Judiciário

Estado terá que indenizar em R$ 50 mil parentes de detento morto em Alcaçuz

Foto: Reprodução

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar indenização por danos morais às parentes de um detento que foi morto no interior da penitenciária de Alcaçuz, em Nísia Floresta, em outubro de 2015. O julgamento inicial determinou que o ente público pague, a cada uma das duas autoras da ação, o valor de R$ 25 mil (R$ 50 mil no total), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, a partir da data que motivou a ação principal. Matéria completa aqui no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Tava bom que as vítimas desse bandido entrem com uma ação contra a família desse bandido, e pedir indenização pelos danos causados por ele.

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Judiciário

Estado é condenado a indenizar família de detento morto em rebelião no Presídio de Alcaçuz

Foto: Josemar Gonçalves/Reuters

A companheira e três filhos menores de idade de um detento morto e decapitado durante uma rebelião ocorrida dentro do Presídio de Alcaçuz em Nísia Floresta, no dia 14 de janeiro de 2017, serão indenizados pelo Estado do Rio Grande do Norte, com o pagamento da quantia de R$ 20 mil para cada um, a título de indenização por danos morais, mais juros e correção monetária.

A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenou, ainda, o Estado a pagar indenização material, sob forma de pensão mensal em favor dos filhos, condizente aos lucros cessantes que suportam diante da morte de seu pai, retroagindo esta obrigação à data do óbito.

Leia matéria completa aqui no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. É uma imoralidade atrás da outra da nossa justiça, tem que indenizar às vítimas desses demônios. Oh Brasil véi bom pra bandidagem.

  2. PORRAAAAAAAAAAAAA!!!!!!! TÃO DE SACANAGEM COM A MINHA CARA E ISSO NÃO TO ACREDITANDO MERDA QUE PAÍS E ESSE AQUI BANDIDOOOOOOOO!!!!!! TEM VEZ TO MUITO PUTOOOOOO!!!!!!

  3. Quem tomou essa decisão deveria pagar do próprio bolso ou então levar a família desses vagabundos pra eles próprios sustentarem.

  4. O PT está provando do próprio veneno, sempre defendeu a bandidagem, agora Fátima vai ter que pagar as famílias dos bandidos mortos.

  5. Um absurdo. A alegação de que estava o preso sob a tutela do estado e por isso a família precisa de indenização é balela. Afinal de contas, não estamos todos sob a tutela do estado? Pq as vítimas destes marginais também não são indenizados da mesma forma? Com direito a pensão e tudo?

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Diversos

Mãe de detento morto na rebelião de 2017 em Alcaçuz será indenizada em R$ 40 mil pelo Estado do RN

O Estado do Rio Grande do Norte terá que pagar à mãe de um apenado, morto no interior da Penitenciária Estadual de Alcaçuz durante a rebelião ocorrida no início do ano passado, a quantia de R$ 40 mil, a título de indenização por danos morais, mais juros e correção monetária, a contra da data do evento danoso, ou seja, 14 de janeiro de 2017. A sentença condenatória é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação indenização por danos morais c/c danos materiais, a aurora disse que é genitora do falecido Felipe Renê Lima de Oliveira, que foi assassinado no interior da Penitenciária Estadual de Alcaçuz situada no Município de Nísia Floresta, no dia 14 de janeiro de 2017. Informou que o apenado veio a óbito em razão da rebelião ocorrida na Penitenciária.

Segundo a autora relatou nos autos processuais, comprovados através de documentos, que o filho foi morto em decorrência de uma anemia aguda, causada por ferimentos de tórax e região cervical com por ação perfurocortante, dentro do recinto prisional de Alcaçuz, sendo encontrado defronte ao Pavilhão 4 da Penitenciária.

Tal fato, de acordo com a autora da ação judicial, lhe causou grave abalo moral. Por esta razão, ela pediu à justiça estadual pela condenação do Estado do RN ao pagamento por danos morais, bem como ao pagamento de pensão na ordem de um salário mínimo por mês.

O Estado alegou a inexistência de atos ilícitos imputável a si. Afirmou também que não ficou comprovada a sua culpa, em razão de não ter sido o Estado causador da morte do falecido. Informou ainda, que não foi comprovado que o apenado falecido exercia atividade remunerada e assim contribuía para o sustento da família antes da prisão.

O ente estatal pontuou também que a conduta antijurídica foi alheia, não sendo praticada pelo Estado através de seus agentes. Assegurou ainda que os valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do dano. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela autora.

Para o magistrado, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do Estado, que negligenciou a proteção da integridade física do detento, ao permitir que ele fosse morto por ação perfurocortante dentro do estabelecimento prisional. No seu entendimento, e com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para o caso subsiste a responsabilidade civil objetiva do Estado, tanto pela sua conduta omissiva, como pela sua conduta comissiva.

Ele considerou que a responsabilidade do Estado ficou demonstrada com o óbito do apenado no dia 14 de janeiro de 2017, no interior do Presídio Estadual de Alcaçuz, em Nísia Floresta. Ressaltou que este fato foi praticado dentro do estabelecimento prisional, tendo o óbito ocorrido por anemia aguda em decorrência de ferimentos de tórax e região cervical devido à ação perfurocortante, conforme constata-se em declaração de óbito.

Integridade Física

Esclareceu o magistrado que o dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados. “É obrigação de feição constitucional, reproduzida no ordenamento infraconstitucional (art. 5º, XLIX, da CF e art. 40, da LEP, respectivamente), que deveria ser eficazmente cumprida pelo demandado, responsável pela vida daqueles que estão em seus estabelecimentos prisionais”, anotou.

Segundo o magistrado, não há que se falar, portanto, em exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. Isto porque salientou que o detento fora vitimado por estar custodiado no estabelecimento prisional público, sujeito à vigilância contínua do Estado, de modo que, por todos os ângulos, caberia ao réu impedir o sinistro. “Destaca-se ser dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se preste de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservado a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal)”.

Entretanto, entendeu que não merece prosperar o pedido de pensionamento realizado pela genitora do falecido, porque ela não comprovou nos autos a incidência da dependência econômica com o apenado falecido, inclusive sendo informado nos autos que desempenha atividade econômica na qualidade de diarista. “Destarte, não há nos autos qualquer menção ou prova produzida que ateste o auferimento de lucro por parte do falecido mediante labor. Portanto, inexistia ajuda por parte do falecido na manutenção do lar, bem como não restou evidenciada a dependência econômica”.

Processo nº 0817404-07.2018.8.20.5001
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. A família do cadeirante de Assú até hj não recebeu qualquer apoio dos ditos Direitos Humanos, e, olhe que teve ampla divulgação na Mídia… País vergonhoso. Os argumentos desses defensores são os mesmos. O Estado tem quem garantir a sobrevivência de meliantes, que matam, sequestram e estupram, do contrário terá q pagar vultuosas indenizações aos familiares desses Criminosos….Que País é esse????

  2. Lembrando que o Estado já tirou o meu direito de defesa, me proibindo de possuir uma arma, mas não consegue impedir que o bandido porte arma para me atingir, porem se este bandido for preso, terá uma grande chance de ser solto na audiência de custódia, mais caso ele seja preso e os coleguinhas dele fizerem alguma coisa com ele na prisão, o Estado tem a obrigação de indenizar a família do bandido. Ora, se ele só foi preso porque agindo sob a falha do Estado, fez alguma contra mim, a minha família não teria o mesmo direito à indenização? Já que o Estado falhou também, em não me garantir segurança.
    Está uma goleada para a bandidagem, eles usam armas e eu não, eles têm direitos a audiência de custódia eu não, eles têm direitos a defensoria pública eu não(se quiser um advogado me acompanhando no caso, preciso pagar), eles têm direito a indenização eu não!!!
    Depois não vamos reclamar, que nosso País está sem condições de viver por conta da violência e dá impunidade.

  3. BG
    No Brasil é tudo invertido, direitos humanos defendendo BANDIDOS, indenizações para famílias de criminosos, agora as famílias das vitimas onde muitas vezes o assassinado é o mantenedor da família não recebem uma prata de R$ 0,05 e muitas vezes tem que constituir um advogado para acusar os marginais e mais ainda o governo passado instituiu o salario presidiário. ISTO É UMA VERGONHA, UM ESCARNIO. O novo congresso tem a obrigação de revogar essas Leis fajutas de proteção a BANDIDOS.

  4. Vamos todos nós, vítimas da criminalidade e da falta de segurança no RN, entrar com ação contra o Estado, pois está na constituição que é dever do Estado nos proporcionar segurança, mesmo que estivermos soltos e fora de penitenciárias, pela decisão do magistrado, já presupomos que este também é o entendimento deles, ou seja é causa ganha.
    Chega de beneficiar bandido, está na hora de beneficiar o Povo, vítimas dos bandidos!!!!

  5. Nada mais justo. O estado é responsável pela vida do detento. O estado jamais pode ser comparado com bandidos, como muitos querem, pois depois esse mesmo estado bandido se voltará contra o cidadão de bem. Se não consegue garantir a segurança do detento, pague as consequências.

    1. E o estado não tem obrigação de dar segurança ao cidadão de bem?

  6. Pense que é negócio bom, 40tinha por cabeça! As famílias dos vagaba embolsam uma grana que nunca iriam ganhar; A sociedade fica sossegada pq esse não faz mais mal a ninguém; e ainda sai bem mais barato para o Estado, do que manter essa mísera presa.

  7. Com a divulgação estapafúrdia desta notícia a demandante talvez esteja agora na mira dos coleguinhas de seu filho assassinado.

  8. os legisladores tomem vergonha na cara e elaborem Lei que faça o agressor ou sua família pagarem valores tão altos assim para a família da vítima, que pode ser um pai de família ou outra que tenha por função o arrimo da família… e que tornem obrigação os direitos humanos irem dar apoio à familia vitimada.

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