Judiciário

STF sustenta sentença favorável ao Sindsaúde e Estado do RN será obrigado a pagar os salários atrasados com juros

Sindsaúde aguarda o STF devolver o processo para o TJ, para pedir o cumprimento da sentença

Desde 2016, tramita na justiça uma ação do Sindsaúde-RN contra o Governo do Rio Grande do Norte, pedindo a garantia os salários em dia e o pagamento dos valores correspondentes aos encargos por atraso para cada dia que o Estado descumprisse o calendário de pagamento. Nesses três anos, após várias tentativas do Estado recorrer da ação, o Supremo Tribunal Federal manteve a sentença, que decretava que toda vez que Estado atrasasse os salários deveria pagar com juros e correção monetária.

O Sindsaúde-RN aguarda o STF devolver o processo para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para pedir o cumprimento da sentença.

ENTENDA O CASO

Essa ação existe há mais de três anos, e pede o cumprimento do calendário de pagamento dos servidores, como também, o repasse referente aos juros e correção monetária para cada dia de atraso. O texto prevê, ainda, uma multa diária de 500 reais por servidor, para cada dia que o Estado atrasar os salários.

O Governo não pode mais recorrer da sentença, uma vez que já utilizou todos os recursos possíveis. Sendo assim, quando o processo retornar do STF para o Tribunal de Justiça, o Sindsaúde irá solicitar o cumprimento da sentença, oportunidade, na qual será verificado o valor que cada servidor (a) irá receber.

Opinião dos leitores

  1. Enquanto isso, os servidores do município de natal, tem uma setença transitado e julgado pelo STF, com ordem de execução de setença pela 3 vara da fazenda pública para atualização da matriz salarial. E o que o prefeito Álvaro Dias, fez? Além de não cumprir a setença. Diminuiu os salários dos servidores.

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Diversos

Mãe de detento morto na rebelião de 2017 em Alcaçuz será indenizada em R$ 40 mil pelo Estado do RN

O Estado do Rio Grande do Norte terá que pagar à mãe de um apenado, morto no interior da Penitenciária Estadual de Alcaçuz durante a rebelião ocorrida no início do ano passado, a quantia de R$ 40 mil, a título de indenização por danos morais, mais juros e correção monetária, a contra da data do evento danoso, ou seja, 14 de janeiro de 2017. A sentença condenatória é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação indenização por danos morais c/c danos materiais, a aurora disse que é genitora do falecido Felipe Renê Lima de Oliveira, que foi assassinado no interior da Penitenciária Estadual de Alcaçuz situada no Município de Nísia Floresta, no dia 14 de janeiro de 2017. Informou que o apenado veio a óbito em razão da rebelião ocorrida na Penitenciária.

Segundo a autora relatou nos autos processuais, comprovados através de documentos, que o filho foi morto em decorrência de uma anemia aguda, causada por ferimentos de tórax e região cervical com por ação perfurocortante, dentro do recinto prisional de Alcaçuz, sendo encontrado defronte ao Pavilhão 4 da Penitenciária.

Tal fato, de acordo com a autora da ação judicial, lhe causou grave abalo moral. Por esta razão, ela pediu à justiça estadual pela condenação do Estado do RN ao pagamento por danos morais, bem como ao pagamento de pensão na ordem de um salário mínimo por mês.

O Estado alegou a inexistência de atos ilícitos imputável a si. Afirmou também que não ficou comprovada a sua culpa, em razão de não ter sido o Estado causador da morte do falecido. Informou ainda, que não foi comprovado que o apenado falecido exercia atividade remunerada e assim contribuía para o sustento da família antes da prisão.

O ente estatal pontuou também que a conduta antijurídica foi alheia, não sendo praticada pelo Estado através de seus agentes. Assegurou ainda que os valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do dano. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela autora.

Para o magistrado, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do Estado, que negligenciou a proteção da integridade física do detento, ao permitir que ele fosse morto por ação perfurocortante dentro do estabelecimento prisional. No seu entendimento, e com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para o caso subsiste a responsabilidade civil objetiva do Estado, tanto pela sua conduta omissiva, como pela sua conduta comissiva.

Ele considerou que a responsabilidade do Estado ficou demonstrada com o óbito do apenado no dia 14 de janeiro de 2017, no interior do Presídio Estadual de Alcaçuz, em Nísia Floresta. Ressaltou que este fato foi praticado dentro do estabelecimento prisional, tendo o óbito ocorrido por anemia aguda em decorrência de ferimentos de tórax e região cervical devido à ação perfurocortante, conforme constata-se em declaração de óbito.

Integridade Física

Esclareceu o magistrado que o dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados. “É obrigação de feição constitucional, reproduzida no ordenamento infraconstitucional (art. 5º, XLIX, da CF e art. 40, da LEP, respectivamente), que deveria ser eficazmente cumprida pelo demandado, responsável pela vida daqueles que estão em seus estabelecimentos prisionais”, anotou.

Segundo o magistrado, não há que se falar, portanto, em exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. Isto porque salientou que o detento fora vitimado por estar custodiado no estabelecimento prisional público, sujeito à vigilância contínua do Estado, de modo que, por todos os ângulos, caberia ao réu impedir o sinistro. “Destaca-se ser dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se preste de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservado a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal)”.

Entretanto, entendeu que não merece prosperar o pedido de pensionamento realizado pela genitora do falecido, porque ela não comprovou nos autos a incidência da dependência econômica com o apenado falecido, inclusive sendo informado nos autos que desempenha atividade econômica na qualidade de diarista. “Destarte, não há nos autos qualquer menção ou prova produzida que ateste o auferimento de lucro por parte do falecido mediante labor. Portanto, inexistia ajuda por parte do falecido na manutenção do lar, bem como não restou evidenciada a dependência econômica”.

Processo nº 0817404-07.2018.8.20.5001
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. A família do cadeirante de Assú até hj não recebeu qualquer apoio dos ditos Direitos Humanos, e, olhe que teve ampla divulgação na Mídia… País vergonhoso. Os argumentos desses defensores são os mesmos. O Estado tem quem garantir a sobrevivência de meliantes, que matam, sequestram e estupram, do contrário terá q pagar vultuosas indenizações aos familiares desses Criminosos….Que País é esse????

  2. Lembrando que o Estado já tirou o meu direito de defesa, me proibindo de possuir uma arma, mas não consegue impedir que o bandido porte arma para me atingir, porem se este bandido for preso, terá uma grande chance de ser solto na audiência de custódia, mais caso ele seja preso e os coleguinhas dele fizerem alguma coisa com ele na prisão, o Estado tem a obrigação de indenizar a família do bandido. Ora, se ele só foi preso porque agindo sob a falha do Estado, fez alguma contra mim, a minha família não teria o mesmo direito à indenização? Já que o Estado falhou também, em não me garantir segurança.
    Está uma goleada para a bandidagem, eles usam armas e eu não, eles têm direitos a audiência de custódia eu não, eles têm direitos a defensoria pública eu não(se quiser um advogado me acompanhando no caso, preciso pagar), eles têm direito a indenização eu não!!!
    Depois não vamos reclamar, que nosso País está sem condições de viver por conta da violência e dá impunidade.

  3. BG
    No Brasil é tudo invertido, direitos humanos defendendo BANDIDOS, indenizações para famílias de criminosos, agora as famílias das vitimas onde muitas vezes o assassinado é o mantenedor da família não recebem uma prata de R$ 0,05 e muitas vezes tem que constituir um advogado para acusar os marginais e mais ainda o governo passado instituiu o salario presidiário. ISTO É UMA VERGONHA, UM ESCARNIO. O novo congresso tem a obrigação de revogar essas Leis fajutas de proteção a BANDIDOS.

  4. Vamos todos nós, vítimas da criminalidade e da falta de segurança no RN, entrar com ação contra o Estado, pois está na constituição que é dever do Estado nos proporcionar segurança, mesmo que estivermos soltos e fora de penitenciárias, pela decisão do magistrado, já presupomos que este também é o entendimento deles, ou seja é causa ganha.
    Chega de beneficiar bandido, está na hora de beneficiar o Povo, vítimas dos bandidos!!!!

  5. Nada mais justo. O estado é responsável pela vida do detento. O estado jamais pode ser comparado com bandidos, como muitos querem, pois depois esse mesmo estado bandido se voltará contra o cidadão de bem. Se não consegue garantir a segurança do detento, pague as consequências.

    1. E o estado não tem obrigação de dar segurança ao cidadão de bem?

  6. Pense que é negócio bom, 40tinha por cabeça! As famílias dos vagaba embolsam uma grana que nunca iriam ganhar; A sociedade fica sossegada pq esse não faz mais mal a ninguém; e ainda sai bem mais barato para o Estado, do que manter essa mísera presa.

  7. Com a divulgação estapafúrdia desta notícia a demandante talvez esteja agora na mira dos coleguinhas de seu filho assassinado.

  8. os legisladores tomem vergonha na cara e elaborem Lei que faça o agressor ou sua família pagarem valores tão altos assim para a família da vítima, que pode ser um pai de família ou outra que tenha por função o arrimo da família… e que tornem obrigação os direitos humanos irem dar apoio à familia vitimada.

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Judiciário

Justiça determina que Estado do RN adquira novas viaturas para Corpo de Bombeiros

O juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte adquira novas viaturas para o Corpo de Bombeiros Militar do RN, bem como realize a adequada manutenção dos veículos já pertencentes à corporação, permitindo sua efetiva utilização.

Com isso, o Estado deve adquirir: duas viaturas tipo sedan (motor 1.6), uma viatura Pick-Up 4×4, uma viatura operacional tipo ambulância suporte básico e uma viatura operacional tipo Pick-up 4×4 para salvamento.

O magistrado extinguiu o pedido de nomeação de candidatos aprovados em concurso porque o Estado já realizou em 2017, concurso público para provimento de 70 vagas para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros tendo, inclusive, publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 14 de junho de 2018, convocação para o curso de formação.

O Ministério Público Estadual moveu Ação Civil Pública contra o Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de que a justiça determine ao ente público que tome providências que resultem em melhorias na estrutura administrativa e operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.

Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, se defendeu alegando, na ação judicial, afronta aos princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da reserva do possível, bem como a supremacia do interesse público primário.

A presente ação civil pública foi deflagrada pelo Ministério Público visando impor ao Estado do RN a obrigação de realizar adequação das instalações físicas e estruturais do Corpo de Bombeiros às prescrições normativas pertinentes, adquirindo novos equipamentos, substituindo os equipamentos defeituosos, obsoletos ou inadequados.

Da mesma forma, adquirir os equipamentos que se encontrem em falta, mediante a aquisição dos materiais faltantes naquela unidade, devendo ainda adquirir novos móveis e utensílios para os diversos setores, substituindo os defeituosos, obsoletos ou inadequados e adquirindo os que se encontrem em falta.

O MP também requereu que o Estado convoque, nomeie e emposse imediatamente os candidatos aprovados no concurso a ser realizado pela Secretaria do Estado de Administração e Recursos Humanos, em quantidade suficiente para suprir as necessidades.

Inquérito

As informações que desencadearam a propositura da demanda foram relatadas no Inquérito Civil nº 06.200800000046-9-1ªPJM, que aponta a necessidade de aquisição de equipamentos e contratação de pessoal, a fim de atender as necessidades da região.

“Ora, é cediço que a atividade de Bombeiro é um serviço único e essencial, tendo influência considerável sobre a população, que se encontra atendida de maneira precária e, dessa forma, prejudicada, pois está sendo privada de um serviço eficiente”, relatou o magistrado.

Para ele, é pertinente a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, não se configurando esta como ofensa ao princípio da separação dos poderes, conforme chegou a argumentar o Estado, uma vez que o pleito visa a implementação de garantias sociais constitucionais (direito à segurança).

Assim, pelo princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, explicou que o Judiciário tem, entre suas competências constitucionais, o dever de proteger os direitos fundamentais, seja em relação a não violação ou a efetiva prestação.

Processo nº 0807347-37.2017.8.20.5106
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Uma delegada em entrevista falando da falta de dinheiro para comprar viaturas e estruturar as delegacias, quando a repórter falou que zilhões foram destinado à Secretaria de Segurança e onde estava esse dinheiro. A delegada falou que os zilhôes eram para salários e que nâo sobra quase nada para viaturas. Não precisa dizer mais nada kkkk

  2. De preferência que comprem os carros com o dinheiro que sobra no judiciário e que pertence ao Estado do RN.

  3. Vai ser beleza quando a sindicalha militante (estimulada sabe-se lá por quem) começar a armar barraco em frente ao TJ, TCE, MP etc. exigindo que estes devolvam ao Executivo a controvertida "sobra de caixa".

  4. Ao invés do MP e a "Justiça" do RN ficar determinando o que o Estado tem ou não que fazer, porque eles já não devolveram a sobra orçamentária deles, para o Estado pagar os servidores que estão precisando receberem seus vencimentos, ao contrário estão fazendo farra com o dinheiro dos outros. Vão chupar manga pra vê se sai leite.

    1. Não só o Estado mas as prefeituras também deveriam ser entregues

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