Judiciário

Desembargador aponta que “RN teria desemprego em massa” e nega liminar para suspender PROEDI em municípios

Foto: Reprodução

O desembargador do Tribunal de Justiça, Cláudio Santos, negou na manhã desta segunda-feira, 9, uma nova liminar impetrada por 8 municípios potiguares que pediam a suspensão dos efeitos de incentivo fiscal do PROEDI.

Na decisão obtida pelo Justiça Potiguar, o desembargador relata que a consequência prática do pleito antecipatório deduzido neste feito implicaria em súbita majoração da carga tributária sobre o setor industrial, o que, sem dúvidas, acarretaria a imediata oneração desta atividade no Estado.

“Como consequência, teríamos o possível fechamento de postos de trabalho, o encerramento de empresas e o desaquecimento da economia local, com a correspondente queda na arrecadação tributária. Além disso, enquanto mantidos os efeitos da decisão pretendida, não seria possível às indústrias potiguares competirem em igualdade de condições com as concorrentes situadas em outras Unidades Federadas, o que acarretaria na contínua migração de empresas e postos de trabalho aos Estados nordestinos adjacentes, comprometendo sobremaneira o parque industrial estadual. Teríamos um desemprego em massa no Rio Grande do Norte, com dezenas de milhares de postos de trabalho findos, haja vista a impossibilidade de concorrência em preços no varejo em face dos produtos semelhantes produzidos nos demais Estados.”, destacou a decisão.

Leia matéria completa aqui no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. E o desemprego viria mesmo. Nosso estado só perde competitividade em relação a nossos estados vizinhos.

  2. Prefeitos querem pegar o dinheiro para torrar com vereador e caminhonetes Hilux, enquanto as empresas, afogadas em impostos fecham as portas e demitem os verdadeiros trabalhadores.

  3. Concordo com o Desembargador. Se existem inconsistências, as partes envolvidas devem buscar um consenso e não ficar fazendo politicagem barata pensando nas eleições de 2020.

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Judiciário

Justiça em Natal nega liminar e mantém penalidade a rede de cinema Cinemark Brasil por cobrança de taxa em venda de ingressos online

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, não concedeu liminar pleiteada pela rede de cinemas Cinemark Brasil em Mandado de Segurança que visava suspender penalidades aplicadas pelo Procon-RN, por considerar abusivas taxas cobradas na venda de ingressos online.

Conforme a decisão, por meio dos atos fiscalizatórios realizados pelo Procon-RN, foi verificado que “a taxa de conveniência cobrada no valor de R$ 4,80 pela mera disponibilidade de ingressos por meio virtual/aplicativos, para o filme ‘Vingadores’, em cartaz desde o dia 25 de abril de 2019, constitui infração às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor”. Isso porque tal prática implica “em uma vantagem excessiva” que transfere “o risco de atividade comercial do fornecedor para o consumidor”.

Em consequência, o Procon havia fixado prazo de 10 dias para o Cinemark restituir “estornando a todos que adquiriram os ingressos pelo aplicativo da empresa ou conveniados”, assim como se abstenha de cobrar a referida taxa em novos eventos/filmes patrocinados pela empresa.

No Mandado de Segurança, a empresa Cinemark Brasil alega que a conduta do Procon Estadual foi baseada em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual não se aplicaria à situação presente, uma vez que a empresa não foi parte passiva na ação e não se enquadra nos parâmetros fixados no referido julgamento.

Alegou ainda que a ação do Procon extrapola as atribuições da entidade fiscalizadora, especialmente no que toca à determinação de devolução dos valores cobrados a título da taxa de conveniência.

Decisão

Ao apreciar o pedido, o juiz Bruno Montenegro fez referência ao posicionamento recente do STJ sobre o tema, quando no último mês de março, em julgamento de Recurso Especial decidiu pela ilegalidade desse tipo de cobrança.

“Consoante consignado pelo STJ, a compra pela internet não pode ser considerada uma mera conveniência. Isso porque, na prática, atualmente, vários usuários adquirem os ingressos online diante dos inúmeros benefícios em relação à compra presencial (v.g: ausência de filas, deslocamentos etc.). Desse modo, é fictícia a liberdade do consumidor em optar pela aquisição virtual ou pela presencial”.

Além disso, o magistrado destacou que os realizadores de evento celebram com empresas terceirizadas “um autêntico contrato de corretagem para a venda de ingressos pela internet”. E que por meio dessa relação contratual, “não há qualquer participação do consumidor, de forma que não se mostra adequada a transferência desse ônus financeiro” para quem compra o ingresso.

Assim, o juiz Bruno Montenegro reforçou que “a venda de ingressos para determinado espetáculo cultural configura elemento essencial do negócio” , e que o uso de uma terceira empresa para impulsionar as vendas na internet “não se caracteriza como elemento excepcional capaz de justificar cobrança adicional, fora do custo básico embutido no preço”.

Sobre a determinação do Procon para que a rede restitua os valores correspondentes a taxa de conveniência, o magistrado considerou que a penalidade “pode ser rotulada como uma espécie de aplicação de multa, de maneira que esta guarda conformidade com as atribuições sancionadoras que lhe foram concedidas e com sua finalidade precípua de garantia da defesa do consumidor”.

Assim, neste momento processual, ficam mantidas as penalidades impostas pelo Procon-RN.

(Processo nº 0817623-83.2019.8.20.5001)
TJRN

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Judiciário

Ministro do STF nega liminar para acusado de roubar galinha

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O ministro Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), rejeitou um pedido de liminar para arquivar ação penal contra um homem acusado de roubar um galo e uma galinha, avaliados em R$ 40. Segundo o ministro, o caso deve ser resolvido no mérito do habeas corpus, após manifestação do Ministério Público.

O caso chegou ao STF após percorrer todas as instâncias do Judiciário. Segundo a denúncia, Afanásio Maximiniano Guimarães tentou roubar uma galinha e um galo que estavam no galinheiro da vítima, Raimundo das Graças Miranda.

Depois o ocorrido, a Defensoria Pública pediu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que o processo fosse declarado extinto, uma vez que o acusado devolveu os animais. Apesar do pedido de aplicação do princípio da insignificância para encerrar o processo, a Justiça de Minas e o STJ (Superior Tribunal de Justiça), última instância da Justiça Federal, rejeitaram pedido para trancar a ação penal.

“A causa de pedir da medida liminar se confunde com o mérito da impetração, porquanto ambos referem-se à aplicabilidade, ou não, do princípio da insignificância no caso sub examine. Destarte, é recomendável que seja, desde logo, colhida a manifestação do Ministério Público Federal”, decidiu Fux.

Agência Brasil

Opinião dos leitores

  1. Azarado esse rapaz. Furtou e foi preso. Entra com um HC e cai logo com FUX. Se fosse com Lewandowski ou Toffoli estaria na rua rapidinho, afinal quem solta mensaleiro não se engancha com uma besteira dessas.

  2. Era só galo de briga ganhador de torneios em rinhas clandestinas em qual o Ministro fazia uma apostinha.

  3. Deixe esse cabra preso vai que ele se profissionalise e seja eleito nas próximas eleições, vai ser mais um.
    Se não tivesse sido dito o local do ocorrido eu ia dizer que isso acontecido na capitania do RN.

  4. Usar Vossa Excelência pra julgar uma coisa tão banal assim, concordo que deve manter o "cabra" preso. Principalmente porque ele deveria estar roubando peixes, uma vez que estamos perto da semana santa.

  5. Se tivesse roubado milhões de reais talvez hoje estivesse mais uma vez candidato a presidente da república…

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