Judiciário

STF decide que amante não tem direito de dividir pensão com viúva

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta semana que o Brasil não admite a existência de duas uniões estáveis ao mesmo tempo, o que impede o reconhecimento de direitos de amantes em discussões judiciais.

Por um placar apertado de 6 a 5, a corte reafirmou que o país é monogâmico e rejeitou recurso em que se discutia a divisão de pensão por morte de uma pessoa que, antes de morrer, mantinha uma união estável e uma relação homoafetiva ao mesmo tempo.

Prevaleceu o voto do relator, Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux. Divergiram os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. O julgamento ocorreu no plenário virtual.

A decisão foi tomada em processo com repercussão geral reconhecida, ou seja, vale para outros casos similares em curso no Judiciário. Os ministros aprovaram a seguinte tese a ser aplicada pelas demais instâncias da Justiça:

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

O processo corre sob sigilo e não tem maiores informações disponíveis nos autos.

No relatório, Moraes afirmou que a ação foi movida pelo amante, que teria mantido “convivência comum” de 1990 até 2002, quando a pessoa morreu e gerou o direito do cônjuge à pensão por morte.

O juiz de primeira instância reconheceu o direito do amante, mas o Tribunal de Justiça do Sergipe reformou a decisão.

Moraes ressaltou que não houve discriminação por parte da corte estadual. Segundo o ministro, o tribunal apenas afirmou que não pode ser reconhecido a união “em virtude da preexistência de outra união estável havida entre o de cujus e uma terceira pessoa em período coincidente”.

“A questão constitucional a ser decidida está restrita à possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes, independentemente de serem hétero ou homoafetivas”, resumiu Moraes.

O ministro sustentou que o fato de a relação ter durado muito tempo não deve ser levada em consideração e disse que o STF tem jurisprudência consolidada nesse sentido.

“Apesar da longevidade dos relacionamentos extramatrimoniais, a corte considerou que o ordenamento brasileiro veda o reconhecimento estatal de uma união estável concorrentemente com um casamento”, argumentou.

O ministro afirmou que apesar dos “avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares”, ainda “subsiste no ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos”.

Moraes citou que até o Código Civil prevê o dever de fidelidade dos cônjuges.

“Por todo o exposto, concluo que a existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período”, disse.

Primeiro a divergir, Edson Fachin destacou que nesses casos a Justiça deve observar se houve “boa-fé objetiva”. O ministro citou a mesma lei que Moraes para embasar sua posição

“Aliás, esta é a condição até mesmo para os efeitos do casamento nulo ou anulável, nos termos do Código Civil: Artigo 1.561 – Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória”, descreveu.

Segundo o magistrado, as relações jurídicas encerraram com a morte da pessoa, mas os efeitos de boa-fé devem ser preservados, permitindo o rateio da pensão.

“Desse modo, uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor, na hipótese dos autos, estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes”, justificou.

A ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, publicou um vídeo nas redes sociais para “comemorar” a decisão da corte. “As viúvas ganharam por 6 a 5, quero cumprimentar o STF”, disse.

Ao lado dela na gravação, a secretária nacional da Família, Angela Gandra, também exaltou o entendimento firmado pelo Supremo.

“Seria um absurdo que uma viúva tivesse que dividir a sua pensão sem confirmação de união estável, com base em uma boa-fé que não existia. Nós íamos abrir uma porta para a injustiça e para o enfraquecimento de vínculos familiares tremendos. Graças a Deus houve essa sensatez do STF. Parabéns, não podemos julgar além da lei, além das nossa Constituição”, afirmou.

Folha de São Paulo

Opinião dos leitores

  1. Finalmente uma decisão acertada, mesmo que por placar apertado. Quase que o STF oficializa a bigamia no Brasil!

  2. Amante é amante eu tenho logo duas.
    É só pra cama, o que o marido nega eu dou.
    Sou duro igual ao Véio, o Véio aqui é madeira de lei.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Diversos

Padrão de sono vai além de dividir as pessoas entre “diurnas” ou “noturnas”; entenda

(FOTO: PEXELS)

Algumas pessoas gostam de dormir cedo para também acordar cedo, enquanto outras consideram que são mais produtivas quando ficam acordadas até mais tarde e dormem durante boa parte da manhã seguinte. Embora esses dois cronogramas de sono sejam os mais conhecidos, evidências recentes sugerem que há pelo menos mais duas “personalidades”. A pesquisa foi publicada no periódicoPersonality and Individual Differences.

Um dos grupos é formado pelas pessoas que ficam sonolentas pela manhã e à noite, com seu estado de alerta sendo do meio-dia até o começo da noite. No outro tipo estão os que geralmente estão sonolentos das 11 às 15 horas e mais acordados de manhã e noite. Os psicólogos tentam descobrir as complexidades desse espectro há anos, e eles encontraram cada vez mais evidências de que existem três ou até quatro cronotipos principais entre os humanos.

Os resultados foram coletados usando respostas 1.305 pessoas, a maioria de mulheres e relativamente jovens. Proporcionando informações pessoais e sobre a carreira, os participantes responderam a um questionário sobre sua qualidade de sono e o quanto estão atentos em horários aleatórios ao longo do dia (em uma escala de “extremamente sonolento” até “extremamente alerta”). Além disso, cada uma dessas questões pressupunha uma noite de sono normal e um horário de acordar às 7:30 da manhã.

Usando análises estatísticas, os pesquisadores classificaram essas respostas em quatro cronotipos amplos com suas próprias variações diárias de sonolência. Ainda assim, a pesquisa tem algumas limitações e ressalvas importantes, como a representação desigual de idade e gênero. Os autores admitem que mais estudos precisarão verificar essas quatro curvas de sonolência distintas e descobrir quais fatores biológicos, genéticos, psicossociais ou ambientais podem influenciar seu desenvolvimento.

Galileu

 

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *