Esporte

Zé Vanildo confirma Alecrim e ABC para o Nazarenão

 

Untitled-1Reprodução: Twitter Zé Vanildo. Jogo acontece neste sábado(21), a partir das 16h.

Opinião dos leitores

  1. QUE PALHAÇADA É ESSA? TIRAR O JOGO DO NOSSO ALÇAPÃO É FAVORECER O ABC. ESSA ABCFEDERAÇÃO NUNCA ME ENGANOU. ACHO QUE ESSE PRESIDENTE ABCDISTA DE CARTEIRINHA AINDA NÃO CONSEGUIU ENGOLIR A VAGA QUE O ALECRIM TOMOU DO ABC NA COPA DO BRASIL, GANHANDO EXATAMENTE NO NINHO. ALÔ DIREÇÃO ALVIVERDE : TÁ NA HORA DE SE MOVER, FAÇAM ALGUMA COISA. ABAIXO FEDERAÇÃO

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Esporte

ABC estreia no Estadual 2014 no Nazarenão

Com o Frasqueirão em reformas, o ABC estreia no Campeonato Estadual 2014 no dia 12, no estádio Nazarenão, em Goianinha. A mudança será realizada apenas na questão do mando de campo. Sendo assim, o alvinegro será visitante do Palmeira.

Opinião dos leitores

  1. Começou o mexe-mexe em favor das burras pretas… Não aceitaria a mudança da tabela não!!! Se quiser que joguem em outro local usando de seu mando de campo!!! Essa FNF não se cansa de beneficiar o mais sofrido!!!

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Esporte

América é derrotado pelo Bragantino no Nazarenão e volta a ficar ameaçado pelo Z4

O América conheceu sua primeira derrota após o retorno ao estádio Nazarenão, em Goianinha. Na noite desta terça-feira (1), o alvirrubro não se encontrou na partida e foi derrotado pelo Bragantino pelo placar de 2 a 0, gols marcados por Lincom, todos no primeiro tempo(1 e 46 minutos).

Com a derrota, o time vermelho voltou a se aproximar da zona de rebaixamento, em 16º, com 27 pontos, e fica a um ponto de Atlético-GO e ABC, com 26. O Bragantino, por sua vez, chega a 11ª colocação, com 36 pontos.

O próximo desafio alvirrubro é fora de casa, contra o Sport, na Ilha do Retiro, nesta sexta-feira (4), a partir de 19h30. O Bragantino, no sábado(5), recebe o América, às 21h.

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Esporte

CBF confirma América no Nazarenão no 2º turno da Série B

Em reunião nesta quarta-feira (4), presidida pelo juiz Carlos Adel, foi confirmada a permanência do América para a realização de seu mando de campo no estádio Nazarenão, em Goianinha, para o Campeonato Brasileiro da Série B.

Na ocasião, a CBF compreendeu a “necessidade” do alvirrubro, em caráter especial, para os jogos no segundo turno da competição nacional.

Opinião dos leitores

  1. Sou ABCdista, quero que o america seja rebaixado, mas acho certo jogar no Nazarenao. Foi utilizado o bom senso. O Barrettão tem o gramado muito ruim.

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Esporte

América e São Caetano, neste sábado, será disputado no Nazarenão

O jogo deste sábado (31), entre América e São Caetano, está confirmado para o estádio Nazarenão, em Goianinha. O pedido do Ministério Público, que quer a interdição do estádio por este não reunir a capacidade mínima exigida pela CBF, só terá seu pedido julgado pela justiça na próxima quarta-feira.

Em caso de veto da praça esportiva, o América poderá fazer seus jogos como mandante em João Pessoa, Paraíba.

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Esporte

MP aponta afronta ao Estatuto do Torcedor e entra com ação para intedição do Nazarenão

nazarenaoFoto: Tribuna do Ceará

O Ministério Público, através do promotor José Augusto Peres, entrou com uma ação na manhã desta quarta-feira (28), para a interdição do estádio Nazarenão, em Goianinha. A promotoria alega afrontamento do América e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), contra o estatuto do torcedor, quanto à capacidade mínima para a realização de eventos no Campeonato Brasileiro da Série B, que exige 10 mil lugares.

Confira parte do documento do MP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 24ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, com endereço na Av. Mal. Floriano Peixoto, 550, Centro – Natal/RN – CEP: 59.020-500, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de liminar

com fulcro nos artigos 129, inciso III da Constituição Federal; 82 da Lei nº. 8.078/90; na Lei nº. 7.347/85, e na Lei Orgânica do Ministério Público nº. 141/96, em desfavor de:

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF, CPNJ/MF nº 33.655.721/0001-99, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua Victor Civita, 66, Bloco 1 – Edifício 5, 5º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, CEP 22.775-044, e

AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, CNPJ nº 08.333.783/0001-37, com sede na Rua Rodrigues Alves, 950, Tirol, Natal-RN, CEP 59.020-200,

JOSÉ MARIA MARIN, brasileiro, casado, advogado, Presidente da Confederação Brasileira de Futebol, portador da Cédula de Identidade RG nº 266.328-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 011.625.358-49, com endereço comercial à Rua Victor Civita, nº 66 – Bloco I – Edifício 5 – 5º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ – CEP 22775-044

ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO, brasileiro, casado, empresário, presidente do América F. C., inscrito no CPF sob o n.º 778.495.824-20, portador do RG nº 1.102.599 – SSP/RN, residente e domiciliado na rua Engenheiro Octavio Tavares, nº 3646, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.066-020, pelos fatos e fundamentos doravante aduzidos:

I – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL

O artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), estabelece, expressamente, que o Ministério Público tem legitimidade para a instauração de inquéritos e a propositura de ações civis públicas, com o objetivo de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, em consonância com o estatuído no artigo 127 da CF/88, que lhe incumbe de “defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Seguindo a presente análise, faz-se relevante destacar que o artigo 82 da Lei nº 8.078/90 (CDC) confere a essa instituição legitimidade para defender interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (descritos no artigo 81, parágrafo único). Da mesma forma, a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) autoriza o parquet a intentar ação para a defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1º, II).

Especificamente no que tange à definição dos conceitos de “interesses difusos e coletivos”, o Código de Defesa do Consumidor cuida do assunto no inciso II do art. 81, assim mencionando:

Artigo 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
(…)
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Com efeito, vê-se delineado no art. 81 do CDC a expressa conceituação das hipóteses fáticas nas quais a demanda voltada ao tratamento dos interesses do consumidor assume conotação coletiva. Atrai a atenção para o caso ora versado a norma constante do inciso II do citado dispositivo legal, pois que o resultado jurídico perseguido, qual seja, a adequação da conduta do Réu às prescrições legais acerca de pressão em arbitragem, não contratação de seguro para o torcedor que frequenta o estádio em seus jogos como mandante, requer o pleno enquadramento na disposição normativa apontada, que anuncia tratar-se de interesses ou direitos coletivos os “transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.

Este liame entre os indivíduos se encontra na sua possível condição de consumidores e como tal, seus direitos podem ser transgredidos pela reiteração da prática em análise.

Trata-se de concretização da atuação do Ministério Público, a teor do Art. 40, da Lei 10.761/2003 (Estatuto do Torcedor), que dispõe:

Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

E o artigo 90 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por sua vez, estabelece:

Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei 7.347, de 24 de julho de 1995, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

Logo, a lei assegura a defesa difusa e coletiva dos torcedores, mediante aplicação dos instrumentos judiciais e extrajudiciais de tutela preventiva e repressiva, podendo-se concluir que o Estatuto do Torcedor, sob esse aspecto, insere-se no Sistema Nacional de Defesa dos Consumidores.

Ora, a atribuição acometida à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital diz respeito à análise e fiscalização de todo o ocorrido no Campeonato Brasileiro de Futebol – Série B, observando-se, por inteligência do art. 93, II, da Lei nº 8.078/90, a sua atribuição:

II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

O Campeonato Brasileiro de Futebol – Série B, é uma competição oficial organizada pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, que se realiza em diversos estados da federação, não se limitando ao local de uma partida de futebol, estendendo-se por todo o país. Com esse tratamento pela Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital evitam-se entendimentos diversos dentro do próprio Ministério Público que poderiam gerar prejuízos às equipes e desequilíbrio entre elas em um mesmo campeonato.

Assim, a atuação do Ministério Público é legítima, face aos ditames inseridos na Constituição Federal e demais leis infraconstitucionais, apresentando como consectário o dever e a obrigação que tem o membro do Parquet de proteger e defender o torcedor, que também é consumidor, pois trata-se de uma oferta de serviço fornecido pelos clubes e pela CBF.

II – DOS FATOS

Trata-se, in casu, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da CBF e do América F. C., por representação do Blog Salve o Mais Querido (cf. DOC nº 05).

Decorre da documentação em anexo, que a CBF, a pedido do América F. C., alterou os locais dos jogos onde este último é mandante, do Estádio Manoel Barretto (em Ceará-Mirim-RN), para o estádio Nazarenão (em Goianinha-RN).

Isto é o que se depreende da informação sobre a alteração do local do jogo a ser realizado entre o América e o São Caetano, no próximo dia 31/08/2013 (cf. doc. 01, capturado no site da CBF em 26/08/2013).

A justificativa para tal mudança está nas “más condições do gramado do Estádio Manoel Barretto, em Ceará-Mirim.
No atual campeonato da Série B, o América foi mandante em oito jogos no Barrettão, disputando, portanto, 24 (vinte e quatro) pontos, dos quais conquistou apenas 7 (sete).

Analisando-se as súmulas dos referidos jogos (documentos anexos), constata-se que em seis desses jogos, os árbitros nada mencionaram sobre as condições do gramado. Em uma das súmulas consta que o gramado é bom (América X ASA/AL, realizado em 30/07/2013) e em uma outra súmula, consta que o gramado é ruim e muito irregular (América X Avaí/SC, realizado em 23/08/2013).

A mudança do estádio Barrettão para o Nazarenão, em si, poderia ser feita, desde que este atendesse a todas as exigências da CBF para que um estádio sedie jogos da Série B do campeonato em questão, o que não é o caso, como veremos mais adiante.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

III.1 DA OFENSA AO REGULAMENTO ESPECÍFICO DA COMPETIÇÃO

O regulamento específico do Campeonato Brasileiro de Futebol da Série B (acessável em – DOC. 02), estabelece expressamente em seu artigo 17:

Art. 17 – As partidas do Campeonato somente poderão ser jogadas em estádios cuja capacidade mínima de público seja de 10 mil espectadores sentados.
Parágrafo único – No caso do estádio normalmente utilizado por um dos clubes não atender ao previsto neste artigo, este clube deverá indicar outro estádio que atenda ao estabelecido para a realização de suas partidas.

Tem-se, portanto, que em princípio a mudança poderia ser feita, como dissemos, desde que o Nazarenão atendesse a todos os requisitos estabelecidos pela CBF.

Ocorre que o Nazarenão tem capacidade para apenas 5.393 (cinco mil trezentos e noventa e três) torcedores, e não atinge, portanto, os número mínimo de 10 mil expectadores exigidos pelo referido artigo 17 (cf. DOC 03 – Laudo de Vistoria de Engenharia, datado de agosto de 2012, item 5.2).

No ano passado, é bem verdade, o Nazarenão chegou a abrigar jogos da série B do campeonato brasileiro, com o América como mandante. Mas, naquela ocasião, tinham sido instaladas arquibancadas metálicas móveis, que acrescentavam capacidade suficiente para atender ao requisito de público mínimo (seriam mais 4.607 lugares, conforme consta no citado laudo, item 5.2, subitem 4). O que não ocorre atualmente.

Observe-se que no Laudo de Vistoria de Engenharia anterior, a capacidade mencionada era de 5.200 (cf. DOC 04 – Laudo de Vistoria de Engenharia, datado de março de 2012, item 5.2). Pelo documento mais recente, a capacidade do Nazarenão é de 6.872 (seis mil oitocentos e setenta e duas) pessoas (cf. DOC nº 06).
Com isso, temos a inadequação da praça desportiva, Nazarenão, às exigências do regulamento.

III.2 DA OFENSA AO ESTATUTO DO TORCEDOR

Considerando a marcação de jogos para um estádio com capacidade inferior a 10.000 mil expectadores sentados, nós temos, além da ofensa ao regulamento específico da competição, uma afronta ao Estatuto do Torcedor (Lei 10.671, de 15 de maio de 2003).

Isto porque o referido estatuto estabelece em seu art. 9º:

Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
(…)
§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I – apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II – após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.

Desse modo, o dispositivo do regulamento específico está posto e não pode ser alterado.

Então, se o regulamento exige praças desportivas com pelo menos 10 mil lugares sentados, abrir-se uma exceção, é quebrar o regulamento, ofendê-lo.

E se o regulamento não pode ser nem alterado antes de dois anos de sua vigência, muito menos, pode ser quebrado, violado ou “flexibilizado”.

O fato do América pleitear e a CBF permitir que os jogos que tenham o referido clube como mandante sejam programados para um estádio com capacidade inferior à estabelecida no regulamento específico da competição é ofensa ao referido regulamento e ao Estatuto do Torcedor.

Os atos ora cometidos em afronta ao Estatuto do Torcedor são de responsabilidade da entidade organizadora da competição, a CBF, e da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e dos dirigentes de ambas. No caso, de seus presidentes, o Sr. José Maria Marin e o Sr. Alex Sandro Ferreira de Melo, também réus na presente ação.

Pouco importa se houve ou não o dano concreto. A perspectiva legal é a de proteção preventiva de danos, não apenas repressiva.

Isso se dá pelo controle abstrato da prática de fornecimento de produtos e serviços, sendo que o artigo 39,VIII, do CDC, expressamente dispõe que é prática abusiva, dentre outras:

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer (…) serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (…).

O descumprimento das determinações legais, administrativas e extrajudiciais enseja o controle judicial da atividade de fornecimento de serviços aos consumidores/torcedores, por força do disposto no art. 3º do Estatuto do Torcedor:

Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

Bem se amolda à espécie, na parte que se refere ao controle judicial, o seguinte ensinamento de INOCÊNCIO GALVÃO TELLES:

O controle preferível é, em princípio, o preventivo, pois lá diz o velho rifão que ‘mais vale prevenir do que remediar’, se bem que a prevenção legislativa não dispense a repressão judiciária sempre que as proibições decretadas pelo legislador se mostrem na prática desrespeitadas (Das condições gerais dos contratos e da directiva européia sobre as cláusulas abusivas, in O Direito, 1995, III-IV (Julho-Dezembro), pp. 307-308).

A solução legislativa, para que a prática abusiva em apreço não venha mais ocorrer, está prevista no artigo 37, do Estatuto do Torcedor:

Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observando o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:

I- destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;

II- suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;

III- impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e

IV- suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº. 9.615, de 24 de março de 1998.

§1º: Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:

I- o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

II- o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.

No caso em tela, o dispositivo do Estatuto do Torcedor violado, o art. 9º, está inserido no Capítulo III da referida lei, sendo cabível, portanto, as punições previstas nos incisos II, III e IV do citado art. 37, aplicadas também aos presidentes de ambas entidades (CBF e América F. C.), conforme dispõe o § 1º, inciso I, do mesmo Estatuto.

Opinião dos leitores

  1. E quanto ao estadio do ABC que não pode entra ambulancia o GRANDE MP não ver? Silencio estranho.

  2. Acompanho as ações do MP e trabalho q vem sendo feito. Entretanto me surpreendo com essa ação dos estádios. Acho q nossos times estão quase caindo, o transito para Ceará Mirim muito é intenso e a estrada nao é boa. Assim sendo, a preocupação devia ser com a facilidade e segurança ao estádio, pois para Goianinha a pista écdupla ate lá. Mas, a minha intenção em postar aqui é por achar q há coisas e situações bem mais importantes acontecendo na nossa cidade e estado e, aí sim deveriam ser tomadas providencias e ações imediatas. Outra coisa, a Copa esta quase acontecendo e amos nos sujeitar a td q a Fifa quer e/ou impõe, será q nao caberia uma ação por parte do MP?????

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Esporte

América precisa de R$ 131 mil até quinta-feira e presidente faz apelo

O local para o América atuar no segundo turno da Série B do Campeonato Brasileiro já está definido. A empresa para instalar as arquibancadas tubulares no estádio Nazarenão já está contratada e finalizando os trabalhos.

Contudo, o dinheiro para pagar o serviço ainda não está nem pela metade. Dos R$ 225 mil necessários, o América conseguiu arrecadar com doações de torcedores e conselheiros R$ 94 mil. Ou seja: faltam R$ 131 mil para a quitação do serviço de aluguel e implantação das arquibancadas tubulares.

Nesta terça-feira, mais uma vez, o presidente do América, Alex Padang, fez um apelo para o seu torcedor ajudar com contribuições.

Confira:

 

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Esporte

Henrique Alves consegue R$ 800 mil para ampliação do Nazarenão

Foto: Blog Vermelho de Paixão

Os R$ 800 mil prometidos pelo líder do PMDB na Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (RN), para ampliação do estádio Nazarenão, em Goianinha, já foram empenhados. O deputado recebeu a notícia do Ministério do Esporte nesta terça-feira (19), em Brasília. “Foi uma luta nossa junto ao ministro Aldo Rebelo que se confirma”, disse o deputado.

O empenho será comunicado à Caixa Econômica Federal que, por sua vez, fará o contato com a prefeitura de Goianinha para contratar a obra. O Nazarenão dispõe de apenas 3.200 lugares. Para sediar jogos do Campeonato Brasileiro o estádio precisa de 10 mil lugares.

O projeto de ampliação do estádio conta com o apoio do governo do Estado e contrapartida da Prefeitura de Goianinha. A maior parte dos recursos é do Programa de Ampliação de Infraestrutura Esportiva do Ministério do Esporte.

Ao tomar conhecimento do empenho, o líder Henrique Alves agradeceu ao ministro e ressaltou que havia cumprido com mais uma missão. “Foi uma promessa minha. Um compromisso meu assumido com os esportistas potiguares. Fiz minha parte. Agora cabe ao município assumir a obra”, disse o deputado.

Opinião dos leitores

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Esporte

Arquibancadas do Nazarenão estão dentro das normas de segurança

Muitos torcedores estão reclamando, por meio das redes sociais, da situação das arquibancadas do Nazarenão, estádio onde aconteceu a primeira partida da final do Campeonato Estadual, neste domingo, 29. No entanto, o Coronel Monteiro, responsável pelo setor de engrenharia do Corpo de Bombeiros, afirmou que o projeto está dentro das normas de segurança.

Procurado pelo Blog do BG, Monteiro ressaltou que uma equipe esteve no local para fazer as vistoria. As ARTs do projeto das arquibancadas foram apresentados  e, segundo ele, está tudo legal.

As imagens, no entanto, ainda assustam torcedores:

Foto: @pedroaugusto100
Foto: @pedroaugusto100
Foto: @pedroaugusto100

 

Foto: @pedroaugusto100

 

 

Foto: @pedroaugusto100
Foto: @pedroaugusto100

Opinião dos leitores

  1. O que tem haver as ARTs estarem assinadas por um engenheiro e legalizadas no CREA, com uma estrutura cheia de bolinho de solda e materiais danificados e montadas com mão-de-obra desqualificada.
    Segurança JÁ! 

  2. O torcedor do ABC FC Deveria procurar o jurídico do abc Fc para pedir orientação , isso não pode existir em um país que quer sediar uma copa do mundo.

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