Diversos

TJRN: Entrega de imóvel sofre atraso de dois anos e MRV é condenada

 Decisão monocrática do magistrado Herval Sampaio, juiz convocado pelo TJRN, negou recurso (Agravo de Instrumento n° 2014.014530-7) interposto pela MRV Engenharia e Participações S.A. contra decisão que a condenou a se abster de cobrar a taxa de evolução de obra, sob pena de incidência de multa, fixada no valor de R$ 500,00 para cada cobrança.

A determinação judicial se refere a mais um atraso da construtora, relacionado a uma unidade habitacional adquirida por meio de contrato de promessa de compra de venda firmado com a MRV, a qual previa que a entrega das chaves do imóvel se daria 19 meses após a assinatura do contrato de financiamento do bem, o que ocorreu em julho de 2011.

“Entretanto, analisando-se a vasta documentação acostada aos autos, ficou comprovado, o cumprimento da cliente em sua parte no contrato, não tendo a MRVe demonstrado, por sua vez, a disponibilização do apartamento em favor da adquirente dentro do prazo firmado, uma vez que argumentou, tão somente, que a entrega das chaves teria sido realizada em junho de 2013”, explica o juiz.

A construtora autora do recurso também defendeu que não é responsável pela taxa de evolução da obra, ponderando que a cobrança de tal encargo deveria ser da Caixa Econômica Federal. No entanto, segundo o juiz, não há, nos autos, qualquer elemento que comprove que a cobrança da taxa incumbiria ao agente financeiro apontado.

TJRN

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Diversos

TJRN: Empresa terá que indenizar cliente por não fazer transferência de veículo

 A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo condenou a Auto Cred Comércio de Veículos a indenizar um cliente pelos danos morais a ele causados, no montante de R$ 6 mil, acrescido de juros e correção monetária, em virtude da empresa ter se negado a transferir a propriedade de um automóvel para o seu nome. O processo tramita na 13ª Vara Cível de Natal.

O autor informou nos autos que, no dia 14 de dezembro de 2009, adquiriu um automóvel junto à Auto Cred, no valor de R$ 11.800,00, cujo pagamento teria sido efetuado mediante a entrega de mil reais em espécie, referentes ao sinal da compra do bem, além da entrega de uma moto Honda Titan 150, avaliada em R$ 3.800,00.

O comprador ainda entregou à Auto Cred um cheque pessoal no valor de R$ 2 mil e ainda fez uma transferência bancária no valor de R$ 5 mil, recebendo recibo e havendo pactuação de que caberia à empresa a transferência do veículo junto ao Detran.

Entretanto, ao tentar, pessoalmente, realizar a transferência no Detran, obteve a informação de que havia, recaindo sobre o automóvel, 33 prestações em atraso de uma alienação fiduciária entre a BV Financeira e um terceiro, razão porque não se faria possível a transferência.

A partir de então, teria tentado a resolução amigável com a parte empresa, mas foi demasiadamente mal tratado, tendo ainda o sócio da empresa se negado a proceder à quitação dos débitos e transferência do veículo.

Em juízo, pediu liminarmente pela transferência do bem para o seu nome, e, ao final, pela procedência da ação no sentido de condenar a empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais.

Sentença

De acordo com a magistrada Rossana Alzir, a prova constante dos autos é clara em demonstrar que a empresa deixou de providenciar a quitação dos débitos existentes sobre o bem, impossibilitando a transferência.

Para ela, à Auto Cred Comércio de Veículos Ltda ME, empresa atuante no mercado da revenda de veículos, incumbia vender o bem solicitado por seu cliente, de modo a tornar possível ao consumidor o desfrute pleno das prerrogativas inerentes ao título da propriedade (usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la), estabelecidas pelo art. 1.228 do CC.

“In casu, o autor não pôde transferir o automóvel ao seu nome (ou ao de quem quisesse presentear com o bem), constrangendo direito seu”, comentou. A juíza ainda frisou que houve ainda verdadeiro tratamento ofensivo dispensado pela empresa ao seu cliente, quando este procurou aquela para o fim de sanar o problema decorrente dos débitos recaídos sobre o bem.

(Processo nº 0013640-89.2010.8.20.0001)
TJRN

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Diversos

Câmara Criminal mantém condenação de duas pessoas em Natal por uso de atestado médico falsificado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na sessão de hoje (5) manteve a sentença inicial, dada pela 3ª Vara Criminal do Distrito Zona Sul, que condenou duas pessoas pessoas, que falsificaram a emissão de atestados médicos. O caso voltou a ser julgado após a defesa de um dos envolvidos mover uma Apelação Criminal.

Segundo a denúncia, um dos atestados foi apresentado, nos dias 22 de junho, 9 de agosto e 19 de outubro de 2012, junto à empresa Pittsburg, com a falsa indicação da “Unidade Mista de Saúde do Bairro Cidade Satélite” e com o carimbo e assinaturas falsificados da médica Gerusa de Souza Marques Macedo, objetivando justificar as faltas ao trabalho.

Ainda de acordo com a denúncia do Ministério Público, Cledson da Silva Gomes teria conseguido os atestados falsos de Elen Camila Silva Azevedo, que já os possuía em arquivo eletrônico, recebido, dias ou meses antes. O atestado médico estava em branco com o carimbo de uma médica, que não sabia do esquema montado.

A denúncia acrescenta que Elen imprimiu e falsificou a assinatura da médica cujo nome constava no documento, o que se confirmou após os laudos grafotécnicos nºs. 04.0010 e 04.0011/2013-ITEP, que os entregou a Cledson, que os apresentou ao empregador, para justificar a falta ao trabalho e obter seu abono e o não desconto de qualquer valor no seu salário mensal.

A denúncia do MP também destacou que ficou desvendado que Elen conseguira o arquivo eletrônico e que o teria falsificado por meio de sua montagem em meio eletrônico, relatando-se, então, como se deu a inserção do timbre e da logomarca da Secretaria Municipal de Saúde de Natal-RN e o carimbo da médica.

A sentença, mantida no TJRN, foi dada com base no artigo 297, do Código Penal, o qual pune quem falsifica ou altera o documento. Ambos foram condenados a pouco mais de dois anos de reclusão, além de dias-multa.

(Apelação Criminal nº 2014.004397-9)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Isso eh muito comum no meio dos funcionários, alias esses atestados são vendidos. A Policia Civil e Federal tem que investigar essas fraudes dos empregados contra os patrões.

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Judiciário

TJRN: Acusado de triplo homicídio que vitimou dois irmãos e um cunhado tem Habeas Corpus negado

 O caso de um triplo homicídio, praticado no município de Serrinha, voltou a ser julgado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Desta vez, o desembargador Gilson Barbosa apreciou um Habeas Corpus movido pela defesa de um dos quatro envolvidos, mas não deu provimento ao pedido dos advogados.

O crime aconteceu no final de 2013 e vitimou dois irmãos e um cunhado, todos assassinados com mais de dez tiros. No momento do fato, segundo o inquérito, os criminosos se identificaram como supostos policiais e invadiram a residência onde estavam as vítimas. De acordo com as investigações realizadas pela Polícia Civil, a motivação do crime, que ocorreu, por volta das 3h, no sítio Marretas, zona rural do Município de Serrinha, teria sido uma briga de festa.

Anderson Janiel Alves Pereira, vulgo “Abelha”, 22 anos; Edmilson da Silva Pereira, vulgo “Chinha”, 35 anos; Daniel Denis Silva Pereira, 24 anos, e Euzébio Henrique do Nascimento, 21 anos, foram presos por força de mandado de prisão.

A defesa argumentou, dentre outros pontos, que não existem os requisitos contidos no artigo 312 do Código Processual Penal e que o decreto não foi motivado em situações concretas e principalmente pelo fato do acusado ter sido privado de sua liberdade durante oito meses, a contar da data do fato, sem a necessária prisão.

“No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento, vejo que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal”, rebate o desembargador Gilson Barbosa.

(Habeas Corpus com Liminar n° 2014.014592-9)
TJRN

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Diversos

TJRN: Mãe com transtorno bipolar perde a guarda do filho

 O caso de uma criança, cuja mãe foi atestada com problemas psicológicos, voltou a ser julgado, desta vez, por meio de uma decisão monocrática do desembargador Cláudio Santos, que determinou o imediato cumprimento da decisão da primeira instância que concedeu a guarda e posse para o pai, até posterior deliberação da Terceira Câmara Cível do TJRN.

Para a decisão, o desembargador Cláudio Santos considerou a farta documentação juntada aos autos do recurso de Agravo de Instrumento, as quais comprovam que a mãe é portadora de sérios problemas de ordem psíquica. Segundo parecer psicológico, a mãe foi diagnosticada como sendo portadora de Transtorno Bipolar, sem embargo de ser beneficiária da Previdência Social, por incapacidade laboral.

O parecer psicológico também conclui que o menor manteve-se estável emocionalmente durante o primeiro semestre, período em que esteve sob os cuidados do pai em Natal. “Deve, para o seu bem, voltar a morar com o pai, de modo a evitar prejuízos emocionais”, opina.

O desembargador ressaltou também o que estabelece o Artigo 227, da Constituição Federal, o qual reza que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2014.013950-0)
Com informações do TJRN

http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/6975-mae-com-transtorno-bipolar-perde-a-guarda-do-filho

Opinião dos leitores

  1. que comparação sem nexo é essa , quer dizer que educar filhos é comparado a trabalhar em qualquer lugar

  2. Isso deve ser briga de casal, pq neste mundo qtas pessoas tem TRANSTORNO BIPOLAR, e exercem CARGOS e CARGOS e nunca houve, ninguém para CONTESTAR???

    1. Não se pode comparar a responsabilidade de se exercer um cargo com o de ser responsavel pela educacao de uma crianca. Nada a ver.

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Diversos

DECISÃO TJRN: MRV é obrigada a realizar entrega de imóvel

 A MRV Engenharia e Participações S.A deverá realizar a entrega de um imóvel, para um cliente, que efetuou o pagamento da unidade habitacional, com financiamento bancário sem, no entanto, ter recebido as chaves do imóvel, apesar das obras já terem sido concluídas. A decisão se deu após o julgamento de um Agravo de Instrumento, o qual não deu provimento ao recurso movido pela empresa e, desta forma, manteve a sentença inicial da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A sentença determinou que a MRV entregasse as chaves do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil.

Nas suas razões, a MRV chegou a alegar que não entregou as chaves do imóvel, diante da existência de um débito, referente a diferença entre o valor financiado e o saldo existente na data da assinatura do contrato de mútuo assinado com a Caixa Econômica Federal.

No entanto, a decisão no TJRN considerou que, embora a construtora tenha alegado que a negativa da entrega das chaves se deu por causa de inadimplência do cliente, o qual não teria pago as parcelas de um acordo realizado entre as partes, para o pagamento de um saldo restante, não juntou qualquer documento comprovando a realização do mencionado acordo.

“Ressalto que a única planilha juntada aos autos foi feita unilateralmente pela construtora. Sendo assim, considerando que não há justificativa plausível para a negativa de entrega das chaves do imóvel, há de ser mantida a sentença”, define o desembargador Ibanez Monteiro, relator do processo.

(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2014.012767-7)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Tá virando prática corriqueira a presepada de não entregar as chaves sob essa alegação de débito, mas sem posterior comprovação judicial. É a segunda decisão em 1 semana que vejo nesse sentido contra construtoras diferentes. Agora não tenha o olho vivo…

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Diversos

TJRN: Carrefour é condenado por negativação indevida

O juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas, em processo da 1ª Vara Cível de Natal, condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento do valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, à título de indenização por danos morais, em virtude de negativação indevida.

Ele determinou também que o Carrefour se abstenha de inscrever a autora em órgãos restritivos ao crédito pela dívida discutida nos autos, confirmando a liminar outrora proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial do Distrito da Zona Norte de Natal.

Nos autos, a autora afirmou que detém o Cartão Carrefour há longa data e em meados de julho de 2010, recebeu um novo cartão. Buscando informações, lhe foi dito que o cartão anterior tinha sido cancelado, por ordem da política interna da empresa, em virtude de ter ultrapassado limite de parcelamento.

Informou que começou a receber cobranças indevidas nas faturas alusivas ao novo cartão, lançamentos esses que desconhecia, a exceção da parcela referente a compra de uma máquina de lavar roupas, cuja prestação totaliza R$ 73,19. Apesar disso, continuou a receber, em separado, as faturas do cartão antigo, que sempre adimplia fielmente.

Quando o suposto débito atingiu a soma de R$ 30.424,10, foi inscrita em órgão de proteção ao crédito, oportunidade em que propôs a ação judicial pleiteando a retirada de seus dados de cadastro restritivo, o pagamento pela autora dos valores referentes às parcelas à lava louça, a inclusão das parcelas restantes na fatura do cartão antigo e indenização pelos danos morais suportados.

O Carrefour defendeu a culpa exclusiva da vítima, que deveria ter buscado solução junto ao setor competente para confecção de nova fatura no valor correto, visto que poderia contestar o lançamento dentro do prazo de 30 dias. Sustentou igualmente a inexistência de dano a ser reparado e em sendo reconhecido, que a indenização seja fixada em patamar razoável.

Para o magistrado, a empresa tem o dever de fornecer a prova da transação questionada. É ato derivado de sua conduta de administrar, inclusive por se tratar de serviço pago, eis que todos guardam conhecimento da inserção de percentual financeiro para fins administrativos em prol da empresa, sobre todas as compras efetuadas.

(Processo nº 0131192-70.2013.8.20.0001)

TJRN

Opinião dos leitores

  1. Parabéns ao brilhante trabalho dos advogados dessa causa!!!!!!!!!!!!!!
    Esses hipermercados querem sugar até a alma dos pobres consumidores!!!

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Diversos

TJRN(Dispensa de concurso público): Lei municipal é considerada inconstitucional e ex-prefeito recebe condenação por improbidade

 Dispensa de concurso público na contratação de servidores resultou em condenação para Abel Kayo Fontes de Oliveira, ex-prefeito de José da Penha. A ação proposta pelo Ministério Público, que tramitou na comarca de Luís Gomes, foi julgada procedente pelo juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes. Com o trânsito em julgado, o ex-gestor deverá ser incluído no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Ministério Público considera que Abel Oliveira burlou a regra que permite a contratação de servidores por tempo determinado, que objetiva atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Por conta disso, requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei municipal que rege a matéria, bem como a condenação do ex-prefeito por violar a Lei de Improbidade Administrativa.

O réu apresentou manifestação prévia, que foi retirada do processo por defeito de representação. Em seguida, contestou a ação, alegando incompetência do juízo. O acusado ainda negou a prática do ato de improbidade, ressaltando que agiu em conformidade com a legislação do município.

Bruno Lacerda descartou a tese de incompetência do Tribunal de Justiça para apreciar a causa, uma vez que o segundo mandato consecutivo de Abel Oliveira findou em 31 de dezembro de 2012, circunstância que pôs fim ao foro especial. “O réu não negou os fatos imputados na inicial; pelo contrário, confirmou que realizou as contratações temporárias referidas na exordial, mas procurou eximir-se de responsabilidade dizendo que agiu acobertado pela Lei Municipal nº 184/2005”, completou o magistrado.

Para o julgador, dispositivos da citada Lei são “flagrantemente incompatíveis” com a regra constitucional. O artigo 1º, por exemplo, autoriza o gestor a contratar servidores por tempo determinado para para as áreas de educação, transporte, saúde e atividades auxiliares, como limpeza pública, fiscalização e arrecadação de tributos. “Ora, é evidente que os serviços elencados possuem natureza permanente, não podendo ser considerados como de necessidade temporária de excepcional interesse público, situação de emergência ou de calamidade pública”, afirmou o juiz.

O ex-prefeito teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos, devendo ainda pagar multa civil correspondente a 20 vezes o valor da remuneração recebida na época dos fatos. A condenação fala também em proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

(Processo nº 0000722-50.2011.8.20.0120)
TJRN

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Diversos

TJRN define horário diferenciado para próximo jogo da Seleção Brasileira

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) publicaram nova Portaria Conjunta que disciplina o funcionamento do Poder Judiciário durante jogos do Brasil na Copa do Mundo de 2014. Segundo o documento, no próximo jogo da Seleção Brasileira, que acontece amanhã (4), às 17h, todo o Judiciário estadual funcionará em horário diferenciado: o expediente nos órgãos judiciários e administrativos será das 8h às 12h. E caso a seleção se classifique para as semifinais, com partida marcada para a próxima terça-feira, 8 de julho, o expediente seguirá o mesmo horário.

A Portaria Conjunta nº 11/2014-TJ, assinada pelos desembargadores Aderson Silvino e Vivaldo Pinheiro, determina que a partir das 12h de amanhã (4) – e para o dia 8 de julho, caso a seleção se classifique – seja elaborada pelos Juízes das 20ª e 21ª Varas Cíveis de Natal a escala de plantão para os Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Natal, facultando-se aos Cartórios Extrajudiciais das demais Comarcas o funcionamento nessas datas.

Foi definido ainda que os prazos que porventura devam se iniciar ou se completar nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

TJRN

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TJRN: Ex-prefeito e empresário de Currais Novos são condenados por improbidade administrativa

O juiz Fábio Wellington Ataíde Alves, da 4ª Vara Criminal de Natal e integrante da Comissão das Ações Coletivas e de Improbidade nº 04/2014 CNJ, condenou o ex-prefeito de Currais Novos, José Marcionilo de Barros Lins Neto, bem como Márcio Costa, proprietário de uma empresa de eventos que prestou serviços para aquela Prefeitura, por crimes tipificados na Lei de Licitações.

Os réus foram denunciados pelo Ministério Público Estadual que acusou José Marcionilo de Barros Lins Neto, prefeito de Currais Novos à época do fato, de ter efetivado contrato sem licitação durante a realização do Carnaval 2005. Para a contratação da banda “Encontro Magnético”, foi destinado a quantia de R$ 20 mil e para a organização do Carnaval do ano de 2005, R$ 34.986,05.

O ex-prefeito foi condenado a quatro anos de detenção, em regime inicial semiaberto e a uma pena de multa no índice de 3% do valor do contrato celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. Já o empresário foi condenado a uma pena de dois anos, em regime aberto, e onze meses de detenção e a uma pena de multa no índice de 2% do valor do contrato celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

“Vale registrar que apesar de o réu José Marcionilo ter sido condenado a uma pena definitiva de 4 (quatro) anos de detenção, não pode haver a substituição da pena privativa em razão de haver inúmeros processos em andamento e condenações criminais ainda sujeitas a recurso”, ressaltou ainda o magistrado.

Licitação é regra

No seu julgamento, o magistrado Fábio Ataíde ressaltou que a regra geral é a de que, para que o Poder Público realize um contrato administrativo, é necessária uma licitação, pois é o procedimento mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. As hipóteses de dispensa de licitação estão previstas no artigo 24 e de inexigibilidade, no artigo 25 da Lei n.º 8.666/93.

“O carnaval é uma festa popular que ocorre todo ano, havendo como o ente público realizar a licitação para a contratação das bandas e organização do evento, conforme previsto em lei”, comentou o juiz.

Ilegalidade beneficiou empresário

Para o magistrado, em sua sentença, toda a documentação que consta dos autos aponta a responsabilidade direta do então prefeito à época dos fatos nos atos apontados como ilícitos, sendo ele, inclusive, o ordenador de despesa e quem autorizava os pagamentos. Fábio Ataíde entendeu que ficou demonstrado que o empresário concorreu para a ilegalidade que, é certo, o beneficiou.

Isto porque, segundo o juiz, o empresário Márcio Costa confirmou, durante o interrogatório, que não exercia qualquer vínculo contratual empresarial ou de exclusividade com qualquer banda musical ou artística do ramo da música. E é certo que foi beneficiado com a inexigibilidade da licitação.

(Processo nº 000060144.2009.8.20.0103)
TJRN

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Diversos

TJRN: Proibida venda de terras de loteamento clandestino em Jardim de Piranhas

O juiz André Melo Gomes Pereira, em ação que tramita na comarca de Jardim de Piranhas, determinou que os loteadores do “Parque das Luzes”, localizado naquele município, se abstenham de realizar vendas ou promessas de vendas, de reservar frações ideais ou de efetuar quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender lotes, bem como de fazer respectiva publicidade.

A abstenção, que foi determinada quando o magistrado julgou uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, deve perdurar até que haja a devida realização das obras de infraestrutura básica naquele loteamento, regularização jurídico-fundiária, aprovação do projeto pelos órgão competentes e demais formalidades legais.

Também foi determinado aos loteadores, solidariamente, e ao Município de Jardim de Piranhas que promovam a integralidade das obras de infraestrutura básica do loteamento clandestino “Parque das Luzes” mediante implantação de rede de iluminação pública e de abastecimento de água potável.

O prazo estipulado para tanto foi de não superior a seis meses e as demais obras – escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário e vias públicas, em prazo que não exceda a dois anos. E, uma vez concluídas as obras de infraestrutura básica, que a CAERN, no prazo de 60 dias, forneça os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

MP aponta omissão do Poder Público

Na ação, o MP alegou que o loteamento “Parque das Luzes”, por não atender às normas urbanísticas impostas pela legislação, configura-se em um empreendimento clandestino, ensejando a responsabilização civil-ambiental de dois loteadores, ilegalidade para a qual contribui a omissão do Poder Público Municipal quanto ao dever deste de não permitir tal conduta, por meio do exercício do poder de polícia, bem como da CAERN, responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inexistente no local.

Assim, o juiz André Melo determinou que o Município de Jardim de Piranhas proceda a todos os atos administrativos necessários para impedir a continuidade dos loteamentos irregulares, enviando-se relatórios trimestrais ao Ministério Público, detalhando as ações de fiscalização, notadamente eventuais embargos administrativos e destacando as construções e empreendimentos autorizados.

Indenização e multas

O magistrado condenou os loteadores, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil e a condenação do Município na quantia de R$ 10 mil pelos danos morais coletivos causados aos consumidores, ao meio ambiente e à ordem urbanística.

Determinou ainda que o valor indenizado seja revertido ao Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente (FEPEMA). Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa diária pessoal no valor de R$ 3 mil aos dois loteadores.

A multa também será aplicada de forma pessoal ao agente público responsável pelo cumprimento da liminar, razão por que fixou multa diária pessoal no valor de R$ 3 mil ao prefeito Elídio Queiroz, com termo inicial no dia da intimação. Fixou, ainda, multa diária para o Município, no valor de R$ 5 mil para a hipótese de descumprimento da decisão.

Por fim, foi determinado que o Município deverá instaurar o devido procedimento administrativo para apurar a responsabilidade pela omissão no dever de fiscalização de empreendimento público e notório, aplicando-se as punições cabíveis aos eventuais responsáveis. No prazo de 30 dias deverá comunicar aquele Juízo a instauração do procedimento administrativo e no prazo de seis meses deverá comunicar as conclusões finais do procedimento administrativo.

(Ação Civil Pública nº 0000216-71.2012.8.20.0142)
TJRN

http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/6560-proibida-venda-de-lotes-de-loteamento-clandestino-em-jardim-de-piranhas

Opinião dos leitores

  1. Está tudo errado neste loteamento parque das luzes, esta pessoa o Sr Jose Fernandes de Araujo vendeu e continua vendendo lotes embora a justiça determinou sua suspensão já que estes terrenos não lhe pertence e sim do espólio de Joao Emidio Fernandes o mesmo vem desafiando a justiça com estas vendas completamente irregular, a justiça tem que ser cumprida é o que todos aguardam.

  2. Tem imobiliaria que tem inumeros loteamentos pelo interior do estado e quase todas tem muitas irregularidades, mas sempre conseguem evitar que haja fiscalização e não adianta fazer denuncia que nada acontece. Ministerio Publico e IBAMA deveriam agir contra estas irregularidades….

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Diversos

Sobre nota acerca de arquivamento de processo na Justiça relacionada ao Coordenador do GSI

O MPRN entrou em contato com o Blog para emitir nota sobre a notícia Justiça Estadual arquiva Inquérito Policial Militar contra tenente-coronel, publicada na manhã desta quarta-feira(28), cuja fonte pertence ao TJRN. Confira na íntegra:

Em relação à notícia publicada pelo Blog do BG nessa quarta-feira (28-5-14), este Ministério Público do Rio Grande do Norte esclarece apenas que o tenente-coronel Raimundo Aribaldo Mendes de Souza não era, à época, mas é atualmente, o Coordenador de Operações do Gabinete de Segurança Institucional (GSI). Contudo, não é ele nem o GSI, os responsáveis pelas atividades de interceptações telefônicas realizadas pelo MPRN, mas outra unidade, qual seja, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO).

Ademais, sobre o arquivamento em si pela Justiça, o Ministério Público Estadual vê com muita tranquilidade, pois sempre confiou na lisura da conduta do Tenente-coronel Aribaldo no cumprimento de suas atribuições, com relevantíssimos serviços prestados à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e a esse Ministério Público Estadual.

Diretoria de Comunicação do MPRN.

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Finanças

TJRN: Consumidora será indenizada por defeito na compra feita em site

 A juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, declarou a nulidade das cobranças relativas a compra de um notebook por uma consumidora junto às empresas Amielnet e Groupon Serviços Digitais Ltda.

A magistrada também condenou as empresas, solidariamente, a restituírem à cliente os valores pagos, em decorrência da compra cancelada, devendo ser em dobro aqueles cujo efetivo pagamento ocorreu após a devolução da mercadoria, em 18 de julho de 2012.

Ela condenou as empresas, também solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, mais juros legais e correção monetária, após considerar a capacidade econômica das partes, bem como a capacidade de minimizar o sofrimento e a dor da vítima.

Na ação, a cliente informou que efetuou a compra de um notebook, no valor de R$ 349,00 junto ao site do Groupon Serviços Digitais Ltda., em 25 de maio de 2012. O produto não foi entregue na data pactuada, muito embora a autora tenha entrado em contato com as empresa por diversas vezes.

Posteriormente, a consumidora foi surpreendida com a entrega de produto diverso daquele adquirido no site da Amielnet. Imediatamente após o recebimento do produto, a autora entrou em contato com a Amielnet para que fosse efetuada a devolução, com o respectivo estorno do valor junto ao cartão de crédito.

Sem estorno

Alegou a consumidora que, mesmo tendo sido devolvido o produto, às custas da autora, até a data do ajuizamento da ação não foi efetuado o estorno ou o depósito do valor da compra. Assim, pediu pela declaração de nulidade das cobranças, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, além da condenação das empresas ao pagamento de indenização pelo dano moral.

Quando julgou o processo, a juíza constatou que a empresa entregou um produto diferente daquela oferecido e comprado pela autora (fato que se tem como verdadeiro em razão da revelia). Além do mais, para completar, a Amielnet demorou para enviar o produto.

Para a magistrada, em atenção aos princípios que norteiam o direito consumerista e, principalmente, ao princípio do enriquecimento sem causa e ao disposto no art. 14 do CDC, não há de se negar que, diante do cancelamento e devolução do produto, a autora faz jus à devolução do valor pago.

 Processo nº 0101836-30.2013.8.20.0001
TJRN

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Judiciário

TJRN: Decisão mantém seleção interna para Bombeiro Militar

 Uma decisão monocrática do desembargador Amílcar Maia não deu provimento ao recurso, movido pela Associação dos Bombeiros Militares do Rio Grande do Norte, o qual pedia a suspensão do processo seletivo interno, sob o fundamento de que não houve contratação de empresa especializada para a condução do certame.

No Recurso, a Associação argumentou, dentre outros pontos, que existiriam indícios claros de desvio de finalidade do certame em benefício de alguns e que o Edital não obedeceu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, por exigir dos candidatos conhecimento sobre Teoria Geral do Estado, Direito Administrativo e Direito Financeiro.

No entanto, o desembargador Amílcar Maia ressaltou que a interferência do Poder Judiciário somente se justifica, quando na elaboração da prova, são cobrados do candidato conhecimentos não previstos no edital. “Não se percebe violação a merecer amparo jurisdicional a falta de previsão do Edital da data de realização das provas, porque fica a critério da administração pública essa atividade”, acrescenta.

A sentença, mantida no apreciamento do recurso, destacou que, diante da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, bem como da ausência de elementos a desconstituir tal presunção, não há até o presente momento processual como se reconhecer a alegada ilegalidade do processo seletivo simplificado.

(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2014.008977-9)
TJRN

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Diversos

TJRN: Publicidade de resultado de concurso não deve se limitar ao Diário Oficial

 Uma decisão monocrática do desembargador Virgílio Macedo Júnior destacou, mais uma vez, que, ao ser transcorrido grande espaço de tempo entre a publicação do resultado de um concurso e a convocação do candidato aprovado, não basta a divulgação por Diário Oficial, mesmo quando esta é a única forma de divulgação prevista no edital.

“Tal entendimento decorre da desarrazoabilidade de que o interessado acompanhe as publicações anos a fio, considerado ainda que os atos praticados pela Administração, inclusive aqueles para provimento de cargos, devem observar o princípio da publicidade e do melhor interesse social”, enfatiza o desembargador.

A decisão se relaciona a um Mandado de Segurança movido por uma candidata, aprovada no Concurso Público para o cargo de Técnico em Enfermagem, em 34º lugar e que três anos e quatro meses após a publicação do resultado, foi nomeada para provimento do cargo, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

A decisão também ressaltou que a exigência do edital de que o candidato mantenha sempre atualizado o seu endereço nos cadastros que preenche junto à empresa promotora do concurso faz presumir que haverá convocação pessoal para o provimento do cargo.

(Mandado de Segurança com Liminar nº. 2014.001286-4)

TJRN

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Diversos

TJRN: Empresa de marketing multinível "Mister Colibri" deverá pagar remunerações devidas a cliente

 A empresa de marketing multinível denominada Mister Colibri foi condenada ao pagamento dos valores devidos a um cliente que não obteve os ganhos esperados com o negócio. De acordo com a lide, após o investimento inicial, cabia ao autor assistir a vídeos e responder aos questionários disponibilizados em seus escritórios virtuais, mediante a remuneração de moeda virtual, chamada LP, que posteriormente poderia ser convertida em reais e ser objeto de saque. Mas a empresa não creditou os valores devidos nas contas virtuais do demandante. O processo judicial transcorre na 1º Vara Cível de Natal.

Segundo a sentença do juiz José Conrado Filho, a empresa condenada, Omnia Serviços Publicitários e Representações Ltda. (Mister Colibri) deverá pagar os valores devidos a título de remuneração pelas propagandas e questionários respondidos, no montante corrigido de R$ 17.694,50.

Nos autos, o autor do processo afirma ter adquirido junto à ré três contas no ramo do mercado publicitário de rede, por meio de marketing multi nível, ao custo total de R$ 7.296,00 e que não obteve os ganhos esperados com o negócio. Convertidas as LPs acumuladas em moeda corrente, lhe seria devido o valor de R$ 14.794,40. O autor do processo pediu ainda a condenação do réu por danos morais.

O acordo previsto em contrato não foi cumprido pela Mister Colibri e o juiz José Conrado Filho pugnou pela condenação da empresa demandada na Ação de Cobrança, porém sem o mérito de danos morais. Além do valor total de R$17.694,50, a Mister Colibri terá de arcar ainda com o pagamento das custas processuais, totalizando a condenação em R$ 19.463,95.

(Processo nº 0114633-38.2013.8.20.0001)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Estou com causa ganha na 5ª unid do Juizado Especial de Pequenas Causas localizado do bairro conj Ceará em Fortaleza-Ce, onde aguardo indenização aproximadamente tbm de R$ 17.000,00, mas infelizmente a justiça NÃO consegue localizar a empresa estelionatária em nenhum end. em parte alguma de território nacional… AONDE ESTÁ ESSA QUADRILHA 🙁 ???

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