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Decreto de Bolsonaro detalha regras para auxílio emergencial de R$ 300 em até 4 parcelas

Foto: Pilar Olivares – 29.abr.2020/Reuters

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) publicou, nesta quarta-feira (16), decreto que regulamenta a prorrogação do auxílio emergencial até o final deste ano, com novo valor de R$ 300 pagas em até quatro parcelas, conforme edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

O ato normativo detalha as regras necessárias para análise de elegibilidade, manutenção e pagamento do auxílio, confimando a continuação do pagamento – agora na modalidade residual. Inicialmente, o benefício pago era de R$ 600 mensais. A prorrogação, que foi feita por medida provisória, prevê repasses adicionais de quatro parcelas com o valor mais baixo.

As normas preveem uma série de condições para que uma pessoa seja elegível para receber o benefício, como não poder acumular o auxílio residual com qualquer outra ajuda emergencial federal, exceto Bolsa Família, ou ter conseguido emprego formal após receber a ajuda.

O auxílio emergencial tem sido um dos principais instrumentos do governo para amenizar os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19 no país.

O decreto publicado nesta quarta-feira delimita os critérios de verificação de elegibilidade dos atuais beneficiários do auxílio emergencial para fins de percepção do auxílio emergencial residual. Assim, segundo a Secretaria-Geral da Presidência, “questões sensíveis serão resolvidas, levando em conta as recomendações dos órgãos de controle externo e interno, tais como o pagamento indevido do auxílio a cidadãos inseridos no mercado formal de trabalho, ou que possuam rendimento incompatível com o corte de renda adotado para fins de percepção do auxílio, seja por meio da verificação dos rendimentos anuais auferidos, seja por meio da verificação do patrimônio a ele relacionado”

No caso, são propostas de mudanças no processo de verificação de elegibilidade e manutenção do auxílio emergencial residual, decorrentes, principalmente, de apontamentos do Tribunal de Contas da União (TCU), que visam melhor focar o público-alvo do programa e promover maior eficiência na distribuição dos recursos públicos.

Leia, abaixo, todas as regras publicadas no Diário Oficial da União:

DECRETO Nº 10.488, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – empregado formal – o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;

II – renda familiar – a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

III – família monoparental com mulher provedora – grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e

IV – mãe adolescente – mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho.

§ 1º Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no inciso I docaput, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II docaputos rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a renda familiarper capitaé a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 3º O auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será pago em até quatro parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput,também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício.

Art. 4º O auxílio emergencial residual de que trata este Decreto não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:

I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II – receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

III – aufira renda familiar mensalper capitaacima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos;

IV – seja residente no exterior;

V – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VII – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado:

1. com menos de vinte e um anos de idade; ou

2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

IX – esteja preso em regime fechado;

X – tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou

XI – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.

Parágrafo único. É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

Art. 5º O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.

§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.

§ 2º O auxílio emergencial residual, quando se tratar de família monoparental com mulher provedora, será pago exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.

§ 4º É permitido o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e de um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o disposto no § 2º.

Art. 6º Para a execução do disposto neste Decreto, compete:

I – ao Ministério da Cidadania:

a) gerir o auxílio emergencial residual para todos os beneficiários;

b) ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial residual;

c) compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, com a empresa pública federal de processamento de dados;

d) compartilhar a base de dados do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados e com o agente pagador;

e) compartilhar a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com a empresa pública federal de processamento de dados; e

f) editar atos para a regulamentação do auxílio emergencial residual; e

II – ao Ministério da Economia: autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável.

Art. 7º Os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º serão avaliados para fins de concessão do auxílio emergencial residual, observadas as seguintes regras:

I – ser maior de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes:

a) em 2 de abril de 2020, para os trabalhadores beneficiários do CadÚnico, consideradas as informações constantes da base de dados do CadÚnico na referida data;

b) na data da extração do CadÚnico de referência para a geração da folha mensal do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para os beneficiários do referido Programa; ou

c) na data da avaliação de elegibilidade do auxílio emergencial residual para trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, inscritos por meio das plataformas digitais da Caixa Econômica Federal;

II – não ter vínculo de emprego formal ativo ou, na hipótese de haver vínculo de emprego formal ativo, ter deixado de receber remuneração há três meses ou mais, anteriores ao mês de referência do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS utilizado;

III – não estar na condição de agente público, a ser verificada por meio do CNIS, da Relação Anual de Informações Sociais, do Sistema Integrado de Administração de Pessoal e da base de mandatos eletivos do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de eventual verificação em outras bases de dados oficiais;

IV – não ser titular do seguro-desemprego ou de benefício previdenciário ou assistencial no mês de referência do CNIS utilizado ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

V – não ter renda familiarper capitaacima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos, conforme:

a) as declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

b) as informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:

1. para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e

2. para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial;

VI – não estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VII – não possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc ou no Sistema de Controle de Óbitos – Sisobi.

§ 1º Não estão impedidos de receber o auxílio emergencial residual estagiários, residentes médicos e multiprofissionais, beneficiários de bolsa de estudos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de assistência estudantil, do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies e de benefícios análogos.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará as bases de dados necessárias para a verificação das hipóteses a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII docaputdo art. 4º, fornecidas por meio de respostas binárias quando se tratar de informação protegida por sigilo.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a caracterização dos grupos familiares, inclusive para definição da família monoparental com mulher provedora, será feita com base:

I – nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

II – nas informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:

a) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e

b) para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após essa data.

§ 4º A renda familiar a que se refere o inciso V docaputpoderá ser verificada a partir de cruzamentos com as bases de dados do Governo federal.

Art. 8º O auxílio emergencial residual será concedido, independentemente de requerimento, no mês subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o trabalhador beneficiário atenda ao disposto no art. 4º.

Parágrafo único. Os trabalhadores não beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982, de 2020, não poderão solicitar, por qualquer meio, o auxílio emergencial residual.

Art. 9º As informações de que trata o art. 7º serão disponibilizadas pelos órgãos detentores das respectivas bases de dados.

§ 1º Quando se tratar de informação protegida por sigilo, as informações a que se refere ocaputserão fornecidas por meio de respostas binárias.

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 7º e neste artigo, considera-se resposta binária aquela que se limita a informar sobre o cumprimento ou não do requisito legal de elegibilidade, sem mencionar dados pessoais ou financeiros do trabalhador, tais como renda familiar ou valores efetivamente recebidos em determinado período.

Art. 10. Após a concessão do auxílio emergencial residual, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:

I – ter adquirido vínculo de emprego formal após a concessão do auxílio emergencial residual;

II – receber benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após a concessão do auxílio emergencial residual, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; ou

III – ter indicativo de óbito no Sirc ou no Sisobi.

Parágrafo único. O cumprimento das condições de que trata ocaputserá verificado mensalmente, na forma prevista no art. 7º.

Art. 11. O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário.

Art. 12. O número de parcelas devidas ao trabalhador beneficiário dependerá da data de concessão do auxílio emergencial residual, limitado a quatro parcelas.

Parágrafo único. Caso não seja possível verificar a elegibilidade ao auxílio emergencial residual em razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, serão devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador fizer jus.

Art. 13. O auxílio emergencial residual será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.

§ 1º Fica vedado à instituição financeira efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial residual, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, hipótese em que será válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

§ 2º A instituição responsável pela operacionalização do pagamento fica autorizada a repassar, semanalmente, a órgãos e entidades públicas federais os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do auxílio emergencial residual, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social – NIS, respeitado o sigilo bancário.

§ 3º A transferência de recursos à instituição pagadora para o pagamento do auxílio emergencial residual deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2020.

Art. 14. Para o pagamento do auxílio emergencial residual devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, serão observadas as seguintes regras:

I – a concessão do auxílio emergencial residual será feita, alternativamente, por meio do número de inscrição no CPF ou do NIS;

II – o pagamento do auxílio emergencial residual será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme as informações constantes da inscrição no CadÚnico, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família;

III – o saque do auxílio emergencial residual poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou por meio de conta de depósito, inclusive por meio de poupança social digital nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania;

IV – os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de duzentos e setenta dias retornarão para a União;

V – serão mantidas as ações de transferência direta de renda pelos Governos estaduais, municipais ou distrital, integradas ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para as famílias beneficiárias pactuadas; e

VI – o calendário de pagamentos do auxílio emergencial residual será idêntico ao calendário de pagamentos vigente para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

§ 1º Para fins de pagamento do auxílio emergencial residual de que trata ocaput, serão utilizadas as informações constantes da base de dados do CadÚnico em 15 de agosto de 2020, para verificar o responsável pela unidade familiar daquelas famílias que tiveram membros elegíveis em todas as folhas de pagamento do auxílio emergencial residual.

§ 2º O prazo de que trata o inciso IV docaputpoderá ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 15. O valor do auxílio emergencial residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio emergencial residual e o valor a ser pago à família a título de benefício do Programa Bolsa Família no mês de referência.

§ 1º Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do Programa Bolsa Família ser igual ou maior do que o valor do auxílio emergencial residual devido, serão pagos apenas os benefícios referentes ao Programa Bolsa Família.

§ 2º O disposto nocaputnão será aplicado na hipótese de um dos membros da família beneficiária do Programa Bolsa Família ainda receber parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, hipótese em que os benefícios do Programa Bolsa Família permanecerão suspensos e o valor do auxílio emergencial residual será de R$ 300,00 (trezentos reais) para o titular que lhe fizer jus ou de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a mulher provedora de família monoparental.

Art. 16. O pagamento aos trabalhadores elegíveis ao auxílio emergencial residual, exceto aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será feito da seguinte forma:

I – por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador; ou

II – por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira pública federal responsável, de titularidade do trabalhador.

§ 1º A conta do tipo poupança social digital de que trata o inciso II docaputterá as seguintes características:

I – dispensa da apresentação de documentos;

II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; e

III – no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês sem custos para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II docaputnão poderá ser movimentada por meio de cartão eletrônico, cheque ou ordem de pagamento, exceto para os beneficiários do Programa Bolsa Família, que poderão utilizar o cartão do Programa para realização de saques.

§ 3º A instituição financeira pública federal responsável abrirá somente uma conta por CPF para pagamento do auxílio emergencial residual, e somente o fará quando não houver uma conta da mesma natureza aberta em nome do titular.

§ 4º Na hipótese de a conta indicada pelo trabalhador não ser validada pela instituição financeira pública federal responsável, esta fica autorizada a abrir automaticamente conta do tipo poupança social digital.

Art. 17. Os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de duzentos e setenta dias retornarão para a União.

Art. 18. Eventuais contestações decorrentes de inelegibilidade ou cancelamento do auxílio emergencial residual poderão ser efetuadas na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 19. As decisões judiciais referentes a pagamento de despesas relativas ao auxílio emergencial residual serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento.

Parágrafo único. Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania deverá se manifestar acerca do cumprimento da decisão de que trata ocaput.

Art. 20. O Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

II – em 11 de abril de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial até o mês de agosto de 2020; e

III – em 15 de agosto de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as folhas de pagamento do auxílio emergencial a partir do mês de setembro de 2020.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 21. O Ministério da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à implementação do auxílio emergencial residual de que trata este Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

(Com informações de Ricardo Brito, da Reuters)

CNN Brasil

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Geral

Governadora Fátima Bezerra recebe sonoras vaias do público na Festa da Padroeira de Parnamirim

A governadora Fátima Bezerra foi bastante vaiada na Festa de Nossa Senhora de Fátima, padroeira de Parnamirim, no Parque Aristófanes Fernandes, na noite deste domingo (4).

As vaias à Fátima Bezerra aconteceram no momento em que ela foi citada nos discursos de agradecimento do Padre Murilo e da prefeita Nilda, quando as vaias foram ainda maiores.

Os discursos ocorreram entre as apresentações do Padre Nunes e do Padre Fábio de Melo, atrações da festa. Fátima estava presente no palco, mas não discursou ao público presente.

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Geral

VÍDEO: Deputado Adjuto Dias diz que interdição da Ponte de Igapó foi ‘desnecessária’ e culpa DNIT, Governo Fátima e Governo Federal

O deputado estadual Adjuto Dias publicou nas redes sociais um vídeo no qual denuncia a falta de necessidade de interdição da Ponte de Igapó para realização de obras pelo DNIT.

“O governo do PT desconsiderou a possibilidade de fazer a obra na ponte sem a interdição da via, mesmo sabendo que isso causaria prejuízo”, afirmou Adjuto, que apontou laudos que atestam que as intervenções estruturais não exigiam a interdição completa das vias.

A ponte foi interditada em setembro de 2023. A previsão, segundo o DNIT é que até o fim de maio o tráfego seja totalmente liberado. Adjuto visitou o canteiro de obras na tentativa de falar com os responsáveis pela obra, mas não os encontrou no local.

De acordo com o parlamentar, o custo da obra com interdição ficaria em torno de R$ 20 milhões. Sem a interdição, a obra custaria R$ 24 milhões. No entanto, o custo final com aditivo contratual será de cerca de R$ 30 milhões.

“Nunca se justificou a interdição que já dura 536 dias, sem necessidade, tudo culpa do Governo Fátima Bezerra, DNIT, Governo Federal”, afirmou o deputado.

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Geral

Com Collor, América do Sul já teve ao menos 20 ex-presidentes presos neste século

Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

A prisão do ex-presidente Fernando Collor por corrupção no último dia 25 fez engrossar para ao menos 20 os casos de ex-mandatários detidos desde o início deste século na América do Sul.

No Brasil, Collor, que conseguiu autorização para prisão domiciliar na última quinta-feira (1º), é o terceiro preso nos últimos anos, antecedido por Michel Temer (MDB) e Lula (PT), todos detidos sob acusação de corrupção.

Essa é a causa mais comum a gerar as ao menos 20 prisões registradas na região nos últimos anos, de acordo com levantamento feito pela Folha. Em seguida, a maior parte das detenções está ligada a crimes contra a humanidade relacionados a períodos ditatoriais ou ainda tentativas de golpe e violação da Constituição.

Nessa seara, destacam-se países como Argentina e Uruguai, ambos com ditadores responsabilizados por seus crimes, e a Bolívia, com Jeanine Áñez (2019-2020) presa em 2021 acusada de dar um golpe de Estado. Ela diz ser presa política.

No Brasil, o número de ex-presidentes presos pode aumentar se Jair Bolsonaro (PL) for condenado sob acusação de tentativa de golpe em processo já em andamento no STF (Supremo Tribunal Federal). Caso seja condenado, ele pode pegar mais de 40 anos de prisão e aumentar sua inelegibilidade, que atualmente vai até 2030.

Outro exemplo de país que já registrou prisões envolvendo ataques à democracia, o Peru se destaca com casos de corrupção relacionados à empreiteira Odebrecht, em investigações decorrentes da Operação Lava Jato no Brasil.

O país já teve a prisão de Pedro Pablo Kuczynski (2016-2018), Ollanta Humala (2011- 2016) e Alejandro Toledo (2001-2006). Alan Garcia (1985-1990 e 2006-2011) se suicidou em 2019 antes de ser detido, após ter seu pedido de asilo no Uruguai negado.

Análise das detenções aponta para a recorrência de prisões domiciliares e preventivas, com casos marcados pelo vaivém dos políticos em relação à restrição de liberdade. No levantamento, foram consideradas prisões com mandados expedidos pelo Judiciário e efetivamente consumadas. Não entraram, portanto, casos de sentença expedida sem cumprimento por fuga internacional, por exemplo.

As informações para o levantamento foram colhidas pela reportagem com os especialistas Ricardo Gueiros, professor de direito da Ufes (Universidade Federal do Espírito Santo), Flavia Loss de Araujo, professora de relações internacionais do Instituto Mauá de Tecnologia, e Lucas Damasceno, especialista em política latino-americana e doutor em relações internacionais pela USP.

Veja abaixo casos de prisão de mandatários da América do Sul ocorridos desde o início do século.

Brasil

Fernando Collor (1990-1992)
Foi preso no último dia 25 em razão de condenação de maio de 2023 por corrupção e lavagem de dinheiro em um processo derivado da Lava Jato. A pena foi fixada na época em oito anos e dez meses de prisão. Recebeu autorização para cumprir prisão domiciliar. A prisão ocorreu 33 anos depois de impeachment dele também por acusação de corrupção.

Michel Temer (2016-2019)
Foi preso preventivamente em 2019 por duas vezes, mas conseguiu habeas corpus e não chegou a ser sentenciado. A prisão ocorreu sob acusação de corrupção em desdobramento da Operação Lava Jato.

Lula (2003-2011 e 2023-2026)
Foi preso em 2018 por lavagem de dinheiro e corrupção em um processo que o condenou a mais de 12 anos de prisão. Ele foi solto depois de um ano e sete meses detido em Curitiba, e suas sentenças foram posteriormente anuladas.

Argentina

Reynaldo Bignone (1982-1983)
Foi condenado em 2010 por crimes contra a humanidade ocorridos na ditadura argentina (1976-1983). Último militar a exercer o cargo de presidente do país antes da redemocratização, recebeu outras condenações, incluindo prisão perpétua. Morreu em 2018 em um hospital militar.

Jorge Rafael Videla (1976-1981)
General que encabeçou o golpe argentino, morreu na prisão em 2013, aos 87 anos, após ter sido condenado a prisão perpétua em 1985 e 2010 e ter passado por indulto, prisão domiciliar e presídio.

Carlos Menem (1989-1999)
Esteve em prisão domiciliar em 2001 por mais de cinco meses por tráfico de armas. Em 2018, foi absolvido. Ele também chegou a ser condenado por corrupção. Menem morreu em 2021.

Bolívia

Jeanine Áñez (2019-2020)
Presa preventivamente em 2021 acusada de golpe de Estado depois da renúncia de Evo Morales dois anos antes. Na época, havia assumido a Presidência interina como segunda vice-presidente do Senado. No ano seguinte, foi sentenciada a dez anos de prisão. Ela diz ser presa política.

Colômbia

Álvaro Uribe (2002-2010)
Ficou dois meses em prisão domiciliar em 2020 sob justificativa de risco de obstrução de Justiça em caso envolvendo acusação de fraude processual e suborno. O processo ainda está em andamento. Se condenado, pode pegar até oito anos de prisão.

Equador

Abdalá Bucaram (1996-1997)
Preso domiciliarmente em 2020 em razão de investigação por corrupção e possível participação no assassinato de um criminoso israelense. Em 2021, foi libertado.

Lucio Gutiérrez (2003-2005)
Preso em 2005 depois de retornar do exílio. Teve prisão preventiva decretada sob acusação de violar a Constituição. As acusações foram retiradas em março de 2006, e Lucio Gutiérrez foi libertado.

Gustavo Noboa (2000-2003)
Em 2005, foi colocado em prisão domiciliar depois de voltar do exílio na República Dominicana. Mandado de prisão se relacionou com investigação sobre irregularidades em negociações sobre a dívida externa do país. Morreu aos 83 anos, em 2021.

Paraguai

Luis Ángel González Macchi (1999-2003)
Condenado e preso preventivamente em 2006 por enriquecimento ilícito e falsa declaração de bens. Ficou alguns dias detido antes de pagar fiança. Sofreu uma condenação de 8 anos de prisão, mas a sentença foi anulada.

Juan Carlos Wasmosy (1993-1998)
Em 2002, foi condenado a quatro anos de prisão por desvio de verbas públicas relacionado a um escândalo bancário. A pena foi reduzida para fiança e prisão domiciliar.

Peru

Pedro Castillo (2021-2022)
Preso em 2022 depois de tentar dissolver o Congresso e convocar novas eleições. Ainda detido, entrou em março em greve de fome contra seu julgamento. A acusação pede mais de 30 anos de prisão.

Pedro Pablo Kuczynski (2016-2018)
Preso preventivamente em 2019 por suspeita de envolvimento em esquema de corrupção envolvendo a Odebrecht. Ele chegou a ficar em prisão domiciliar.

Alejandro Toledo (2001-2006)
Em 2024, foi condenado a 20 anos e seis meses de prisão sob acusação de receber propina da Odebrecht. Foi preso cinco anos antes nos Estados Unidos e extraditado em 2023 para o Peru.

Ollanta Humala (2011- 2016)
Condenado em abril de 2025 a 15 anos de prisão sob acusação de lavar dinheiro da Odebrecht e do ex-presidente da Venezuela Hugo Chávez. Antes disso, foi preso preventivamente em 2017 com sua mulher, Nadine Heredia.

Alberto Fujimori (1990-2000)
Detido em 2005 no Chile e extraditado dois anos depois ao Peru. Em 2009, foi condenado por crimes contra a humanidade e corrupção. Chegou a receber um indulto, mas voltou a ser preso. Solto em 2023, morreu no ano seguinte, aos 86 anos.

Uruguai

Gregorio Álvarez (1981-1985)
Último ditador uruguaio, foi detido em 2007 e condenado depois a 25 anos de prisão pelo desaparecimento de pessoas durante a ditadura do Uruguai (1973-1985)Sofria de demência senil e morreu aos 91 anos, em 2016.

Juan María Bordaberry (1972-1976)
Foi detido em 2006 e depois sentenciado a 30 anos de prisão em razão de assassinatos e desaparecimentos políticos durante a ditadura. Em 2007, passou a cumprir a pena em casa, onde morreu quatro anos depois, aos 83 anos.

Folhapress

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Geral

Supersalário de juiz equivale a todo o orçamento de política pública em cidades mais pobres do país

Foto: Freepik

Em 2024, 11 juízes nos 50 municípios mais pobres do país receberam supersalários (acima do teto constitucional do funcionalismo), com vencimentos mensais que chegaram a R$ 111 mil. Em parte dessas cidades, o que o magistrado ganha em um ano equivale ao orçamento municipal inteiro para políticas públicas em áreas como saneamento e agricultura.

Na comarca de Icatu (MA), por exemplo, a juíza Nivana Pereira Guimarães recebeu oito vezes acima do teto (de R$ 44.008,52 até janeiro deste ano). O valor mais alto foi em dezembro, de R$ 107 mil. Ao longo do ano, ela obteve, ao todo, R$ 634 mil.

A cifra é superior ao gasto previsto com a Secretaria de Meio Ambiente, de R$ 424 mil, e para saneamento, de R$ 332 mil, segundo a Lei Orçamentária Anual de Icatu. A cidade está entre as 20 mais pobres do país, segundo dados do IBGE.

Em Alcântara (MA), o titular da comarca, Rodrigo Otávio Terças Santos, recebeu cinco vezes acima do teto, com vencimentos que chegaram a R$ 111 mil em um mês. Em 2024, a remuneração total do magistrado foi de R$ 585 mil, valor maior que o orçamento municipal para agricultura, de R$ 519 mil, e habitação, de R$ 151 mil.

Em nota, o juiz Rodrigo Terças diz não ter remuneração acima do teto e que os valores recebidos ao longo do ano passado são referentes às férias indenizadas. Ele afirma ainda que as verbas recebidas são legais e condizem com suas atribuições —além de juiz em Alcântara, Terças também é coordenador do sistema processual eletrônico no Tribunal do Maranhão, entre outras funções.

No Maranhão, ao menos nove juízes estaduais que atuam nas 50 cidades mais pobres ganharam supersalários em 2024. O estado concentra 34 dos 50 municípios com menor PIB per capita do país.

Já o Amazonas conta com duas cidades entre as 50 mais pobres. Em ambas, magistrados receberam acima do teto no ano passado.

Manoel Átila Araripe Autran Nunes, da comarca de Santa Isabel do Rio Negro (AM), chegou a ganhar R$ 69 mil em um mês. Ao todo, o magistrado recebeu quatro vezes acima do teto, com salário total de R$ 512 mil em 2024. Em Santa Isabel, a 47ª cidade mais pobre do país, o orçamento para assistência à mulher foi de R$ 112.627.

Um terço dos salários dos 11 magistrados contou com penduricalhos. Ao todo, os juízes receberam R$ 637 mil só em valores acima do teto. Os dados são oficiais e divulgados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Os magistrados foram procurados por meio dos Tribunais de Justiça do Amazonas e do Maranhão, que não se manifestaram até a publicação deste texto. A Associação de Magistrados do Amazonas também não respondeu.

Em nota, a Amma (Associação dos Magistrados do Maranhão) afirma que as verbas acima do teto são apenas de natureza indenizatória e estão autorizadas pelo CNJ, em conformidade com os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis.

Supersalários desequilibram o orçamento dos estados, o que pode interferir no investimento em políticas públicas e na redução das desigualdades, incluindo em regiões mais pobres, segundo especialistas.

O valor gasto com remunerações acima do teto poderia ser usado para incrementar os repasses dos estados aos municípios, que ainda são insuficientes para suprir necessidades em áreas essenciais, de acordo com Renata Vilhena, presidente do conselho do Instituto República.org, organização voltada à gestão de pessoas no setor público.

“O recurso que paga esses salários exorbitantes poderia melhorar déficits em saúde e educação, por exemplo. [O Estado] dá valores altos para uma pessoa, enquanto o repasse, se fosse feito além do que está previsto para o município, poderia cobrir carências na prestação de serviços públicos”, afirma.

O mesmo vale para o valor alocado para outras políticas públicas, como as do governo federal. Os R$ 11,1 bilhões gastos com supersalários em 2023 poderiam ser usados para beneficiar 1,36 milhão de lares por um ano no Bolsa Família, além de construir 4.582 unidades básicas de saúde e oferecer bolsas a 3,9 milhões de alunos do programa Pé-de-Meia. A estimativa é do Movimento Pessoas à Frente, grupo também defensor da melhoria do serviço público brasileiro.

Folhapress

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Geral

CONCLAVE: “Próximo papa não será um xerox de Francisco”, diz cardeal Dom Odilo Scherer

Foto: CNN/reprodução

O arcebispo de São Paulo, o cardeal Dom Odilo Scherer, disse neste domingo (4), que o próximo pontífice não será um “xerox” do papa Francisco. A fala vem dias antes do início do conclave, na próxima quarta-feira (7), onde cardeais vão escolher o novo líder da Igreja Católica.

“O próximo papa não será um xerox do papa Francisco. O menino que ia ser beatificado e canonizado, Carlo Acutis dizia que Deus não gosta de fotocópia, Deus gosta de originais. Então, cada papa é um, tem um jeito próprio, tem a sua cultura própria, e o seu caráter próprio”, disse Dom Odilo Scherer durante uma entrevista em Roma.

O cardeal ressaltou que haverá continuidade e descontinuidade referente aos ideais e políticas de Francisco. “Descontinuidade porque não é mais o mesmo papa que está diante, é um outro papa. Agora, continuidade é o cuidado da Igreja, o cuidado da missão da Igreja, as preocupações em relação à evangelização. (…) Então, o papa vai ser alguém que vai se preocupar com a promoção da evangelização, da missão da Igreja”, disse.

Don Odilo também revelou quais as qualidades que os cardeais buscam em um novo papa: “(…) evidentemente se espera do papa que seja uma figura de grande capacidade de liderança, de grande capacidade espiritual, um homem de profunda fé e evidentemente de um homem que tenha grande senso de caridade, uma grande sensibilidade humana em relação as diversas situações de dor e sofrimento que a humanidade vive”.

O conclave contará com a participação de 133 cardeais eleitores, sendo que cerca de 80% deles foram nomeados por Francisco. Porém, muitos vem de fora da Itália e não se conhecem, elevando a preocupação de que a votação poderia ser prolongada.

Don Odilo, no entanto, rejeita essa preocupação e diz que os cardeais se conhecem o suficiente para que haja uma votação: “Os cardeais se conhecem suficientemente para votar. Além do mais, não é agora que eles vão pensando em quem votar. Isso já vem de mais tempo. Os cardeais têm ideias formadas. Não é que estão com a cabeça vazia, né? Estão, naturalmente, já faz tempo pensando e cada um tem a sua convicção”.

Ao ser perguntado sobre os rumos das congregações gerais, reuniões que os cardeais estão realizando para debater temas e o perfil do próximo papa, Dom Odilo afirma: “Vamos deixar-nos surpreender”.

CNN Brasil

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Geral

Aposentado, Warren Buffett promete doar mais de 99% da fortuna de US$ 160 bilhões

Foto: reprodução

Investidores ainda tentam entender o impacto do anúncio de aposentadoria de Warren Buffett. Aos 94 anos, ele escreve as últimas linhas de uma das mais longevas e bem-sucedidas carreiras do capitalismo moderno. A pergunta passa a ser inevitável: e agora, Buffett? A resposta já está decidida há anos: vai doar mais de 99% da fortuna.

O próximo investimento de Buffett não será uma decisão de última hora. Assim como toda grande alocação de recursos, o megainvestidor estudou muito e se planejou para esse próximo passo.

Está tudo escrito em uma carta, a “My Philanthropic Pledge” ou “Meu Compromisso Filantrópico”. O documento foi escrito em 2006 e formaliza uma decisão que já tinha sido tomada naquele mesmo ano.

“Primeiro, meu compromisso: mais de 99% da minha riqueza será destinada à filantropia durante minha vida ou após minha morte”, escreveu Buffett há quase duas décadas.

Fortuna avaliada em US$ 160 bilhões

Mesmo com o gesto de desprendimento, o bilionário – que tem atualmente mais de US$ 160 bilhões – diz que outras pessoas fazem muito mais pela sociedade. “Medido em dólares, esse compromisso é grande. Em termos comparativos, porém, muitas pessoas doam mais aos outros a cada dia”.

“Milhões de pessoas que contribuem regularmente para igrejas, escolas e outras organizações, abrem mão do uso de fundos que, de outra forma, beneficiariam suas próprias famílias. Os dólares que essas pessoas depositam em uma caixa de coleta ou doam significam a perda de filmes, jantares ou outros prazeres pessoais”, escreveu Buffett.

O megainvestidor explica que, ao contrário de outras pessoas, a doação de 99% da riqueza da família não gerará privações aos Buffett. “Minha família e eu não abriremos mão de nada que precisamos ou queremos ao cumprir este compromisso de 99%”.

“Este compromisso manterá meu estilo de vida e o dos meus filhos intocados. Eles já receberam quantias significativas para uso pessoal e receberão mais no futuro. Eles vivem vidas confortáveis e produtivas. E eu continuarei a viver de uma maneira que me dê tudo o que eu poderia desejar na vida”.

“Doei pouco do meu tempo”

Mesmo com o reconhecimento desse valor material do dinheiro, o investidor bilionário reconhece que há outras maneiras de ajudar – e que, nessa frente, ele falhou. “Esta promessa não me deixa contribuir com o bem mais precioso, que é o tempo. Muitas pessoas, incluindo — tenho orgulho de dizer — meus três filhos, doam muito do seu tempo e talentos para ajudar os outros”, disse.

“Presentes desse tipo costumam ser muito mais valiosos do que dinheiro. Uma criança com dificuldades, amparada e nutrida por um mentor atencioso, recebe um presente cujo valor excede em muito o que pode ser concedido por um cheque. Minha irmã, Doris, oferece ajuda significativa de pessoa para pessoa diariamente. Eu fiz pouco disso”, lamenta.

Em 2006, Buffett já havia doado cerca de 20% de todas as ações que tinha em carteira e demonstrou que tem pressa na alocação desse dinheiro – mesmo após a morte. “Continuarei a distribuir anualmente cerca de 4% das ações que retenho. No máximo, o valor de todas as minhas ações da Berkshire será destinado a fins filantrópicos até 10 anos após a liquidação do meu patrimônio”, disse.

Mas por que ele – um homem que viveu e teve a riqueza como principal símbolo – vai doar o resultado da vida?

A resposta está no entendimento de Buffett sobre riqueza e sorte. O megainvestidor defende que é vitorioso em uma espécie de “loteria” genética e geográfica. “Minha riqueza veio de uma combinação de morar nos Estados Unidos, alguns genes de sorte e juros compostos”, escreveu.

“Meus filhos e eu ganhamos o que chamo de loteria dos ovários. Para começar, as chances de meu nascimento em 1930 ocorrer nos EUA eram de pelo menos 30 para 1. O fato de eu ser homem e branco também removeu enormes obstáculos que a maioria dos americanos enfrentava na época”, disse, ao reconhecer sua situação privilegiada ao nascer e crescer.

Esse quadro descrito como sorte foi maximizado pela capacidade de Buffett de fazer negócios. “Minha sorte foi acentuada por viver em um sistema de mercado que, às vezes, produz resultados distorcidos, embora, no geral, sirva bem ao nosso país”, escreveu.

CNN Brasil

Opinião dos leitores

  1. Não vou investir, vou roubar o máximo que puder. Fazer rolo com respiradores na pandemia, mexer com contribuição dos aposentados, quando ganhar joias e relógios caros, mando vender para apurar logo o dinheiro, fico com a metade do dinheiro das emendas e depois de tudo isso, deixo tudo p os meus filhos, tudo depositados em um paraíso fiscal.

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Geral

Cúpula da farra dos descontos montou ‘casa do lobby’ para aparelhar INSS

Foto: VINÍCIUS SCHMIDT/METRÓPOLES

Entidades ligadas a empresários e um lobista que são investigados no esquema bilionário de fraudes contra aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) chegaram a alugar e mobiliar uma mansão no Lago Sul, bairro luxuoso de Brasília, para criar uma federação de associações com o objetivo de fazer lobby no Congresso e no Judiciário e aparelhar o órgão federal em defesa de seus interesses.

A Federação Nacional dos Aposentados e Pensionistas (Fenap) teria como representante um parente do empresário Maurício Camisotti, que está por trás de três associações envolvidas na farra dos descontos indevidos e foi um dos alvos da Polícia Federal (PF). Outras duas entidades pertenceriam a Domingos Sávio, também investigado e acusado de estelionato em outras investigações.

Segundo fontes de dentro das associações, a federação do lobby também teria a participação do lobista Antonio Carlos Camilo Antunes, o “Careca do INSS”. Nas quebras de sigilo bancário feitas pelas PF, há transferências milionárias entre o lobista e dois empresários ligados a oito associações que faturaram milhões de reais por mês com descontos de mensalidade sobre aposentadorias.

O escândalo do INSS foi revelado pelo Metrópoles em uma série de reportagens publicadas a partir de dezembro de 2023. Três meses depois, o portal mostrou que a arrecadação das entidades com descontos de mensalidade de aposentados havia disparado, chegando a R$ 2 bilhões em um ano, enquanto as associações respondiam a milhares de processos por fraude nas filiações de segurados.

As reportagens do Metrópoles levaram à abertura de inquérito pela PF e abasteceram as apurações da Controladoria-Geral da União (CGU). Ao todo, 38 matérias do portal foram listadas pela PF na representação que deu origem à Operação Sem Desconto, deflagrada no dia 23/4 e que culminou nas demissões do presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, e do ministro da Previdência, Carlos Lupi.

O plano dos envolvidos na farra do INSS

  • Uma mansão na quadra 17 do Lago Sul chegou a ser mobiliada para uso da Federação Nacional dos Aposentados e Pensionistas (Fenap), que reuniria 8 associações — todas suspeitas de praticarem descontos indevidos de aposentados.
  • Na ata de constituição da federação, consta que ela seria “voltada a congregar e defender os interesses comuns de todas as associações de aposentados e pensionistas de qualquer entidade de natureza pública e privada, nacional, em especial junto ao INSS”.
  • O Metrópoles tem recebido há meses relatos de presidentes de sindicatos de aposentados afirmando que o empresário Maurício Camisotti, alvo de busca e apreensão da PF, e pessoas ligadas a ele, estavam chamando todas as entidades para formar a federação e exercer pressão sobre o INSS, com o objetivo de ter controle sobre nomeações no órgão federal.
  • Uma agenda chegou a ser planejada para a Fenap. Nela, constam ações de “relações institucionais” junto ao Executivo, Congresso e Judiciário, eventos em estados do Nordeste, elaboração de projetos para “captação de recursos”, e elaboração de projeto de lei para defender essas entidades.
  • Com o avanço das investigações, segundo fontes das associações, os empresários por trás das entidades e o lobista conhecido como “Careca do INSS” foram desistindo e até abandonaram a casa do lobby, que já havia sido mobiliada.

O Metrópoles apurou que das oito entidades que constam no documento de constituição da federação, cinco são ligadas a Camisotti. Três delas — Ambec, Unsbras e Cebap — já tinham acordos de cooperação com o INSS e estão entre as que mais descontaram dinheiro de aposentados no esquema que faturou R$ 6,3 bilhões desde 2019, segundo a PF.

Outras duas entidades — ONAP e URAP — estavam na fila para conseguir o convênio com o INSS. Como mostrou o Metrópoles, a ONAP usou o mesmo CNPJ que pertencia a uma Liga de Beach Tennis do Rio de Janeiro e foi transformado, anos atrás, em uma associação de aposentados. Segundo a PF, essas entidades renderam pelo menos R$ 53 milhões a Camisotti.

Domingos Sávio, apontado como homem por trás da Abapen e da Unaspub, recebeu R$ 10 milhões de entidades que efetuavam descontos associativos. Ele também tinha procuração para atuar em nome delas. Segundo a PF, nos últimos anos, ele ampliou seu roteiro de viagens, que ficavam entre Brasília e Minas Gerais, para o Panamá e Miami (EUA).

Somadas, as empresas de Camisotti e de Domingos Sávio enviaram R$ 14 milhões ao “Careca do INSS”. O lobista é suspeito de pagar propinas a ex-diretores do INSS e ao ex-procurador-geral do órgão, todos afastados ou demitidos. Sua operação envolveu a transferência de um Porsche e pagamentos a parentes e empresas desses dirigentes públicos.

O empresário Maurício Camisotti e o lobista Antonio Camilo Antunes têm negado qualquer irregularidade na atuação das empresas e das entidades que aplicam descontos sobre aposentadorias do INSS.

Metrópoles

Opinião dos leitores

  1. Será que quando descobrirem os caciques envolvidos vai ter gente pedindo anistia? Espero que não.

    1. A Deus o que é de Deus, e a Cesar o que é de César, não misture as coisas amigo.

    2. Se tiver gente sendo punida ao arrepio da lei, é justo que se peça.

  2. Já confiscaram os bens e bloquearam as contas bancárias desses ladrões e dos respectivos familiares? Ou será nós contribuintes é que iremos pagar por esse roubo?

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Geral

Plano de ataque com explosivos no show de Lady Gaga frustrado pela polícia; o que se sabe até agora

Foto: Custódio Coimbra

A Polícia Civil do Rio de Janeiro frustrou um plano de ataque com uso de coquetéis molotov e explosivos improvisados que tinha como alvo o show da cantora Lady Gaga, que ocorreu nesse sábado (3/5). A ação, batizada de Operação Fake Monster, desarticulou um grupo extremista que atuava nas redes sociais e promovia discursos de ódio, crimes contra crianças, adolescentes e o público LGBTQIA+.

De acordo com a investigação, o atentado seria executado como parte de um “desafio coletivo”, voltado à obtenção de notoriedade digital. Jovens, inclusive adolescentes, eram aliciados pelo grupo para participar de ações coordenadas, em que cada integrante teria uma função dentro do ataque.

O principal líder da célula foi preso no Rio Grande do Sul por porte ilegal de arma de fogo. Um adolescente também foi apreendido no Rio por armazenar pornografia infantil.

O plano começou a ser descoberto após um alerta da Subsecretaria de Inteligência da Polícia Civil, que monitorava grupos virtuais com indícios de radicalização. A partir disso, o Ciberlab, do Ministério da Justiça, emitiu um relatório técnico que serviu de base para a deflagração da operação.

O grupo mantinha canais ativos em plataformas digitais para disseminar ódio, automutilação, incentivo ao suicídio, pedofilia e planejamento de atentados.

Ao todo, foram cumpridos 15 mandados de busca e apreensão em nove municípios de quatro estados brasileiros, incluindo Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Mato Grosso. Em todas as ações, foram apreendidos dispositivos eletrônicos e materiais que agora passam por análise técnica.

Em Macaé, a polícia identificou um integrante do grupo que planejava assassinar uma criança ao vivo durante uma transmissão online. O suspeito agora responde por terrorismo e incitação ao crime.

Metrópoles

Opinião dos leitores

  1. Digamos que o kid botou tudo no papel, saiu de casa na intenção de matar alguém (aí o plano falho porque não teve taxi). Se ele não cometeu nenhum ato violento, não pode ser punido por tentativa de homicídio. Agora, se foi pego com um arma, responde por tal.

  2. Se não não aconteceu não tem problema. Não é assim? Os Kids Pretos planejaram, viajaram, perderam tempo e dinheiro e não executaram. Então não teve o crime. Não entendo direito dessa parte do direito criminal. Alguém aí entende. Será que é para deixar acontecer?

    1. Acho que vc não entende parte nenhuma do direito. Melhor deixar de falar besteira.

    2. Mais ou menos. Crime começa quando se inicia a execução, podendo se punir mesmo a tentativa. Antes da ação é só cogitação e/ou ato preparatório (que se pode punir, por exemplo, por posse de arma de fogo ou material explosivo).

    3. Exemplo clássico é vc ter todo o equipamento para falsificar dinheiro. Isso daí é punível. Mas vc só vai ser preso por falsificar se começar a imprimir.

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Geral

PM apreende 251 objetos cortantes no show da Lady Gaga em Copacabana

Foto: Divulgação/PMRJ

A Polícia Militar implementou uma extensa operação de segurança para o show da cantora Lady Gaga na Praia de Copacabana, no Rio de Janeiro, no último sábado (3). A ação resultou na apreensão de 251 objetos perfurocortantes nos diversos pontos de revista instalados nas imediações do evento.

Cerca de 3.300 policiais militares foram mobilizados para a megaoperação. Durante o evento, duas pessoas foram presas e dois menores apreendidos por crimes de furto e receptação.

A estratégia de segurança contou com 18 pontos de bloqueio e 18 pontos de revista, equipados com sistemas de reconhecimento facial para reforçar o controle de acesso e a prevenção de delitos.

Todo o efetivo policial envolvido na operação foi integrado ao Centro Integrado de Comando e Controle Móvel (CICCM), posicionado na Praça do Lido. Nesse centro, equipes monitoraram em tempo real as imagens captadas por câmeras fixas e drones, cobrindo toda a área do espetáculo para garantir uma resposta rápida a qualquer ocorrência.

CNN Brasil

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Geral

Médicos orientam que Bolsonaro não vá em ato pela anistia nesta semana

Foto: Reprodução/CNN

Os médicos orientaram o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) a não comparecer no ato organizado pela oposição em defesa da anistia daqueles que participaram dos ataques aos Três Poderes, em 8 de janeiro de 2023. A manifestação está prevista para o dia 7 de maio.

“Nós passamos as instruções para o presidente para que ele não participe diretamente do ato, presencialmente do ato porque isso não seria recomendável neste momento”, disse o médico responsável pela cirurgia de Bolsonaro, Cláudio Birolini.

A ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro e os dois filhos do ex-presidente, Flávio e Carlos, devem participar da manifestação, segundo o pastor Silas Malafaia, responsável pela organização do ato.

O ex-presidente deixou o hospital DF Star neste domingo (04). Ele estava internado há 21 dias, em decorrência de um quadro de desobstrução intestinal.

A equipe médica do ex-presidente afirma que, neste momento, é importante que Bolsonar “evite aglomerações” pelo risco de infecções.

Além disso, a orientação agora é para que ele siga uma dieta específica, com comidas pastosas , além de evitar a realização de atividades físicas.

“A recomendação de evitar aglomeração até pelo risco de infecções, ficar mais resguardado, né? (Como vocês acompanharam pelos boletins, as intercorrências que ocorreram, todas foram solucionadas. A parte da pressão arterial foi muito bem controlada, a inflamação do fígado que ocorreu também foi totalmente controlada”, declarou o cardiologista da equipe, Leandro Echenique.

CNN Brasil

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