Judiciário

Rychardson, o irmão e mais 7 pessoas passam a ser réus por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro

A denúncia contra os nove  acusados da Operação Pecado Capital foi acatada pelo juiz da 7a. Vara Criminal, José Armando Pontes. O Ministério Público Estadual havia enviado a denúncia na última quinta-feira. A partir de agora, Rychardson de Macedo Bernardo, Rhandson Rosário de Macedo Bernardo, José Bernardo, Maria das Graças de Macedo Bernardo, Adriano Flávio Cardoso Nogueira, Daniel Vale Bezerra, Aecio Aluizio Fernandes de Faria, Acácio Allan Fernandes Fortes e Jeferson Witame Gomes são réus do processo, que versa sobre formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

Como o processo está sob segredo de justiça, o juiz José Armando Pontes não deu detalhes sobre em quais crimes cada acusado foi enquadrado. De acordo com a Assessoria de Imprensa do TJ, a denúncia foi aceita parcialmente em relação a alguns dos crimes listados pelo Ministério Público, mas aceita totalmente para os nove denunciados.

O Ministério Público Estadual denunciou os envolvidos na Operação Pecado Capital somente por lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Os demais crimes citados na petição do MPE que pediu a prisão dos acusados continuam a ser investigados. São eles: peculato, corrupção ativa e passiva, fraudes à licitação, falsidade documental e ideológica e supressão de documento publico. Na nota à imprensa distribuída na última semana, o MPE não explicou porque os demais crimes não foram incluídos. “O processo corre sob segredo de justiça, razão pela qual não podem ser fornecidas mais informações”, diz a nota.

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Jornalismo

TJ indefere pedido de liminar e Rychardson continua preso

O desembargador Caio Alencar, do Tribunal de Justiça, decidiu agora há pouco pelo indeferimento da liminar impetrada pela defesa de Rychardson de Macedo, o ex-diretor do Ipem preso na Operação Pecado Capital.

O pedido de liminar do irmão, Rhandson de Macedo, foi distribuído e aguarda julgamento.

Em sua decisão, Alencar diz que  “discute-se a legalidade de prisão preventiva, decretada, também para garantia da ordem pública, cuja natureza e finalidade diferem da outra modalidade de prisão referida neste despacho. Indeferida, fica, portanto, a liminar objetivada na impetração”.

 

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