Esporte

MP aponta afronta ao Estatuto do Torcedor e entra com ação para intedição do Nazarenão

nazarenaoFoto: Tribuna do Ceará

O Ministério Público, através do promotor José Augusto Peres, entrou com uma ação na manhã desta quarta-feira (28), para a interdição do estádio Nazarenão, em Goianinha. A promotoria alega afrontamento do América e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), contra o estatuto do torcedor, quanto à capacidade mínima para a realização de eventos no Campeonato Brasileiro da Série B, que exige 10 mil lugares.

Confira parte do documento do MP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 24ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, com endereço na Av. Mal. Floriano Peixoto, 550, Centro – Natal/RN – CEP: 59.020-500, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de liminar

com fulcro nos artigos 129, inciso III da Constituição Federal; 82 da Lei nº. 8.078/90; na Lei nº. 7.347/85, e na Lei Orgânica do Ministério Público nº. 141/96, em desfavor de:

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF, CPNJ/MF nº 33.655.721/0001-99, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua Victor Civita, 66, Bloco 1 – Edifício 5, 5º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, CEP 22.775-044, e

AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, CNPJ nº 08.333.783/0001-37, com sede na Rua Rodrigues Alves, 950, Tirol, Natal-RN, CEP 59.020-200,

JOSÉ MARIA MARIN, brasileiro, casado, advogado, Presidente da Confederação Brasileira de Futebol, portador da Cédula de Identidade RG nº 266.328-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 011.625.358-49, com endereço comercial à Rua Victor Civita, nº 66 – Bloco I – Edifício 5 – 5º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ – CEP 22775-044

ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO, brasileiro, casado, empresário, presidente do América F. C., inscrito no CPF sob o n.º 778.495.824-20, portador do RG nº 1.102.599 – SSP/RN, residente e domiciliado na rua Engenheiro Octavio Tavares, nº 3646, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.066-020, pelos fatos e fundamentos doravante aduzidos:

I – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL

O artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), estabelece, expressamente, que o Ministério Público tem legitimidade para a instauração de inquéritos e a propositura de ações civis públicas, com o objetivo de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, em consonância com o estatuído no artigo 127 da CF/88, que lhe incumbe de “defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Seguindo a presente análise, faz-se relevante destacar que o artigo 82 da Lei nº 8.078/90 (CDC) confere a essa instituição legitimidade para defender interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (descritos no artigo 81, parágrafo único). Da mesma forma, a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) autoriza o parquet a intentar ação para a defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1º, II).

Especificamente no que tange à definição dos conceitos de “interesses difusos e coletivos”, o Código de Defesa do Consumidor cuida do assunto no inciso II do art. 81, assim mencionando:

Artigo 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
(…)
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Com efeito, vê-se delineado no art. 81 do CDC a expressa conceituação das hipóteses fáticas nas quais a demanda voltada ao tratamento dos interesses do consumidor assume conotação coletiva. Atrai a atenção para o caso ora versado a norma constante do inciso II do citado dispositivo legal, pois que o resultado jurídico perseguido, qual seja, a adequação da conduta do Réu às prescrições legais acerca de pressão em arbitragem, não contratação de seguro para o torcedor que frequenta o estádio em seus jogos como mandante, requer o pleno enquadramento na disposição normativa apontada, que anuncia tratar-se de interesses ou direitos coletivos os “transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.

Este liame entre os indivíduos se encontra na sua possível condição de consumidores e como tal, seus direitos podem ser transgredidos pela reiteração da prática em análise.

Trata-se de concretização da atuação do Ministério Público, a teor do Art. 40, da Lei 10.761/2003 (Estatuto do Torcedor), que dispõe:

Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

E o artigo 90 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por sua vez, estabelece:

Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei 7.347, de 24 de julho de 1995, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

Logo, a lei assegura a defesa difusa e coletiva dos torcedores, mediante aplicação dos instrumentos judiciais e extrajudiciais de tutela preventiva e repressiva, podendo-se concluir que o Estatuto do Torcedor, sob esse aspecto, insere-se no Sistema Nacional de Defesa dos Consumidores.

Ora, a atribuição acometida à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital diz respeito à análise e fiscalização de todo o ocorrido no Campeonato Brasileiro de Futebol – Série B, observando-se, por inteligência do art. 93, II, da Lei nº 8.078/90, a sua atribuição:

II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

O Campeonato Brasileiro de Futebol – Série B, é uma competição oficial organizada pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, que se realiza em diversos estados da federação, não se limitando ao local de uma partida de futebol, estendendo-se por todo o país. Com esse tratamento pela Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital evitam-se entendimentos diversos dentro do próprio Ministério Público que poderiam gerar prejuízos às equipes e desequilíbrio entre elas em um mesmo campeonato.

Assim, a atuação do Ministério Público é legítima, face aos ditames inseridos na Constituição Federal e demais leis infraconstitucionais, apresentando como consectário o dever e a obrigação que tem o membro do Parquet de proteger e defender o torcedor, que também é consumidor, pois trata-se de uma oferta de serviço fornecido pelos clubes e pela CBF.

II – DOS FATOS

Trata-se, in casu, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da CBF e do América F. C., por representação do Blog Salve o Mais Querido (cf. DOC nº 05).

Decorre da documentação em anexo, que a CBF, a pedido do América F. C., alterou os locais dos jogos onde este último é mandante, do Estádio Manoel Barretto (em Ceará-Mirim-RN), para o estádio Nazarenão (em Goianinha-RN).

Isto é o que se depreende da informação sobre a alteração do local do jogo a ser realizado entre o América e o São Caetano, no próximo dia 31/08/2013 (cf. doc. 01, capturado no site da CBF em 26/08/2013).

A justificativa para tal mudança está nas “más condições do gramado do Estádio Manoel Barretto, em Ceará-Mirim.
No atual campeonato da Série B, o América foi mandante em oito jogos no Barrettão, disputando, portanto, 24 (vinte e quatro) pontos, dos quais conquistou apenas 7 (sete).

Analisando-se as súmulas dos referidos jogos (documentos anexos), constata-se que em seis desses jogos, os árbitros nada mencionaram sobre as condições do gramado. Em uma das súmulas consta que o gramado é bom (América X ASA/AL, realizado em 30/07/2013) e em uma outra súmula, consta que o gramado é ruim e muito irregular (América X Avaí/SC, realizado em 23/08/2013).

A mudança do estádio Barrettão para o Nazarenão, em si, poderia ser feita, desde que este atendesse a todas as exigências da CBF para que um estádio sedie jogos da Série B do campeonato em questão, o que não é o caso, como veremos mais adiante.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

III.1 DA OFENSA AO REGULAMENTO ESPECÍFICO DA COMPETIÇÃO

O regulamento específico do Campeonato Brasileiro de Futebol da Série B (acessável em – DOC. 02), estabelece expressamente em seu artigo 17:

Art. 17 – As partidas do Campeonato somente poderão ser jogadas em estádios cuja capacidade mínima de público seja de 10 mil espectadores sentados.
Parágrafo único – No caso do estádio normalmente utilizado por um dos clubes não atender ao previsto neste artigo, este clube deverá indicar outro estádio que atenda ao estabelecido para a realização de suas partidas.

Tem-se, portanto, que em princípio a mudança poderia ser feita, como dissemos, desde que o Nazarenão atendesse a todos os requisitos estabelecidos pela CBF.

Ocorre que o Nazarenão tem capacidade para apenas 5.393 (cinco mil trezentos e noventa e três) torcedores, e não atinge, portanto, os número mínimo de 10 mil expectadores exigidos pelo referido artigo 17 (cf. DOC 03 – Laudo de Vistoria de Engenharia, datado de agosto de 2012, item 5.2).

No ano passado, é bem verdade, o Nazarenão chegou a abrigar jogos da série B do campeonato brasileiro, com o América como mandante. Mas, naquela ocasião, tinham sido instaladas arquibancadas metálicas móveis, que acrescentavam capacidade suficiente para atender ao requisito de público mínimo (seriam mais 4.607 lugares, conforme consta no citado laudo, item 5.2, subitem 4). O que não ocorre atualmente.

Observe-se que no Laudo de Vistoria de Engenharia anterior, a capacidade mencionada era de 5.200 (cf. DOC 04 – Laudo de Vistoria de Engenharia, datado de março de 2012, item 5.2). Pelo documento mais recente, a capacidade do Nazarenão é de 6.872 (seis mil oitocentos e setenta e duas) pessoas (cf. DOC nº 06).
Com isso, temos a inadequação da praça desportiva, Nazarenão, às exigências do regulamento.

III.2 DA OFENSA AO ESTATUTO DO TORCEDOR

Considerando a marcação de jogos para um estádio com capacidade inferior a 10.000 mil expectadores sentados, nós temos, além da ofensa ao regulamento específico da competição, uma afronta ao Estatuto do Torcedor (Lei 10.671, de 15 de maio de 2003).

Isto porque o referido estatuto estabelece em seu art. 9º:

Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
(…)
§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I – apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II – após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.

Desse modo, o dispositivo do regulamento específico está posto e não pode ser alterado.

Então, se o regulamento exige praças desportivas com pelo menos 10 mil lugares sentados, abrir-se uma exceção, é quebrar o regulamento, ofendê-lo.

E se o regulamento não pode ser nem alterado antes de dois anos de sua vigência, muito menos, pode ser quebrado, violado ou “flexibilizado”.

O fato do América pleitear e a CBF permitir que os jogos que tenham o referido clube como mandante sejam programados para um estádio com capacidade inferior à estabelecida no regulamento específico da competição é ofensa ao referido regulamento e ao Estatuto do Torcedor.

Os atos ora cometidos em afronta ao Estatuto do Torcedor são de responsabilidade da entidade organizadora da competição, a CBF, e da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e dos dirigentes de ambas. No caso, de seus presidentes, o Sr. José Maria Marin e o Sr. Alex Sandro Ferreira de Melo, também réus na presente ação.

Pouco importa se houve ou não o dano concreto. A perspectiva legal é a de proteção preventiva de danos, não apenas repressiva.

Isso se dá pelo controle abstrato da prática de fornecimento de produtos e serviços, sendo que o artigo 39,VIII, do CDC, expressamente dispõe que é prática abusiva, dentre outras:

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer (…) serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (…).

O descumprimento das determinações legais, administrativas e extrajudiciais enseja o controle judicial da atividade de fornecimento de serviços aos consumidores/torcedores, por força do disposto no art. 3º do Estatuto do Torcedor:

Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

Bem se amolda à espécie, na parte que se refere ao controle judicial, o seguinte ensinamento de INOCÊNCIO GALVÃO TELLES:

O controle preferível é, em princípio, o preventivo, pois lá diz o velho rifão que ‘mais vale prevenir do que remediar’, se bem que a prevenção legislativa não dispense a repressão judiciária sempre que as proibições decretadas pelo legislador se mostrem na prática desrespeitadas (Das condições gerais dos contratos e da directiva européia sobre as cláusulas abusivas, in O Direito, 1995, III-IV (Julho-Dezembro), pp. 307-308).

A solução legislativa, para que a prática abusiva em apreço não venha mais ocorrer, está prevista no artigo 37, do Estatuto do Torcedor:

Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observando o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:

I- destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;

II- suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;

III- impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e

IV- suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº. 9.615, de 24 de março de 1998.

§1º: Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:

I- o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

II- o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.

No caso em tela, o dispositivo do Estatuto do Torcedor violado, o art. 9º, está inserido no Capítulo III da referida lei, sendo cabível, portanto, as punições previstas nos incisos II, III e IV do citado art. 37, aplicadas também aos presidentes de ambas entidades (CBF e América F. C.), conforme dispõe o § 1º, inciso I, do mesmo Estatuto.

Opinião dos leitores

  1. E quanto ao estadio do ABC que não pode entra ambulancia o GRANDE MP não ver? Silencio estranho.

  2. Acompanho as ações do MP e trabalho q vem sendo feito. Entretanto me surpreendo com essa ação dos estádios. Acho q nossos times estão quase caindo, o transito para Ceará Mirim muito é intenso e a estrada nao é boa. Assim sendo, a preocupação devia ser com a facilidade e segurança ao estádio, pois para Goianinha a pista écdupla ate lá. Mas, a minha intenção em postar aqui é por achar q há coisas e situações bem mais importantes acontecendo na nossa cidade e estado e, aí sim deveriam ser tomadas providencias e ações imediatas. Outra coisa, a Copa esta quase acontecendo e amos nos sujeitar a td q a Fifa quer e/ou impõe, será q nao caberia uma ação por parte do MP?????

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VÍDEO: Idosa de 72 anos morre após ser atropelada por motociclista na Av. João Medeiros Flho; condutor foi preso ao tentar fugir do local

Uma idosa identificada como Maria das Graças, de 72 anos, morreu após ser atropelada por um motociclista no fim da manhã desta quinta-feira (9), na Avenida João Medeiros Filho, na Zona Norte de Natal, nas proximidades do Partage Norte Shopping.

Segundo informações do Via Certa Natal, a vítima atravessava a via quando foi atingida e morreu no local. Policiais militares que passavam pela avenida presenciaram o acidente e impediram que o motociclista deixasse a cena, efetuando a prisão do condutor.

O motociclista recusou-se a fazer o teste do bafômetro. O corpo da vítima foi recolhido pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP), enquanto a Delegacia Especializada em Acidentes de Veículos (DEAV) iniciou a investigação para apurar as circunstâncias do atropelamento e a responsabilidade do condutor.

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Pesquisa Media/O Potengi também aponta reeleição de Dra. Zenaide para o Senado

A senadora Dra. Zenaide Maia aparece como reeleita para o Senado também na pesquisa Media/O Potengi, divulgada nesta quinta-feira. No cenário que soma o primeiro e o segundo voto estimulado, a parlamentar registra 39,8% das intenções de voto, consolidando sua presença entre os dois nomes eleitos.

O levantamento mostra Styvenson Valentim com 53,3%, seguido por Dra. Zenaide Maia, que aparece à frente dos demais concorrentes, como Rafael Motta (24,1%), Samanda Alves (23,7%) e Coronel Hélio (20,9%), o que reforça a disputa concentrada nos dois nomes que lideram o cenário.

A pesquisa Media/O Potengi, registrada no TSE sob o número RN-08092/2026, ouviu 2.000 eleitores no Rio Grande do Norte entre os dias 3 e 8 de julho de 2026. O levantamento tem margem de erro de 2,2 pontos percentuais e nível de confiança de 95%.

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PEGO NA MENTIRA: Criador de perfil investigado pelo TRE era sócio de outro blog que recebeu quase R$ 47 mil da gestão de Allyson Bezerra

Print do perfil “Toda Hora Mossoró” | Imagem: reprodução

João Carlos Medeiros, investigado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) pela criação de perfis nas redes sociais para detonar adversários políticos do pré-candidato a governador Allyson Bezerra (União Brasil), disse que fazia tudo “por conta própria”, afirmava ser apenas “admirador e apoiador” do ex-prefeito e assegurou que não era remunerado pelo serviço. Ele, no entanto, era sócio de outro blog, chamado “Toda Hora Mossoró”, que recebeu R$ 46.905,00 da Prefeitura de Mossoró entre 2021 e 2024.

O blog é vinculado ao CNPJ nº 43.517.624/0001-93, registrado em nome de Jaiane Karla da Silva Medeiros Melo, prima de João Carlos. Ele confirmou ao Blog do BG que administrava o site e o perfil do blog nas redes sociais junto com ela. O site saiu do ar, mas o perfil segue ativo, embora a última publicação seja do dia 15 de outubro de 2025. A maioria das postagens promove a gestão de Allyson Bezerra na Prefeitura de Mossoró.

Os pagamentos ao blog “Toda Hora Mossoró” começaram em outubro de 2021. O último repasse foi feito em dezembro de 2024. Os valores mensais variavam de R$ 1.000,00 a R$ 4.000,00.

Jaiane Medeiros é filha do vereador Raério Araújo (União Brasil), conhecido como Raério Cabeção, apoiador de Allyson Bezerra. Ela chegou a ocupar um cargo comissionado no gabinete do próprio pai, na Câmara Municipal de Mossoró, entre janeiro e agosto de 2025. João Carlos é sobrinho do parlamentar.

Apesar de afirmar que atuava de forma independente, as revelações sobre sua ligação com Allyson Bezerra colocaram em dúvida a versão apresentada por João Carlos Medeiros. Além de criar o perfil @rncomallyson, ele também é noivo da jornalista Valéria Persali, braço direito do ex-prefeito e ex-secretária de Comunicação da Prefeitura de Mossoró. Atualmente, ela continua ocupando um cargo de confiança na administração do prefeito Marcos Medeiros (Republicanos), que sucedeu Allyson Bezerra.

João Carlos também é presidente municipal e vice-presidente estadual do União Brasil Jovem. A representação que deu origem à investigação em curso na Justiça Eleitoral foi movida pelo PL. Na ação, o partido acusa Allyson Bezerra de se beneficiar de propaganda eleitoral antecipada negativa promovida pela milícia digital que atua nas redes sociais a seu serviço contra o ex-prefeito de Natal.

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Pesquisa

Instituto Media: Álvaro Dias lidera pesquisa estimulada para o Governo do RN com 32,1% das intenções de voto

O ex-prefeito de Natal e pré-candidato ao Governo do Rio Grande do Norte, Álvaro Dias, aparece na liderança da corrida eleitoral, de acordo com pesquisa divulgada pelo Instituto Media, em parceria com o jornal O Potengi.

No cenário estimulado, Álvaro lidera com 32,1% das intenções de voto, Allyson Bezerra aparece em segundo com 27,5%. Na sequência estão Cadu Xavier, com 18,1%, Robério Paulino, com 1,6%, Dário Barbosa, com 0,3%, e Rodrigo Vieira, também com 0,3%.

Os números colocam Álvaro Dias na primeira posição no cenário estimulado do levantamento, consolidando a liderança na disputa pelo Governo do Estado neste momento da pré-campanha.

A pesquisa mostra ainda que 16,8% dos entrevistados responderam que não sabem ou preferiram não opinar, enquanto 3,3% afirmaram que votariam em branco ou nulo.

O levantamento foi realizado com 2.000 entrevistados, possui margem de erro de ±2,2 pontos percentuais, nível de confiança de 95% e está registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sob o número RN-08092/2026.

A pesquisa reforça o cenário atual da disputa pelo Governo do Rio Grande do Norte, com Álvaro Dias ocupando a liderança na intenção de voto estimulada entre os eleitores entrevistados.

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[VÍDEO] BG: “Allyson Bezerra não vestiu a candidatura de Kelps Lima”

BG seguiu analisando a repercussão da retirada da pré-candidatura a deputado federal de Kelps Lima. No “Meio Dia RN” desta quinta-feira (9), ele afirmou que Allyson Bezerra “não vestiu a candidatura” do seu aliado do União Brasil.

“Allyson não vestiu a candidatura de Kelps. Kelps desistiu porque o União Brasil deixou ele na rua da amargura. O presidente do partido garantiu que ele teria o teto máximo para gastos [do fundo eleitoral] e o mesmo tempo de televisão, igual a João Maia, Benes Leocádio e Robinson Faria. Kelps foi recebido três vezes em Brasília e São Paulo [pelo presidente nacional do União Brasil, Antônio Rueda], mas ha 30 dias não conseguia falar com o cara, há trinta dias o cara não responde. Quem atendeu Kelps foi a irmã dele, a tesoureira do partido, confirmando que o senador José Agripino tinha dito a ele que não teriam como cumprir aquilo que foi acordado, mas ele ficasse tranquilo que teria estrutura. Então, Kelps desistiu porque o União Brasil deixou ele na rua da amargura, ele foi inviabilizado”, avaliou BG.

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Cabo que preside Associação de Militares Estaduais é punido pela PMRN com 10 dias de detenção

Foto: reprodução

O presidente da Associação dos Militares Estaduais do Rio Grande do Norte (AMERN), cabo Thallys Emmanuel Ferreira Clemente, foi punido disciplinarmente pela Polícia Militar do RN com 10 dias de detenção, conforme decisão publicada no Boletim Interno de 6 de julho de 2026.

De acordo com o documento oficial, a punição foi aplicada após a conclusão de um procedimento disciplinar que apontou que o militar teria se referido à então superiora hierárquica, ST PM Maria Liane dos Santos, de forma desrespeitosa e difamatória, em conversas mantidas com outros policiais por meio de aplicativos de mensagens. Os fatos teriam ocorrido em 12 de novembro de 2025 e 12 de janeiro de 2026, em Natal.

A decisão, assinada pela comandante do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), tenente-coronel Lígia Magnos de Paiva, acolheu integralmente o relatório do encarregado do procedimento e determinou a aplicação da sanção de 10 dias de detenção disciplinar, enquadrando a conduta como transgressão disciplinar média.

Conforme as normas disciplinares da PMRN, a detenção poderá ser cumprida em unidade militar destinada ao recolhimento disciplinar, como o Centro de Preparação e Gerenciamento Disciplinar (CPGD), caso seja essa a unidade definida pela corporação para a execução da penalidade.

Apesar da punição, o boletim informa que o cabo permanece classificado no comportamento “ÓTIMO”, em razão das regras previstas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.

Sem Mordaça

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[VÍDEO] BG comenta que retirada de pré-candidatura de Kelps Lima deve beneficiar nominata do PL e pode prejudicar Allyson Bezerra

No “Meio Dia RN” desta quinta-feira (9), BG comentou sobre a desistência de Kelps Lima de concorrer a uma vaga de deputado federal nas eleições de 2026. Para ele, quem mais ganha com isso é a nominata do PL, principalmente a vereadora e pré-candidata a deputada federal Nina Souza. Além disso, na avaliação dele, Allyson Bezerra também sai perdendo.

“Quem ganha com a desistência de Kelps, quase 100%, é a nominata do PL, principalmente Nina Souza. Eu acho muito difícil, sabendo da relação de Kelps com o prefeito Paulinho Freire, que parte dessas bases de Kelps, mesmo sem ele anunciar apoio, não vá automaticamente para Nina Souza. Levando para as candidaturas majoritárias, Allyson Bezerra também perde com a desistência de Kelps, porque mostra um ambiente entre os partidos que apoiam sua candidatura a governador que é tóxico, fisiológico e montado unicamente como um projeto de poder”, avaliou BG.

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Homem é condenado a pagar mais de R$ 11 mil em indenizações por provocar acidente de trânsito em Natal, fugir do local e enviar irmão gêmeo para enganar PRF

Foto: PRF/divulgação

A Justiça condenou um motorista a pagar mais de R$ 11 mil em indenizações após provocar um acidente, fugir do local e enviar o irmão gêmeo para tentar enganar a Polícia Rodoviária Federal (PRF). O caso aconteceu em fevereiro de 2012, na BR-101, nas proximidades do Conjunto Cidade Satélite, em Natal.

Segundo o processo, o motorista bateu em um veículo de uma empresa e, de acordo com a vítima, apresentava sinais de embriaguez. Ele chegou a propor um acordo para evitar o acionamento da polícia, mas, diante da recusa, fugiu antes da chegada da PRF.

Na tentativa de despistar os policiais, o irmão gêmeo retornou ao local usando as mesmas roupas do motorista. A fraude, porém, foi descoberta porque ele não apresentava sinais de ingestão de álcool nem os ferimentos sofridos pelo verdadeiro condutor.

Na ação, o réu negou que dirigia o carro, contestou as provas e pediu a inclusão do proprietário do veículo no processo. Os argumentos foram rejeitados pela 2ª Vara Cível de Natal, que considerou o boletim da PRF um documento oficial com presunção de veracidade e destacou que o motorista não apresentou provas capazes de desmentir os fatos.

A sentença, proferida em abril deste ano, determinou o pagamento de R$ 7.487,61 por danos materiais e R$ 3.600 por lucros cessantes, referentes ao aluguel de outro veículo pela empresa para manter suas atividades.

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Sicredi leva educação financeira às comunidades

Programa promove palestras gratuitas e já impactou dezenas de pessoas no Rio Grande do Norte

A educação financeira é um dos pilares do Sistema Sicredi, que aposta na disciplina e na organização como caminhos para uma vida financeira mais equilibrada. Como parte desse compromisso, a Sicredi Rio Grande do Norte realiza gratuitamente palestras de sensibilização voltadas a adultos e crianças de 6 a 9 anos.

Por meio do programa Cooperação na Ponta do Lápis, a iniciativa tem ampliado seu alcance no estado. Em 2025, foram atendidas mais de 50 empresas, com a realização de 70 palestras em Natal e no interior. Para 2026, a meta é expandir ainda mais o número de ações e pessoas atendidas.

Em âmbito nacional, o programa já alcançou mais de 54 milhões de pessoas, com cerca de 17 mil ações realizadas e impacto direto em aproximadamente 900 mil participantes por meio de cursos e oficinas.

A iniciativa busca estimular hábitos financeiros mais conscientes, ajudando as pessoas a organizarem melhor seus recursos e a desenvolverem uma relação mais saudável com o dinheiro. Ao fortalecer a educação financeira, o programa contribui para a construção de comunidades mais sustentáveis e prósperas.

Para o presidente da Sicredi RN, Damião Monteiro, o impacto vai além do indivíduo. “Quando as pessoas passam a tomar decisões financeiras mais conscientes, toda a comunidade se beneficia. O planejamento financeiro é essencial para escolhas mais seguras em relação ao consumo, à poupança e aos investimentos”, afirma.

Os conteúdos gratuitos de orientação financeira estão disponíveis em: cursos.sicredi.com.br

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Projeto de Rotina de Estudos da Escola Luminova Natal orienta alunos na retomada das aulas do segundo semestre

Foto: Divulgação

O retorno às aulas após o recesso de julho representa mais do que a retomada do calendário escolar. Para especialistas em educação, este é um dos momentos mais importantes do ano para reconstruir hábitos de estudo, reorganizar a rotina e evitar que a segunda metade do ano letivo seja marcada por acúmulo de conteúdos, dificuldades de aprendizagem e estresse às vésperas das avaliações.

Embora a preocupação com o desempenho escolar costume aumentar apenas no período de provas, psicopedagogos alertam que a construção de uma rotina eficiente começa muito antes.

Na Escola Luminova Natal, o retorno do segundo semestre é tratado como um momento estratégico para reforçar esses hábitos. Por meio do Projeto de Rotina de Estudos, desenvolvido pela equipe de Psicopedagogia Escolar, os alunos participam de atividades voltadas à organização da vida acadêmica, aprendendo a administrar o tempo, planejar tarefas, organizar materiais e desenvolver estratégias de estudo adequadas para cada etapa de ensino.

Segundo a psicopedagoga Ilizandra Cavalcante, a criação de uma rotina consistente vai muito além da melhora nas notas. “Quando o estudante aprende a organizar sua semana, estabelecer prioridades e compreender como estudar de forma mais eficiente, ele desenvolve competências que o acompanharão por toda a vida. Responsabilidade, autonomia, disciplina e autorregulação são habilidades construídas diariamente e que refletem diretamente na aprendizagem e também no bem-estar emocional”, explica.

A especialista ressalta que o início e o reinício do ano letivo são períodos especialmente favoráveis para consolidar esses hábitos. “Depois das férias, os estudantes estão reestruturando sua rotina. Esse é o momento ideal para estabelecer novos combinados, revisar estratégias de estudo e criar uma organização que seja possível de manter ao longo dos meses. Pequenas mudanças feitas agora podem gerar resultados significativos até o fim do ano letivo”, afirma.

A iniciativa dialoga com a proposta pedagógica da Escola Luminova Natal, que tem como um de seus pilares o protagonismo do aluno. Com metodologias ativas e acompanhamento individualizado, a instituição busca estimular que os estudantes participem de forma consciente da construção do próprio conhecimento, ao mesmo tempo em que mantém um relacionamento próximo com as famílias.

Mais sobre a Luminova

A Luminova Natal foi fundada há 4 anos e vem se destacando no cenário educacional da cidade. A escola mantém turmas no ensino fundamental e médio fica na Rua Joaquim Alves, 1976 A, em localização privilegiada no bairro de Lagoa Nova, perto do Shopping Via Direta e do Campus da UFRN. Mais informações da escola podem ser obtidas no perfil do Instagram @luminova.natal.

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