O médico Onofre Lopes Júnior, 75 anos, matou o assaltante Julianderson Marcelo da Silva Pereira, 30 anos, no último dia 15 , em assalto registrado na avenida São José, em Lagoa Nova. Na versão apresentada ao delegado Ulisses de Souza, da 5ª DP, o médico alegou legítima defesa ao contar que ele e mulher foram abordados enquanto os dois estavam dentro do carro, em frente a uma farmácia, no bairro de Lagoa Nova.
Onofre Júnior, segundo fontes da TRIBUNA DO NORTE, teria dito que o bandido bateu com a arma no vidro do lado do motorista, onde estava a mulher, ordenando que ela descesse do veículo. Alterado e gritando palavrões, o bandido teria puxado a mulher pelo braço e a derrubado no chão. Onofre Júnior, que estava no banco do passageiro, foi ordenando a deixar o veículo sob a mira de um revolver. O médico desceu lentamente e, após fechar a porta, começou a atirar contra o bandido, acertando oito tiros. O assaltante não resistiu e morreu no local.
Citando especificamente o caso do Onofre Júnior e se “posicionando como advogado criminalista e não mais como representante da OAB”, José Maria Bezerra considera plausível a tese de legítima defesa. E explica que as investigações policiais poderão levar a dois entendimentos: a legítima defesa ou homicídio privilegiado. Previsto no artigo 121 do Código Penal, o homicídio privilegiado – que resulta na redução da pena – se dá quando a ação é impelida por motivo de violenta emoção e relevante valor moral. Nesse caso o excesso da ação é anulado pela violenta emoção, uma vez que não há como calcular a reação.
O caso em questão, na opinião do advogado Diógenes da Cunha Lima, dispensa advogados. Em um ato de legítima defesa, acrescenta o advogado, a reação do médico teria “livrado não só a sua família, como a sociedade do risco que o marginal de extensa ficha criminal pode oferecer”. E acrescenta: “o direito de matar é também o direito de se defender. Não há crime em casos de legítima defesa”.
Embora as recomendações gerais em caso de abordagem seja a de não reagir, o consultor em segurança Ricardo Roland, considera alguma exceção: “quando há técnica e conhecimento no manuseio da arma a ponto de dar segurança que os tiros disparados não irão atingir outros, que não o alvo”, observa Roland.
Segundo o consultor em segurança, a quantidade de disparos dados pelo médico (oito tiros) deve observar o tipo de arma usada, a pt 380. Em países como os Estados Unidos, os policiais não usam a pt 380 como arma de serviço por não ter capacidade de deter o alvo.
“A reação em casos de assaltos não é recomendada, sob a pena de virar faroeste. É preciso ter em mente que quem é abordado está sempre em desvantagem, por não poder prever a ação do bandido”, afirma.
Procurado pela TRIBUNA DO NORTE, na manhã de ontem, o delegado Ulisses de Souza, responsável pelo inquérito policial, se negou a dar entrevista sobre o caso. Ulisses de Souza informou apenas que, após colher o depoimento do médico, irá iniciar as oitivas das testemunhas. O delegado não informou se a arma usada pelo médico foi recolhida para exame de balística.
Caso repercute nas redes sociais
A discussão sobre o direito de legítima defesa suscitou, nos últimos dias, nas redes sociais, um clamor mais acalorado pelo extermínio de criminosos na redes sociais. Embora considerada “lamentável”, por muitos juristas e operadores da segurança pública, estes reconhecem que a situação é uma reação ao sentimento de impunidade e insegurança pública vivenciados pela sociedade.
Contudo, a apologia à violência suscitada cada vez que criminosos são mortos por vítimas desta violência, destaca o diretor do Conselho do Conselho Estadual de Direitos Humanos Marcos Dionísio, além de gerar uma situação enganosa, representa uma regressão. Ainda que o direito ampare a reação, em determinadas circunstâncias, a agressão paga com agressão gera barbárie, acrescenta Marcos Dionísio. “Retroage ao arcaico, ao olho por olho, dente por dente. Não há heroísmo nesse tipo de atitude”, afirma. E lembra: “A sociedade precisa recobrar a serenidade e ser capaz de solidarizar também com a família do assaltante”, diz.
Todas as fontes, inclusive o delegado Alberico Noberto, diretor da Policia Civil da Grande Natal, consideram a reação da população natural frente a falta de estrutura da polícia judiciária, “sem pessoal e aparelho para investigar”, além da falta de políticas públicas em segurança. “Acaba a sociedade elegendo esta como a forma de combater a violência, o que não é. Foi mais uma vida ceifada, se é um marginal, se deve a sociedade, isso quem vai julgar é a justiça”. O promotor Luiz Eduardo marinho da Costa soma à carência do sistema de segurança “com uma polícia judiciária sucateada”, a existência de “leis benevolentes, que urgem de uma reforma”. O Código Penal data de 1940.
“A lei, o Estado já preveem situações em que se pode agir e a ação não é considerada crime. Há regras morais e sociais que devem ser seguidas”, observa a psicologa Fernanda Zenteno.
A principal discussão, segundo ela, deve ser sobre a melhor forma a de se resguardar a vida, que ainda é a não-ação. Não há padrão para medir ou prevê um comportamento em situações de grande estrese, como um assalto. A mesma pessoa, exposta ao mesmo evento em tempos diferentes, pode esboçar reações diversas. Para determinar a intensidade da reação, explica a psicóloga Fernanda Jeunon, em geral o ser humano pondera alguns pontos como o que está em risco, se a integridade física da pessoa ou familiar, a perda de um bem cujo valor material e emocional é medido pelo dono; quem é o agressor.
Fonte: Tribuna do Norte
Adalberto é mais um a falar basteira, gente assim só trabalha para livrar bandidos (nesse país que não pune ) e eliminar a segurança de nosso Brasil.
Que me perdoem os doutos que se pronunciaram sobre o assunto alegando a legítima defesa, mas no meu humilde entendimento a legítima defesa (art. 25, CP) foi afastada em decorrência da desproporcionalidade da reação. O caso do médico, a meu ver, está enquadrado no homicídio privilegiado (art. 121, Parág. 1., CP) cuja pena poderá ser reduzida de 1/6 a 1/3). Porém, deixemos que os legítimos representantes do estado, sem o calor da emoção, realizem o seus papeis para os quais foram constituídos.
Falando besteira! A desproporcionalidade não descaracteriza a legítima defesa.
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (…)II – em legítima defesa(…)Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.O homicídio privilegiado fala em " relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima ", que não tem nada a ver com o caso
A Exposição de Motivos do Código Penal, item 39, entende por “motivo de relevante valor social ou moral” aquele que, em si mesmo, é aprovado pela moral social, tendo como exemplos clássicos, o homicídio eutanásico, ante à compaixão do irremediável sofrimento da vítima e a indignação contra um traidor da pátria.
Já em relação à outra modalidade de homicídio privilegiado, são necessárias as contemporaneidades das situações, ou seja, que a conduta seja praticada pelo agente dominado de violenta emoção E que a mesma seja “logo e seguida à injusta provocação da vítima”. Inclui-se aqui o flagrante adultério