Finanças

7,3 milhões de pessoas receberam auxílio emergencial indevidamente, diz TCU; prejuízo com fraude pode chegar a R$ 54 bilhões

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

No momento em que o Congresso discute uma nova rodada de pagamentos de auxílio emergencial, o Tribunal de Contas da União (TCU) identificou que o benefício foi recebido indevidamente por pelo menos 7,3 milhões de pessoas. O prejuízo com a fraude pode chegar a R$ 54 bilhões. Os dados estão no Balanço da Fiscalização do Auxílio Emergencial.

Segundo o órgão, os pagamentos com irregularidades foram causados pela falta de uma base de dados completa desde o início, o que não impediu o recebimento por militares e servidores de estados e municípios. Além disso, houve dificuldade do governo em verificar mês a mês se o beneficiário permanecia sem renda formal.

Em entrevista à Agência Senado, o coordenador-geral de Controle Externo da Área Econômica e das Contas Públicas do TCU, Tiago Medeiros, citou ainda que o “ponto fraco” do auxílio emergencial foi a autodeclaração de renda e composição familiar:

— Esse é um caso que não tem solução fácil. A solução seria obrigar o beneficiário a atualizar esses dados mensalmente ou garantir acesso a informações bancárias — afirmou ele.

Tiago Medeiros avaliou ainda que a Medida Provisória 1.000, que estendeu o pagamento do auxílio com parcelas reduzidas, no ano passado, conseguiu reduzir as falhas de controle de acesso ao programa.

— A MP atacou algumas falhas de elegibilidade ao programa, reduziu o número de cotas para cada família de três para duas, e aumentou o controle de verificação mensal de renda dos beneficiários. Para isso, os grandes gestores de dados, como Tribunal Superior Eleitoral, INSS, devem trabalhar juntos — diz Medeiros.

O coordenador-geral de Controle Externo da Área Econômica e das Contas Públicas do TCU observou que, embora tenham sido identificadas irregularidades, o programa conseguiu alcançar o público que eram os trabalhadores informais e sem renda.

Em dezembro do ano passado, cerca de 56 milhões de pessoas receberam parcelas do auxílio emergencial, criado para socorrer trabalhadores que perderam renda e o emprego durante a pandemia de Covid-19.

— O auxílio foi tempestivo, foi eficaz no sentido de que alcançou o público alvo esperado. Mas não foi eficiente porque pagou muitos benefícios indevidos. Se tiver novo pagamento, é preciso garantir que o recurso chegue a quem precisa realmente. A preocupação será a de garantir que não sejam excluídas as pessoas que de fato precisam, e que não sejam incluídas as pessoas que não precisam, seja porque estão protegidas por emprego formal, ou pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais — acrescentou ele.

Se o benefício voltar com as mesmas regras e pagamento de R$ 250, a despesa mensal deve ficar próxima de R$ 15 bilhões, segundo o coordenador do TCU. Dependendo ainda das regras de elegibilidade, valor e quantidade de parcelas, a segunda fase do auxílio poderá ter custo total de R$ 60 bilhões, estima o órgão.

O Globo

Opinião dos leitores

  1. As falhas da gestão causam perdas significativas ao erário público. Aqui no RN perdemos 5 milhões, enquanto o governo federal perdeu bilhões. Enquanto isso a população segue como vítima da má fé, desonestidade e impunidade dos falsos honestos.

    1. A esquerda fez escola com as fraudes no Bolsa Família, qual a dificuldade em ter passado a perna no auxílio emergencial? Pior, tem muita gente que recebeu e trabalhava. Todos deveriam devolver o que recebeu indevidmente.

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Finanças

Saiba como devolver auxílio emergencial recebido indevidamente

Foto:© Marcello Casal jr/Agência Brasil

Quem recebeu o auxílio emergencial, mas não preencheu os requisitos para ter direito ao benefício de três parcelas mensais de R$ 600, poderá devolver os valores recebidos indevidamente. O Ministério da Cidadania disponibilizou uma página na internet com o passo a passo para a devolução.

Dados da Controladoria-Geral da União (CGU) mostram a existência de 206.197 pagamentos com indícios de irregularidade no recebimento da primeira parcela do benefício e 37.374 pagamentos com os mesmos indícios de irregularidade na segunda parcela. A CGU disse que os cruzamentos feitos, relacionados ao mês de maio, indicam a existência de pagamentos a 318.369 agentes públicos incluídos como beneficiários do auxílio.

O trabalho é fruto do acordo de cooperação técnica (ACT) firmado entre a CGU e o Ministério da Cidadania em abril, com o objetivo de evitar desvios e fraudes, garantindo que o auxílio seja pago a quem realmente se enquadra nos requisitos definidos para o seu recebimento.

A CGU informou que os cruzamentos de informações não conseguem especificar se as pessoas portadoras desses CPFs cometeram fraude ou se tiveram suas informações pessoais usadas de forma indevida.

“Já foram identificadas, por exemplo, situações como pessoas que possuem bens ou despesas que indicam incompatibilidade para o recebimento do auxílio, como proprietários de veículos com valor superior a R$ 60 mil; doadores de campanha em valor maior do que R$ 10 mil; proprietários de embarcações de alto custo; além de beneficiários com domicílio fiscal no exterior. Além disso, embora o público-alvo do programa inclua trabalhadores autônomos e microempreendedores individuais (MEI), foram identificados entre os beneficiários sócios de empresas que têm empregados ativos”, disse a CGU.

A CGU disse ainda que o montante de recursos envolvidos para os pagamentos feitos aos 318.369 servidores públicos, em maio, foi de R$ 223,95 milhões. “Na esfera federal, são 7.236 pagamentos a beneficiários que constam como agentes públicos federais, com vínculo ativo no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape), e 17.551 pagamentos a CPF que constam como servidores militares da União, ativos ou inativos, ou pensionistas. Nas esferas estadual, distrital e municipal, foram identificados 293.582 pagamentos a agentes públicos, ativos, inativos e pensionistas”, informou.

Devolução

Após acessar a página, para devolução das parcelas recebidas fora dos critérios que permitem o recebimento do auxílio, basta seguir as orientações abaixo:

1. Informar o CPF do beneficiário que irá fazer a devolução;

2. Selecionar a opção de pagamento da GRU – “Banco do Brasil” ou “qualquer banco”.

Para pagamento no Banco do Brasil, basta marcar a opção “Não sou um robô” e clicar no botão “Emitir GRU”.

Para pagamento em qualquer banco, é necessário informar o endereço do beneficiário, conforme informações que serão pedidas após selecionar “Em qualquer Banco”, marcar a opção “Não sou um robô” e clicar no botão “Emitir GRU”.

De posse da GRU, é necessário fazer o pagamento nos diversos canais de atendimento dos bancos como a internet, os terminais de autoatendimento e os guichês de caixa das agências, lembrando que a GRU com opção de pagamento no Banco do Brasil só pode ser para canais e agências do próprio banco”.

Auxílio emergencial

O auxílio é um benefício do governo federal, destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregado e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (covid-19). De acordo com o ministério, será preciso gerar uma Guia de Recolhimento da União (GRU) para fazer a devolução.

Quem tem direito ao auxílio emergencial?

Tem direito ao benefício o cidadão maior de 18 anos, ou mãe com menos de 18, que atenda aos seguintes requisitos:

• Pertença a família cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo (R$ 522,50), ou cuja renda familiar total seja de até três salários mínimos (R$ 3.135,00);

• Que não esteja recebendo benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou outro programa de transferência de renda federal, exceto o Bolsa Família;

• Que não tenha recebido em 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

• Esteja desempregado ou exerça atividade na condição de:

– Microempreendedor individual (MEI);

– Contribuinte individual da Previdência Social;

– Trabalhador informal, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo.

Quem não tem direito ao auxílio emergencial?

Não tem direito ao auxílio o cidadão que:

– Pertence à família com renda superior a três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou cuja renda mensal por pessoa da família seja maior que meio salário mínimo (R$ 522,50);

– Tem emprego formal;

– Está recebendo seguro desemprego;

– Está recebendo benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;

– Recebeu rendimentos tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com declaração do Imposto de Renda.

Agência Brasil

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Finanças

JUSTIÇA EM NATAL: Aposentado que teve cheque devolvido indevidamente será indenizado pelo Banco do Brasil

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, valores que devem ser devidamente atualizados e acrescido de juros, em favor de um aposentado que teve cheque seu devolvido, mesmo com crédito suficiente para o pagamento do título.

O autor sustentou em juízo que teve um cheque devolvido, apesar de ter, em sua conta poupança, crédito suficiente para a cobertura daquele documento. Afirmou que, mesmo com o dinheiro disponível na conta poupança, acreditou que o banco faria a compensação do cheque naturalmente.

E acrescentou que ainda teve que pagar o valor de R$ 21,50 em virtude da suposta inexistência de fundos. Também explicou que o próprio gerente da agência, tempo depois, reconheceu o erro da entidade bancária, ao devolver o cheque. Assegurou que o cheque foi compensado apenas oito dias depois.

Já o Banco do Brasil, por sua vez, afirmou que não houve conduta ilícita de sua parte e que, portanto, não haveria danos a reparar. Disse que não tem responsabilidade pelo fato danoso e que o cliente teria outras pendências com o banco.

No caso, o magistrado viu clara a ocorrência do dano de natureza moral, assim como a necessidade de sua reparação. “Fácil é imaginar, insisto, a desagradável situação experimentada pelo autor, o qual teve um cheque devolvido mesmo com suficiência de fundos, mesmo em havendo dinheiro em sua conta poupança, como bem demonstrado via extrato bancário juntado aos autos”, considerou.

Por tais motivos, o juiz José Conrado Filho entendeu perfeitamente plausível o pleito no sentido de se conceder reparação por danos morais. Ele entendeu que a alegação do Banco do Brasil de que o autor teria “outras pendências financeiras” com a instituição financeira, não é justificativa para não pagar o cheque apresentado.

(Processo nº 0141640-05.2013.8.20.0001)
TJRN

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Diversos

JUSTIÇA EM NATAL: Banco é processado por danos morais ao descontar cheques indevidamente

 O Banco do Brasil S/A deverá pagar a um cliente uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do juiz Marcelo Pinto Varella, em processo que tramita na 10ª Vara Cível de Natal. O autor ingressou com uma ação na Justiça contra a entidade financeira por ter tido cheques nos valores de R$ 400,00 e R$ 1.000,00 descontados indevidamente de sua conta corrente. O pedido por danos morais se apoia no fato de que o acontecimento causou transtornos e problemas de saúde ao autor.

De acordo com os autos do processo, o cliente afirmou ter noticiado ao Banco acerca da não emissão dos referidos cheques e da ocorrência de fraude e reclamou ainda que o cheque no valor de R$ 1.000,00 não foi estornado de imediato, deixando o autor e seus dependentes em situação difícil, com contas a pagar e débitos de cheque especial.

Além disso, o cliente teve sua conta bloqueada e encerrada, cortando o limite de cheque especial e outros serviços bancários contratados há mais de 28 anos.

O juiz Marcelo Pinto Varella considerou o ocorrido uma falha grave do Banco do Brasil na prestação do serviço. “Os cheques indevidamente lançados na conta do cliente, por mais de uma vez, levaram ao saldo negativo, indisponibilizando o saldo dos proventos que foram depositados em seu favor”, considerou.

O magistrado julgou procedente o pedido inicialmente formulado pelo autor da ação para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais. O valor estipulado foi de R$ 10.000,00, sujeita a juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ao Banco do Brasil S/A coube ainda o pagamento das despesas judiciais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação.

(Processo nº 0134415-65.2012.8.20.0001)
TJRN

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Diversos

Ex-prefeito de Currais Novos é condenado por dispensar licitações indevidamente

 O ex-prefeito de Currais Novos, José Marcionilo de Barros Lins Neto, foi condenado a quatro anos, dois meses e 12 dias de detenção, no regime semi-aberto, pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (art. 89, caput, da Lei n.º 8.666/93), e de forma continuada (art. 71 do Código Penal). A sentença foi do juiz Fábio Ataíde Alves, da 4ª Vara Criminal de Natal e integrante da Comissão das Ações Coletivas e de Improbidade.

O magistrado absolveu outros dois acusados representantes de uma empresa prestadora de serviço para aquela Prefeitura, denunciados pelo crime de beneficiar-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público (art. 89, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93), por não existir prova suficiente para a condenação (art.386, inciso VII, do Código de Processo Penal).

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia pelo fato do então prefeito de Currais Novos, José Marcionilo de Barros Lins Neto, ter firmado três contratos sucessivos com a empresa Alternativa Produções e Publicidade Ltda., no valor total de R$ 15.445,00 para a prestação de serviços de publicidade.

O primeiro contrato previa a “elaboração de jingles e gravação de programas de rádio e televisão”, e os demais tratavam da “prestação de serviços de publicidade, em rádio e televisão, dos eventos durante os meses de junho e julho/05” e “serviços de design e publicidade de um curso de capacitação de gestores e educadores”.

Julgamento

Para o juiz Fábio Ataíde Alves, a “licitação é justamente o mecanismo de comparação e sem ele não podemos estabelecer nenhum critério judicial de avaliação comparativa para saber se houve efetivo dano financeiro, sendo isso o que torna evidente a ofensa à moralidade administrativa, à legalidade, à impessoalidade e à isonomia”.

O magistrado entendeu que não havia nos autos elementos que demonstrassem que os réus Maria das Neves Batista Silva e Emanoel Batista concorreram para a prática do evento, de forma que não poderia responsabilizá-los. “Em tais circunstâncias equivaleria à consagração de uma responsabilidade objetiva em sede de direito penal, ou seja, estabelecer uma responsabilidade penal apenas pelo resultado, ainda que ausentes o dolo e a culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade”.

O magistrado destacou em sua sentença que é de extrema necessidade se punir o gestor que manipula o orçamento público, exercendo a má governança, aproveitando-se das diversas fragilidades e brechas no processo licitatório, seja na contratação direta de serviços e/ou compras, seja no fracionamento do valor.

TJRN

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