Judiciário

MPRN recomenda que 11ª Delegacia Distrital de Natal priorize atuação em crimes hediondos, homicídios tentados e roubos em geral

Foto: Ilustrativa

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) emitiu uma recomendação para que a 11ª Delegacia Distrital de Natal remeta à Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP) todos os inquéritos policiais antigos relacionados a crimes de homicídio doloso consumado. A orientação foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) dessa terça-feira (15).

Esses inquéritos devem ser enviados no estado em que se encontrem, no prazo de cinco dias. A autoridade policial responsável pela 11ª Delegacia Distrital também deve priorizar as investigações de crimes hediondos, homicídios tentados e roubos em geral, reconhecidos como de especial gravidade em lei.

A medida visa evitar a prescrição da pretensão punitiva e para que seja assegurado, na atividade policial, o princípio constitucional da razoável duração da investigação criminal, de modo que todos os procedimentos instaurados até o ano de 2018 sejam concluídos e remetidos ao Poder Judiciário no máximo até o fim de 2019.

A 19ª Promotoria de Justiça da comarca de Natal constatou em reiteradas visitas técnicas de inspeção que há uma desproporção entre o acervo de inquéritos policiais antigos e a capacidade operacional da delegacia. Tramitam há vários anos e sem perspectiva de conclusão na unidade policial aproximadamente 280 inquéritos policiais antigos. E mais de 100 desse montante estão relacionados à investigação de crimes de homicídio consumado ocorridos na sua circunscrição, instaurados há mais de três anos.

Para emitir a recomendação, a unidade ministerial levou em consideração a competência exclusiva da Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa para a apuração de crimes contra a vida e os demais crimes que visem ao resultado morte, desde que dolosos e consumados.

Assim, as medidas orientadas pelo MPRN visam dar maior eficiência às atividades desenvolvidas pelas delegacias distritais da comarca de Natal, inclusive para que cumpram as prioridades estabelecidas na Política Nacional de Segurança Pública e de Defesa Social definida em lei.

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Política

Projeto inclui tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo na lista de crimes hediondos

Foto: Cleia Viana/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 1339/19 altera a Lei de Crimes Hediondos (8.072/90) para incluir na lista de crimes dessa natureza a tortura, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo.

A Constituição já considera esses crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, mas o projeto vai além e exclui a possibilidade de fiança, liberdade provisória, prisão especial ou livramento condicional para quem cometê-los.

Autor da proposta, o deputado Aluisio Mendes (Pode-MA) reaproveitou na íntegra o Projeto de Lei 744 apresentado em 2015 pelo ex-deputado Alberto Fraga.

Pelo texto, a pena para esses crimes será cumprida integralmente em regime fechado, vedadas a suspensão condicional da pena ou sua substituição por pena restritiva de direitos ou multa.

Além disso, prevê para esses crimes a decretação obrigatória de prisão preventiva pelo juiz logo após o recebimento da denúncia, se o acusado estiver em liberdade.

O projeto determina ainda que, no caso de decretação de prisão temporária, o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, deverá ser automaticamente transformado pelo juiz em prisão preventiva.

A proposta estabelece que o réu condenado não poderá apelar em liberdade, ainda que primário e de bons antecedentes.

Associação criminosa

Por fim, o Projeto de Lei 1339/19 prevê aumento de pena para a chamada associação criminosa quando o crime praticado por três ou mais pessoas for a prática de tortura. Nesse caso, a pena será de reclusão de 3 anos a 6 anos, podendo aumentar até a metade se houver participação de criança ou adolescente.

Tramitação

O projeto de lei será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Agência Câmara

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Geral

Câmara Criminal do TJRN debate Regime fechado para crimes hediondos; condenação de sargento da PM é citada como referência

A regra da pena inicial em regime fechado, para quem praticou os chamados crimes hediondos, voltou a ser discutida em um recurso apreciado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Os desembargadores enfatizaram a necessidade de se verificar caso por caso e não definir como uma penalidade em caráter generalizado.

A decisão se refere ao Habeas Corpus com Liminar (nº 2014.003138-3), julgado na terça-feira (25) e que foi movido pela defesa do então sargento da Polícia Militar, José Erivan de Lira, que foi condenado, junto a outros da corporação, à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, que deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme disposto no artigo 1°, da Lei 9.455/97, bem como a perda do cargo público.

No entanto, a defesa argumentou que há inconstitucionalidade no artigo 2º, da lei 8072/90, que instituiu a obrigatoriedade da pena em regime fechado para crimes considerados hediondos.

A Câmara Criminal, à unanimidade, concedeu em parte a ordem de habeas corpus, a fim de que, diante do pleito de alteração de regime feito pelo PM, o magistrado inicial, da comarca de São Rafael, diante da inconstitucionalidade atribuída ao parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 – pela Suprema Corte do país, que afastou a obrigatoriedade da regra impugnada – fixe, agora fundamentadamente, o regime inicial de pena a ser cumprido pelo réu, que está preso desde novembro de 2013.

O relator do processo, desembargador Gilson Barbosa, também acrescentou que o fato do STF ter declarado inconstitucionalidade não significa uma mudança automática de regime, como no caso em demanda.

O relator destacou que é preciso considerar que a obrigatoriedade, por outro lado, cria uma ofensa à individualidade da pena e, se faz necessário, a observação de cada caso individualmente.

Opinião dos leitores

  1. Quero parabenizar a matéria em tela, ressaltando que é muito gratificante e motivo de orgulho, para todos os cidadãos norte-rio-grandenses, saber que o Órgão Supremo da justiça do nosso Estado vem desenvolvendo um trabalho sério, transparente e fazendo florescer a justiça na sociedade potiguar, inclusive sem prejuízo, é lógico, da observância dos direitos dos cidadãos deste País.
    Essa observância tem contemplado, inclusive, o direito da igualdade/isonomia, assegurado pela constituição Federal de nosso País, consubstanciado no artigo 5º, de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade….”.
    A propósito, em relação ao caso do ex-sargento da PM, cabe destacar que se trata de ex-militar, com mais de 20 anos de serviços prestados à sociedade norte-rio-grandense. É réu primário, pois nunca foi condenado anteriormente, não pesando sobre si nenhum outro tipo de violação à legislação de nosso País, exceto a infração que acarretou na sua exclusão dos quadros da PM-RN, assim como no cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, que, por causa disso, encontra-se sob a custódia da justiça e ainda privado de sua liberdade.
    Quanto ao habeas corpus citado nesse blog, destaca-se que, após o julgamento daquele HC pelo TJ RN, o paciente entrou com um novo recurso da espécie em abril/2014, agregando documentação (certidões negativas de natureza civil e criminal, em todas as esferas – municipal, estadual e federal) evidenciando a inexistência de outras restrições em seu nome, assim como anexando atestados de boa conduta antes (quando era servidor do Estado) e bom comportamento durante o cumprimento da pena, o que demonstraria que o ex-sargento atenderia as condições pessoais necessárias à concessão do seu pleito, que é simplesmente a mudança do regime de pena de fechado para semi-aberto.
    Além disso, cabe destacar, também, que do processo pelo qual o réu cumpre pena, os demais co-réus e também ex-militares tiveram o reconhecimento do mérito de habeas corpus por parte do TJ RN e obtiveram o direito à progressão de regime (do fechado para o aberto), ambos encontrando-se em liberdade desde fevereiro/2014, remanescendo porém o ex-sargento da PM sob a custódia da justiça e sem ter conseguido o direito à progressão de regime de pena.
    Acrescente-se a isso, ainda, que foi anexado, ao referido recurso, parecer da 19ª. Procuradoria do RN datado de 29/04/2014 em favor do ex-sargento, que opina “pelo reconhecimento do mérito pela CONCESSÃO da ordem no sentido de alterar o regime de cumprimento da pena imposta ao paciente de fechado para semiaberto”, e que “o pleito de seu advogado/impetrante merece prosperar, haja vista a condição pessoal do paciente…” assim como “a ausência de fundamentos suficientes a comprovar a necessidade real do estabelecimento do regime inicial fechado na sentença…”, / disponível no site do TJ RN.
    Passados mais de três meses da divulgação do assunto nesse blog e com todo respeito às decisões emanadas dos órgãos supremos da nossa justiça, mas, diante do exposto e salvo a existência de outros motivos que extrapolem as fronteiras do meu humilde conhecimento a respeito do assunto, não consigo entender, embora eu me esforce sobremaneira, como é que os outros co-réus do processo foram agraciados com o mesmo benefício (progressão de regime de pena) e um outro não (caso do ex-sargento), apesar da mesma tipicidade penal, o que, no meu entendimento, fere fortemente um dos principais princípios constitucionais de todo cidadão brasileiro aqui citado no início desta mensagem, estabelecido na Carta Magna de nosso País.

    Respeitosamente
    .Erivalda Dantas Lira

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