O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani (foto) suspendeu decisões que haviam decretado a perda dos mandatos de Maria de Fátima Chagas e Felix Ruth Esteves Curvelo, vereadoras respectivamente em São José de Campestre-RN e Eunápolis-BA, por suposta infidelidade partidária. Cada liminar concedida pelo ministro, no exame de duas ações cautelares, vigora até o julgamento do respectivo recurso no TSE.
A Resolução nº 22.610/2007 do TSE exige a apresentação de justa causa do parlamentar que deseja se desligar do partido pelo qual se elegeu. O artigo 1º da resolução estabelece como motivos justos para a saída do partido os seguintes: incorporação ou fusão de partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ou grave discriminação pessoal.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) decretou a perda do mandato de Maria de Fátima por considerar que ela não apresentou a devida justa causa para se desfiliar. Argumentou a corte regional que a concordância do partido com a saída da vereadora não caracteriza hipótese de justa causa prevista na resolução do TSE.
Já o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) decretou a perda de mandato de Felix Ruth Curvelo, por entender que o bloqueio de sua senha partidária e, posteriormente, a aceitação de seu desligamento pela agremiação não são provas de justa causa.
Decisões
Ao deferir a liminar na ação cautelar ajuizada por Maria de Fátima Chagas, o ministro Arnaldo Versiani afirma que a decisão do TRE do Rio Grande do Norte discorda da jurisprudência do TSE que entende que, “havendo consonância do partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não se declarar a existência de justa causa”.
Por sua vez, ao conceder a liminar solicitada por Felix Ruth, o ministro diz que houve, segundo os autos do processo, uma liberação consensual do partido, o que, para o TRE da Bahia, não é o bastante para justificar a saída da vereadora da legenda.
Porém, assim como ocorreu na decisão sobre a cautelar do Rio Grande do Norte, o ministro ressalta que a posição do TRE da Bahia diverge da jurisprudência do TSE sobre o assunto.
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