Silva ME, da qual ele era empregado, embora prestasse serviço na portaria do Condomínio Residencial Idealle Jorge Amado, vizinho à empresa.

    O porteiro foi admitido em julho de 2014 pela construtora para prestar serviços no condomínio. Em maio de 2016, ele foi demitido e entrou com uma reclamação na Justiça alegando não ter recebido as verbas rescisórias que julgava ter direito.

    A construtora contestou essas alegações. Sobre a falta de acesso ao banheiro no condomínio onde trabalhava, a empresa demonstrou que o porteiro tinha livre acesso aos banheiros da sede da construtora, localizada ao lado de seu posto de trabalho.

    Em sua sentença, o juiz Zéu Palmeira demonstrou que, para a configuração do dano moral é necessária a demonstração da ação ou omissão da empresa, a ocorrência do dano, a culpa e o nexo de causalidade.

    Dessa forma, a indenização por danos morais só deve ocorrer quando houver um dano a reparar, que tenha causado dor pela angústia e sofrimento, além de grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade.

    Para o juiz, não restou demonstrada a ocorrência de dano, inexistindo qualquer fato que implique em ofensa a direito personalíssimo do autor. O trabalhador ainda pode recorrer da sentença.

    Processo nº 722-38.2016.5.21.0010

    Fonte: Ascom – TRT/21ª Região

    Esta noticia foi visualizada 229 vezes desde 04/07/2017.

    1. BG
      Essa INDUSTRIA nefasta de pedir indenizações descabidas e MENTIROSAS tem que acabar no Brasil e a justiça do trabalho ultimamente tem feito isto. Ainda bem porque você ser empresario no Brasil não é mole não. Assisti uma palestra do ex-Ministro do trabalho Dr.Almir Pazzianotto Pinto e ele disse para todo mundo ouvir que a rescisão de contrato no Brasil não se estingue neste momento. Só O brasil mesmo com essas Leis ultrapassadas e carcomidas em que não se tem SEGURANÇA JURÍDICA nas relações de trabalho.

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Diversos

TRT-RN funcionará em novo horário

A partir da próxima segunda-feira (3), a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte funcionará em novo horário: de segunda a sexta-feira, das 7h às 17:30h. O atendimento ao público será feito no horário das 8 às 16h, conforme a Resolução Administrativa Nº 0034/2017, aprovada pelo pleno do tribunal.

Opinião dos leitores

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TRT-RN: Garçonete em Natal não consegue acúmulo de função por fazer tarefas de limpeza

Contratada para o cargo de garçonete, ex-empregada não consegue reverter, na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), decisão da 7ª Vara do Trabalho de Natal que negou pagamento adicional por acúmulo de função.

No recurso, a trabalhadora afirma que foi contratada pela Fogo & Chama Churrascaria Ltda-ME como garçonete, mas que também exercia as funções de auxiliar de serviços gerais, sendo responsável pela limpeza dos freezers, banheiro e salão.

A Fogo & Chama, por sua vez, alegou que as tarefas executadas por sua ex-empregada não provocavam esforço excessivo, por se tratarem de tarefas simples, além de serem de “razoável execução”.

A juíza convocada, Elisabeth Florentino Gabriel de Almeida, relatora do recurso, entendeu que, nesse caso, não é negado o desempenho de outras atividades, até porque elas não foram feitas fora da jornada de trabalho, nem eram “distantes da atividade principal da trabalhadora”.

A juíza entendeu que as atividades eram compatíveis com as condições pessoais da autora da ação, e que a empresa estava apenas no “exercício do seu poder diretivo”.

Pesou também, na decisão da magistrada, o relato de testemunha, que afirmou que a atuação da garçonete se dava apenas em situações excepcionais e na ausência da auxiliar de serviços gerais contratada pela Fogo & Chama.

Assim, Elisabeth Almeida não vislumbrou excesso de atribuições aptas para ensejar o pagamento de adicional por acúmulo de função.

Seu entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT.

Processo nº 0000995-60.2015.5.21.0007

Fonte: Ascom – TRT/21ª Região

Opinião dos leitores

  1. mais do que justa a decisão! o problema do brasileiro, é querer sempre levar algo a mais, sempre uma vantagem a mais! Tarefas não usuais no dia a dia, ou até extensiva ao seu labor, mesmo que diferente daquela contratada, se não é habitual, se não é transformada em ganho para o empresário, não pode ser considerado acumulo de função do empregado, pois se assim fosse, uma empregada doméstica, não poderia limpar e cozinhar ao mesmo tempo, pois o local que ela trabalha, deve-se manter conservado a todo tempo, ajudando a tonar um ambiente higiénico e salubre para o desempenho das suas atividades.

  2. Aguardem a Reforma da Previdência… Isso será só o começo!!! Se o próprio TRT não reconhece acumulo de função, complica. Pois digamos de se um analista de sistemas começa a realizar limpeza em seu ambiente de trabalho(Sala), não será acumulo de função, pois é uma tarefa simples e executável e será realizada em seu horário de trabalho, mas um auxiliar de limpeza deixará de trabalhar, aumentando assim a taxa de desemprego.

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Diversos

TRT-RN: Vendedora de cartão de crédito no Carrefour é considerada bancária

Foto: Ilustrativa

A 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu o vínculo empregatício, na condição de bancária, entre uma vendedora de cartão de crédito no supermercado Carrefour e o Banco CSF S.A.

Ela foi contratada pelo supermercado para prestar serviços ao Banco CSF S.A. (integrante do mesmo grupo econômico do Carrefour Comércio e Indústria Ltda.) para oferecer aos clientes cartões, seguros, empréstimos, dentre outros produtos financeiros.

Em seu depoimento, a autora da ação disse que trabalhava em um stand juntamente com outras pessoas que realizavam o mesmo serviço.

A rotina de trabalho contava com o envio das propostas pelo sistema para o banco e a documentação através de malote, além disso simulava crédito do cliente, verificava margem de empréstimo, contudo não abria conta corrente.

Para a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, teria ficado claro nos depoimentos no processo que o “Carrefour utilizava-se de seus empregados para trabalhar para o seu parceiro Banco CSF, não exclusivamente para aquisição de cartões de crédito para compras no próprio Carrefour, mas aquisição de bandeira com uso em demais e diversos estabelecimentos”.

A parceria configuraria, portanto, uma atividade bancária dentro do estabelecimento do supermercado com propósito exclusivo de atrair clientes para os serviços da instituição financeira.

Dessa forma, a 11ª VT de Natal reconheceu que a trabalhadora participava ativamente na contratação de cartão bancário e financiamentos, atividades tipicamente bancárias.

“Com isso, reconheço o vínculo empregatício entre a reclamante e o Banco demandado, sendo aquele, por via de consequência enquadrado na categoria dos bancários, tendo direito as normas negociadas desta categoria”, concluiu a juíza.

Processo nº 0000164-36.2017.5.21.0041

Fonte: Ascom – TRT/21ª Região

Opinião dos leitores

  1. Pela madrugado , não fale desse Senhor ( Rogério Marinho) agente não entende como como esse Insignificante é relator …

  2. Esse povo que comenta aqui deve ser apadrinhado de Rogério Marinho. Porque vocês não demitem todos os seus empregados e vão fazer o serviço deles? Não aguentam um dia…

  3. A criatura se candidata para o emprego, aceita permanecer no emprego, paga suas contas com o dinheiro daquele emprego e de repente tudo não passou de exploração e trabalho forçado… kkkkkk… Brasil, país de malandros mesmo… Funcionário já entra pensando em quanto vai conseguir arrancar da empresa quando sair…

  4. Bando de sangue sugas do povo menos favorecidos, é por isso que querem a reforma da previdência e a reforma trabalhista ,achando pouco a semi escravidão que o povo vivem hoje, agora querem a escravidão total do povo , é muito fácil eu vou explorar o trabalhor de todas as formas e ao máximo, se ele achar ruim ,eu demito e contrato outro, bando de canalhas!

  5. Tenho um parente que é espírita. Ele incorporou uma ex funcionária do Maria boa, será que tem direito a indenização? Atenção amigos empresários, evitem o máximo empregar alguém, afinal vocês são o estorvo da sociedade. Ainda sonho com o Brasil onde só exista justiça do trabalho e sindicatos, será um paraíso!

  6. Pois é, o emprego só não é ludibriado pelo supermercado pq tem o TRT para dizer q ele tá errado… Essa reforma trabalhista é inconstitucional… Como essa funcionária iria brigar de iqual para iqual o patronal num caso desse sem TRT?

  7. E os funcionários das LOTERICAS que abrem contas, fazem empréstimos, pagam, recebem boletos, ou seja, tudo que é feito nas agências da CAIXA, pq não recebem como BANCÁRIOS??? Alô SINDICATO DOS BANCÁRIOS, cadê vocês???

    1. Amiga, ninguém é obrigado a trabalhar, está insatisfeito, pede pra sair.

    2. É realmente isso que você quer Alex? empobrecimento do trabalhador brasileiro? e quem vai comprar o seu produto? vai a falência junto conosco? se liga véi.

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Diversos

TRT-RN: Contrato fraudulento com prefeitura servia para empregar apadrinhados políticos

A 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) considerou como fraudulento o contrato de prestação de serviço entre a empresa Marcont Assessoria Servicos Transporte e Construção Ltda. (EPP) e o Município de Areia Branca (RN).

De acordo com o juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro, o contrato serviria apenas como um meio para empregar os indicados do grupo político no poder à época.

Teriam sido constatadas ilegalidades, como valores depositados em contas de terceiros e a existência de contratados que recebiam sem prestar serviços para o Município.

O juiz negou a liberação de qualquer valor para o pagamento de verbas trabalhistas aos “supostos empregados”, já que a fraude teria sido “perpetrada por todos os envolvidos (gestores do Município, empresa e prestadores de serviço)”.

Ele determinou, ainda, que o caso fosse comunicado ao procurador geral de Justiça do Estado “para a ciência dos graves ilícitos cometidos por diversos agentes públicos/políticos”.

Entre eles, o pai da prefeita à época do contrato, da própria prefeita, do assessor Victor Porfírio, diversos vereadores, além dos trabalhadores envolvidos na contratação ilícita.
A decisão foi em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RN).

Inicialmente, o MP requereu o bloqueio dos valores destinados à empresa prestadora de serviço com o objetivo de garantir o pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias devidas aos empregados.
As partes concordaram em depositar esses valores em juízo, que passaram a ser liberados para o pagamento de acordos judiciais efetivados em ações trabalhistas.

Com o desenrolar do processo, o juiz suspendeu as liberações desses valores, pois teria constatado, em diversas ações individuais, que os trabalhadores não prestaram serviços efetivamente em favor do Município, entre outras situações irregulares.

Ficou constatado, por exemplo, que um trabalhador não sabia o nome do órgão ou o endereço do local de trabalho.

Além disso, boa parte dos contratados pela empresa indicavam contas de terceiros para a percepção de seus salários. Havia pessoas que recebiam salários de vários “supostos empregados” em sua conta.
A fraude teria sido revelada pelo proprietário da empresa, Marcos Aurélio Marques Rodrigues, em depoimento prestado na Procuradoria Trabalho em Mossoró.

No depoimento, ele afirmou que a empresa “era basicamente um CNPJ para centralizar os pagamentos, não gerenciando escalas, férias ou algo do tipo”. Revelou, ainda, que “a lista recebida dos gestores municipais já tinha o nome da pessoa, o salário e a função em que deveria ser admitida.”

De acordo com o proprietário, quando da assinatura do contrato, “foi convocado para reunião com o Dr. Bruno Filho, pai da então prefeita Sra. Luana Bruno, e o Sr. Victor Porfirio, assessor da prefeita”. Na ocasião, teria recebido uma lista “com aproximadamente 40 nomes que deveriam ser contratados”.

Para o juiz, “o cenário de fraudes e ilicitudes” teve o conluio de autoridades municipais, da empresa e de todos os trabalhadores prestadores de serviços, não havendo outro caminho “senão a declaração da nulidade absoluta da pactuação” feita entre as partes.

Processo: 0001231-57.2016.5.21.0013

 

Opinião dos leitores

  1. Taí a revelação de como as Terceirizadas geralmente, digo: GERALMENTE; trabalham para empregar "apadrinhados e eleitores", além de superfaturar os contratos para cobrir a mesada dos empregadores.
    Esse é o segredo da terceirização e a destruição dos concursos públicos.

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Diversos

TRT-RN: Sintro deve se abster de parar ônibus e garantir funcionamento de 70% da frota nesta sexta

O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte (SINTRO) deve se abster de promover a paralisação total do Sistema de Transportes Públicos Urbanos.

Caso os trabalhadores decidam paralisar o serviço nesta sexta-feira, conforme anunciado, o SINTRO deve garantir minimamente o funcionamento desse serviço essencial, com 70% da frota circulando nos horários de pico (6 às 9h da manhã e 17 às 20h) e de 50% nos demais horários.

Liminar neste sentido foi concedida nesta sexta-feira (31) pela presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, desembargadora Auxiliadora Rodrigues, no julgamento de uma Ação Declaratória de Abusividade de Greve, impetrada pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (SETURN).

O SINTRO também deve permitir “a livre movimentação dos empregados que não desejem aderir ao possível/pretenso movimento paredista veiculado nos últimos dias pela imprensa, sob pena de multa diária de R$ 20 mil para cada tipo de descumprimento”, decidiu a desembargadora.

Fonte: Ascom – TRT/21ª Região

Opinião dos leitores

  1. Alguém me diga alguma punição aplicada a algum sindicato que desobedeceu determinação do TRT.
    Decisão do TRT é um risco na água. Nenhum sindicato nunca deu bola.
    Famoso "finjo que tenho moral para que os outros finjam que me obedecem".

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Diversos

TRT-RN: Empresa deve ressarcir gastos de vendedor com internet mais potente

Um vendedor externo de equipamentos e gases medicinais deve ser ressarcido pelos gastos com a contratação de um serviço de internet mais potente, quando o fornecido pela empresa não atende sua necessidade.

A decisão dos desembargadores da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) foi tomada na apreciação do recurso de um ex-empregado da Linde Gases Ltda. contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de Natal.

Em sua reclamação, o empregado argumentou que, para poder desenvolver suas atividades, baixar arquivos e acessar os sistemas da empresa, teve que manter um contrato de internet com velocidade mínima de 10 megabytes para atender às demandas da empresa.

Na sentença de primeira instância, a juíza Luíza Eugênia condenou a empresa a ressarcir os gastos do vendedor com internet, a partir de 2010, no valor total de R$ 3.274,60.

Inconformada, a empresa recorreu da decisão ao tribunal alegando, em sua defesa, que fornecia modem 3G a seus representantes de vendas, com capacidade suficiente para atender as necessidades de trabalho dos representantes, que “não trabalham full time utilizando a internet”.

A Linde Gases contestou sua condenação demonstrando que o pacote de dados para internet e televisão paga, adquirido pelo vendedor, era utilizado “para fins de seu conforto particular e familiar e não para o trabalho”.

A tese da empresa, no entanto, foi contrariada pelo depoimento de duas testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo. Uma delas afirmou que quando o modem não funcionava os custos com a internet eram ressarcidos pela empresa, e que depois ela suspendeu esse ressarcimento.

A outra testemunha admitiu que, “de fato, com o uso do modem, a navegação da internet depois de um certo tempo, ficava lenta”.

O relator do recurso, desembargador José Barbosa Filho, concluiu que o modem 3G fornecido pela empresa não atendia a demanda de acesso à internet necessária ao desenvolvimento das atividades do vendedor.

José Barbosa Filho também considerou razoável o ressarcimento dos valores gastos pelo empregado na contratação de um serviço “mais eficiente e compatível com as obrigações e os encargos profissionais que lhe eram exigidos pela empresa”.

Ele manteve a condenação da 4ª Vara e foi acompanhado em seu voto pela unanimidade dos desembargadores da 1ª turma de Julgamento.

Processo Nº RO – 0001438-20-2015.5.21.0004

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Diversos

TRT-RN: Turma não reconhece vínculo de trabalhador que fazia “bico”

Por interino
De acordo com decisão da 2ª Turma, o bico não caracteriza vínculo empregatício

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o vínculo de um trabalhador que realizava pequenos serviços para várias pessoas, atividade conhecida popularmente como “bico”.

O trabalhador alegou que foi contratado pela outra parte do processo para prestar diversos serviços, tais como entregas, organização de estoque, limpeza e depósito em agências bancárias.

A parte que foi questionada na ação defendeu a tese de inexistência do vínculo empregatício, pois o autor do processo, além de estar vinculado a diversos tomadores de serviço, não prestava seus serviços de forma contínua.

Na oitiva de testemunhas, as mesmas afirmaram terem visto o trabalhador prestando serviços também para outras pessoas. Além disso, ele nem sempre estaria no local prestando serviços, pois hora sumia, hora aparecia.

Como ele trabalhava para diversos tomadores ao mesmo tempo, o desembargador Eridson Medeiros, relator do processo na Segunda Turma, destacou a “eventualidade” para negar o vínculo de emprego. Teria ficado demonstrado a “ausência de um dos indispensáveis elementos caracterizadores da relação empregatícia (qual seja, a não eventualidade)”.

Ao julgar improcedente a ação trabalhista, a Segunda Turma reformou a decisão da 11ª do Vara do Trabalho de Natal (RN), que havia reconhecido o vínculo de emprego.

Processo: RTOrd-0000553-55.2016.5.21.0041

Fonte: Ascom – TRT/21ª Região

Opinião dos leitores

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Diversos

TRT-RN: Decisão impede CBF de agendar jogos entre 11h e 14h em todo o país

Por interino

Em audiência realizada na manhã desta terça-feira (13), na 1ª Vara do Trabalho de Natal, a juíza do trabalho Marcella Alves de Vilar julgou procedentes em parte os pedidos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN) contra a Confederação Brasileira de Futebol (CBF). A juíza determinou que a CBF se abstenha de agendar jogos oficiais de futebol entre as 11h e 14h, em todo o território nacional, incluídos os campeonatos de todas as séries.

De acordo com a decisão, partidas no intervalo de horário citado poderão ser agendadas somente com a comprovação dos seguintes requisitos: a) monitoramento da temperatura ambiental em todas as partidas realizadas no período com índices componentes do IBUTG (WBGT) por profissionais qualificados; b) a partir de 25º WBGT, realização de duas paradas médicas para hidratação de 3 minutos, aos 30 min e 75 min da partida; c) a partir de 28º WBGT, interrupção do jogo pelo tempo necessário à redução da temperatura ambiental ou a sua suspensão total.

A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Natal teve como base denúncia do Sindicato dos Atletas de Futebol Profissional do RN ao MPT do Rio Grande do Norte quando enviou ao órgão abaixo-assinados dos jogadores dos times de Natal, ABC e América. Neles, os atletas alertavam que “é crível supor que nestas condições não estaremos livres de irremediável fatalidade no campo de jogo”, referindo-se ao horário das partidas.

Dentre os argumentos utilizados, o MPT/RN citou estudos que apontam os prejuízos à saúde do jogador profissional de futebol quando submetido à prática do esporte em temperaturas elevadas e exposto aos raios ultravioletas naquele horário.

“É chocante que, mesmo diante de risco comprovado para a saúde e integridade física dos atletas, a entidade máxima do futebol brasileiro não repense este novo formato de jogos matutinos”, ressalta o procurador do Trabalho José Diniz de Moraes, que assina a ação.

Com a decisão desta terça-feira, em caso de descumprimento, a CBF pagará multa no valor de 50 mil reais por cada jogo realizado em desacordo com a sentença. A CBF deverá também encaminhar os relatórios das medições ao Sindicato da Categoria da região, no prazo máximo de 15 dias, para acompanhamento, sob pena de multa diária no valor de 5 mil reais.

Número do Processo Judicial Eletrônico: 0000707-96.2016.5.21.0001

TRT-RN

Opinião dos leitores

  1. Uma coisa é uma partida de futebol nesse horário no Nordeste, outra coisa, é uma partida de futebol no inverno no Sul e Sudeste.
    A cbf deve recorrer e derrubar essa decisão.

  2. Pelo conteúdo da decisão, na verdade, não existe proibição ou impedimento desses jogos e sim a obrigação da CBF monitorar a temperatura e calor, com interrupção ou suspensão do jogo, no caso de temperaturas muito elevadas. Faz sentido.

    1. TENIS E VOLEY DE PRAIA SÃO JOGOS MUITO DIFERENTES DE UMA PARTIDA DE FUTEBOL, ALEM DE QUE SÃO PRATICADOS A BEIRA MAR ONDE OS EFEITOS DO CALOR NAO SÃO MUITOS

    2. Essa CBF e a Globo deitam e rolam, parabéns a Juiza pelas providencias.

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Acidente

TRT-RN: Nota sobre o falecimento de servidora; acidente automobilístico ainda deixou mais três feridos

A presidência do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande da 21ª Região (TRT-RN) vem a público lamentar, profundamente, o falecimento da servidora da 2ª Vara do Trabalho de Macau, Ana Paula Duarte Salgado, ocorrido na manhã desta terça-feira (18).

A morte de Ana Paula Duarte ocorreu após acidente automobilístico nas proximidades da cidade de Macau (RN) no qual ficaram feridos os servidores Cláudio Cesar de Figueiredo Nogueira e Carolina Cotrim Telles, além de outro passageiro, Sr. Gilvan Carlos.

Carolina e Gilvan estão recebendo os cuidados médicos em Macau e Cláudio Nogueira foi conduzido para o hospital Walfredo Gurgel, em Natal.

O TRT 21 externa sua solidariedade a todos os envolvidos nesse trágico acidente e, em especial, aos familiares, amigos e colegas da servidora falecida.

Fonte: Ascom – TRT/21ª Região

Opinião dos leitores

  1. Muito triste! Nós servidores, estamos em choque, mas rezando por Ana Paula, que se foi, precocemente, pelos demais envolvidos que se recuperam, graças a Deus, e ainda, pelos vários servidores que se deslocam para exercer suas atividades no interior do RN que agora conviverão com esta perda imensurável!!! Que o Senhor conforte seus familiares e amigos!!!

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