Judiciário

Envolvido em homicídio após ritual de magia negra tem recurso negado pelo TJRN

Decisão da 2ª Instância da Justiça Estadual potiguar ressaltou que a revisão criminal não tem a capacidade de produzir o reexame de provas ou teses já apreciadas em uma demanda judicial, mas ser aplicada, tão somente, como meio processual hábil a corrigir erro técnico ou injustiça na condenação. O julgamento se relaciona à ação revisional, movida pela defesa de Gidazio Cardoso Gomes, condenado pelo Tribunal do Júri, após ser denunciado como um dos participantes de um ritual de magia negra, junto a mais duas pessoas, que resultou na morte de uma mulher de 41 anos de idade, comerciante, no ano de 2013.

O acusado teria participado do crime junto ao pai de santo João Maria Guedes Silva, mais conhecido como ‘João Macumbeiro’, que confessou o crime, além de mais duas pessoas e uma adolescente, que foi apreendida, à época, sob o delito análogo ao homicídio.

De acordo com a decisão, ainda que fosse outra a realidade da via jurídica escolhida pela defesa, a juntada de vídeo de um dos corréus afirmando a inocência do acusado não é suficiente para subsidiar o manejo da revisão como elemento probatório novo.

“O aludido depoimento, por si só, jamais teria o condão de desconstituir a condenação do requerente pelo Tribunal do Júri e confirmada em sede de apelo criminal, por nada representar senão objetivo único de reapreciação valorativa de tese, o que se revela descabido na via eleita pela defesa”, ressalta o julgamento.

A decisão ainda acrescenta que, em não se verificando nenhuma das hipóteses de cabimento da revisão criminal elencadas taxativamente no artigo 621 do Código de Processo Penal, fica inviabilizado o prosseguimento do feito, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade.

(Ação Revisional nº 0802604-05.2019.8.20.0000)
TJRN

 

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Judiciário

Presos com 8 mil comprimidos de Ecstasy têm recurso negado pela Justiça no RN

A Câmara Criminal voltou a julgar um caso relacionado a tráfico interestadual de drogas, que impressionou os desembargadores e os presentes ao auditório do órgão julgador diante da quantidade de entorpecentes apreendida pelos policiais rodoviários federais, em 27 de novembro de 2014: pouco mais de 8 mil comprimidos da substância sintética ‘ecstasy’. Dois advogados fizeram a sustentação oral dos três envolvidos, mas o julgamento atendeu apenas parcialmente ao pedido feito por meio de apelação e alteraram aspectos da dosimetria aplicada na sentença de primeiro grau.

O órgão deu parcial provimento aos recursos interpostos por Allan Pacheco dos Santos e da namorada dele, Cláudia Melyssa Câmara Costa, e Eider Luiz de Medeiros Filho, no sentido de neutralizar a variável relativa aos motivos do crime para os delitos previstos na Lei Antidrogas e, por consequência, a estabelecer concreta e definitiva, após o somatório de penas (artigo 69 do Código Penal) e detração penal, respectivamente.

Desta forma, as penas ficaram em oito anos e dez meses de reclusão e 1.245 dias-multa para Allan Pacheco dos Santos; em oito anos, oito meses e 11 dias de reclusão e 1.245 dias-multa para Cláudia Melyssa e Eider Luiz de Medeiros Filho, permanecendo inalterados os demais termos da sentença hostilizada, consoante voto do Relator.

Parte da defesa contestou, dentre outros pontos, que não há o tráfico interestadual, já que não haveria nenhuma comprovação de que o acusado Eider Luiz estivesse atuando como “mula” (já que foi denunciado pelo Ministério Público como o que transportava a substância de Curitiba, passando por João Pessoa/PB, até chegar em Natal. Quantidade que foi interceptada após ação de policiais na barreira de Goianinha/RN. “Ele foi preso apenas por pegar carona e estar na companhia dos outros acusados”, argumentou um dos advogados. O que não foi acolhido pelos desembargadores.

Para o relator, há provas suficientes para a condenação, no “extenso” lastro probatório apresentado pelo MP e que foi mantido pela Vara Única da Comarca de Goianinha, por meio do processo nº 0101814-78.2014.8.20.0116.

O julgamento ocorreu em 26 de fevereiro.

Apelação Criminal nº 2016.008375-9

TJRN

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Finanças

Envolvido nas denúncias da Telexfree tem recurso negado pelo TJRN

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou mais um recurso relacionado à empresa Telexfree. Desta vez, o órgão julgador apreciou o Habeas Corpus movido pela defesa de Tarcísio Nóbrega de Mello Júnior, que alegou constrangimento ilegal, devido a prisão do acusado por determinação da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caicó. Ele foi denunciado sob a acusação da prática dos crimes previstos no artigo 155, parágrafo 4º, II (furto qualificado pelo emprego de fraude) e artigo 171, estelionato, na forma do artigo 71, todos previstos pelo Código Penal.

“Em análise dos trechos acima apresentados, tenho a convicção de que os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, não havendo o que se cogitar de que a peça denunciatória do Ministério Público careceu de requisitos legais para ser recebida”, reforçou o voto da relatoria na Câmara Criminal, ao ressaltar que as elementares do tipo penal se encontram assentadas, demonstradas com a conduta em obter vantagem (dinheiro), com prejuízo alheio (clientes), induzindo-os a erro, valendo-se de meio fraudulento.

“Isso porque, a indicação de vítimas ou o ‘quantum’ de prejuízo se constituem de fatos a serem aferidos ou identificados durante a instrução processual, considerando, como já afirmado por ocasião do exame da liminar que o acusado se defende dos fatos a si imputados e não da capitulação atribuída pela acusação”, ressalta a relatoria do recurso.

Segundo a peça acusatória do MP, o acusado, Tarcísio Nóbrega de Mello Júnior, com o auxílio da também acusada Rafaela Pereira Gurgel Silva de Mello, “obteve, para si, em continuidade delitiva, vantagens ilícitas, mediante fraude, em prejuízo de várias pessoas que foram inseridas em sua rede de marketing multinível”.

O julgamento do TJRN ainda destacou que o fato da denúncia não especificar a quantia ou vantagem indevida que os recorrentes supostamente teriam recebido como mediadores do esquema delituoso, não é capaz de dificultar a continuidade da ação penal. “Frise-se que a inicial acusatória afirma que receberam ‘ilícita vantagem econômica no valor de R$ 412.210,75″.

Habeas Corpus Criminal nº 0805357-66.2018.8.20.0000
TJRN

 

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