Geral

MPF recorre ao STJ e ao STF para assegurar demarcação de terra indígena no RN nos municípios de Canguaretama e de Goianinha

No Rio Grande do Norte, nos municípios de Canguaretama e de Goianinha, em uma área situada às margens do rio Catu, vive a comunidade indígena Eleotérios do Catu, de etnia Potiguara, que aguarda há anos a identificação e a delimitação de sua terra. Para assegurar esse direito, garantido pela Constituição Federal de 1988, o Ministério Público Federal na 5ª Região recorreu nesta terça-feira, 6 de julho, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Em 2017, o MPF no Rio Grande do Norte propôs uma ação civil pública contra a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai), buscando a regularização fundiária da terra dos Eleotérios do Catu, ocupada, na época, por 364 índios. Na ocasião, o MPF ressaltou que a Funai tinha conhecimento da reivindicação fundiária do grupo há mais de sete anos – segundo cadastro no Sistema de Terras Indígenas da fundação –, mas sequer havia iniciado o processo demarcatório, limitando-se a dizer que não havia prazo para isso.

O processo foi julgado pela 1ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, que determinou o início dos procedimentos de identificação e de delimitação da terra reivindicada pela comunidade indígena, estabelecendo um prazo de 24 meses para a finalização dos trabalhos, após a criação do Grupo Técnico para conduzi-los. A União e a Funai recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), alegando que o Poder Judiciário não poderia interferir nos atos discricionários da Administração Pública e que deveria ser respeitada a programação feita para a gestão de centenas de processos de demarcação. Disseram ainda não dispor de servidores suficientes para elaborar os estudos técnicos necessários à identificação das terras indígenas.

Em setembro de 2020, a Primeira Turma do TRF5 julgou procedente o recurso, por entender que o Poder Judiciário não poderia impor à Funai ou à União a obrigação de atender à demanda do MPF em prazo específico e ainda em desrespeito à ordem e aos critérios estabelecidos pela Fundação para a demarcação da terra indígena. Entretanto, para o MPF, o Tribunal deixou de levar em conta o que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 67: “A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”. Mesmo quando questionado pelo MPF – por meio de embargos de declaração –, a respeito da omissão sobre esse ponto, o TRF5 manteve integralmente sua decisão.

O Ministério Público Federal recorre agora aos Tribunais Superiores para assegurar o andamento célere dos procedimentos necessários à demarcação da terra da comunidade indígena Eleotérios do Catu. Nos recursos, o MPF aponta que a decisão do TRF5 deve ser reformada, inclusive por divergir da jurisprudência do STF e do STJ, que, em casos semelhantes, reconheceram ser possível a intervenção judicial em casos de demora excessiva na conclusão de procedimento demarcatório de terras indígenas.

“O Judiciário não pode desprezar o mandamento constitucional que conferiu aos índios o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como o prazo constitucional estabelecido para a conclusão de sua demarcação, que, embora seja programático (o que torna flexível o período estipulado de cinco anos), não justifica a demora excessiva do Poder Público em iniciar e concluir o procedimento demarcatório”, declara o procurador regional da República Francisco Machado, autor dos recursos.

O MPF destaca a importância da demarcação da Terra Indígena Potiguara dos Eleotérios do Catu, uma vez que muitos direitos básicos assegurados aos índios, como, por exemplo, educação e saúde, vêm sendo alvos de obstáculos impostos pelas entidades responsáveis, sob a alegação de que a área não está oficialmente reconhecida.

N.º do processo: 0803824-79.2017.4.05.8400

 

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Judiciário

MPF recorre e pede novamente prisão de Michel Temer

O MPF (Ministério Público Federal) recorreu ao TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região), nesta segunda-feira (1º), pedindo novamente a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer, do ex-ministro Moreira Franco e outros seis denunciados por crimes ligados a contratos de Angra 3, usina da Eletronuclear em construção.

O MPF contestou a revogação de prisões preventivas decretadas pela 7ª Vara Federal Criminal/RJ, ressaltando que as solturas afetam a investigação de crimes, a instrução do processo, a aplicação da lei e a recuperação de valores desviados.

Após a Operação Descontaminação, o MPF denunciou Temer, Franco e outros sete alvos por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro.

R7

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Educação

MPF recorre buscando condenação de professores da UFRN por improbidade

Os dois receberam gratificação extra por regime de “dedicação exclusiva” e, ainda assim, trabalharam fora da universidade durante vários anos

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da absolvição dos professores da UFRN Manoel Gadelha de Freitas Júnior e Antônio Sérgio Macedo Fonseca, acusados de violar as restrições ao regime de dedicação exclusiva da universidade, gerando prejuízo de R$ 456.840,13 aos cofres públicos. Os dois receberam salário superior para se dedicar apenas à universidade, porém atendiam – como médicos – em clínicas privadas, o segundo, e em uma prefeitura do interior, o primeiro.

O Tribunal de Contas da União (TCU) já apontou que a UFRN é o caso mais grave, dentre as universidades e institutos federais, “em relação a servidores em situação irregular, por possuir outros empregos incompatíveis com o cargo ocupado.” Ainda assim, a sentença de primeira instância absolveu ambos, mesmo a juíza admitindo que, “de fato, houve descumprimento do regime de dedicação exclusiva por parte dos professores”.

Em relação a Manoel Gadelha a sentença foi no sentido de que a conduta “não se enquadraria como ímproba”, se resumindo a mera “irregularidade administrativa” e, no tocante a Antônio Sérgio Macedo, não teria havido dolo, ou má-fé, em sua ação. Em decorrência disso, e de uma alegada prescrição, também foi negado o pedido de ressarcimento do prejuízo.

No recurso, de autoria do procurador da República Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, é demonstrado que ambos tinham plena consciência da improbidade que cometiam, desde que assumiram seus cargos na universidade. No regime de dedicação exclusiva (DE), de acordo com o Decreto 94.664/87, o servidor tem a obrigação de “prestar 40 horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada”. Em contrapartida, esse profissional recebe salário maior que o oferecido a quem mantém mesma carga horária, porém sem dedicação exclusiva.

“Aquele que opta pelo regime de Dedicação Exclusiva sabe perfeitamente que está recebendo uma remuneração maior para não exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, de modo que o seu dolo resta evidente quando burla esse comando, inclusive podendo rir e fazer troça daquele professor que optou pelo regime simples de 40h”, enfatiza o MPF. Ao deixar de punir essas ilegalidades, a Justiça abre brecha para que todos os professores que optaram pelo regime de 40h venham a buscar o regime de DE, mesmo sem se dedicar exclusivamente à UFRN.

Fatos – Manoel Gadelha exerceu, de março de 2000 até sua aposentadoria da universidade, em de abril de 2009, o cargo efetivo de médico pediatra da Prefeitura de Extremoz, ao mesmo tempo em que era docente do Departamento de Engenharia Elétrica da UFRN, com “dedicação exclusiva”. Ele só veio a deixar o cargo de médico em 2011. “O próprio demandado, ao prestar depoimento em juízo, confirmou que exerceu o cargo de médico pediatra (…) e, indagado pelo juiz se tinha ciência sobre a ilegalidade de sua conduta, concordou que não seria legal.”

Já Antônio Sérgio Macedo é docente do Departamento de Pediatria da UFRN, submetido à jornada de dedicação exclusiva, desde maio de 1993 até os dias atuais, porém nunca deixou de realizar consultas em clínicas. Foi constatado seu vínculo – “até pelo menos o ano de 2005” – com a Clínica AMI; e ainda até pelo menos fevereiro de 2014, com o Instituto de Onco-Hematologia de Natal – IOHN; bem como, até o momento, com a rede do plano de saúde Amil.

Na AMI, em consultório alugado, ele fazia até 2005 consultas dois dias na semana, totalizando oito horas, fato que o próprio Antônio Sérgio confirmou em depoimento. Os vínculos com a Amil e o IOHN também foram comprovados durante as investigações e pelo acusado. “Ao contrário do entendimento exposto na sentença (…), o dolo na conduta do referido demandado também resta inquestionavelmente demonstrado nos autos”, entende o MPF.

O procurador lembra que, se desejassem exercer atividade remunerada fora da instituição, eles poderiam simplesmente abrir mão do regime de DE e optar pelo cargo de 20 ou 40 horas semanais. “Chegou a hora de pôr um basta nessa prática costumeira e nefasta”, destaca.

Ressarcimento – O MPF também alega falha na sentença de primeira instância, que considerou ter havido uma suposta prescrição quanto ao ressarcimento dos danos. “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (…) firmou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” O mesmo entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O recurso do MPF (dentro do processo 0800312-25.2016.4.05.8400) deverá ser encaminhado à apreciação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

 

Opinião dos leitores

  1. O interessante é que magistrado, promotor, procurador, advogado público podem ser professor da ufrn.

    1. Eles não são dedicação exclusiva, recebem remuneração menor que aquele professor dedicação exclusiva.

  2. O MPF tem que fazer uma varredura nessas universidades federais,virou uma quadrilha PTralha…aonde só querem direitos e NADA DE deveres

  3. O nome é dedicação exclusiva e o cara ainda me vem com essa pelezança de querer comer por fora, pqp que ganância. Era só pedir pra reduzir a carga-horário e perder o DE, que eles poderiam atender até na Guatemala.

  4. Então quer dizer que virou Jurisprudência, todo mundo pode cometer o mesmo crime e não haverá punição, é isso?!

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Diversos

MPF recorre para aumentar pena de condenados por desvios na Fundação Vingt Rosado

O Ministério Público Federal (MPF) em Mossoró recorreu da sentença que condenou dez envolvidos em um esquema de desvio de recursos públicos a partir da Fundação Vingt Rosado, em Mossoró, mas que absolveu o ex-deputado federal Laíre Rosado Filho. O MPF requer do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) a condenação do ex-parlamentar e o aumento das penas aplicadas aos demais.

A apelação, assinada pelo procurador da República Aécio Mares Tarouco, reforça que o então deputado federal destinou R$ 880 mil, através de emendas parlamentares, à Fundação Vingt Rosado, então dirigida por seu genro, Francisco de Andrade Silva Filho. O objetivo da verba remetida através de convênios assinados entre 1999 e 2001 seria a aquisição de medicamentos e alimentos para distribuição à população carente de Mossoró e região.

Os recursos foram desviados através de um esquema que incluía a simulação de procedimentos licitatórios, dos quais participavam empresas previamente escolhidas (geralmente de fachada ou até inativas), forjando a documentação que posteriormente seria encaminhada ao Ministério da Saúde para a prestação de contas.

Laíre Rosado – No entender do MPF, o ex-parlamentar foi “sem dúvida, o maior responsável pela consecução da trama criminosa, de modo que, à semelhança do que ocorreu com os demais denunciados, a sua condenação se faz urgente e necessária”. Além do autor das emendas, outros três núcleos integrariam o esquema: o da entidade receptora dos recursos; as empresas que supostamente executariam o objeto dos convênios; e integrantes de comissão de licitação que simulavam os certames.

“A escolha da Fundação Vingt Rosado obedeceu a critério unicamente pessoal do então deputado federal Laíre Rosado Filho, que, já no intento de proceder ao desvio (…), valendo-se da função política ocupada, destinou os recursos à Fundação pertencente à sua família”, destaca o MPF.

Sentença – De acordo com a sentença de primeira instância, “a materialidade do delito de peculato, sob a modalidade desvio, está cristalinamente comprovada”. Para a Justiça, ficou demonstrado que os recursos recebidos pela fundação não foram aplicados para a finalidade a que se destinavam.

No entendimento do magistrado, porém, “o fato de o denunciado LAÍRE ROSADO DA SILVA ter destinado quantias vultuosas para a Fundação Vingt Rosado, pertencente a sua família, pode até ter sido imoral. Mas, sem provas de que tenha auferido qualquer lucro do evento criminoso, ou de que tenha concorrido para a sua ocorrência, descabida sua condenação”.

Envolvimento – Francisco de Andrade Filho era presidente da fundação quando das irregularidades e é apontado como um dos maiores beneficiários do esquema. Valney Moreira da Costa foi tesoureiro e assinou diversos cheques, sozinho e em conjunto com Francisco Andrade Filho, beneficiando em alguns casos este último.

Alex Moacir, Gilmar Lopes, Vânia Maria de Azevedo, Manuel Alves do Nascimento Filho e Maria Salete Silva atuaram como membros da comissão de licitação e montaram certames fraudulentos, permitindo o desvio de recursos. Vera Lúcia Nogueira atestou ter recebido medicamentos que nunca foram entregues, figurando ainda como secretária nas atas de recebimento e abertura dos envelopes de documentos e propostas apresentadas nos certames licitatórios forjados.

Joacílio Ribeiro era proprietário da empresa Comarques e auxiliou o esquema cedendo dois funcionários seus para que descontassem os cheques dos convênios, repassando os valores sacados a Francisco de Andrade Filho. Enquanto Maria Erotildes de Melo forneceu notas ficais falsas para serem utilizadas na prestação de contas da fundação.

Penas – Quanto ao aumento das penas dos dez réus condenados, o pedido do MPF é para que a Justiça acrescente, pelo menos, seis meses à pena-base de cada um dos crimes imputados: peculato e formação de quadrilha. A solicitação se baseia no fato de o juiz de primeira instância não ter levado em consideração, em sua sentença, a “circunstância negativa do comportamento da vítima”.

De acordo com o artigo 59 do Código Penal, quando as vítimas não contribuíram, de alguma forma, para a prática do delito, a circunstância judicial deve ser considerada desfavorável aos condenados, justificando a fixação de uma pena-base mais elevada.

“Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o magistrado prolator da sentença aplicou aos réus condenados pena-base que, no entender do Ministério Público Federal, peca por ter sido fixada em patamar insuficiente para a reprovação e prevenção do crime”, descreve o texto da apelação do MPF.

O processo tramita sob o número 0000943-77.2008.4.05.8401

Confira as penas aos quais os réus foram condenados

Francisco de Andrade Silva Filho

Peculato: 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão + 180 dias-multa

Quadrilha: 2 anos de reclusão

Total: 10 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão + 180 dias-multa

Valney Moreira da Costa

Peculato: 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão + 145 dias-multa

Quadrilha: 1 ano e 8 meses de reclusão

Total: 8 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão + 145 dias-multa

Joacílio Ribeiro Marques

Peculato: 5 anos e 10 meses de reclusão + 140 dias-multa

Quadrilha: 1 ano e 6 meses de reclusão

Total: 7 anos e 4 meses de reclusão + 140 dias-multa

Alex Moacir de Souza Pinheiro

Peculato: 6 anos de reclusão + 144 dias-multa

Quadrilha: 1 ano e 6 meses de reclusão

Total: 7 anos e 6 meses de reclusão + 144 dias-multa

Gilmar Lopes Bezerra

Peculato: 6 anos de reclusão + 144 dias-multa

Quadrilha: 1 ano e 6 meses de reclusão

Total: 7 anos e 6 meses de reclusão + 144 dias-multa

Vânia Maria de Azevedo

Peculato: 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão + 116 dias-multa

Quadrilha: 1 ano e 3 meses de reclusão

Total: 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão + 116 dias-multa

Vera Lúcia Nogueira Almeida

Peculato: 6 anos de reclusão + 144 dias-multa

Quadrilha: 1 ano e 6 meses de reclusão

Total: 7 anos e 6 meses de reclusão + 144 dias-multa

Manuel Alves do Nascimento Filho

Peculato: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa

Quadrilha: Não se aplica

Total: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa

Maria Salete Silva

Peculato: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa

Quadrilha: Não se aplica

Total: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa

Maria Erotildes de Melo

Peculato: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa

Quadrilha: Não se aplica

Total: 5 anos de reclusão + 120 dias-multa

MPF-RN

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