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Decreto de Bolsonaro detalha regras para auxílio emergencial de R$ 300 em até 4 parcelas

Foto: Pilar Olivares – 29.abr.2020/Reuters

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) publicou, nesta quarta-feira (16), decreto que regulamenta a prorrogação do auxílio emergencial até o final deste ano, com novo valor de R$ 300 pagas em até quatro parcelas, conforme edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

O ato normativo detalha as regras necessárias para análise de elegibilidade, manutenção e pagamento do auxílio, confimando a continuação do pagamento – agora na modalidade residual. Inicialmente, o benefício pago era de R$ 600 mensais. A prorrogação, que foi feita por medida provisória, prevê repasses adicionais de quatro parcelas com o valor mais baixo.

As normas preveem uma série de condições para que uma pessoa seja elegível para receber o benefício, como não poder acumular o auxílio residual com qualquer outra ajuda emergencial federal, exceto Bolsa Família, ou ter conseguido emprego formal após receber a ajuda.

O auxílio emergencial tem sido um dos principais instrumentos do governo para amenizar os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19 no país.

O decreto publicado nesta quarta-feira delimita os critérios de verificação de elegibilidade dos atuais beneficiários do auxílio emergencial para fins de percepção do auxílio emergencial residual. Assim, segundo a Secretaria-Geral da Presidência, “questões sensíveis serão resolvidas, levando em conta as recomendações dos órgãos de controle externo e interno, tais como o pagamento indevido do auxílio a cidadãos inseridos no mercado formal de trabalho, ou que possuam rendimento incompatível com o corte de renda adotado para fins de percepção do auxílio, seja por meio da verificação dos rendimentos anuais auferidos, seja por meio da verificação do patrimônio a ele relacionado”

No caso, são propostas de mudanças no processo de verificação de elegibilidade e manutenção do auxílio emergencial residual, decorrentes, principalmente, de apontamentos do Tribunal de Contas da União (TCU), que visam melhor focar o público-alvo do programa e promover maior eficiência na distribuição dos recursos públicos.

Leia, abaixo, todas as regras publicadas no Diário Oficial da União:

DECRETO Nº 10.488, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – empregado formal – o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;

II – renda familiar – a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

III – família monoparental com mulher provedora – grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e

IV – mãe adolescente – mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho.

§ 1º Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no inciso I docaput, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II docaputos rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a renda familiarper capitaé a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 3º O auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será pago em até quatro parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput,também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício.

Art. 4º O auxílio emergencial residual de que trata este Decreto não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:

I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II – receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

III – aufira renda familiar mensalper capitaacima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos;

IV – seja residente no exterior;

V – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VII – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado:

1. com menos de vinte e um anos de idade; ou

2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

IX – esteja preso em regime fechado;

X – tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou

XI – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.

Parágrafo único. É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

Art. 5º O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.

§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.

§ 2º O auxílio emergencial residual, quando se tratar de família monoparental com mulher provedora, será pago exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.

§ 4º É permitido o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e de um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o disposto no § 2º.

Art. 6º Para a execução do disposto neste Decreto, compete:

I – ao Ministério da Cidadania:

a) gerir o auxílio emergencial residual para todos os beneficiários;

b) ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial residual;

c) compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, com a empresa pública federal de processamento de dados;

d) compartilhar a base de dados do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados e com o agente pagador;

e) compartilhar a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com a empresa pública federal de processamento de dados; e

f) editar atos para a regulamentação do auxílio emergencial residual; e

II – ao Ministério da Economia: autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável.

Art. 7º Os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º serão avaliados para fins de concessão do auxílio emergencial residual, observadas as seguintes regras:

I – ser maior de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes:

a) em 2 de abril de 2020, para os trabalhadores beneficiários do CadÚnico, consideradas as informações constantes da base de dados do CadÚnico na referida data;

b) na data da extração do CadÚnico de referência para a geração da folha mensal do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para os beneficiários do referido Programa; ou

c) na data da avaliação de elegibilidade do auxílio emergencial residual para trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, inscritos por meio das plataformas digitais da Caixa Econômica Federal;

II – não ter vínculo de emprego formal ativo ou, na hipótese de haver vínculo de emprego formal ativo, ter deixado de receber remuneração há três meses ou mais, anteriores ao mês de referência do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS utilizado;

III – não estar na condição de agente público, a ser verificada por meio do CNIS, da Relação Anual de Informações Sociais, do Sistema Integrado de Administração de Pessoal e da base de mandatos eletivos do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de eventual verificação em outras bases de dados oficiais;

IV – não ser titular do seguro-desemprego ou de benefício previdenciário ou assistencial no mês de referência do CNIS utilizado ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

V – não ter renda familiarper capitaacima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos, conforme:

a) as declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

b) as informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:

1. para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e

2. para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial;

VI – não estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VII – não possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc ou no Sistema de Controle de Óbitos – Sisobi.

§ 1º Não estão impedidos de receber o auxílio emergencial residual estagiários, residentes médicos e multiprofissionais, beneficiários de bolsa de estudos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de assistência estudantil, do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies e de benefícios análogos.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará as bases de dados necessárias para a verificação das hipóteses a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII docaputdo art. 4º, fornecidas por meio de respostas binárias quando se tratar de informação protegida por sigilo.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a caracterização dos grupos familiares, inclusive para definição da família monoparental com mulher provedora, será feita com base:

I – nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

II – nas informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:

a) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e

b) para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após essa data.

§ 4º A renda familiar a que se refere o inciso V docaputpoderá ser verificada a partir de cruzamentos com as bases de dados do Governo federal.

Art. 8º O auxílio emergencial residual será concedido, independentemente de requerimento, no mês subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o trabalhador beneficiário atenda ao disposto no art. 4º.

Parágrafo único. Os trabalhadores não beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982, de 2020, não poderão solicitar, por qualquer meio, o auxílio emergencial residual.

Art. 9º As informações de que trata o art. 7º serão disponibilizadas pelos órgãos detentores das respectivas bases de dados.

§ 1º Quando se tratar de informação protegida por sigilo, as informações a que se refere ocaputserão fornecidas por meio de respostas binárias.

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 7º e neste artigo, considera-se resposta binária aquela que se limita a informar sobre o cumprimento ou não do requisito legal de elegibilidade, sem mencionar dados pessoais ou financeiros do trabalhador, tais como renda familiar ou valores efetivamente recebidos em determinado período.

Art. 10. Após a concessão do auxílio emergencial residual, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:

I – ter adquirido vínculo de emprego formal após a concessão do auxílio emergencial residual;

II – receber benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após a concessão do auxílio emergencial residual, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; ou

III – ter indicativo de óbito no Sirc ou no Sisobi.

Parágrafo único. O cumprimento das condições de que trata ocaputserá verificado mensalmente, na forma prevista no art. 7º.

Art. 11. O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário.

Art. 12. O número de parcelas devidas ao trabalhador beneficiário dependerá da data de concessão do auxílio emergencial residual, limitado a quatro parcelas.

Parágrafo único. Caso não seja possível verificar a elegibilidade ao auxílio emergencial residual em razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, serão devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador fizer jus.

Art. 13. O auxílio emergencial residual será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.

§ 1º Fica vedado à instituição financeira efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial residual, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, hipótese em que será válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

§ 2º A instituição responsável pela operacionalização do pagamento fica autorizada a repassar, semanalmente, a órgãos e entidades públicas federais os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do auxílio emergencial residual, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social – NIS, respeitado o sigilo bancário.

§ 3º A transferência de recursos à instituição pagadora para o pagamento do auxílio emergencial residual deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2020.

Art. 14. Para o pagamento do auxílio emergencial residual devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, serão observadas as seguintes regras:

I – a concessão do auxílio emergencial residual será feita, alternativamente, por meio do número de inscrição no CPF ou do NIS;

II – o pagamento do auxílio emergencial residual será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme as informações constantes da inscrição no CadÚnico, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família;

III – o saque do auxílio emergencial residual poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou por meio de conta de depósito, inclusive por meio de poupança social digital nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania;

IV – os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de duzentos e setenta dias retornarão para a União;

V – serão mantidas as ações de transferência direta de renda pelos Governos estaduais, municipais ou distrital, integradas ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para as famílias beneficiárias pactuadas; e

VI – o calendário de pagamentos do auxílio emergencial residual será idêntico ao calendário de pagamentos vigente para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

§ 1º Para fins de pagamento do auxílio emergencial residual de que trata ocaput, serão utilizadas as informações constantes da base de dados do CadÚnico em 15 de agosto de 2020, para verificar o responsável pela unidade familiar daquelas famílias que tiveram membros elegíveis em todas as folhas de pagamento do auxílio emergencial residual.

§ 2º O prazo de que trata o inciso IV docaputpoderá ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 15. O valor do auxílio emergencial residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio emergencial residual e o valor a ser pago à família a título de benefício do Programa Bolsa Família no mês de referência.

§ 1º Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do Programa Bolsa Família ser igual ou maior do que o valor do auxílio emergencial residual devido, serão pagos apenas os benefícios referentes ao Programa Bolsa Família.

§ 2º O disposto nocaputnão será aplicado na hipótese de um dos membros da família beneficiária do Programa Bolsa Família ainda receber parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, hipótese em que os benefícios do Programa Bolsa Família permanecerão suspensos e o valor do auxílio emergencial residual será de R$ 300,00 (trezentos reais) para o titular que lhe fizer jus ou de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a mulher provedora de família monoparental.

Art. 16. O pagamento aos trabalhadores elegíveis ao auxílio emergencial residual, exceto aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será feito da seguinte forma:

I – por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador; ou

II – por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira pública federal responsável, de titularidade do trabalhador.

§ 1º A conta do tipo poupança social digital de que trata o inciso II docaputterá as seguintes características:

I – dispensa da apresentação de documentos;

II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; e

III – no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês sem custos para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II docaputnão poderá ser movimentada por meio de cartão eletrônico, cheque ou ordem de pagamento, exceto para os beneficiários do Programa Bolsa Família, que poderão utilizar o cartão do Programa para realização de saques.

§ 3º A instituição financeira pública federal responsável abrirá somente uma conta por CPF para pagamento do auxílio emergencial residual, e somente o fará quando não houver uma conta da mesma natureza aberta em nome do titular.

§ 4º Na hipótese de a conta indicada pelo trabalhador não ser validada pela instituição financeira pública federal responsável, esta fica autorizada a abrir automaticamente conta do tipo poupança social digital.

Art. 17. Os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de duzentos e setenta dias retornarão para a União.

Art. 18. Eventuais contestações decorrentes de inelegibilidade ou cancelamento do auxílio emergencial residual poderão ser efetuadas na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 19. As decisões judiciais referentes a pagamento de despesas relativas ao auxílio emergencial residual serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento.

Parágrafo único. Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania deverá se manifestar acerca do cumprimento da decisão de que trata ocaput.

Art. 20. O Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

II – em 11 de abril de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial até o mês de agosto de 2020; e

III – em 15 de agosto de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as folhas de pagamento do auxílio emergencial a partir do mês de setembro de 2020.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 21. O Ministério da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à implementação do auxílio emergencial residual de que trata este Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

(Com informações de Ricardo Brito, da Reuters)

CNN Brasil

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Política

ÓDIO DO BEM: Jornalista e advogada de esquerda são atacados pela própria esquerda

Foto: Reprodução

A advogada Brenda Martins, conhecida nas redes sociais por seu posicionamento progressista e alinhado a pautas da esquerda, e o jornalista Gustavo, do canal SPN, identificado publicamente como comunicador de esquerda, estão sendo alvo de uma onda de cancelamento há mais de 24 horas. Os ataques partem de militantes e perfis ligados ao mesmo campo ideológico ao qual ambos sempre estiveram vinculados. 

A reação começou após os dois publicarem críticas ao que classificaram como sensacionalismo em torno da situação da lagoa do Jardim Primavera. Nas postagens, eles questionaram a condução do debate e destacaram ações realizadas pela Prefeitura na área, defendendo uma análise menos alarmista do caso. Brenda foi mais além e criticou o sensacionalismo barato de Natália Bonavides e a chamou de mentirosa.

Bastou isso para que passassem a ser atacados em grupos e páginas de esquerda, com críticas duras, tentativas de descredibilização e ofensas pessoais.

Quando alguém foge do discurso considerado oficial ou deixa de repetir a narrativa predominante, rapidamente passa de aliado a alvo. Se não se comportar exatamente como o status quo determina, vira persona non grata.

Desta vez, a bola da vez na crucificação virtual são uma advogada e um jornalista que, até então, sempre estiveram do mesmo lado do debate político.

Mesmo sem conhecer ou ter proximidade com o jornalista e a advogada, o Blog do BG se solidariza com ambos por toda situação infeliz na qual eles estão passando.

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Política

Brasil “Crimes do PT”: Flávio diz que acionará TSE contra desfile sobre Lula

Foto: Hugo Barreto

O senador e pré-candidato à Presidência da República Flávio Bolsonaro (PL-RJ) afirmou que vai acionar o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra o desfile que homenageou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) na noite desse domingo (15/2), na Marquês de Sapucaí, no Rio.

O filho 01 do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) criticou o que chamou de “ataques pessoais” ao ex-mandatário e à instituição “família”, em referência a alegorias presentes na apresentação da Acadêmicos de Niterói.

“Nossa ação contra os crimes do PT na Sapucaí, com dinheiro público, será protocolada rapidamente no TSE! Além dos ataques pessoais a Bolsonaro, eles atacaram o maior projeto de Deus na Terra: a família! Vamos vencer o mal com o bem!”, escreveu o parlamentar nas redes sociais.
O desfile da agremiação de Niterói retratou os ex-presidentes Michel Temer (MDB) e Jair Bolsonaro, adversários políticos de Lula. Bolsonaro é referenciado em dois momentos: na comissão de frente, vestido como palhaço usando uma faixa presidencial, e ao final da apresentação, como palhaço Bozo, preso e utilizando uma tornozeleira eletrônica danificada.

Outro elemento do desfile que causou polêmica foi a ala “neoconservadores em conserva”, cuja fantasia trazia uma lata de conserva com o desenho de uma família formada por um homem, uma mulher e dois filhos. Segundo a escola, a alegoria simboliza o grupo que atua em oposição a Lula.

A fantasia também trouxe variações de elementos para representar grupos que “levantam a bandeira do neoconservadorismo”, de acordo com a agremiação. “São eles: os representantes do agronegócio (na figura de um fazendeiro), uma mulher de classe alta (perua), os defensores da ditadura militar e os grupos religiosos evangélicos”, diz a escola no livro abre-alas.

Metrópoles

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Brasil

Lula se manifesta após noite de desfiles na Sapucaí: “Muita emoção”

Foto: Ricardo Stuckert 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) se manifestou após acompanhar a primeira noite dos desfiles do Grupo Especial do Carnaval do Rio de Janeiro, na noite desse domingo (15/2), na Marquês de Sapucaí. O chefe do Planalto foi homenageado pela Acadêmicos de Niterói, com o samba-enredo “Do Alto do Mulungu Surge a Esperança: Lula, o Operário do Brasil”.

“Depois de passar pelo cCarnaval de Recife e de Salvador, estive no Rio de Janeiro, na Sapucaí. Tive a honra e a alegria de acompanhar o desfile da Acadêmicos de Niterói, Imperatriz Leopoldinense, Portela e Estação Primeira de Mangueira. Muita emoção”, escreveu o presidente em uma publicação nas redes sociais.
Lula esteve na Sapucaí acompanhado da primeira-dama, Janja Lula da Silva (PT), do prefeito do Rio, Eduardo Paes (PSD), do vice-presidente, Geraldo Alckmin (PSB), de ministros e outros aliados. A esposa do presidente estava prevista para desfilar no último carro alegórico da escola que homenageou o petista, mas desistiu de última hora.

A apresentação da Acadêmicos de Niterói é alvo de questionamentos na Justiça pelo tema e o uso de recursos públicos. A escola recebeu R$ 1 milhão da Embratur, mesma verba distribuída às demais escolas do Grupo Especial. A oposição também aponta uma suposta propaganda eleitoral antecipada.

Metrópoles

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Cidades

Baile das Kengas 2026 reúne público e celebra diversidade no Centro Histórico

Foto: Magnus Nascimento

Um dos eventos tradicionais do Carnaval de Natal voltou a ocupar o Centro Histórico neste domingo (15). O Baile das Kengas, criado em 1983 por um grupo de amigos na Rua Felipe Camarão, reafirmou seu lugar na programação carnavalesca da cidade ao longo de mais de quatro décadas de realização.

A concentração teve início às 15h, no Bardallo’s Comida & Arte, ao som da Orquestra do Papão. O cortejo seguiu pelas ruas do Centro Histórico até a Praça Sete de Setembro, em frente à Pinacoteca do Estado do Rio Grande do Norte, reunindo moradores, turistas, artistas e famílias.

Em 2026, o desfile trouxe como tema a homenagem às Divas, mantendo a característica estética irreverente e criativa do bloco. A edição também celebrou os 43 anos do Baile das Kengas, com fantasias, performances e participação expressiva do público.

O Rei Momo Ottis Ferreira e a Rainha do Carnaval, Lorena Bulhões, participaram da programação com figurinos em referência ao bloco. A atração principal da noite foi a rapper Karol Conká, madrinha nacional desta edição, que se apresentou no palco montado na Praça Sete de Setembro.

A programação incluiu ainda o concurso que elegeu a Kenga 2026 da Grande Natal. A vencedora foi Ellen Kimberly, de Macaíba, conhecida como “A Coelhinha”.

Além da manifestação cultural, o evento movimentou o comércio informal no entorno do percurso, com atuação de ambulantes e pequenos empreendedores durante a festa.

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Brasil

VÍDEO: Homenagem a Lula em escola de samba retrata evangélicos em lata de conserva

O desfile da Acadêmicos de Niterói marcou a estreia da escola no Grupo Especial do Carnaval do Rio de Janeiro, na noite deste domingo, 15. O enredo abordou a trajetória de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), deu destaque ao seu papel como operário e presidente do país, e trouxe críticas a setores considerados adversários do chefe do Executivo.

Uma das alas do desfile chamou atenção ao representar, com fantasias de latas de conserva, grupos classificados como “neoconservadores”. Entre os retratados estavam representantes do agronegócio, defensores da ditadura militar, evangélicos e mulheres de classe alta, simbolizando setores que, segundo a escola, se opõem às principais pautas defendidas por Lula, como a rejeição a privatizações e mudanças na escala 6×1 de trabalho.

A apresentação, que começou às 22h13 e durou 79 minutos, ocorreu dentro do limite máximo permitido pela organização. Lula tornou-se o primeiro presidente em exercício a ser tema de uma escola de samba no Carnaval. Ele acompanhou o desfile pessoalmente, ao lado de aliados e integrantes do governo, no camarote disponibilizado pela prefeitura carioca. Até o momento, sete presidentes já foram homenageados em desfiles carnavalescos.

Janja, primeira-dama, chegou a ser anunciada como destaque no último carro alegórico, mas optou por não participar, temendo interpretações de campanha eleitoral antecipada. A Acadêmicos de Niterói, fundada em 2018, teve apenas três participações em carnavais antes de conquistar o acesso ao grupo principal em 2025, depois de vencer a Série Ouro.

Revista Oeste

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Economia

Federação alerta para impacto de R$ 180 bilhões com fim da escala 6×1

Foto: Reprodução

Uma proposta que prevê o fim da escala de trabalho 6×1 está em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, gerando intensos debates sobre seus impactos econômicos.

Segundo Antônio Carlos Vilela, vice-presidente da Firjan (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro), a mudança pode resultar em um custo estimado de R$ 180 bilhões anuais para a economia brasileira.

Em entrevista à CNN Brasil, Vilela contextualizou que, embora a redução da jornada de trabalho seja uma tendência natural em países desenvolvidos, é questionável se o Brasil está preparado para implementar essa mudança no momento atual.

“Em todo o país desenvolvido, bem-sucedido, é natural que se reduza a jornada de trabalho com o decorrer dos anos. O que nós, na Federação da Indústria, em todo o sistema da indústria, estamos questionando é se o Brasil chegou neste momento”, afirmou.

O representante da Firjan apontou diversos fatores que tornam o cenário brasileiro desfavorável para essa discussão: o ano eleitoral que favorece propostas populistas, a crise fiscal iminente, a baixa produtividade da indústria brasileira em comparação com outros países, os juros elevados e a escassez de mão de obra qualificada. “Como nós podemos distribuir vantagens ou reduzir carga de trabalho em um país que é considerado de baixa produtividade?”, questionou.

CNN

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Geral

Michelle reage a desfile e critica representação de Bolsonaro como palhaço em homenagem a Lula

Foto: Kebec Nogueira/Metrópoles

A ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro se manifestou nas redes sociais após o desfile da escola de samba Acadêmicos de Niterói, que homenageou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva no Carnaval do Rio. O ponto que gerou reação foi a forma como o ex-presidente Jair Bolsonaro apareceu em uma alegoria, representado como um palhaço atrás das grades e usando tornozeleira eletrônica.

Em publicação no Instagram, Michelle criticou a representação e afirmou que o registro histórico deveria lembrar a prisão de Lula no passado. “Só para registrar um fato histórico: quem foi preso por corrupção foi Luiz Inácio Lula da Silva. Isso é registro judicial, não opinião”, escreveu a ex-primeira-dama, em tom de resposta direta ao enredo apresentado na Sapucaí.

Com o samba-enredo “Do alto do Mulungu surge a esperança: Lula, o operário do Brasil”, a escola retratou momentos marcantes da trajetória política do presidente, desde a infância até o retorno ao Planalto. O desfile contou com o ator e humorista Paulo Vieira interpretando Lula na avenida, enquanto o presidente acompanhou a apresentação da área reservada, ao lado do prefeito do Rio, Eduardo Paes.

A participação da escola no Carnaval já vinha provocando reações políticas antes mesmo do desfile. Integrantes da oposição criticaram a homenagem, acusando o evento de possível promoção política em ano eleitoral e apontando o uso de recursos públicos. O governo federal destinou R$ 12 milhões para as escolas do Grupo Especial, sendo R$ 1 milhão previsto para a Acadêmicos de Niterói.

Apesar das ações na Justiça movidas por opositores, o desfile ocorreu normalmente e agora segue no centro do debate político, ampliando a polarização entre aliados e críticos do governo — especialmente após a repercussão da imagem de Bolsonaro na avenida.

Com informações do Metrópoles

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Geral

Congresso amplia ofensiva e busca novas frentes para investigar o caso Banco Master

Foto: Reprodução/Banco Master

Mesmo após a saída do ministro Dias Toffoli da relatoria do inquérito no STF, o escândalo envolvendo o Banco Master continua no centro das atenções do Congresso Nacional. Parlamentares articulam diferentes caminhos para manter o caso em evidência, com foco na abertura de novas investigações, acesso a informações sigilosas e convocação de pessoas ligadas ao banqueiro Daniel Vorcaro.

Duas comissões parlamentares de inquérito ainda aguardam instalação. Na Câmara, o pedido enfrenta fila de requerimentos, enquanto a CPMI depende da leitura do presidente do Congresso, Davi Alcolumbre. Paralelamente, deputados e senadores decidiram acelerar ações dentro de colegiados que já funcionam, como a CPMI do INSS, a CPI do Crime Organizado e o grupo de trabalho da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

Desde que o caso veio à tona, em novembro do ano passado, parlamentares passaram a apresentar uma série de requerimentos ligados ao banco. Até agora, o grupo de trabalho da CAE, comandado por Renan Calheiros, foi o que mais avançou, realizando reuniões com autoridades e tentando acesso a documentos sob sigilo para aprofundar as apurações.

Na CPMI do INSS, parte dos pedidos relacionados ao Master acabou retirada da pauta, enquanto a CPI do Crime Organizado deve retomar o tema apenas depois do Carnaval. Já o senador Carlos Viana, presidente da CPMI do INSS, informou que solicitou ao ministro André Mendonça a devolução dos documentos referentes às quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico de Vorcaro.

A expectativa agora gira em torno dos depoimentos marcados para o fim do mês. A oitiva do banqueiro está prevista para 26 de fevereiro na CPMI do INSS, e o grupo da CAE também pretende ouvi-lo na mesma semana — sinal de que, mesmo sem uma CPI formal instalada, o Congresso deve manter o caso Master sob forte pressão política nas próximas semanas.

Com informações da CNN

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Geral

Moraes reativa processo e intima Ramagem em ação ligada a atos antidemocráticos

Foto: Breno Esaki/Metrópoles

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a intimação do ex-deputado Alexandre Ramagem na ação penal que apura danos ao patrimônio público e deterioração de bem tombado durante a chamada trama golpista. A decisão ocorre após a perda do mandato parlamentar, que havia suspendido temporariamente o avanço do processo.

A informação é do colunista Paulo Cappelli, do Metrópoles. Na intimação assinada em 11 de fevereiro, Moraes estabeleceu prazo de 15 dias para que a defesa apresente as alegações finais sobre as acusações formuladas pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O processo havia sido paralisado em maio de 2025, quando o ex-parlamentar estava amparado pela imunidade prevista na Constituição e por resolução aprovada pela Câmara dos Deputados.

Com a cassação do mandato em dezembro do ano passado, o ministro decidiu retomar a tramitação da ação. Segundo o despacho, foram realizadas audiências por videoconferência em fevereiro para ouvir testemunhas e interrogar o réu. Após essa etapa, a PGR optou por não solicitar novas diligências, enquanto a defesa não apresentou manifestações adicionais.

Ramagem já havia sido condenado anteriormente, em outro desdobramento do caso, a 16 anos de prisão por crimes relacionados à tentativa de golpe de Estado, organização criminosa armada e tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito. A nova fase agora segue para a etapa final antes do julgamento na Primeira Turma do STF.

O ex-deputado, que foi diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) durante o governo passado, transferiu residência para os Estados Unidos em setembro e atualmente é considerado foragido da Justiça brasileira. A apresentação das alegações finais deve abrir caminho para que o Supremo marque a data do julgamento.

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Economia

Medidas do governo pressionam FGTS e podem retirar R$ 60,8 bilhões do fundo em três anos

Foto: Ricardo Stuckert/PR

Medidas adotadas pelo governo federal ao longo do terceiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva devem retirar cerca de R$ 60,8 bilhões do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em um período de três anos. O volume de saques e novas destinações de recursos acende alerta entre técnicos e integrantes do conselho do fundo, que veem risco de redução na capacidade de investimento em áreas como habitação, saneamento e mobilidade urbana.

Entre as ações recentes está uma medida provisória que abriu linha de crédito para Santas Casas e entidades voltadas ao atendimento de pessoas com deficiência, com previsão de uso de R$ 40 bilhões entre 2026 e 2030. Outra medida autorizou o saque do saldo remanescente para trabalhadores demitidos que haviam aderido ao saque-aniversário, elevando o impacto inicialmente previsto de R$ 7 bilhões para R$ 8,6 bilhões. Somados a liberações anteriores, os desembolsos ampliam a pressão sobre o caixa do fundo.

As mudanças chegam em um momento em que o orçamento do FGTS já havia sido aprovado com previsão de redução gradual nos aportes em títulos públicos, usados como reserva para situações emergenciais. Integrantes do Conselho Curador afirmam que decisões têm sido tomadas via medida provisória sem debate prévio com o colegiado, o que aumenta a preocupação sobre a sustentabilidade financeira do fundo nos próximos anos.

Especialistas também divergiram sobre o uso dos recursos. Enquanto críticos defendem que o dinheiro do FGTS pertence ao trabalhador e deveria priorizar habitação popular — como o programa Minha Casa, Minha Vida —, o governo argumenta que não há risco para as contas e que os indicadores financeiros permanecem estáveis. Ainda assim, técnicos admitem que haverá redução nos recursos destinados a aplicações em títulos do Tesouro.

Nos bastidores, a principal preocupação é equilibrar o uso social do FGTS com a manutenção de sua função original: servir de poupança do trabalhador e financiar políticas estruturantes. Para representantes da construção civil e entidades ligadas ao fundo, o desafio agora será evitar que sucessivos saques enfraqueçam a capacidade de investimentos futuros e comprometam a segurança financeira do sistema.

Com informações do O Globo

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