Judiciário

Ex-prefeito na Grande Natal é denunciado por não prestar contas de verbas para escolas

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação de improbidade e uma denúncia contra o ex-prefeito de Extremoz, Klauss Francisco Torquato Rêgo, por não ter prestado contas de recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e que deveriam ser utilizado em melhorias nos colégios municipais, através do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), em 2015. Todos os detalhes no Justiça Potiguar clicando aqui

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Judiciário

Ex-prefeito no RN é condenado por não prestar contas de verba federal

A juíza Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, da Comarca de São Paulo do Potengi, condenou o ex-prefeito do Município de Santa Maria, Nilson Urbano, pela prática de Improbidade Administrativa, relativas a ausência de prestação de contas de verbas federais oriundas do Ministério do Turismo do ano de 2010.

Ele foi condenado à penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, bem como à suspensão dos direitos políticos por três anos.

O ex-prefeito do Município de Santa Maria também foi condenado ao pagamento da multa civil equivalente a três vezes o valor da remuneração mensal recebida à época pelo acusado como prefeito municipal, a qual deverá ser revertida em favor dos cofres do Município de Santa Maria, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei n° 8.429/926.

A condenação atende à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Santa Maria contra Nilson Urbano sob a alegação de que ele praticou ato de improbidade administrativa diante da ausência de prestação de contas em relação ao convênio de repasse financeiro de número 738450/2010, do Ministério do Turismo.

Em razão disso, o ente municipal sustentou que o ex-prefeito, Nilson Urbano, cometeu ato de improbidade administrativa, insculpido no art. 11, inciso VI, da Lei n° 8429/92.

Ao analisar as provas constantes nos autos, a magistrada percebeu que ficou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa violador dos princípios da publicidade e da moralidade da Administração Pública.

Ela levou em consideração decisão do Tribunal de Contas da União, que, ao julgar as contas do poder executivo do Município de Santa Maria (Acórdão n° 7843/2016), constatou que o acusado não prestou contas em relação aos recursos repassados ao Município por força do Convênio nº 738450/2010, no valor de R$ 100 mil.

Prestação de contas

O Convênio tinha por objeto o incentivo ao Turismo, por meio do apoio à realização do Projeto intitulado “Festividades Juninas do município de Santa Maria/RN”, conforme Plano de Trabalho aprovado. Explicou que, apesar da decisão tomada pela Corte de Contas não vincular o magistrado, e de que o acusado tenha sustentado que a prestação das contas apenas foi tida como irregular diante a impossibilidade de apresentar os documentos comprobatórios necessários, tal argumento não merece respaldo.

Isto porque, segundo explicou, é evidente que ao final do ano financeiro, é dever de cada gestor apresentar os documentos referentes à prestação de contas, de modo que é de sua responsabilidade guardar e conservar toda a documentação necessária para viabilizar a análise das contas.

“Assim, inexistente qualquer justificativa para a não prestação de contas no prazo previsto, o Sr. Nilson Urbano, através de sua conduta, findou transgredindo o princípio da publicidade, uma vez que a norma violada não representa mera irregularidade formal, senão encerra em si um valioso instrumento de controle dos órgãos competentes e da sociedade, os quais devem acompanhar e fiscalizar a aplicação do dinheiro público”, comentou.

A juíza viu claramente que houve o dolo do ex-gestor em descumprir a norma legal contida no art. 11, inciso VI, da LIA. “Desta maneira, ao comprovadamente proceder da forma narrada na exordial, o réu sonega à sociedade as informações necessárias ao acompanhamento das despesas públicas, e assim tolhe a oportunidade de fiscalização da gestão dos recursos públicos, negando o próprio fundamento do princípio da publicidade – controle a ser exercido pelo povo”, finalizou.

Processo nº 0100739-19.2015.8.20.0132
TJRN

 

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Diversos

Transporte Escolar: ex-prefeito no RN é condenado por não prestar contas ao tesouro

O ex-prefeito do Município de Serra de São Bento, Francisco Erasmo de Morais, foi condenado a ressarcir de forma integral o dano causado ao erário no valor de R$ 68.985,00 por ter deixado de prestar contas ao Tesouro Estadual dos valores recebidos do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte – PETERN, no exercício de 2002.

Francisco Erasmo também teve suspensos os direitos políticos pelo prazo de três anos e deverá pagar uma multa civil no valor de duas vezes o valor da remuneração do cargo de Prefeito do Município de Serra de São Bento. A quantia deverá sofrer correção monetária e incidência de juros de mora. A sentença é do Grupo de Apoio à Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Município de Serra De São Bento contra Francisco Erasmo de Morais sob a alegação de que agente político, a época prefeito do Município de Serra de São Bento, teria deixado de prestar contas ao Tesouro Estadual dos valores recebidos do PETERN.

O Município informou que, apesar de ter sido celebrado convênio com o objetivo de serem repassadas parcelas mensais para custeio e apoio, não recebeu nenhum valor, pois Francisco Erasmo de Morais não efetuou a prestação de contas, fazendo com que a atual administração permanecesse sem a execução do convênio.

Alegou, ainda, a impossibilidade no repasse dos recursos e na realização de programas, em virtude do inadimplemento do ente municipal, o que ocasionou um saldo negativo de R$ 68.985,00. Por isso, pediu pela aplicação das penas de multa, além de ser condenado no valor que deixou de prestar contas, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Prestação de contas

Por meio da decisão judicial, foi decretada, nos autos, a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito, que, em sua defesa prévia, disse que o fato de não prestar contas ao Estado caracteriza uma simples irregularidade passível de ser sanável, mas não pode ser visto como um ato de improbidade administrativa, pois inexiste má-fé ou dolo.

Da análise do acervo probatório contido nos autos, o Grupo de Julgamento percebeu que ficou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa violador do princípio da publicidade e da Administração Pública pelo ex-prefeito do município de Serra de São Bento, Francisco de Erasmo de Morais.

O Grupo considerou a informação contida em documento emitido pela Coordenadoria de Finanças da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, atestando que a Prefeitura Municipal de São Bento não prestou conta final de recurso do Tesouro Estadual transferido por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte – PETERN, do exercício de 2002.

Do mesmo modo, levou em consideração notícia do Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC de que o órgão está impossibilidade de transferir os recursos daquele Programa para o exercício de 2013, haja vista que não foi acusado o registro da demonstração de contas final, conforme o Decreto nº 21.495/2009 e Portaria 182/2012-GS/SEEC.

Diante dessa situação, constatou qie o Município de Serra de São Bento sofreu prejuízos no montante de R$ 68.985,00, pois foi este valor que ficou retido em virtude da insolvência do ex-gestor. Por outro lado, verificou que houve uma prestação de contas parcial no valor de R$ 85.344,00. Entretanto, quanto à quantia de R$ 21.336,00, transferida para a conta do município em 3 de dezembro de 2012, esta não foi devidamente prestada.

“Sendo assim, a circunstância de o Sr. Francisco Erasmo de Morais já ter entregue em momento anterior os relatórios referentes aos meses de outubro e novembro de 2012, revela o pleno conhecimento que detinha da obrigação legal supracitada, caracterizando o dolo, elemento subjetivo fundamental à caracterização do ato de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da administração pública previsto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92”, decidiu a sentença.

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0100547-91.2013.8.20.0153
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. O ex-prefeito em questão é hoje o atual pai da prefeita da mesma cidade e chefe de gabinete dela, comandando a cidade. Brasil sem jeito esse.

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