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Justiça retira Justina Iva da lista de inelegíveis do TRE

A juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, Valéria Maria Lacerda Rocha, determinou a suspensão imediata do ato administrativo que incluiu a ex-diretora do Detran/RN,Justina Iva de Araújo Silva, no rol de pessoas inelegíveis, encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral. A magistrada tornou sem efeito a aplicação da multa no valor de R$ 300,00 e do ressarcimento no valor de R$ 6.409,06.

De acordo com os autos do processo, Justina Iva teve as contas rejeitadas após uma inspeção especial feita pelo Tribunal de Contas do Estado no Detran, referentes ao exercício de 2000 quando ela foi Diretora Geral. Segundo a inspeção foram detectadas duas irregularidades: pagamento de juros e multas decorrentes de atraso no pagamento de faturas de prestadores de serviços (como telefonia, luz e água) e pagamento de contas em nome de terceiros.

A ex-diretora alegou que foi apresentada sua defesa junto ao órgão administrativo, este aceitou em parte sua manifestação, eximindo-lhe, apenas, com relação ao pagamento de contas em nome de terceiros, mas mantendo a condenação da autora a ressarcir ao Erário as multas e juros cobrados por pagamento em atraso dos prestadores de serviços.

O Estado por sua vez se defende alegando que o Tribunal de Contas tem autonomia e competência para julgar as contas dos administradores públicos, e que dentro desse processo administrativo foram garantidos todos os direitos a ampla defesa e ao contraditório, não havendo que se falar em nulidade da decisão.

Para a magistrada, a ex-diretora do Detran/RN foi responsabilizada por atos que independiam de sua vontade, já que as contas somente poderiam ser pagas com o repasse em tempo hábil da verba destinada ao órgão que geria. Ainda segundo ela, a requerente não tinha qualquer ingerência no repasse, o qual ficava única e exclusivamente a cargo da Secretaria de Planejamento.

Pelos documentos juntados aos autos (fls.89/95), e pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, os repasses do Detran, algumas vezes, não vieram em tempo hábil, e algumas contas, consequentemente, eram pagas com atraso. Essa realidade está presente até hoje, segundo os próprios funcionários do órgão.

“No presente caso, o acórdão questionado está eivado de ilegalidade porqueatribuiu culpa a requerente, por fatos que eram alheios a sua vontade. Ora, se segundo o Decreto n.º 14.279/99, as receitas arrecadas pelos órgãos e fundos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo deveriam ser recolhidos à conta única do Estado, e era a Secretaria de Planejamento responsável pelo repasse da verba para o cumprimento das obrigações dos demais órgãos. É claro e evidente que a responsabilidade inicial para se apurar é se o responsável pelo repasse o fez em tempo hábil, para que o gestor pudesse cumprir com suas obrigações”, destacou a juíza Valéria Maria Lacerda Rocha.

Ela entendeu ainda que não restou configurado o dano moral requerido, pois a condenação e a inelegibilidade é uma consequência da rejeição de contas e qualquer administrador público está sujeito a isso.

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