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Decreto de Bolsonaro detalha regras para auxílio emergencial de R$ 300 em até 4 parcelas

Foto: Pilar Olivares – 29.abr.2020/Reuters

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) publicou, nesta quarta-feira (16), decreto que regulamenta a prorrogação do auxílio emergencial até o final deste ano, com novo valor de R$ 300 pagas em até quatro parcelas, conforme edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

O ato normativo detalha as regras necessárias para análise de elegibilidade, manutenção e pagamento do auxílio, confimando a continuação do pagamento – agora na modalidade residual. Inicialmente, o benefício pago era de R$ 600 mensais. A prorrogação, que foi feita por medida provisória, prevê repasses adicionais de quatro parcelas com o valor mais baixo.

As normas preveem uma série de condições para que uma pessoa seja elegível para receber o benefício, como não poder acumular o auxílio residual com qualquer outra ajuda emergencial federal, exceto Bolsa Família, ou ter conseguido emprego formal após receber a ajuda.

O auxílio emergencial tem sido um dos principais instrumentos do governo para amenizar os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19 no país.

O decreto publicado nesta quarta-feira delimita os critérios de verificação de elegibilidade dos atuais beneficiários do auxílio emergencial para fins de percepção do auxílio emergencial residual. Assim, segundo a Secretaria-Geral da Presidência, “questões sensíveis serão resolvidas, levando em conta as recomendações dos órgãos de controle externo e interno, tais como o pagamento indevido do auxílio a cidadãos inseridos no mercado formal de trabalho, ou que possuam rendimento incompatível com o corte de renda adotado para fins de percepção do auxílio, seja por meio da verificação dos rendimentos anuais auferidos, seja por meio da verificação do patrimônio a ele relacionado”

No caso, são propostas de mudanças no processo de verificação de elegibilidade e manutenção do auxílio emergencial residual, decorrentes, principalmente, de apontamentos do Tribunal de Contas da União (TCU), que visam melhor focar o público-alvo do programa e promover maior eficiência na distribuição dos recursos públicos.

Leia, abaixo, todas as regras publicadas no Diário Oficial da União:

DECRETO Nº 10.488, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – empregado formal – o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;

II – renda familiar – a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

III – família monoparental com mulher provedora – grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e

IV – mãe adolescente – mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho.

§ 1º Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no inciso I docaput, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II docaputos rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a renda familiarper capitaé a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 3º O auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será pago em até quatro parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput,também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício.

Art. 4º O auxílio emergencial residual de que trata este Decreto não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:

I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II – receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

III – aufira renda familiar mensalper capitaacima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos;

IV – seja residente no exterior;

V – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VII – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado:

1. com menos de vinte e um anos de idade; ou

2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

IX – esteja preso em regime fechado;

X – tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou

XI – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.

Parágrafo único. É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

Art. 5º O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.

§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.

§ 2º O auxílio emergencial residual, quando se tratar de família monoparental com mulher provedora, será pago exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.

§ 4º É permitido o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e de um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o disposto no § 2º.

Art. 6º Para a execução do disposto neste Decreto, compete:

I – ao Ministério da Cidadania:

a) gerir o auxílio emergencial residual para todos os beneficiários;

b) ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial residual;

c) compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, com a empresa pública federal de processamento de dados;

d) compartilhar a base de dados do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados e com o agente pagador;

e) compartilhar a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com a empresa pública federal de processamento de dados; e

f) editar atos para a regulamentação do auxílio emergencial residual; e

II – ao Ministério da Economia: autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável.

Art. 7º Os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º serão avaliados para fins de concessão do auxílio emergencial residual, observadas as seguintes regras:

I – ser maior de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes:

a) em 2 de abril de 2020, para os trabalhadores beneficiários do CadÚnico, consideradas as informações constantes da base de dados do CadÚnico na referida data;

b) na data da extração do CadÚnico de referência para a geração da folha mensal do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para os beneficiários do referido Programa; ou

c) na data da avaliação de elegibilidade do auxílio emergencial residual para trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, inscritos por meio das plataformas digitais da Caixa Econômica Federal;

II – não ter vínculo de emprego formal ativo ou, na hipótese de haver vínculo de emprego formal ativo, ter deixado de receber remuneração há três meses ou mais, anteriores ao mês de referência do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS utilizado;

III – não estar na condição de agente público, a ser verificada por meio do CNIS, da Relação Anual de Informações Sociais, do Sistema Integrado de Administração de Pessoal e da base de mandatos eletivos do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de eventual verificação em outras bases de dados oficiais;

IV – não ser titular do seguro-desemprego ou de benefício previdenciário ou assistencial no mês de referência do CNIS utilizado ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

V – não ter renda familiarper capitaacima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos, conforme:

a) as declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

b) as informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:

1. para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e

2. para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial;

VI – não estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VII – não possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc ou no Sistema de Controle de Óbitos – Sisobi.

§ 1º Não estão impedidos de receber o auxílio emergencial residual estagiários, residentes médicos e multiprofissionais, beneficiários de bolsa de estudos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de assistência estudantil, do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies e de benefícios análogos.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará as bases de dados necessárias para a verificação das hipóteses a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII docaputdo art. 4º, fornecidas por meio de respostas binárias quando se tratar de informação protegida por sigilo.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a caracterização dos grupos familiares, inclusive para definição da família monoparental com mulher provedora, será feita com base:

I – nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

II – nas informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:

a) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e

b) para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após essa data.

§ 4º A renda familiar a que se refere o inciso V docaputpoderá ser verificada a partir de cruzamentos com as bases de dados do Governo federal.

Art. 8º O auxílio emergencial residual será concedido, independentemente de requerimento, no mês subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o trabalhador beneficiário atenda ao disposto no art. 4º.

Parágrafo único. Os trabalhadores não beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982, de 2020, não poderão solicitar, por qualquer meio, o auxílio emergencial residual.

Art. 9º As informações de que trata o art. 7º serão disponibilizadas pelos órgãos detentores das respectivas bases de dados.

§ 1º Quando se tratar de informação protegida por sigilo, as informações a que se refere ocaputserão fornecidas por meio de respostas binárias.

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 7º e neste artigo, considera-se resposta binária aquela que se limita a informar sobre o cumprimento ou não do requisito legal de elegibilidade, sem mencionar dados pessoais ou financeiros do trabalhador, tais como renda familiar ou valores efetivamente recebidos em determinado período.

Art. 10. Após a concessão do auxílio emergencial residual, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:

I – ter adquirido vínculo de emprego formal após a concessão do auxílio emergencial residual;

II – receber benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após a concessão do auxílio emergencial residual, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; ou

III – ter indicativo de óbito no Sirc ou no Sisobi.

Parágrafo único. O cumprimento das condições de que trata ocaputserá verificado mensalmente, na forma prevista no art. 7º.

Art. 11. O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário.

Art. 12. O número de parcelas devidas ao trabalhador beneficiário dependerá da data de concessão do auxílio emergencial residual, limitado a quatro parcelas.

Parágrafo único. Caso não seja possível verificar a elegibilidade ao auxílio emergencial residual em razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, serão devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador fizer jus.

Art. 13. O auxílio emergencial residual será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.

§ 1º Fica vedado à instituição financeira efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial residual, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, hipótese em que será válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

§ 2º A instituição responsável pela operacionalização do pagamento fica autorizada a repassar, semanalmente, a órgãos e entidades públicas federais os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do auxílio emergencial residual, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social – NIS, respeitado o sigilo bancário.

§ 3º A transferência de recursos à instituição pagadora para o pagamento do auxílio emergencial residual deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2020.

Art. 14. Para o pagamento do auxílio emergencial residual devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, serão observadas as seguintes regras:

I – a concessão do auxílio emergencial residual será feita, alternativamente, por meio do número de inscrição no CPF ou do NIS;

II – o pagamento do auxílio emergencial residual será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme as informações constantes da inscrição no CadÚnico, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família;

III – o saque do auxílio emergencial residual poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou por meio de conta de depósito, inclusive por meio de poupança social digital nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania;

IV – os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de duzentos e setenta dias retornarão para a União;

V – serão mantidas as ações de transferência direta de renda pelos Governos estaduais, municipais ou distrital, integradas ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para as famílias beneficiárias pactuadas; e

VI – o calendário de pagamentos do auxílio emergencial residual será idêntico ao calendário de pagamentos vigente para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

§ 1º Para fins de pagamento do auxílio emergencial residual de que trata ocaput, serão utilizadas as informações constantes da base de dados do CadÚnico em 15 de agosto de 2020, para verificar o responsável pela unidade familiar daquelas famílias que tiveram membros elegíveis em todas as folhas de pagamento do auxílio emergencial residual.

§ 2º O prazo de que trata o inciso IV docaputpoderá ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 15. O valor do auxílio emergencial residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio emergencial residual e o valor a ser pago à família a título de benefício do Programa Bolsa Família no mês de referência.

§ 1º Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do Programa Bolsa Família ser igual ou maior do que o valor do auxílio emergencial residual devido, serão pagos apenas os benefícios referentes ao Programa Bolsa Família.

§ 2º O disposto nocaputnão será aplicado na hipótese de um dos membros da família beneficiária do Programa Bolsa Família ainda receber parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, hipótese em que os benefícios do Programa Bolsa Família permanecerão suspensos e o valor do auxílio emergencial residual será de R$ 300,00 (trezentos reais) para o titular que lhe fizer jus ou de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a mulher provedora de família monoparental.

Art. 16. O pagamento aos trabalhadores elegíveis ao auxílio emergencial residual, exceto aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será feito da seguinte forma:

I – por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador; ou

II – por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira pública federal responsável, de titularidade do trabalhador.

§ 1º A conta do tipo poupança social digital de que trata o inciso II docaputterá as seguintes características:

I – dispensa da apresentação de documentos;

II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; e

III – no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês sem custos para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II docaputnão poderá ser movimentada por meio de cartão eletrônico, cheque ou ordem de pagamento, exceto para os beneficiários do Programa Bolsa Família, que poderão utilizar o cartão do Programa para realização de saques.

§ 3º A instituição financeira pública federal responsável abrirá somente uma conta por CPF para pagamento do auxílio emergencial residual, e somente o fará quando não houver uma conta da mesma natureza aberta em nome do titular.

§ 4º Na hipótese de a conta indicada pelo trabalhador não ser validada pela instituição financeira pública federal responsável, esta fica autorizada a abrir automaticamente conta do tipo poupança social digital.

Art. 17. Os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de duzentos e setenta dias retornarão para a União.

Art. 18. Eventuais contestações decorrentes de inelegibilidade ou cancelamento do auxílio emergencial residual poderão ser efetuadas na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 19. As decisões judiciais referentes a pagamento de despesas relativas ao auxílio emergencial residual serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento.

Parágrafo único. Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania deverá se manifestar acerca do cumprimento da decisão de que trata ocaput.

Art. 20. O Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

II – em 11 de abril de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial até o mês de agosto de 2020; e

III – em 15 de agosto de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as folhas de pagamento do auxílio emergencial a partir do mês de setembro de 2020.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 21. O Ministério da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à implementação do auxílio emergencial residual de que trata este Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

(Com informações de Ricardo Brito, da Reuters)

CNN Brasil

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Política

Prefeito de Guamaré declara apoio a Benes Leocádio e amplia força política do deputado na região salineira

Foto: Divulgação

O deputado federal Benes Leocádio (União Brasil) ganhou um importante reforço político para a disputa por mais um mandato na Câmara dos Deputados. No início da tarde desta terça-feira, 27, uma das mais expressivas lideranças política da região salineira, o prefeito de Guamaré, Hélio Willamy (PSDB), anunciou seu apoio à reeleição do parlamentar, consolidando uma aliança que reúne algumas das principais lideranças políticas do município.

O apoio chega acompanhado de um grupo expressivo. Ao lado de Hélio Willamy estão a vice-prefeita Marciclécia Santiago e os ex-prefeitos Dedé Câmara, Arthur Teixeira, Lula e Auricélio Teixeira. A articulação também conta com o presidente da Câmara Municipal, Eudes Miranda, além dos vereadores Gustavo Santiago, Eliane Guedes, Dedezinho, Miranda Júnior, Genilson e Carlos Câmara, que declararam apoio à reeleição de Benes Leocádio.

A união das lideranças amplia o peso político de Benes em uma região considerada estratégica para a disputa proporcional no Rio Grande do Norte. O movimento demonstra a capacidade de articulação do deputado e fortalece sua presença no interior do Estado, especialmente em uma área de grande relevância política e econômica.

Para Benes Leocádio, que busca o terceiro mandato na Câmara Federal, a chegada do grupo liderado pelo prefeito Hélio Willamy representa mais do que uma declaração de apoio: reforça uma base política construída a partir da convergência de lideranças municipais e do diálogo com diferentes segmentos do Estado.

Nas eleições de 2022, Benes foi reeleito deputado federal pelo Rio Grande do Norte com 125.565 votos, consolidando sua presença na bancada potiguar em Brasília. Com o novo apoio, o deputado amplia sua base justamente em um momento decisivo da corrida eleitoral, enquanto lideranças de Guamaré sinalizam unidade em torno de um projeto político para manter o município conectado às decisões e investimentos discutidos em Brasília.

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Política

“TIRO NA CABEÇA”: Relator da PEC 6 x 1 diz que “nenhum senador é louco de votar contra”

Foto: Roque de Sá

O relator da PEC que muda a escala 6 x 1, senador Omar Aziz (PSD-AM), disse à CNN na tarde desta quinta-feira que nenhum senador será louco de votar contra o seu relatório.

“A votação na Câmara deu um direcionamento para o Senado. Acredito que nenhum senador vai dar tiro na cabeça, não. Ninguém será louco de ir contra. Quem disser que é contra, que meta a cara para dizer”, afirmou.

O motivo é o apelo popular da pauta e a proximidade das eleições. Ele disse acreditar que o texto será aprovado na Comissão de Constituição e Justiça na quarta-feira pela manhã, mas não ser possível prever se passará no plenário também na próxima semana.

“Plenário? Eu não vou arriscar, porque é plenário. Eu estou apresentando o relatório. Vai ser votado na CCJ, vai ser analisada toda a matéria. Toda matéria passa pela CCJ.

Se vai ser aprovado na semana que vem, aí tem que ver com os líderes, porque vai ter urgência. Porque tem que ter cinco sessões de prazo para analisar”, disse.
Afirmou, porém, que, quando o texto for a plenário, deverá passar. “Acredito que sim, porque estou confiante”, declarou.

Com informações da CNN

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Geral

Franqueadora “ATEND JÁ” afirma que já iniciou processo de desvinculação da unidade franqueda que foi alvo de operação do MPRN

Foto: Divulgação/MPRN

A “ATEND JÁ” emitiu nota oficial informando que “iniciou o processo de desvinculação imediata da unidade franqueada” citada como uma das empresas investigadas na Operação Oxigênio Financeiro. A ação deflagrada nesta quinta-feira (27) pelo GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), vinculado ao Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), apura um suposto esquema de fraude em serviços de home care que teria causado um prejuízo estimado de mais R$ 37 milhões em recursos públicos desviados do Estado e do Município de Natal.

A decisão judicial que autorizou a operação, obtida com exclusividade pelo Blog do BG, cita a “Clínica Médica Atend Já”, unidade franqueza na Zona Norte de Natal, como uma das empresas que teriam sido utilizadas para lavar dinheiro do suposto esquema.

Na nota, a franqueadora ressalta que “não possui qualquer relação com a gestão operacional, financeira ou societária das empresas mencionadas na reportagem, tampouco com os fatos sob apuração pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte”.

Leia a nota na íntegra:

A ATEND JÁ vem a público esclarecer sua posição em relação à reportagem veiculada pelo Blog do BG sobre a Operação “Oxigênio Financeiro”, do GAECO/MPRN, que menciona uma unidade franqueada da nossa rede entre os negócios investigados.

A ATEND JÁ é a franqueadora da marca e não possui qualquer relação com a gestão operacional, financeira ou societária das empresas mencionadas na reportagem, tampouco com os fatos sob apuração pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.

Reforçamos que a franqueadora não pactua, tolera ou se solidariza com práticas de fraude, desvio de recursos públicos ou lavagem de dinheiro, sob nenhuma hipótese. Repudiamos veementemente qualquer conduta dessa natureza associada, direta ou indiretamente, à nossa marca.

Diante das informações apuradas, a ATEND JÁ iniciou o processo de desvinculação imediata da unidade franqueada citada, com rescisão do contrato de franquia em curso, em conformidade com as cláusulas contratuais aplicáveis.

A ATEND JÁ permanece à disposição das autoridades competentes para prestar quaisquer esclarecimentos necessários e reforça seu compromisso com a integridade, a transparência e a legalidade em todas as unidades da rede.

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Cidades

Grupo PG Prime anuncia chegada da BAIC a Natal e amplia portfólio no mercado automotivo potiguar

Foto: Divulgação

Nesta quinta-feira, diretamente do Festival Interlagos, em São Paulo, o CEO do Grupo PG Prime, Abílio Oliveira, ao lado de Oswaldo Ramos, COO da BAIC do Brasil, anunciou oficialmente a chegada da BAIC a Natal. A novidade amplia o portfólio de marcas do grupo e fortalece sua presença de liderança no mercado automotivo do Rio Grande do Norte.

A nova operação marca a entrada da montadora chinesa na capital potiguar por meio da PG Prime e chega com a proposta de apresentar ao público uma linha de veículos conectada às novas tendências de mobilidade, tecnologia e eletrificação.

Fundada em 1958, em Pequim, a BAIC é um dos grupos tradicionais da indústria automotiva chinesa e construiu, ao longo de mais de seis décadas, uma trajetória marcada por inovação, desenvolvimento tecnológico e expansão internacional. O grupo atua desde a pesquisa e fabricação de veículos e componentes até serviços de mobilidade e mantém importantes parcerias com marcas globais. Atualmente, a BAIC também direciona parte importante de sua estratégia para eletrificação, conectividade e novas tecnologias.

Entre os destaques da marca estão os ARCFOX T1 e ARCFOX T5, modelos escolhidos para marcar a estreia da BAIC no mercado brasileiro. O T1 chega com uma proposta urbana, reunindo design contemporâneo, amplo espaço interno, conectividade e tecnologias voltadas à experiência de condução. Já o T5 apresenta uma proposta de SUV médio, com dimensões mais generosas, interior sofisticado e foco em conforto, tecnologia e segurança. Juntos, os dois modelos apresentam ao consumidor brasileiro uma nova expressão da BAIC, combinando inovação, design, conectividade e soluções inteligentes de mobilidade.

A chegada da BAIC faz parte do movimento de expansão do Grupo PG Prime, que segue incorporando novas marcas ao seu portfólio e oferecendo diferentes opções para os consumidores da região.

Para o grupo, a nova operação também reforça a aposta no potencial do mercado potiguar e na crescente demanda por veículos cada vez mais tecnológicos, conectados e eficientes.

“A chegada da BAIC representa mais um passo importante na expansão da PG Prime. Nosso objetivo é continuar trazendo para o mercado potiguar marcas relevantes, produtos inovadores e novas experiências para os nossos clientes”, destaca Abilio Oliveira CEO do Grupo PG Prime.
Mais informações sobre a operação, localização, modelos disponíveis e início das atividades serão divulgadas em breve pelos canais oficiais da PG Prime.

Sobre a PG Prime

O Grupo PG Prime é referência no setor automotivo premium no Nordeste, com atuação sólida na representação de marcas globais como Audi, BMW, Land Rover, Ducati, BMW Motorrad, Triumph, Volvo, BRP, Jeep, RAM e GWM. A inclusão da BAIC representa mais um passo estratégico em direção ao futuro da mobilidade elétrica, alinhado às tendências mundiais e à transformação do mercado brasileiro.

 

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Brasil

VIDEOCONFERÊNCIA: PF remarca depoimento de Vorcaro por ‘questões técnicas’

Foto: Divulgação/PF

O depoimento do ex-dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, à Polícia Federal, agendado para 27 de agosto de 2026, foi remarcado para 28 de agosto por questões técnicas. A oitiva, que ocorrerá por videoconferência, faz parte da investigação sobre a suposta relação de Vorcaro com servidores do Banco Central, incluindo Bellini Santana e Paulo Sérgio Neves de Souza, que foram afastados por determinação do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal.

O depoimento do ex-dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, à Polícia Federal (PF), previsto para esta quinta-feira, 27, foi adiado por problemas técnicos na videoconferência. O banqueiro chegou a entrar na audiência diretamente da Papudinha, onde está preso preventivamente, mas a instabilidade do sinal impediu a realização da oitiva. A expectativa é de que ele seja ouvido novamente nesta sexta-feira, 28.

Segundo a defesa, a equipe aguardou até aproximadamente 12h30 pelo restabelecimento de uma conexão estável. Como o problema não foi solucionado, a audiência acabou adiada. A nova oitiva deve ocorrer novamente por videoconferência, a partir da cela de Vorcaro.

O depoimento ocorre no âmbito do inquérito que investiga suspeitas de corrupção de servidores do Banco Central (BC). Entre os investigados estão Bellini Santana, ex-chefe do Departamento de Supervisão Bancária, e Paulo Sérgio Neves de Souza, ex-diretor de Fiscalização. Os dois foram afastados por determinação do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com informações da Revista Oeste

 

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Geral

Extremoz aprova proibição da venda de fogos com estampido

A Câmara Municipal de Extremoz aprovou por unanimidade, nesta quinta-feira (27), projeto de autoria do vereador Rafael Correia que amplia as restrições aos fogos de artifício com estampido no município.

Desde 2024, a Lei Municipal nº 1.231/2024 já proibia o uso de fogos com estampidos acima de 80 decibéis. No entanto, diante da continuidade da comercialização desses produtos e das dificuldades para garantir o cumprimento da norma, a nova legislação passa a proibir também a venda, revenda, distribuição, armazenamento para fins comerciais e exposição ao consumo desses artefatos.

A proibição alcança estabelecimentos comerciais, barracas temporárias, vendedores ambulantes, depósitos e distribuidores. Permanecem permitidos os fogos de efeito exclusivamente visual e sem estampido.

A medida busca principalmente proteger pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos, crianças e animais, que estão entre os mais afetados pelos ruídos intensos provocados pelos estampidos.

Quem descumprir a legislação poderá sofrer multa de cinco salários mínimos, apreensão dos produtos e, em caso de reincidência, multa em dobro, além da possibilidade de cassação do alvará de funcionamento.

Com a aprovação, Extremoz reforça a legislação iniciada em 2024 e passa a atuar também na comercialização dos fogos, buscando garantir maior efetividade à proibição e promover celebrações mais seguras, inclusivas e respeitosas com a população e os animais.

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Geral

João Câmara é tomada por arrastão político após adesivaço promovido pela prefeita Aize Bezerra

A cidade de João Câmara viveu, nesta quarta-feira (26), uma intensa movimentação política. O que começou como um adesivaço convocado pela prefeita Aize Bezerra acabou se transformando em um grande arrastão pelas principais ruas e bairros do município.

A mobilização contou com a presença de Cadu de Lula, candidato a governador do RN; do deputado Dr. Bernardo; de Dra. Carline; e do deputado Benes Leocádio, além de vereadores, do presidente da Câmara, lideranças políticas e da população em geral.

O movimento percorreu diversos bairros de João Câmara e chamou a atenção pelo grande número de pessoas que acompanharam a mobilização. O que seria inicialmente uma ação de adesivaço acabou ganhando força e se transformou em uma manifestação política espontânea.

O arrastão repercute nesta quinta-feira (27) e já é assunto na imprensa local e também em veículos de comunicação do Rio Grande do Norte.

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[VÍDEO] IMAGENS FORTES: Aluno de 14 anos esfaqueia professor durante aula particular em Manaus (AM)

Um adolescente de 14 anos esfaqueou o professor particular Vinícius Figueiredo, de 23 anos, durante uma aula na quarta-feira (26), em uma instituição de ensino particular em Manaus (AM).

Vinícius foi atingido por nove golpes de faca, principalmente na região próxima ao pescoço, além dos braços e das pernas. Ele foi socorrido e levado inicialmente ao Hospital e Pronto-Socorro (HPS) 28 de Agosto e, depois, transferido para um hospital particular.

Segundo a família, ele está fora de perigo, mas permanece internado em avaliação médica. Segundo informações do g1, o caso é investigado pela Delegacia Especializada em Apuração de Atos Infracionais (Deaai) como ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio.

Ao g1, o pai do professor, Theurym Figueiredo, afirmou que o filho dá aulas particulares há cerca de dois anos para complementar a renda. “Meu filho é um menino bom, é um menino que só faz as coisas que ele julga boas. Não há necessidade para isso, não há justificativa”, declarou.

A família informou que Vinícius ficou abalado e teme ser morto. Testemunhas disseram que o adolescente tinha comportamento retraído, mas a defesa ressaltou que não é possível afirmar se ele possui algum transtorno psicológico ou psiquiátrico sem avaliação profissional. A escola onde o crime ocorreu não havia se manifestado até a publicação desta matéria.

Com informações de g1-AM

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“CALDEIRÃO DO DIABO”: MPRN aciona Justiça para apurar se recuo de Fátima na construção de presídio na Zona Norte teve motivação eleitoral

Foto: Diogo Zacarias/MF

Além do pedido para continuidade do contrato para construção da nova cadeia na Zona Norte de Natal, o Ministério Público quer também que a Justiça avalie se houve motivação eleitoral da governadora Fátima Bezerra (PT) ao revogar a licitação referente à obra.

A decisão pela revogação foi anunciada pelo Governo nas redes sociais na quarta-feira (26), após a repercussão negativa da instalação da unidade prisional na Zona Norte.

O MPRN encaminhou à Procuradoria Regional Eleitoral documentação sobre a decisão anunciada por Fátima. A Procuradoria vai analisar se o recuo da governadora teve relação com o período eleitoral.

A obra, orçada em mais de R$ 8 milhões com recursos federais, em sua maioria, teve a ordem de serviço emitida nesta semana, após cerca de um ano de tramitação do processo de contratação.

Além da questão eleitoral, o MPRN acionou a Justiça Federal para tentar manter o contrato. Segundo o órgão, a interrupção pode gerar prejuízos ao Estado e até resultar na perda dos recursos federais destinados à construção da cadeia.

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“O RN não pode perder essa senadora”: 9 prefeitos do Agreste se reúnem e reforçam apoio a Zenaide

A senadora Zenaide Maia (PSD) foi recebida no começo da tarde desta quinta-feira (27), em Passa e Fica, por nove prefeitos do Agreste potiguar em um gesto de apoio e comprometimento com sua campanha de reeleição ao Senado. Convidada pelos gestores em reconhecimento à sua atuação pelos municípios, Zenaide participou da reunião articulada pelo prefeito Flaviano Lisboa.

Estiveram presentes além do anfitrião Flaviano Lisboa, de Passa e Fica; Galego dos Touros, de Jundiá; Getúlio Ribeiro, de Várzea; João Maria Mesquita, de Boa Saúde; João Paulo Lopes, de Lagoa d’Anta; Joca Basílio, de Riachuelo; Nildo Galdino, de Lagoa de Velhos; Raulison Ribeiro, de Santo Antônio; e Valdenício Costa, de Tibau do Sul. Vereadores, ex-prefeitos e lideranças do Agreste também estiveram juntos.

Para Flaviano Lisboa, Zenaide é uma referência para os gestores. “Zenaide é um pilar. A gente fala muito das emendas dela que tanto nos ajudam, mas é preciso falar do trabalho dela no Senado e da defesa das pautas que cuidam de fato das pessoas”, afirmou.

Raulison destacou a importância dos recursos destinados pela senadora. “Muitas vezes faltam recursos para a gente administrar nossos municípios e a gente só consegue por causa do apoio de Zenaide, com as emendas dela”, disse.

Valdenício reforçou a mobilização pela reeleição. “O Rio Grande do Norte não pode perder essa senadora. Cabe a nós, gestores, levar essa mensagem e convencer nosso povo”, declarou.

O encontro consolidou o apoio dos prefeitos à reeleição de Zenaide e reforçou a parceria construída pela senadora com os municípios potiguares.

Opinião dos leitores

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