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Fátima sanciona lei que prevê multa de até R$ 20 mil para quem furar fila de vacinação contra Covid-19 no RN

O Governo do Rio Grande do Norte instituiu a Lei nº 10.860, que estabelece multa de R$ 10 a R$ 20 mil para quem furar a fila da campanha de vacinação contra a Covid-19. A penalidade será aplicada para a pessoa responsável pela aplicação da vacina, ou seu superior hierárquico, como também para a própria pessoa que se vacinou estando fora do grupo de prioridade estabelecido pelo plano de vacinação. A norma será publicada na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (31).

A lei, de iniciativa do deputado estadual Hermano Moraes, ainda estabelece o dobro da pena caso o infrator seja funcionário ou agente público. A multa será aplicada sem prejuízo civil ou penal, mediante procedimento administrativo pelo órgão estadual competente.

O valor da multa deverá considerar a gravidade das consequências, tendo como princípio a função pedagógica da lei, apelando para a conscientização das pessoas. As multas serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde (FES-RN).

LEI SOBRE DESCARTE DE MÁSCARAS

Outra lei sancionada pela governadora Fátima Bezerra, a Lei nº 10.859, de 30 de março de 2021, estabelece normas para o descarte de máscaras de proteção individual e outros equipamentos de proteção individual (EPIs). Proposta pela deputada estadual Cristiane Dantas, a lei é considerada como medida de redução da transmissão do coronavírus e de proteção aos profissionais que trabalham na coleta e ao meio ambiente. Fica proibido o descarte das máscaras e EPIs em ruas e vias, logradouros públicos, praças, rodovias e outras áreas protegidas.

Além de orientações de como deve ser acomodada a máscara descartada e/ou EPI, a lei edita que o descarte deve ser identificado como “perigo de contaminação – Covid-19”, além de ser acomodados em sacos separados do lixo comum e não descartar em lixo reciclável. Em estabelecimentos comerciais, deverá haver um recipiente exclusivo para o descarte das máscaras e EPIs.

Opinião dos leitores

  1. Depois que vacinou o pessoal do MST dizendo que são comunidade indígena e quilombolas agora sancionou a Lei, palhaçada dessa governadora

  2. Excelente iniciativa, depois que seus patrícios já se vacinaram todos. Agora o resto pode se vacinar e quem furam será multado, ah PTralhas

    1. No dia em que o Leite Moça das Rachadinhas forem resgatadas junto com a picanha e o Salmão servidos no Planalto

    2. O energúmeno ptralha Didier esqueceu de citar a cachaça, pois na época do seu ladrão favorito isso tudo que ele mencionou, era acompanhado de muita pinga.

    3. Vai ficar olhando pro retrovisor como MICARLA fez com Carlos Eduardo, até quando inocente?
      Isso tudo é medo ou falta do que dizer ou fazer no presente para enfrentar e resolver os problemas?

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Judiciário

Agressor no RN deverá pagar indenização de R$ 20 mil após ameaçar e divulgar fotos íntimas de ex

Foto: Ilustrativa

Após agredir, ameaçar e divulgar fotos íntimas da vítima com a qual mantinha um relacionamento, um homem foi condenado pela 1ª Vara de Currais Novos a três anos e um mês de reclusão em regime aberto e deverá pagar a quantia de R$ 20 mil em razão dos danos morais a ela causados. A sentença é do juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior. O processo corre em segredo de Justiça.

Veja decisão judicial aqui no Justiça Potiguar.

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Judiciário

Poluição sonora em rua de Ponta Negra gera condenação de empresária em R$ 20 mil

O juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas, 1ª Vara Cível de Natal, condenou empresária proprietária de um imóvel no bairro de Ponta Negra, Zona Sul da Capital, a indenizar o seu vizinho, a título de danos morais, no valor indenizatório em R$ 20 mil, devidamente corrigido, em razão da prática de perturbação ao sossego alheio, através de poluição sonora, que causou inúmeros transtornos ao autor da ação.

O autor, morador do bairro de Ponta Negra, em Natal, ajuizou ação por uso nocivo da propriedade, além de danos morais e tutela provisória de urgência contra sua vizinha, afirmando que esta é proprietária do imóvel localizado na mesma rua em que ele mora, em Ponta Negra.

Disse que a vizinha utiliza o imóvel apenas para fins de locação, tendo iniciado a locar o imóvel, ocasionalmente, a partir de 2014, vindo a se intensificar a partir de 2015. Alegou que o imóvel em questão está localizado ao lado da sua residência, existindo apenas uma casa entre ambas, em que reside um casal de idosos, sendo um deles portador de enfermidade que o impossibilita de levantar da cama.

O autor informou, ainda, que desde que as locações do imóvel se tornaram constantes, geralmente aos finais de semana, é prática comum a perturbação ao sossego da vizinhança por parte dos inquilinos, que na esmagadora maioria das vezes aluga o imóvel para realizar festas e eventos, além de utilizarem como casa de veraneio.

Ele afirmou ainda que manteve contato com a Delegacia Especializada em Proteção ao Meio Ambiente – DEPREMA, onde conseguiu levantar a cronologia de ocorrências do tipo C42 (Perturbação ao sossego alheio) que o CIOSP registrou do imóvel da vizinha e que foi anexado à ação judicial.

Rotina

Como se observa, a partir de janeiro de 2015 as ocorrências se tornaram rotina para os moradores da vizinhança, sendo feitas dezenas de ocorrências policiais na tentativa de solucionar o problema. Como prova, relacionou as principais ocorrências policiais registradas, bem como juntou abaixo-assinado de moradores da área.

Assim, pediu para que seja determinado que a parte ré se abstenha de locar seu imóvel localizado na, ou, subsidiariamente, que seja determinado que ela faça cessar a violação aos direitos de vizinhança oriundos do seu imóvel, fazendo constar nos contratos de locação, de forma clara, a obrigação de respeitar os limites sonoros impostos pela legislação.

Também pediu que se faça constar a obrigação de respeito ao direito de vizinhança, especialmente por se tratar de área estritamente residencial, além de fixar aviso claro no próprio anúncio de locação feito na internet ou em outro meio, e também na residência, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 por evento. Também pediu o pagamento de danos morais por todos os danos e prejuízos causados ao autor. Citada, a ré não respondeu aos termos da ação e sofreu os efeitos da revelia.

Decisão

De início, o magistrado considerou, quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgou procedente, vez que a falta de defesa faz reconhecer como verdadeira a alegação do autor, além da quantidade de ‘boletins de ocorrência’ juntados aos autos que já dá uma exata ideia do transtorno experimentado pelo autor e outros moradores daquela região.

Ele considerou, ao analisar os autos, que existe nexo entre a conduta da empresária e o dano gerado ao autor, já que este alegou – e provou – uma série de incidentes ocorridos em virtude de perturbação sonora bem além dos níveis de decibéis permitidos e em horários não autorizados em lei. “Deve haver uma razoabilidade nas coisas em geral, e tal não pode ser diferente no mundo jurídico”, comentou.

Entretanto, sobre o pedido referente à proibição da ré alugar o seu imóvel, o magistrado negou o pleito, posto que locá-lo é um direito inerente à propriedade, de modo que não cabe ao Judiciário intervir neste particular. Para ele, a perturbação ao sossego da vizinhança deve ser coibida por outros meios dispostos em lei, e não através da intervenção do órgão judicante em um direito do proprietário usar e dispor do seu imóvel como bem lhe aprouver.

Processo nº 0840258-29.2017.8.20.5001
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. É triste ter que apelar pra justiça para fazer valer uma lei que é direito de todos! Que sirva de exemplo e incentivo a todos que passam pelos mesmo transtornos. Infelizmente vivemos numa época que se faz necessário defender e lutar pelo óbvio. A justiça do RN está de parabéns…

  2. RONCOS DE MOTOS TAMBEM DEVEM SEREM PUNIDOS….RIDICULO ESSES CANOS BARULHENTOS….MOTOQUEIROS MAL EDUCADOS

  3. Excelente matéria.
    Tambem servirá de oxemplo para outras pessoas que passam pelo mesmo transtorno. ????

  4. BG
    Aqui próximo ao Fórum tem um alarme acionado a 10 dias de dia e de noite e ninguém toma providencia. Essas empresas de segurança bemcomo proprietarios de imoveis fechados instalam alarme vão pra suas novas moradias e a vizinhança que fique com o problema. A quem se deve acionar Policia Ambiental, 190, semurb, enfim quem cuida dessas providencias???????

    1. O acionamento do alarme contra a violação do imóvel deixa o imóvel sem a devida proteção. O proprietário e a empresa que presta o serviço estão literalmente facilitando o trabalho do arrombador. Se o alarme é para avisar uma situação e está comunicando uma fraude, desnecessária a sua existência e o imóvel encontra-se sem qualquer proteção

  5. Brilhante ação de justiça. Pena que deva ser tão lenta. Está providência servirá de parâmetro para outras pessoas que não têm noção do que seja viver em sociedade. Parabéns à i inciativa cívica.

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