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Decreto de Bolsonaro detalha regras para auxílio emergencial de R$ 300 em até 4 parcelas

Foto: Pilar Olivares – 29.abr.2020/Reuters

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) publicou, nesta quarta-feira (16), decreto que regulamenta a prorrogação do auxílio emergencial até o final deste ano, com novo valor de R$ 300 pagas em até quatro parcelas, conforme edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

O ato normativo detalha as regras necessárias para análise de elegibilidade, manutenção e pagamento do auxílio, confimando a continuação do pagamento – agora na modalidade residual. Inicialmente, o benefício pago era de R$ 600 mensais. A prorrogação, que foi feita por medida provisória, prevê repasses adicionais de quatro parcelas com o valor mais baixo.

As normas preveem uma série de condições para que uma pessoa seja elegível para receber o benefício, como não poder acumular o auxílio residual com qualquer outra ajuda emergencial federal, exceto Bolsa Família, ou ter conseguido emprego formal após receber a ajuda.

O auxílio emergencial tem sido um dos principais instrumentos do governo para amenizar os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19 no país.

O decreto publicado nesta quarta-feira delimita os critérios de verificação de elegibilidade dos atuais beneficiários do auxílio emergencial para fins de percepção do auxílio emergencial residual. Assim, segundo a Secretaria-Geral da Presidência, “questões sensíveis serão resolvidas, levando em conta as recomendações dos órgãos de controle externo e interno, tais como o pagamento indevido do auxílio a cidadãos inseridos no mercado formal de trabalho, ou que possuam rendimento incompatível com o corte de renda adotado para fins de percepção do auxílio, seja por meio da verificação dos rendimentos anuais auferidos, seja por meio da verificação do patrimônio a ele relacionado”

No caso, são propostas de mudanças no processo de verificação de elegibilidade e manutenção do auxílio emergencial residual, decorrentes, principalmente, de apontamentos do Tribunal de Contas da União (TCU), que visam melhor focar o público-alvo do programa e promover maior eficiência na distribuição dos recursos públicos.

Leia, abaixo, todas as regras publicadas no Diário Oficial da União:

DECRETO Nº 10.488, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – empregado formal – o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;

II – renda familiar – a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

III – família monoparental com mulher provedora – grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e

IV – mãe adolescente – mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho.

§ 1º Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no inciso I docaput, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II docaputos rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a renda familiarper capitaé a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 3º O auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será pago em até quatro parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput,também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício.

Art. 4º O auxílio emergencial residual de que trata este Decreto não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:

I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II – receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

III – aufira renda familiar mensalper capitaacima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos;

IV – seja residente no exterior;

V – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VII – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado:

1. com menos de vinte e um anos de idade; ou

2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

IX – esteja preso em regime fechado;

X – tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou

XI – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.

Parágrafo único. É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

Art. 5º O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.

§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.

§ 2º O auxílio emergencial residual, quando se tratar de família monoparental com mulher provedora, será pago exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.

§ 4º É permitido o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e de um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o disposto no § 2º.

Art. 6º Para a execução do disposto neste Decreto, compete:

I – ao Ministério da Cidadania:

a) gerir o auxílio emergencial residual para todos os beneficiários;

b) ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial residual;

c) compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, com a empresa pública federal de processamento de dados;

d) compartilhar a base de dados do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados e com o agente pagador;

e) compartilhar a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com a empresa pública federal de processamento de dados; e

f) editar atos para a regulamentação do auxílio emergencial residual; e

II – ao Ministério da Economia: autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável.

Art. 7º Os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º serão avaliados para fins de concessão do auxílio emergencial residual, observadas as seguintes regras:

I – ser maior de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes:

a) em 2 de abril de 2020, para os trabalhadores beneficiários do CadÚnico, consideradas as informações constantes da base de dados do CadÚnico na referida data;

b) na data da extração do CadÚnico de referência para a geração da folha mensal do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para os beneficiários do referido Programa; ou

c) na data da avaliação de elegibilidade do auxílio emergencial residual para trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, inscritos por meio das plataformas digitais da Caixa Econômica Federal;

II – não ter vínculo de emprego formal ativo ou, na hipótese de haver vínculo de emprego formal ativo, ter deixado de receber remuneração há três meses ou mais, anteriores ao mês de referência do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS utilizado;

III – não estar na condição de agente público, a ser verificada por meio do CNIS, da Relação Anual de Informações Sociais, do Sistema Integrado de Administração de Pessoal e da base de mandatos eletivos do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de eventual verificação em outras bases de dados oficiais;

IV – não ser titular do seguro-desemprego ou de benefício previdenciário ou assistencial no mês de referência do CNIS utilizado ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

V – não ter renda familiarper capitaacima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos, conforme:

a) as declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

b) as informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:

1. para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e

2. para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial;

VI – não estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VII – não possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc ou no Sistema de Controle de Óbitos – Sisobi.

§ 1º Não estão impedidos de receber o auxílio emergencial residual estagiários, residentes médicos e multiprofissionais, beneficiários de bolsa de estudos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de assistência estudantil, do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies e de benefícios análogos.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará as bases de dados necessárias para a verificação das hipóteses a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII docaputdo art. 4º, fornecidas por meio de respostas binárias quando se tratar de informação protegida por sigilo.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a caracterização dos grupos familiares, inclusive para definição da família monoparental com mulher provedora, será feita com base:

I – nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

II – nas informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:

a) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e

b) para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após essa data.

§ 4º A renda familiar a que se refere o inciso V docaputpoderá ser verificada a partir de cruzamentos com as bases de dados do Governo federal.

Art. 8º O auxílio emergencial residual será concedido, independentemente de requerimento, no mês subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o trabalhador beneficiário atenda ao disposto no art. 4º.

Parágrafo único. Os trabalhadores não beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982, de 2020, não poderão solicitar, por qualquer meio, o auxílio emergencial residual.

Art. 9º As informações de que trata o art. 7º serão disponibilizadas pelos órgãos detentores das respectivas bases de dados.

§ 1º Quando se tratar de informação protegida por sigilo, as informações a que se refere ocaputserão fornecidas por meio de respostas binárias.

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 7º e neste artigo, considera-se resposta binária aquela que se limita a informar sobre o cumprimento ou não do requisito legal de elegibilidade, sem mencionar dados pessoais ou financeiros do trabalhador, tais como renda familiar ou valores efetivamente recebidos em determinado período.

Art. 10. Após a concessão do auxílio emergencial residual, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:

I – ter adquirido vínculo de emprego formal após a concessão do auxílio emergencial residual;

II – receber benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após a concessão do auxílio emergencial residual, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; ou

III – ter indicativo de óbito no Sirc ou no Sisobi.

Parágrafo único. O cumprimento das condições de que trata ocaputserá verificado mensalmente, na forma prevista no art. 7º.

Art. 11. O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário.

Art. 12. O número de parcelas devidas ao trabalhador beneficiário dependerá da data de concessão do auxílio emergencial residual, limitado a quatro parcelas.

Parágrafo único. Caso não seja possível verificar a elegibilidade ao auxílio emergencial residual em razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, serão devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador fizer jus.

Art. 13. O auxílio emergencial residual será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.

§ 1º Fica vedado à instituição financeira efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial residual, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, hipótese em que será válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

§ 2º A instituição responsável pela operacionalização do pagamento fica autorizada a repassar, semanalmente, a órgãos e entidades públicas federais os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do auxílio emergencial residual, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social – NIS, respeitado o sigilo bancário.

§ 3º A transferência de recursos à instituição pagadora para o pagamento do auxílio emergencial residual deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2020.

Art. 14. Para o pagamento do auxílio emergencial residual devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, serão observadas as seguintes regras:

I – a concessão do auxílio emergencial residual será feita, alternativamente, por meio do número de inscrição no CPF ou do NIS;

II – o pagamento do auxílio emergencial residual será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme as informações constantes da inscrição no CadÚnico, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família;

III – o saque do auxílio emergencial residual poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou por meio de conta de depósito, inclusive por meio de poupança social digital nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania;

IV – os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de duzentos e setenta dias retornarão para a União;

V – serão mantidas as ações de transferência direta de renda pelos Governos estaduais, municipais ou distrital, integradas ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para as famílias beneficiárias pactuadas; e

VI – o calendário de pagamentos do auxílio emergencial residual será idêntico ao calendário de pagamentos vigente para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

§ 1º Para fins de pagamento do auxílio emergencial residual de que trata ocaput, serão utilizadas as informações constantes da base de dados do CadÚnico em 15 de agosto de 2020, para verificar o responsável pela unidade familiar daquelas famílias que tiveram membros elegíveis em todas as folhas de pagamento do auxílio emergencial residual.

§ 2º O prazo de que trata o inciso IV docaputpoderá ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 15. O valor do auxílio emergencial residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio emergencial residual e o valor a ser pago à família a título de benefício do Programa Bolsa Família no mês de referência.

§ 1º Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do Programa Bolsa Família ser igual ou maior do que o valor do auxílio emergencial residual devido, serão pagos apenas os benefícios referentes ao Programa Bolsa Família.

§ 2º O disposto nocaputnão será aplicado na hipótese de um dos membros da família beneficiária do Programa Bolsa Família ainda receber parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, hipótese em que os benefícios do Programa Bolsa Família permanecerão suspensos e o valor do auxílio emergencial residual será de R$ 300,00 (trezentos reais) para o titular que lhe fizer jus ou de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a mulher provedora de família monoparental.

Art. 16. O pagamento aos trabalhadores elegíveis ao auxílio emergencial residual, exceto aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será feito da seguinte forma:

I – por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador; ou

II – por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira pública federal responsável, de titularidade do trabalhador.

§ 1º A conta do tipo poupança social digital de que trata o inciso II docaputterá as seguintes características:

I – dispensa da apresentação de documentos;

II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; e

III – no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês sem custos para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II docaputnão poderá ser movimentada por meio de cartão eletrônico, cheque ou ordem de pagamento, exceto para os beneficiários do Programa Bolsa Família, que poderão utilizar o cartão do Programa para realização de saques.

§ 3º A instituição financeira pública federal responsável abrirá somente uma conta por CPF para pagamento do auxílio emergencial residual, e somente o fará quando não houver uma conta da mesma natureza aberta em nome do titular.

§ 4º Na hipótese de a conta indicada pelo trabalhador não ser validada pela instituição financeira pública federal responsável, esta fica autorizada a abrir automaticamente conta do tipo poupança social digital.

Art. 17. Os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de duzentos e setenta dias retornarão para a União.

Art. 18. Eventuais contestações decorrentes de inelegibilidade ou cancelamento do auxílio emergencial residual poderão ser efetuadas na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 19. As decisões judiciais referentes a pagamento de despesas relativas ao auxílio emergencial residual serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento.

Parágrafo único. Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania deverá se manifestar acerca do cumprimento da decisão de que trata ocaput.

Art. 20. O Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

II – em 11 de abril de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial até o mês de agosto de 2020; e

III – em 15 de agosto de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as folhas de pagamento do auxílio emergencial a partir do mês de setembro de 2020.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 21. O Ministério da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à implementação do auxílio emergencial residual de que trata este Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

(Com informações de Ricardo Brito, da Reuters)

CNN Brasil

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Mundo

VÍDEO: Trump debocha de treinamento militar para civis na Venezuela

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, publicou nesta segunda-feira (22) um vídeo ironizando o treinamento militar de civis na Venezuela.

Ao compartilhar o vídeo em suas redes sociais, Trump escreveu ironizando: “ULTRASSECRETO:
Pegamos a milícia venezuelana em treinamento. Uma ameaça gravíssima!”

O episódio ocorre em meio à escalada de tensões entre os dois países. Navios norte-americanos estão posicionados no Caribe para interceptar embarcações que, segundo os EUA, saem da Venezuela com drogas.

Em resposta, o governo de Nicolás Maduro ordenou treinamentos de civis diante da possibilidade de um ataque.

Jovem Pan 

 

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Brasil

(VÍDEO) Magnitsky: empresa da mulher de Moraes comprou R$ 16 milhões em imóveis este ano

A empresa Lex Instituto de Estudos Jurídicos, comandada por Viviane Barci de Moraes e que tem Alexandre de Moraes e os filhos do casal como sócios, adquiriu ao menos dois imóveis por R$ 16 milhões este ano. Viviane e a Lex foram sancionadas nesta segunda-feira (22/9) com a Lei Magnitsky, como complemento das sanções já aplicadas contra o ministro do STF.

Em março deste ano, a empresa da família Moraes desembolsou R$ 4 milhões para comprar um apartamento duplex, de 365 metros quadrados, em Campos do Jordão (SP), com seis vagas na garagem e cinco suítes. Um imóvel idêntico, no mesmo prédio e com a mesma metragem, tem sido anunciado por R$ 7 milhões.

“O apartamento dispõe de uma espaçosa e aconchegante sala com três ambientes, pé-direito duplo e lareira, cozinha, áreas de serviço, cinco suítes, sistema de calefação, piso e toalheiros aquecidos nos banheiros, sistema de aspiração de pó central, persianas automatizadas por controle remoto, um ampla varanda gourmet, sacada, seis vagas na garagem e duas vagas para moto e/ou quadriciclo”, diz o anúncio.

“A área de lazer do condomínio é a mais completa e de alto padrão em Campos do Jordão. Com sauna seca e a vapor, espaço gourmet, adega temática individualizada, salão de jogos nobres, espaço kids, espaço fitness, sala de massagem, jardim zen para seus momentos de meditação e spa com hidromassagem, totalizando 449,6 metros de área comum”, conclui a propaganda.

Este é o segundo imóvel da família Moraes no mesmo edifício. Em 2014, a Lex Instituto de Estudos Jurídicos comprou o apartamento ao lado, de 362,6 metros quadrados, também por R$ 4 milhões. Ambas as unidades foram vendidas pela construtora Poiano Lopes LTDA, segundo documentos obtidos pela coluna.

Recentemente, a Lex também comprou à vista uma mansão em Brasília por R$ 12 milhões, como noticiou o Metrópoles na coluna de Igor Gadelha. Foram R$ 6 milhões a título de sinal e R$ 6 milhões na data da escritura.

Metrópoles

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Brasil

Governo aumenta expectativa de déficit em 2025 para R$ 30 bilhões

Foto: reprodução

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) espera um déficit fiscal de R$ 30,2 bilhões em 2025, diferente do projetado anteriormente, que era déficit de R$ 26,3 bilhões. Valor não ultrapassa a meta fiscal estabelecida para 2025.

O número foi detalhado no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias (RARDP) do 4º bimestre, divulgado nesta segunda-feira (22/9), documento bimestral que avalia a evolução das receitas e despesas primárias do governo central.

É por meio do relatório bimestral que a equipe econômica decide liberar ou conter gastos com o objetivo de manter a meta fiscal, que para esse ano é de déficit zero, com um intervalo de tolerância de até 0,25% do PIB (Produto Interno Bruto).

  • Déficit é quando o governo tem mais despesas do que receitas, superavit é quando acontece o contrário.

Meta fiscal de 2025

Para este ano, a meta fiscal é de déficit zero, ou seja o equilíbrio das receitas e despesas das contas públicas. De acordo com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025, as projeções de 2026 até 2028 são de superávit.

Confira, conforme a PLDO de 2025, quais são as metas do governo:

2026: superávit de 0,25% do PIB (R$ 33,1 bilhões);
2027: superávit de 0,50% do PIB (R$ 70,7 bilhões);
2028: superávit de 1% do PIB (R$ 150,7 bilhões).

Receitas e despesas

A receita primária total do governo teve leve queda, saindo de R$ 2.924,4 para R$ 2.924,2. A diminuição nas expectativas foi puxada pelas receitas administradas, que teve queda de R$ 12 bilhões, com diminuição de arrecadação no Imposto de Renda (IR), Imposto de Importação e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Já ao considerar as despesas, houve uma diminuição de cerca de R$ 3 bilhões, saindo de R$ 2,420 trilhões para R$ 2,417 trilhões, puxadas pelas despesas obrigatória, com destaque para o pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Metrópoles

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RN

SUCUPIRA PERDE: Patinete foi usado até para ir para o Motel em Natal

Foto: divulgação

Patinete virou a sensação da cidade. Em apenas 2 dias, já levaram para casa, já passearam na praia, tão brincando em praça.

Agora ir para o motel no patinete, foi além.

Nem em sucupira de Odorico paraguaçu se imaginaria isso.

Foi o que esse comunicador viu quando passava em frente ao RARUS Motel de Cidade Jardim, um cidadão estava entrando no motel no veículo.

AI PAPAI…

BLOG DO BG

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Política

Não há espaço para aprovar PEC da Blindagem, diz relator

Imagem: Edilson Rodrigues

O relator da PEC da Blindagem na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, Alessandro Vieira (MDB-SE), declarou, em entrevista ao CNN 360°, que não há espaço político para a aprovação da proposta, que já foi aprovada na Câmara dos Deputados.

Em sua análise, Vieira apontou problemas de constitucionalidade na PEC e afirmou que emitirá parecer contrário não apenas por questões técnicas, mas também pelo mérito da proposta. “Ela é uma PEC destinada claramente e unicamente a defender bandido”, afirmou.

A proposta busca estabelecer uma ampla imunidade para parlamentares federais, estaduais, distritais e presidentes nacionais de partidos políticos. Segundo o relator, caso aprovada, esses indivíduos só poderiam ser processados mediante autorização de seus pares, independentemente do tipo de crime cometido.

Vieira ressaltou que uma regra semelhante, porém mais branda, vigorou entre 1988 e 2001, período em que centenas de pedidos de investigação por crimes graves foram barrados pelas casas legislativas. O relator argumentou que tal situação fomentava a impunidade e permitia que recursos obtidos de forma ilícita fossem utilizados em campanhas eleitorais.

O senador enfatizou que a sociedade e o próprio parlamento não demonstram apoio à proposta. “É um mal que em 2001 o Congresso conseguiu afastar e que agora se tenta ressuscitar, mas sem nenhuma condição política”, concluiu.

CNN

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Geral

Eduardo diz que novas sanções reforçam compromisso de Trump com “liberdade”

Foto: Zeca Ribeiro/CâmaradosDeputados

O deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) disse nesta segunda-feira (22) que as novas sanções aplicadas pelos Estados Unidos reforçam o compromisso do presidente americano Donald Trump com a “liberdade”.

Foram impactados a esposa do ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), Viviane Barci, e seus filhos, além do advogado-geral da União, Jorge Messias, e outras cinco pessoas.

“Recebemos com gratidão a notícia das medidas adotadas hoje pelos Estados Unidos. Elas reforçam o compromisso do presidente Donald Trump, do secretário Marco Rubio e do secretário Scott Bessent com a liberdade, e avançam a estratégia de ampliar os efeitos das sanções Magnitsky sobre a rede de apoio de Alexandre de Moraes”, escreveu Eduardo na rede social X (antigo Twitter).

As medidas são mais uma resposta da Casa Branca em retaliação à recente condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, já havia manifestado descontentamento com a decisão judicial e sinalizou um possível agravamento nas relações entre Washington e Brasília.

Ainda no comunicado, Eduardo voltou a defender o projeto de anistia aos condenados pelos atos de 8 de janeiro, afirmando que as ações aplicados pelos EUA são um “recado claro”.

“O único caminho sustentável para o Brasil é uma anistia ampla, geral e irrestrita, que ponha fim ao impasse político e permita a restauração da normalidade democrática e institucional.”

Vale lembrar que, na última quarta-feira (17), o plenário da Câmara aprovou a urgência do projeto de lei que anistia os condenados. Ao todo, foram 311 votos favoráveis, 163 contrários e sete abstenções.

Outras sanções

O ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Benedito Gonçalves, também teve seu visto cancelado. O magistrado foi ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e, à época, foi o relator das ações que deixaram Bolsonaro inelegível.

Outros nomes ligados a Moraes também foram impactos:

Airton Vieira, juiz auxiliar de Alexandre de Moraes no STF;
Marco Antonio Martin Vargas, ex-assessor eleitoral;
Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, juiz auxiliar de Moraes;
Cristina Yukiko Kusahara, chefe de gabinete de Alexandre de Moraes.
Em 18 de julho, Marco Rubio anunciou a revogação de vistos do ministro Alexandre de Moraes e de seus pares na Suprema Corte, com exceção de André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.

Além disso, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, também foi afetado com a medida.

Poucos dias depois, em 30 de julho, o governo americano aplicou a Lei Magnitsky contra Moraes, justificando que o ministro “assumiu a responsabilidade de ser juiz e júri em uma caça às bruxas ilegal contra cidadãos e empresas americanas e brasileiras”, segundo comunicado publicado pelo Secretário do Tesouro, Scott Bessent.

Criada em 2012, durante o governo de Barack Obama, a medida prevê o bloqueio de contas bancárias e de bens em solo norte-americano, em uma espécie de “asfixia financeira”.

Em comunicado, Rubio afirmou que o ministro “cometeu graves violações dos direitos humanos”.

Em resposta às ações do governo americano, a ministra de Relações Institucionais, Gleisi Hoffmann, disse que a medida é “uma afronta ao Poder Judiciário brasileiro e à soberania nacional”.

Por outro lado, deputados da oposição ao governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) comemoraram a decisão.

CNN

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RN

VÍDEO: Patinetes elétricos chegam a Natal e geram polêmica já no primeiro dia de operação


Os patinetes elétricos da empresa Jet chegaram a Natal neste fim de semana em fase experimental. Ao todo, 600 unidades foram disponibilizadas em diferentes pontos da cidade. O lançamento oficial ocorreu neste domingo (21), na praia de Ponta Negra, como parte das ações da Semana Nacional do Trânsito.

A proposta do serviço é oferecer uma alternativa de mobilidade urbana sustentável, facilitando deslocamentos curtos e reduzindo emissões de poluentes. No entanto, a novidade já gerou polêmica nas redes sociais logo no primeiro dia de operação.

Imagens que circulam na internet mostram dois patinetes dentro da sala de um morador potiguar, levantando questionamentos sobre segurança, uso e fiscalização dos equipamentos.

Em outro registro, um homem aparece conduzindo um dos veículos na areia da praia. “Esse negócio não vai dar certo não ”, comenta a pessoa que grava o vídeo.

Apesar das críticas e do uso irregular, a chegada dos patinetes é vista como uma aposta para modernizar a mobilidade urbana de Natal.

Blog do BG 

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Política

Eduardo e Figueiredo se manifestam após denúncia da PGR

Foto: reprodução

O deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL) e o blogueiro Paulo Figueiredo publicaram, na tarde desta segunda-feira (22/9), uma nota em resposta a denúncia feita pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que enquadrou os dois brasileiros no crime de coasão.

Mais cedo nesta segunda-feira (22/9), a Procuradoria-Geral da República (PGR) denunciou Bolsonaro e Paulo Figueiredo por coação em processo judicial. Segundo o procurador-geral da República, Paulo Gonet, os “denunciados empenharam-se, de forma reiterada, em submeter os interesses da República e de toda a coletividade aos seus próprios desígnios pessoais e familiares”.

Em nota, Eduardo e Figueiredo destacam a denúncia da PGR como “perseguição política em curso”.

“Mas é uma perda de tempo: não nos deixaremos intimidar. Pelo contrário, isso apenas reforça o que temos afirmado repetidamente: que uma anistia ampla, geral e irrestrita é o único caminho para o Brasil. Meias medidas só agravarão o problema. Aguardaremos, com muita paciência, a comunicação formal do processo pelos canais legais adequados entre o Brasil e os Estados Unidos para apresentar nossa resposta oficial”, diz comunicado.
A denúncia relata atuação de ambos para obter sanção dos EUA contra autoridades brasileiras e o próprio Brasil, com intuito de beneficiar o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), condenado recentemente a 27 anos e 3 meses de prisão por liderar trama golpista.

Veja nota completa:

“Recebemos pela imprensa a notícia de mais uma denúncia falsa feita por lacaios de Alexandre de Moraes na Procuradoria-Geral da República, desta vez sob a alegação de “coação”. Sobre o assunto, é importante esclarecer:

1. Vivemos nos Estados Unidos e, portanto, estamos sob a jurisdição da Constituição Americana, que em sua Primeira Emenda garante o direito de “apresentar petições ao Governo para reparação de queixas”. É exatamente isso que estamos fazendo e continuaremos a fazer.

2. A mera criminalização do exercício de um direito constitucional em outra jurisdição constitui uma prática de repressão transnacional contra cidadãos norte-americanos. Este é justamente um dos fundamentos das sanções aplicadas a Alexandre de Moraes por violações de direitos humanos, bem como das tarifas comerciais impostas ao Brasil. Aqueles que aderem a esse tipo de conduta se sujeitam às mesmas penalidades e apenas aprofundam a crise entre Brasil e Estados Unidos.

3. O momento desta publicação, logo após novas sanções dos EUA, destaca a perseguição política em curso. Mas é uma perda de tempo: não nos deixaremos intimidar. Pelo contrário, isso apenas reforça o que temos afirmado repetidamente: que uma anistia ampla, geral e irrestrita é o único caminho para o Brasil. Meias medidas só agravarão o problema. Aguardaremos, com muita paciência, a comunicação formal do processo pelos canais legais adequados entre o Brasil e os Estados Unidos para apresentar nossa resposta oficial”.

Metrópoles

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Geral

[VÍDEO] Esposa de Charlie Kirk diz que perdoa assassino do marido em funeral nos EUA: “é isso que Cristo faria”

A viúva do ativista Charlie Kirk, Erika Kirk, emocionou milhares de pessoas ao declarar publicamente que perdoa o assassino do marido durante o funeral realizado neste domingo (21) em Glendale, no Arizona. Ovacionada pela multidão, ela disse: “Eu o perdoo porque é isso que Cristo faria”, após lembrar que o influenciador conservador tentava salvar jovens como o homem que o matou.

O funeral reuniu quase 100 mil pessoas, entre elas autoridades políticas, lideranças cristãs e admiradores do ativista, que tinha 31 anos. O presidente dos Estados Unidos Donald Trump, o bilionário Elon Musk, o vice-presidente J.D. Vance e integrantes do alto escalão do governo norte-americano compareceram à cerimônia.

Charlie Kirk foi assassinado no dia 10 de setembro, enquanto discursava para estudantes da Universidade Utah Valley. O atirador, que baleou o influenciador no pescoço, foi preso e a promotoria do caso deve pedir pena de morte. Kirk era aliado de Trump e ficou conhecido por fundar a organização conservadora Turning Point USA.

Ao fazer seu discurso, Erika, que assumiu a presidência da organização liderada pelo marido, se emocionou ao ser ovacionada pelo público. Ela também disse que sente saudades dele todos os dias.

Emocionada, afirmou que Charlie buscava orientar e transformar vidas, inclusive a de jovens em situação de vulnerabilidade.

Trump, último a discursar, agradeceu a contribuição de Kirk ao movimento conservador e declarou que o influenciador “não será esquecido pela história”. Já Vance destacou que, mesmo diante da tragédia, o funeral se tornou uma celebração da vida do ativista.

g1

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