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Decreto de Bolsonaro detalha regras para auxílio emergencial de R$ 300 em até 4 parcelas

Foto: Pilar Olivares – 29.abr.2020/Reuters

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) publicou, nesta quarta-feira (16), decreto que regulamenta a prorrogação do auxílio emergencial até o final deste ano, com novo valor de R$ 300 pagas em até quatro parcelas, conforme edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

O ato normativo detalha as regras necessárias para análise de elegibilidade, manutenção e pagamento do auxílio, confimando a continuação do pagamento – agora na modalidade residual. Inicialmente, o benefício pago era de R$ 600 mensais. A prorrogação, que foi feita por medida provisória, prevê repasses adicionais de quatro parcelas com o valor mais baixo.

As normas preveem uma série de condições para que uma pessoa seja elegível para receber o benefício, como não poder acumular o auxílio residual com qualquer outra ajuda emergencial federal, exceto Bolsa Família, ou ter conseguido emprego formal após receber a ajuda.

O auxílio emergencial tem sido um dos principais instrumentos do governo para amenizar os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19 no país.

O decreto publicado nesta quarta-feira delimita os critérios de verificação de elegibilidade dos atuais beneficiários do auxílio emergencial para fins de percepção do auxílio emergencial residual. Assim, segundo a Secretaria-Geral da Presidência, “questões sensíveis serão resolvidas, levando em conta as recomendações dos órgãos de controle externo e interno, tais como o pagamento indevido do auxílio a cidadãos inseridos no mercado formal de trabalho, ou que possuam rendimento incompatível com o corte de renda adotado para fins de percepção do auxílio, seja por meio da verificação dos rendimentos anuais auferidos, seja por meio da verificação do patrimônio a ele relacionado”

No caso, são propostas de mudanças no processo de verificação de elegibilidade e manutenção do auxílio emergencial residual, decorrentes, principalmente, de apontamentos do Tribunal de Contas da União (TCU), que visam melhor focar o público-alvo do programa e promover maior eficiência na distribuição dos recursos públicos.

Leia, abaixo, todas as regras publicadas no Diário Oficial da União:

DECRETO Nº 10.488, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – empregado formal – o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;

II – renda familiar – a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

III – família monoparental com mulher provedora – grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e

IV – mãe adolescente – mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho.

§ 1º Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no inciso I docaput, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II docaputos rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a renda familiarper capitaé a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 3º O auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será pago em até quatro parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput,também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício.

Art. 4º O auxílio emergencial residual de que trata este Decreto não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:

I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II – receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

III – aufira renda familiar mensalper capitaacima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos;

IV – seja residente no exterior;

V – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VII – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado:

1. com menos de vinte e um anos de idade; ou

2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

IX – esteja preso em regime fechado;

X – tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou

XI – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.

Parágrafo único. É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

Art. 5º O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.

§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.

§ 2º O auxílio emergencial residual, quando se tratar de família monoparental com mulher provedora, será pago exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.

§ 4º É permitido o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e de um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o disposto no § 2º.

Art. 6º Para a execução do disposto neste Decreto, compete:

I – ao Ministério da Cidadania:

a) gerir o auxílio emergencial residual para todos os beneficiários;

b) ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial residual;

c) compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, com a empresa pública federal de processamento de dados;

d) compartilhar a base de dados do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados e com o agente pagador;

e) compartilhar a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com a empresa pública federal de processamento de dados; e

f) editar atos para a regulamentação do auxílio emergencial residual; e

II – ao Ministério da Economia: autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável.

Art. 7º Os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º serão avaliados para fins de concessão do auxílio emergencial residual, observadas as seguintes regras:

I – ser maior de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes:

a) em 2 de abril de 2020, para os trabalhadores beneficiários do CadÚnico, consideradas as informações constantes da base de dados do CadÚnico na referida data;

b) na data da extração do CadÚnico de referência para a geração da folha mensal do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para os beneficiários do referido Programa; ou

c) na data da avaliação de elegibilidade do auxílio emergencial residual para trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, inscritos por meio das plataformas digitais da Caixa Econômica Federal;

II – não ter vínculo de emprego formal ativo ou, na hipótese de haver vínculo de emprego formal ativo, ter deixado de receber remuneração há três meses ou mais, anteriores ao mês de referência do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS utilizado;

III – não estar na condição de agente público, a ser verificada por meio do CNIS, da Relação Anual de Informações Sociais, do Sistema Integrado de Administração de Pessoal e da base de mandatos eletivos do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de eventual verificação em outras bases de dados oficiais;

IV – não ser titular do seguro-desemprego ou de benefício previdenciário ou assistencial no mês de referência do CNIS utilizado ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

V – não ter renda familiarper capitaacima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos, conforme:

a) as declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

b) as informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:

1. para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e

2. para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial;

VI – não estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VII – não possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc ou no Sistema de Controle de Óbitos – Sisobi.

§ 1º Não estão impedidos de receber o auxílio emergencial residual estagiários, residentes médicos e multiprofissionais, beneficiários de bolsa de estudos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de assistência estudantil, do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies e de benefícios análogos.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará as bases de dados necessárias para a verificação das hipóteses a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII docaputdo art. 4º, fornecidas por meio de respostas binárias quando se tratar de informação protegida por sigilo.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a caracterização dos grupos familiares, inclusive para definição da família monoparental com mulher provedora, será feita com base:

I – nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

II – nas informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:

a) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e

b) para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após essa data.

§ 4º A renda familiar a que se refere o inciso V docaputpoderá ser verificada a partir de cruzamentos com as bases de dados do Governo federal.

Art. 8º O auxílio emergencial residual será concedido, independentemente de requerimento, no mês subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o trabalhador beneficiário atenda ao disposto no art. 4º.

Parágrafo único. Os trabalhadores não beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982, de 2020, não poderão solicitar, por qualquer meio, o auxílio emergencial residual.

Art. 9º As informações de que trata o art. 7º serão disponibilizadas pelos órgãos detentores das respectivas bases de dados.

§ 1º Quando se tratar de informação protegida por sigilo, as informações a que se refere ocaputserão fornecidas por meio de respostas binárias.

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 7º e neste artigo, considera-se resposta binária aquela que se limita a informar sobre o cumprimento ou não do requisito legal de elegibilidade, sem mencionar dados pessoais ou financeiros do trabalhador, tais como renda familiar ou valores efetivamente recebidos em determinado período.

Art. 10. Após a concessão do auxílio emergencial residual, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:

I – ter adquirido vínculo de emprego formal após a concessão do auxílio emergencial residual;

II – receber benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após a concessão do auxílio emergencial residual, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; ou

III – ter indicativo de óbito no Sirc ou no Sisobi.

Parágrafo único. O cumprimento das condições de que trata ocaputserá verificado mensalmente, na forma prevista no art. 7º.

Art. 11. O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário.

Art. 12. O número de parcelas devidas ao trabalhador beneficiário dependerá da data de concessão do auxílio emergencial residual, limitado a quatro parcelas.

Parágrafo único. Caso não seja possível verificar a elegibilidade ao auxílio emergencial residual em razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, serão devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador fizer jus.

Art. 13. O auxílio emergencial residual será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.

§ 1º Fica vedado à instituição financeira efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial residual, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, hipótese em que será válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

§ 2º A instituição responsável pela operacionalização do pagamento fica autorizada a repassar, semanalmente, a órgãos e entidades públicas federais os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do auxílio emergencial residual, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social – NIS, respeitado o sigilo bancário.

§ 3º A transferência de recursos à instituição pagadora para o pagamento do auxílio emergencial residual deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2020.

Art. 14. Para o pagamento do auxílio emergencial residual devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, serão observadas as seguintes regras:

I – a concessão do auxílio emergencial residual será feita, alternativamente, por meio do número de inscrição no CPF ou do NIS;

II – o pagamento do auxílio emergencial residual será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme as informações constantes da inscrição no CadÚnico, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família;

III – o saque do auxílio emergencial residual poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou por meio de conta de depósito, inclusive por meio de poupança social digital nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania;

IV – os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de duzentos e setenta dias retornarão para a União;

V – serão mantidas as ações de transferência direta de renda pelos Governos estaduais, municipais ou distrital, integradas ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para as famílias beneficiárias pactuadas; e

VI – o calendário de pagamentos do auxílio emergencial residual será idêntico ao calendário de pagamentos vigente para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

§ 1º Para fins de pagamento do auxílio emergencial residual de que trata ocaput, serão utilizadas as informações constantes da base de dados do CadÚnico em 15 de agosto de 2020, para verificar o responsável pela unidade familiar daquelas famílias que tiveram membros elegíveis em todas as folhas de pagamento do auxílio emergencial residual.

§ 2º O prazo de que trata o inciso IV docaputpoderá ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 15. O valor do auxílio emergencial residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio emergencial residual e o valor a ser pago à família a título de benefício do Programa Bolsa Família no mês de referência.

§ 1º Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do Programa Bolsa Família ser igual ou maior do que o valor do auxílio emergencial residual devido, serão pagos apenas os benefícios referentes ao Programa Bolsa Família.

§ 2º O disposto nocaputnão será aplicado na hipótese de um dos membros da família beneficiária do Programa Bolsa Família ainda receber parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, hipótese em que os benefícios do Programa Bolsa Família permanecerão suspensos e o valor do auxílio emergencial residual será de R$ 300,00 (trezentos reais) para o titular que lhe fizer jus ou de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a mulher provedora de família monoparental.

Art. 16. O pagamento aos trabalhadores elegíveis ao auxílio emergencial residual, exceto aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será feito da seguinte forma:

I – por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador; ou

II – por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira pública federal responsável, de titularidade do trabalhador.

§ 1º A conta do tipo poupança social digital de que trata o inciso II docaputterá as seguintes características:

I – dispensa da apresentação de documentos;

II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; e

III – no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês sem custos para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II docaputnão poderá ser movimentada por meio de cartão eletrônico, cheque ou ordem de pagamento, exceto para os beneficiários do Programa Bolsa Família, que poderão utilizar o cartão do Programa para realização de saques.

§ 3º A instituição financeira pública federal responsável abrirá somente uma conta por CPF para pagamento do auxílio emergencial residual, e somente o fará quando não houver uma conta da mesma natureza aberta em nome do titular.

§ 4º Na hipótese de a conta indicada pelo trabalhador não ser validada pela instituição financeira pública federal responsável, esta fica autorizada a abrir automaticamente conta do tipo poupança social digital.

Art. 17. Os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de duzentos e setenta dias retornarão para a União.

Art. 18. Eventuais contestações decorrentes de inelegibilidade ou cancelamento do auxílio emergencial residual poderão ser efetuadas na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 19. As decisões judiciais referentes a pagamento de despesas relativas ao auxílio emergencial residual serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento.

Parágrafo único. Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania deverá se manifestar acerca do cumprimento da decisão de que trata ocaput.

Art. 20. O Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

II – em 11 de abril de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial até o mês de agosto de 2020; e

III – em 15 de agosto de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as folhas de pagamento do auxílio emergencial a partir do mês de setembro de 2020.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 21. O Ministério da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à implementação do auxílio emergencial residual de que trata este Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

(Com informações de Ricardo Brito, da Reuters)

CNN Brasil

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Cidades

Maior shopping do RN, Midway Mall é vendido por R$ 1,61 bilhão

Foto: Augusto César

Maior shopping do Rio Grande do Norte, o Midway Mall foi vendido por R$ 1,61 bilhão, confirmou o grupo Guararapes, dono das Lojas Riachuelo, fundador e antigo proprietário do estabelecimento.

A conclusão da compra feita pela Capitânia Capital e outros co-investidores foi realizada na quarta-feira (16).

Com a operação, a Guararapes Confecções S.A. também aprovou a distribuição de R$ 1,488 bilhão em proventos aos acionistas.

O valor corresponde a R$ 2,97 por ação ordinária, representando aproximadamente 28% do preço de mercado da ação com base no fechamento de 16 de dezembro de 2025.

Em nota, o grupo afirmou que a venda do shopping está alinhada à estratégia da companhia de focar no seu negócio principal.

O shopping conta com mais de 300 lojas, cinema, Teatro Riachuelo, restaurantes, praça de alimentação, entre outras atrações. Ele foi inaugurado em 2005 no bairro Tirol, na Zona Leste de Natal, pelo fundador do grupo empresarial, Nevaldo Rocha, que faleceu em junho de 2020.

Nova administração
A empresa Ancar Ivanhoe anunciou que será a administradora do shopping, embora seja uma das investidoras minoritárias do empreendimento. A empresa já administra o Natal Shopping, na capital potiguar.

“A operação representa mais um passo consistente na estratégia de crescimento da Ancar, ampliando sua carteira de ativos com foco em relevância regional, solidez operacional, visão de longo prazo e complementaridade”, informou.

Segundo a empresa, o shopping tem 65 mil m² de Área Bruta Locável (ABL) e se destaca como um hub completo de compras, gastronomia e serviços.

Com a entrada do Midway Mall, a Ancar Ivanhoe passa a contar com 23 shoppings em seu portfólio.

G1RN

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Política

Nilda entrega ruas drenadas e pavimentadas em Cajupiranga

Foto: Divulgação

A prefeita Nilda Cruz protagonizou, nesta quinta-feira (18), mais um importante avanço na infraestrutura urbana de Parnamirim ao entregar a Rua Milton Peixoto Vasconcelos pavimentada no bairro de Cajupiranga. A ação se soma às entrega já realizada da rua Montes Claros, atendendo a uma antiga reivindicação dos moradores da localidade. Ainda neste ano, a gestão vai entregar a rua André Martins da Silva, também na região.

As intervenções representam um marco para a comunidade, que por muitos anos conviveu com transtornos provocados por alagamentos no período chuvoso e pela poeira durante a estiagem. Com as obras, os moradores passam a contar com mais segurança, conforto, melhores condições de mobilidade e valorização dos imóveis, refletindo diretamente na qualidade de vida.

Durante a entrega, a prefeita Nilda destacou o impacto positivo das obras e reafirmou o compromisso da gestão com quem mais precisa. “Cada rua entregue é uma vitória para a população. Estamos cuidando da cidade, ouvindo as pessoas e levando dignidade para quem esperou por essas melhorias durante tantos anos. Nosso compromisso é com uma Parnamirim cada vez mais desenvolvida, próspera e com mais qualidade de vida para todos”, afirmou.

E os benefícios não param por aí. A prefeita anunciou que mais quatro ruas de Cajupiranga também serão contempladas em breve, com as ordens de serviço já programadas para assinatura. Serão beneficiadas as ruas Campo Paraíso, Campo Real, Campo Comprido e Campo Redondo, que finalmente terão fim os transtornos históricos causados por alagamentos e poeira.

Opinião dos leitores

  1. Professora faça uma visita nas ruas da COPAB. MERECE UMA PAVIMENTAÇÃO. VEJA ESTRADA QUE LIGA A EMPARN A AYRTON SENNA PASSANDO PELO CLUBE JIQUI CANTRY
    ESTA ESTRADA SERIA DE GRANDE VALIA PARA DESAFOGAR. A OLAVO MONTE NEGRO.

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Geral

Mais uma derrota para Coopmed, TCE determina arquivamento de denúncia feita pela cooperativa

Foto: Reprodução 

A Cooperativa Médica do Rio Grande do Norte (COOPMED) vem acumulando derrotas sucessivas em várias frentes. Dessa vez foi no Tribunal de Contas do Estado. Foi arquivado o processo em que a Coopmed fazia supostas denúncias sobre o edital de licitação da Secretaria Municipal de Saúde. O relator do processo foi o conselheiro Marco Antonio de Moraes Rêgo Montenegro.

“Compulsando os autos, verifica-se que o no caso sob análise ocorreu contratação direta por dispensa emergencial, a causa determinante das contratações diretas em testilha foi o risco de iminente escassez generalizada de profissionais médicos no sistema de saúde pública do Município do Natal/RN, um cenário público e notório de desassistência médica do
SUS em Natal”, escreveu o relator no processo número 301377/2025-TC-.

Foto: Reprodução

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado chama atenção ainda que o pedido feito pela Coopmed causaria grandes danos à coletividade: “poderia gerar um dano reverso à coletividade, diante do comprometimento da prestação do serviço público essencial em questão, refletindo no tratamento de inúmeros pacientes, uma vez que revela-se como serviço de natureza essencial e continuado, de modo que a interrupção do certame pode impactar significativamente a qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas unidades de saúde do Município do Natal/RN, com prejuízos significativos para o funcionamento destas unidades e para o cidadão usuários dos serviços de saúde da capital potiguar”.

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Geral

São Gonçalo Iluminado” vai além da beleza do Parque das Fontes e leva iluminação natalina para 30 bairros e comunidades

Foto: Divulgação

Mesmo diante dos desafios administrativos, a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante, na gestão do prefeito Jaime Calado, possibilitou aos são-gonçalenses viverem o maior Natal de sua história.

Para além do grande sucesso do Parque das Fontes Paulo Emídio de Medeiros, o projeto São Gonçalo Iluminado alcançou 30 pontos entre distritos, comunidades e bairros do município, levando o encanto e a magia do clima natalino a diferentes localidades.

Com um investimento total de R$ 2.680.000,00, foram montados presépios, árvores natalinas e demais adornos que remetem ao período, compondo a decoração natalina espalhada pelo município.

Para o responsável pela iluminação pública da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Ivanaldo Maciel, há muito a ser comemorado.
“Este ano, apesar das dificuldades, conseguimos contemplar 30 pontos entre comunidades e bairros, para que as pessoas possam celebrar o Natal com alegria”, afirmou.

Além do Parque das Fontes, um importante ponto histórico do município também recebeu ornamentação especial. A Praça Senador Dinarte Mariz, no largo da Igreja Matriz, foi devidamente iluminada, mostrando que o Natal está presente em todo o território de São Gonçalo do Amarante.

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Polícia

PF apreende cerca de R$ 400 mil na casa de Sóstenes Cavalcante

Foto:  Reprodução 

A PF (Polícia Federal) apreendeu, nesta sexta-feira (19), cerca de R$ 400 mil em espécie na casa do líder do PL na Câmara dos Deputados, Sóstenes Cavalcante (RJ). O parlamentar é alvo de uma operação que apura o desvio de cotas.

CNN

Opinião dos leitores

  1. Quem falar mau celular vai sofrer operação da PF.a coisa tá feia no Brasil.

  2. 430 mil em dinheiro vivo na casa do pastor do demônio e vc me publica só essa notinha de rodapé? Vai ver era pra pagar o dízimo ne…

  3. Tinha que aparecer algo pra ser cortina de fumaça para os escândalos do PT. O Lulinha tá em alta. Agora vão ser a tropa do André Mendonça de um lado e a do dino do outro. O 🎪 vai pegar 🔥. A esquerda tem que arranjar alguma coisa, não pode ficar na mira sozinha. Claro que não estou falando que esse deputado é santo, mas é incrível como acontecem as coisas no Brasil kkk

  4. Alguém dúvida que ele, Waldemar, Flávio, lula, lulinha, lindinho, ze Guimarães, renan, entre outros, são bandidos de carteirinha? Essas notícias nem surpreendem…e não da em nada. Só impressiona o uso cirurgico da pf em alvos… convenientes.

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Geral

Tesouro libera aval para empréstimo bilionário aos Correios em meio à crise financeira

(Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Tesouro Nacional confirmou nesta quinta-feira (18) que autorizou a operação de empréstimo solicitada pelos Correios, garantindo aval da União para o acordo que será firmado com cinco instituições financeiras. A liberação ocorre após a análise técnica apontar conformidade com o limite de juros previsto e com os critérios de capacidade de pagamento exigidos para estatais que possuem plano de reequilíbrio aprovado.

Segundo o Tesouro, a operação será acompanhada de perto pelo órgão e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que irão supervisionar a formulação contratual entre a estatal e os bancos envolvidos — três privados e dois públicos. O jornal O Globo informou mais cedo que o empréstimo deve alcançar R$ 12 bilhões, valor compatível com o montante já citado pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

O aval ocorre em um momento de agravamento da crise financeira dos Correios, que vêm acumulando prejuízos expressivos e pressionando as contas federais. Para obter a garantia estatal, a empresa condicionou o pedido de empréstimo à apresentação de um plano de reestruturação, já aprovado pelas instâncias responsáveis.

A expectativa é que o aporte ajude a reduzir o impacto imediato da crise de liquidez e dê fôlego à estatal enquanto avança no processo de reorganização interna, ainda cercado por debates trabalhistas, cortes de custos e revisão de benefícios.

Com informações do InfoMoney

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Mundo

TikTok assina acordo para vender operação dos EUA

Foto: Reuters/Dado Ruvic/Ilustração/Arquivo

O TikTok assinou o acordo apoiado pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, para vender sua operação no país e criar uma nova empresa controlada majoritariamente por investidores americanos. A informação foi confirmada pelo CEO Shou Chew em memorando interno nesta quinta-feira (18), obtido pela CNN. A medida aproxima a plataforma de garantir sua permanência nos EUA após a lei que exige a separação de ativos do aplicativo em relação à controladora chinesa ByteDance.

Pelo acordo, a nova joint venture ficará encarregada de operar o TikTok nos Estados Unidos, com 50% de participação concentrada em um consórcio formado pela Oracle, pela empresa de private equity Silver Lake e pela MGX, que tem apoio dos Emirados Árabes Unidos. Outros 30% ficarão sob controle de investidores já ligados à ByteDance, enquanto a própria controladora manterá 19,9% da operação.

A nova entidade também será responsável pela moderação de conteúdo para usuários americanos e reconfigurará o algoritmo com base em dados locais, sob supervisão da Oracle. Já a operação global do TikTok, controlada pela ByteDance, continuará gerenciando publicidade, marketing e comércio eletrônico relacionados à plataforma.

Apesar do avanço, o negócio ainda depende de aprovações regulatórias dos EUA e da China. Trump já assinou ordem executiva declarando o acordo como alienação qualificada e adiou a aplicação da lei que exige a venda ou o banimento da plataforma, permitindo que o processo siga até janeiro de 2026.

Com informações da CNN

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Geral

VÍDEO: Após derrota no Congresso, Lula recebe Hugo Motta no Planalto em clima amistoso

 

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Vídeo: Reprodução/Instagram

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) recebeu, nesta quinta-feira (18), o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), no Palácio do Planalto. O encontro ocorreu um dia após a aprovação do projeto que reduz penas dos condenados pelos atos do 8 de Janeiro e do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) — matéria que gerou forte desgaste ao governo no Legislativo.

Lula e Motta participaram de uma visita informal à maquete da transposição do rio São Francisco, instalada no térreo do palácio. Em clima descontraído, chegaram a testar óculos de realidade virtual. O momento público foi marcado por elogios mútuos, sem menções ao PL da Dosimetria, que Lula já avisou que irá vetar.

A apresentação foi conduzida pelo ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional, Waldez Góes, responsável por detalhar o funcionamento e a importância da transposição do São Francisco para o abastecimento de estados do Nordeste.

A reunião ocorreu após Lula finalizar articulações para nomear Gustavo Feliciano como novo ministro do Turismo. Filho do deputado Damião Feliciano (União Brasil-PB), ele deve tomar posse na próxima terça-feira (23). Ao se dirigir a Motta, Lula destacou a atuação do Congresso na Reforma Tributária e celebrou os avanços recentes na área econômica.

Com informações do Metrópoles

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Geral

Nova versão desmente denúncia e indica erro em acusação contra Brisa Bracchi

Foto: Reprodução/Elpídio Júnior

A denúncia que levou o vereador Subtenente Eliabe (PL) a anunciar uma representação por quebra de decoro contra a vereadora Brisa Bracchi (PT) sofreu reviravolta nesta quinta-feira (18). Apuração da imprensa indica que Brisa não esteve em Tibau do Sul no dia citado e que a mulher envolvida na briga na praia de Sibaúma não era a parlamentar, mas outra pessoa com aparência semelhante.

A matéria é do Diário do RN. O caso ganhou repercussão após Eliabe afirmar em plenário que Brisa teria agredido uma mulher e acionar o Conselho de Ética da Câmara de Natal. A vereadora negou a acusação, apresentou registros para comprovar que estava em Natal no momento do ocorrido e classificou o boletim de ocorrência como “criminoso”.

A investigação jornalística aponta que a briga envolveu duas mulheres identificadas como Alice e Raquel — esta última autora da denúncia. Segundo apuração do repórter Emerson Medeiros, divulgada no programa Clube Natal, Alice teria assumido participação no episódio e garante que irá prestar depoimento. A similaridade física entre ela e Brisa teria alimentado a confusão e originado a acusação.

A apuração também indica que Eliabe levou o caso ao plenário sem checar previamente as informações, o que ampliou a repercussão política do episódio. Agora, a expectativa é que o depoimento de Alice à Polícia Civil esclareça os fatos e possa encerrar a denúncia que expôs publicamente a vereadora.

Com informações do Diário do RN

Opinião dos leitores

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Geral

TST exige 80% do efetivo dos Correios trabalhando durante greve nacional

Foto: Joédson Alves/Agência Brasil

A ministra Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou que os sindicatos mantenham ao menos 80% do efetivo em atividade em todas as unidades dos Correios durante a greve nacional da categoria. A decisão também proíbe dirigentes sindicais de bloquear a entrada de funcionários ou impedir a circulação de cargas postais.

A paralisação começou na noite de terça-feira (16) e foi aprovada por diversas bases em estados como Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba e São Paulo. Os trabalhadores reivindicam reajuste salarial, recomposição inflacionária e o retorno do tradicional “vale-peru” de fim de ano, alegando que não podem ser responsabilizados pela crise financeira da estatal.

Em meio ao impasse, o TST tenta mediar um acordo desde 11 de dezembro, mas sem avanço nas últimas reuniões. A proposta em discussão prevê reajuste de 5,13% apenas a partir de janeiro de 2026 e renovação de cláusulas do acordo coletivo, o que gerou críticas de entidades sindicais. Os Correios, por outro lado, afirmam que o pacote atual de benefícios está acima do mercado e destacam a grave situação financeira da empresa, que planeja um programa de demissão voluntária a partir do próximo ano.

Com informações do Poder360

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