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Decreto de Bolsonaro detalha regras para auxílio emergencial de R$ 300 em até 4 parcelas

Foto: Pilar Olivares – 29.abr.2020/Reuters

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) publicou, nesta quarta-feira (16), decreto que regulamenta a prorrogação do auxílio emergencial até o final deste ano, com novo valor de R$ 300 pagas em até quatro parcelas, conforme edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

O ato normativo detalha as regras necessárias para análise de elegibilidade, manutenção e pagamento do auxílio, confimando a continuação do pagamento – agora na modalidade residual. Inicialmente, o benefício pago era de R$ 600 mensais. A prorrogação, que foi feita por medida provisória, prevê repasses adicionais de quatro parcelas com o valor mais baixo.

As normas preveem uma série de condições para que uma pessoa seja elegível para receber o benefício, como não poder acumular o auxílio residual com qualquer outra ajuda emergencial federal, exceto Bolsa Família, ou ter conseguido emprego formal após receber a ajuda.

O auxílio emergencial tem sido um dos principais instrumentos do governo para amenizar os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19 no país.

O decreto publicado nesta quarta-feira delimita os critérios de verificação de elegibilidade dos atuais beneficiários do auxílio emergencial para fins de percepção do auxílio emergencial residual. Assim, segundo a Secretaria-Geral da Presidência, “questões sensíveis serão resolvidas, levando em conta as recomendações dos órgãos de controle externo e interno, tais como o pagamento indevido do auxílio a cidadãos inseridos no mercado formal de trabalho, ou que possuam rendimento incompatível com o corte de renda adotado para fins de percepção do auxílio, seja por meio da verificação dos rendimentos anuais auferidos, seja por meio da verificação do patrimônio a ele relacionado”

No caso, são propostas de mudanças no processo de verificação de elegibilidade e manutenção do auxílio emergencial residual, decorrentes, principalmente, de apontamentos do Tribunal de Contas da União (TCU), que visam melhor focar o público-alvo do programa e promover maior eficiência na distribuição dos recursos públicos.

Leia, abaixo, todas as regras publicadas no Diário Oficial da União:

DECRETO Nº 10.488, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – empregado formal – o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;

II – renda familiar – a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

III – família monoparental com mulher provedora – grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e

IV – mãe adolescente – mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho.

§ 1º Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no inciso I docaput, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II docaputos rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a renda familiarper capitaé a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 3º O auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será pago em até quatro parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput,também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício.

Art. 4º O auxílio emergencial residual de que trata este Decreto não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:

I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II – receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

III – aufira renda familiar mensalper capitaacima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos;

IV – seja residente no exterior;

V – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VII – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado:

1. com menos de vinte e um anos de idade; ou

2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

IX – esteja preso em regime fechado;

X – tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou

XI – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.

Parágrafo único. É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

Art. 5º O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.

§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.

§ 2º O auxílio emergencial residual, quando se tratar de família monoparental com mulher provedora, será pago exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.

§ 4º É permitido o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e de um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o disposto no § 2º.

Art. 6º Para a execução do disposto neste Decreto, compete:

I – ao Ministério da Cidadania:

a) gerir o auxílio emergencial residual para todos os beneficiários;

b) ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial residual;

c) compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, com a empresa pública federal de processamento de dados;

d) compartilhar a base de dados do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados e com o agente pagador;

e) compartilhar a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com a empresa pública federal de processamento de dados; e

f) editar atos para a regulamentação do auxílio emergencial residual; e

II – ao Ministério da Economia: autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável.

Art. 7º Os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º serão avaliados para fins de concessão do auxílio emergencial residual, observadas as seguintes regras:

I – ser maior de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes:

a) em 2 de abril de 2020, para os trabalhadores beneficiários do CadÚnico, consideradas as informações constantes da base de dados do CadÚnico na referida data;

b) na data da extração do CadÚnico de referência para a geração da folha mensal do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para os beneficiários do referido Programa; ou

c) na data da avaliação de elegibilidade do auxílio emergencial residual para trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, inscritos por meio das plataformas digitais da Caixa Econômica Federal;

II – não ter vínculo de emprego formal ativo ou, na hipótese de haver vínculo de emprego formal ativo, ter deixado de receber remuneração há três meses ou mais, anteriores ao mês de referência do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS utilizado;

III – não estar na condição de agente público, a ser verificada por meio do CNIS, da Relação Anual de Informações Sociais, do Sistema Integrado de Administração de Pessoal e da base de mandatos eletivos do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de eventual verificação em outras bases de dados oficiais;

IV – não ser titular do seguro-desemprego ou de benefício previdenciário ou assistencial no mês de referência do CNIS utilizado ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

V – não ter renda familiarper capitaacima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos, conforme:

a) as declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

b) as informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:

1. para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e

2. para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial;

VI – não estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VII – não possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc ou no Sistema de Controle de Óbitos – Sisobi.

§ 1º Não estão impedidos de receber o auxílio emergencial residual estagiários, residentes médicos e multiprofissionais, beneficiários de bolsa de estudos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de assistência estudantil, do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies e de benefícios análogos.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará as bases de dados necessárias para a verificação das hipóteses a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII docaputdo art. 4º, fornecidas por meio de respostas binárias quando se tratar de informação protegida por sigilo.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a caracterização dos grupos familiares, inclusive para definição da família monoparental com mulher provedora, será feita com base:

I – nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

II – nas informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:

a) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e

b) para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após essa data.

§ 4º A renda familiar a que se refere o inciso V docaputpoderá ser verificada a partir de cruzamentos com as bases de dados do Governo federal.

Art. 8º O auxílio emergencial residual será concedido, independentemente de requerimento, no mês subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o trabalhador beneficiário atenda ao disposto no art. 4º.

Parágrafo único. Os trabalhadores não beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982, de 2020, não poderão solicitar, por qualquer meio, o auxílio emergencial residual.

Art. 9º As informações de que trata o art. 7º serão disponibilizadas pelos órgãos detentores das respectivas bases de dados.

§ 1º Quando se tratar de informação protegida por sigilo, as informações a que se refere ocaputserão fornecidas por meio de respostas binárias.

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 7º e neste artigo, considera-se resposta binária aquela que se limita a informar sobre o cumprimento ou não do requisito legal de elegibilidade, sem mencionar dados pessoais ou financeiros do trabalhador, tais como renda familiar ou valores efetivamente recebidos em determinado período.

Art. 10. Após a concessão do auxílio emergencial residual, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:

I – ter adquirido vínculo de emprego formal após a concessão do auxílio emergencial residual;

II – receber benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após a concessão do auxílio emergencial residual, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; ou

III – ter indicativo de óbito no Sirc ou no Sisobi.

Parágrafo único. O cumprimento das condições de que trata ocaputserá verificado mensalmente, na forma prevista no art. 7º.

Art. 11. O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário.

Art. 12. O número de parcelas devidas ao trabalhador beneficiário dependerá da data de concessão do auxílio emergencial residual, limitado a quatro parcelas.

Parágrafo único. Caso não seja possível verificar a elegibilidade ao auxílio emergencial residual em razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, serão devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador fizer jus.

Art. 13. O auxílio emergencial residual será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.

§ 1º Fica vedado à instituição financeira efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial residual, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, hipótese em que será válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

§ 2º A instituição responsável pela operacionalização do pagamento fica autorizada a repassar, semanalmente, a órgãos e entidades públicas federais os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do auxílio emergencial residual, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social – NIS, respeitado o sigilo bancário.

§ 3º A transferência de recursos à instituição pagadora para o pagamento do auxílio emergencial residual deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2020.

Art. 14. Para o pagamento do auxílio emergencial residual devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, serão observadas as seguintes regras:

I – a concessão do auxílio emergencial residual será feita, alternativamente, por meio do número de inscrição no CPF ou do NIS;

II – o pagamento do auxílio emergencial residual será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme as informações constantes da inscrição no CadÚnico, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família;

III – o saque do auxílio emergencial residual poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou por meio de conta de depósito, inclusive por meio de poupança social digital nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania;

IV – os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de duzentos e setenta dias retornarão para a União;

V – serão mantidas as ações de transferência direta de renda pelos Governos estaduais, municipais ou distrital, integradas ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para as famílias beneficiárias pactuadas; e

VI – o calendário de pagamentos do auxílio emergencial residual será idêntico ao calendário de pagamentos vigente para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

§ 1º Para fins de pagamento do auxílio emergencial residual de que trata ocaput, serão utilizadas as informações constantes da base de dados do CadÚnico em 15 de agosto de 2020, para verificar o responsável pela unidade familiar daquelas famílias que tiveram membros elegíveis em todas as folhas de pagamento do auxílio emergencial residual.

§ 2º O prazo de que trata o inciso IV docaputpoderá ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 15. O valor do auxílio emergencial residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio emergencial residual e o valor a ser pago à família a título de benefício do Programa Bolsa Família no mês de referência.

§ 1º Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do Programa Bolsa Família ser igual ou maior do que o valor do auxílio emergencial residual devido, serão pagos apenas os benefícios referentes ao Programa Bolsa Família.

§ 2º O disposto nocaputnão será aplicado na hipótese de um dos membros da família beneficiária do Programa Bolsa Família ainda receber parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, hipótese em que os benefícios do Programa Bolsa Família permanecerão suspensos e o valor do auxílio emergencial residual será de R$ 300,00 (trezentos reais) para o titular que lhe fizer jus ou de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a mulher provedora de família monoparental.

Art. 16. O pagamento aos trabalhadores elegíveis ao auxílio emergencial residual, exceto aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será feito da seguinte forma:

I – por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador; ou

II – por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira pública federal responsável, de titularidade do trabalhador.

§ 1º A conta do tipo poupança social digital de que trata o inciso II docaputterá as seguintes características:

I – dispensa da apresentação de documentos;

II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; e

III – no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês sem custos para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II docaputnão poderá ser movimentada por meio de cartão eletrônico, cheque ou ordem de pagamento, exceto para os beneficiários do Programa Bolsa Família, que poderão utilizar o cartão do Programa para realização de saques.

§ 3º A instituição financeira pública federal responsável abrirá somente uma conta por CPF para pagamento do auxílio emergencial residual, e somente o fará quando não houver uma conta da mesma natureza aberta em nome do titular.

§ 4º Na hipótese de a conta indicada pelo trabalhador não ser validada pela instituição financeira pública federal responsável, esta fica autorizada a abrir automaticamente conta do tipo poupança social digital.

Art. 17. Os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de duzentos e setenta dias retornarão para a União.

Art. 18. Eventuais contestações decorrentes de inelegibilidade ou cancelamento do auxílio emergencial residual poderão ser efetuadas na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 19. As decisões judiciais referentes a pagamento de despesas relativas ao auxílio emergencial residual serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento.

Parágrafo único. Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania deverá se manifestar acerca do cumprimento da decisão de que trata ocaput.

Art. 20. O Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

II – em 11 de abril de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial até o mês de agosto de 2020; e

III – em 15 de agosto de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as folhas de pagamento do auxílio emergencial a partir do mês de setembro de 2020.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 21. O Ministério da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à implementação do auxílio emergencial residual de que trata este Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

(Com informações de Ricardo Brito, da Reuters)

CNN Brasil

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Mundo

Após declarações racistas contra Mbappé, senadora agora ameaça entrar com ação por “violência de gênero”

Foto: Reprodução

A senadora paraguaia Celeste Amarilla, que iniciou uma discussão com o atacante da seleção da França Kylian Mbappé, quer uma retratação por parte do artilheiro. Em nova publicação no X na 2ª feira (6.jul.2026), a senadora diz que entrará com uma ação contra o atacante por “violência de gênero”, caso ele não peça desculpas.

A fala foi para rebater a reposta de Mbappé à senadora, que fez declarações racistas contra ele depois da derrota da seleção do Paraguai para a da França, no sábado (4.jul.2026), pelas oitavas de final da Copa do Mundo 2026.

Na ocasião, Mbappé não atendeu ao aperto de mão do goleiro paraguaio, Orlando Gill. A partida também ficou marcada por provocações entre os 2 times.

Em sua nova manifestação, Amarilla inicia dizendo que sua briga é com Mbappé e não com a França. Fala sobre sua ligação com o país europeu e afirma ter se arrependido dos insultos anteriores, os quais atribuiu ao “sangue fervendo” diante de uma “soberba” do jogador em campo.

A senadora disse ter considerado que Mbappé havia se referido ao time do Paraguai como “merda” em entrevista anterior ao jogo. No entanto, na fala, Mbappé se referia ao estilo de jogo da seleção da França e não à seleção paraguaia.

“Se tivermos que colocar a mão na merda, vamos colocar a mão na merda“, disse Mbappé.

Para a congressista, Mbappé pratica “violência de gênero pura e simples” ao atacar sua posição política e dignidade pessoal. Amarilla declarou que não aceitará a ofensa e exigiu que o jogador honre sua cidadania e peça desculpas. Caso o atacante não se retrate, ela afirmou que poderá entrar com uma ação judicial com base em leis de proteção à mulher.

Com informações do Poder 360

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Economia

“Aqui pra eles”? Picanha fica mais cara durante governo Lula, aponta Fipe

Foto: Reprodução

Poucos dias após dar o dedo do meio para defender que os mais pobres devem ter acesso a “coisa boa”, dados divulgados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) revelou que uma das principais promessas da campanha de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) não se cumpriu.

A picanha na mesa dos brasileiros está cada vez mais distante da realidade. De acordo com o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), o corte bovino sofreu alta de 8,5% no período entre dezembro de 2022 e abril deste ano. O petista assumiu a gestão no início de 2023. A opção mais desejada do churrasco brasileiro, no entanto, não foi a que mais sofreu com aumento no valor.

Ainda segundo o levantamento, a alcatra subiu 21,2% no mesmo período, seguido do contrafilé, com 15,3% e da fraldinha, com 13,9%. O carvão conseguiu superar as carnes e atingiu a marca de 26,1% de aumento no país, ficando quase o dobro da inflação, registrada em 13,8% no mesmo período.

Os principais fatores para o aumento dos bovinos passa pela alta procura da China pelo produto, a desvalorização da nossa moeda e os custos elevados na produção. Além disso, a gestão do atual presidente passou pelo ciclo pecuário, no qual há menor disponibilidade de gado para abate.

Recentemente, o senador e pré-candidato à Presidência, Flávio Bolsonaro (PL) publicou um vídeo no qual aparece fazendo um teste de quantos itens necessários para fazer um churrasco o consumidor brasileiro consegue comprar com R$ 100. Na gravação, ele mostra o preço do carvão, da farofa, do pão de alho e da linguiça, além de expor o valor do quilo da picanha, alcatra e coxão mole.

Pleno News

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Política

Senado aprova projeto que cria “Pix Pensão Alimentícia”; entenda

Foto: Carlos Moura

O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (7) um projeto de lei que cria um mecanismo de cobrança automática da pensão alimentícia – batizado como “Pix Pensão Alimentícia”.

O texto foi aprovado de forma simbólica, ou seja, sem registro nominal de votos, e agora segue para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Na prática, o projeto permite que o recebedor de pensão alimentícia solicite à Justiça que receba mensalmente o valor definido diretamente da conta de quem paga o montante.

A ideia da proposta é, segundo a autora do projeto, deputada Tabata Amaral (PSB-SP), “otimizar” o trabalho estatal e evitar que o credor tenha que reclamar ao juiz em momentos de dívida.

“É simples. Se o pai tem saldo, não importa em que conta, a pensão cai. A lei fica mais moderna: é menos custo pro Estado e mais segurança para quem mais importa, a criança”, disse Tabata.

O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em abril de 2025 e aguardava despacho da Presidência do Senado. A relatora foi a senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA).

A partir das datas determinadas em decisão judicial, é de responsabilidade da instituição financeira de quem paga realizar a cobrança do valor acordado. Caso não haja saldo na hora do pagamento, o banco responsável atuará para bloquear ativos financeiros de quem deve até que a dívida seja paga.

No âmbito da Justiça, o PL 4.978 de 2023 também define que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) compartilhe dados de pagamento de pensões alimentícias, bem como a relação de cobrança e dívida das partes envolvidas.

A pensão alimentícia é um direito destinado a garantir o conceito de subsistência, como alimentação, saúde, educação e lazer para filhos e dependentes.

O valor é calculado com base na regra do binômio: necessidade — de quem recebe — e possibilidade — de quem paga. O dever de pagar pode se estender a ex-cônjuges, outros parentes, gestantes e filhos de até 18 anos, com possibilidade de acréscimo até 24 anos caso o filho permaneça estudando ou sob necessidade do auxílio.

CNN

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Política

Após audiência nos EUA, Flávio diz que PT é “partido das taxas”

Foto: Divulgação

O senador e pré-candidato à Presidência Flávio Bolsonaro (PL-RJ) afirmou, nesta terça-feira (7/7), que fez a “defesa do Brasil” durante audiência promovida pelo Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR) e classificou o PT como “partido das taxas”.

“Acabei de fazer a defesa do Brasil contra as tarifas e contra o Lula também. Fizemos uma defesa técnica, mas também política, explicando que o único que quer essa tarifa no Brasil é o Lula, achando que isso pode ter algum benefício eleitoral para ele”, declarou.

A audiência faz parte das discussões sobre a tarifa comercial de 25% aplicada pelos EUA a produtos brasileiros. O senador criticou a ausência de representantes do governo na ocasião.

“Não tinha ninguém, nem umzinho do governo Lula escalado para fazer a defesa nessa espécie de tribunal”, afirmou.

Durante a gravação, Flávio mostrou a palma da mão com a inscrição “PT Tax Party” (“Partido das taxas”, em português), escrita em inglês com caneta.

Ao final do vídeo, o parlamentar afirmou que continuará defendendo os interesses do Brasil, mesmo sem ocupar a Presidência da República.

“Estou aqui fazendo minha parte, mesmo sem ser o presidente da República do Brasil, ainda. Estou aqui fazendo meu trabalho e defendendo o interesse do povo brasileiro. Sigo defendendo os brasileiros, enquanto Lula segue defendendo os bandidos brasileiros”, concluiu.

O governo Lula, por sua vez, enviou apenas observadores para acompanhar os debates.

Metrópoles

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Brasil

“Peleleco”: PF suspeita que CPMI vazou conversas de Vorcaro

Foto: Reprodução/Redes sociais

A Polícia Federal identificou indícios de que informações sigilosas do inquérito sobre o Banco Master podem ter sido vazadas a partir da sala-cofre da CPMI do INSS. Diante da suspeita, investigadores pretendem solicitar os registros de entrada e saída do local, além das imagens do circuito interno de segurança, para identificar quem teve acesso ao material.

A apuração busca esclarecer como dados protegidos por sigilo chegaram ao conhecimento de terceiros. A avaliação dentro da PF é que a identificação da origem do vazamento é considerada essencial para preservar a validade das provas e evitar questionamentos judiciais que possam comprometer o andamento das investigações.

A sala-cofre foi criada justamente para restringir o acesso aos documentos da investigação, com regras rígidas de consulta e monitoramento. O controle foi reforçado após sucessivos episódios de divulgação de informações sigilosas envolvendo o caso Master.

Diário do Poder

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Mundo

PCC e CV: EUA rebatem Itamaraty e chamam de “absurdo” uso da força contra o Brasil

Foto: Reprodução/Metrópoles

O Departamento de Estado dos Estados Unidos classificou como “absurdo” o temor manifestado pelo ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, de que Washington possa utilizar força militar em território brasileiro após a classificação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas.

Em resposta exclusiva ao Metrópoles, a diplomacia norte-americana criticou a hipótese e afirmou que as medidas adotadas têm como objetivo combater grupos criminosos que atuam em território norte-americano.

“Esse comentário é absurdo. Os Estados Unidos estão tomando medidas decisivas, no âmbito de suas próprias competências soberanas, para combater os narcoterroristas. Essas gangues brasileiras agora atuam nos Estados Unidos, e vamos defender nosso povo contra elas”, afirmaram.

Em resposta ao Metrópoles, o Departamento de Estado afastou qualquer possibilidade de que a designação tenha como objetivo justificar uma intervenção no Brasil.

A pasta sustentou que a política estadunidense está voltada ao combate de organizações criminosas que passaram a atuar em território dos Estados Unidos e afirmou que “alegações vagas” de intervenções militares podem “ajudar e incentivar” grupos terroristas.

“Alegações vagas de intervenção costumam servir de pretexto para ajudar e incentivar alguns dos grupos mais violentos do mundo”, disseram.

Documento do Itamaraty

A manifestação responde às declarações contidas em um documento assinado por Mauro Vieira e encaminhado pelo Ministério das Relações Exteriores à Câmara dos Deputados.

No texto, o chanceler afirma que a decisão unilateral dos Estados Unidos de enquadrar o PCC e o CV como organizações terroristas poderia abrir margem para ações extraterritoriais contra instituições brasileiras, inclusive com o “risco de uso da força militar dos EUA contra o território nacional”.

Metrópoles

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Mundo

Turista norueguesa que sumiu após celebrar vitória sobre o Brasil na Copa é achada morta

Foto: Reprodução

Uma adolescente norueguesa, dada como desaparecida após sair à noite para celebrar a vitória do seu país sobre o Brasil pela Copa do Mundo (2 a 1), foi encontrada morta na segunda-feira (6/7).

Nikoline (o sobrenome não foi revelado), que tinha 17 anos, desapareceu da popular casa noturna Funky Buddha, em Puerto Banús (Costa del Sol, Espanha), na madrugada de segunda-feira, de acordo com o “Sun”.

Descobriu-se agora que ela morreu pouco antes das 5h30, após ser atropelada na rodovia A7, perto de Cala de Mijas, nas proximidades de Marbella.

Uma testemunha relatou que uma mulher havia sido atingida por um caminhão de carga pesada e que o motorista fugira do local.

A mãe da jovem, desesperada, havia comunicado o desaparecimento à polícia após ela não retornar para, depois de publicar um apelo nas redes sociais. Inicialmente, pensava-se que Nikoline tivesse sido vítima de sequestro.

Segundo o jornal “SUR”, a mãe relatou que Nikoline e vários amigos se encontraram num bar na região de Calahonda por volta de 1h. O grupo chamou um Uber para o centro histórico de Marbella, onde se encontrou com outros jovens noruegueses antes de seguir para uma casa noturna em Puerto Banús. Entre as 3h e as 4h da manhã, uma amiga da jovem foi ao banheiro da casa noturna e, ao retornar, Nikoline havia desaparecido, conta a mãe da jovem.

“Sempre que ela fica fora até tarde, ela costuma manter contato conosco”, disse a mãe enquanto ainda tinha esperança de a filha ser encontrada vida.

A adolescente não portava documentos de identificação, mas a polícia confirmou sua identidade após investigações decorrentes do registro do desaparecimento feito pela família. Policiais estão à procura do motorista envolvido no caso e ainda trabalham para refazer os passos de Nikoline até o atropelamento. Ainda é desconhecido o motivo pelo qual a norueguesa estava à beira de uma estrada.

Nikoline deveria regressar com a família à Noruega na segunda-feira.

O Ministério das Relações Exteriores da Noruega confirmou oficialmente o falecimento e declarou que a embaixada norueguesa em Madri está prestando assistência à família.

Extra

 

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Geral

SEM RESSACA: Ministro da cota de Bolsonaro no STF virou ‘amigo de whisky’ de Lula, diz colunista

Foto: Reprodução

O ministro Kassio Nunes Marques se aproximou do presidente Luiz Inácio Lula da Silva a ponto de os dois tomarem whisky juntos.

Um desses encontros foi narrado pelo próprio ministro a colegas. Segundo esse relato, foi Nunes Marques quem levou a bebida para o convescote.

Nunes procurou o presidente para tentar emplacar seu juiz auxiliar Henrique Gouveia da Cunha como desembargador do TRF1. Em 2023, Lula já havia atendido a um pedido do ministro para o preenchimento de outra vaga no tribunal com a indicação do juiz João Carlos Mayer. O petista empoderou ainda mais Nunes Marques com a indicação de Carlos Brandão para o STJ.

A coluna apurou que, durante a conversa, Nunes avisou ao presidente que votaria pela condenação de Cláudio Castro por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2022. O julgamento estava parado por um pedido de vista do ministro. Em maio deste ano, ele devolveu o caso para o plenário e o ex-governador foi declarado inelegível por oito anos.

A aproximação entre o ministro e Lula é recente e discreta. Nunes Marques foi indicado ao STF pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, assim como André Mendonça. Ambos têm sido alvo de ataques da rede bolsonarista que questionam posicionamentos dos dois em alguns julgamentos.

A relação com Nunes Marques foi afiançada pelo ministro Wellington Dias (Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome) e o governador Rafael Fonteles (PT). Juntos, eles formam em Brasília a “República do Piauí”. O ministro também é próximo do presidente do PP, Ciro Nogueira, outro conterrâneo.

Nunes Marques e André Mendonça ocupam atualmente a presidência e a vice-presidência do TSE e serão responsáveis por conduzir a Justiça Eleitoral durante as eleições deste ano.

Coluna de Andreza Matais, Metrópoles

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Brasil

Homem termina namoro após ganhar R$ 2,5 milhões na Mega-Sena e Justiça manda dividir prêmio com ex

Foto: Marcello Casal Jr

Ganhar mais de R$ 2,5 milhões na Mega-Sena não impediu um homem de enfrentar uma longa disputa judicial com a ex-namorada. Após o fim do relacionamento, ele acabou condenado a repassar R$ 1,2 milhão à antiga companheira depois que a Justiça reconheceu que ambos tinham um acordo verbal para dividir qualquer prêmio conquistado em apostas feitas durante o namoro, segundo informações do g1.

A decisão foi tomada por unanimidade pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou o pagamento de R$ 1.294.491,32 à mulher. Ainda cabe recurso. O caso envolve o concurso 2.486 da Mega-Sena, sorteado em 31 de maio de 2022. O casal participava de um bolão realizado em Blumenau, no Vale do Itajaí, e possuía uma das 32 cotas da aposta vencedora, que rendeu mais de R$ 2,5 milhões.

Na ação, a mulher sustentou que os dois tinham o costume de apostar juntos e haviam combinado, mesmo sem contrato formal, que qualquer prêmio seria dividido igualmente entre eles. Em primeira instância, ela recebeu apenas valores referentes a pagamentos parciais feitos pelo ex-companheiro, montante bem inferior ao que reivindicava.

As duas partes recorreram da decisão. O homem alegou que nunca existiu qualquer pacto para compartilhar o prêmio e afirmou que as apostas eram realizadas exclusivamente por ele. Já a ex insistiu que havia um compromisso firmado entre os dois e pediu o reconhecimento do direito à metade da premiação.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator concluiu que o conjunto de provas apresentado no processo era suficiente para comprovar o acordo verbal. Mensagens trocadas pelo casal, boletim de ocorrência, depoimentos de testemunhas e os pagamentos efetuados pelo próprio ganhador após o sorteio reforçaram a versão da autora da ação.

Com esse entendimento, o tribunal reformou parcialmente a decisão de primeira instância e reconheceu o direito da mulher à metade do valor correspondente à cota premiada do bolão, determinando que o ex-companheiro faça o pagamento de R$ 1,294 milhão.

 

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Geral

Lote relâmpago de ingressos gratuitos para o Pôr do Samba já está disponível

Nova remessa é limitada e pode se esgotar a qualquer momento; evento acontece no dia 1º de agosto e marca a primeira apresentação do grupo Caju Pra Baixo em Natal. Foto: Divulgação

Após o esgotamento do primeiro lote de ingressos gratuitos, a organização do Pôr do Samba anunciou a liberação de um lote relâmpago para o público que ainda deseja garantir presença no evento. A nova remessa já está disponível, é limitada e pode acabar a qualquer momento.

Os ingressos podem ser retirados gratuitamente pela plataforma Outgo, por meio do link https://outgo.com.br/por-do-samba2026. A orientação da organização é que os interessados realizem a retirada o quanto antes, já que, devido à quantidade limitada, os ingressos podem se esgotar rapidamente.

O Pôr do Samba será realizado no dia 1º de agosto, na Prainha Via Costeira, reunindo música, gastronomia, serviços e uma estrutura preparada para proporcionar uma experiência à beira-mar durante o pôr do sol. A grande atração será o grupo Caju Pra Baixo, que se apresentará pela primeira vez em Natal, além de outras atrações que completam a programação.

Com proposta de valorizar o samba e promover um encontro entre música, cultura e lazer, o evento chega à edição de 2026 após grande procura do público, refletida no rápido esgotamento do primeiro lote de ingressos.

A organização reforça ainda que os ingressos gratuitos terão validade somente até as 18h do dia 1º de agosto. Após esse horário, não será permitida a entrada com esse tipo de ingresso, mesmo para quem tenha realizado a retirada antecipadamente.

O Pôr do Samba é realizado por meio do Programa Cultural Câmara Cascudo, da Secretaria de Estado da Cultura e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte. O evento também conta com incentivo da Prefeitura do Natal, por meio do Programa Djalma Maranhão, e produção da FF Entretenimento. Os patrocinadores desta edição são Tanlux, Coca-Cola e Unimed Natal.

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