Judiciário

Fraude em acordo extrajudicial gera condenação do supermercado Boa Esperança

Foto: Reprodução

A 11ª Vara do Trabalho de Natal reconheceu, em decisão publicada no último dia 15, que houve fraude em um acordo feito para parcelar verbas rescisórias de trabalhadores demitidos pelo Supermercado Boa Esperança. A homologação pela Justiça do Trabalho de acordos extrajudiciais foi introduzida pela Lei 13.467/17, a reforma trabalhista. Com a constatação da fraude, levada à Justiça pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN), a empresa foi condenada a pagar indenizações pelo dano moral coletivo e pelos danos individuais causados aos trabalhadores. Veja todos os detalhes aqui no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. MPT deveria dizer que tal fraude foi constatada pela Auditoria Fiscal do Trabalho em fiscalização realizada no estabelecimento, onde entrevistou empregados e analisou documentos. Com base nos fatos apurados foi enviado relatório ao MPT com os respectivos autos de infração.

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Judiciário

Poluição sonora em rua de Ponta Negra gera condenação de empresária em R$ 20 mil

O juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas, 1ª Vara Cível de Natal, condenou empresária proprietária de um imóvel no bairro de Ponta Negra, Zona Sul da Capital, a indenizar o seu vizinho, a título de danos morais, no valor indenizatório em R$ 20 mil, devidamente corrigido, em razão da prática de perturbação ao sossego alheio, através de poluição sonora, que causou inúmeros transtornos ao autor da ação.

O autor, morador do bairro de Ponta Negra, em Natal, ajuizou ação por uso nocivo da propriedade, além de danos morais e tutela provisória de urgência contra sua vizinha, afirmando que esta é proprietária do imóvel localizado na mesma rua em que ele mora, em Ponta Negra.

Disse que a vizinha utiliza o imóvel apenas para fins de locação, tendo iniciado a locar o imóvel, ocasionalmente, a partir de 2014, vindo a se intensificar a partir de 2015. Alegou que o imóvel em questão está localizado ao lado da sua residência, existindo apenas uma casa entre ambas, em que reside um casal de idosos, sendo um deles portador de enfermidade que o impossibilita de levantar da cama.

O autor informou, ainda, que desde que as locações do imóvel se tornaram constantes, geralmente aos finais de semana, é prática comum a perturbação ao sossego da vizinhança por parte dos inquilinos, que na esmagadora maioria das vezes aluga o imóvel para realizar festas e eventos, além de utilizarem como casa de veraneio.

Ele afirmou ainda que manteve contato com a Delegacia Especializada em Proteção ao Meio Ambiente – DEPREMA, onde conseguiu levantar a cronologia de ocorrências do tipo C42 (Perturbação ao sossego alheio) que o CIOSP registrou do imóvel da vizinha e que foi anexado à ação judicial.

Rotina

Como se observa, a partir de janeiro de 2015 as ocorrências se tornaram rotina para os moradores da vizinhança, sendo feitas dezenas de ocorrências policiais na tentativa de solucionar o problema. Como prova, relacionou as principais ocorrências policiais registradas, bem como juntou abaixo-assinado de moradores da área.

Assim, pediu para que seja determinado que a parte ré se abstenha de locar seu imóvel localizado na, ou, subsidiariamente, que seja determinado que ela faça cessar a violação aos direitos de vizinhança oriundos do seu imóvel, fazendo constar nos contratos de locação, de forma clara, a obrigação de respeitar os limites sonoros impostos pela legislação.

Também pediu que se faça constar a obrigação de respeito ao direito de vizinhança, especialmente por se tratar de área estritamente residencial, além de fixar aviso claro no próprio anúncio de locação feito na internet ou em outro meio, e também na residência, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 por evento. Também pediu o pagamento de danos morais por todos os danos e prejuízos causados ao autor. Citada, a ré não respondeu aos termos da ação e sofreu os efeitos da revelia.

Decisão

De início, o magistrado considerou, quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgou procedente, vez que a falta de defesa faz reconhecer como verdadeira a alegação do autor, além da quantidade de ‘boletins de ocorrência’ juntados aos autos que já dá uma exata ideia do transtorno experimentado pelo autor e outros moradores daquela região.

Ele considerou, ao analisar os autos, que existe nexo entre a conduta da empresária e o dano gerado ao autor, já que este alegou – e provou – uma série de incidentes ocorridos em virtude de perturbação sonora bem além dos níveis de decibéis permitidos e em horários não autorizados em lei. “Deve haver uma razoabilidade nas coisas em geral, e tal não pode ser diferente no mundo jurídico”, comentou.

Entretanto, sobre o pedido referente à proibição da ré alugar o seu imóvel, o magistrado negou o pleito, posto que locá-lo é um direito inerente à propriedade, de modo que não cabe ao Judiciário intervir neste particular. Para ele, a perturbação ao sossego da vizinhança deve ser coibida por outros meios dispostos em lei, e não através da intervenção do órgão judicante em um direito do proprietário usar e dispor do seu imóvel como bem lhe aprouver.

Processo nº 0840258-29.2017.8.20.5001
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. É triste ter que apelar pra justiça para fazer valer uma lei que é direito de todos! Que sirva de exemplo e incentivo a todos que passam pelos mesmo transtornos. Infelizmente vivemos numa época que se faz necessário defender e lutar pelo óbvio. A justiça do RN está de parabéns…

  2. RONCOS DE MOTOS TAMBEM DEVEM SEREM PUNIDOS….RIDICULO ESSES CANOS BARULHENTOS….MOTOQUEIROS MAL EDUCADOS

  3. Excelente matéria.
    Tambem servirá de oxemplo para outras pessoas que passam pelo mesmo transtorno. ????

  4. BG
    Aqui próximo ao Fórum tem um alarme acionado a 10 dias de dia e de noite e ninguém toma providencia. Essas empresas de segurança bemcomo proprietarios de imoveis fechados instalam alarme vão pra suas novas moradias e a vizinhança que fique com o problema. A quem se deve acionar Policia Ambiental, 190, semurb, enfim quem cuida dessas providencias???????

    1. O acionamento do alarme contra a violação do imóvel deixa o imóvel sem a devida proteção. O proprietário e a empresa que presta o serviço estão literalmente facilitando o trabalho do arrombador. Se o alarme é para avisar uma situação e está comunicando uma fraude, desnecessária a sua existência e o imóvel encontra-se sem qualquer proteção

  5. Brilhante ação de justiça. Pena que deva ser tão lenta. Está providência servirá de parâmetro para outras pessoas que não têm noção do que seja viver em sociedade. Parabéns à i inciativa cívica.

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Judiciário

Morte de recém-nascido após cirurgia gera condenação ao Hospital Antônio Prudente de Natal

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN julgaram caso de imperícia em procedimentos hospitalares e, desta vez, manteve a condenação imposta ao Hospital Antônio Prudente de Natal ou ‘Hospital da Hapvida’ como é mais conhecido em Natal, o qual foi condenado em primeira instância ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 18 mil para uma então usuária dos serviços, cujo filho recém nascido faleceu após um procedimento cirúrgico. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula nº 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A relatoria é do desembargador Amaury Moura Sobrinho, decano do TJRN, e atual corregedor geral de Justiça estadual.

O Hospital moveu a Apelação Cível nº 2017.016889-2, por meio da qual alega, dentre outros pontos, que não agiu com negligência e efetuou todas as diligências cabíveis em relação à gestante e ao seu filho recém-nascido, cuja morte não decorreu de conduta da unidade de saúde (ausência de nexo de causalidade), tendo sido prestado o atendimento pré-natal e pós-parto de acordo com o quadro apresentado e todos os atendimentos cabíveis para resguardar a vida de ambos.

Contudo, a decisão destacou que a prestação de serviços à saúde é considerada uma relação de consumo, devendo ser aplicado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor e, com relação à direitos do consumidor, impera a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a qual reza que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

“No caso concreto, o Hospital reú obrigou-se a prestar serviço médico, cuja obrigação é de meio, ou seja, ele não se responsabilizou por curar o recém-nascido ou evitar a morte decorrente de causas congênitas, mas, sim, por proporcionar o melhor tratamento possível. Isto não ocorreu, pois deixou de realizar exame à disposição e indicado pela literatura médica”, reforça o desembargador.

O magistrado também ressaltou que, embora exista a impossibilidade de se concluir, de forma categórica, que o atendimento indicado pela literatura médica seria essencial para a preservação da vida do recém-nascido, tal reflexão não afasta a responsabilidade civil da ré, pois sua omissão causou a perda de uma chance de cura do paciente. “Diferente do alegado, não existe contradição nessa linha de raciocínio adotada na sentença”, define.

O caso

O parto ocorreu em em 12 de maio de 2011, às 10h41min, e, no dia seguinte, 13 de maio de 2011, o recém-nascido foi submetido a uma cirurgia para correção de atrésia de esôfago e, após o sucesso do procedimento, foi transferido para leito de UTI. No mesmo dia, por volta das 20h30min, ao comparecer ao Hospital, a autora percebeu que o bebê estava soluçando e, ao questionar a enfermeira, a profissional se prontificou a chamar a médica plantonista que estava dormindo.

Segundo os autos, dois exames haviam sido autorizados: ecocardiograma bidimensional com doppler e US abdômen total, mas o primeiro não foi realizado por ausência do médico responsável, que estava de plantão em outra unidade hospitalar e o segundo, que poderia ter diagnosticado uma má formação gastrointestinal, não chegou a ser realizado diante da necessidade do resultado do primeiro exame. Mesmo diante da falta de médico para fazer o exame cardíaco, o Hospital não teria disponibilizado outro profissional e, no mesmo dia, por volta das 13h, o recém-nascido faleceu.

Opinião dos leitores

    1. Medeiros, sabe ler?

      "Mesmo diante da falta de médico para fazer o exame cardíaco, o HospitalNÃO TERIA DISPONIBILIZADO outro profissional e, no mesmo dia, por volta das 13h, o recém-nascido faleceu".

  1. Eu entendi certo? R$ 18 mil é o que vale uma vida?
    Se fosse o cachorro de um desembargador DUVIDO que ele não recebesse R$ 180 mil pelos danos morais…
    Eita Brasil véi.
    E ainda noticiam como se quisessem passar a imagem de "durões". Faz pena.

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Judiciário

Construção irregular em margem de rio gera condenação por dano ambiental no RN

O juiz João Afonso Morais Pordeus, da Comarca de Marcelino Vieira, atendendo a pedido feito pelo Ministério Público Estadual, determinou que um profissional liberal promova o recuo na ocupação da área de mata ciliar, de modo a guardar uma faixa de, no mínimo, 30 metros da margem do Rio Mororó, localizado no Município de Tenente Ananias.

Com isso, o dono da oficina que construiu um muro em área proibida deve remover a construção e, em 30 dias, deve também apresentar ao IDEMA um Plano de Recuperação Permanente da área desocupada, subscrito por profissional habilitado e inicie a sua implementação tão logo haja aprovação do IDEMA, devendo conclui-lo em até 60 dias.

Segundo a ação judicial, através do Inquérito Civil nº 006/2012, constatou-se que o acusado construiu o muro de sua Oficina à aproximadamente quatro metros das margens do Rio Mororó, conforme relatório de vistoria anexo aos autos, não respeitando a distância mínima que deveria ser de 100 metros, conforme art. 2º, ‘a’, ‘1’ do antigo e do novo Código Florestal.

De acordo com o MP, o muro tem contribuído para o assoreamento do rio, além de comprometer outras importantes funções ambientais. Informou que a situação é comprovada pelas fotografias aéreas do local e pelo auto de infração realizado. Alegou ainda que o acusado confessou em uma audiência extrajudicial na Promotoria de Justiça que o muro lhe pertence e que não possui licença ambiental, no entanto, se negou a demoli-lo, apesar de notificado pelo IDEMA.

Julgamento

Para o magistrado, o caso analisado está amparado pelo novo Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651/12, o qual definiu as Áreas de Preservação Permanente (APP) como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

E ao analisar as provas produzidas nos autos, o juiz João Pordeus viu que o acusado construiu o muro de sua oficina a aproximadamente quatro metros das margens do Rio Mororó, conforme relatório técnico de vistoria do IDEMA. Assim, entendeu que ficou constatado a existência do dano ambiental, porquanto essa ocupação irregular às margens do rio vem, evidentemente, causando prejuízos infindáveis ao leito do rio e ao meio ambiente como um todo.

“Desta feita, a construção do demandado está totalmente irregular, porquanto dista apenas quatro metros das margens do Rio Mororó”, salientou dizendo ainda que o acusado não negou os fatos narrados no processo, conforme termo de declarações prestadas perante a Promotoria de Justiça de Marcelino Vieira, porém insiste em não demolir o muro, até porque não apresentou prova disto nos autos até a presente data.

O magistrado também entendeu que ficou comprovado nos autos que o acusado vem utilizando-se, impropriamente, de uma área às margens do Rio Mororó, para fins particulares de depósito de sua Oficina particular, sem qualquer licenciamento prévio, em contrariedade às normas que regem a espécie, causando danos e degradação ao meio ambiente. “(…) dúvida não há de que o referido pode ser responsabilizado pelas lesões que por ação ou omissão causar ao meio ambiente e à saúde da população”, comentou João Pordeus.

(Ação Civil Pública nº 0100323-86.2013.8.20.0143)
TJRN

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Diversos

MPT-RN: Falta de controle de jornada gera condenação da Faculdade Maurício de Nassau; dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil

Empresas com mais de dez trabalhadores possuem obrigação legal de controlar a jornada dos empregados, de forma efetiva. O descumprimento reiterado da referida norma resultou na condenação da Faculdade Maurício de Nassau, em Natal (RN), ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil. A determinação decorre de recurso do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN) junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RN). A faculdade também terá que adotar sistema adequado de controle de jornada ou pagará multa diária de R$ 1 mil.

Para o procurador do Trabalho Fábio Romero Aragão Cordeiro, que assina o recurso, “a falta do efetivo controle de jornada torna o trabalhador vulnerável à prática de jornadas excessivas e ao desrespeito aos horários de repouso, alimentação e descanso estabelecidos pela legislação, violações que provocam prejuízos irreparáveis à saúde, à vida, à dignidade e à convivência familiar e social do trabalhador”, destaca.

Ao julgar o recurso do MPT/RN, a 1ª Turma de Desembargadores do TRT/RN considerou, por maioria, que as provas testemunhais e documentais apresentadas de fato demonstram o descontrole da jornada. O texto do acórdão ressalta, inclusive, que “a prova testemunhal é uníssona em expressar a fragilidade do controle de jornada”. Além disso, segundo narra a decisão do colegiado, documentos revelam que em alguns meses não há o controle efetivo em nenhum dia trabalhado.

A íntegra do acórdão proferido pelo TRT/RN pode ser acessada aqui. Eventual descumprimento pode ser denunciado ao MPT/RN, através do site www.prt21.mpt.gov.br, pelo telefone 84 4006-2800 ou pessoalmente, na sede da instituição, das 8h às 18h.

Processo teve início após recusa da empresa em ajustar conduta

A Ação Civil Pública nº 15700-37.2013.5.21.0006 teve início a partir de denúncia sigilosa feita ao MPT/RN, dando conta de irregularidades relacionadas à jornada de trabalho, aos intervalos intrajornada, à formação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ao meio ambiente de trabalho dos vigilantes e à concessão dos adicionais devidos a tais profissionais.

Para apurar os fatos, o MPT/RN requisitou fiscalizações da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, além de ouvir depoimentos de trabalhadores e ex-empregados, que foram convocados como testemunhas. As duas fiscalizações, realizadas em períodos distintos, constataram ofensa à jornada de trabalho, à concessão de descanso semanal remunerado e de intervalos intrajornada destinados ao repouso e alimentação, dentre outras violações, que geraram um total de quatro autos de infração.

Após cada uma das ações fiscais, a empresa foi chamada para firmar Termo de Ajustamento de Conduta perante o MPT/RN, mas recusou-se. Para cessar a continuidade das condutas ilícitas, foi ajuizada a ACP, assinada pelo procurador do Trabalho Fábio Romero Aragão Cordeiro.

Apesar das provas apresentadas, o juízo de primeiro grau julgou a ACP improcedente. Inconformado, o MPT/RN deu seguimento ao processo, ingressando com o recurso ordinário. Dessa forma, obteve o reconhecimento, em segunda instância, da falta do controle de jornada praticada pela Faculdade Maurício de Nassau.

MPT-RN

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