O 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal julgou parcialmente procedente uma ação movida por uma motorista que recebeu duas multas de trânsito executadas com apenas um minuto de diferença, em locais distintos da capital potiguar. A sentença, do juiz Rosivaldo Toscano, determinou a anulação das multas que foram emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito do RN (Detran/RN) e pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU).
De acordo com informações presentes na sentença, a condutora recebeu as multas no dia 6 de agosto de 2023, sendo a primeira às 10h21, na Avenida Prudente de Morais, por um agente da STTU, e a segunda às 10h22, na RN-063, que fica na Rota do Sol, por meio de um equipamento vinculado ao Detran/RN.
A motorista sustentou que seria impossível percorrer a distância entre os dois pontos nos quais ela foi multada em apenas um minuto, caracterizando erro material nos registros. Por sua vez, o Detran alegou a regularidade do processo administrativo, a inexistência de nulidade, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, além da ausência de dano moral. O Município de Natal não apresentou resposta.
O magistrado responsável pelo caso reconheceu a incompatibilidade fática entre as autuações e concluiu que houve erro material insanável. Segundo a sentença, a duplicidade de registros comprometeu a validade das multas. Também foi destacado pelo juiz que o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelece alguns requisitos formais do auto de infração, no qual deve conter informações como a tipificação da infração, o local, a data e hora do cometimento e os caracteres da placa do veículo.
“Portanto, a ausência de elementos essenciais (como placa, data, local, horário) ou a inexistência de sinalização adequada para caracterização da infração acarreta nulidade do ato administrativo, uma vez que tais vícios comprometem a sua validade jurídica e violam os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica”, afirmou o magistrado.
Apesar de reconhecer o erro na aplicação das multas, o juiz rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Ele destacou que, embora a situação tenha causado aborrecimentos, não ficou comprovado abalo extraordinário que justificasse compensação financeira. Com isso, ficou determinada a anulação de ambas as multas, além da exclusão da pontuação registrada na Carteira Nacional de Habilitação da motorista e a consequente penalidade da suspensão do direito de dirigir.
Portal da Tropical
Tertu, perfeito o seu comentário. Parabéns!
Alguém quer vacina da covid? Ah, todos querem,porém , vou falar com consegui a vacina. Bom, tem que roubar ou até furta , na cadeia todos serão vacinados antes do povo de bem! Viva o PT de Fátima GD.
Pena que vão direto para as geladeiras e lá permaneceram por muitos dias…
Sou cidadão, tenho 55 anos pago meus impostos e não tenho esperança de ser vacinado, agora se eu roubar, matar, traficar ou cometer qualquer crime, e for preso,amanhã mesmo já sou vacinado. Tem algo errado nesse país de bolsonaro e luladrão. País de cafajeste e palhaços