Diversos

MPT quer condenação de supermercado da rede Walmart no RN a pagamento R$ 17 milhões por dano moral coletivo

O supermercado Maxxi Atacado, pertencente ao grupo Walmart (WMS Supermercados do Brasil), terá que adequar a jornada de trabalho dos seus empregados às exigências normativas, com a devida concessão dos períodos de intervalo e descanso, sob pena de pagar multa de R$ 50 mil por dia de descumprimento. Trata-se de decisão liminar proferida pela juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, da 5ª Vara do Trabalho de Natal, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN).

A ação foi motivada por denúncia apresentada ao MPT/RN, dando conta do descumprimento continuado de normas fundamentais de proteção à jornada de trabalho dos empregados. Em duas ações fiscais, realizadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em períodos distintos, foram constatadas as irregularidades e a sua reiteração, resultando na aplicação de nove autos de infração, no total.

Mesmo diante da comprovação das condutas ilícitas apontadas pela fiscalização, a empresa rejeitou a proposta de assinatura de Termo de Ajuste de Conduta. “A prática adotada pela empresa há de ser vista, assim, como atentado às normas protetivas e tutelares da vida, saúde e segurança do trabalhador, especialmente as de essência constitucional”, destaca o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto, que assinou a ação e é responsável pelo inquérito civil que apurou as condutas.

Dentre as irregularidades encontradas, a análise dos controles de ponto da empresa revelou que os empregados exerciam jornada extenuante, em alguns casos chegando a trabalhar até a madrugada, o que resultou na autuação fiscal. Para o procurador regional, “a empresa, valendo-se de sua posição econômica de destaque (integrante de um dos maiores grupos supermercadista do mundo, o WALMART), comumente ignora a legislação trabalhista em todos os estabelecimentos do país, sendo recorrente condenações judiciais na Justiça do Trabalho brasileira”, conforme registra a petição inicial.

Na decisão liminar, a juíza trabalhista Isaura Maria Simonetti destaca que está “evidenciado o perigo da demora, já que os empregados estão laborando em excesso de jornada, sem observância dos intervalos mínimos de descanso, em afronta às normas de proteção da saúde do trabalhador”, conclui ela.

Como pedido definitivo, o MPT também requer que a empresa seja condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 17 milhões, quantia essa baseada na gravidade, na natureza, na abrangência e na repercussão das condutas ilícitas denunciadas, assim como na grandeza econômico-financeira da empresa e do grupo que integra.

Número do Processo no TRT/RN:

ACP nº 144600-41.2013.21.0005

Opinião dos leitores

  1. Muito obrigada pela publicação!
    Estamos às ordens, sempre!

    Atenciosamente,
    Assessoria de Comunicação
    84 88989912

    1. Essa história de dano moral coletivo já é bastante discutível. Eu particularmente acho isso um abuso, um absurdo. Aliás, mais um do Ministério Público. A empresa não quer fazer os famigerados tacs e eles entram pedindo valor estratosferico de indenização por dano moral coletivo. Ora, se a empresa está descumprindo alguma norma legal, quem deve se beneficiar disso são os trabalhadores q estão sendo prejudicados. Que lhe sejam concedidas indenizações de um salário, dois, dez, sei lá quantos, obviamente, o q o juiz julgar q deva. Mas, aplicar o tal dano moral coletivo é absurdo. Eu sou uma cidadã e não me sinto atingida por esse erro desta empresa privada. A empresa errou? Que seja punida, mas que o fruto do seu erro, ou a sua punicao, se reverta em favor dos trabalhadores de forma racional e digna. Agora, pedir uma valor de uma megasena acumulada de danos morais coletivos, é uma absurdo.

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Diversos

Walmart é condenado a pagar R$ 22,3 milhões por danos a funcionários em uma série de constragimentos

  A rede de supermercados Walmart foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenizações que totalizam R$ 22,3 milhões por danos morais e patrimoniais por condições impostas a funcionários do Distrito Federal, do Paraná, do Rio Grande do Sul e de São Paulo.

A decisão é da segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, em processo motivado por ação do Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal. Em primeira instância, a juíza Debora Heringer Megiorin, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público.

De acordo com informações do processo, funcionários eram obrigados, por exemplo, a usar gritos de guerra, cantar hinos motivacionais e dançar em inícios de reunião e de jornada de trabalho (algumas testemunhas usam o termo “rebolado” nos depoimentos). De acordo com as testemunhas, os profissionais que não cantassem a música ou dançassem passavam por constrangimento.
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O relator do caso no TRT, desembargador Mário Fernandes Caron, diz que, os depoimentos indicam que “os empregados são compelidos a participar do hino motivacional”, o que é uma irregularidade.

Os autores do processo também acusam a rede varejista de ter de continuar trabalhando após bater o ponto e limitações de sair do local de trabalho para ir ao banheiro e beber água.

A sentença também determina que a companhia “não permita a prática de assédio moral e atos discriminatórios em suas dependências”.

De acordo com a sentenção, o valor da indenização por dano moral coletivo (R$ 11,15 milhões) deve ser revertido a um fundo específico, a critério do Ministério Público do Trabalho. A quantia pelo dano patrimonial difuso, de mesmo valor, deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Em nota, o Walmart Brasil diz que vai recorrer da decisão. E que os procedimentos adotados em suas unidades “ocorrem em total respeito aos seus empregados e à legislação vigente”.

Folha

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Jornalismo

Wal Mart é condenado a pagar R$ 15 a cliente que foi atropelada por carrinho de compras

O Wal Mart de Goiânia (GO) terá de indenizar em R$ 15 mil uma cliente que foi “atropelada” por um carrinho de compras dentro das dependências do supermercado em Goiânia. A decisão foi do juiz 4ª vara Cível de Goiânia, Aureliano Albuquerque Amorim, que acatou o pedido de Sônia Marçal.

A decisão é de primeira instância e cabe recurso. A assessoria jurídica do supermercado diz que não foi notificada sobre o caso e aguarda o aviso formal para decidir se entrará ou não com o pedido de recurso.

Sônia Marçal afirma ter sido atropelada por um carrinho de compras na esteira rolante que dá acesso ao estabelecimento. Na ocasião, o carrinho não se prendeu e acabou se soltando da mão de outro cliente e atingindo a vítima, que teve traumatismo no quadril.

A defesa do supermercado alegou que o acidente foi culpa exclusiva do outro cliente, que não travou o carrinho na esteira. No recurso, o Wal Mart alegou ainda que a própria autora não foi capaz de ter o mínimo de zelo a evitar a colisão e.

Mas, na avaliação do juiz, a indenização é legítima porque o Wal Mart optou por não utilizar um sistema mais adequado para a contenção dos carrinhos de compra. As testemunhas e os documentos apresentados confirmaram que Sônia foi atingida por um carrinho ainda dentro do estabelecimento ao final de uma esteira inclinada.

O cliente que conduzia o carrinho informou que ele não foi bloqueado na esteira e, por isso, não conseguiu segurá-lo em razão do peso.

A defesa de Sônia Marçal alegou que o cliente não tinha conhecimentos técnicos nem é responsável por checar o bloqueio do carrinho na esteira até porque quando se verifica a não-ocorrência do bloqueio o objeto já está na rampa inclinada. Por isso o ideal seria o bloqueio automático independente de qualquer atitude do cliente nesse sentido.

O juiz Amorim entendeu que o Wal Mart tem responsabilidade objetiva por seus sistemas de funcionamento, e não os clientes.

Fonte: UOL

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