Judiciário

Câmara Criminal do TJRN mantém absolvição de vereadores em Mossoró acusados de peculato

A decisão da 3ª Vara Criminal de Mossoró foi mantida pelos desembargadores da Câmara Criminal do TJRN e, desta forma, os vereadores João Newton da Escóssia Júnior e Maria Izabel Araújo Montenegro permanecem absolvidos das imputações do artigo 312 (Peculato) combinado ao artigo 327 do Código Penal. O órgão julgador considerou, à unanimidade, que o dolo dos acusados no suposto desvio de valores descritos na denúncia, em proveito de uma terceira pessoa, não foi suficientemente demonstrado ou que ingressaram no seu patrimônio pessoal.

O Ministério Público sustentou, dentre outros pontos, que existem provas a embasar a condenação, sobretudo por se achar configurado o fato de que a segunda denunciada, Maria Izabel Araújo, ter recebido diárias, autorizadas pelos outros denunciados, sem o subsequente deslocamento ao local. Os fatos ocorreram em 2005, quando Escóssia era presidente da casa legislativa de Mossoró.

“Como bem pontuado pelo Juízo inicial, as provas obtidas na espécie dão conta apenas e, no máximo, à desordem administrativa estabelecida na Câmara Municipal de Mossoró na época dos fatos, cabendo aos parlamentares, inclusive, a plena e total autonomia no pedido e processamento de diárias”, reforça a Câmara Criminal.

A sentença, mantida no órgão julgador, considerou que a omissão do recebedor de recursos públicos em prestar contas mais se aproxima de ato de improbidade administrativa do que do delito de peculato em sua modalidade desvio. “Constatando-se as irregularidades dos procedimentos administrativos de concessão de diárias, em clara dissonância com as normas estabelecida em Resolução do Tribunal de Contas, deverá o MP buscar a apuração da irregularidade em ação própria”, define.

Processo nº 0100155642014820010
TJRN

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Judiciário

Operação Judas: Câmara Criminal do TJRN nega novo recurso da defesa de Carla Ubarana

A Câmara Criminal do TJRN negou o pedido de Livramento Condicional, feito pela defesa de Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal, ex-servidora do Tribunal de Justiça, acusada de liderar um esquema de desvio de verbas para o pagamento de precatórios. A denunciada foi presa juntamente com o esposo, George Leal, após a deflagração da ação conhecida como “Operação Judas”, efetuada pela Polícia Civil e Ministério Público. Os advogados moveram recurso não atendido pelo órgão julgador.

A defesa alegou, dentre outros pontos, que a acusada já teria cumprido 1/3 da pena, já que foi condenada a pouco mais de nove anos. Prazo que teria ocorrido em 17 de julho de 2018. “Além disso, ela tem capacidade de se manter, por já ter duas faculdades e ser professora”, destacaram os advogados ao acrescentarem que, desde 2012, Carla Ubarana não teria declarado imposto de renda, por não possuir mais qualquer bem.

Os advogados pediam o livramento condicional, com base no artigo 83 do Código Penal, mas os desembargadores que integram o órgão julgador definiram que Carla Ubarana não preencheria, neste momento processual, os requisitos necessários para a concessão da medida, já que o valor mínimo, por exemplo, da restituição a ser feita pela acusada, dos valores subtraídos ilegalmente e que ficou acordada – orçada em pouco mais de R$ 7 milhões – não foi feita, de fato.

“Apenas afirmar que não tem como efetivar a restituição não é suficiente. É preciso provar e restituir o dano ao erário”, completa o desembargador Saraiva Sobrinho, que votou conforme o voto do relator, desembargador Glauber Rêgo, também acompanhado pelo presidente da Câmara, desembargador Gilson Barbosa.

O caso

A ex-chefe da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Carla Ubarana de Araújo Leal, foi, inicialmente, condenada a 10 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de peculato. George Luís de Araújo Leal, marido de Carla Ubarana, também foi sentenciado por peculato, sendo condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto, para garantia da ordem pública. A sentença foi dada nos autos da Ação Penal nº 0105143-26.2012.8.20.0001, ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

O casal Ubarana confessou o envolvimento em esquema criminoso que desviou recursos da Divisão de Precatórios do TJRN. Nos termos da sentença, de acordo com relatório produzido em inspeção pelo Tribunal de Contas do Estado, o valor dos recursos desviados atingiu o montante de R$ 14,195 milhões.

(Agravo em Execução Penal nº 0808819-31.2018.8.20.0000)
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Trimmmmm…. toca o telefone na sala da estagiária. Linda, pele de bebê, calça justíssima. (Os pais da garota não sabem do que ela é capaz para manter-se no emprego, salário vultoso no final do mês, absolutamente pago em dia, que ela não é funcionária de segundo escalão para ter salários atrasados). Ela se dirige à sala do chefe.
    -Princesa (?!) ligue para nossos dois amigos e diga que vamos bloquear os bens deles e com grande estardalhaço na imprensa. Diga também para eles não perderem o sono com isso. Basta recorrer e tudo estará resolvido, uma vez que seremos nós mesmos que iremos julgar o caso. Pergunte se o wísque 18 anos está bem gelado e se tem aquela água de coco especial. Diga que qualquer dia aparecemos lá para desopilarmos as ideias. E que se tiver cachorro morto na história, será escolhido (a) como bode expiatório. Ok? Vá lá, princesa, vá!!!
    E a estagiária sai com o rebolado mais lindo do mundo… (Esta é uma estória de ficção. Qualquer semelhança com fatos reais terá sido mera coicindência).

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Diversos

Câmara Criminal do TJRN mantém condenação de envolvidos em fraude na Ceasa

A Câmara Criminal do TJRN manteve a condenação de Mário Miranda da Silva e Jimmy Cleyson Teófilo da Silva, os quais foram denunciados pelo Ministério Público por contratação indevida de empresas para prestação de serviços à Central de Abastecimento do Rio Grande do Norte (CEASA/RN), por meio de fracionamento dos objetos licitados e da não observância de formalidades pertinentes às dispensas de licitação, previstas na Lei nº 8666/93. A defesa dos acusados pediu a absolvição, sob o argumento de que não houve dolo em lesar a coisa pública ou prejuízo ao erário.

Contudo, para o órgão julgador no TJRN, no caso dos autos é incontroversa a ocorrência do crime, na CEASA/RN, quando da celebração de nove procedimentos de dispensa de licitação em 2007 (ns.º 060/07, 085/07, 169/07, 397/07, 407/07, 471/07, 816/07, 827/07 e 832/07) de produtos do mesmo gênero, tais como materiais elétricos e hidráulicos.

“Tais dispensas ocorreram com o fundamento no artigo 24, inciso II e § 1.º, da Lei n.º 8.666/19931, o qual permite a dispensa por valor até o limite de R$ 16 mil, em razão da CEASA/RN ser uma sociedade de economia mista. Contudo, há violações”, define o voto da relatoria.

Segundo o voto, se mostrou patente nos autos violações legais dos referidos procedimentos de dispensa de licitação, dentre eles o descumprimento das formalidades de procedimentos de dispensa a partir da falta de requisitos básicos formais, realização de atos fraudulentos, fracionamento de compras de bens da mesma natureza, que deveriam ter sido adquiridos conjuntamente e superfaturamento dos preços das mercadorias compradas pela CEASA/RN.

Dentre os itens não cumpridos, a decisão destacou a falta de minuta do contrato; falta de parecer jurídico examinando a justificativa da dispensa e a razão de escolha do fornecedor, bem como a própria ausência de celebração do contrato.

O MP ainda pleiteou a condenação de outros sete envolvidos, por terem, supostamente, concorrido e/ou beneficiado-se de diversas dispensas de licitações indevidas, sob o argumento de que, ao contrário do decidido em primeira instância, haveria provas de que os réus agiram com dolo específico e com dano ao erário. No entanto, não foi esse o entendimento do órgão julgador do TJRN.

“Recente jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de exigir a presença de resultado naturalístico para a incidência do tipo penal, não bastando, para tanto, a mera dispensa irregular de licitação ou o não cumprimento de formalidades previstas na lei. Ou seja, para a configuração do delito em tela, é necessária a efetiva comprovação do dolo específico e do prejuízo ao erário”, define a Câmara, firmando entendimento.

“Isso porque o apelante Mário Miranda da Silva era o verdadeiro sujeito que intermediava os contratos da CEASA/RN com as empresas de propriedade dos corréus, sendo estes apenas supostos ‘laranjas’”, conclui.

Com informações do TJRN

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Diversos

Câmara Criminal do TJRN nega quinto pedido de Habeas Corpus a Luiz Henrique Gusson

A desembargadora Maria Zeneide Bezerra negou pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de Luiz Henrique Gusson Coelho, condenado a 14 anos e cinco meses de prisão em maio de 2001, pelo crime de homicídio e, novamente, em 2011, pela prática de corrupção ativa e falsificação de documentos. Os advogados alegaram a existência de conexão entre os crimes e, desta forma, pediam a liberdade do réu, uma vez que a primeira pena foi cumprida.

A decisão foi uma das últimas proferidas pela magistrada em 2016, quando ainda exercia a Presidência da Câmara Criminal do TJRN. Ela deixou o órgão julgador para assumir a Corregedoria Geral de Justiça no biênio 2017-2018.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa de Gusson alegou que a Ação Penal teve seu trâmite em “Juízo absolutamente incompetente”, o que comprometeria o feito como um todo, já que os crimes nele apurados encontravam conexão com a Ação Penal nº 124.000253-0, de competência do Tribunal do Júri da Comarca de Parnamirim. O júri condenou Gusson a 14 anos, cinco meses e dez dias de reclusão e detenção. Para a defesa, a apuração de crimes de competência do Tribunal do Júri atrai para si o julgamento de crimes conexos.

Desta forma, segundo os advogados, haveria conexão entre o crime de homicídio e o fato do acusado ter oferecido vantagem indevida para fugir da SUCOPE – Superintendência de Operações Especiais da Polícia Civil, no qual foi condenado pelos crimes de corrupção ativa (artigo 333, Código Penal) e uso de documento falso (artigo 304, CP).

Requisitos

No entanto, para a desembargadora Zeneide Bezerra, esta hipótese não se adequa a nenhum dos requisitos previstos no artigo 76 do Código Penal, pois o fato do réu ter fugido do local em que estava preso não interfere na sua responsabilização no delito de homicídio, nem garante sua impunidade ou obtenção de vantagem. “Nesse passo, não há que se cogitar qualquer incompetência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que processou a Ação Penal n.º 0012917-85.2001.8.20.0001 e não o Juízo da Comarca de Parnamirim”, ressalta a julgadora.

A decisão ainda destacou que a pretensão não se revela possível, já que, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória com relação ao delito de homicídio (Ação Penal nº 124.000253-0 – Comarca de Parnamirim/RN), além da pena ter sido integralmente cumprida, não é permitida a conexão nos moldes dispostos na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

(Habeas Corpus n.° 2016.007153-4)
TJRN

 

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Judiciário

Câmara Criminal do TJRN mantém absolvição do ex-governador Fernando Freire em relação a peculato

justica2012-1A Câmara Criminal do TJRN negou a Apelação Criminal (nº 2014.005244-2), movida pelo Ministério Público, o qual pedia a reforma da sentença que absolveu o ex-governador do Estado, Fernando Antônio da Câmara Freire, nos anos de 2001 e 2002, de um suposto crime de Peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, por meio do desvio de dez cheques salário, que totalizariam pouco mais de R$ 11 mil. O MP, no recurso, também pedia a condenação de dois outros acusados, mas o pleito foi negado pelo órgão julgador. A decisão ocorreu nessa terça-feira (08).

A sentença, que foi mantida na Câmara, destacou, dentre outros pontos, que o elemento subjetivo do tipo penal (Peculato), no caso, o dolo, é específico e necessita de provas de que o agente agiu com a finalidade de lesar o erário, desviando recursos públicos, em proveito próprio ou de terceiro, o que não se configura tal conduta quando, a despeito da flagrante ilegalidade do recebimento, o fim era o de retribuição monetária por serviços efetivamente prestados pelos outros dois servidores, à época, que foram incluídos na Apelação do MP.

Segundo o voto do juiz Luiz Alberto Dantas, que entendeu não ter ocorrido o crime de Peculato, mas sim, uma irregularidade administrativa, o dinheiro foi desviado de uma rubrica estatal para o efetivo pagamento dos serviços prestados, conforme comprovados nos autos, pelos servidores Luiz Mendes de Freitas e a irmã dele Semirames de Freitas.

“Não se trata de um delito penal. Mas, uma irregularidade que deve ser julgada nas esferas administrativas e civil”, completa o juiz convocado.

Segundo ainda a decisão, configura o crime de falsidade ideológica, capitulado no artigo 299 do Código Penal, a conduta do agente que insere, em documento público, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar o direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Desta forma, foi definido que os fatos evidenciados nos autos não apresentam todos os elementos configuradores das infrações penais em questão e impõe-se à absolvição dos réus, nos termos do artigo 386 do Código Penal.

O relator, desembargador Gilson Barbosa, foi vencido em seu voto, que mantinha a absolvição dos outros dois envolvidos, mas que atribuía ao ex-gestor, Fernando Freire, a aplicação de medidas restritivas de direito.

TJRN

 

Opinião dos leitores

    1. militares já!!! (de preferência aqueles que mijaram na carne e deram para os oficiais saborearem)!!! aprendam de uma vez, público ou privado, ninguém se salva nesse país!!!

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Judiciário

Câmara Criminal do TJRN nega Habeas Corpus a preso na Operação Alcatraz

A Câmara Criminal do TJRN, na sessão desta terça-feira, 29, voltou a apreciar mais um recurso relacionado à chamada “Operação Alcatraz”, deflagrada em 2 de dezembro de 2014, em combate a organizações criminosas instaladas no sistema penitenciário potiguar. Desta vez, o órgão julgador negou provimento a um pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de Antônio Gonçalves de Andrade, pelo mesmo estar preso há mais de 90 dias.

Segundo a defesa, o acusado encontra-se preso preventivamente desde 6 de junho de 2015, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, objeto da investigação denominada “Operação Alcatraz” e alega que foram atendidos, no prazo correto, os atos processuais, tendo apresentado sua defesa prévia em 17 de julho de 2015. Desta forma, sustentou que há um constrangimento ilegal na manutenção da medida, em função do excesso de prazo para a formação da culpa.

O relator, juiz convocado Ricardo Procópio, no entanto, ressaltou que não verificou a presença dos elementos de convicção para, neste momento processual, conceder a medida antecipatória.

Saiba Mais

A operação Alcatraz cumpriu 223 mandados de prisão em 15 cidades potiguares e também nos estados da Paraíba, Paraná e São Paulo. Destes, 154 foram contra pessoas que já estão encarceradas. Segundo o MP, duas facções dominam os presídios potiguares e ambas, ainda de acordo com as denúncias, surgiram a partir de uma organização criminosa que nasceu em São Paulo.

(Habeas Corpus com Liminar nº 2015.013889-3)
TJRN

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Judiciário

Câmara Criminal do TJRN mantém prisão de envolvido na Operação Carcará

A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar mais uma demanda relacionada à chamada Operação Carcará, deflagrada pela Polícia Federal em abril de 2013 em Mossoró, que teve por objetivo combater o tráfico de entorpecentes na região. Desta vez, os desembargadores, por maioria de votos não deram provimento a um pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de um dos envolvidos.

O órgão julgou o pedido para que fosse concedido o HC em favor de Alexandro da Silva Melo, solicitando o reconhecimento da violação ao princípio da razoável duração do processo e, por conseguinte fosse revogada a prisão. A sentença foi dada pela 4ª Vara Criminal de Mossoró.

“Ele está preso desde 12 de abril de 2013 e está atualmente na penitenciária Mario Negócio. Estamos alegando excesso de prazo”, argumenta o advogado Otoniel Maia de Oliveira, ao ressaltar que o réu está preso por associação para o tráfico.

Durante a operação, foram cumpridos quatro mandados de busca e apreensão, além de oito mandados de prisão, alguns voltados a suspeitos que já estavam recolhidos à Penitenciária Agrícola Mário Negócio, em Mossoró e um, na CPPL, em Itaitinga (CE).

(Habeas Corpus com Liminar nº 2015.011925-7)
TJRN

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Diversos

Câmara Criminal do TJRN nega Habeas Corpus a envolvido na Operação Alcatraz

A Câmara Criminal do TJRN, na sessão ordinária desta terça-feira (11), voltou a apreciar mais um processo relacionado à chamada ‘Operação Alcatraz’, deflagrada em dezembro de 2014 e que combateu ramificações criminosas nos presídios do Estado. Desta vez, os desembargadores rejeitaram a concessão de Habeas Corpus, requerido pela defesa de Wagner da Silva, um dos acusados de envolvimento com o grupo responsável pelas ações criminosas, o qual integra um processo com mais cinco pessoas.

A defesa alegou que o HC foi movido no objetivo de cessar um suposto constrangimento ilegal, já que o réu estaria preso há cerca de nove meses, no pavilhão cinco da penitenciária de Alcaçuz e, desta forma, pede a expedição do Alvará de Soltura ou, em medida alternativa, que sejam aplicadas medida cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Segundo a defesa, na sentença inicial não estaria sendo observado o princípio da ‘presunção de inocência’, bem como questiona o argumento que mantém o acusado preso, diante da pluralidade de réus.

No entanto, o relator do Habeas Corpus, juiz convocado Ricardo Procópio, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, não deu provimento ao pedido, sob o argumento de que o réu já responde a uma Execução Criminal (n. 0007963-15.2009.8.20.0001 (processo de execução penal provisória/suspenso/12ª Vara Criminal de Natal – mandado de prisão expedido) e que a suposta “demora”, alegada na defesa, se justifica, justamente, na pluralidade de réus no processo.

A Operação Alcatraz cumpriu 223 mandados de prisão em 15 cidades potiguares e também nos estados da Paraíba, Paraná e São Paulo. Destes, 154 foram contra pessoas que já estão encarceradas e, segundo a denúncia do Ministério Público, duas facções dominariam os presídios no Rio Grande do Norte, as quais surgiram a partir de uma organização criminosa que nasceu em São Paulo. O nome da ação é uma referência ao nome da penitenciária americana instalada na ilha de Alcatraz, que no início do Século 20 recebia os chamados chefões do crime organizado.

(Habeas Corpus com Liminar nº 2015.010104-7)

TJRN

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Judiciário

Câmara Criminal do TJRN fixa pena de 72 anos para autor de estupros sucessivos em Pium e Cotovelo

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN, ao apreciar uma Apelação Criminal, reduziram a pena de 74 anos para 72 anos e seis meses de reclusão imposta a Jailson Felipe do Nascimento, condenado em primeira instância por estupros sucessivos, todos praticados no ano de 2012, nas praias de Pium e Cotovelo.

Na primeira instância, ele foi condenado, entre outros, cinco vezes pelo crime de estupro e seis vezes pelo crime de roubo. Segundo os autos, o primeiro crime foi praticado em 31 janeiro, o segundo no dia 24 de março, quando praticou estupro e roubo e em 18 de maio tentou estuprar e consumou um roubo contra outra vítima. Dois dias depois consumou estupros e roubos, contra duas vítimas e, mais uma vez, em 10 de junho, praticou estupros e roubos.

“Não vejo como considerar os roubos e estupros praticados nos dias 24/03, 18/05, 20/05 e 10/06, como sendo um único crime [concurso formal perfeito], seja com relação ao todo, ou se considerados aqueles perpetrados em cada um dos quatro dias, pois, mesmo diante do idêntico modus operandi [abordagem, com emprego de faca, a mulheres que caminhavam nas praias de Pium e Cotovelo], não é difícil perceber a existência de desígnios autônomos nas condutas”, define a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

A presidente da Câmara Criminal ainda ressaltou que, para a dosimetria das sanções aplicadas a cada crime (exceto quanto ao estupro tentado), foram apreciadas as circunstâncias judiciais, já que a sentença inicial não considerou a existência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição. Após a análise, a Câmara definiu a pena não em 74 anos, mas em 72 anos e seis meses.

(Apelação Criminal nº 2014.017285-4)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Caro Carvalho, somente seria se não existisse a progressão de pena. Por exemplo nesse caso se o Jailson fosse condenado a apenas 30 anos, por ser esse um crime hediondo poderia estarna rua em 18 anos, já com essa condenação de 72 anos ele terá que passar todos os 30 anos na cadeia, Pois 3/5 de 72 anos e nove meses é mais de 43 anos, porem 30 anos é o tempo máximo que se pode estar na cadeia.

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Judiciário

Câmara Criminal do TJRN reforma sentença sobre condenação de vereador

cms-image-000394975A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou, em parte, uma sentença de primeiro grau que condenou um vereador e uma servidora da Câmara Municipal de Felipe Guerra e mais um beneficiário pela suposta prática do crime de Peculato. A unidade julgadora no TJRN desclassificou o ato para o delito previsto no artigo 319 do Código Penal, que é a prevaricação.

Segundo a denúncia, no dia 1º de novembro de 2012, dois vereadores relataram na Sede da Promotoria de Justiça de Apodi, que, embora a Câmara Municipal de Felipe Guerra tivesse recebido o repasse integral de seu duodécimo, os salários de seus membros e servidores não haviam sido pagos.

Desta forma, foi instaurado o devido Procedimento Investigatório Criminal a fim de apurar suposto desvio de recursos públicos que estaria sendo realizado pelo então Presidente daquela Casa Legislativa, que, ao ser indagado por seus colegas sobre a falta de pagamento, havia informado que todo o dinheiro depositado teria sido consumido por dívidas bancárias passadas e por cheques pré-datados emitidos pela Presidência da Câmara.

Um bloqueio da conta foi determinado para que os servidores do município fossem pagos e, posteriormente, um desbloqueio para que o duodécimo dos parlamentares e servidores da Casa, restritamente, também fosse repassado.

No entanto, para o relator do recurso, desembargador Gilson Barbosa, em argumentos reforçados pelo colega de toga, desembargador Glauber Rêgo, é possível afirmar que há indícios da prática de peculato, mas não há certeza, já que o repasse dos valores foi efetivado. Segundo a defesa, a sentença se baseou, principalmente, no depoimento dos dois vereadores.

“Certeza da prática não há. Por isso, foi definido a desclassificação do crime para prevaricação”, explica Glauber Rêgo.

Reforma

A alteração, a qual deu parcial provimento aos apelos interpostos por Paulo Cezar Benevides Sena (então presidente da casa legislativa), Aline Alves de Oliveira (chefe de gabinete) e Emanoel Lima de Oliveira (suposto beneficiário), modificou a penalidade final, que suprimiu a perda do cargo público e alterou o tempo de detenção.

Para o então presidente da Câmara Municipal, foram fixados sete meses e 24 dias de detenção, suprimindo a perda do cargo público e convertendo a reprimenda privativa de liberdade em uma restritiva de direitos.

Para os demais, a Câmara Criminal do TJ estipulou restrição de direitos, a serem definidos nos três casos, pelo juízo da execução e mantidos os demais comandos da sentença.

(Apelação Criminal nº 2014.014029-7)
TJRN

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Judiciário

Máscara Negra: Câmara Criminal do TJRN concede Habeas Corpus a ex-prefeito de Macau Flávio Veras

A Câmara Criminal do TJRN, na sessão ordinária desta terça-feira (5), deu provimento ao Habeas Corpus movido pela defesa de Flávio Vieira Veras, ex-prefeito de Macau, o qual foi denunciado pelo Ministério Público Estadual na operação “Máscara Negra”, que investiga o suposto cometimento do crime de peculato, com a prática de superfaturamento na contratação de bandas e equipamentos para animação de festejos de Carnaval e outros eventos tradicionais, ocorrida no ano de 2011.

A decisão, que não se deu por unanimidade, concedeu o pedido para que o ex-chefe do Executivo respondesse ao processo em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, incisos de I a V, dentre as quais estão a proibição para se ausentar da comarca e a reclusão domiciliar.

A desembargadora Maria Zeneide Bezerra votou pela manutenção da prisão, mas teve o voto vencido pelos desembargadores Gilson Barbosa e Glauber Rêgo, o qual destacou que as interceptações telefônicas já contavam com um prazo de mais dois anos, cuja jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF) considera como prova ultrapassada. “Estamos julgando, neste momento, uma prisão processual. O processo ainda será julgado”, explicou o desembargador Glauber Rêgo durante o julgamento.

De acordo com o HC, o então prefeito foi preso preventivamente, mediante decisão embasada em suspeitas de que possa interferir na produção de provas. No entanto, segundo o seu defensor, o advogado Artêmio Azevedo, Flávio Veras não pode prejudicar as investigações porque o atual prefeito, Kerginaldo Pinto, do qual é adversário político, apesar de tê-lo apoiado na sua eleição, proibiu o acesso do acusado nas repartições da Prefeitura.

(Habeas Corpus com Liminar n° 2015.003827-0)
TJRN

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