Diversos

TRT-RN recebe ofertas de R$ 50 milhões pelo Hotel Parque da Costeira e R$ 4 milhões pela INPASA

Foto: Divulgação

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) vai analisar as propostas apresentadas durante o leilão realizado nesta terça-feira (18), no qual foram disponibilizados os prédios da INPASA Indústria de Papéis, em Parnamirim, e do Hotel Parque da Costeira, na Via Costeira, em Natal.

No primeiro leilão judicial do ano, o TRT-RN ofertou os bens em três etapas, todas com valores mínimos para arrematação, realizados de forma sucessiva, na sede do Tribunal, na capital do Estado.

Após a realização das três etapas do imóvel do Hotel Parque da Costeira, o juiz Cacio Oliveira Manoel, que presidiu o leilão, recebeu uma proposta formal por escrito para a aquisição do bem, no valor de R$ 50 milhões.

Durante o terceiro leilão para a aquisição da área da INPASA, houve uma oferta para a sua compra, no valor de R$ 4,05 milhões, divididos em 60 parcelas. A proposta, porém, é diferente da publicada no edital do leilão, que determinava um pagamento de, no máximo, 30 parcelas.

Em razão do valor e da forma de parcelamento, respectivamente, as duas ofertas serão analisadas pelo juiz Cacio Oliveira Manoel, que vai decidir sobre a homologação ou não das vendas dos imóveis.

Com Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. O hotel tem uma dívida declarada de R$ 70 milhões e a justiça admite uma proposta (no mínimo indecente) de R$ 50 milhões? Quem é que vai pagar por isso? A própria jabuticaba trabalhista?

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Diversos

TRT-RN leiloa no dia 18, em Natal, o Hotel Parque da Costeira e a Inpasa Indústria

No dia 18 de fevereiro, a partir das 9h, no Auditório do Tribunal Pleno do TRT 21ª região, situado à Av. Cap. Mor Gouveia, 3104, no bairro Lagoa Nova, em Natal/RN, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região levará a leilão público o Hotel Parque da Costeira e a Inpasa Indústria, com lances partindo de 50% do valor de avaliação na terceira praça.

O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro oficial, Francisco Doege. Para maiores informações, entre em contato através do telefone (84) 99171-6264 e para acessar o edital: www.lancecertoleiloes.com.br

Opinião dos leitores

  1. RN, a terra do já teve – ou do quase teve. Do "ântis sêsse mais num éçe"… Do estádio Machadão, que virou escombros sem ter seu projeto original concluído. Da estagnada Via Costeira, já fadada ao fracasso econômico sem jamais ter sido concluída. Do mal-assombrado aeroporto de SGA, cuja maior utilidade tem sido alavancar o turismo de Pernambuco e da Paraíba. Da ponte Forte-Redinha superfaturada e até hoje inconclusa. Da Câmara Municipal improdutiva e desprovida de sede própria. Dos Legislativo e Judiciário mais opulentos e desgraçadamente preguiçosos deste Patropi. Dos Distritos Industriais que viraram cidades-fantasmas.
    Sabem de uma coisa, João de Barros estava coberto de razão em não vir tomar posse dessa Capitania Hereditária. Longe de ser deselegante, a indiferença dele foi premonitória de um "presente de grego". Que orgulho poderia ter alguém de pertencer à taba de Poti? Que o Apocalipse seja breve.

    1. Desculpe Luiz Antônio
      A minha educação é do tempo do governo esquerdopatas.
      Mas ja evolui um pouco, estou melhorando agora com um governo de verdade

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Judiciário

TRT-RN está recebendo propostas para compra direta do Hotel Parque da Costeira

Foto: Divulgação/TRT-RN

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (TRT-RN) fechou uma parceria com a Justiça Federal no Rio Grande do Norte para quitar as dívidas trabalhistas e fiscais do Hotel Parque da Costeira, por meio da venda direta do imóvel onde funciona o hotel.

Avaliado em R$ 146.235.636,00, o hotel está localizado na Via Costeira, num terreno de 25 mil m², com área construída de quase 14 mil m².

Possui 330 apartamentos, oito piscinas, salões de jogos e de eventos e uma completa infraestrutura. Qualquer interessado deve apresentar propostas no prazo de 10 dias na DINT/CAEX (TRT 21) ou na 6ª Vara Federal (JFRN).

Matéria completa aqui no Justiça Potiguar.

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Judiciário

Oficiais de justiça realizam avaliação no Hotel Parque da Costeira para execução fiscal de penhora

Foto: Ilustrativa

Nessa segunda-feira(19) começou uma ação de cooperação judicial com a vara federal de execução fiscal de penhora do Hotel Parque da Costeira.

Uma equipe de quatro oficiais de justiça, dois da Justiça Federal e dois da Justiça do Trabalho estão realizando a penhora e avaliação do hotel para a venda e quitar as dívidas trabalhistas e tributárias. A venda será conjunta.

Entre as ações realizadas nessa segunda-feira(19), a equipe avaliou terreno, construção e bens móveis.

A dívida total das duas justiças supera 70 milhões.

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Diversos

Justiça determina leilão de fazenda do Hotel Parque da Costeira; veja edital

A Fazenda de propriedade dos antigos donos do Hotel Parque da Costeira foi colocada a leilão em decorrência de problemas financeiros e trabalhistas. A decisão da Justiça do Trabalho informa em edital à venda em arrematação pública, para o dia 27 de fevereiro, a partir das 14h, no salão de Eventos do Hotel Majestic, na Avenida Engenheiro Roberto Freira, no bairro de Ponta Negra, na Zona Sul de Natal.

Veja edital abaixo:

O Dr. CÁCIO OLIVEIRA MANOEL, JUIZ DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO – RN levará à venda em arrematação pública, no dia 27 de fevereiro de 2019, às 14:00 horas no Salão de Eventos do Hotel MAJESTIC, localizado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3800, Ponta Negra, Natal/RN em Primeiro Leilão Judicial. Não havendo licitante ou lance superior à avaliação na data supra designada, fica, desde logo, designado a mesma data, às 14:30 horas no mesmo local supra indicado, a realização do Segundo Leilão Judicial, e também não havendo licitante ou lance superior à avaliação na data supra designada, fica, desde logo, designado a mesma data, às 15:00 horas no mesmo local supra indicado, a realização do Terceiro Leilão Judicial, todos de forma presencial e eletrônica, para venda a quem maior der e maiores vantagens oferecer, com lance mínimo de até 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891 do CPC), sem que haja necessidade de renovar a publicação do Edital e sob as condições adiante descritas, o BEM PENHORADO NA EXECUÇÃO MOVIDA PELOS EXEQUENTES DO PROCESSO MENCIONADO, NA FORMA QUE SEGUE:

I- O leilão será realizado na forma presencial e/ou online. Os licitantes que desejarem participar do leilão na forma eletrônica deverão aderir às regras constantes no site (www.lancecertoleiloes.com.br) e publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por meio do Provimento TRT/CR nº 004/2011.

II- Não sendo possível o leilão de todos os bens constantes deste edital no dia designado, haverá continuação nos dias úteis imediatamente subsequentes, sempre a partir das 09 horas, até que todos os bens descritos sejam apregoados, independente de nova publicação de editais.

III- Ficam desde já cientificados as partes e demais interessados que 5% do valor da arrematação será revertido em prol do leiloeiro oficial nomeado, ficando esse ônus a cargo do arrematante, sem prejuízo do valor total da arrematação, conforme as normas presentes no Provimento TRT/CR nº 03/97, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 28/05/97.

IV- Após a publicação do edital no DEJT, os arrematantes cadastrados junto ao site www.lancecertoleilões.com.br poderão ofertar lanços online. Na abertura do leilão presencial o Juízo apreciará as propostas.

V- O bem poderá ser arrematado pelo maior lanço ofertado, o qual será apreciado pelo Juízo, observando o artigo 893 do CPC.

VI- Se o arrematante não pagar o preço no prazo estabelecido, o Juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda do sinal ou parcela, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante remisso (art. 897 do CPC).

VII- Vale acrescentar que os pagamentos não efetuados no ato do Leilão, implicarão ao(s) arrematante(s) faltoso(s) as penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto 21.981/32). Assim, aquele que ofertar lanço e alegar não ter, no ato, cheque ou dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do Código Penal: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem". Pena –detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena correspondente à violência, cominado com o art. 95 da Lei nº 8.666/95.

VIII- Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lanços captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência da arrematação, prevista no artigo 903, § 5º, I, II e III do CPC, o Juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, poderá convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante.

IX- Não é possível remir o bem após a arrematação em face da revogação do art. 788 do CPC pela Lei 11.382/06 de 06.12.2006, sendo matéria disciplinada atualmente pelo art. 651 do CPC, sem prejuízo do direito à adjudicação previsto no § 2º do art. 685-A do CPC.

X- No caso de arrematação de bens imóveis, as dívidas relativas a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio ou posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria, não serão transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se no preço da arrematação.

XI- Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil.

XII- Não estão incluídos no rol das dívidas mencionadas no artigo anterior, as quais ficarão a cargo do arrematante:

1- as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel tais como foro e LAUDÊMIO;

2- as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis- ITBI;

3-os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados no Registro de Imóveis competente;

4-as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da Legislação Ambiental;

5-os débitos relativos aos contratos de alienação fiduciária, em que o imóvel conste como coisa garantidora;

6-demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como averbação de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares, incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme caso.

XIII- Se o imóvel for arrematado durante a locação, o arrematante poderá denunciar o contrato, com prazo de trinta dias para desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. A denúncia deverá ser exercida no prazo de trinta dias contado do registro da venda, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da Lei 8.245/91.

XIV- Na hipótese de oferta de lanço para pagamento parcelado, para alienação de imóveis/veículos, não serão admitidas parcelas inferiores a R$ 500,00 (Quinhentos reais), podendo este ser parcelado em no máximo 30 vezes contado o sinal de 30% (trinta por cento) e as parcelas corrigidas monetariamente pela tabela de atualização monetária publicada pelo TRT, ficando o imóvel hipotecado até a quitação da dívida (art. 895, I, II, § 2º, do CPC).

XV- Qualquer controvérsia ou conflito que se estabeleça entre o arrematante e o locatário do bem arrematado não será dirimido pela Justiça do Trabalho, a qual não possui competência material para tanto.

XVI- No caso de arrematação de veículos automotores (automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves e similares), os impostos sobre a propriedade da coisa não serão transferidos ao arrematante, sub-rogando-se no preço da arrematação. Também não serão transferidas ao arrematante as dívidas referentes a multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, ressalvado o período em que o veículo estiver sob a guarda do depósito judicial em relação aos impostos.

XVII- Não estão incluídas no rol das dívidas mencionadas no artigo anterior as despesas de transferência, inclusive de natureza tributária e os débitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária que ficarão a cargo do arrematante.

XVIII- As despesas com a retirada e transporte do(s) bem (ns) ficará (ão) a cargo único e exclusivo do Arrematante.

XIX- Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos de uso, situação de posse e as especificações do(s) bem (ns) oferecidos no leilão. Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição do(s) bem (ns) poderá (ão) ser dirimida(s) antes ou no ato do leilão.

XX- É admitido a lançar todo àquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I- dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; II- dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III- do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça; IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI – dos advogados de qualquer das partes (art. 890 do CPC).

XXI- Fica, também, a parte executada intimada de que poderá remir (pagar) a dívida e/ou substituir a penhora por depósito ou fiança bancária até a data da realização do leilão.

XXII- Fica reservado a esta Justiça Especializada o direito de não alienar, no todo ou em parte, os bens cujos preços forem considerados inferiores ao preço de mercado, independentemente do valor do lanço inicial do arrematante, salvo aqueles relacionados à transferência dos bens, inclusive de ordem tributária conforme o caso.

XXIII- Caso, por algum motivo alheio à vontade do licitante, a arrematação não se confirme, o valor total pago, inclusive a comissão do leiloeiro, será devolvido
devidamente corrigido.

XXIV- Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independente de prévia comunicação. a. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juízo Coordenador da Central de Apoio à Execução.

FEITO EM TRAMITAÇÃO PERANTE A 13ª VARA DE NATAL

LOTE 01
PROCESSO Nº 0000556-18.2016.5.21.0006
EXEQUENTE:

EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA

OBJETO: 120 HECTARES DA FAZENDA SIBAUMA, SITUADA EM SIBAUMA, MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN, SENDO O HECTARE AVALIADO EM R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), RESULTANDO NUM TOTAL DE R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões).

VALOR INICIAL 1º LEILÃO: R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais)
VALOR INICIAL 2º LEILÃO (70% DA AVALIAÇÃO): R$ 25.200.000,00 (vinte e cinco milhões e duzentos mil reais)
VALOR INICIAL 3º LEILÃO (50% DA AVALIAÇÃO) R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais)

E para que chegue ao conhecimento do (s) interessado (s) passou-se o presente EDITAL, aos 24 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove, nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no lugar de costume nas sedes das oito Varas do Trabalho de Natal e Central de Apoio à Execução das Varas do Trabalho de Natal.

Eu, , Priscila Soares de Lima Gatto, Coordenadora de Inteligência, procedi a sua conferência, com base nas informações transmitidas pelas Varas do Trabalho de Natal e
Central de Apoio à Execução das Varas do Trabalho de Natal.

CÁCIO OLIVEIRAMANOEL
JUIZ DO TRABALHO – 21ª REGIÃO

Opinião dos leitores

  1. e aquele hotel que nao terminou de construir na via costeira? ou demole aquilo ou deixa terminar de construir. so nao pode focar aquela palhacada ali pela eternidade

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