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Decreto de Bolsonaro detalha regras para auxílio emergencial de R$ 300 em até 4 parcelas

Foto: Pilar Olivares – 29.abr.2020/Reuters

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) publicou, nesta quarta-feira (16), decreto que regulamenta a prorrogação do auxílio emergencial até o final deste ano, com novo valor de R$ 300 pagas em até quatro parcelas, conforme edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

O ato normativo detalha as regras necessárias para análise de elegibilidade, manutenção e pagamento do auxílio, confimando a continuação do pagamento – agora na modalidade residual. Inicialmente, o benefício pago era de R$ 600 mensais. A prorrogação, que foi feita por medida provisória, prevê repasses adicionais de quatro parcelas com o valor mais baixo.

As normas preveem uma série de condições para que uma pessoa seja elegível para receber o benefício, como não poder acumular o auxílio residual com qualquer outra ajuda emergencial federal, exceto Bolsa Família, ou ter conseguido emprego formal após receber a ajuda.

O auxílio emergencial tem sido um dos principais instrumentos do governo para amenizar os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19 no país.

O decreto publicado nesta quarta-feira delimita os critérios de verificação de elegibilidade dos atuais beneficiários do auxílio emergencial para fins de percepção do auxílio emergencial residual. Assim, segundo a Secretaria-Geral da Presidência, “questões sensíveis serão resolvidas, levando em conta as recomendações dos órgãos de controle externo e interno, tais como o pagamento indevido do auxílio a cidadãos inseridos no mercado formal de trabalho, ou que possuam rendimento incompatível com o corte de renda adotado para fins de percepção do auxílio, seja por meio da verificação dos rendimentos anuais auferidos, seja por meio da verificação do patrimônio a ele relacionado”

No caso, são propostas de mudanças no processo de verificação de elegibilidade e manutenção do auxílio emergencial residual, decorrentes, principalmente, de apontamentos do Tribunal de Contas da União (TCU), que visam melhor focar o público-alvo do programa e promover maior eficiência na distribuição dos recursos públicos.

Leia, abaixo, todas as regras publicadas no Diário Oficial da União:

DECRETO Nº 10.488, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – empregado formal – o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;

II – renda familiar – a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

III – família monoparental com mulher provedora – grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e

IV – mãe adolescente – mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho.

§ 1º Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no inciso I docaput, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II docaputos rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a renda familiarper capitaé a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 3º O auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será pago em até quatro parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput,também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício.

Art. 4º O auxílio emergencial residual de que trata este Decreto não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:

I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II – receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

III – aufira renda familiar mensalper capitaacima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos;

IV – seja residente no exterior;

V – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VII – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado:

1. com menos de vinte e um anos de idade; ou

2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

IX – esteja preso em regime fechado;

X – tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou

XI – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.

Parágrafo único. É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

Art. 5º O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.

§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.

§ 2º O auxílio emergencial residual, quando se tratar de família monoparental com mulher provedora, será pago exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.

§ 4º É permitido o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e de um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o disposto no § 2º.

Art. 6º Para a execução do disposto neste Decreto, compete:

I – ao Ministério da Cidadania:

a) gerir o auxílio emergencial residual para todos os beneficiários;

b) ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial residual;

c) compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, com a empresa pública federal de processamento de dados;

d) compartilhar a base de dados do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados e com o agente pagador;

e) compartilhar a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com a empresa pública federal de processamento de dados; e

f) editar atos para a regulamentação do auxílio emergencial residual; e

II – ao Ministério da Economia: autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável.

Art. 7º Os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º serão avaliados para fins de concessão do auxílio emergencial residual, observadas as seguintes regras:

I – ser maior de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes:

a) em 2 de abril de 2020, para os trabalhadores beneficiários do CadÚnico, consideradas as informações constantes da base de dados do CadÚnico na referida data;

b) na data da extração do CadÚnico de referência para a geração da folha mensal do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para os beneficiários do referido Programa; ou

c) na data da avaliação de elegibilidade do auxílio emergencial residual para trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, inscritos por meio das plataformas digitais da Caixa Econômica Federal;

II – não ter vínculo de emprego formal ativo ou, na hipótese de haver vínculo de emprego formal ativo, ter deixado de receber remuneração há três meses ou mais, anteriores ao mês de referência do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS utilizado;

III – não estar na condição de agente público, a ser verificada por meio do CNIS, da Relação Anual de Informações Sociais, do Sistema Integrado de Administração de Pessoal e da base de mandatos eletivos do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de eventual verificação em outras bases de dados oficiais;

IV – não ser titular do seguro-desemprego ou de benefício previdenciário ou assistencial no mês de referência do CNIS utilizado ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

V – não ter renda familiarper capitaacima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos, conforme:

a) as declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

b) as informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:

1. para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e

2. para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial;

VI – não estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VII – não possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc ou no Sistema de Controle de Óbitos – Sisobi.

§ 1º Não estão impedidos de receber o auxílio emergencial residual estagiários, residentes médicos e multiprofissionais, beneficiários de bolsa de estudos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de assistência estudantil, do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies e de benefícios análogos.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará as bases de dados necessárias para a verificação das hipóteses a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII docaputdo art. 4º, fornecidas por meio de respostas binárias quando se tratar de informação protegida por sigilo.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a caracterização dos grupos familiares, inclusive para definição da família monoparental com mulher provedora, será feita com base:

I – nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

II – nas informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:

a) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e

b) para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após essa data.

§ 4º A renda familiar a que se refere o inciso V docaputpoderá ser verificada a partir de cruzamentos com as bases de dados do Governo federal.

Art. 8º O auxílio emergencial residual será concedido, independentemente de requerimento, no mês subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o trabalhador beneficiário atenda ao disposto no art. 4º.

Parágrafo único. Os trabalhadores não beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982, de 2020, não poderão solicitar, por qualquer meio, o auxílio emergencial residual.

Art. 9º As informações de que trata o art. 7º serão disponibilizadas pelos órgãos detentores das respectivas bases de dados.

§ 1º Quando se tratar de informação protegida por sigilo, as informações a que se refere ocaputserão fornecidas por meio de respostas binárias.

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 7º e neste artigo, considera-se resposta binária aquela que se limita a informar sobre o cumprimento ou não do requisito legal de elegibilidade, sem mencionar dados pessoais ou financeiros do trabalhador, tais como renda familiar ou valores efetivamente recebidos em determinado período.

Art. 10. Após a concessão do auxílio emergencial residual, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:

I – ter adquirido vínculo de emprego formal após a concessão do auxílio emergencial residual;

II – receber benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após a concessão do auxílio emergencial residual, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; ou

III – ter indicativo de óbito no Sirc ou no Sisobi.

Parágrafo único. O cumprimento das condições de que trata ocaputserá verificado mensalmente, na forma prevista no art. 7º.

Art. 11. O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário.

Art. 12. O número de parcelas devidas ao trabalhador beneficiário dependerá da data de concessão do auxílio emergencial residual, limitado a quatro parcelas.

Parágrafo único. Caso não seja possível verificar a elegibilidade ao auxílio emergencial residual em razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, serão devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador fizer jus.

Art. 13. O auxílio emergencial residual será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.

§ 1º Fica vedado à instituição financeira efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial residual, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, hipótese em que será válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

§ 2º A instituição responsável pela operacionalização do pagamento fica autorizada a repassar, semanalmente, a órgãos e entidades públicas federais os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do auxílio emergencial residual, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social – NIS, respeitado o sigilo bancário.

§ 3º A transferência de recursos à instituição pagadora para o pagamento do auxílio emergencial residual deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2020.

Art. 14. Para o pagamento do auxílio emergencial residual devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, serão observadas as seguintes regras:

I – a concessão do auxílio emergencial residual será feita, alternativamente, por meio do número de inscrição no CPF ou do NIS;

II – o pagamento do auxílio emergencial residual será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme as informações constantes da inscrição no CadÚnico, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família;

III – o saque do auxílio emergencial residual poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou por meio de conta de depósito, inclusive por meio de poupança social digital nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania;

IV – os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de duzentos e setenta dias retornarão para a União;

V – serão mantidas as ações de transferência direta de renda pelos Governos estaduais, municipais ou distrital, integradas ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para as famílias beneficiárias pactuadas; e

VI – o calendário de pagamentos do auxílio emergencial residual será idêntico ao calendário de pagamentos vigente para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

§ 1º Para fins de pagamento do auxílio emergencial residual de que trata ocaput, serão utilizadas as informações constantes da base de dados do CadÚnico em 15 de agosto de 2020, para verificar o responsável pela unidade familiar daquelas famílias que tiveram membros elegíveis em todas as folhas de pagamento do auxílio emergencial residual.

§ 2º O prazo de que trata o inciso IV docaputpoderá ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 15. O valor do auxílio emergencial residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio emergencial residual e o valor a ser pago à família a título de benefício do Programa Bolsa Família no mês de referência.

§ 1º Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do Programa Bolsa Família ser igual ou maior do que o valor do auxílio emergencial residual devido, serão pagos apenas os benefícios referentes ao Programa Bolsa Família.

§ 2º O disposto nocaputnão será aplicado na hipótese de um dos membros da família beneficiária do Programa Bolsa Família ainda receber parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, hipótese em que os benefícios do Programa Bolsa Família permanecerão suspensos e o valor do auxílio emergencial residual será de R$ 300,00 (trezentos reais) para o titular que lhe fizer jus ou de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a mulher provedora de família monoparental.

Art. 16. O pagamento aos trabalhadores elegíveis ao auxílio emergencial residual, exceto aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será feito da seguinte forma:

I – por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador; ou

II – por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira pública federal responsável, de titularidade do trabalhador.

§ 1º A conta do tipo poupança social digital de que trata o inciso II docaputterá as seguintes características:

I – dispensa da apresentação de documentos;

II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; e

III – no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês sem custos para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II docaputnão poderá ser movimentada por meio de cartão eletrônico, cheque ou ordem de pagamento, exceto para os beneficiários do Programa Bolsa Família, que poderão utilizar o cartão do Programa para realização de saques.

§ 3º A instituição financeira pública federal responsável abrirá somente uma conta por CPF para pagamento do auxílio emergencial residual, e somente o fará quando não houver uma conta da mesma natureza aberta em nome do titular.

§ 4º Na hipótese de a conta indicada pelo trabalhador não ser validada pela instituição financeira pública federal responsável, esta fica autorizada a abrir automaticamente conta do tipo poupança social digital.

Art. 17. Os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de duzentos e setenta dias retornarão para a União.

Art. 18. Eventuais contestações decorrentes de inelegibilidade ou cancelamento do auxílio emergencial residual poderão ser efetuadas na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 19. As decisões judiciais referentes a pagamento de despesas relativas ao auxílio emergencial residual serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento.

Parágrafo único. Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania deverá se manifestar acerca do cumprimento da decisão de que trata ocaput.

Art. 20. O Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

II – em 11 de abril de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial até o mês de agosto de 2020; e

III – em 15 de agosto de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as folhas de pagamento do auxílio emergencial a partir do mês de setembro de 2020.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 21. O Ministério da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à implementação do auxílio emergencial residual de que trata este Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

(Com informações de Ricardo Brito, da Reuters)

CNN Brasil

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Geral

Fachin deve levar caso de revisão criminal de Jair Bolsonaro ao plenário do STF depois das eleições

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil/Rosinei

O pedido da defesa de Jair Bolsonaro para revisar sua condenação deverá ser analisado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) após as eleições. O objetivo é evitar que uma decisão de grande impacto político interfira no pleito em curso. O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, ainda não definiu a data do julgamento.

A revisão criminal questiona a condenação do ex-presidente a 27 anos e três meses de prisão, determinada pela Primeira Turma do STF. Pelo regimento do tribunal, pedidos de revisão de decisões do próprio Supremo devem ser julgados pelo plenário.

Entre os argumentos apresentados pela defesa está a tese de que o processo deveria ter sido analisado desde o início pelo plenário, e não pela Primeira Turma. Os advogados também questionam o acordo de colaboração de Mauro Cid e alegam restrições ao acesso ao material usado no processo.

O relator do pedido é o ministro Nunes Marques, indicado ao STF por Bolsonaro. A Procuradoria-Geral da República se manifestou contra a anulação da condenação e afirmou que a decisão foi baseada em um conjunto suficiente de provas.

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Geral

ESIG Group é uma das melhores empresas para se trabalhar no Brasil, segundo o GPTW

A noite da última terça-feira foi especial para o ESIG Group e para o Rio Grande do Norte. O grupo empresarial, formado pela ESIG Software – empresa dos criadores do SIGAA, SIGEduc, Educ21 e pela Quark Tecnologia, das soluções QuarkRH e QuarkClinic, foi premiado como um dos melhores lugares para se trabalhar no Brasil, dentre todas as empresas e segmentos.

O Ranking Melhores Empresas Para Trabalhar™ – Brasil 2026 é gerido pelo GPTW em parceria com Valor Econômico e Época Negócios. No ciclo 2026, foram 5580 empresas concorrendo ao ranking e a ESIG Group ficou na 29ª colocação nacional entre as empresas com 100 a 999 colaboradores.

Para o CEO e co-fundador do grupo, Gleydson Lima, “a conquista demonstra crescente maturidade na prática de gestão de pessoas voltadas ao crescimento. O grupo empresarial não só vem ano após ano melhorando suas avaliações como um excelente local para se trabalhar, mas também registrando crescimento de 2 dígitos nos últimos 5 anos consecutivos.”

O ESIG Group já foi certificado pelo GPTW oito vezes consecutivas, sendo premiado seis vezes no Ranking Regional do Rio Grande do Norte, três vezes no ranking Nacional de Tecnologia da Informação, e agora, figurando pela primeira vez no Ranking Nacional Brasil 2026 de todos os segmentos.

Para a Diretora de Gestão, Raphaela Galhardo, “proporcionar um excelente lugar para se trabalhar aos nossos colaboradores, aumenta a satisfação deles, o engajamento e a produtividade, gerando melhores resultados para o negócio”.

O ESIG Group é o maior grupo de tecnologia do RN, formado por cerca de 280 colaboradores e atendendo mais de 3.200 clientes em todo Brasil. A empresa tem evoluído sistematicamente, trazendo inovação para as áreas de Educação, Governo Digital, Gestão de Pessoas e Saúde, com forte aplicação da Inteligência Artificial e tecnologias de ponta da computação.

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Rogério Marinho recebe alta hospitalar após internação por mal-estar

Foto: Ton Molina/Agência Senado

O senador Rogério Marinho (PL-RN) recebeu alta na manhã desta quarta-feira (7), após passar a noite internado no Hospital DF Star, em Brasília. Marinho foi hospitalizado na terça-feira (6), depois de apresentar febre e mal-estar durante o retorno de uma agenda eleitoral em Goiânia (GO). Na cidade, ele

O hospital informou que o senador foi diagnosticado com gastroenterocolite aguda e apresentou boa evolução após o início do tratamento. “Apresenta excelente evolução após o início do tratamento clínico e deverá seguir com antibioticoterapia ambulatorialmente”, informou o DF Star.

Em Goiânia, participou de compromissos ao lado do candidato à Presidência Flávio Bolsonaro (PL) e foi a um encontro com o ex-governador Ronaldo Caiado (PSD) e também a um evento no comitê do governador reeleito de Goiás, Daniel Vilela (MDB), que marcou o apoio do grupo à candidatura de Flávio.

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[VÍDEO] BG critica Hermano Morais, vice de Allyson Bezerra, que fez parte do governo Fátima, mas só agora diz que gestão petista “é um caos”

BG questionou a mudança de discurso do deputado estadual Hermano Morais (MDB), candidato a vice-governador na chapa de Allyson Bezerra (União Brasil). Ele lembrou que o parlamentar fez parte da base de apoio administração de Fátima Bezerra (PT) até março de 2026, votou a favor de todos os projetos da gestão petista e, inclusive, foi a favor do aumento do ICMS, mas só agora disse que “O governo é um caos”.

“Hermano, você foi da base do governo Fátima até março de 2026. Todos os projetos do governo Fátima contaram com seu voto na Assembleia Legislativa. Hermano, você foi contra a CPI dos respiradores, você foi a favor do aumento do ICMS, você fez parte desse governo reprovado pela população. Você disse que o Idema é uma tragédia, mas o que você fez como deputado nesses sete anos e três meses para melhorar o Idema? Você teve alguma audiência com a Fátima para dizer que o Idema era uma bosta? Você deu alguma entrevista antes criticando o governo da Fátima, dizendo que esse governo era um caos?”, questionou BG.

Opinião dos leitores

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Após 1º turno, investidor estrangeiro ingressa com valor recorde de R$ 10 bilhões na Bolsa brasileira em um único dia

Foto: Paulo Renato Nepomuceno / Agência O Globo

A bolsa brasileira recebeu um aporte recorde de investidores estrangeiros após o primeiro turno das eleições. Foram R$ 10,06 bilhões em um único movimento, o maior fluxo dentro de um mesmo dia útil já registrado pela B3.

O recorde anterior havia sido registrado em abril, quando R$ 8,4 bilhões entraram no mercado. Com o novo resultado, o fluxo estrangeiro acumulado em 2026 chegou a cerca de R$ 40 bilhões positivos. Entre investidores pessoas físicas, o saldo do ano está negativo em R$ 354 milhões.

O movimento ganhou força após o resultado do primeiro turno, realizado no domingo (4). Na segunda-feira (5), o Ibovespa disparou 7,70%, aos 206.911 pontos, renovando o recorde de fechamento. Durante o pregão, o índice chegou a 209.605 pontos.

A reação do mercado ocorreu em meio à definição do segundo turno entre Flávio Bolsonaro (PL) e Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Analistas associaram a alta à melhora das expectativas para a economia e para a trajetória da dívida pública a partir de 2027.

Os juros futuros também recuaram com força, enquanto o chamado “índice do medo” da bolsa caiu quase 10 pontos no início da semana.

Após o forte avanço, o mercado passou por uma realização de lucros. Na terça-feira (6), o Ibovespa caiu 0,52%, mas permaneceu acima dos 200 mil pontos. Nesta quarta-feira (7), o índice operava próximo da estabilidade durante a manhã.

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MARIO SABINO: Alexandre de Moraes tenta evitar impeachment após avanço da direita no Senado

Foto: Milena Vogado/Metrópoles

O colunista Mario Sabino, do Metrópoles, afirma que o ministro Alexandre de Moraes, do STF, estaria tentando evitar um eventual impeachment ao adotar, após o primeiro turno das eleições, decisões favoráveis a nomes ligados ao bolsonarismo. Para Sabino, os movimentos demonstrariam uma mudança de postura do ministro diante da nova composição do Senado.

Entre as decisões citadas pelo colunista estão a autorização para que Flávio Bolsonaro visite o pai, Jair Bolsonaro, que está em prisão domiciliar, e a progressão de Débora Rodrigues dos Santos, a “Débora do Batom”, para o regime semiaberto. Sabino também menciona o arquivamento de investigação envolvendo Marcos do Val, Oswaldo Eustáquio, Allan dos Santos e Ednardo Raposo.

O colunista cita ainda a decisão de Gilmar Mendes de arquivar uma investigação contra Alfredo Gaspar, candidato a vice-presidente na chapa de Flávio Bolsonaro. Para Sabino, esses movimentos indicariam uma tentativa de reduzir a tensão entre integrantes do STF e o campo político que saiu fortalecido das eleições para o Senado.

Sabino também aborda uma reunião entre Rogério Marinho e o presidente do STF, Edson Fachin. Segundo o texto, Marinho afirmou que não haverá “vingança” contra o Supremo, mas que o Senado não será omisso diante de eventuais crimes de responsabilidade cometidos por ministros.

A coluna menciona ainda encontros de Flávio Bolsonaro e Rogério Marinho com Gilmar Mendes e as articulações políticas em torno de um eventual processo de impeachment de Moraes. Sabino sustenta que, apesar dos movimentos recentes, senadores eleitos pela direita não estariam dispostos a recuar da pressão contra o ministro.

Opinião dos leitores

  1. Esses caras estão dando migué!!!!
    Eles proprios autorizaram o bêbado a meter o pai pra ver se eles todos se salvam.
    Morais e Lula dois Demônios.

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RECORDE FEMININO: Assembleia do RN terá sete deputadas e maior bancada de mulheres da história

Fotos: Reprodução

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte terá, a partir de 2027, a maior bancada feminina de sua história. Sete mulheres foram eleitas para ocupar as 24 cadeiras da Casa, o equivalente a 29,2% da próxima legislatura. Atualmente, o Legislativo estadual conta com cinco deputadas.

A nova bancada será formada por Camila Araújo (PL), Cinthia de Allyson (União Brasil), Cristiane Dantas (PSDB), Divaneide Basílio (PT), Eudiane Macedo (PV), Kaline de Dr. Bernardo (PV) e Isolda Dantas (PT).

Das sete eleitas, quatro já exercem mandato e foram reeleitas: Cristiane Dantas, Divaneide Basílio, Eudiane Macedo e Isolda Dantas. Camila Araújo, Cinthia de Allyson e Kaline de Dr. Bernardo chegam à Assembleia pela primeira vez.

Cinthia e Kaline assumirão o primeiro cargo eletivo de suas trajetórias. Já Camila está no segundo mandato como vereadora de Natal.

Terezinha Maia (PL) foi a única integrante da atual bancada feminina que não conseguiu a reeleição. Ela recebeu 23.893 votos e ficou como segunda suplente do partido.

Além do crescimento da representação feminina, a Assembleia terá oito novos deputados estaduais em 2027, uma renovação de 33,3% das cadeiras.

Com informações da Tribuna do Norte

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[VÍDEO] OPERAÇÃO SINE MORA: Polícia Civil e Sesap investigam comercialização irregular de exames no Walfredo Gurgel

A Polícia Civil do Rio Grande do Norte, com apoio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap), deflagrou nesta quarta-feira (7) a Operação Sine Mora, que investiga a comercialização irregular de exames de imagem realizados no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em Natal.

Ao todo, foram cumpridos 15 mandados de busca e apreensão. A Justiça também determinou medidas cautelares contra sete investigados, incluindo o afastamento de cinco servidores efetivos de suas funções e a proibição de acesso ao hospital. Também foram determinadas proibição de contato entre investigados e testemunhas, comparecimento periódico em juízo e proibição de deixar a comarca sem autorização judicial.

A investigação começou a partir de informações encaminhadas pela Sesap que apontaram inconsistências entre os registros de entrada de pacientes e os exames realizados, além de atendimentos fora do fluxo regular da unidade.

Segundo a investigação, servidores públicos e terceiros teriam participado de um esquema para facilitar a realização de exames custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mediante recebimento de vantagens indevidas.

Durante a operação, celulares e documentos foram apreendidos e serão analisados. O cumprimento dos mandados também contou com a participação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Rio Grande do Norte (Gaeco/MPRN).

O nome “Sine Mora”, expressão latina que significa “sem demora”, faz referência à facilitação e antecipação indevida de exames à margem do fluxo regular do serviço público de saúde.

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MUDANÇAS NA CONSTITUIÇÃO: Flávio defende reforma no Judiciário, redução da maioridade penal e ajustes tributários

Foto: Estadão Conteúdo

O candidato à Presidência Flávio Bolsonaro (PL) afirmou nesta quarta-feira (7) que, caso seja eleito, defenderá mudanças na Constituição relacionadas ao Judiciário, à redução da maioridade penal e à reforma tributária.

“Tem que haver, sim, uma reforma no Judiciário. Eu sou a favor da redução da maioridade penal há bastante tempo, tem que ser feito por PEC. Tem pontos aqui da reforma tributária que têm que ser alterados por PEC”, afirmou Flávio a jornalistas em Brasília. Segundo ele, “qualquer coisa diferente disso é especulação”.

Na terça-feira (6), o senador havia declarado que usaria a “maioria” no Congresso para “mudar a Constituição” e “redemocratizar” o país.

Flávio também reafirmou que não pretende disputar a reeleição caso conquiste a Presidência. “Fiz o compromisso de não concorrer à reeleição”, disse.

Nesta quarta, o candidato se reuniu com integrantes da Federação União Progressista, formada por União Brasil e PP. Dirigentes e parlamentares confirmaram apoio à candidatura e, após o encontro, manifestaram “apoio incondicional” a Flávio. O candidato também espera receber o apoio do Republicanos.

Com informações da CNN Brasil

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2º TURNO: PT prepara “marketing do medo” para tentar reduzir abstenção nas grandes cidades

Foto: Ricardo Stuckert

A campanha do presidente Lula (PT) pretende adotar uma estratégia chamada internamente de “cardápio do medo” para tentar reduzir a abstenção no segundo turno, principalmente nas regiões metropolitanas. A ideia é direcionar mensagens a públicos específicos, associando uma eventual vitória de Flávio Bolsonaro (PL) a riscos para programas sociais.

A estratégia retoma uma linha utilizada pela campanha de Dilma Rousseff (PT) em 2014, quando foram explorados possíveis riscos a programas sociais em caso de vitória dos adversários. Desta vez, a campanha pretende trabalhar com mensagens diferentes conforme o público.

Para os idosos, o discurso será de que o Farmácia Popular foi reduzido durante o governo Jair Bolsonaro e poderia correr riscos com Flávio. Para as mães, o foco será a merenda escolar, que ficou sem reajustes na gestão anterior. Já entre cooperativistas da agricultura familiar, a campanha pretende abordar a continuidade do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).

O entorno de Lula identificou elevada abstenção em áreas periféricas de grandes cidades do Sudeste e do Sul, inclusive na região metropolitana de São Paulo, onde o PT registra bons índices de votação. A abstenção nacional chegou a 21% no primeiro turno.

Lula pediu aos ministros que percorram pessoalmente periferias de grandes cidades dessas regiões. Estrategistas da campanha avaliam ainda que o Bolsa Família tem atualmente menor potencial de impacto e apostam em outros programas sociais para tentar mobilizar quem não compareceu às urnas no primeiro turno.

Com informações da CNN Brasil

Opinião dos leitores

  1. Simplesmente canalhas e por isso o nordestino continua miserável por conta desses crápulas que querem se manter no poder roubando e plantando o ódio entre os brasileiros…

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