Saúde

Nervos sensoriais bloqueiam a progressão do câncer, aponta estudo com colaboração da UFRN

Foto: Ilustrativa

Nervos sensoriais podem ter papel fundamental no comportamento de tumores e ser alvo de futuros tratamentos que bloqueiem a progressão do câncer. É o que demonstra pesquisa brasileira responsável por comprovar que o sistema nervoso inibe o crescimento de células malignas do melanoma. O estudo, realizado na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) com colaboradores do Instituto do Cérebro (ICe) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Universidade de São Paulo (USP) e Columbia University de Nova York, está na edição de 21 de julho do “Journal of Cellular and Molecular Medicine”.

Os pesquisadores realizaram transplantes de células de câncer em camundongos transgênicos com nervos sensoriais demarcados com fluorescência vermelha para detectar a presença das fibras do sistema nervoso no microambiente tumoral. Em seguida, eles avaliaram o efeito de eliminar os nervos dos camundongos, tanto genética como farmacologicamente, no desenvolvimento e progressão do tumor. Os tumores de camundongos sem nervos sensoriais apresentaram modificações do seu comportamento, com aumento da vascularização e do tamanho. Como o crescimento in vivo das células tumorais foi acelerado após a eliminação genética e farmacológica desses nervos, o estudo indica que os nervos sensoriais neutralizam a progressão do melanoma.

Genes de bancos de dados das amostras de biópsias de câncer de humanos com melanoma também foram utilizados na análise do estudo. Essa etapa revelou que o aumento da expressão de genes presentes em nervos sensoriais nos tumores foi associado a melhores resultados clínicos nestes pacientes.

Apesar de iniciais, as descobertas trazem contribuições que podem se tornar relevantes para o tratamento dos diversos tipos de câncer. “Isso abre as portas para uma possibilidade futura de tratamento que pode agir justamente no papel desses nervos no microambiente tumoral. Imagine controlar um tumor de dentro, de forma que ele promova a própria extinção? Descobrimos que os nervos sensoriais podem bloquear a progressão do melanoma, impedindo seu crescimento”, afirma o pesquisador Alexander Birbrair, pesquisador da UFMG e coordenador do estudo. O estudo pode servir de base para o desenvolvimento de métodos e tratamentos menos invasivos de combate às células tumorais.

Nervos sensoriais infiltrando o microambiente do melanoma (imagem no alto); animais com inervação intacta nos quais é possível identificar vasos sanguíneos (abaixo, ao centro); nervos retirados antes da inoculação das células tumorais geraram tumores maiores (imagem acima à esquerda); nervos retirados após a inoculação das células geraram tumores menores do que o controle (imagem acima, à direita)

Os resultados do estudo jogam luz sobre a importância da preservação dos nervos sensoriais em indivíduos acometidos pelo câncer. A mortalidade da doença aumentou durante a pandemia da Covid-19, devido à queda nos diagnósticos e no atendimento de pacientes em tratamento. “Sabemos que vários tratamentos quimioterápicos, que são muito tóxicos aos pacientes, podem, além de tentar matar as células malignas, afetar os nervos sensoriais. Se estes tratamentos estão matando os nervos sensoriais, baseado nos nossos dados iniciais, isso pode não ser bom para a progressão do tumor nestes pacientes, esperando-se uma piora clínica”, explica Alexander.

Por serem resultados iniciais, Alexander e seu grupo não têm como prever se o uso de uma droga ou outro mecanismo capaz de modular as inervações sensoriais poderia ser utilizada como terapia em humanos. O grupo pretende continuar a pesquisa focando-se em estabelecer a cronologia da importância dos nervos sensoriais em diferentes estágios da progressão tumoral. Além disso, eles estão investigando mais detalhes sobre os mecanismos celulares e moleculares envolvidos na regulação dos tumores pelo sistema nervoso e pretendem focar, também, em outros tipos de câncer. A pesquisa recebe financiamento do Instituto Serrapilheira, apoio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológicos (CNPq), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig).

UFRN

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Judiciário

Progressão de servidores estaduais deve estar prevista em dotação orçamentária, determina TJRN

O Tribunal Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, determinaram que o Governo do Estado efetive a progressão horizontal de uma professora da rede pública, para a classe “J”, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, com efeitos retroativos à data da impetração do mandado de segurança.

O julgamento, sob a relatoria do desembargador Ibanez Monteiro, considerou as promoções horizontais previstas nas Leis Complementares nº 322/06, nº 503/2014 e no Decreto Estadual nº 25.587/2015, deveria estar atualmente na Classe pleiteada na ação.

Em suas razões, a professora argumentou pertencer à rede pública estadual de ensino, tendo sido nomeada para o cargo em 13 de março 1990, mas ainda se encontra no Nível IV, Classe F.

Ainda segundo os autos, a servidora deveria ter sido enquadrada na Classe G, conforme o artigo 47, parágrafo 2º, VI da LCE nº 49/86, e não na Classe C, como anotado em sua ficha funcional. Assim, a cada interstício de dois anos, a contar do seu enquadramento, a servidora faz jus a uma progressão horizontal, conforme LCE nº 322/2006.

O governo do Estado, contudo, informou que a própria lei que fundamenta a promoção requerida limita sua possibilidade à dotação orçamentária, destacando o comprometimento das despesas com pessoal do Estado. O Ministério Público, no entanto, opinou pela concessão da segurança.

No entanto, o relator do processo ressaltou que o artigo 79 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê que “as despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos”.

“Ou seja, a referida secretaria deve destinar verba própria para os fins previstos na lei, não podendo se valer de eventual omissão. Assim, a alegação da ausência de dotação orçamentária para a implantação da promoção e da progressão em questão, por parte da autoridade impetrada, viola o princípio da legalidade, por submeter a observância da lei à discricionariedade do gestor público, impedindo o cumprimento do que fora estabelecido na própria norma legal em vigor”, enfatiza.

Mandado de Segurança nº 0808385-42.2018.8.20.0000.
TJRN

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Judiciário

Juiz condena Município de Natal a proceder a progressão funcional dos servidores da saúde

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª da Fazenda Pública de Natal condenou o Município de Natal a proceder a progressão funcional dos servidores municipais da saúde, ou seja, a sua mudança de níveis, e consequentemente efetue o pagamento correspondente a três pontos percentuais sobre seus vencimentos equivalente a cada nível acrescido, inclusive dos valores atrasados.

Pela decisão, deve ser respeitada a prescrição quinquenal, tudo nos exatos termos dos artigo 14 da Lei nº 4.127, de 20 de julho de 1992, alterada pelas Leis nº 5.732 de 23 de junho de 2006, Lei complementar nº 074 de 17 de novembro de 2006 e Lei nº 5.836/2008.

O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Natal – SINSENAT, ajuizou ação judicial, contra o Município de Natal, para obter a condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças salariais geradas pela omissão na progressão funcional dos servidores municipais da saúde.

O SINSENAT também requereu que seja promovida a devida progressão, como prescrito na Lei nº 4.127/92. Para tanto, alegou que desde a instituição da Lei 4.127/92, o Município não realizou nenhum processo de avalização de desempenho com vistas a progressão funcional de seus servidores nos níveis da carreira.

O Município de Natal acontestou, alegando prescrição do direito de agir contra a Fazenda Pública, na forma do Decreto nº 20.910/32, posto que transcorridos mais de onze anos desde a data em que o autor poderia reclamar o direito em questão. Alegou ainda que a diferença de 3% entre os níveis da carreira seria vinculação remuneratória vedada pela Constituição Federal, nos termos do art. 37, XIII, da CF.

Defendeu ainda que os possíveis achatamentos salariais deram-se em razão de que o Município não concedeu aumentos nos últimos anos aos seus servidores de modo que os valores pecuniários dos primeiros níveis da carreira estavam abaixo do salário mínimo nacional, o que teria forçado o Município a pagar as remunerações dos seus servidores acima dos valores dos primeiros níveis, beneficiando todos os servidores.

Ao julgar o caso, o magistrado afastou a incidência da prescrição, eis que a hipótese dos autos recai na regra do entendimento da súmula nº 443 do STF e da Súmula nº 85 do STJ.

Quanto à alegação do Município de que a diferença de 3% entre os níveis da carreira dos servidores da saúde do Município de Natal seria vinculação remuneratória vedada pela Constituição Federal, nos termos do art. 37, XIII, da CF, ele entendeu que isto não procede, visto que tal preceito constitucional veda a vinculação salarial entre cargos diversos.

Assim, ressaltou que não se aplica para os casos de diferenças remuneratórias em valor fixo ou em percentuais entre níveis de um mesmo cargo dentro de um plano de cargos e salários. “Logo, a instituição de níveis remuneratórios de carreira dentro de um mesmo cargo não se enquadra na vedação constitucional do art. 37, XIII, da CF”, frizou.

E concluiu: “(…) o autor tem pleno direito ao recebimento do percentual incidente sobre o salário-base referente à progressão funcional horizontal, conforme prescreve a Lei Municipal nº 4.127/92”. (Processo nº 0030402-30.2003.8.20.0001 (001.03.030402-5))

Fonte: TJRN

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